1. Nascimento & Odorico
Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF.
Processos: 2010.01.1.180919-6 e 2011.01.1.093557-3
MARIA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos
autos dos processos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a presente
subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformada,
com a r. sentença de fls. 212/218 dos Autos Principal e de fls. 248/254 da Ação
Cautelar, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil,
interpor RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem anexas,
requerendo, desde já, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que teve sua pensão
divida meio a meio, e por não poder no momento arcar com as custa processuais no
presente feito, sem que ocorra prejuízo do seu sustento e da sua família.
Importante ressaltar, que o presente recurso está sendo interposto
para os dois processos, tendo em vista que houve julgamento simultâneo na ação
principal e na medida cautelar.
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2. Nascimento & Odorico
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Para tanto, a probabilidade de o direito material da recorrente existir
reveste-se de plausibilidade, uma vez que foi concedida em sede de cognição
sumária a liminar anulando o ato que dividiu a pensão em meio a meio.
Assim, requer o recebimento, após análise de admissibilidade do
presente apelo, que a AÇÃO PRINCIPAL (2010.01.1.180919-6) seja recebida
no duplo efeito, e na AÇÃO CAUTELAR (2011.01.1.093557-3) apenas no
efeito devolutivo, inclusive no que tange à revogação da liminar concedida, a teor
do que dispõe o inciso IV do art. 520 do CPC.
Nesse sentindo é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E
PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS. -
Julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e
a cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe
recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no
devolutivo e a principal no duplo efeito. Precedentes. - As
hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão
taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que,
verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de
discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo. -
Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art.
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3. Nascimento & Odorico
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520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação
deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558,
§ único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da
parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também
efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Recurso especial
conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 970.275 – SP -
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA –
DATA DO JULGAMENTO 11/12/2007 – DJE: 19/12/2007). (negritou-se
e sublinhou-se)
Requer ainda após o regular processamento do feito, a remessa das
razões anexas para uma das Egrégias Turmas do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Brasília – DF, 12 de dezembro de 2013.
LUÍS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO
OAB/DF 31.205
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4. Nascimento & Odorico
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EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Por prevenção: 20100020198598AGI e 20110020161267AGI
Recorrente: MARIA RODRIGUES DE LIMA
Recorridos: ROSA ALVES DA SILVA e DISTRITO FEDERAL
Processos: 2010.01.1.180919-6 e 2011.01.1.093557-3
Vara de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Circunscrição Judiciária da
Brasília – DF
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
A sentença recorrida merece ser reformada, vez que o Juiz a quo,
apesar de seus inquestionáveis conhecimentos jurídico, equivocou-se, sendo
contraditório e de alguma forma levado a erro de julgamento, conforme se
demonstrará a seguir:
I- DA TEMPESTIVIDADE
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A sentença de fls. 212/218, que julgou procedente a ação principal e
improcedente a ação cautelar, ambas com resolução de mérito, proposta a segunda
pela recorrente, foi certificada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 06/11/2013
(quarta-feira).
Ocorre que no dia 12/11/2013, foi oposto Embargos de Declaração as
fls. 257/261 nos autos 2011.01.1.093557-3, devidamente respondidos e
disponibilizados em 27/11/2013 (quarta-feira).
Não obstante a isso, o art. 538 do CPC, interrompe o prazo para
interposição de outros recursos, como no presente caso.
Nos termos do artigo 4º, § 4° da Lei n.º 11.419/2006, o prazo pra
interposição conta-se do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da
publicação e/ou intimação. Dessa forma, considerando o início em 29/11/2013 (sexta-
feira), logo, o mesmo deve ser conhecido, uma vez que foi interposto dentro do
penúltimo dia do prazo legal, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
Portanto, este momento é oportuno para a interposição do presente
recurso, tendo em vista que o prazo legal é de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos embargos opostos.
II- DA JUSTIÇA GRATUITA
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Tendo em vista que a recorrente teve sua pensão dividida meio a
meio pelo Douto Juízo A quo, requer desde já a concessão do benefício da
assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1060/50, haja vista que a recorrente é
pessoa hipossuficiente, isto é, sem condições financeiras que lhe permita suportar
eventuais custas decorrentes do processo sem que isto lhe traga prejuízo ao seu
sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
III- DA REPRESENTAÇÃO
Consta dos autos procuração outorgando poderes a este advogado
que subscreve (fls. 110 Ação Principal e fls. 15 Ação Cautelar), restando regular a
representação de acordo com o artigo 36 e seguintes do Código de Processo Civil, a
fim de evitar a aplicação da pena do não CONHECIMENTO do presente apelo.
Neste condão, postula novamente pelo conhecimento do presente
apelo, além de restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade
recursal.
IV- DO BREVE RESUMO
Tratam os autos principal da pretensão da autora, ora recorrida, de
buscar através da tutela jurisdicional, inclusive em sede de tutela antecipada, a
divisão da pensão deixada pelo ex-companheiro, falecido no dia 16/11/2009, no
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percentual de 50%, uma vez que era beneficiária de 15% da pensão alimentícia
assegurada pelo Segundo Juízo de Família de Brasília (processo: 6152-0/99), quando
da dissolução da união estável de ambos.
A antecipação de tutela foi negada pelo Douto Juízo A quo. Foi
interposto Agravo de Instrumento (20100020198598AGI), na qual foi indeferido o
pleito da tutela recursal.
Devidamente citada, a recorrente e o DISTRITO FEDERAL
apresentaram contestações e documentos, aduzindo a impossibilidade da dedução do
pleito, haja vista a ofensa do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada.
A recorrente, por sua vez, precisou ajuizar Ação Cautelar Incidental
(2011.01.1.093557-3), em apenso, tendo em vista que o DISTRITO FEDERAL
entendeu que a pensão deixada pelo de cujus deveria ser divida no percentual de
50% para cada litigante.
A liminar, após o aperfeiçoamento da relação processual, foi deferida
e suspendeu o processo administrativo n.º 080.11.987/2009 até o julgamento final do
processo, bem como anulou o ato administrativo que dividiu em 50% a pensão
vitalícia deixada pelo de cujus, em favor da recorrente, restabelecendo o percentual
de 85%.
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A recorrida, ROSA ALVES DA SILVA, interpôs novo Agravo de
Instrumento (20110020161267AGI), dessa vez nos autos da Ação Cautelar, que por
sua vez foi negado seguimento, conforme se extrai as fls. 223/233 dos autos em
apenso.
Devidamente citados, os recorridos apresentaram contestações e
documentos, aduzindo o direito que lhe assiste.
Saneado os processos, além do indeferimento das provas
testemunhais solicitadas pela 1ª recorrida, o Emérito Julgador Dr. TIAGO FONTES
MORETTO, julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar, e
dividiu a pensão deixada pelo de cujus no percentual de 50% para a recorrida e
recorrente, além de condenar esta última ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) no processo
principal, e em R$ 800,00 (oitocentos reais) no processo Cautelar, somado as custas
processuais.
V- DAS RAZÕES DO APELO
V.I – REFORMA DA SENTENÇA A QUO – ERRO IN JUDICANDO – LEI
VIGENTE NA DATA DE SUA CONCESSÃO - TEMPUS REGIT ACTUM.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA
COISA JULGADA.
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O Douto Juiz sentenciante concluiu os pontos controvertidos e decidiu
que (fls. 216 e 217 dos autos principal):
“No mérito, do minucioso exame dos autos, entendo que Maria
Rodrigues de Lima Rosa Alves da Silva são beneficiárias da pensão
vitalícia por morte, em decorrência do falecimento do ex-servidor
Fernando Luiz dos Santos e Silva. A primeira possui esse direito
porque era companheira do falecido, conforme regra contida no artigo
217, I “a” da Lei nº 8.112/90. Já o direito da última decorre da sua
condição de divorciada, que percebia pensão alimentícia do “de cujus”,
na forma prevista no artigo 217, I, “b” da Lei 8.112/90.”
Discorre:
“Cabe esclarecer que a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 não
traz qualquer vedação à concessão da pensão por morte à ex-
companheira. Conforme se observa à fl. 24 dos autos da ação
principal, o ex-servidor faleceu em 16/11/2009, quando já estava em
vigor a nova redação do artigo 14, I, "a", da Lei Complementar Distrital
nº 769/2008, introduzida pela Lei Complementar nº 818/2009, que
estabeleceu, de forma expressa, a ex-companheira a quem fosse
assegurada a prestação de alimentos como beneficiária da pensão.”
“A controvérsia reside exclusivamente em definir o percentual
destinado a cada uma delas, uma vez que Maria Rodrigues de Lima
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sustenta que tem direito a 85% dos rendimentos que eram percebidos
pelo falecido, porque a sentença proferida no mandado de segurança
nº 2010.01.1.004182-0, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública,
assegurou a Rosa Alves da Silva apenas o percentual de 15% da
remuneração líquida do "de cujus", a título de pensão alimentícia, tal
como havia sido estipulado no acordo judicial feito no processo nº
2000.01.1.006148-2, na 4ª Vara de Família de Brasília.”
“Ocorre que a pretensão de Maria Rodrigues de Lima, em ambos os
feitos, não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. O
artigo 218, §1º, da Lei nº 8.112/90, assim dispõe:”
"Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o
seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados".
“Considerando que, no caso em exame, há concorrência da
companheira com a ex-companheira que percebia pensão alimentícia,
observa-se que compete a cada uma delas metade do valor da pensão
vitalícia, tal como estipulado na regra transcrita.”
“Veja-se que o dispositivo legal em questão não estabelece qualquer
limitação ao valor da pensão vitalícia em decorrência de o acordo
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judicial ter estipulado montante diverso. A confirmação do que foi
estipulado no acordo pela sentença proferida no mencionado mandado
de segurança nº 2010.01.004182-0 em nada abala essa conclusão.”
As fls. 217 cita:
“Penso que há um equívoco ao se confundir o percentual descontado
a título de pensão alimentícia, decorrente da obrigação civil de prestar
alimentos, extinta pela morte do alimentante, e, a meu juízo, com a
devida vênia, indevidamente restabelecida pela sentença proferida no
referido "mandamus", com o percentual estabelecido em lei para a
pensão por morte, em virtude do vínculo estatutário mantido com o
órgão empregador do "de cujus".
“O direito de Rosa Alves da Silva não emerge do acordo judicial que
fixou a pensão alimentícia, uma vez que, com a morte do alimentante,
essa obrigação foi extinta. O vínculo jurídico mantido com o Distrito
Federal, em razão da morte do antigo servidor, deve observar as
regras estabelecidas em lei, ante o princípio da legalidade estrita que
rege a Administração Pública. Logo, inexiste qualquer base jurídica
para aceitar a tese de Maria Rodrigues de Lima de que Rosa Alves da
Silva deveria receber, a título de pensão vitalícia, o mesmo percentual
fixado a título de pensão alimentícia”
Continua:
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“Registre-se que, embora assista razão ao Distrito Federal, ao
sustentar, em sua contestação apresentada nos autos principais, que
Rosa Alves da Silva não recebe pensão vitalícia por morte, mas sim
pensão alimentícia, não há qualquer impossibilidade jurídica do pedido
formulado na ação principal. Isso porque, apesar de ter nominado a
ação como "revisão de pensão", observa-se que o pedido formulado
pela autora é de concessão de 50% do benefício pós-morte de seu ex-
companheiro (fl. 13). Evidencia-se, assim, que não se está a pleitear a
revisão da pensão por morte. O objeto da pretensão é a concessão do
benefício no percentual indicado, de modo que não há falar em
impossibilidade do pedido.”
Aduz ainda:
“Portanto, o benefício da pensão por morte deve ser repartido em 50%
para Rosa Alves da Silva e 50% para Maria Rodrigues de Lima, tal
como, inclusive, já foi reconhecido pela Administração Pública nos
autos do processo administrativo nº 080.011.987/2009.”
Excelsos Senhores Desembargadores, a sentença recorrida deve,
como forma de perfeita distribuição do direito e da Justiça, ser impugnada e
reformada, nos moldes do art. 514, II do Código de Ritos, senão vejamos:
VI. I – DA OFENSA A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA CONCESSÃO -
TEMPUS REGIT ACTUM
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13. Nascimento & Odorico
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Consoante a r. sentença recorrida, o Douto Juiz houve por bem julgar
totalmente procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar, sob o pálio,
data máxima vênia, de ofensa e contrariedade a vigência da Lei Complementar
769/2008, e o do § 1º do art. 218 da Lei 8.112/90, sendo que a primeira regia a
concessão da pensão por morte do ex-servidor, ora de cujus, a recorrente.
Ademais, r. sentença de fls. 212/218, divergi do todo apresentado nos
processos que tramitaram neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, tendo em vista a matéria ora tratada, quando especialmente, as teses
apresentadas pela recorrente foram mantidas em todas as searas.
Desta forma, o Douto Juízo A quo expressou na sentença que a
Administração Pública encontra-se ajoelhada no estipulado em lei, devendo seguir a
risca o traçado nas linhas desta, porém durante todo o processo, foi enfatizado que ao
tempo do falecimento do de cujus, 16/11/2009 (fls.24), regia a matéria do art.14 da lei
Complementar Distrital nº 769/2008, anterior à Lei Complementar Distrital 818/2009,
que somente passou a viger a partir de 18/11/2009, qual seja, após 2 (dois) dias do
óbito.
Há respeito, a Lei Complementar nº 769/2008 tratava a questão da
seguinte forma:
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Art.14. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a)pela separação judicial ou divórcio;
b)pela anulação do casamento
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado;
Assim, a lei que regia a condição de beneficiária, vigente a época, não
previa pesão pos-mortem a ex-cônjuge, e tão pouco a ex-companheira, razão pela
qual o DISTRITO FEDERAL em hipótese alguma, não poderia e nem pode conceder
pensão vitalícia a ilegítimo beneficiário.
Com toda deferência, e Data Máxima Vênia, tem-se que, instaurada a
relação jurídica, deve a mesma reger-se pela lei à época vigente, segundo o princípio
“tempus regit actum”, sendo inoperante, para esta relação que já se concretizou,
todas as alterações legislativas posteriores relacionadas à percepção da prestação
inicial, sejam elas menos ou mais benéficas para o sujeito ativo, a menos que,
evidentemente, a lei posterior contenha previsão de aplicação a situações fáticas
pretéritas, circunstância inocorrente na hipótese.
A irresignação da sentença prolatada, a propósito, como o raciocínio
subjacente à pretensão deduzida é o da lei que não pode alcançar fatos ocorridos em
período posterior ao início de sua vigência. Cumpre ressaltar que é irrelevante, para o
efeito aqui discutido, considerar-se mais benéfico a 1ª recorrida o diploma legal
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posterior, pois não há em nosso direito vigente - assim como jamais houve no anterior
- norma jurídica genérica que preveja a retroação benéfica ou avanço benéfico.
Nesse sentindo é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO DA SÚMULA 340 DO STJ E 359 DO STF.
FILHA MAIOR. PRAZO MÁXIMO DE 24 ANOS. RATEIO
COM A VÍUVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A teoria adotada pela legislação pátria, no campo de
conflitos de lei no tempo, foi a “tempus regit actum”. Na
espécie, as regras pertinentes à concessão de pensão
militar por morte são regidas sob a égide da legislação
vigente à época do óbito do segurado.
2. A pensão concedida aos filhos de militares vigora até os 21 (vinte e
um) anos de idade, e excepcionalmente, até os 24 (vinte quatro) anos,
se regularmente matriculada em instituição de ensino superior.
3. Não se mostra prudente a fixação de rateio da pensão entre a viúva
e filhas capazes e maiores de 21 (vinte e um) anos. Primeiro porque a
novel legislação – Lei 10486/02 - não contemplou filhos maiores de 21
anos; segundo porque a legislação anterior (Lei 3765/60) inseriu filhos
e filhas na segunda ordem de prioridade.
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4. Recurso Desprovido. (Acórdão n.736971, 20120110333810APC,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE:
29/11/2013. Pág.: 114) (grifou-se e negritou-se)
Ademais a recorrida ROSA ALVES DA SILVA, a época do falecimento
do ex-servidor, figurava tão somente como beneficiaria de pensão alimentícia,
inclusive, mantida por meio de impetração de Mandado de Segurança n.º
2010.01.1.004182-0, sentenciado pela 4ª Vara da Fazenda Pública deste Tribunal,
que restabeleceu por força do acordo judicial entre esta e o de cujus, e não por
benefício de pensão pos mortem, nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto, confirmando a medida liminar
deferida às fls. 74/77, concedo a segurança pleiteada pela
Impetrante e determino o restabelecimento definitivo da pensão
alimentícia em favor da Impetrante no percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos brutos que seriam devidos ao ex-
servidor Fernando Luiz dos Santos e Silva, caso ele estivesse
vivo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios em lei. Com
base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito
resolvido no mérito.”(grifamos)
Desta forma, o que foi determinado pelo Douto Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública, foi tão somente manter o valor fixado no processo 6152-0/99,
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decisão em anexo as fls. 117/118 da ação principal, em 15% a título de pensão
alimentícia.
O MM Juiz A quo, ao afirmar que: “...embora assista razão ao
Distrito Federal, ao sustentar, em sua contestação apresentada nos
autos principais, que Rosa Alves da Silva não recebe pensão vitalícia
por morte, mas sim pensão alimentícia, não há qualquer impossibilidade
jurídica do pedido formulado na ação principal. Isso porque, apesar de
ter nominado a ação como "revisão de pensão", observa-se que o
pedido formulado pela autora é de concessão de 50% do benefício pós-
morte de seu ex-companheiro (fl. 13). Evidencia-se, assim, que não se
está a pleitear a revisão da pensão por morte. O objeto da pretensão é a
concessão do benefício no percentual indicado, de modo que não há
falar em impossibilidade do pedido.” Atua como legislador positivo, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico. (grifou-se).
No caso, a sua atuação deve limitar-se ao afastamento de normas
legais incompatíveis com o ordenamento superior, de sede constitucional, ou seja,
como legislador negativo.
A doutrina e a jurisprudência pátrias manifestam-se contrariamente à
ideia de o Poder Judiciário distanciar-se da lei e, mediante criação do direito, deixar
de aplicar a norma que regula o caso concreto que lhes foi submetido. Isto porque a
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ordem constitucional vigente não conferiu ao órgão judicante a função legislativa,
sendo-lhe, pois, vedado modificar o direito que regula a situação jurídica posta.
Na obra Judge and Lawmakers, pondera Lord Develin que:“A partir
do momento em que o juiz se transforma em legislador, mina a idéia
fundamental da separação dos poderes, trazendo a ameaça talvez
mortal à legitimação democrática da função jurisdicional, e
definitivamente conduzindo, mais cedo ou mais tarde ao estado
totalitário”.(Lord Develin, Judge and Lawmakers, Modern Law, Rev.39, 1976, p.1 e
s). (grifou-se e negritou-se)
O que se deve perseguir é evitar que, através de sentença, o
magistrado substitua-se ao Congresso Nacional e ao Presidente da República.
Qualquer entendimento em sentido diverso significa permitir que O MAGISTRADO
ARVORE-SE EM LEGISLADOR POSITIVO para imiscuir-se em políticas públicas,
concedendo ou majorando indevidamente benefícios previdenciários, e pior, sem a
previsão necessária permissiva.
E nesse sentido é o entendimento desta Colenda Turma, in verbis:
APELAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
OMISSÃO LEGISLATIVA. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR
POSITIVO.
I - A despeito da existência de omissão legislativa sobre o direito a
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19. Nascimento & Odorico
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revisão geral anual de vencimentos, preconizado pela EC 19/98, não
prosperam os pedidos de indenização dos reajustes inflacionários do
período em que vigeu a retrocitada Emenda e de incorporação de tais
reajustes nos vencimentos dos apelantes, porque isso ensejaria
atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao
princípio da separação dos poderes. Precedentes do e. STF.
II - Apelação improvida. (Acórdão n.413031, 20030110739883APC,
Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 17/03/2010, Publicado no DJE:
05/04/2010. Pág.: 87) (grifou-se)
É forçoso concluir, portanto, que não existe lacuna ou omissão da lei a
ser suprida pelo Douto Juiz A quo, sendo certo que durante todo o processo, foi
enfatizado que ao tempo do falecimento do ex-servidor, 16/11/2009 (fls.24), regia a
matéria do art. 14 da lei Complementar Distrital nº 769/2008, anterior à Lei
Complementar Distrital 818/2009, que somente passou a viger a partir de 18/11/2009,
qual seja, após 2 (dois) dias do óbito., indicando claramente que não há a
possibilidade de majoração do percentual dos benefícios concedidos sob a égide da
lei pretérita.
VI. II – DA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA.
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O Douto Magistrado A quo, ao concluir que: “a Lei Complementar
Distrital nº 769/2008 não traz qualquer vedação à concessão da pensão por morte à
ex-companheira. Conforme se observa à fl. 24 dos autos da ação principal, o ex-
servidor faleceu em 16/11/2009, quando já estava em vigor a nova
redação do artigo 14, I, "a", da Lei Complementar Distrital nº 769/2008,
introduzida pela Lei Complementar nº 818/2009, que estabeleceu, de forma
expressa, a ex-companheira a quem fosse assegurada a prestação de alimentos
como beneficiária da pensão”, além de conceder interpretação diversa, uma vez que
no dia do óbito do de cujus vigorava a Lei Complementar nº 769/2008, anterior à Lei
Complementar distrital 818/2009, que alterou o art. 14, I e II somente dois dias após o
falecimento do ex-servidor, não havendo que se falar em divisão de pensão por morte,
já que na estrita legalidade em que Administração Pública se encontra obrigada,
ocorreu à perda da dependência, fulminando o direito ao recebimento da pensão por
parte da Sr.ª Rosa Alves da Silva.
Desta forma, houve substancialmente o desrespeito à coisa julgada,
que estabeleceu o percentual de 15% a título de pensão alimentícia, na AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, n. 6152-0/99 da
2ª Vara de Família de Brasília, entre a 1ª recorrida e o ex-companheiro da recorrente,
o que desrespeita também O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA.
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Com efeito, houve contrariedade aos dispositivos constitucionais,
senão vejamos:
Art. 5°. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
Consoante o já pisado e repisado, o Direito Previdenciário está
diretamente ligado com a finalidade protetiva, social e de caráter alimentar, tanto na
interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do caso concreto,
se fazendo, portanto, necessária uma análise constitucional, assentada nos princípios
norteadores da proteção e garantia dos direitos fundamentais, posto que, tais
benefícios se constituem em Direitos Sociais protegidos pela Carta Magna.
Não obstante, o instituto da coisa julgada fundamenta-se na imperiosa
necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do
processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de
segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão.
Nessa linha, ensina Nelson Nery Junior
1
, vejamos:
“Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), é a qualidade que
torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte
dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário
e extraordinário (CPC 467; LINDB 6º, §3º), nem à remessa necessária
do CPC 475 (STF 423; Barbosa Moreira, Temas³,107)”
1
NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 13ª. ed. rev. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 817.
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Dessa forma, tem-se que a coisa julgada, no entendimento do
legislador, é a eficácia da sentença, tornando-a imutável depois de esgotadas todas
as possibilidades de recurso cabíveis.
Ademais, a coisa julgada material se verifica quando a decisão põe
fim à lide, fazendo com que determinada pretensão oriunda relação jurídica se torne
imutável, de modo que esta não possa ser objeto de reforma em sentido contrário.
Outrossim, a coisa julgada é instituto protegido pela Carta Magna,
que, juntamente com os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito,
previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagra os
princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas.
Cabe ressaltar que essas matérias constituem cláusulas pétreas, não
podendo ser suprimidas por Emenda Constitucional, senão vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
A coisa julgada se faz presente em nosso ordenamento jurídico para
trazer maior segurança jurídica e paz social às relações do homem na sociedade.
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A segurança jurídica possui um valor instrumental, conquanto da
maior relevância, com relação ao processo, visando a salvaguardar a paz jurídica e a
credibilidade do poder jurisdicional.
Portanto, MM Juiz sentenciante, quando afirma que o direito da 1ª
Recorrida não emerge do acordo judicial que fixou os alimentos, violou a coisa
julgada, além do texto constitucional, porque quando a Lei Complementar 818/2009
entrou em vigor, a recorrente já era legítima beneficiária de pensão vitalícia, o que
fere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Nesse sentindo, pedimos vênia para transcorrer arrestos dos Egrégios
Tribunais Regionais de todo País:
ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE
ENTRE A VIÚVA E EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA
DEVIDA À EX-ESPOSA FIXADA POR SENTENÇA DO
JUÍZO DE FAMÍLIA. RESPEITO À COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. § 1º ART. 128 DA LEI 8.112/90 e
§ 2º ART. 76 DA LEI 8.213/91.
Recurso de apelação interposto para reformar a sentença que
manteve a divisão igualitária de pensão por morte de servidor entre a
viúva e a ex-esposa. A interpretação da norma deve ser feita
no sentido de adequá-la à coisa julgada, expressa na
sentença proferida pelo Juízo de Família, que fixou os
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24. Nascimento & Odorico
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alimentos devidos à ex-esposa em observância às
necessidades da mesma. Reforma da sentença para que o
rateio respeite os alimentos fixados em ação própria,
devendo a viúva receber a diferença. “Recurso parcialmente
provido.” (TRF DA SEGUNDA REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL –
PROCESSO N. 1999.51.01.059876-0; OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA; Relatora JUÍZA MARIA ALICE PAIM LYARD;
26/09/2006). (grifamos e sublinhamos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE-RATEIO ENTRE
VIÚVA E EX-ESPOSA. A ex-esposa desquitou-se do instituidor da
pensão por sentença homologatória de 17 de outubro de 1969, ficando
acordado que este pagaria, a título de pensão, o valor equivalente a
um salário mínimo. Sobrevindo o óbito do segurado, em 18 de maio de
1997, no estado civil de casado com ora autora e recorrente, habilitou-
se esta à respectiva pensão previdenciária, regularmente concedida.
Ocorre, no entanto, que em setembro de 1998, a autarquia-ré passou
a ratear o benefício previdenciário na proporção de 50%, para viúva e
para a ex-esposa, forte no art. 77, caput, e § 2º do art.76, ambos da
Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária hodierna, deve ser
interpretada de molde a preservar a coisa julgada, que no
caso é sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo assim,
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a referida decisão, passível de revisão judicial, em ação
autônoma, de molde a se aquilatar o binômio necessidade-
possibilidade, conforme pugnava o Decreto nº 89.312/84,
art. 4º, §2º. A atitude da autarquia-ré ao proceder o
respectivo rateio, com desprezo à sentença homologatória,
não revisada judicialmente, implicou em ofensa à coisa
julgada, fazendo jus a parte autora ao recebimento das
diferenças, até a concernente regularização administrativa.
Apelação provida.” (TRF SEGUNDA REGIÃO; AC-APELAÇÃO CIVEL
– 301627; Processo: 1999.51.01.074936-0; SEXTA TURMA; Relator
JUIZ POUL ERIK DYRLUND; DJU DATA: 06/05/2005). (grifou-se e
sublinhou-se)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ORDEM DE
PRIORIDADE. RATEIO. EX-ESPOSA, VIÚVA E FILHA. LEI
3.765/60. A parcela deixada à viúva se sujeita à rateio, com a ex-
esposa pensionada ou companheira, eis que o direito de ambas
origina-se da relação conjugal. A cota-parte da pensão devida à ex-
esposa deve guardar proporção com os proventos que auferia quando
o de cujus ainda era vivo, em face de acordo realizado por ocasião do
divórcio. Consoante dispõe a legislação de regência, os filhos oriundos
de outro matrimônio, ou de outro leito, fazem jus à metade da pensão.
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26. Nascimento & Odorico
Advocacia
Portanto, a metade da filha não pode ser alcançada para fins de rateio
com a mãe. (TRF QUARTA REGIÃO; APELAÇÃO CÍVEL N.
2001.04.01.078846-7/RS; TERCEIRA TURMA; RELATORA JUÍZA
TAÍS SCHILLING FERRAZ, 30/02/2002).
PENSÃO MILITAR DE DIVORCIADA- O Instituto do divórcio, nos
termos da Lei n. 6.515/77, desfaz a sociedade conjugal. Não admite à
divorciada ter sua pensão majorada em razão do falecimento do
instituidor, até porque não é viúva. Deve receber a mesma proporção
que recebia, a título de pensão, quando ainda em vida o alimentante.”
(TRF QUARTA REGIÃO; AC- APELAÇÃO CÍVEL – 1996.0446149-4;
TERCEIRA TURMA; Rel. Juíza MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÉRE; DJU DATA:25/11/1998).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE DIVORCIADA. O
Instituto do divórcio, nos termos da Lei nº 6.515/77, desfaz a
sociedade conjugal. Não se admite à divorciada ter sua pensão
majorada em razão do falecimento do instituidor, até porque não é
viúva. Deve receber a mesma proporção que recebia, a título de
pensão, quando ainda em vida o alimentante. Apelação e remessa
oficial improvidos.” (TRF QUARTA REGIÃO; APELAÇÃO CÍVEL;
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27. Nascimento & Odorico
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Processo n. 96.04.46149-4/RS; TERCEIRA TURMA; Relatora JUÍZA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRERE; DJU 25/10/1998).
Na mesma seara, como pouco dito acima, todas as decisões judiciais
tomadas nos processos em questão foram em favor da recorrente, porquanto houve
incólume a manutenção do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) em seu
favor, e 15% (quinze por cento) para 1ª recorrida, Sr.ª Rosa Alves da Silva, conforme
estipulado no processo nº 2000.01.1.006148-2, corroborado pelo mandamus nº
2010.01.1.004182-0, onde o E. TJDFT manteve o valor estipulado em sede mandado
de segurança, qual seja o de 15% (quinze por cento), vindo aquele i. Juízo (mesmo
diante da sua livre convicção) a formar parecer contrário ao seguido por esta C.
Turma, montando assim, juízo de exceção.
Desta forma, e até o momento anterior a r. sentença, este Douto
Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu que a recorrente é a legítima beneficiária de
85% (oitenta e cinco por cento) da pensão pos-morten deixada pelo seu ex-
companheiro.
Outro ponto que merece ser impugnado, diz respeito à afirmação do
MM Juiz sentenciante quando afirma que as pretensões da recorrente não encontra
amparo em todo ordenamento jurídico, senão vejamos:
“Ocorre que a pretensão de Maria Rodrigues de Lima, em ambos os
feitos, não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. O
artigo 218, §1º, da Lei nº 8.112/90, assim dispõe:
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28. Nascimento & Odorico
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Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados".
Tal assertiva não merece prosperar! O art. 217, I “a”, da Lei 8.112/90,
delimita que:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
Ocorre que ao contrário do que afirmado pelo MM Juiz A quo, o
ordenamento jurídico ampara sim a recorrente, uma vez que a questão que
fundamenta a demanda resolve-se, simplesmente, pelo evento que deve ser
considerado para que se subsuma o caso da aplicação imediata da Lei, de forma a
estabelecer à proporção a que tem direito a viúva, ora recorrente, e a ex-esposa,
divorciada, ora recorrida, ao recebimento da pensão pela morte do ex-servidor.
Ressalta-se que em momento algum, a Lei 8.112/90, no tocante
aos beneficiários de pensão vitalícia (art. 217, I “a” e “b”) , delimita o
proporcional a que devem receber, e tampouco quantifica os percentuais que deverão
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29. Nascimento & Odorico
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ser atribuídos, tanto ao cônjuge, quanto a pessoa desquitada, separada ou divorciada
que percebe pensão alimentícia.
Além disso, NÃO “... há concorrência da companheira com a
ex-companheira que percebia pensão alimentícia...”, tendo em vista que a
distribuição em partes iguais do § 1º do art. 218, da Lei em comento, ocorrerá
quando houver exceção e existirem beneficiários a percepção de pensão
temporária, o que não é o caso, uma vez que os dois filhos do de cujus já atingiram
a maioridade civil.
Para uma melhor compreensão, pedimos vênia para transcrevermos
alguns trechos colacionados na exordial da medida cautelar, objeto do presente apelo,
in verbis:
Corroborando com este entendimento, em caso semelhante, a
Excelentíssima Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, convocada para atuar como
relatora na APELACÃO CIVEL n.º 1999.51.01.059876-0 do Egrégio Tribunal Regional
da 2ª Região, interpretou de forma teleológica e sistemática os preceitos contidos nas
Leis 8.112/90, e Lei 8.213/91, ao qual julgou aplicável ao caso.
“A Lei 8.112/90 dispõe que:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
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30. Nascimento & Odorico
Advocacia
(...)
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
Também aplicável à matéria em comento a Lei 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição
ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que
recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais.
O Juiz a quo julgou improcedente o pedido, considerando que, tanto a
autora, quanto a 2ª ré, são titulares da pensão vitalícia, sendo a lei
clara ao determinar a divisão igualitária do benefício.
Passo ao exame da questão.
A controvérsia cinge-se à interpretação da norma acima
transcrita, de forma a estabelecer a proporção a que tem
direito a viúva e a ex-esposa, divorciada, no recebimento
da pensão pela morte do servidor. Além disso, diz respeito
à prevalência da sentença, transitada em julgado, que fixou
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31. Nascimento & Odorico
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os alimentos a serem pagos pelo de cujus à 2ª ré. (grifou-
se)
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que, não obstante à
legislação falar em ‘rateio em partes iguais’ do benefício,
quando existir mais de um titular da pensão vitalícia, pela
interpretação sistemática da norma, se conclui que a
igualdade assegurada não significa a percepção de quotas
partes iguais do benefício para cada titular, mas sim a
garantia à continuidade do pensionamento da ex-esposa,
com direito reconhecido a alimentos. (grifou-se)
Em segundo lugar, ao fixar o valor do benefício devido à
ex-esposa em soma diferente da estabelecida como devida
à título de alimentos, a UFRJ desrespeitou a coisa julgada,
modificando a sentença proferida pelo Juízo de Família.
(grifou-se)
Desta forma, ponderou ainda a nobre magistrada, acrescentando, em
seu voto, que a UFRJ, ao fixar o valor do benefício para a ex-esposa em valor
diferente do estabelecido como pensão alimentícia, desrespeitou a coisa julgada,
modificando a sentença proferida pelo Juízo de Família, quando da separação do
casal.
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Nessa linha de raciocínio, é importante registrar que as separações
entre casais põe fim a um laço de matrimônio, em virtude de várias intercorrências
que os desobrigam em direitos e deveres.
No caso, a única obrigação existente do de cujus era os 15% a título
de prestação alimentícia.
Ademais, se o ex-servidor chegou ao ponto de se separar da
recorrida, é certo que aquele não desejava mais conviver com esta, e buscou um
recomeço, convivendo em união estável com a recorrente há mais de 10 anos, até a
hora de sua morte.
Desta forma, dividir a pensão em 50% para a recorrente e 50% para
recorrida, é causar o enriquecimento ilícito desta, ora recorrida, uma vez que a lei que
trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal tem por objetivo a
manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela
morte do servidor.
Em outras linhas, não devemos nos furtar que em sede de Agravo de
instrumento, proposto pela recorrida na ação principal, o eminente desembargador
Relator Doutor SANDOVAL OLIVEIRA, indeferiu monocraticamente a tutela
pretendida, o que restou confirmada no julgamento do mérito, por unanimidade,
conforme ementa a seguir:
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33. Nascimento & Odorico
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA VISANDO A REVISÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA INCIDENTE EM PENSÃO PÓS MORTE.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
JUSTIFICADORES DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO
1- Ante ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, para o
deferimento antecipado dos efeitos da tutela jurisdicional, é
imprescindível a presença de risco de dano irreparável ou de difícil
ressarcimento, bem como a verossimilhança do direito alegado, o que
não se vislumbra no caso vertente.
2- Ausente o risco de dano irreversível, vez que a recorrente possui o
direito judicialmente reconhecido a uma pensão mensal no valor
correspondente a 15% dos proventos do alimentante, e isto lhe vem
sendo garantido pelo órgão pagador mediante desconto na pensão
pós morte, de forma que não lhe foi suprimida a verba alimentar da
qual faz jus.
3- O direito alegado não é de procedência manifesta, a
agravada, e legítima beneficiária da pensão pós morte, não
tem obrigação alimentar para com a agravante, de modo
que se mostra temerário subtrair parte dos rendimentos
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34. Nascimento & Odorico
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destinados à sua subsistência de forma prematura, antes de
oportunizado o devido contraditório.
4- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão
n.492617, 20100020198598AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2011, Publicado no DJE:
31/03/2011. Pág.: 107) (grifou-se e negritou-se)
Não obstante, esta Colenda Turma no julgamento do Agravo
Regimental, oriundo da Ação Cautelar em apenso, em decisão anterior, cujo
precedente é da lavra do Eminente Desembargador Relator FLAVIO ROSTIROLA,
decidiu:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ORGÃO COLEGIADO.
MANTIDA EM CARÁTER LIMINAR.
1. A matéria ora em discussão, envolvendo as mesmas partes, já foi
objeto de apreciação na ação principal de revisão de alimentos,
inclusive pelo órgão colegiado. Verificando não haver ocorrido
qualquer alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas antes
examinadas, há de se respeitar o decisum proferido na ação principal
revisional.
2. É certo que a Administração Pública ao majorar a pensão
da Agravante para o percentual de 50% não observou a
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decisão judicial que já havia negado o pedido na ação
revisional. Impõe-se a suspensão do processo
administrativo até final julgamento da lide na esfera
jurídica.
3. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente
improcedente, nega-lhe seguimento.
4. Agravo regimental não provido. (Acórdão n.535314,
20110020161267AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 14/09/2011, Publicado no DJE: 30/09/2011. Pág.:
78) (grifamos e negritamos)
Em suma, a toda evidência, a questão ora debatida é matéria de
direito intertemporal, posto que foi determinada a aplicação de lei posterior Distrital
infringindo, assim, o princípio “tempus regit actum”, uma vez que regia a matéria do
art. 14 da lei Complementar Distrital nº 769/2008, anterior à Lei Complementar Distrital
818/2009, que somente passou a viger a partir de 18/11/2009, qual seja, após 2 (dois)
dias do óbito do ex-servidor, em flagrante ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI, e 195,
§ 5°, ambos da Constituição Federal.
Além disso, concretamente, a ofensa é patente ao §1º do art. 218 da
Lei 8.112/90, sendo certo que, ...não obstante à legislação falar em ‘rateio
em partes iguais’ do benefício, quando existir mais de um titular da
pensão vitalícia, pela interpretação sistemática da norma, se conclui que
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a igualdade assegurada não significa a percepção de quotas partes
iguais do benefício para cada titular, mas sim a garantia à continuidade
do pensionamento da ex-esposa, com direito reconhecido a alimentos.
2
,
além de subsistir a obrigatoriedade de beneficiários temporários.
É forçoso, concluir, portanto, que a pretensão de emprestar eficácia
retroativa à Lei nova, para alcançar situação jurídica (pensão pos-mortem)
definitivamente constituída em pensão alimentícia, afronta, de forma direta, o princípio
da irretroatividade das leis, consubstanciada nas garantias do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido e da segurança jurídica, inscritos na Carta Política.
Portanto, a sentença de 1º grau deve como a mais lidima forma de
justiça ser reformada, pois comprovada a relação de causa e efeito entre o direito
adquirido pela recorrente, e, portanto, deveria ter sido obrigatoriamente alvo de
conhecimento explícito pela MM. Juiz sentenciante.
Desta forma, diante da presença de fatos explícitos da validade
jurídica em apreço, e por mais não existir enfrentamento das questões de direito
invocadas na resistência, restaram contrariados os artigos 5º inciso XXXV e LV e, 93
inciso IX da Carta Política, in verbis:
“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – [...]
2
Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard - Relatora na APELACÃO CIVEL n.º 1999.51.01.059876-0 do Egrégio
Tribunal Regional da 2ª Região
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;”
LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I – [...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes;”
Ínclitos Julgadores, como já bem ressaltados há muito tempo pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem
sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia e da mihi
factum dabo tibi jus). (REsp 204167/SP; Min. Rel Milton Luiz Pereira.
Primeira Turma. Julg.. 16/10/2001. Pb DJ 25.02.2002 p. 214)”
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O princípio da ampla tutela jurisdicional vai muito mais além do que a
discussão da melhor exegese aplicável, porquanto a atividade fim do Poder Judiciário
é a guarda do direito subjetivo que repousa sobre o cidadão desde a sua concepção.
Razão maior até mesmo, para a aplicação dos brocados jurídicos ‘jura novit curia’
e ‘da mihi factum, dabo tibi jus’.
Diante do exposto alhures, notadamente que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito” (inc. XXV, art. 5º da CF),
não pode a recorrente ter subtraída de parte dos seus rendimentos destinados à sua
subsistência.
VII – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, analisadas as verdadeiras razões de fato e de
direito que ensejaram a interposição do presente Recurso, requer desde já a
concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1060/50,
haja vista que a recorrente é pessoa hipossuficiente, isto é, sem condições financeiras
que lhe permita suportar eventuais custas decorrentes do processo sem que isto lhe
traga prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, além do amparo no
ordenamento jurídico, bem como pela interpretação sistemática da norma, se digne
Vossas Excelências, a CONHECER E PROVER o presente RECURSO DE
APELAÇÃO, para reformar as sentenças proferidas nos autos
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2010.01.1.180919-6 e 2011.01.1.093557-3, pelo Douto Juiz a quo, onde no
mérito lhe seja concedido PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de
revisão e divisão da pensão, mantendo o percentual de 15%, concedido em juízo de
Alimentos, na Ação Principal e julgar procedente a Ação Cautelar, para anular os atos
do Processo Administrativo de nº 080.11.987/2009, que dividiu a pensão da
recorrente no percentual de 50%. E por fim, requerendo para tanto, que seja invertida
a condenação nas custas processuais, e dos honorários advocatícios, a fim de que se
promova a mais lídima
JUSTIÇA!
Termos em que.
Pede e espera conhecimento e provimento.
Brasília – DF, 12 de dezembro de 2013.
LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO
OAB/DF nº 31.205
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