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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50
Relator: Luiz Fernando Bandeira de Mello
Requerente: Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do
Iguaçu – CDHMP-FI e outro
Adv.: Tânia Mara Mandarino
Requerido: Procuradoria da República no Paraná
D E C I S Ã O
Trata-se de Pedido de Providências instaurado pelo Centro de
Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu – CDHMP-FI em
desfavor dos Procuradores da República integrantes da Força Tarefa da Lava
Jato.
Afirma o requerente que uma peça publicitária, do tipo outdoor,
contendo fotografia de 10 (dez) procuradores integrantes da Força Tarefa da
Lava Jato, com os dizeres “Bem-vindo a República de Curitiba – terra da
Operação Lava Jato – a investigação que mudou o país. Aqui a lei se cumpre. 17
de março, cinco anos de Operação Lava Jato – O brasil Agradece”, foi instalada
em um terreno da Avenida Rocha Pombo, sentido São José dos Pinhais/Curitiba,
ao sair do Aeroporto Internacional Afonso Pena.
Informa que não se está a acusar os representados de terem
encomendado e instalado a peça publicitária, mas são dele destinatários, como
homenageados, não sendo possível que se presuma que esses não tivessem
conhecimento de sua existência. Questiona então quais foram as providências
tomadas pelos procuradores até o momento.
Assevera que, considerando que o ato já implicou em desvio de
finalidade e violação aos princípios da impessoalidade, aos princípios
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50
republicanos e ao Pacto Federativo, bem como pelos indícios de que a
manutenção da referida peça publicitária possa implicar em continuidade das
ilegalidades e violações, situação apta a evidenciar o periculum in mora, faz-se
necessária a adoção de providência liminar por parte deste CNMP.
Requer então, liminarmente, a intimação dos Representados para que
ingressem, em nome próprio, com imediato pedido de retirada da referida peça
publicitária, declinando publicamente a real origem do outdoor instalado há
nove dias.
No mérito, requer que seja confirmada a proibição de instalação e
manutenção de peças publicitárias com menção pessoal e fotografias dos
integrantes da Força Tarefa da Lava Jato, bem como da expressão “República de
Curitiba”, acompanhada da expressão “aqui a lei se cumpre”, sem prejuízo da
imposição de uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2º, inciso
III, da Constituição Federal e na Lei Complementar 75/93.
Preliminarmente ao exame do pedido liminar, a OUTDOORMIDIA
LOCACAO DE ESPACOS PARA PUBLICIDADE EIRELI foi oficiada para
apresentar cópia do contrato celebrado para a divulgação do outdoor citado nos
autos, o que foi cumprido pela empresa.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Pedido de Providências que contém dois requerimentos.
O primeiro para que o Conselho Nacional determine a proibição de instalação
e manutenção de peças publicitárias com menção pessoal e fotografias dos
integrantes da Força Tarefa da Lava Jato; o segundo para que a conduta dos
Procuradores da República requeridos seja apurada sob o aspecto disciplinar e,
eventualmente, punida.
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50
Ainda, requereram liminarmente que haja determinação para que os
requeridos ingressem, em nome próprio, com imediato pedido de retirada da
peça publicitária e declinem publicamente a origem do outdoor.
Independentemente da classe processual que se tenha atribuído aos
autos, as providências aqui requeridas são impossíveis de serem determinadas
por este Conselho, ao passo que se torna desnecessária qualquer análise de juízo
de valor quanto à juridicidade do outdoor exposto.
De acordo com o Art. 130-A, §2º, da Constituição Federal de 1988,
compete a este Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
O controle externo exercido pelo CNMP, portanto, abarca tão somente
a atuação administrativa dos membros, não havendo nos pedidos qualquer
apontamento de ato praticado por agente ministerial passível de controle.
Como restou esclarecido pela cópia do contrato celebrado para a
divulgação do outdoor, encaminhado pela empresa OUTDOORMIDIA, a
publicidade não foi contratada por nenhum membro do Ministério Público.
Também não apontaram os requerentes indício de que algum
membro ministerial tenha de qualquer forma participado ou consentido com a
disponibilização do painel.
Como órgão de natureza administrativa, o CNMP não possui
competência para determinar a “proibição de instalação de peças publicitárias
com menção pessoal e fotografias dos integrantes da Força Tarefa da Lava Jato,
bem como da expressão “República de Curitiba”, acompanhada da expressão
“aqui a lei se cumpre” “. Trata-se de cominação de conduta a pessoa
indeterminada.
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50
Da mesma forma, por igual fundamento, também é incompetente
para determinar que membro ministerial ingresse, em nome próprio, “com
imediato pedido de retirada da referida peça publicitária, declinando
publicamente a real origem do outdoor instalado há nove dias”.
Nesse sentido, o Pedido de Providências não se mostra a via
processual adequada para a determinação das providências requeridas,
inexistindo controle de ordem administrativa a ser realizado em relação aos
fatos apresentados no presente procedimento.
Relativamente aos aspectos disciplinares, é preciso observar que,
dentro do CNMP, a competência para, em sede preliminar, investigar a
existência de indícios do descumprimento de algum dever funcional e, em caso
positivo, instaurar sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, é da
Corregedoria Nacional.
No entanto, como visto, não há nos autos qualquer indício de
participação dos membros ora requeridos na exposição do outdoor, não
havendo, portanto, nenhuma conduta a se investigar em âmbito disciplinar pela
Corregedoria Nacional.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito,
fundamentado no art. 43, IX, “c” do Regimento Interno do CNMP.
Brasília-DF, 23 de abril de 2019.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Conselheiro Relator
Assinado digitalmente
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Pedido de Providências sobre outdoor da Lava Jato

  • 1. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50 Relator: Luiz Fernando Bandeira de Mello Requerente: Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu – CDHMP-FI e outro Adv.: Tânia Mara Mandarino Requerido: Procuradoria da República no Paraná D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Providências instaurado pelo Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu – CDHMP-FI em desfavor dos Procuradores da República integrantes da Força Tarefa da Lava Jato. Afirma o requerente que uma peça publicitária, do tipo outdoor, contendo fotografia de 10 (dez) procuradores integrantes da Força Tarefa da Lava Jato, com os dizeres “Bem-vindo a República de Curitiba – terra da Operação Lava Jato – a investigação que mudou o país. Aqui a lei se cumpre. 17 de março, cinco anos de Operação Lava Jato – O brasil Agradece”, foi instalada em um terreno da Avenida Rocha Pombo, sentido São José dos Pinhais/Curitiba, ao sair do Aeroporto Internacional Afonso Pena. Informa que não se está a acusar os representados de terem encomendado e instalado a peça publicitária, mas são dele destinatários, como homenageados, não sendo possível que se presuma que esses não tivessem conhecimento de sua existência. Questiona então quais foram as providências tomadas pelos procuradores até o momento. Assevera que, considerando que o ato já implicou em desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade, aos princípios DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
  • 2. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50 republicanos e ao Pacto Federativo, bem como pelos indícios de que a manutenção da referida peça publicitária possa implicar em continuidade das ilegalidades e violações, situação apta a evidenciar o periculum in mora, faz-se necessária a adoção de providência liminar por parte deste CNMP. Requer então, liminarmente, a intimação dos Representados para que ingressem, em nome próprio, com imediato pedido de retirada da referida peça publicitária, declinando publicamente a real origem do outdoor instalado há nove dias. No mérito, requer que seja confirmada a proibição de instalação e manutenção de peças publicitárias com menção pessoal e fotografias dos integrantes da Força Tarefa da Lava Jato, bem como da expressão “República de Curitiba”, acompanhada da expressão “aqui a lei se cumpre”, sem prejuízo da imposição de uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar 75/93. Preliminarmente ao exame do pedido liminar, a OUTDOORMIDIA LOCACAO DE ESPACOS PARA PUBLICIDADE EIRELI foi oficiada para apresentar cópia do contrato celebrado para a divulgação do outdoor citado nos autos, o que foi cumprido pela empresa. É o relatório. Decido. Trata-se de Pedido de Providências que contém dois requerimentos. O primeiro para que o Conselho Nacional determine a proibição de instalação e manutenção de peças publicitárias com menção pessoal e fotografias dos integrantes da Força Tarefa da Lava Jato; o segundo para que a conduta dos Procuradores da República requeridos seja apurada sob o aspecto disciplinar e, eventualmente, punida. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
  • 3. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50 Ainda, requereram liminarmente que haja determinação para que os requeridos ingressem, em nome próprio, com imediato pedido de retirada da peça publicitária e declinem publicamente a origem do outdoor. Independentemente da classe processual que se tenha atribuído aos autos, as providências aqui requeridas são impossíveis de serem determinadas por este Conselho, ao passo que se torna desnecessária qualquer análise de juízo de valor quanto à juridicidade do outdoor exposto. De acordo com o Art. 130-A, §2º, da Constituição Federal de 1988, compete a este Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O controle externo exercido pelo CNMP, portanto, abarca tão somente a atuação administrativa dos membros, não havendo nos pedidos qualquer apontamento de ato praticado por agente ministerial passível de controle. Como restou esclarecido pela cópia do contrato celebrado para a divulgação do outdoor, encaminhado pela empresa OUTDOORMIDIA, a publicidade não foi contratada por nenhum membro do Ministério Público. Também não apontaram os requerentes indício de que algum membro ministerial tenha de qualquer forma participado ou consentido com a disponibilização do painel. Como órgão de natureza administrativa, o CNMP não possui competência para determinar a “proibição de instalação de peças publicitárias com menção pessoal e fotografias dos integrantes da Força Tarefa da Lava Jato, bem como da expressão “República de Curitiba”, acompanhada da expressão “aqui a lei se cumpre” “. Trata-se de cominação de conduta a pessoa indeterminada. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.
  • 4. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00230/2019-50 Da mesma forma, por igual fundamento, também é incompetente para determinar que membro ministerial ingresse, em nome próprio, “com imediato pedido de retirada da referida peça publicitária, declinando publicamente a real origem do outdoor instalado há nove dias”. Nesse sentido, o Pedido de Providências não se mostra a via processual adequada para a determinação das providências requeridas, inexistindo controle de ordem administrativa a ser realizado em relação aos fatos apresentados no presente procedimento. Relativamente aos aspectos disciplinares, é preciso observar que, dentro do CNMP, a competência para, em sede preliminar, investigar a existência de indícios do descumprimento de algum dever funcional e, em caso positivo, instaurar sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, é da Corregedoria Nacional. No entanto, como visto, não há nos autos qualquer indício de participação dos membros ora requeridos na exposição do outdoor, não havendo, portanto, nenhuma conduta a se investigar em âmbito disciplinar pela Corregedoria Nacional. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, fundamentado no art. 43, IX, “c” do Regimento Interno do CNMP. Brasília-DF, 23 de abril de 2019. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO Conselheiro Relator Assinado digitalmente DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZFERNANDOBANDEIRADEMELLOFILHO,em23/04/201911:17:01.