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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Desembargador Ronei Danielli
Agravo de Instrumento n. 4000582-88.2020.8.24.0000 de São Carlos
Agravante : Município de São Carlos
Advogado : Tobias Perotto (OAB: 31009/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Município de São Carlos interpôs agravo de instrumento da decisão
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Santa Catarina, determinou a adoção de diversas providências, sob pena de
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Deste modo, primando pela efetividade da tutela jurisdicional visada - há
muito desacreditada - ESTENDO a multa, anteriormente aplicada ao Município
executado a título de astreinte, ao Chefe do Poder Executivo, na pessoa do
Prefeito Municipal Rudi Miguel Sander, e ao Secretário da Saúde, na pessoa de
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descumprimento.
Para tanto, PROMOVA-SE a inclusão do Prefeito Municipal Rudi Miguel
Sander e do Secretário da Saúde Kelen Giongo no polo passivo da demanda.
Em seguida, INTIME-OS, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias:
A) dar integral cumprimento à determinação judicial estabelecida em fls.
299/299-v;
B) comprovar a rescisão contratual com a empresa Clínica Médica San
Martins Mendonça Ltda., com a contratação - por meio de concurso público -
do profissional que vem sendo suprido pela citada empresa, e/ou justificar e
comprovar a impossibilidade;
C) justificar, comprovar e complementar as questões acima apontadas
acerca do controle da jorna de trabalho dos profissionais da saúde; e
D) comprovar o cumprimento integral da obrigação de publicidade dos
profissionais da saúde, nos termos ajustados no item 8 da cláusula primeira do
TAC, observando as disposições acima frisadas.
Sob pena de incidência de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
Gabinete Desembargador Ronei Danielli
cuja responsabilidade pelo astreinte será exigida pessoal e individualmente,
sem prejuízo às penas de litigância e má-fé, multa pela prática de ato
atentatório à dignidade da justiça e responsabilização pelo crime de
desobediência (CPC, art. 536, § 3º)
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá opor-se ao cumprimento
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Requereu, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, após o
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assegurar prévio contraditório a fim de que tenha o Juízo condições de
compreender a extensão da responsabilidade dos agentes públicos.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço
do agravo de instrumento interposto, diante da flagrante ilegitimidade recursal.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.
Desembargador Ronei Danielli
Relator

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Decisao monocratica 40005828820208240000

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Desembargador Ronei Danielli Agravo de Instrumento n. 4000582-88.2020.8.24.0000 de São Carlos Agravante : Município de São Carlos Advogado : Tobias Perotto (OAB: 31009/SC) Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora : Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Relator(a) : Desembargador Ronei Danielli DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Município de São Carlos interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pela magistrada da Vara Única da comarca de São Carlos que, na execução de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, determinou a adoção de diversas providências, sob pena de multa diária a ser imposta ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Saúde, nestes termos: Deste modo, primando pela efetividade da tutela jurisdicional visada - há muito desacreditada - ESTENDO a multa, anteriormente aplicada ao Município executado a título de astreinte, ao Chefe do Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal Rudi Miguel Sander, e ao Secretário da Saúde, na pessoa de Kelen Giongo, MAJORANDO-A, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Para tanto, PROMOVA-SE a inclusão do Prefeito Municipal Rudi Miguel Sander e do Secretário da Saúde Kelen Giongo no polo passivo da demanda. Em seguida, INTIME-OS, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias: A) dar integral cumprimento à determinação judicial estabelecida em fls. 299/299-v; B) comprovar a rescisão contratual com a empresa Clínica Médica San Martins Mendonça Ltda., com a contratação - por meio de concurso público - do profissional que vem sendo suprido pela citada empresa, e/ou justificar e comprovar a impossibilidade; C) justificar, comprovar e complementar as questões acima apontadas acerca do controle da jorna de trabalho dos profissionais da saúde; e D) comprovar o cumprimento integral da obrigação de publicidade dos profissionais da saúde, nos termos ajustados no item 8 da cláusula primeira do TAC, observando as disposições acima frisadas. Sob pena de incidência de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
  • 2. Gabinete Desembargador Ronei Danielli cuja responsabilidade pelo astreinte será exigida pessoal e individualmente, sem prejuízo às penas de litigância e má-fé, multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização pelo crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º) CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, caput, do CPC), a qual, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme § 6º do art. 525 do CPC, salvo se requerido expressamente e demonstradas as hipóteses previstas no mesmo artigo (CPC, art. 536, § 4º). Aduziu, em síntese, a impossibilidade de extensão da multa aos agentes políticos, sob pena de configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não participaram efetivamente do processo. Requereu, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento. Esse é o relatório. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não detém o município agravante legitimidade processual para representar os interesses dos agentes políticos atingidos pela decisão judicial, nos termos do art. 996 do CPC. Cumpre destacar, entretanto, que a jurisprudência tem admitido a cominação de astreintes aos gestores públicos, condicionando-a, entretanto, à prévia manifestação em juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa: REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. A Terceira Câmara de Direito Público, inclusive, em acórdão nos autos do processo n. 8000285-52.8.24.0000, da minha relatoria, julgado em 26/03/2019, adotou idêntico posicionamento. Isso porque, o "art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal "mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos
  • 3. Gabinete Desembargador Ronei Danielli responsáveis pela efetivação das determinações judiciais" (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009). Ressalva-se, contudo, como registrado, a necessidade de se assegurar prévio contraditório a fim de que tenha o Juízo condições de compreender a extensão da responsabilidade dos agentes públicos. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, diante da flagrante ilegitimidade recursal. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Florianópolis, 30 de janeiro de 2020. Desembargador Ronei Danielli Relator