O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR
Autos nº. 0003706-11.2016.8.16.0001
Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: R$100.000,00
Autor(s): Erika Mialik Marena (RG: 64483366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.761.899-06)
Rua Professora Sandalia Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP:
86.240-040
Réu(s): Editora Confiança Ltda. (CPF/CNPJ: 04.735.670/0001-07)
Alameda Santos, 1800 7 andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.419-002
MARCELO AULLER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Alameda Santos, 1800 7º andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.418-200
1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e à imagem, cumulada com
o direito de resposta, ajuizada por Erika Mialik Marena (qualificada na exordial) em face da Editora
Confiança Ltda. e Marcelo Auller.
Aduz, em sede de embargos de declaração, que há dois pontos a serem
impugnados/esclarecidos em sede de embargos de declaração. O primeiro em relação a um suposto
padrão de pesquisa, : “O primeiro deles diz respeito ao método de publicação da matériain verbis
guerreada. A ré publica na internet a integralidade de sua revista apenas para os assinantes, ou seja,
pelos métodos de pesquisa padrão pode acontecer de não ser localizada, sendo certo que a matéria
alcança indeterminadas pessoas que possuam pleno acesso ao site da ré, majorando o dano
diuturnamente”. O outro ponto refere-se a suposta omissão em relação a um dos pedidos ajuizados em
sede de antecipação dos efeitos da tutela, mais especificamente a não inclusão da matéria no site da
primeira ré.
É o breve relatório. Decido.
2. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados,
conheço os embargos de declaração opostos.
Assiste, em parte, razão ao embargante. Explico.
Em relação ao fato de que a matéria se encontra disponível aos assinantes
entendo que não há qualquer prova nos autos que permita a esta Magistrada encontrar nas alegações a
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYA8VADSUBVSFG7ZD8B
PROJUDI - Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Carolina Fontes Vieira:16199,
17/03/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Despacho
2. verossimilhança necessária para a concessão do pleito, razão pela qual, neste ponto, mantenho
incólume a decisão outrora proferida.
No entanto, em relação ao pedido de abstenção de publicação da referida
matéria no site da primeira requerida entendo que assista razão à autora, eis que não houve
manifestação expressa nos autos. No entanto, melhor sorte não a assiste. Vejamos.
A liberdade de imprensa embora não constitua em direito absoluto – na medida
em que não existem direitos fundamentais ou mesmo bens constitucionalmente protegidos com tal
característica – constitui-se em corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual deve ser
prestigiada no presente caso, eis que a notícia divulgada se revela de interesse público e, em um juízo
, por ora, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão.de cognição sumária
Vale dizer, entende-se que a liberdade de imprensa e de expressão encontra
limites no próprio ordenamento jurídico, em especial nos chamados “direitos da personalidade”,
entretanto, tais limites devem ser ponderados com cuidado, eis que, por ora, as informações delineadas
na exordial não parecem extrapolar o direito à informação.
No entanto, importante consignar que, se no curso do processo judicial, ficar
comprovado que as informações colacionadas na reportagem jornalística ultrapassaram os limites do
direito à liberdade e perpetraram efetiva lesão aos direitos subjetivos de imagem e projeção social, nada
impede que sejam julgados favoravelmente à autora. Nesta linha, caso tenho ocorrido uma efetiva lesão
aos direitos da personalidade da autora, nada impede que sejam manejados instrumentos jurídicos
aptos a restituir ou, ao menos, a amenizar eventual lesão perpetrada, em prol da proteção abarcada
pelo artigo 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
3. Diante do exposto, acolho os embargos, para sanar a omissão existente,
mas mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da
fundamentação supra e da decisão alhures proferida.
4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. No mais, cumpra-se a decisão já proferida outrora.
Curitiba, 17 de março de 2016.
Carolina Fontes Vieira
Magistrado
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