1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0005573-60.2015.8.17.2001
REQUERENTE: JOSE LUIS SIMOES
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, GILBERTO CUNHA DE SOUZA
FILHO
DECISÃO
Vistos,
JOSÉ LUIS SIMÕES ingressou com a presente Ação Cautelar Inominada cumulada
com pedido de concessão de liminar, em face da ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL (ADUFEPE – SSIND) e
GILBERTO CUNHA DE SOUSA FILHO.
Por ocasião do texto da peça vestibular, aduz que:
a) Foi presidente da ADUFEPE – SSIND no biênio de 2021-2014 e, em Assembleia
Geral Extraordinária de docentes, realizada na data de 20/11/2014, foram
aprovadas as contas da entidade, durante o período de gestão
supramencionado, mediante auditoria externa, com parecer do Conselho Fiscal e
parecer do Conselho de Representantes, na forma do regimento da instituição
Demandada;
b) O atual presidente da primeira Ré, o Sr. Gilberto Cunha de Souza Filho, de
forma unilateral e em desrespeito ao regimento acima citado, publicou no site
oficial da ADUFEPE (www.adufepe.com.br) um “Comunicado Oficial”, juntamente
com uma auditoria realizada pela empresa Referencial Auditores e Consultores
S/S, com o intuito de denegrir a imagem do seu antecessor;
c) O comunicado supramencionado deu ensejo a outras publicações difamatórias e
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2. caluniosas nas redes sociais e tem por objetivo atingir o candidato Edilson
Fernandes, apoiado pelo Demandante, uma vez que foi divulgado no site da
instituição seis dias antes da eleição da Reitoria da UFPE.
Pugna, por conseguinte, pela concessão de liminar inaudita altera parte a fim de
obter a suspensão imediata do conteúdo publicado no site da primeira Demandada,
denominado de “Comunicado Oficial”, e seus anexos, bem como que no mesmo local de
visualização conste cópia da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil
reais).
Determinada a emenda à petição inicial, esta foi cumprida no ID nº 6526412.
É o relato. Decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandada
com base em auditoria contábil especial, por ela mesma solicitada, sugere o desvio de dinheiro
pela gestão anterior, dando ampla publicidade ao fato.
Ora, tal publicidade, feita as vesperas de uma eleição, na qual se atribui os desvios a
um dos canditados, se mostra leviana quando embasada em auditoria cotábil realizada de
forma unilateral, sem qualquer direito ao contraditório, sendo assim incapaz de desconstituir
uma prestação de contas devidamente aprovada em assembleia.
Assim, infere-se que, a manutenção de tais notícias, inverídicas ou não, configura
flagrante exposição do autor, violando, sobretudo, direito da personalidade, entre eles, honra,
imagem, reputação e nome.
Nesse cenário, em juízo superficial e não exauriente do mérito, entendo ser
perfeitamente cabível a determinação da imediata retirada do conteúdo ofensivo em desfavor
da parte demandante junto ao site e mantido pela parte demandada .
Ressalte-se que tal publicidade pode influenciar na decisão de eleitores baseados
em fatos ainda não apurados devidamente.
Destarte, vislumbro presentes os requisitos do art. 804 do CPC, quais sejam, o
fumus boni iuris, a partir de prova inequívoca exposta pelos documentos acostados na inicial, e
o periculum in mora, dado que a rapidez da propagação das informações postadas em
ambiente virtual e da repercussão negativa que estas podem causar à imagem, honra,
reputação e ao nome da parte demandante, o que justifica a sua concessão inaudita altera
parte.
Por fim, é de bom alvitre ressaltar a reversibilidade da presente medida,
especialmente porque a mesma não configura qualquer lesão ao direito de liberdade de
expressão das partes demandadas, o qual configura o direito de expressar opinião,
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3. pensamentos e ideias de forma livre e irrestrita. Todavia, não há que se exercer qualquer direito
de forma absoluta, sobretudo se este exercício implique em lesão a direito da dignidade da
pessoa humana.
Ademais, na hipótese de prova em contrário, em outro momento processual, a
presente decisão poderá ser objeto de reconsideração, sendo permitida a republicação das
informações que ora determina-se a suspensão.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar e determino que a instituição
demandada, ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL (ADUFEPE – SSIND), realize a suspensão imediata do
conteúdo publicado no site www.adufepe.com.br, denominado de “Comunicado Oficial”, e seus
anexos, bem como que no mesmo local de visualização disponibilize cópia da presente decisão
liminar, sob pena de incorrerem em multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e expedição
de ofício ao Ministério Público, na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial.
Intime-se para cumprimento imediato.
No mais, cite-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta, conforme
art. 802 do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
Recife, 27 de abril de 2014.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por:
VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA
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