Cássio Figueiredo Zirpoli moveu ação contra Rui Monteiro Júnior por danos morais após sofrer ofensas nas redes sociais. Rui incitou seguidores a criticarem matéria de Cássio e o ofendeu. A Justiça julgou procedente o pedido e condenou Rui a pagar R$3.000 por danos morais a Cássio.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0025038-55.2015.8.17.2001
AUTOR: CASSIO FIGUEIREDO ZIRPOLI
RÉU: RUI MONTEIRO JÚNIOR
SENTENÇA
CÁSSIO FIGUEIRÊDO ZÍRPOLI propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra
RUI MONTEIRO JÚNIOR, afirmando que é jornalista esportivo e que administra a seção de
esportes do blog do Diário de Pernambuco, site em que se vale para publicar as mais diversas matérias
esportivas, principalmente relacionadas aos três grandes clubes de futebol da capital (Santa Cruz,
Náutico e Sport).
Aduz que, no dia 11 (onze) de agosto de 2015, ele autora publicou no mencionado blog uma matéria
em que analisava o tamanho das torcidas de todo o Brasil, com base em uma pesquisa realizada pelo
Instituto Paraná pesquisas (ocorrido em 2013), sendo certo que o réu, fervoroso torcedor do Santa
Cruz, ao observar que a torcida de seu clube se encontrava, naquela pesquisa, em posição
desfavorável a do seu rival, qual seja, o Sport, passou a proferir xingamentos contra a pessoa dele
autor.
Relata que o réu passou a realizar uma campanha de desqualificação dele autor, por meio de sua
página pessoal no Facebook, clamando para que todos os seus seguidores deixassem avaliações
negativas, no Diário de Pernambuco, a respeito da matéria elaborada pelo autor.
Afirma que, não satisfeito com os xingamentos proferidos por meio da rede social já mencionada, o
réu passou a se valer de outra rede social, o Twitter, para dar seguimento às acusações, intensificando
as ofensas perpetradas.
Requereu, então, a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos.
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Devidamente citado para responder ao pleito, o réu contestou, alegando, em resumo, ausência de
parcimônia e raciocínio, provocado pela emoção e a paixão de um torcedor, requerendo, inclusive,
caso o autor desejasse, um pedido de desculpas explícito, veiculando nota na imprensa.
Intimado para responder sobre a contestação deixou o autor transcorrer o prazo para se manifestar,
conforme certidão da Diretoria Cível do 1º Grau da Capital.
Está feito o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão de constrangimento por ofensas a moral
do autor.
A prova dos autos atesta razoavelmente que o autor foi alvo difamação e injúria, gerando ofensa a sua
moral. Em tese, réu cometeu o ilícito de que tratam os arts. 139 e 140 do Código Penal, em que são
tipificados os crimes difamação e injúria, respectivamente.
No primeiro caso, é imputado a alguém um fato que ofenda a sua reputação. Não importa se tal fato é
verdadeiro ou falso. O que interessa é a intenção de atingir a honra objetiva de outrem, no caso, o
autor. E foi justamente o que aconteceu no instante em que o réu, consoante o que se apura dos
documentos acostados na inicial, vislumbrou a reputação (a que se atribui a honra objetiva) do autor,
jornalista reconhecido em sua área de atuação, tendo em vista as ofensas proferidas por meio da rede
social facebook, mais especificamente as citações “... aproveite a condição de jornalista... ludibriando
o público e o induzindo ao erro.” e “... sacaneados por um torcedor espúrio, TRAVESTIDO de
jornalista” (ambas no documento de ID nº 9223988). Além disso, percebe-se que os seus comentários
incitaram diversos seguidores que, de forma automática, passaram a questionar a publicação
jornalística do autor, conforme se apura dos documentos de IDs nº 9224080, 9224084 e 9224089.
Ficou comprovado, então, a repercussão negativa com a conduta ilícita do réu.
Já no segundo caso, qual seja, injúria, se atribui a alguém qualidade negativa, o que inclui os
xingamentos, e diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Compulsando os documentos juntados pela
parte autora, percebe-se prova robusta da intenção do réu em atingir a honra subjetiva do autor,
mormente porque ofensas não faltam à pessoa do jornalista, como se depreende da publicação de ID
nº 9224013 na qual o réu cita o autor como “Jornalista mau caráter...” e no documento de ID nº
9224061 em que incita os seguidores a ir em “... comitiva a direção do jornal exigir a demissão desse
impostor” (grifei).
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Embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, ela não é absoluta. Deve ser exercida
com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pela própria
Constituição, tais quais a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Presente o ato ilícito, o dano e nexo causal, restaram caracterizados a obrigação de indenizar de que
trata o artigo 927 e segs. do Código Civil.
A jurisprudência aponta nesse norte:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70060088572 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 22/07/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PESSOAIS VEICULADAS EM SITE DE
RELACIONAMENTO - FACEBOOK. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO
MANTIDA. As ofensas veiculadas em site de relacionamento - Facebook pela parte ré contra a
pessoa da autora autoriza o decreto de procedência da ação e a indenização por danos morais
fixados nos termos da sentença. O constrangimento decorrente da atitude da ré acarreta dano moral
indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Indenização mantida, pois fixada de acordo
com os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70060088572, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni
Conti, Julgado em 10/07/2014)
Para poder definir o quantum necessário para o perfeito arbitramento deve ser observada como regra
que a satisfação em dinheiro não traga enriquecimento para um à custa do empobrecimento da parte
adversa, utilizando-me do livre arbítrio, coadjuvado pelo que dos autos consta.
O valor deverá ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da teoria do desestímulo,
ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado
para desencorajar novas agressões à honra alheia.
In casu, quanto ao grau de culpa do ofensor comprovadamente agiu com intuito de difamar e injuriar a
parte ofendida, não atentando para os deveres de cautela que deveria se conscientizar já que vive em
sociedade.
Assim, levando em consideração as circunstâncias do ocorrido, especialmente à intensidade do dano
experimentado pela parte autora por culpa da parte ré, arbitro prudentemente em R$ 3.000,00 (Três
mil reais).
DISPOSITIVO.