A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
Denúncia por calúnia e difamação contra funcionários públicos
1. 1
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
JUIZ
DE
DIREITO
DA
VARA
CRIMINAL
DA
COMARCA
DO
RECIFE
QUEIXA-‐CRIME
NOELIA
LIMA
BRITO,
devidamente
qualificada
no
instrumento
procuratório
anexo,
vem,
por
seu
patrono,
constituído
pelo
instrumento
de
mandato
antes
referido,
perante
Vossa
Excelência,
apresentar
QUEIXA-‐CRIME
contra
DANIEL
FRANCISCO
WANDERLEY
DE
SEIQUEIRA
CAMPOS,
brasileiro,
casado,
digitador,
residente
na
rua
Manoel
de
Almeida
Belo,
nº
85,
Bairro
Novo,
Olinda,
CEP
53.030-‐
030,
telefone
8735-‐6586
e
30115769,
portador
do
RG
nº
4.558.243
e
do
CPF
nº
881.779.554-‐20;
JAMESON
MAGALHÃES
DE
OLIVEIRA,
brasileiro,
solteiro,
digitador,
residente
e
domiciliado
na
rua
Bernardo
de
Vasconcelos,
nº
78,
Ponto
de
Parada,
Recife,
CEP
50.041-‐400,
telefones
8459-‐4600
e
3355-‐2360,
portador
do
RG
373.205
(SSP/PE)
e
do
CPF
832.802.194-‐34;
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAÚJO,
brasileira,
casada,
digitadora,
residente
na
Rua
Assaí,
nº
102,
Campina
do
Barreto,
Recife,
Pernambuco,
CEP
52.121-‐071,
telefone
8807-‐8017,
portadora
do
RG
nº
5.222.980
(SDS/PE)
e
do
CPF
nº
030.625.854-‐19
e
contra
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO,
brasileira,
solteira,
digitadora,
residente
e
domiciliada
na
Rua
João
Fontes,
nº
112-‐C,
Imbiribeira,
Recife/Pe,
CEP
51.150-‐050,
telefones
87234419
e
34713521,
portadora
do
RG
4739961
(SSP/PE)
e
CPF
Nº
018.648.144-‐62,
todos
com
endereço
profissional
na
Rua
do
Imperador
Pedro
II,
512,
Térreo,
Santo
Antônio
(Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
do
Recife),
pelas
razões
de
fato
e
de
direito
que
ora
passa
a
expor:
2. 2
DA
COMPETÊNCIA
DA
VARA
CRIMINAL
PARA
PROCESSAMENTO
DA
PRESENTE
QUEIXA-‐CRIME
Somadas,
as
penas
máximas
previstas
para
os
delitos
imputados
aos
Querelados
são
superiores
a
02
(dois)
anos,
razão
pela
qual,
a
competência
para
processamento
da
presente
Queixa-‐Crime
é
da
Vara
Criminal.
Às
penas
dos
crimes
praticados
pelos
Querelados,
em
concurso
de
agentes,
devem
ser
aumentadas
de
1/3
(um
terço),
uma
vez
que
os
delitos
foram
cometidos
contra
funcionária
pública,
em
razão
de
suas
funções
e
na
presença
de
várias
pessoas.
DA
LEGITIMIDADE
DA
OFENDIDA
PARA
APRESENTAR
AÇÃO
PENAL
PRIVADA.
SÚMULA
714,
STF.
Em
se
tratando,
como
de
fato
se
trata,
de
crime
contra
a
honra
de
servidor
público
no
exercício
de
suas
funções,
a
Súmula
714,
do
STF,
já
estabeleceu
que
“é
concorrente
a
legitimidade
do
ofendido,
mediante
queixa,
e
do
Ministério
Público,
condicionada
à
representação
do
ofendido,
para
a
ação
penal
por
crime
contra
a
honra
de
servidor
público
em
razão
do
exercício
de
suas
funções”.
A
ofendida,
portanto,
tem
legitimidade
para
oferecer
a
presente
Queixa-‐Crime.
Nesse
sentido:
“RESP
533651
Relator(a)
Ministro
PAULO
GALLOTTI
Data
da
Publicação
23/10/2003
Decisão
RECURSO
ESPECIAL
Nº
533.651
-‐
MG
(2003/0054100-‐2)
RELATOR
:
MINISTRO
PAULO
GALLOTTI
RECORRENTE
:
EPAMINONDAS
FULGÊNCIO
NETO
RECORRENTE
:
BERTOLDO
MATEUS
DE
OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
:
DÉCIO
FULGÊNCIO
ALVES
DA
CUNHA
3. 3
RECORRIDO
:
PAULO
ROBERTO
MOREIRA
CANÇADO
RECORRIDO
:
GILVAN
ALVES
FRANCO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO
FRANCISCO
PATENTE
DECISÃO:
PENAL.
CRIME
CONTRA
A
HONRA
PRATICADO
CONTRA
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
PROPTER
OFFICIUM.
LEGITIMIDADE
CONCORRENTE
DOS
OFENDIDOS
E
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXAME
EM
RECURSO
ESPECIAL.
1.
É
impossível
o
exame
de
violação
a
dispositivos
constitucionais
em
sede
de
recurso
especial,
mister
reservado
ao
Supremo
Tribunal
Federal
pela
via
do
extraordinário.
2.
É
pacífico
o
entendimento
desta
Corte
no
sentido
de
que,
nos
crimes
contra
a
honra
de
funcionário
público
propter
officium,
a
legitimidade
para
o
ajuizamento
da
ação
penal
é
tanto
do
ofendido,
em
ação
penal
privada,
quanto
do
Ministério
Público,
em
ação
penal
pública
condicionada.
3.
Recurso
especial
parcialmente
provido.”
DOS
FATOS
E
DO
DIREITO
A
ESTES
APLICÁVEL
Os
Querelados,
no
último
dia
10
de
abril
de
2014,
com
o
intuito,
único
e
exclusivo
de
desconstruírem
a
imagem
pública
da
Querelante,
mediante
ataques
mesquinhos,
inverídicos
e
rasteiros
à
sua
honra,
em
concurso
de
pessoas,
nos
moldes
previstos
pelo
artigo
29,
do
Código
Penal,
tiveram
a
ousadia
de
inventar
todo
tipo
de
descalabros,
chegando
ao
cúmulo
do
absurdo
de
imputar,
à
Querelante,
a
prática
de
crimes
contra
suas
próprias
honras
e
à
honra
de
terceiros,
com
o
que
se
tem
por
consumadas
as
condutas
tipificadas
nos
arts.
138,
139
e
140,
do
Código
Penal
Brasileiro.
O
art.
138,
do
CP
dispõe:
“Caluniar
alguém,
imputando-‐lhe
falsamente
fato
definido
como
crime”.
A
pena
é
de
detenção
de
6
(seis)
meses
a
2
(dois)
anos.
O
§
1º
do
mesmo
artigo
ainda
dispõe
que
incorre
na
mesma
pena
aquele
que
sabendo
falsa
a
imputação,
a
propala
ou
divulga.
Já
o
§
3º,
também
do
artigo
4. 4
138,
diz
que
para
o
crime
de
calúnia
é
admitida
a
exceção
da
verdade,
salvo
se
constituindo
o
fato
imputado
crime
de
ação
privada,
o
ofendido
não
foi
condenado
por
sentença
irrecorrível.
Os
crimes
foram
praticados
durante
interrogatório
em
inquérito
administrativo
forjado
pela
gestão
Geraldo
Júlio,
do
PSB,
portanto,
do
subalterno
prefeito
secretário
do
presidenciável
Eduardo
Campos,
a
quem
a
Querelante
faz
oposição
ferrenha,
corajosa
e
quase
solitária,
dentro
do
Estado
de
Pernambuco,
conforme
prova
documental
ora
acostada.
Não
é
a
primeira
vez
que
os
Querelados,
movidos
por
sentimentos
menores,
aliaram-‐se
para
atacar
a
honra
da
Querelante.
Em
2011,
os
Querelados
já
demonstravam
seu
animus
caluniandi,
difamandi
e
injuriandi
contra
a
Querelante,
quando
produziram
um
abaixo-‐assinado
onde
faziam
acusações
com
uso
de
expressões
de
baixíssimo
calão,
atribuindo-‐as
à
Querelante
e
esta,
por
ser
pessoa
cristã
e
de
sentimentos
elevados,
tendo
em
vista
pensar
que
os
Querelados
eram
indivíduos
hipossuficientes,
chegou
a
relevar,
naquela
ocasião,
as
ofensas
que
lhe
eram
assacadas.
Malsatisfeitos,
porém,
ou
quiçá,
sentindo-‐se
amparados
ou
premiados
pela
impunidade,
ao
invés
de
se
mostrarem
gratos
pela
generosidade
da
Querelante,
voltaram
a
ofendê-‐la
com
o
propósito
repugnante
de
servir
à
atual
gestão
da
qual
a
Querelante
é
crítica
e
contra
a
qual
já
apresentou,
inclusive
denúncia
à
Polícia
Federal
por
fraudes
em
licitações,
acompanhada
de
pedidos
de
investigação
de
ameaças
perpetradas
contra
si
e
contra
sua
genitora,
do
mesmo
modo
que
se
prestaram
a
servir
à
anterior,
também
alvo
de
denúncias
de
irregularidades
por
parte
da
Querelante
que
iam
desde
a
falsificação
de
assinaturas
de
procuradores
e
comprovantes
de
quitação
de
débitos,
no
âmbito
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
do
Recife,
até
desvios
de
finalidade
nas
terceirizações
de
digitadores
na
mesma
Procuradoria,
passando
por
contratações
de
estagiários
fantasmas,
tudo
conforme
documentação
em
anexo.
5. 5
Os
fatos
a
seguir
narrados
demonstrarão
cabalmente
o
verdadeiro
conluio
formado
pelos
Querelados
no
sentido
de
desqualificarem
a
Querelante
e
destruírem
sua
honra,
razão
pela
qual
devem
ser
severamente
punidos
nos
termos
da
lei
penal
vigente,
para
que
finalmente
cessem
com
a
perseguição
que
vêm
praticando
maldosa
e
desumanamente
contra
a
Querelante,
tão
somente
porque
querem
prestar
serviço
aos
poderosos
de
ocasião.
Conforme
se
vê,
todos
os
Querelados,
apesar
de
serem
terceirizados
e,
portanto,
nunca
terem
prestado
concurso
público,
mantém-‐se
vinculados
à
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal,
quando
muitos
de
seus
colegas
já
foram
desligados.
Alguns
já
passaram
por
gestões
do
PFL,
de
Roberto
Magalhães,
hoje
DEM,
do
PT
de
João
Paulo,
do
PT
de
João
da
Costa,
que
rompeu
politicamente
com
o
primeiro
e
agora
estão
inseridos
na
gestão
do
PSB,
de
Geraldo
Júlio,
o
que
só
comprova
sua
disposição
para
servir
a
quem
estiver
no
comando,
mesmo
que
para
isso
tenham
que
destruir
a
reputação
de
pessoas
honradas
como
a
Querelante.
Em
seu
depoimento
de
fls.
137/140
do
Inquérito
Administrativo
nº
2412/2013-‐CCI,
a
Querelada
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAUJO,
em
ato
falho,
após
difamar
ferozmente
a
Querelante,
deixou
escapar
a
seguinte
declaração:
“quem
não
tem
medo
de
ser
demitido”,
ao
perceber
seu
ato
falho,
o
qual
a
Querelante
fez
questão
que
fosse
consignado
no
Termo
de
Depoimento,
pela
CCI
(doc.
anexo),
a
Querelada
tentou
fazer
crer
que
o
medo
da
demissão
seria
causado
pela
Querelante,
chegando
a
afirmar
no
mesmo
depoimento
que
esse
medo
lhe
teria
sido
incutido
pela
procuradora
Juliana
Santa
Cruz,
que,
segundo
a
Querelada,
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAUJO,
era
uma
espécie
de
protetora
sua:
“Que
Dra.
Juliana
Santa
Cruz
ainda
disse
a
ela
depoente
que
ela
tivera
sorte,
pois
havia
interferido
no
sentido
dela
depoente
permanecer
como
prestadora
de
serviços
na
procuradoria,
vez
que
a
investigada
iria
demiti-‐la.”
Causa
espécie
à
Querelante
que
a
procuradora
Juliana
Santa
Cruz
tenha
feito
tal
declaração
à
Querelada,
uma
vez
que
como
restou
comprovado
pelo
depoimento
prestado
pelo
então
secretário
de
Assuntos
Jurídicos
à
mesma
CCI,
Dr.
6. 6
Cláudio
Ferreira,
a
Querelante
jamais
teve
poderes
para
demitir
ninguém,
sendo
essa
atribuição
exclusiva
do
Secretário,
razão
pela
qual
e
tendo
em
vista
o
histórico
de
inverdades
produzidas
pelos
Querelantes
em
seus
depoimentos,
não
é
factível
pensar
que
fora
a
procuradora
Juliana
Santa
Cruz
quem
estivesse
a
disseminar
inverdades
entre
os
prestadores
de
serviços,
entre
estes,
a
própria
Querelada,
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAUJO,
pois
referida
procuradora,
obviamente,
tinha
conhecimento
do
que
restou
confirmado
pelo
ex-‐secretário
Cláudio
Ferreira,
em
seu
depoimento.
A
documentação
acostada
também
comprova
que
a
competência
para
contratar
ou
dispensar
terceirizados
é
exclusiva
do
Secretário
de
Assuntos
Jurídicos
e,
jamais,
de
qualquer
procurador,
mesmo
do
procurador-‐chefe,
como,
aliás,
é
de
conhecimento
público
e
notório
na
Procuradoria
do
Município,
onde
não
é
raro
ocorrerem
apadrinhamentos,
daí
porque,
conforme
restou
demonstrado
em
vários
depoimentos
prestados
à
CCI,
por
procuradores,
inclusive,
a
ora
Querelante
sempre
defendeu
a
criação
de
cargos
efetivos
para
o
corpo
auxiliar
das
Procuradorias
e
a
realização
de
concurso
público
para
provê-‐los,
o
que
é
bem
diferente
de
chamar
terceirizados
de
“vagabundos”,
“barrigas
de
lombrigas”,
“ladrões”
e
“menos
dispostos
do
que
seu
cachorro”.
O
fato
dos
Querelados
terem
seus
Interesses
de
alguma
forma
contrariados
ou
ameaçados
pela
postura
em
defesa
da
legalidade
e
da
moralidade
administrativas
não
justifica
o
cometimento
dos
crimes
contra
a
honra
da
Querelante,
devendo
ser
restabelecida
a
ordem
jurídica
que
tem
sido
sistematicamente
violada
pelos
prefalados
ofensores.
Às
fls.
125,
do
Inquérito
administrativo
nº
2412/2013
(doc.
anexo),
a
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO
afirmou
categoricamente
“que
ouviu
em
outras
oportunidades
a
investigada
dizer
que
os
prestadores
de
serviço
estavam
roubando
ou
recebendo
vantagens;
que
em
determinado
dia,
por
exemplo,
atendia
contribuinte
no
2º
andar
da
Procuradoria
e
aquilo
chamava
a
atenção
da
investigada,
vez
que
o
atendimento
era
no
térreo,
ao
público,
chegando
a
proibir
e
nessas
oportunidades
era
que
ela
assacava
acusações
referidas,
no
sentido
de
que
os
prestadores
de
serviços
estariam
roubando
ou
7. 7
recebendo
vantagens
para
tanto;
que
a
investigada
costumava
dizer
em
ambientes
públicos
que
os
prestadores
de
serviços
‘eram
vagabundos
e
não
queriam
nada’”
(grifamos)
Em
outro
trecho
de
seu
depoimento
prestado
na
qualidade
de
informante,
à
Comissão
de
Inquérito
da
Prefeitura
do
Recife,
no
último
dia
10/04/2014,
portanto,
sem
prestar
compromisso,
podendo
mentir
à
vontade,
o
que
não
lhe
dá,
porém,
imunidade
para
cometer
crimes
contra
a
honra
de
quem
quer
que
seja,
o
que
inclui
a
honra,
por
óbvio,
da
ora
Querelante,
a
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO
vai
mais
além,
chegando
a
afirmar
“que
‘ouviu
falar’
que
o
prestador
de
serviços
Carlos,
conhecido
pela
alcunha
de
Carlão
se
sentiu
atingido
por
comentários
feitos
por
parte
da
investigada
no
sentido
de
que
o
mesmo
participava
de
falcatruas
e
se
sentindo
lesado
foi
questionar
a
investigada
diretamente,
esta
lhe
disse
que
não
tinha
lhe
dirigido
qualquer
acusação
e
que
por
esse
motivo
se
sentiu
confortável,
por
entender
que
a
acusada
se
retratara;
que
não
sabe
informar
se
o
prestador
de
serviço
Carlão
além
de
advogado
é
professor
de
cursinho
de
direito;
que
não
tem
conhecimento
de
que
o
prestador
Carlão
tenha
registrado
alguma
ocorrência
contra
ela
investigada,
ou
ação
por
danos
morais.”
A
conduta
da
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO
se
adequa
perfeitamente
ao
tipo
penal
previsto
no
precitado
art.
138
do
CP,
uma
vez
que
por
diversas
oportunidades,
em
seu
depoimento
como
informante,
imputou
falsamente
à
Querelante
à
prática
dos
crimes
de
calúnia,
difamação
e
injúria,
ao
afirmar
categoricamente
que
a
Querelante
acusara
a
ela
e
a
terceiros
de
praticarem
roubos
(art.
157,
CP)
e
de
solicitarem
vantagens
indevidas
(corrupção
passiva,
art.
317,
CP)
a
contribuintes,
de
“vagabundos”
e
além
das
rasteiras
expressões
“vagabundinha”
e
“barrigas
e
lombrigas”.
O
crime
de
calúnia
foi
praticado,
inclusive,
na
forma
prevista
no
§
1º
do
mesmo
artigo,
uma
vez
que
apesar
de
ciente
de
que
a
Querelante
negara,
segundo
a
suposta
vítima
“Carlão”,
tê-‐lo
caluniado,
a
ponto
deste,
mesmo
sendo
8. 8
advogado
e
professor
de
cursinhos
de
direito,
jamais
ter
movido
qualquer
ação
ou
queixa-‐crime,
ou
mesmo
pedido
de
danos
morais
em
ação
trabalhista
em
decorrência
do
contrato
de
prestação
de
serviços
junto
à
Procuradoria,
ainda
assim,
a
Querelada
fez
questão
de
propagar
a
mentirosa
acusação.
Conforme
disposto
no
art.
29,
do
CP,
“Quem,
de
qualquer
modo,
concorre
para
o
crime
incide
nas
penas
a
este
cominadas,
na
medida
de
sua
culpabilidade”.
A
leitura
do
conjunto
dos
depoimentos
deixa
claro
que
houve
prévio
ajuste
entre
os
Querelados
para
que
seus
depoimentos
produzissem
o
resultado
criminoso
contra
a
honra
da
Querelante,
sendo
de
fácil
percepção
as
remissões
que
uns
faziam
aos
outros
numa
total
e
evidente
cumplicidade.
Em
dado
momento
de
seu
depoimento,
a
Querelada
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAÚJO,
prestado
no
dia
10/04/2014,
afirma
“que
presenciou
a
investigada
chamando
os
prestadores
de
serviços
‘de
vagabundos’
e
que
‘seu
cachorro
era
mais
disposto
do
que
os
prestadores
de
serviços.’”
Afirmações
vagas,
sem
provas,
como
as
dos
demais
co-‐autores
o
que
por
si
já
demonstra
seu
animus
caluniandi,
uma
vez
que
sendo
ela
uma
das
prestadoras,
portanto,
ofendida,
em
tese,
pelas
supostas
agressões
verbais,
jamais
ingressou
com
queixa-‐crime
ou
mesmo
com
denúncia
ao
Ministério
Público
do
Trabalho
ou
ao
sindicato
de
sua
categoria,
que,
após
a
data
em
que
os
fatos
pela
Querelada
teriam
ocorrido,
firmaram
Termo
de
Ajustamento
de
Conduta
com
o
Município
do
Recife
e
a
empresa
terceirizada
empregadora
da
Querelada
e
demais
co-‐autores,
sem
que
em
nenhum
momento
fosse
estabelecida
qualquer
cláusula
a
respeito
de
reparação
de
danos
morais.
Por
outro
lado,
a
Querelada
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAÚJO,
confessa
que
“não
requereu
danos
morais
ao
ingressar
com
a
mencionada
reclamação
trabalhista
contra
a
Capitá
(sic),
que
não
fez
qualquer
denúncia
contra
a
investigada
perante
outros
órgãos,
salvo
o
ora
em
apuração.”
9. 9
Estranhamente,
passados
mais
de
três
anos
da
data
em
que
os
Querelados
afirmam
caluniosamente
que
a
Querelante
teria
cometido
crimes
contra
suas
honras
e
a
de
seus
colegas
(estes,
em
geral,
sequer
identificados)
e
após
diversas
oportunidades
passadas
diante
de
autoridades
isentas
em
que
poderiam
ter
requerido
reparação,
deixaram
precluir
seu
suposto
direito
para
virem
agora
atacar
a
honra
da
Querelante
com
suas
infâmias.
Qual
o
propósito
perseguido
pelos
Querelados
se
não
o
de
destruir
a
reputação
da
Querelante?
Isso,
pela
simples
observação
do
modus
operandi
dos
caluniadores,
fica
bem
evidente.
Em
seu
depoimento,
às
fls.
128/131,
do
inquérito
administrativo
nº
2412/2013-‐CCI,
por
exemplo,
o
Querelado
DANIEL
FRANCISCO
WANDERLEY
DE
SIQUEIRA
CAMPOS
afirma
que
“em
determinado
dia
a
investigada
abriu
a
porta
da
sala
onde
ele
depoente
estava,
e
jogando
dois
papeis
sobre
a
mesa,
indagou
quem
eram
aquelas
pessoas,
tendo
ele
depoente
esclarecido
que
se
tratava
(sic)
de
Henrique
e
Tiago,
os
quais
faziam
entrega
de
documentos
externos;
que
ela
investigada
procurou
saber
onde
eles
estavam,
tendo
ele
depoente
informado
que
já
haviam
saído
para
realizar
entregas.
Que
a
investigada
chamou
os
mesmos
de
vagabundos
defronte
de
todas
as
pessoas
que
estavam
ali
presentes;
que
essas
pessoas
eram
contribuintes,
prestadores
de
serviços
e
funcionários
do
quadro
desta
Prefeitura”.
Por
sua
vez,
o
Querelado
JAMESON
MAGALHÃES
DE
OLIVEIRA,
em
seu
depoimento
de
fls.
132/134,
prestado
no
mesmo
dia
10/04/2014,
afirma
“que
presenciou
em
determinada
oportunidade,
a
investigada
procurar
por
alguns
motoboys
e
não
estando
presentes
disse
que
‘iria
demitir
aqueles
vagabundos’;
que
a
investigada
não
procurou
identificar
quem
seriam
estes
motoboys;
que
a
investigada
nunca
tratou
ele
depoente
de
forma
que
não
fosse
urbana”.
Em
outro
ponto
de
seu
depoimento,
ainda
o
Querelando
JAMESON
MAGALHÃES
DE
OLIVEIRA
afirma
que
quanto
ao
abaixo-‐assinado
escrito
em
2011
onde
ele
reconhece
sua
assinatura
se
dizendo
“testemunha”
de
atos
ofensivos
contra
prestadores
que
teriam
sido
praticados
pela
Querelante,
naquela
10. 10
oportunidade,
apenas
“leu
de
forma
superficial”
e
que
“escutou
nos
corredores
alguns
prestadores
de
serviço
comentarem
que
a
investigada
havia
gritado
com
eles
ou
chamado
de
vagabundos;
que
não
se
recorda
no
momento
o
nome
desses
prestadores
que
fizeram
os
aludidos
comentários,
que
não
sabe
informar
quem
redigiu
ou
digitou
o
documento
constante
destes
autos
objeto
da
denúncia,
bem
como,
não
se
recorda
quem
tenha
levado
o
referido
documento
para
colher
a
assinatura
dele
depoente.”
Sobre
os
terceirizados
que
teriam
sido
atacados
em
sua
honra
pela
Querelada,
os
“motoboys”
a
que
se
refere
o
Querelado
JAMESON
MAGALHÃES
DE
OLIVEIRA
em
seu
depoimento
difamatório
e
mentiroso
prestado
no
último
dia
10/04/2014,
este
ainda
afirma
“que
não
sabe
informar
quantos
motoboys
trabalhavam
na
Procuradoria
Fiscal,
pois
prestavam
serviços
para
outros
setores”
e
“que
assinou
os
ab
(sic)
abaixo-‐assinados
em
face
dos
fatos
já
mencionados
por
ele
depoente,
com
relação
aos
motoboys
e
conversas
de
corredores”.
A
trama
urdida
pelos
difamadores
é
tão
atrapalhada
que
para
inventarem
mais
mentiras
contra
a
Querelante,
envolvem
personagens
fictícias,
como
os
tais
“motoboys”.
Ocorre
que
sequer
existia
contrato
de
prestação
de
serviços
entre
a
secretaria
de
Assuntos
Jurídicos
e
empresas
de
serviços
de
entregas
de
documentos
durante
o
período
em
que
a
Querelante
esteve
na
chefia
daquele
órgão.
Além
disso,
todos
os
documentos
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
eram
entregues
por
servidores
administrativos
do
próprio
quadro,
dois
contínuos
que,
inclusive
recebiam
vale-‐transporte
para
fazerem
suas
locomoções
ou
eram
levados
por
veículos
locados
pela
Secretária
e
postos
à
disposição
da
Procuradoria.
Já
as
cartas
de
cobrança
eram
entregues
por
“estafetas”
fornecidos
pela
Secretearia
de
Finanças.
Se
havia
“motoboy”
prestando
algum
serviço
de
entrega
de
documentos
para
a
Procuradoria,
foram
contratados
por
quem?
Estavam
a
serviço
de
quem?
Cumpriam
ordens
dadas
por
quem?
Que
tipo
de
documentos
entregavam
e
para
quem?
Quem
autorizou
tal
serviço
clandestino
por
parte
desses
terceirizados?
11. 11
Desde
outubro
de
2007,
quando
venceu
o
contrato
nº
227/2005,
não
há
mais
serviço
de
“motoboys”
à
disposição
da
Procuradoria
da
Fazenda
do
Recife.
Nova
licitação
foi
tentada,
mas
restou
deserta,
inclusive
tendo
em
vista
ação
judicial
movida
pela
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
alegando
que
esse
tipo
de
contrato
feria
o
monopólio
da
estatal.
Assim,
acaso
alguém
estivesse
patrocinando
tal
prática
estaria
incorrendo
em
gravíssima
ilegalidade
e
em
descumprimento
de
ordem
judicial:
A
Justiça
Federal
não
admite
que
a
Prefeitura
se
utilize
de
terceirizados
para
entregar
documentos,
autorizando,
tão
somente,
que
essa
entrega
seja
feita
por
servidores
da
própria
Municipalidade,
senão
vejamos:
ADMINISTRATIVO.
ENTREGA
DE
CARNÊS
DE
IPTU
POR
SERVIDORES
DA
PREFEITURA.
QUEBRA
DO
MONOPÓLIO
DOS
CORREIOS.
INEXISTÊNCIA.
I.
Agravo
de
instrumento
interposto
contra
decisão
que
determinou
que
a
Prefeitura
Municipal
do
Recife
se
abstivesse
de
entregar
os
carnês
de
IPTU
sem
a
intermediação
da
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos.
II.
Não
há
afronta
ao
monopólio
da
EBCT,
quando
a
Prefeitura
pretende
fazer
a
entrega
dos
carnês
de
IPTU
através
de
seus
próprios
servidores.
A
administração,
dentro
do
poder
discricionário
que
12. 12
lhe
é
conferido,
pode
optar
por
executar
o
serviço
de
entrega
de
seus
próprios
documentos.
III.
Esta
Turma
fixou
entendimento
de
que
o
monopólio
da
EBCT
seria
restrito
à
entrega
de
cartas,
não
se
aplicando
a
outras
espécies
de
documento.
Precedente:
AGTR
59735
(Rel.
Desemb.
Federal
Marcelo
Navarro,
4ª
Turma,
TRF
5ª
Região,
DJ
14/09/2005,
p.
1133).
IV.
Agravo
de
instrumento
provido.
Agravo
inominado
prejudicado.
(TRF-‐5
-‐
AGTR:
67782
PE
2006.05.00.016041-‐0,
Relator:
Desembargadora
Federal
Margarida
Cantarelli,
Data
de
Julgamento:
11/07/2006,
Quarta
Turma,
Data
de
Publicação:
Fonte:
Diário
da
Justiça
-‐
Data:
02/08/2006
-‐
Página:
710
-‐
Nº:
147
-‐
Ano:
2006)
Quanto
mais
falam,
mais
os
difamadores
se
enrolam
em
suas
próprias
mentiras.
É
importante
destacar
que
a
referência
ao
documento
de
2011
é
apenas
para
demonstrar
o
grau
de
irresponsabilidade
dos
Querelados
e
seu
total
descaso
com
a
honra
alheia,
vez
que
todos,
sem
exceção,
embora
reconhecendo
terem
assinado
o
sobredito
documento,
dizem
não
saber
quem
o
concebeu,
quem
o
redigiu,
quem
colheu
suas
assinaturas
e,
o
que
é
mais
grave,
confessam
ter
mentido
acintosamente
ao
assinarem
as
acusações
ali
lançadas
contra
a
ora
Querelante,
das
quais
sequer
foram
testemunhas
e
que
não
passavam
de
fofocas
e
maledicências
de
pessoas
que
nem
ao
menos
sabem
ou
querem
declinar
quem
seriam,
estas
sim,
de
índole
perversa
e
criminosa
por
espalharem
boatos
e
difamações
numa
atitude
que
beira
o
terrorismo,
se
é
que
tais
pessoas
de
fato
existem.
Se
mentiram
em
documento
escrito
e
assinado,
quando
expressamente
afirmaram
ter
“testemunhado”
o
que
agora
dizem
não
passar
de
“fofocas
ouvidas
em
corredores”,
com
a
intenção
única
e
exclusiva
de
prejudicar
a
ora
Querelante
e
agradar
a
quem
lhes
garante
alguma
vantagem,
nem
que
seja
a
manutenção
de
seus
empregos
sem
concurso,
por
que
não
o
fariam
agora
e
por
que
não
o
farão
amanhã
se
não
forem
tolhidos
de
imediato,
em
mais
essa
sua
investida
contra
a
honra
e
a
reputação
da
Querelante?
13. 13
As
condutas
dos
Querelados
JAMESON
MAGALHÃES
DE
OLIVEIRA
e
DANIEL
FRANCISCO
WANDERLEY
DE
SIQUEIRA
CAMPOS
também
se
enquadram
perfeitamente
do
tipo
do
artigo
138,
do
CP,
ao
imputarem
à
Querelante
a
prática
dos
crimes
de
difamação
e
injúria
contra
os
terceirizados
por
eles
mencionados
e
identificados
pelo
primeiro
como
“motoboys”
e,
pelo
segundo,
como
“Henrique
e
Thiago”.
Agrava
a
situação
dos
Querelados
o
fato
de
não
poderem
sequer
lançar
mão
da
chamada
Exceção
da
Verdade,
prevista
no
§
3º,
também
do
artigo
138,
vez
que
os
crimes
que
imputam
à
Querelante
são
de
ação
privada.
Em
seu
depoimento
prestado
no
dia
10/04/2014,
a
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO
chega
a
acusar
a
procuradora
Juliana
Santa
Cruz
pela
prática
do
crime
de
condescendência
criminosa,
já
que
afirma
ter
se
reportado,
reclamando
do
suposto
comportamento
inapropriado
da
Querelante,
sem
que
aquela
procuradora
tomasse
nenhuma
providência.
Vejamos:
“que
já
chegou
ela
depoente
a
fazer
reclamação
à
Procuradora
Juliana
que
estava
substituindo
ou
na
sala
da
investigada,
acerca
do
comportamento
desta”.
Em
outro
trecho
reafirma:
“que
sua
única
denúncia
pessoal,
além
da
reportada
nestes
autos,
se
deu
perante
a
Procuradora
Juliana,
consoante
acima
já
aludido;
que
não
fez
qualquer
reclamação
perante
o
Ministério
Público
do
Trabalho;
que
também
não
fez
denúncia
ao
Sindicato
da
Procuradoria
(sic);
que
não
sabe
informar
se
na
época
dos
fatos
ora
em
apuração
e
dito
nesta
oitiva
se
ela
depoente
era
empregada
na
Empresa
Prestadora
de
Serviços
CAPITA(sic)
ou
SERVINAC;
que
somente
intentou
reclamação
trabalhista
nesse
período
que
presta
serviços
a
esta
edilidade,
diante
da
Empresa
SERVINAC;
que
não
pediu
danos
morais
em
sua
RT;
que
quando
ingressou
com
a
referida
reclamação
trabalhista
a
investigada
já
havia
sido
a
sua
chefe
na
Procuradoria”.
Daí
já
se
percebe
o
padrão
comportamental
dos
Querelados
que
se
mostram
contumazes
no
sentido
de
atacar
a
honra
das
pessoas,
sem
nenhuma
responsabilidade.
De
se
destacar,
também,
que
embora
tenham
reconhecido
suas
14. 14
assinaturas
no
documento
difamatório
destinado
à
procuradora
Juliana
Santa
Cruz,
que
naquela
data,
ou
seja,
em
29
de
abril
de
2011,
era
a
procuradora-‐chefe
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
do
Recife,
documento
este
que
repousa
às
fls.
03/06,
do
Inquérito
administrativo
nº
2412/2013-‐CCI
(cópia
anexa),
sendo,
inclusive,
a
assinatura
da
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO,
a
que
tem
a
“honra”
de
inaugurar
as
ofensas
proferidas
desmesuradamente
contra
a
reputação
da
Querelante,
onde
se
lê,
expressamente,
a
acusação
ou
melhor
seria
dizer,
a
fofoca
difamatória
onde
todos
afirmam
que
“Fomos
testemunhas
de
críticas
e
comentários
maldosos
por
parte
da
Procuradora
já
citada,
referentes
a
pessoas
hierarquicamente
superiores
a
ela,
inclusive
o
nosso
Secretário
de
Assuntos
Jurídicos,
o
Chefe
da
Procuradoria
Judicial
e
a
Vossa
Senhoria”,
em
seus
depoimentos
confessam
suas
mentiras,
a
exemplo
do
que
foi
revelado
às
fls.
126,
dos
autos
do
já
referido
inquérito,
ocorrido
em
10
de
abril
do
corrente
ano,
quando
a
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DA
CUNHA
MELO
que
afirmara,
repita-‐se,
por
escrito,
ter
“testemunhado”
a
Querelante
fazer
“críticas
e
comentários
maldosos
contra
superiores
hierárquicos”,
agora
diz
que
“não
presenciou
a
investigada
fazer
alusões
que
destratassem
as
pessoas
do
então
Secretário
Cláudio
Ferreira,
Juliana
Santa
Cruz
ou
Renato
Deác
(sic)”.
Percebe-‐se,
assim,
que
os
Querelados
não
têm
compromisso
com
a
verdade,
carecendo,
portanto,
de
qualquer
credibilidade,
pois
inventam
e
mudam
suas
versões
ao
sabor
de
suas
conveniências
e
segundo
interesses
inconfessáveis
de
quem
por
ventura
os
esteja
orientando.
Naquele
momento
em
que
lhes
interessava
agradar
o
chefe
de
ocasião,
conceberam,
produziram,
e
colocaram
em
execução
um
plano
ardiloso,
sórdido,
para
atacar
a
honra
e
desmoralizar
a
Querelante
e,
para
tanto,
associaram-‐
se
entre
si
para
produzir
o
tal
documento
difamatório.
Agora,
retomam
a
formação
criminosa
para,
novamente,
cometerem
crimes
contra
a
honra
da
Querelante
que
errou,
sim,
mas
foi
em
não
tê-‐los
processado
já
nas
primeiras
ofensas
ocorridas
em
2011.
15. 15
Resta
claro
que
os
mentores
de
toda
a
farsa
foram
os
Querelados,
que
até
parecem
escolhidos
a
dedo
pelo
presidente
da
Comissão
de
Inquérito
ou
por
quem
forjou
o
procedimento
administrativo
seródio,
porque
instaurado
quando
já
prescrita
a
pretensão
punitiva
estatal,
conforme
bem
lembrou
o
ex-‐secretário
Cláudio
Ferreira
em
seu
depoimento,
com
o
que
se
tem
por
evidenciada
a
tramoia
com
o
escopo
exclusivo
de
causar
novo
gravame
contra
a
honra
da
Querelante.
Causa
espécie
o
fato
de
que
uma
das
depoentes,
do
dia
10
de
abril
de
2014,
NAYAMMA
ALEXANDRINA
PEREIRA
DE
FRANÇA
revelou
que
a
assinatura
que
aparecia
como
sua,
no
documento
difamatório
datado
de
29
de
abril
de
2011
era
FALSA,
o
que
por
si
só
já
demonstra
o
nível
ético
daqueles
que
tramaram
e
confeccionaram
o
tal
documento
(doc.
anexo),
uma
gente
misteriosa
que
os
irresponsáveis
que
assinaram
a
lista
referendando
mentiras
que
depois
assumiram
como
tal,
sequer
têm
a
dignidade
de
revelar
quem
sejam.
Causa
maior
estranheza,
ainda,
que
após
essa
revelação
tenha
o
presidente
da
CCI
ignorado
a
falsidade
do
documento
que
dera
ensejo
à
instauração
do
PAD,
preferindo
seguir
colhendo
depoimentos
caluniosos
e
agravando
os
danos
morais
já
devidos
pela
Municipalidade
e
seus
agentes
à
ora
Querelante.
Assim
como
também
continuam
convenientemente
desaparecidos,
cabos
eleitorais,
Mario
José
do
Nascimento
e
Deyvson
Felix
Barbosa,
que
são
tão
íntimos
do
prefeito
Geraldo
Julio,
do
PSB,
que
protocolaram
diretamente
em
seu
gabinete,
uma
cópia
do
mencionado
documento
de
2011,
que
agora
se
sabe
conter
até
assinaturas
falsificadas,
em
vez
de
o
fazerem,
como
qualquer
cidadão,
no
Protocolo
Geral,
do
edifício-‐sede
da
Prefeitura
do
Recife
(docs.
Anexos),
documento
este
que
deu
origem
à
instauração
do
precitado
PAD,
dando
ensejo
para
que
os
Querelados
pudessem
despejar
seu
manancial
pútrido
de
calúnias,
difamações
e
injúrias
contra
a
Querelante.1
1
Contra
ambos
será
protocolada
representação
para
a
Promotoria
Criminal
por
denunciação
caluniosa,
nos
termos
do
art.
339.
CP.
2
A
Querelante
protocolará
representação
ao
Ministério
Público
denunciando
toda
a
tramoia
urdida
para
forjar
inquéritos
contra
si,
para
coibi-‐la
de
denunciar
irregularidades
encontradas
no
âmbito
da
Secretaria
de
Assuntos
Jurídicos
do
Recife,
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
e
de
16. 16
Cometem,
ainda,
os
Querelados,
os
crimes
de
Difamação
(art.
139,
CP),
para
o
qual
está
prevista
a
pena
de
3
meses
a
um
ano
e
multa
e
Injúria
(Art.
140,
CP),
cuja
pena
é
de
um
a
seis
meses
ou
multa.
Tem-‐se
por
consumado
o
crime
de
Difamação
quando
o
agente
imputa
a
outrem,
fato
ofensivo
a
sua
reputação.
Na
Difamação,
o
bem
jurídico
atingido
é
a
honra
objetiva,
ou
seja,
o
conceito
de
que
o
sujeito
passivo
desfruta
no
meio
social.
Em
seu
depoimento
prestado
no
dia
10
de
abril
de
2014,
como
informante,
a
Querelada
ROBERTA
SOUZA
DE
CUNHA
MELO
afirmou
que
a
Querelante
teria
declarado,
em
2011,
que
“os
prestadores
de
serviços
eram
preguiçosos
que
o
seu
cachorro
era
mais
disposto
de
que
os
prestadores
de
serviços,
que
eram
barriga
de
lombriga;
vagabundos
e
que
não
queriam
trabalhar”.
Já
em
outro
trecho,
a
mesma
Querelada
atribui
à
Querelante
ter
chamado
uma
terceira
pessoa,
que
sequer
foi
capaz
de
identificar,
de
“a
outra
vagabundinha”.
Segundo
a
Querelada,
ROBERTA
SOUZA
DE
CUNHA
MELO,
a
Querelante
também
teria
o
costume
de
“dizer
em
ambientes
públicos
que
os
prestadores
de
serviços
‘eram
vagabundos
e
não
queriam
nada’”.
A
Querelante
além
de
procuradora
judicial
do
Município
do
Recife
é
uma
figura
pública
de
bastante
projeção
no
meio
político
e
social
do
Estado
de
Pernambuco,
com
destaque,
ainda,
a
nível
nacional,
em
alguns
seguimentos
dos
meios
de
comunicação
e
movimentos
sociais.
Como
procuradora-‐chefe
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
do
Recife,
da
qual
esteve
à
frente
apenas
por
11
meses,
teve
destacada
atuação,
devendo
ser
mencionado
seu
pioneirismo
na
idealização
e
realização
do
primeiro
Mutirão
de
Conciliação
dos
Executivos
Fiscais
Municipais,
realizado
no
Estado
de
Pernambuco,
em
cooperação
com
o
Tribunal
de
Justiça
e
que
ganhou
destaque
nas
17. 17
primeiras
páginas
de
todos
os
jornais
do
Estado,
no
CNJ,
Consultor
Jurídico
e
em
vários
sites
especializados.
Como
procuradora
judicial
concursada
do
Município
do
Recife,
a
Querelante
tem
nada
menos
que
17
longos
anos
de
serviços
prestados
com
extrema
dedicação
ao
interesse
público,
sem
jamais
ter
registrado
qualquer
fato
que
desabonasse
sua
conduta
funcional,
muito
pelo
contrário,
sendo
conhecida
por
sua
reputação
ilibada
e
atuação
independente,
razão
pela
qual
jamais
compactuou,
nem
compactuará
com
quaisquer
desvios
de
conduta
praticados
em
detrimento
do
interesse
público,
sejam
quais
forem
as
formas
de
chantagens
e
perseguições
que
forem
utilizadas
para
intimidá-‐la.
Várias
foram
as
denúncias
de
irregularidades
que
a
Querelante
levou
ao
conhecimento
das
autoridades
competentes,
sem
jamais
se
quedar
inerte
diante
da
tentação
da
prevaricação,
tão
sedutora
para
muitos
e
não
resta
dúvidas
de
que
por
essa
razão
sempre
foi
alvo
de
perseguições
e
aleivosias,
sendo,
porém,
uma
das
mais
abjetas,
a
que
ora
urge
combater
por
meio
da
presente
Queixa-‐Crime.
Só
no
âmbito
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal,
onde
os
Querelados
trabalham,
foram
da
Querelante
as
denúncias
levadas
às
autoridades
competentes,
pedindo
providências
na
apuração
e
correção
de
desvios
de
função,
como
os
praticados
por
uma
prima
da
Querelada
MARIA
CAROLINA
TAVARES
DE
ARAUJO
(cujo
parentesco
foi
por
esta
declinado
em
seu
depoimento
à
CCI),
juntamente
com
a
servidora
que
chefiava
o
Setor
de
Controle
de
Processos
da
Procuradoria,
a
quem,
aliás,
atribui-‐se
a
coleta
de
assinaturas
do
abaixo-‐assinado:2
2
A
Querelante
protocolará
representação
ao
Ministério
Público
denunciando
toda
a
tramoia
urdida
para
forjar
inquéritos
contra
si,
para
coibi-‐la
de
denunciar
irregularidades
encontradas
no
âmbito
da
Secretaria
de
Assuntos
Jurídicos
do
Recife,
da
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
e
de
outros
órgãos
do
Município,
inclusive
com
ameaças
já
encaminhadas
à
Polícia
Federal.
18. 18
Na
denúncia,
fartamente
documentada,
restou
comprovado
que
a
prima
da
Querelada,
apesar
de
ser
apenas
terceirizada,
exercia
de
fato
a
Chefia
do
Setor
de
Controle
de
Processos,
enquanto
a
servidora
apenas
recebia
a
gratificação
da
função.
A
ilegalidade
só
cessou
após
chegar
ao
conhecimento
do
Secretário
de
Assuntos
Jurídicos,
mas
nenhum
inquérito
foi
instaurado
por
este,
para
apurar
responsabilidades.
Foi
também
por
denúncia
da
Querelante
que
foi
instaurado
Inquérito
Policial
na
Delegacia
de
Crimes
contra
a
Ordem
Tributária
para
investigar
falsificações
de
assinaturas
de
um
procurador,
de
petições
e
comprovantes
de
quitações
de
mais
de
três
milhões
de
débitos
em
execuções
fiscais,
falsificações
referentes
a
documentos
gerados
por
setores
da
Procuradoria
da
Fazenda
e
cujas
execuções
fiscais
permaneceram
inexplicavelmente
guardadas
dentro
do
armário
do
gabinete
do
chefia
da
Procuradoria,
até
que
esta
foi
assumida
pela
Querelante,
conforme
comprova
a
notitia
criminis
que
deu
origem
ao
referido
Inquérito
Policial.
O
descaso
com
que
o
caso
foi
tratado
já
gera
prejuízos
ao
Erário,
inclusive
com
decretações
de
prescrição
em
favor
dos
beneficiários
das
faslsificações:
19. 19
2ª
Vara
dos
Executivos
Fiscais
Municipais
da
Capital
Processo
nº
001.1996.110038-‐0
NPU
0110038-‐73.1996.8.17.0001
Execução
Fiscal
Exeqüente:
Prefeitura
da
Cidade
do
Recife
Executada:
Centro
Hospitalar
Casa
Forte
Ltda
DESPACHO
Antes
de
apreciar
o
pedido
feito
pela
Fazenda
Municipal
de
extinção
da
Execução
fiscal
referida,
com
fundamento
nos
artigos
794,
I
e
795
do
Código
de
Processo
Civil
combinados
com
o
artigo
156,
I,
do
Código
Tributário
Nacional
(fls.04),
por
cautela,
será
útil,
principalmente
para
a
Exeqüente
ter
conhecimento
da
situação
jurídica
duvidosa
quanto
ao
pagamento
da
dívida
exeqüenda
pela
Executada
-‐
CENTRO
HOSPITALAR
CASA
FORTE
LTDA.
Tendo
chegado
ao
meu
conhecimento,
através
do
exame
das
questões
suscitadas
pelo
Município
do
Recife
nos
Embargos
de
Declaração
com
Efeitos
Infringentes
em
face
da
sentença
de
fls.07
proferida
nos
autos
da
Execução
Fiscal
nº
001.2001.043014-‐9,
que
este
Juízo
extinguiu
o
feito
executivo
em
razão
de
pretenso
pagamento,
anunciado
nos
autos
por
meio
de
petitório
e
documento
de
quitação
que,
entretanto,
não
foram
confeccionados/emitidos
pela
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal
nem
por
outro
órgão
da
Administração
Municipal.
Em
outras
palavras,
o
petitório
e
o
documento
em
comento
foram,
ao
que
tudo
indica,
objeto
de
falsidade
e
que,
ainda,
suscita
a
dúvida
quanto
a
assinatura
dele
constante,
como
do
douto
Procurador
Municipal,
Humberto
Cabral
Vieira
de
Melo,
não
condiz
com
a
sua
firma
original,
somando-‐se
a
isso
o
fato
de
que
o
número
de
sua
matrícula
não
é
o
grafado
na
peça
em
comento,
fatos
que,
a
propósito,
refletem
nestes
autos
de
Execução
Fiscal
nº
0011996.110038-‐0,
movida
contra
a
mesma
parte
Executada
-‐
CENTRO
HOSPITALAR
CASA
FORTE
LTDA
e
nos
demais
feitos
em
que
o
aludido
Procurador
Judicial
supostamente
subscreveu
petição
de
extinção
da
execução
pelo
pagamento
do
débito,
tais
como:
Execução
Fiscal
nº
001.1999.688152-‐3
-‐
Execução
Fiscal
nº
001.2005.196786-‐4
e
outras,
20. 20
conforme
pesquisa
realizada
no
JUDWIN/Guia
de
Remessa/Origem:
196
-‐
Protocolo
Geral
do
Fórum
do
Recife/progefacil,
onde
consta
o
registro
das
outras
petições
(tendo
como
parte
Executada
-‐
CENTRO
HOSPITALAR
CASA
FORTE
LTDA),
DETERMINO
VISTA
DOS
AUTOS
a
fim
de
que
a
FAZENDA
MUNICIPAL
se
manifeste
acerca
da
autenticidade
da
petição
de
fls.04,
ratificando
o
pedido
nela
contido
de
extinção
da
Execução
Fiscal
referida,
com
fundamento
nos
artigos
794,
I
e
795
do
Código
de
Processo
Civil
combinados
com
o
artigo
156,
I,
do
Código
Tributário
Nacional,
no
prazo
de
05
(cinco)
dias.
Após,
voltem-‐me
os
autos
conclusos.
Junte-‐se
cópia
da
pesquisa
realizada
por
este
Juízo.
Intime-‐se,
observando-‐se
o
que
determina
o
art.
25
e
seu
parágrafo
único
da
Lei
nº
6.830/80.
Recife,
14
de
setembro
de
2011.
JOSÉ
SEVERINO
BARBOSA
JUIZ
DE
DIREITO
Foi
durante
a
rápida
chefia
de
apenas
11
meses
da
Querelante,
que
a
verdadeira
“linha
de
montagem”
de
reconhecimento
de
prescrições
que
existia
no
Núcleo
Estratégico
de
Reconhecimento
de
Prescrição
e
do
Atendimento
ao
Contribuinte,
que
fora
criada
pela
chefia
anterior,
foi
extinta.
Assim
como
foi
por
“culpa”
da
Querelante
que
um
verdadeiro
esquema
de
contratação
de
estagiários
“fantasmas”,
iniciado
também
na
gestão
anterior
a
sua,
foi
desbaratado,
conforme
comprova
o
Ofício
em
anexo,
informado
ao
então
Secretário
de
Assuntos
Jurídicos,
que
após
recadastramento,
nada
menos
que
15
estagiários
contratados
pela
SAJ,
para
a
Procuradoria
da
Fazenda
Municipal,
eram
“fantasmas”.
E,
assim,
a
Querelante
foi
se
tornando
odiada,
persona
non
grata,
por
aqueles
que
só
veem
seus
interesses
mesquinhos,
sempre
em
detrimento
do
interesse
público.
Daí
porque
o
zelo
pela
coisa
pública
precisa
ser
desmoralizado
para
ser
confundido
com
“assédio
moral”
e
outras
barbaridades
da
mesma
ordem.
21. 21
É
claro
que
há
pessoas
poderosas
por
trás
desses
ataques
feitos
pelos
Querelados
à
honra
da
Querelante,
pessoas
ainda
não
identificadas,
mas
que
não
demorarão
a
ser
desmascaradas,
tão
logo
a
Polícia
Federal
revele
os
nomes
dos
responsáveis
pelas
ameaças
feitas
à
Querelante
e
a
sua
genitora,
ameaças
essas
que
utilizam,
justamente,
sua
condição
de
pertencer
à
“procuradoria
da
pcr”
é
expressamente
mencionada
pelos
“fakes”
que
fizeram
as
ameaças,
como
fator
que
seria
usado
para
prejudicá-‐la
acaso
desagradasse
o
ex-‐governador
Eduardo
Campos
e
o
prefeito
Geraldo
Júlio:
22. 22
Mas
a
notoriedade
da
Querelante
não
está
na
sua
atuação
como
procuradora
e
sim
como
ativista
nos
movimentos
sociais
e
como
comentarista
política
nas
Mídias
e
Redes
Sociais
e
em
debates
que
participa
com
frequência,
em
vários
meios
de
comunicação
e
acadêmicos,
inclusive
universidades,
para
os
quais
é
convidada:
23. 23
Para
se
ter
uma
ideia,
somente
nos
meses
de
março
e
abril,
a
Querelante
participou
de
vários
debates
com
jovens
estudantes
universitários,
a
convite
destes,
sobre
temas
os
mais
variados,
desde
a
Reforma
Política,
passando
pela
Conjuntura
Eleitoral.
Deu
entrevistas
sobre
a
participação
feminina
na
política,
para
estudantes
de
Jornalismo,
da
UNICAP,
tendo
participado
ainda
de
debates
com
alunos
de
Ciências
Sociais,
História
e
Pedagogia,
no
Centro
de
Educação
da
UFPE,
onde,
juntamente
com
o
Comitê
Popular
da
Copa
e
os
movimentos
sociais,
foram
discutidos
os
impactos
sociais
da
Copa
do
Mundo
sobre
as
populações
vítimas
do
higienismo
social,
uma
vez
que
a
Querelante
atua,
ativamente,
como
advogada
voluntária
dos
movimentos
sociais,
notadamente
dos
jovens
que
participam
dos
protestos
pelo
Passe
Livre
e
contra
a
Repressão
Policial:
A
Querelante
também
é
articulista
semanal
de
um
dos
Blogs
mais
conceituados
do
Estado
e,
sem
dúvida,
o
Blog
mais
acessado
do
Norte/Nordeste,
o
Blog
de
Jamildo,
hospedado
no
Portal
NE10,
do
UOL
e
vários
de
seus
artigos,
em
defesa
dos
Direitos
Humanos
e
contendo
análises
da
conjuntura
social
e
política,
são
frequentemente
compartilhados
por
milhares
de
leitores
em
todo
o
país
e
até
no
exterior,
além
de
serem
reproduzidos
por
jornais
e
blogs
nacionais,
como
o
Blog
do
24. 24
jornalista
Luis
Nassif
e
pelo
site
“Combate
ao
Racismo
Ambiental”.
Entrevistas
sobre
movimentos
sociais
com
a
Querelante
já
foram
reproduzidas
por
Portais
da
Inglaterra
e
feitas
por
jornalistas
estrangeiros.
A
repercussão
das
opiniões
e
do
ativismo
social
e
político
da
Querelante,
já
lhe
rendeu
um
Perfil,
de
3
páginas,
para
o
importante
e
conceituado
Caderno
“Aurora”,
do
Diário
de
Pernambuco
(http://aurora.diariodepernambuco.com.br/2013/09/que-‐venha-‐o-‐proximo-‐embate/).
Todas
essas
citações
não
têm
por
escopo
fazer
qualquer
apologia
à
pessoa
da
Querelante,
mas
demonstrar
o
grau
máximo
a
que
chega
a
difamação
que
os
Querelados
estão
perpetrando
contra
a
honra
da
Querelada,
dado
o
nível
de
projeção
política
e
social
que
esta
detém
junto
à
comunidade.
Não
bastasse
isso,
o
próprio
Blog
pessoal
da
Querelante,
já
chegou
a
ter
28
mil
acessos
em
uma
só
postagem,
enquanto
outra
dessas
postagens
levou
o
Ministério
Público
a
instaurar
investigação
criminal
contra
o
ex-‐governador
Eduardo
Campos
e
o
prefeito
de
Ipojuca,
do
PSDB,
Carlos
Santana,
bem
como
contra
a
secretária
de
educação
desse
município
(doc.
anexo).
A
Querelante
recebe
inúmeros
convites
para
produção
de
artigos
para
vários
Blogs
que,
infelizmente,
não
tem
condições
de
atender,
dada
a
exiguidade
de
seu
tempo.
Isso
demonstra
a
enorme
credibilidade
que
detém
junto
à
opinião
pública,
conquistada
após
anos
de
incansável
labor
em
defesa
dos
menos
favorecidos,
do
interesse
público
e
da
moralidade
administrativa.
Dentre
os
artigos
de
maior
destaque
já
produzidos
pela
Querelante,
publicados
pelo
Blog
de
Jamildo
e
amplamente
compartilhados
e
republicados
por
outros
blogs
e
sites,
merecem
destaque
os
seguintes,
dos
quais
se
extrai
alguns
trechos,
apenas
a
título
ilustrativo,
de
modo
a
demonstrar
como
as
difamações
proferidas
nos
depoimentos
prestados
pelos
Querelados,
contra
a
honra
da
Querelante,
são
ofensivos
e
destinados,
deliberadamente,
a
destruir-‐lhe
a
reputação:
25. 25
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/18/estado-‐de-‐direito-‐ou-‐estado-‐
de-‐barbarie/
“O
mês
de
fevereiro
de
2014
ficará
marcado
em
nossas
memórias
pela
banalização
do
mal.
Foi
em
fevereiro
de
2014
que
vimos,
em
uma
espécie
de
sequência
bizarra,
a
que
ponto
chegou
a
barbárie
de
uma
sociedade
que
se
pretende
moderna
e
civilizada.
Enquanto
jovens
são
despidos
e
amarrados
a
postes,
pelo
pescoço,
por
pretensos
e
pretenciosos
“justiceiros”
e
crianças
são
espancadas
por
seguranças
de
lojas
pela
simples
suspeita
trazida,
seja
pela
cor
de
suas
peles,
seja
por
sua
condição
social,
de
serem
bandidos,
vemos
um
Congresso
dominado
por
Renans,
Collors,
Sarneys,
Bolsonaros,
Eduardos
Cunha,
em
polvorosa,
para
aprovar
uma
Lei
Antiterrorismo,
cuja
finalidade
é,
tão
somente,
criminalizar
os
movimentos
sociais,
aproveitando-‐se,
oportunisticamente,
da
morte
trágica
de
um
pai
de
família,
durante
um
protesto,
ao
mesmo
tempo
que
fazem
vista
grossa
para
tantas
outras
mortes
das
vítimas
do
terrorismo
de
Estado,
que
eles
mesmos
patrocinam.
Nos
presídios
e
nos
centros
de
reeducação
de
menores,
persistem
os
assassinatos
com
requintes
de
crueldade,
torturas,
decaptações,
o
abominável,
o
impensável.
E
tudo
sob
a
tutela
e
vigilância
complacente
do
Estado.
O
que
nos
resta,
alguns
hão
de
pensar,
é
o
recesso
dos
nossos
lares.
A
tranquilidade
da
vida
em
família.
Mas
não,
ledo
engano,
pois
nem
ali
há
paz
para
milhares
de
crianças
e
mulheres,
vítimas
da
violência,
aliás,
principalmente
ali,
não
há
paz
para
esses
milhares
de
crianças
e
mulheres,
já
que
é
justamente
na
intimidade
da
vida
doméstica
que
a
violência
se
mostra
mais
presente
e
perversa.
(…)
O
machismo,
porém,
não
é
um
fenômeno
patológico,
a
ser
tratado
por
psiquiatras
e
terapeutas.
Antes
fosse.
Assim
como
a
homofobia,
que
é
uma
das
facetas
do
próprio
machismo
e
o
racismo,
o
machismo
é
um
fenômeno
social,
de
classe,
de
dominação
e
como
tal
tem
que
ser
tratado
e
combatido
mediante
políticas
públicas
efetivas
porque
traz
consequências
gravíssimas
que
as
páginas
policiais
não
permitem
aos
governos
esconder.
Para
se
ter
uma
rápida
noção
do
quanto
é
grave
e
acentuado
o
machismo
em
nossa
sociedade,
levantamento
feito
pelo
IPEA,
somente
na
última
década,
concluiu
que,
no
Brasil,
uma
mulher
é
morta
a
cada
uma
hora
e
meia,
por
causa
do
machismo.
Foram
cerca
de
50
mil
feminicídios,
26. 26
entre
2001
e
2011,
ou
seja,
algo
em
torno
de
5.000
mulheres
assassinadas
por
ano,
pelo
simples
fato
de
serem
mulheres.
470,
por
mês
e
15,
por
dia,
exclusivamente
por
causa
do
machismo.
Em
pelo
menos
um
terço
desses
homicídios,
o
local
onde
se
deu
a
morte
foi
no
próprio
domicílio
da
vítima,
o
que
demonstra
que
o
lar
é
um
lugar
extremamente
perigoso
para
muitas
mulheres.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/11/negros-‐e-‐pobres-‐ja-‐nascem-‐
em-‐perigo/
“Mas
os
problemas
de
Eduardo
Campos
com
os
Direitos
Humanos
não
param
por
aí.
Já
não
é
novidade
que
Pernambuco
foi
denunciado,
em
seu
governo,
a
organismos
internacionais
de
defesa
dos
Direitos
Humanos,
em
razão
das
péssimas
condições
da
FUNASE
(que
a
propaganda
do
candidato
Eduardo
Campos
tem
chamado
de
FEBEM),
onde
menores
são
decapitados
em
rebeliões
e
do
presídio
Aníbal
Bruno,
considerado
o
pior
da
América
Latina,
pior
até
que
o
presídio
de
Pedrinhas,
no
Maranhão.
Mas
o
descaso
do
governador
Eduardo
com
os
Direitos
Humanos,
também
se
volta
contra
vítimas
e
testemunhas
ameaçadas,
senão
vejamos
a
quantas
anda
o
PPCAAM,
Programa
de
Proteção
a
Crianças
e
Adolescentes
Ameaçados
de
Morte.
O
PPCAAM
é
um
programa
federal
criado
em
2003
e
posto
em
execução
a
partir
de
2007,
em
parceria
com
os
governos
estaduais
e
organizações
não
governamentais.
Tem
por
finalidade
a
redução
das
mortalidade
infanto-‐juvenil,
mediante
a
proteção
de
crianças
e
adolescentes
ameaçados
de
morte,
dando
especial
ênfase
à
proteção
integral
e
à
convivência
familiar.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2013/11/19/novo-‐recife-‐ou-‐estado-‐novo/
“Algumas
medidas
capitaneadas
pelo
secretário
João
Braga,
a
mando
do
prefeito
Geraldo
Julio
(PSB),
têm
causado
desgastes
a
sua
gestão
junto
aos
movimentos
sociais
e
aos
defensores
dos
direitos
humanos,
mas,
por
outro
lado,
têm
agradado
em
cheio
àqueles
que
sonham,
há
tempos,
com
a
implantação
de
uma
política
higienista
na
cidade.
São
remoções
de
camelôs,
de
feirantes,
enfim,
moradores
e
população
de
baixa
renda
que
não
se
enquadrem
no
seu
modelo
moderno
de
cidade,
no
qual
se
encaixam,
à
perfeição,
Torres
e
arranha-‐céus
autorizados
a
subir
no
centro
da
cidade,
com
a
alteração
gritante
das
feições
originais
desses
cenários,
até
então
caríssimos
ao
patrimônio
histórico
e
cultural
da
capital
pernambucana
e
que
desta
sempre
foram
referência
internacional.
27. 27
O
processo
de
gentrificação,
portanto,
tem
contado
com
a
total
cumplicidade
da
gestão
Geraldo
Júlio,
a
ponto
de
referido
processo
parecer
mesmo
ser
o
mote,
a
diretriz
da
sua
política
de
urbanismo,
a
cada
dia
com
mais
feições
higienistas.
(…)
Mas
quem
pensar
que
o
higienismo
é
coisa
de
Geraldo
Júlio
engana-‐se
mais
ainda.
Ele
também
cumpre
ordens,
assim
como
Agamenon
cumpria
ordens
de
Getúlio.
Para
se
ter
uma
ideia
do
caráter
higienista
do
projeto
de
poder
de
Eduardo
Campos
não
precisamos
ir
muito
longe.
Basta
lembrarmos
da
extinção
do
sagrado
direito
de
nascer,
decretado
por
Eduardo,
em
Fernando
de
Noronha.
Lá,
em
Noronha,
gente
não
pode
nascer.
Só
o
que
pode
nascer
é
empreendimento
turístico
para
desfrute
e
lucro
de
empresários.
Nem
maternidade
funciona
em
Noronha.
Se
houver
uma
emergência
dessa
natureza,
a
paciente
tem
que
ser
deslocada
para
o
continente
correndo
todos
os
riscos,
pois
o
Estado
não
pode,
ele
mesmo,
correr
o
risco
de
que
mais
ninguém
nasça
do
paraíso
de
Fernando
de
Noronha
e
adquira
os
direitos
de
nativo
do
lugar.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/page/1/?s=noelia+brito+inserçao
“No
último
fim
de
semana
estive
em
Natal
e
lá
conheci
a
presidente
da
APAE
de
Caicó,
a
professora
aposentada,
Gildete
Medeiros
que
me
falou
sobre
o
valoroso
trabalho
dessa
instituição
como
fomentadora
e
responsável
direta
pela
inclusão
das
pessoas
com
deficiências
na
sociedade.
A
APAE
–
Associação
de
Pais
e
Amigos
dos
Excepcionais
surgiu
em
1954
com
a
missão
de
promover
a
atenção
integral
às
pessoas
com
deficiência
intelectual
ou
múltipla.
Hoje,
nada
menos
que
2
mil
municípios
brasileiros
contam
com
uma
unidade
da
APAE.
Dentre
as
várias
conquistas
do
movimento
apaeano,
uma
das
mais
importantes,
segundo
os
que
fazem
parte
do
movimento,
foi
a
obrigatoriedade
de
realização
do
Teste
do
Pezinho,
pelo
qual
se
faz
um
exame
laboratorial,
chamado
também
de
triagem
neonatal,
que
detecta
precocemente
doenças
metabólicas,
genéticas
e
infecciosas,
que
poderão
causar
alterações
no
desenvolvimento
neuropsicomotor
do
bebê.
Essa
não
é
uma
conquista
a
ser
desprezada
num
país
em
que
segundo
o
Censo
do
IBGE,
ainda
em
2000,
tinha
uma
população
de
aproximadamente
24,5
milhões
de
pessoas
com
deficiência,
8,3%
das
quais,
diagnosticadas
com
algum
tipo
de
deficiência
mental.
28. 28
A
partir
dessa
conversa
com
a
professora
Gildete,
recordei
das
várias
denúncias
que
já
haviam
me
chegado
dando
conta
das
agruras
por
que
passam
os
alunos
com
necessidades
especiais
e
seus
responsáveis,
quando
procuram
a
tão
sonhada
–
e
propalada
–
inserção
na
rede
regular
de
ensino.
Não
foi
à
toda,
portanto,
que
o
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
e
a
Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
previram
a
obrigatoriedade
da
inclusão
das
crianças
com
necessidades
especiais
no
sistema
regular
de
ensino,
pois
isso
foi
fruto
de
longos
anos
de
luta
daqueles
que,
assim
como
o
movimento
apaeano,
estiveram
na
vanguarda
das
reivindicações
pelo
reconhecimento
dos
direitos
das
pessoas
com
necessidades
especiais
se
integraram
à
sociedade
de
onde
jamais
deveriam
ter
sido
alijadas.”
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/01/28/judiciario-‐que-‐exclui-‐esta-‐
muito-‐longe-‐de-‐ser-‐moderno-‐e-‐mais-‐distante-‐ainda-‐do-‐povo/
“O
Brasil,
como
signatário
da
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiências,
a
chamada
Convenção
de
Nova
Iorque,
deve
respeito
aos
princípios
ali
insculpidos
porque
têm
a
força
de
normas
de
natureza
constitucional.
Dentre
os
princípios
a
que
o
Brasil
se
tornou
co-‐obrigado,
ao
subscrever
a
Convenção
que
trata
dos
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência,
entendidas
estas
como
as
que
“te?m
impedimentos
de
natureza
fi?sica,
intelectual
ou
sensorial,
os
quais,
em
interac?a?o
com
diversas
barreiras,
podem
obstruir
sua
participac?a?o
plena
e
efetiva
na
sociedade
com
as
demais
pessoas”
(art.
1º,
Convenção),
destacam-‐se
o
“respeito
pela
dignidade
inerente,
independe?ncia
da
pessoa,
inclusive
a
liberdade
de
fazer
as
pro?prias
escolhas,
e
autonomia
individual”,
bem
como
a
“igualdade
de
oportunidades”
e
a
“acessibilidade”.
Dito
isso,
causa
espécie
que
parta
justamente
do
Poder
Judiciário
uma
das
principais
iniciativas
descumpridoras
dessa
conquista
tão
arduamente
buscada
pelos
que
militam
em
prol
da
causa
ora
em
destaque.
É
que
a
pretexto
de
modernizar
o
sistema
de
acompanhamento
e
administração
de
processos,
o
Poder
Judiciário
findou
por
criar
um
processo
judicial
altamente
exclusivo,
com
o
chamado
Processo
Judicial
Eletrônico,
o
PJe,
que
alija
os
profissionais
do
direito
com
deficiência
visual
de
sua
utilização,
tornando-‐os
totalmente
dependentes
de
uma
terceira
pessoa
para
que
possam
utilizar
o
sistema,
descumprindo
acintosamente
o
que
vem
determinado
pela
Convenção
em
tela.”
29. 29
http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2014/02/04/doutora-‐deborah-‐prates-‐um-‐
balsamo-‐a-‐perfumar-‐nossas-‐batalhas-‐por-‐vezes-‐inglorias/
“Em
nosso
artigo
da
semana
passada,
denunciamos
o
descaso
com
que
o
Poder
Judiciário
brasileiro
vinha
tratando
a
situação
das
partes
e
profissionais
com
deficiências
que
necessitam
utilizar
o
sistema
processual
eletrônico
para
ter
pleno
acesso
à
Justiça,
o
que,
em
si,
já
configurava
flagrante
descumprimento
das
normas
constitucionais
vigentes,
desde
que
o
Brasil
se
tornou
signatário
da
Convenção
de
Nova
Iorque.
A
inconstitucionalidade
e
o
desrespeito
com
o
direito
das
pessoas
deficientes,
em
especial
aquelas
com
deficiência
visual,
foram
referendados
por
uma
decisão
do
Ministro
Joaquim
Barbosa,
na
condição
de
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
e
do
Conselho
Nacional
de
Justiça.
Em
nossos
artigos
anteriores
–
vale
lembrar
que
em
nosso
primeiro
artigo
sobre
o
tema,
quando
falamos
do
papel
das
APAEs
e
tratamos
do
descaso
dos
governos
estaduais
e
municipais
em
aparelhar
escolas
e
treinar
educadores
para
lidar
com
os
alunos
com
necessidades
especiais
-‐,
trouxemos
dados
ainda
do
Censo
de
2000,
para
demonstrar
a
dimensão
da
exclusão
que
o
descumprimento,
seja
pelo
Poder
Judiciário,
seja
pelo
Poder
Executivo,
das
políticas
inclusivas,
causava
ao
nosso
povo.
(…)
Felizmente,
durante
as
férias
do
presidente
do
STF,
coube
ao
vice-‐presidente,
Ricardo
Lewandowiski
despachar
o
mandado
de
segurança
MS
32.751,
impetrado
pela
advogada
fluminense,
onde
o
vice-‐presidente
do
Supremo,
no
exercício
da
presidência
reconheceu
o
descaminho
por
onde
enveredara
o
STF,
ao
cercear
o
direito
da
advogada
ao
livre
exercício
da
profissão,
concedendo
liminar
no
sentido
de
lhe
permitir
peticionar
em
papel:
“Conforme
narrado
na
inicial
deste
writ,
o
processo
judicial
eletrônico
é
totalmente
inacessível
às
pessoas
com
deficiência
visual,
pois
não
foi
elaborado
com
base
nas
normas
internacionais
de
acessibilidade
web.
Dessa
forma,
continuar
a
exigir
das
pessoas
portadoras
de
necessidades
especiais
que
busquem
auxílio
de
terceiros
para
continuar
a
exercer
a
profissão
de
advogado
afronta,
à
primeira
vista,
um
dos
principais
fundamentos
da
Constituição
de
1988,
qual
seja,
a
dignidade
da
pessoa
humana
(art.
1º,
III,
da
CF).
(…)
A
quem
iremos
responsabilizar?
O
que
mais
de
descaso
em
termos
de
descumprimento
de
direitos
fundamentais
encontraremos
dentro
do
30. 30
próprio
Poder
Judiciário
e
que
continuarão
ocultos
por
não
encontrarem
pessoas
como
a
advogada
Deborah
Prates
para
se
insurgirem
contra
eles?
Que
o
exemplo
de
Deborah
nos
inspire
e
nos
anime
a
seguir
adiante
como
um
bálsamo
a
perfumar
nossas
batalhas
muitas
vezes
tão
inglórias.
Salve,
salve,
Dra.
Deborah
Prates!”
Buscando-‐se
nos
jornais
de
nosso
Estado,
incontáveis
serão
as
matérias
trazendo
o
nome
da
Querelante
como
defensora
voluntária
de
estudantes
e
trabalhadores
contra
a
opressão
e
a
repressão.
Na
página
pessoal
no
Facebook
da
Querelante
são
inúmeros
os
comentários
de
admiração
e
respeito
de
pessoas
que
acompanham
o
trabalho
combativo
da
Querelante,
sempre
na
defesa
dos
menos
favorecidos
e
do
povo
de
nosso
Estado,
contra
as
perseguições
dos
poderosos,
a
ponto
de
alguns
citarem
a
Querelante
como
exemplo
para
suas
próprias
vidas
e
condutas.
São
jovens
estudantes
universitários,
secundaristas,
pessoas
já
adultas
e
de
todas
as
profissões
e
classes
sociais
que
já
tiveram
oportunidade
de
manifestar
publicamente
seu
respeito
e
admiração
pela
conduta
escorreita
da
Querelante.
Resta
evidenciado,
portanto,
que
os
ataques
mesquinhos
e
desprovidos
de
qualquer
fundamento
ou
veracidade
que
os
Querelados
desferiram
contra
a
Querelante,
no
dia
10
de
abril
do
corrente
ano,
nada
mais
são
que
crimes
contra
sua
honra,
difamações
sórdidas,
destinadas
a
desmoralizá-‐la
perante
a
opinião
pública,
visando
destruir
a
imagem
que
ergueu
com
muito
esforço
e
dignidade,
que,
repita-‐se,
tem
servido
de
inspiração
para
jovens
e
adultos
de
todas
as
classes
sociais,
hoje
tão
carentes
de
pessoas
íntegras
em
quem
possam
confiar
e
se
espelhar.
O
desserviço
que
os
Querelados
prestam
não
é
só
à
Querelante,
mas
a
todos
que
admiram
e
precisam
de
seu
trabalho
por
sentirem-‐se
por
este
representados.
Eis
alguns
exemplos:
37. 37
Conforme
se
percebe
pelos
comentários
expressados
por
um
número
significativo
de
cidadãos
e
cidadãs
que
acompanham
a
trajetória
e
o
trabalho
da
Querelante,
muitos,
inclusive,
seus
admiradores,
os
ataques
a
sua
honra
que
têm
sido
desferidos
pelos
Querelados
não
podem
mais
seguir
impunes,
razão
pela
qual
a
presente
Queixa-‐Crime
se
mostra
inadiável
e
inevitável.
Ademais,
o
número
de
acessos
e
compartilhamentos,
comentários
e
“curtidas”
nas
postagens
feitas
pela
Querelante
em
seu
perfil
pessoal
no
Facebook,
deixam
claro
o
porquê
da
vontade
de
seus
detratores
em
difamá-‐la,
desqualificá-‐la
e
desmoralizá-‐la
a
qualquer
custo,
posto
que
não
convém
aos
interesses
inconfessáveis
dos
coronéis
que
mandam
em
Pernambuco
e
na
Prefeitura
do
Recife,
que
a
Querelante
seja
uma
formadora
de
opinião
com
tamanha
repercussão
e
influência
nas
Redes
Sociais,
a
ponto
de
que
uma
única
postagem
sua,
criticando
atos
desses
“coronéis”
modernos,
possa
chegar
a
ter
milhares
de
compartilhamentos
e
ainda
instigue
acalorados
debates,
sem
a
censura
e
o
cabresto
desses
donatários,
que
tratam
o
povo
como
serviçais
e
o
Estado
como
se
fosse
sua
capitania
hereditária.
Os
cidadãos
e
cidadãs
livre
pensantes
transformaram
o
perfil
da
Querelante,
no
Facebook,
numa
verdadeira
Ágora
virtual,
conforme
se
vê
nos
exemplos
adiante:
45. 45
Os
Querelados
também
injuriaram
a
Querelante,
praticando
a
conduta
típica
prevista
no
artigo
140,
do
CP,
ao
acusarem
a
Querelante
de
praticar
ofensas,
inclusive
de
baixíssimo
nível,
contra
seus
semelhantes,
independentemente