1. Publicado no Diário da Justiça de Rondônia em sexta-feira, 29 de junho
de 2018
Cliente: ADERCIO DIAS SOBRINHO OAB: 3476
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL Processo: 7038588-72.2017.8.22.0001
Vara: 1ª VARA CÍVEL Comarca: PORTO VELHO
Página: 260 a 260 Edição: 117
TERCEIRA ENTRÂNCIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de
Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, São
João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone:(69) 3217-
1318/1319
Processo nº: 7038588-72.2017.8.22.0001
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
Protocolado em: 29/08/2017 18:59:17
AUTOR: JUDITH DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476
RÉU: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID
Advogado do(a) RÉU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208
SENTENÇA Vistos. JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, devidamente
qualificada no processo, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS em face de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS
BOABAID, igualmente qualificada, alegando que no dia 23.7.2017, enquanto
se confraternizava em seu lar, começou a receber inúmeras mensagens
pela internet e pelo telefone com a informação que seu nome estava
circulando em redes sociais. Alegou que foram publicadas informações
inverídicas e desabonadoras de sua imagem, ganhando repercussão viral e
atingindo dezenas de pessoas nas redes sociais. Por conta disso, alegou ter
sofrido abalo psíquico e ingressou com a presente demanda a fim de que a
Requerida seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citada, a parte
requerida apresentou contestação afirmando que a parte autora deu início
as agressões virtuais, sem que a requerida tenha realizado qualquer
provocação. Afirma que a parte autora omitiu diversas questões fáticas,
demonstrando evidente má-fé. Aduz que os fatos vindicados na exordial não
são passíveis de reparação por danos morais. Apresentou impugnação a
gratuidade da Justiça. Concluiu pleiteando a improcedência dos pedidos
articulados na exordial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção,
argumentando que a Reconvinda agiu de maneira caluniosa e difamatória
ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da
2. Reconvinte, que exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos
narrados na reconvenção lhe trouxeram danos morais pela humilhação
sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção
para condenar a reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos
morais. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica
reafirmando os fatos contidos na exordial, bem como contestação à
reconvenção argumentando que os fatos narrados não são passíveis de
reparação por danos morais, sobretudo porque a reconvinte é pessoa
pública que exerce mandato legislativo e, consequentemente, é passível de
cobrança mais severa da população em geral. Aduz que inexistem provas
dos supostos danos sofridos. Concluiu pela improcedência dos pedidos
articulados na reconvenção. Intimada, a reconvinte apresentou impugnação
à contestação da reconvenção. Instadas a especificarem provas, as partes
se manifestaram tempestivamente. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir na forma do artigo 93, IX, da Magna Carta de 1988.
Impugnação à gratuidade da Justiça. Sustenta a parte requerida que a
autora não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual a Justiça
Gratuita anteriormente deferida por este Juízo, deve ser afastada. Pois bem.
A gratuidade da justiça deve ser concedida a todos aqueles que
comprovarem insuficiência de recursos de maneira tal que não permita arcar
com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família, ressaltando-se que referido benefício pode ser revogado
posteriormente, caso seja demonstrado a inexistência ou desaparecimento
dos respectivos requisitos, não sendo este o caso do autos. A despeito do
alegado pela requerida, não logrou ela êxito em apresentar provas
suficientes para modificar a DECISÃO deste juízo, sendo imperativo a
manutenção do benefício. Dessa forma, afasto a preliminar ventilada.
MÉRITO Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma,
REsp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e
publicado no DJU em 17.09.90, p. 6).
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora alega ter sido
ofendida pela requerida em uma publicação feita na rede social Facebook,
versada nos seguintes termos: “Quem é vc sua puta pra falar que eu ganhei
dinheiro pra votar alguma coisa Passa na minha frente sua vagabunda que
vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui, porque tenho certeza
que não vai ter coragem de falar na minha cara! Vai se tratar sua maluca...
Dinheiro deve ter no teu rabo sua quenga do PT!”
Os fatos relacionados às circunstâncias ensejadoras dos pedidos feitos na
inicial restaram incontroversos nos autos, tanto o é, que a própria requerida
admite que realizou a publicação alhures transcrita em sua página de
Facebook, utilizando como justificativa a assertiva de quem iniciou as
agressões virtuais foi a parte autora. Neste diapasão, resta tão somente
aferir se as ofensas perpetradas pela parte requerida são capazes de
ensejar abalo à honra subjetiva da requerente. Pois bem. Como é de
conhecimento comum, a internet representa, atualmente, um dos maiores
mecanismos postos à disposição dos indivíduos para manifestação do
3. pensamento. É através dela e, consequentemente, das redes sociais que
estão presentes nela (internet) que os indivíduos expõe suas opiniões,
realizam suas críticas e exteriorizam suas manifestações pessoais, sendo
certo que a Constituição Federal de 1988 resguardou de forma cristalina a
liberdade de pensamento como direito fundamental do indivíduo. Ocorre,
todavia, que o acesso à informação e a sua divulgação – assegurado pela
Constituição Federal de 1988 – não é direito absoluto, sendo que possíveis
abusos resolvem-se no âmbito da responsabilidade civil. Dessa maneira,
diante do caso concreto, cabe ao juiz, intérprete do ordenamento jurídico,
realizar juízo de ponderação diante dos bens jurídicos que lhe são
apresentados, conferindo maior proteção àquele que deva prevalecer. No
caso dos autos, de uma simples leitura da publicação questionada,
evidencia-se, sem nenhum esforço cognitivo, seu cunho ofensivo, sendo
que as justificativas apresentadas pela requerida, não podem ser
considerados excludentes de ilicitude e nem mesmo ensejadores de
reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mormente
considerando a condição da requerida de pessoa pública, de quem se
espera maior equilíbrio e serenidade em suas manifestações. Consoante
posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, as
opiniões e comentários, corolário do princípio da livre manifestação do
pensamento, realizados nas redes sociais são passíveis de condenação
quando caracterizados eventuais abusos, tendo em vista que não são
ilimitados. A propósito, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA
SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE
ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME,
FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar
se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de
configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao
disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na
internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas
consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não
ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos
abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros,
abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à
aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do
indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra
subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma
pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às
violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida
com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de
ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de
qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra
objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam
ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio
social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos
4. ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio
a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017,
DJe 26/05/2017)”.
No mesmo sentido: “Direito Civil. Processo Civil. Apelação. Publicação de
mensagens difamatórias e injuriosas em rede social. Criação de perfil falso.
Indenização. Dano moral. Configurado. A publicação em rede social de
mensagens pejorativas, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a
imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização. A
liberdade de expressão garantida ao ofensor (art. 5º, IX, CF) deve observar
o direito de indenização do ofendido, quando violada a sua honra e imagem,
que também é garantido constitucionalmente (art. 5º, V, X, CF). Ao fixar o
valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela
razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre
do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do
ofendido. Apelação, Processo nº 0032245-21.2009.822.0015, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão:
Des. Moreira Chagas, Data de julgamento: 08/04/2015”.
Nessa senda, reforçando o respaldo legal a respeito da responsabilidade,
segundo a Constituição Federal, há direito a indenização, toda vez que
restar comprovada a lesão a determinado bem jurídico tutelado pelo Estado:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Ainda o Estatuto Civil Brasileiro disciplina a respeito: “Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”.
Assim, notório que o Sistema Normativo Brasileiro, agrega um conjunto de
valores, que redundam na aplicação de ressarcimento àqueles que
experimentam alguma espécie de dano a bem jurídico que possui
preservação legal. Destarte, inegável a responsabilidade da requerida,
posto que a requerente foi identificada na mensagem, tomou conhecimento
de seu teor e ainda teve que ler as ofensas dos amigos da requerida que
postavam diversos comentários que também ofensivos a honra da autora.
Dessa forma, resta claro o dever da requerida em indenizar a parte autora
pelos danos morais sofridos. Configurado o dano, resta perquirir acerca do
valor a ser arbitrado a título de indenização. É cediço que o quantum
indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de
modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem
5. causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no
ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar
atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições
econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano
causado ao ofendido. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido
de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente
arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso,
para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das
partes. Tendo como base as circunstâncias do caso concreto, a capacidade
financeira das partes e os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido,
tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado no patamar de R$
15.000,00 (quinze mil reais). Imperioso destacar que a requerida é pessoa
pública que exerce mandato legislativo e deveria se portar com urbanidade,
perante as críticas sociais.
RECONVENÇÃO A parte requerida apresentou reconvenção,
argumentando que a Reconvinda agiu de maneira caluniosa e difamatória
ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da
Reconvinte, que exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos
narrados na reconvenção lhe trouxeram danos morais pela humilhação
sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção
para condenar a reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos
morais. Juntou documentos. Intimada, a autora apresentou contestação à
reconvenção argumentando que os fatos narrados não são passíveis de
reparação por danos morais, sobretudo porque a reconvinte é pessoa
pública que exerce mandato legislativo e, consequentemente, é passível de
cobrança mais severa da população em geral. Aduz que inexistem provas
dos supostos danos sofridos. Concluiu pela improcedência dos pedidos
articulados na reconvenção. O teor da referida publicação aduzia o
seguinte: “O dinheiro que ela ganhou pra apoiar as férias do prefeito não foi
suficiente Hipócrita essa Ada.”. Analisando a postagem, não vislumbro
qualquer abusividade em colisão aos direitos à imagem ou boa fama da
reconvinte, até mesmo porque é pessoa pública, exercendo cargo de
Vereadora, sujeita a críticas pela população, ressalvados os excessos e
ataques capazes de denegrir sua honra, o que não é o caso dos autos. O
que vejo é uma cidadã utilizando sua página pessoal do ‘Facebook’ para
demonstrar indignação com a atuação da representante legislativa. Nesse
norte, ao analisar a postagem em discussão e todas as provas existentes
nos autos, constato que não houve inobservância dos parâmetros mínimos
legais da boa conduta, sendo apenas uma crítica à pessoa que exerce
cargo público, ausente, portanto, cunho pejorativo e difamatório.
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E À
INTIMIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. NARRATIVA FIEL DOS
FATOS. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS APÓS DENÚNCIA
ANÔNIMA. RESPONSÁVEL PRESENTE NO LOCAL DETIDO PARA
ESCLARECIMENTOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL.
CONTRAVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Se a matéria
jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente aconteceram, sem
6. qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não
sucumbe diante do direito à imagem. Não havendo sensacionalismo nas
publicações, não se verifica dano moral indenizável. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052597994, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi,
Julgado em 15/05/2013).
Saliente-se, outrossim, que a reconvinte não comprovou qualquer outro
evento que pudesse modificar o posicionamento do Juízo. Logo, ausentes
os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o
ato ilícito, o nexo causal e o dano, não vejo outra solução senão a total
improcedência dos pedidos formulados pela parte reconvinte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
e, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento de R$
15.000,00, a título de danos morais, com atualização desta SENTENÇA
(súmula 362/STJ), e juros também desse arbitramento (Nº 903.258 - RS.
Rel. ministra Isabel Galotti), em favor da requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Sucumbente condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o
valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de
Processo Civil, diante do julgamento, natureza da lide e da complexidade da
demanda. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Extingo o processo por SENTENÇA com resolução de MÉRITO.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de junho de 2018.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
7. qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não
sucumbe diante do direito à imagem. Não havendo sensacionalismo nas
publicações, não se verifica dano moral indenizável. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052597994, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi,
Julgado em 15/05/2013).
Saliente-se, outrossim, que a reconvinte não comprovou qualquer outro
evento que pudesse modificar o posicionamento do Juízo. Logo, ausentes
os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o
ato ilícito, o nexo causal e o dano, não vejo outra solução senão a total
improcedência dos pedidos formulados pela parte reconvinte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
e, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento de R$
15.000,00, a título de danos morais, com atualização desta SENTENÇA
(súmula 362/STJ), e juros também desse arbitramento (Nº 903.258 - RS.
Rel. ministra Isabel Galotti), em favor da requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Sucumbente condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o
valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de
Processo Civil, diante do julgamento, natureza da lide e da complexidade da
demanda. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Extingo o processo por SENTENÇA com resolução de MÉRITO.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de junho de 2018.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito