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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)

RELATOR                 : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE              : TRISTÃO PEDRO COMARU
ADVOGADO                : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS
RECORRIDO               : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
                          DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR              : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS
                                      EMENTA

                 RESPONSABILIDADE                 CIVIL.       MULTA         DE      TRÂNSITO
                 INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
                 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR
                 REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
                 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
                 ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano
                 material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato
                 praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua
                 efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re
                 ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação
                 feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
                 nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
                 respectivo direito. ”
                 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente
                 de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida
                 da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos
                 aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
                 comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
                 compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de
                 eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
                 atender ao público.
                 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito
                 devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável,
                 tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de
                 estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos,
                 o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar
                 multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela
                 própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria
                 pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
                 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a
                 impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a
                 indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da
                 razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao
                 ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao
                 autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
                 5. Recurso especial provido.

                                               ACÓRDÃO
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Superior Tribunal de Justiça

       Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
       Brasília (DF), 20 de maio de 2004(Data do Julgamento)


                                         Ministro José Delgado
                                                Relator




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Superior Tribunal de Justiça
                   RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)

                                              RELATÓRIO


          O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuidam os autos de ação
mandamental com pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais movida por
Tristão Pedro Comaru, assim relatada em sede de apelação (fls. 95/96):


                 “TRISTÃO PEDRO COMARU ajuizou o que chamou de ação mandamental
                 contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM –
                 DAER, relatando que lhe foi imposta penalidade por infração de trânsito, cujo
                 recurso administrativo foi deferido e, assim, regularizada a situação do seu
                 veículo com emissão do competente licenciamento. Ocorre que não houve
                 baixa dessa restrição junto ao DAER, que noticiou o indeferimento do recurso
                 referente ao AIT n.º 75162, justamente aquele que já havia sido deferido.
                 Alegou que pagou a multa referente à infração que já havia sido julgada
                 insubsistente, de modo a possibilitar o licenciamento do veículo. Evidenciando
                 erro de registro do DAER, pediu fosse restituído o valor pago pela multa
                 indevida, bem como o ressarcimento por danos morais devidos aos
                 transtornos ocasionados pelas 'falhas da autarquia'.
                 O DAER foi citado e contestou, argüindo, preliminarmente, carência de ação,
                 porquanto o autor não pleiteou na via administrativa a restituição do valor
                 pago indevidamente. No mérito, ressaltou que não era devida indenização por
                 dano moral, uma vez que não comprovado. Pediu a extinção do feito em
                 relação à repetição do indébito e a improcedência da ação quanto à
                 indenização por danos morais (fls. 26/30).
                 Após a réplica (fl. 44-5), o Promotor de Justiça opinou pelo parcial
                 acolhimento da pretensão do autor (fls. 46-7).
                 Sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão do autor, condenando o
                 DAER a pagar-lhe a quantia equivalente à multa cobrada indevidamente (540
                 UFIRs), bem como cinco vezes esse valor a título de indenização por danos
                 morais, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 12%
                 ao ano a contar de MAIO1, tendo em vista que se trata de ato ilícito.
                 Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
                 que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 48/52).
                 O autor interpôs apelação, pedindo fosse majorada a indenização por danos
                 morais e redimensionada a verba alusiva à sucumbência (fls. 54-60).
                 O DAER também apelou, reiterando os termos da contestação e pedindo a
                 reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a ação, invertendo os
                 ônus sucumbenciais (fls. 66-71).
                 Após as contra-razões (fls. 74-9 e 80-3) e ciente o MP na origem (fls. 84-5), os
                 autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Procuradora de Justiça
                 que se manifestou pelo improvimento do apelo do autor e provimento parcial
                 do apelo do DAER (fls. 87-93).
                 É o relatório.” (sic)
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          As apelações receberam o seguinte acórdão (fl. 98):

                 “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO
                 QUESTIONADO EM AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO
                 DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE RECURSO
                 ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FOI ALTERADA QUASE DOIS ANOS
                 DEPOIS, IMPEDIDNDO O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DE
                 PROPRIEDADE DO AUTOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUE ENSEJA O
                 REEMBOLSO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA MULTA
                 INDEVIDAMENTE COBRADA NOS TERMOS DO ART. 1531 DO CÓDIGO
                 CIVIL. DANOS MORAIS AFASTADOS DA CONDENAÇÃO POR FALTA DE
                 PROVA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
                 APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE, PREJUDICADOS O APELO
                 DO AUTOR E O REEXAME.”

          Do julgado supracitado foram opostos embargos de declaração pelo particular e pelo
DAER às fls. 107/8 e 109/111, respectivamente, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa
(fl. 115):

                 “EMBARGOS        DE    DECLARAÇÃO.        DIREITO     PÚBLICO       NÃO
                 ESPECIFICADO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE
                 TRÂNSITO.
                 Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos
                 merecem improvimento.
                 Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados
                 no art. 535 do CPC.
                 EMBARGOS IMPROVIDOS ”.

          Tristão Pedro Comaru, irresignado, desafia recurso especial pelas letras “a” e “c” da
permissão constitucional alegando violação aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil e
159 do Código Civil, hoje, artigo 186 do Novo Código Civil:


                 Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
                 I. omissis,
                 II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal .

                 “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
                 imprudência violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
                 reparar o dano”.

                 “Art. 186. Aquela que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
                 imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004   Página 4 de 15
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                  moral, comete ato ilícito.”

           Para demonstração do dissídio pretoriano alegado, colaciona paradigma do seguinte
teor (fl. 136):

                  “CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL. EDITAL
                  DE LEILÃO DE IMÓVEL COM PRESTAÇÕES EM DIA. FIXAÇÃO.
                  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                  1. Cabe indenização pelo dano moral decorrente de publicação indevida de
                  edital de leilão de apartamento financiado pelas regras do SFH, com
                  prestações em dia.
                  2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o dano moral não precisa ser
                  provado. E isso porque, atinge parte muito própria do indivíduo, qual seja, o
                  seu interior.
                  3. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração o dano
                  causado à vítima e a possibilidade de pagamento por parte de quem praticou
                  a lesão. No caso dos autos, a fixação da indenização em aproximadamente
                  133 salários mínimos, não extrapola os parâmetros do bom senso.
                  4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os honorários
                  advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esta
                  fixação atende as regras do art. 20, letras 'a', 'b' e 'c'.” (AC N.º
                  1999.71.10.006533-8/RS. Relª. Juíza Luíza Dias Cassales; DJU 13/09/2000).

          O recorrente pauta seu inconformismo ao pálio de argumentação assim expendida
(fls. 129/133):


                  “...é tranqüilo na jurisprudência, inclusive desta respeitável Corte, que o dano
                  moral não precisa ser provado, sendo a posição proferida no acórdão
                  recorrido, entendimento isolado.
                  Sendo assim, verificada a ocorrência do ato ilícito que provocou dano ao
                  recorrente, a indenização por dano moral é garantida, independentemente de
                  outras comprovações.
                  (...)
                  Passou despercebido pelo r. Desembargador a quo que caso o recorrente não
                  tivesse reclamado em juízo a restituição do valor cobrado indevidamente,
                  quem lograria com 'enriquecimento sem causa' seria a autarquia e não o
                  recorrente.
                  Sendo assim, não há como vislumbrar enriquecimento por parte do recorrente
                  no presente caso por todos os fatos que já foram debatidos nas instâncias
                  anteriores.
                  Por fim, frisa-se que a indenização por danos morais que ora se pleiteia visa
                  apenas ressarcir o recorrente do dano causado.
                  (...)
                  Ademais a ocorrência do evento danoso foi reconhecida pelos julgadores de
                  primeiro e segundo graus de jurisdição, diante da farta documentação
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Superior Tribunal de Justiça
                 colacionada aos autos.
                 Assim não basta a mera restituição do valor da multa pago indevidamente,
                 nos termos do artigo 1531 do antigo Código Civil, mas também reparação por
                 danos extrapatrimoniais, inclusive para que a incomodação sofrida pelo ora
                 recorrente não se repita com outros cidadãos. O 'erro' da autarquia, no
                 entender do r. Desembargador a quo, não pode ser visto com normalidade,
                 bem como se tornar rotineiro.
                 A indenização extrapatrimonial possui justamente caráter expiatório àquele
                 que ocasionou um dano a outrem, visando que tal ato não se repita mais.
                 Nesse passo, se os erros não forem apontados e corrigidos, pairando sobre
                 eles uma pena mais severa, a tendência de serem repetidos é conseqüência
                 que não se coaduna com o princípio da eficiência consagrado na CF 88, art.
                 37, caput.
                 Logo, os argumentos lançados pelo Desembargador a quo não enfraquecem o
                 direito do recorrente, que, sem dúvida alguma, sofreu incomodações
                 decorrentes da cobrança indevida praticada pelo DAER, impondo-se a
                 reforma do julgado para fixação de montante indenizatório a título de dano
                 extrapatrimonial.”

           Pugna, ao fim, pela reforma do acórdão impugnado com fixação do quantum
indenizatório ou, caso entenda este Sodalício não ter sido prequestionada a matéria federal
argüida, pela anulação do decisório por violação ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil.


         Foram ofertadas contra-razões pela autarquia recorrida defendendo o descabimento
do recurso preliminarmente, por incidência da Súmula 07/ STJ e, no mérito, pela ausência de
violação aos artigos 535, II, do Código Processual Civil e 159 do Código Civil, hoje, 186 do
Novo Código Civil.

           O Ministério Público ofertou parecer desfavorável à pretensão recursal às fls.
146/152.

           O recurso logrou admissão conforme decisão de fls. 162/167.

           É o relatório.




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                   RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)

                 RESPONSABILIDADE                 CIVIL.       MULTA         DE      TRÂNSITO
                 INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
                 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR
                 REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
                 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
                 ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano
                 material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato
                 praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua
                 efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re
                 ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação
                 feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
                 nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
                 respectivo direito. ”
                 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente
                 de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida
                 da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos
                 aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
                 comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
                 compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de
                 eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
                 atender ao público.
                 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito
                 devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável,
                 tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de
                 estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos,
                 o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar
                 multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela
                 própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria
                 pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
                 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a
                 impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a
                 indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da
                 razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao
                 ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao
                 autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
                 5. Recurso especial provido.


                                                  VOTO


          O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, verifico
desmerecer acolhida a alegação de vulneração ao artigo 535, II, do Diploma Processual Civil,
e isto porque o acórdão questionado abordou a matéria em toda a sua extensão, não se
omitindo em apreciar a controvérsia e respondendo fundamentadamente aos aspectos
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relevantes da lide. O fato de o aresto adotar posicionamento diverso da tese defendida pela
parte não o acoima de vício passível de nulidade.


          Destarte, rejeito a aludida afronta ao artigo 535, II, do Código Processual Civil.

         Na verdade, a matéria federal controvertida encontra-se devidamente prequestionada
nos autos, como se verifica do conteúdo do acórdão impugnado, do qual transcrevo o seguinte
trecho (fls. 101/103):

             “Trata-se, recordo, de apelações diante da sentença que julgou procedente a
             pretensão deduzida por TRISTÃO PEDRO COMARU contra o DEPARTAMENTO
             AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. Condenando o réu a
             restituir o valor pago por multa indevidamente aplicada (9540 UFIRs), com juros
             de 12% ao ano, bem como a pagar a título de indenização por dano moral cinco
             vezes o valor da multa, mais juros de 6% ao ano, arbitrando o valor de 20%
             sobre a condenação, devidos pela autarquia ao patrono do autor.
             O autor postulou a majoração da verba fixada a título de dano moral e o réu, por
             sua vez, propugnou pela improcedência da demanda, sustentando que autor,
             quanto à devolução do valor pago indevidamente, era carecedor de ação, e que o
             dano moral alegado não foi comprovado. Analisarei em primeiro lugar a
             apelação do réu que, se provida, torna prejudicada a do autor.
             Inicialmente, tenho que a sentença corretamente condenou o DAER a restituir o
             valor equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) UFIRs, pagos a título de multa
             por infração de trânsito (AIT n.º 75162), julgada insubsistente pela JARI em
             19DEZ99 (fl. 16), decisão posteriormente modificada pela própria JARI, que
             noticiou o indeferimento do recurso em 07abr01 (fl. 17), impedindo o autor de
             licenciar o seu veículo (fl. 18). Todavia, tal valor deverá ser acrescido, além da
             correção monetária já estipulada, de juros de mora consoante preceitua o art. 1º
             da Lei n.º 4.414/64, sendo expresso o art. 1.062 do Código Civil ao fixá-los à taxa
             de 6% ao ano, o que é corroborado com o art. 1º F da Lei n.º 9494/97, com a
             redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01.
             Ademais, cumpre referir que a condenação do DAER ao ressarcimento de cinco
             vezes o valor da multa de trânsito paga de forma indevida pelo autor, na verdade
             titula o chamado dano material e não moral como decidiu o juízo singular. Isso
             porque o autor não comprovou o dano moral alegado, restrição ao licenciamento
             do veículo de sua propriedade, advinda de erro nos registros da autarquia que
             foi afastada pelo pagamento da multa indevida, e que não o impediram de
             trafegar com seu automotor. Quaisquer outros transtornos, gerados pelo erro
             flagrado da autarquia, não foram comprovados pelo autor, razão pela qual a
             indenização por danos morais imposta ao DAER deve ser excluída da
             condenação, sob pena de enriquecimento sem causa a custas de autarquia
             estadual que laborou em equívoco e que, por isso, deverá tão-somente restituir o
             autor do valor atualizado da multa, que pagou, repito, indevidamente. Ressalta-se
             que a comprovação do dano moral é essencial ao deferimento da respectiva
             indenização. A propósito esta Câmara já proclamou:
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                   'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSTULA
                   VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS
                   EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
                   PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO, POIS NÃO
                   PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. PEDIDO DE
                   DANO       MORAL         INCONSISTENTE             E      EVIDENTEMENTE
                   IMPROCEDENTE.          JULGAMENTO           ANTECIPADO          DA       LIDE.
                   PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
                   DEFESA REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NEGADO
                   PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (AC n.º 599418076, rel.
                   Des. Augusto Otávio Stern, j. em 10FEV00)'
             Assim, face o pagamento indevido de valores por parte do autor, tenho em
             condenar a autarquia a indenizar o dobro da quantia paga nos termos do art.
             1531 do Código Civil, pois como bem lembrou Maria Helena Diniz in
             Jurisprudência Brasileira, V. 147, 1989, p. 14 ' essa responsabilidade civil constitui
             uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o
             interesse particular e em sua natureza é compensatório, por abranger reparação de
             dano, sendo uma forma de liquidação do prejuízo decorrente de cobrança indevida. Por
             isso tem dupla função: garantir o direito lesado à segurança protegendo-o contra
             exigências descabidas e servir como meio de reparar o dano, exonerando o lesado do
             ônus de provar a ocorrência da lesão.”


          O pedido recursal do recorrente resume-se no intento de que seja reformado o aresto
recorrido para declarar não ser necessária a prova do dano moral, bastando tão-só a ocorrência
do ato ilícito para fazer nascer o direito à indenização.

        A hipótese em discussão, no âmbito do presente recurso especial, apresenta panorama
jurídico assim sintetizado:


         - em 1998, o autor, ora recorrente, teve contra si lavrado auto de infração de trânsito
pelo DAER contra o qual apresentou defesa prévia, que foi desconsiderada, tendo-lhe sido
aplicada penalidade;
         - o autor, então, apresentou recurso administrativo junto ao JARI do DAER, o qual,
por unanimidade, foi deferido;
         - diante do deferimento do recurso, por meio de decisão do JARI/DAER, datada de
19 de fevereiro de 1999, o autor regularizou a situação do seu veículo, licenciando o mesmo;
         - em abril de 2001, o autor recebeu em sua residência a informação de que o recurso
administrativo interposto perante a JARI havia sido indeferido, levando-o a tentar, junto ao
DAER, o esclarecimento daquele equívoco;
         - o autor não obteve êxito e foi forçado a efetuar o depósito do valor a título de
penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o seu veículo, o que o levou a
demandar a autarquia em ação por repetição de indébito e indenização por danos materiais e
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morais;
           - em juízo singular, a ação foi julgada procedente, sendo a autarquia condenada a
restituir em mais cinco vezes o valor da multa a título de indenização por danos morais;
           - o juízo de segundo grau, ao apreciar as apelações interpostas pela autarquia e pelo
autor, firmou entendimento de não caber a indenização por dano moral pleiteada pelo autor
em face de não ter sido comprovada a sua ocorrência; dessa forma, a remessa oficial e o apelo
do DAER foram providos e julgado prejudicado o do autor que requeria majoração do valor
da indenização deferida na sentença.

         No recurso especial ora examinado debate-se, portanto, se o dano moral prescinde
ou não de comprovação.


         Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral
pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou,
na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “passa no interior da personalidade e existe 'in re
ipsa'” (“Responsabilidade Civil”, Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer
prova em concreto.

          Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita
através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras
palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito
em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano
moral existe in re ipsa.


         Antônio Jeová Santos, em obra intitulada “Dano Moral Indenizável”, Editora
Revista dos Tribunais, comenta que:


                    “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado 'in re ipsa'.
          Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima
          sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não
          imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda
          do pai ou de um filho, não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual,
          ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da
          vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir
          fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é 'in re ipsa'.
                    Uma vez mais, os suprimentos de Zavala de Gonçalez (Resarcimiento de
          Daños, vol. 3, p.140-141): 'Constitui um guia reiteradamente aplicado nos
          processos de danos, a de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova,
          toda vez que sua obtenção é seriamente dificultosa (com maior razão se ela resulta
          impossível na prática).
                    Tal situação conduz, em ocasiões, a não requerer prova direta alguma,
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          quando o dano surge 'in re ipsa', é dizer, pela força dos fatos mesmos. Por
          exemplo, em caso de gastos porque o autor recorreu a taxistas, como meio
          substitutivo de traslado por privação do próprio automóvel, porque seria um
          estorvo e quase impossível para a vítima pedir um recibo a cada deslocamento'.
                     (...)
                     Quando existe dano moral, principalmente quando o ataque é a um direito
          personalíssimo, honra, intimidade, vida privada e imagem, ou quando fica restrita
          ao 'pretium doloris', com muito maior razão não devem mediar razões que
          justifiquem a exigência de prova direta. O dano, em especial nestes casos, deve
          ter-se por comprovado 'in re ipsa'. Pela comum experiência de vida, esses fatos são
          considerados como agravos morais, passíveis de indenização. Mas, a presunção
          pode ser destruída? A outra parte, o ofensor, pode conseguir a demonstração de
          que não houve menoscabo espiritual? Poderá, quando muito, mostrar que o ato não
          foi tão doloroso ou está colocado naquilo que aqui vem sendo denominado de
          mal-estar trivial, para atacar a afirmação da vítima quanto à existência do
          resultado anímico que resultou prejudicial. A prova contrária, da não alteração
          prejudicial do estado de espírito, também é presumida e deve ser verificada com
          extrema prudência, pois a condição humana de quem sofreu ofensa à honra em
          decorrência de ato ilícito, por exemplo, não pode ser desacreditada, muito menos
          ter a demanda julgada improcedente, sob a alegação de que o dano não foi
          suficiente para atuar nas afeições legítimas do ofendido.
                     A afirmação de que o dano ocorre 'in re ipsa' repousa na consideração de
          que a de concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o
          praticante de ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a
          tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
                     Norberto Novelino (Derecho de daños. La prueba em el proceso de daños,
          tercera parte, p. 376), bem descreve que, em princípio, o dano moral é provado 'in
          re ipsa', vale dizer, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação
          antijurídica e a titularidade do ofensor. Em certos casos especiais, como a
          necessidade que tem os filhos de pai assassinado para cada ato de sua vida
          adolescente, o dano moral surge da simples enunciação dos fatos, qual seja, o
          homicídio do genitor.
                     A prova 'in re ipsa' é decorrência natural da realização do ilícito, isto é,
          surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. Não é
          imprescindível que haja proporção com os prejuízos acaso admitidos. A lesão a
          algum direito privou a pessoa de um valor que ela gozava antes o acontecimento?
          Se a resposta for positiva é porque houve mortificação nos sentimentos da vítima. A
          supressão do bem estar psicofísico é objeto de indenização.
                     Afinada neste diapasão é a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de
          Justiça, como é exemplar o seguinte aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo
          Teixeira (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra
          da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos
          parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla
          reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do
          prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.
                     Sobre a matéria, lembrou o saudoso e admirável Carlos Alberto Bittar
          que, 'na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de
          início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
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          simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto',
          a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa
          ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão
          em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra,
          a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto'.
                    Ruggiero, a seu turno, doutrina que, para o dano ser indenizável, 'basta a
          perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos
          sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
          respectivo direito'.
                    Desta forma, descabe falar em prova do prejuízo para a aferição de dano
          moral, conforme já decidiu, 'mutatis mutandis', o Supremo Tribunal Federal,
          quanto à restituição indevida de cheque, no RE 109.233-MA, relatado pelo Min.
          Octávio Gallotti, assim ementado: 'Dano moral puro. Restituição indevida de
          cheque, com nota 'sem fundo', a despeito de haver provisão suficiente deste.
          Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a
          comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo'. É de salientar-se, ainda, que a
          responsabilidade civil decorre tanto de ter ocorrido prejuízo quanto de ter havido
          violação a direito. Embora o prejuízo seja evidente, porque acarretou sofrimento
          moral, a violação é inconteste, já que operou ofensa ao direito à privacidade, à
          honra da vítima. Com esse entendimento, o REsp 85.019-RJ (j. em 10.03.1998),
          desta Turma, de que fui relator, em acórdão com esta ementa: 'Dispensa-se a prova
          de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido
          como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil
          constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o
          seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de
          prejuízo, mas também pela violação de um direito'.”

         Caracterizada, então, a desnecessidade de comprovação do dano moral bastando a
configuração da ilicitude da administração quando cobrou aquilo que já havia sido pago,
condicionando o licenciamento do automóvel do autor ao pagamento da multa.

         Esclarecido esse ponto, cabe tecer alguns comentários acerca do cabimento ou não
da indenização por dano moral na hipótese controvertida na lide sob análise.

          No caso particular dos autos, especifica a sentença singular (fl. 50/51):

                “Ora, o fato de o recurso administrativo do autor ter sido acolhido demonstra
          que o mesmo não deveria ter sido autuado, o que o obrigou a apresentar, primeiro,
          defesa prévia, rejeitada (fls. 12); Depois, recurso na via administrativa, que foi
          acolhido. Todavia, mais de dois anos depois, a JARI do réu volta a reapreciar
          novamente o mesmo recurso, já julgado e, que é pior, negar-lhe provimento,
          obrigando o autor ao pagamento de multa que o próprio administrador já havia
          reconhecido como indevida, pena de não licenciar o veículo em 2001.
                Além de tudo isso, obriga-se o autor a vir a juízo para buscar a restituição do
          que pagou indevidamente. Soma-se a isso o fato de que o autor procurou os
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          servidores do DAER para solucionar amigavelmente o impasse, como alegado à fl.
          3 e não impugnado, não obtendo êxito.
                  Ora, nem todos os incômodos da vida caracterizam o dano moral. Todavia,
          há alguns que superam o que normalmente acontece no dia-a-dia e que o homem
          comum deve aprender a tolerar, não sendo excludente desse direito o fato de o
          autor ser advogado, pois, na hipótese, ele sempre atuou como cidadão, homem
          comum. O caso dos autos, entretanto, superou o que normalmente se admite como
          simples aborrecimento, pelo que tenho como devida a indenização pretendida que,
          atento às circunstâncias do episódio, entendo razoável fixar em cinco vezes o valor
          da multa que o autor teve que pagar indevidamente”.

       Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão
comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão,
sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má
organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade,
solicitude e cortesia atender ao público.

          Os aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito são aqueles que
não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a
falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. Não se incluem nestes a
grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não-atendimento, como muitas vezes acontece.
Não se deve tolerar o descaso do administrador ou seus prepostos na solução ou elucidação de
um problema do administrado que se vê completamente desamparado por aqueles a quem, em
princípio, caberia prestar-lhe socorro. Pior ainda, quando o problema foi ocasionado pela
própria administração.


          Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa
administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com
agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos.
Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição,
compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse
efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado
possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o
Serviço Público como também para a própria coletividade.


      Creio, ainda, que a indenização deva ser fixada de tal forma que, não ultrapassando o
princípio da razoabilidade e tendo em vista o grau maior ou menor da ofensa sofrida,
compense, condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

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      In casu, dou provimento ao presente recurso especial e fixo o valor da indenização a ser
pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.

      Ônus sucumbenciais pelo recorrido.

      É como voto.




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                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       PRIMEIRA TURMA


Número Registro: 2003/0207129-1                                                   RESP 608918 / RS

Números Origem: 107733322 70004465100 70005866207 70006527717
PAUTA: 20/05/2004                                                                 JULGADO: 20/05/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             : TRISTÃO PEDRO COMARU
ADVOGADO               : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS
RECORRIDO              : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
                         ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR             : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Ato - Multa - Trânsito

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.

          O referido é verdade. Dou fé.
                                      Brasília, 20 de maio de 2004



                                    MARIA DO SOCORRO MELO
                                           Secretária




Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004       Página 1 5 de 15

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Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de indébito

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : TRISTÃO PEDRO COMARU ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. ” 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 de 15
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de maio de 2004(Data do Julgamento) Ministro José Delgado Relator Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 2 de 15
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1) RELATÓRIO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuidam os autos de ação mandamental com pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais movida por Tristão Pedro Comaru, assim relatada em sede de apelação (fls. 95/96): “TRISTÃO PEDRO COMARU ajuizou o que chamou de ação mandamental contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER, relatando que lhe foi imposta penalidade por infração de trânsito, cujo recurso administrativo foi deferido e, assim, regularizada a situação do seu veículo com emissão do competente licenciamento. Ocorre que não houve baixa dessa restrição junto ao DAER, que noticiou o indeferimento do recurso referente ao AIT n.º 75162, justamente aquele que já havia sido deferido. Alegou que pagou a multa referente à infração que já havia sido julgada insubsistente, de modo a possibilitar o licenciamento do veículo. Evidenciando erro de registro do DAER, pediu fosse restituído o valor pago pela multa indevida, bem como o ressarcimento por danos morais devidos aos transtornos ocasionados pelas 'falhas da autarquia'. O DAER foi citado e contestou, argüindo, preliminarmente, carência de ação, porquanto o autor não pleiteou na via administrativa a restituição do valor pago indevidamente. No mérito, ressaltou que não era devida indenização por dano moral, uma vez que não comprovado. Pediu a extinção do feito em relação à repetição do indébito e a improcedência da ação quanto à indenização por danos morais (fls. 26/30). Após a réplica (fl. 44-5), o Promotor de Justiça opinou pelo parcial acolhimento da pretensão do autor (fls. 46-7). Sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão do autor, condenando o DAER a pagar-lhe a quantia equivalente à multa cobrada indevidamente (540 UFIRs), bem como cinco vezes esse valor a título de indenização por danos morais, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 12% ao ano a contar de MAIO1, tendo em vista que se trata de ato ilícito. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 48/52). O autor interpôs apelação, pedindo fosse majorada a indenização por danos morais e redimensionada a verba alusiva à sucumbência (fls. 54-60). O DAER também apelou, reiterando os termos da contestação e pedindo a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a ação, invertendo os ônus sucumbenciais (fls. 66-71). Após as contra-razões (fls. 74-9 e 80-3) e ciente o MP na origem (fls. 84-5), os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Procuradora de Justiça que se manifestou pelo improvimento do apelo do autor e provimento parcial do apelo do DAER (fls. 87-93). É o relatório.” (sic) Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 3 de 15
  • 4. Superior Tribunal de Justiça As apelações receberam o seguinte acórdão (fl. 98): “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO EM AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FOI ALTERADA QUASE DOIS ANOS DEPOIS, IMPEDIDNDO O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUE ENSEJA O REEMBOLSO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA MULTA INDEVIDAMENTE COBRADA NOS TERMOS DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS AFASTADOS DA CONDENAÇÃO POR FALTA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE, PREJUDICADOS O APELO DO AUTOR E O REEXAME.” Do julgado supracitado foram opostos embargos de declaração pelo particular e pelo DAER às fls. 107/8 e 109/111, respectivamente, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa (fl. 115): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 535 do CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS ”. Tristão Pedro Comaru, irresignado, desafia recurso especial pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional alegando violação aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil, hoje, artigo 186 do Novo Código Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I. omissis, II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal . “Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. “Art. 186. Aquela que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 4 de 15
  • 5. Superior Tribunal de Justiça moral, comete ato ilícito.” Para demonstração do dissídio pretoriano alegado, colaciona paradigma do seguinte teor (fl. 136): “CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL. EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL COM PRESTAÇÕES EM DIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe indenização pelo dano moral decorrente de publicação indevida de edital de leilão de apartamento financiado pelas regras do SFH, com prestações em dia. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o dano moral não precisa ser provado. E isso porque, atinge parte muito própria do indivíduo, qual seja, o seu interior. 3. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração o dano causado à vítima e a possibilidade de pagamento por parte de quem praticou a lesão. No caso dos autos, a fixação da indenização em aproximadamente 133 salários mínimos, não extrapola os parâmetros do bom senso. 4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esta fixação atende as regras do art. 20, letras 'a', 'b' e 'c'.” (AC N.º 1999.71.10.006533-8/RS. Relª. Juíza Luíza Dias Cassales; DJU 13/09/2000). O recorrente pauta seu inconformismo ao pálio de argumentação assim expendida (fls. 129/133): “...é tranqüilo na jurisprudência, inclusive desta respeitável Corte, que o dano moral não precisa ser provado, sendo a posição proferida no acórdão recorrido, entendimento isolado. Sendo assim, verificada a ocorrência do ato ilícito que provocou dano ao recorrente, a indenização por dano moral é garantida, independentemente de outras comprovações. (...) Passou despercebido pelo r. Desembargador a quo que caso o recorrente não tivesse reclamado em juízo a restituição do valor cobrado indevidamente, quem lograria com 'enriquecimento sem causa' seria a autarquia e não o recorrente. Sendo assim, não há como vislumbrar enriquecimento por parte do recorrente no presente caso por todos os fatos que já foram debatidos nas instâncias anteriores. Por fim, frisa-se que a indenização por danos morais que ora se pleiteia visa apenas ressarcir o recorrente do dano causado. (...) Ademais a ocorrência do evento danoso foi reconhecida pelos julgadores de primeiro e segundo graus de jurisdição, diante da farta documentação Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 5 de 15
  • 6. Superior Tribunal de Justiça colacionada aos autos. Assim não basta a mera restituição do valor da multa pago indevidamente, nos termos do artigo 1531 do antigo Código Civil, mas também reparação por danos extrapatrimoniais, inclusive para que a incomodação sofrida pelo ora recorrente não se repita com outros cidadãos. O 'erro' da autarquia, no entender do r. Desembargador a quo, não pode ser visto com normalidade, bem como se tornar rotineiro. A indenização extrapatrimonial possui justamente caráter expiatório àquele que ocasionou um dano a outrem, visando que tal ato não se repita mais. Nesse passo, se os erros não forem apontados e corrigidos, pairando sobre eles uma pena mais severa, a tendência de serem repetidos é conseqüência que não se coaduna com o princípio da eficiência consagrado na CF 88, art. 37, caput. Logo, os argumentos lançados pelo Desembargador a quo não enfraquecem o direito do recorrente, que, sem dúvida alguma, sofreu incomodações decorrentes da cobrança indevida praticada pelo DAER, impondo-se a reforma do julgado para fixação de montante indenizatório a título de dano extrapatrimonial.” Pugna, ao fim, pela reforma do acórdão impugnado com fixação do quantum indenizatório ou, caso entenda este Sodalício não ter sido prequestionada a matéria federal argüida, pela anulação do decisório por violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contra-razões pela autarquia recorrida defendendo o descabimento do recurso preliminarmente, por incidência da Súmula 07/ STJ e, no mérito, pela ausência de violação aos artigos 535, II, do Código Processual Civil e 159 do Código Civil, hoje, 186 do Novo Código Civil. O Ministério Público ofertou parecer desfavorável à pretensão recursal às fls. 146/152. O recurso logrou admissão conforme decisão de fls. 162/167. É o relatório. Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 6 de 15
  • 7. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1) RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. ” 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, verifico desmerecer acolhida a alegação de vulneração ao artigo 535, II, do Diploma Processual Civil, e isto porque o acórdão questionado abordou a matéria em toda a sua extensão, não se omitindo em apreciar a controvérsia e respondendo fundamentadamente aos aspectos Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 7 de 15
  • 8. Superior Tribunal de Justiça relevantes da lide. O fato de o aresto adotar posicionamento diverso da tese defendida pela parte não o acoima de vício passível de nulidade. Destarte, rejeito a aludida afronta ao artigo 535, II, do Código Processual Civil. Na verdade, a matéria federal controvertida encontra-se devidamente prequestionada nos autos, como se verifica do conteúdo do acórdão impugnado, do qual transcrevo o seguinte trecho (fls. 101/103): “Trata-se, recordo, de apelações diante da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por TRISTÃO PEDRO COMARU contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. Condenando o réu a restituir o valor pago por multa indevidamente aplicada (9540 UFIRs), com juros de 12% ao ano, bem como a pagar a título de indenização por dano moral cinco vezes o valor da multa, mais juros de 6% ao ano, arbitrando o valor de 20% sobre a condenação, devidos pela autarquia ao patrono do autor. O autor postulou a majoração da verba fixada a título de dano moral e o réu, por sua vez, propugnou pela improcedência da demanda, sustentando que autor, quanto à devolução do valor pago indevidamente, era carecedor de ação, e que o dano moral alegado não foi comprovado. Analisarei em primeiro lugar a apelação do réu que, se provida, torna prejudicada a do autor. Inicialmente, tenho que a sentença corretamente condenou o DAER a restituir o valor equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) UFIRs, pagos a título de multa por infração de trânsito (AIT n.º 75162), julgada insubsistente pela JARI em 19DEZ99 (fl. 16), decisão posteriormente modificada pela própria JARI, que noticiou o indeferimento do recurso em 07abr01 (fl. 17), impedindo o autor de licenciar o seu veículo (fl. 18). Todavia, tal valor deverá ser acrescido, além da correção monetária já estipulada, de juros de mora consoante preceitua o art. 1º da Lei n.º 4.414/64, sendo expresso o art. 1.062 do Código Civil ao fixá-los à taxa de 6% ao ano, o que é corroborado com o art. 1º F da Lei n.º 9494/97, com a redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01. Ademais, cumpre referir que a condenação do DAER ao ressarcimento de cinco vezes o valor da multa de trânsito paga de forma indevida pelo autor, na verdade titula o chamado dano material e não moral como decidiu o juízo singular. Isso porque o autor não comprovou o dano moral alegado, restrição ao licenciamento do veículo de sua propriedade, advinda de erro nos registros da autarquia que foi afastada pelo pagamento da multa indevida, e que não o impediram de trafegar com seu automotor. Quaisquer outros transtornos, gerados pelo erro flagrado da autarquia, não foram comprovados pelo autor, razão pela qual a indenização por danos morais imposta ao DAER deve ser excluída da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa a custas de autarquia estadual que laborou em equívoco e que, por isso, deverá tão-somente restituir o autor do valor atualizado da multa, que pagou, repito, indevidamente. Ressalta-se que a comprovação do dano moral é essencial ao deferimento da respectiva indenização. A propósito esta Câmara já proclamou: Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 8 de 15
  • 9. Superior Tribunal de Justiça 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSTULA VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO, POIS NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. PEDIDO DE DANO MORAL INCONSISTENTE E EVIDENTEMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (AC n.º 599418076, rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. em 10FEV00)' Assim, face o pagamento indevido de valores por parte do autor, tenho em condenar a autarquia a indenizar o dobro da quantia paga nos termos do art. 1531 do Código Civil, pois como bem lembrou Maria Helena Diniz in Jurisprudência Brasileira, V. 147, 1989, p. 14 ' essa responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular e em sua natureza é compensatório, por abranger reparação de dano, sendo uma forma de liquidação do prejuízo decorrente de cobrança indevida. Por isso tem dupla função: garantir o direito lesado à segurança protegendo-o contra exigências descabidas e servir como meio de reparar o dano, exonerando o lesado do ônus de provar a ocorrência da lesão.” O pedido recursal do recorrente resume-se no intento de que seja reformado o aresto recorrido para declarar não ser necessária a prova do dano moral, bastando tão-só a ocorrência do ato ilícito para fazer nascer o direito à indenização. A hipótese em discussão, no âmbito do presente recurso especial, apresenta panorama jurídico assim sintetizado: - em 1998, o autor, ora recorrente, teve contra si lavrado auto de infração de trânsito pelo DAER contra o qual apresentou defesa prévia, que foi desconsiderada, tendo-lhe sido aplicada penalidade; - o autor, então, apresentou recurso administrativo junto ao JARI do DAER, o qual, por unanimidade, foi deferido; - diante do deferimento do recurso, por meio de decisão do JARI/DAER, datada de 19 de fevereiro de 1999, o autor regularizou a situação do seu veículo, licenciando o mesmo; - em abril de 2001, o autor recebeu em sua residência a informação de que o recurso administrativo interposto perante a JARI havia sido indeferido, levando-o a tentar, junto ao DAER, o esclarecimento daquele equívoco; - o autor não obteve êxito e foi forçado a efetuar o depósito do valor a título de penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o seu veículo, o que o levou a demandar a autarquia em ação por repetição de indébito e indenização por danos materiais e Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 9 de 15
  • 10. Superior Tribunal de Justiça morais; - em juízo singular, a ação foi julgada procedente, sendo a autarquia condenada a restituir em mais cinco vezes o valor da multa a título de indenização por danos morais; - o juízo de segundo grau, ao apreciar as apelações interpostas pela autarquia e pelo autor, firmou entendimento de não caber a indenização por dano moral pleiteada pelo autor em face de não ter sido comprovada a sua ocorrência; dessa forma, a remessa oficial e o apelo do DAER foram providos e julgado prejudicado o do autor que requeria majoração do valor da indenização deferida na sentença. No recurso especial ora examinado debate-se, portanto, se o dano moral prescinde ou não de comprovação. Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “passa no interior da personalidade e existe 'in re ipsa'” (“Responsabilidade Civil”, Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer prova em concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Antônio Jeová Santos, em obra intitulada “Dano Moral Indenizável”, Editora Revista dos Tribunais, comenta que: “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado 'in re ipsa'. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho, não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é 'in re ipsa'. Uma vez mais, os suprimentos de Zavala de Gonçalez (Resarcimiento de Daños, vol. 3, p.140-141): 'Constitui um guia reiteradamente aplicado nos processos de danos, a de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova, toda vez que sua obtenção é seriamente dificultosa (com maior razão se ela resulta impossível na prática). Tal situação conduz, em ocasiões, a não requerer prova direta alguma, Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 0 de 15
  • 11. Superior Tribunal de Justiça quando o dano surge 'in re ipsa', é dizer, pela força dos fatos mesmos. Por exemplo, em caso de gastos porque o autor recorreu a taxistas, como meio substitutivo de traslado por privação do próprio automóvel, porque seria um estorvo e quase impossível para a vítima pedir um recibo a cada deslocamento'. (...) Quando existe dano moral, principalmente quando o ataque é a um direito personalíssimo, honra, intimidade, vida privada e imagem, ou quando fica restrita ao 'pretium doloris', com muito maior razão não devem mediar razões que justifiquem a exigência de prova direta. O dano, em especial nestes casos, deve ter-se por comprovado 'in re ipsa'. Pela comum experiência de vida, esses fatos são considerados como agravos morais, passíveis de indenização. Mas, a presunção pode ser destruída? A outra parte, o ofensor, pode conseguir a demonstração de que não houve menoscabo espiritual? Poderá, quando muito, mostrar que o ato não foi tão doloroso ou está colocado naquilo que aqui vem sendo denominado de mal-estar trivial, para atacar a afirmação da vítima quanto à existência do resultado anímico que resultou prejudicial. A prova contrária, da não alteração prejudicial do estado de espírito, também é presumida e deve ser verificada com extrema prudência, pois a condição humana de quem sofreu ofensa à honra em decorrência de ato ilícito, por exemplo, não pode ser desacreditada, muito menos ter a demanda julgada improcedente, sob a alegação de que o dano não foi suficiente para atuar nas afeições legítimas do ofendido. A afirmação de que o dano ocorre 'in re ipsa' repousa na consideração de que a de concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante de ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Norberto Novelino (Derecho de daños. La prueba em el proceso de daños, tercera parte, p. 376), bem descreve que, em princípio, o dano moral é provado 'in re ipsa', vale dizer, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação antijurídica e a titularidade do ofensor. Em certos casos especiais, como a necessidade que tem os filhos de pai assassinado para cada ato de sua vida adolescente, o dano moral surge da simples enunciação dos fatos, qual seja, o homicídio do genitor. A prova 'in re ipsa' é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. Não é imprescindível que haja proporção com os prejuízos acaso admitidos. A lesão a algum direito privou a pessoa de um valor que ela gozava antes o acontecimento? Se a resposta for positiva é porque houve mortificação nos sentimentos da vítima. A supressão do bem estar psicofísico é objeto de indenização. Afinada neste diapasão é a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, como é exemplar o seguinte aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. Sobre a matéria, lembrou o saudoso e admirável Carlos Alberto Bittar que, 'na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 1 de 15
  • 12. Superior Tribunal de Justiça simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto', a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto'. Ruggiero, a seu turno, doutrina que, para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito'. Desta forma, descabe falar em prova do prejuízo para a aferição de dano moral, conforme já decidiu, 'mutatis mutandis', o Supremo Tribunal Federal, quanto à restituição indevida de cheque, no RE 109.233-MA, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, assim ementado: 'Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com nota 'sem fundo', a despeito de haver provisão suficiente deste. Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo'. É de salientar-se, ainda, que a responsabilidade civil decorre tanto de ter ocorrido prejuízo quanto de ter havido violação a direito. Embora o prejuízo seja evidente, porque acarretou sofrimento moral, a violação é inconteste, já que operou ofensa ao direito à privacidade, à honra da vítima. Com esse entendimento, o REsp 85.019-RJ (j. em 10.03.1998), desta Turma, de que fui relator, em acórdão com esta ementa: 'Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito'.” Caracterizada, então, a desnecessidade de comprovação do dano moral bastando a configuração da ilicitude da administração quando cobrou aquilo que já havia sido pago, condicionando o licenciamento do automóvel do autor ao pagamento da multa. Esclarecido esse ponto, cabe tecer alguns comentários acerca do cabimento ou não da indenização por dano moral na hipótese controvertida na lide sob análise. No caso particular dos autos, especifica a sentença singular (fl. 50/51): “Ora, o fato de o recurso administrativo do autor ter sido acolhido demonstra que o mesmo não deveria ter sido autuado, o que o obrigou a apresentar, primeiro, defesa prévia, rejeitada (fls. 12); Depois, recurso na via administrativa, que foi acolhido. Todavia, mais de dois anos depois, a JARI do réu volta a reapreciar novamente o mesmo recurso, já julgado e, que é pior, negar-lhe provimento, obrigando o autor ao pagamento de multa que o próprio administrador já havia reconhecido como indevida, pena de não licenciar o veículo em 2001. Além de tudo isso, obriga-se o autor a vir a juízo para buscar a restituição do que pagou indevidamente. Soma-se a isso o fato de que o autor procurou os Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 2 de 15
  • 13. Superior Tribunal de Justiça servidores do DAER para solucionar amigavelmente o impasse, como alegado à fl. 3 e não impugnado, não obtendo êxito. Ora, nem todos os incômodos da vida caracterizam o dano moral. Todavia, há alguns que superam o que normalmente acontece no dia-a-dia e que o homem comum deve aprender a tolerar, não sendo excludente desse direito o fato de o autor ser advogado, pois, na hipótese, ele sempre atuou como cidadão, homem comum. O caso dos autos, entretanto, superou o que normalmente se admite como simples aborrecimento, pelo que tenho como devida a indenização pretendida que, atento às circunstâncias do episódio, entendo razoável fixar em cinco vezes o valor da multa que o autor teve que pagar indevidamente”. Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão, sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia atender ao público. Os aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito são aqueles que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. Não se incluem nestes a grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não-atendimento, como muitas vezes acontece. Não se deve tolerar o descaso do administrador ou seus prepostos na solução ou elucidação de um problema do administrado que se vê completamente desamparado por aqueles a quem, em princípio, caberia prestar-lhe socorro. Pior ainda, quando o problema foi ocasionado pela própria administração. Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade. Creio, ainda, que a indenização deva ser fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade e tendo em vista o grau maior ou menor da ofensa sofrida, compense, condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 3 de 15
  • 14. Superior Tribunal de Justiça In casu, dou provimento ao presente recurso especial e fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. Ônus sucumbenciais pelo recorrido. É como voto. Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 4 de 15
  • 15. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2003/0207129-1 RESP 608918 / RS Números Origem: 107733322 70004465100 70005866207 70006527717 PAUTA: 20/05/2004 JULGADO: 20/05/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : TRISTÃO PEDRO COMARU ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS ASSUNTO: Administrativo - Ato - Multa - Trânsito CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 20 de maio de 2004 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 5 de 15