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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
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PVH2CIVEL-06 - Número Verificador: 1001.2015.0123.0002.135920 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral. Eu, _________ Maria Dulcenira Cruz Bentes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0012191-66.2015.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcindo Cristóvão de Miranda
Requerido: Paraguassu Ediçao de Jornais Ltda Me; Elci Barbosa de Souza
SENTENÇA
Vistos.
ALCINDO CRISTOVÃO DE MIRANDA ajuizou a presente ação em face de
PARAGUASSU EDIÇÃO DE JORNAIS LTDA-ME e ARLENE LIRA ROSSY
BARBOSA PARAGUASSU, alegando que a primeira requerida noticiou matéria de
cunho difamatório, no site Jornalistico do Pará, utilizando a sua imagem
equivocadamente. Aduz que o jornal relata que um Pastor havia sido preso por
praticar crime contra vulnerável em Manaus. Sustenta que é Pastor, e a utilização
de sua imagem veiculada pelo jornal, causou-lhe um abalo moral, que após a
reportagem pessoas de seu grupo religioso passaram a comentar o fato. Assevera
que a notícia forçou a sua família a se retirar da cidade, e a perder a função que
exercia na igreja. Requer a concessão da antecipação da tutela para exclusão da
notícia publicada, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e
indenização por dano moral. Junta documentos fls. 13/36.
Emenda à inicial, fls. 38.
Às fls. 53, extinção do processo em relação a Arlene Lira Rossy Barbosa.
Citada, às fls. 22, o requerido quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de fato e
Direito, não havendo outras provas a serem produzidas para elucidação do fato,
conforme preceitua o artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, ante o uso de imagem
indevida do requerente em jornal, apontando-o como suposto autor de crime de
estupro praticado contra duas adolescentes em Manaus.
O Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato
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constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil).
O requerido, por sua vez, citado não manifestou-se.
Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, reconhece e
ampara como bem jurídico a honra e imagem dos indivíduos, sendo-lhes
assegurados o direito a indenização por dano moral e material, decorrente de
violação.
No caso em tela, a imagem do requerente foi utilizada equivocadamente
pelo requerido, noticiando um crime de estupro ocorrido em Manaus, tendo como
suposto infrator um Pastor, cujo nome é totalmente diferente do autor, o que
demonstra que a requerida ao publicar a reportagem não adotou os devidos
cuidados ao transmitir a matéria.
Ocorre o dano moral quando há violação aos direitos da personalidade, os
quais se inserem a imagem e a reputação do indivíduo. O autor é Pastor, e a
simples associação da sua imagem a uma crime de forma equivocada faz presumir
certo constragimento e abalo psicológico. Embora o próprio autor se contradiga
entre a narrativa da inicial e os "esclarecimentos" da emenda, resultando que
apenas sua família teria mudado de Estado por conta da divulgação indevida, do
que não trouxe qualquer início de prova documental, o fato em sí parece
caracterizar dano moral indenizável, e sob essa ótica deve ser sopesado.
Assim é que não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente já
foi condenado criminalmente por fato análogo, com sua imagem e nome veiculados
em jornais. Por isso , não se sabe se eventual mudança dos familiares teria relação
com a dovulgação equivocada ou a divulgação verdadeira. Assim, a dimensão da
vergonha e constrangimento suportados por alguém de reputação ilibada não pode
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a) Tornar definitiva a tutela concedida às fls. 39;
b) Condenar a requerida PARAGUASSU EDIÇÃO LTDA ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), com
atualização e aplicação de juros ao mês a partir do arbitramento.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que árbitro em 20%
sobre o valor da condenação.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2017. Eu, _________ Maria Dulcenira Cruz Bentes - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
147/2017.

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CONTRATO
 

Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pedófilo foragido; quatro dias depois ele foi preso

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/06/2017 12:39:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL:1011022 PVH2CIVEL-06 - Número Verificador: 1001.2015.0123.0002.135920 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Eu, _________ Maria Dulcenira Cruz Bentes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0012191-66.2015.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alcindo Cristóvão de Miranda Requerido: Paraguassu Ediçao de Jornais Ltda Me; Elci Barbosa de Souza SENTENÇA Vistos. ALCINDO CRISTOVÃO DE MIRANDA ajuizou a presente ação em face de PARAGUASSU EDIÇÃO DE JORNAIS LTDA-ME e ARLENE LIRA ROSSY BARBOSA PARAGUASSU, alegando que a primeira requerida noticiou matéria de cunho difamatório, no site Jornalistico do Pará, utilizando a sua imagem equivocadamente. Aduz que o jornal relata que um Pastor havia sido preso por praticar crime contra vulnerável em Manaus. Sustenta que é Pastor, e a utilização de sua imagem veiculada pelo jornal, causou-lhe um abalo moral, que após a reportagem pessoas de seu grupo religioso passaram a comentar o fato. Assevera que a notícia forçou a sua família a se retirar da cidade, e a perder a função que exercia na igreja. Requer a concessão da antecipação da tutela para exclusão da notícia publicada, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e indenização por dano moral. Junta documentos fls. 13/36. Emenda à inicial, fls. 38. Às fls. 53, extinção do processo em relação a Arlene Lira Rossy Barbosa. Citada, às fls. 22, o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de fato e Direito, não havendo outras provas a serem produzidas para elucidação do fato, conforme preceitua o artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se de ação de indenização por dano moral, ante o uso de imagem indevida do requerente em jornal, apontando-o como suposto autor de crime de estupro praticado contra duas adolescentes em Manaus. O Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/06/2017 12:39:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL:1011022 PVH2CIVEL-06 - Número Verificador: 1001.2015.0123.0002.135920 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). O requerido, por sua vez, citado não manifestou-se. Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, reconhece e ampara como bem jurídico a honra e imagem dos indivíduos, sendo-lhes assegurados o direito a indenização por dano moral e material, decorrente de violação. No caso em tela, a imagem do requerente foi utilizada equivocadamente pelo requerido, noticiando um crime de estupro ocorrido em Manaus, tendo como suposto infrator um Pastor, cujo nome é totalmente diferente do autor, o que demonstra que a requerida ao publicar a reportagem não adotou os devidos cuidados ao transmitir a matéria. Ocorre o dano moral quando há violação aos direitos da personalidade, os quais se inserem a imagem e a reputação do indivíduo. O autor é Pastor, e a simples associação da sua imagem a uma crime de forma equivocada faz presumir certo constragimento e abalo psicológico. Embora o próprio autor se contradiga entre a narrativa da inicial e os "esclarecimentos" da emenda, resultando que apenas sua família teria mudado de Estado por conta da divulgação indevida, do que não trouxe qualquer início de prova documental, o fato em sí parece caracterizar dano moral indenizável, e sob essa ótica deve ser sopesado. Assim é que não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente já foi condenado criminalmente por fato análogo, com sua imagem e nome veiculados em jornais. Por isso , não se sabe se eventual mudança dos familiares teria relação com a dovulgação equivocada ou a divulgação verdadeira. Assim, a dimensão da vergonha e constrangimento suportados por alguém de reputação ilibada não pode
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/06/2017 12:39:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL:1011022 PVH2CIVEL-06 - Número Verificador: 1001.2015.0123.0002.135920 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 a) Tornar definitiva a tutela concedida às fls. 39; b) Condenar a requerida PARAGUASSU EDIÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização e aplicação de juros ao mês a partir do arbitramento. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que árbitro em 20% sobre o valor da condenação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de junho de 2017. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Junho de 2017. Eu, _________ Maria Dulcenira Cruz Bentes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 147/2017.