1. O recorrente teve uma multa de trânsito indevidamente cobrada pelo DAER-RS, que foi reconhecida como indevida pela própria administração dois anos depois, impedindo o licenciamento de seu veículo.
2. O recorrente pede a repetição do indébito pago pela multa e indenização por danos morais. A sentença condenou o DAER a pagar ambos, mas o tribunal manteve apenas a repetição do indébito, afastando os danos morais por falta de prova.
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de indébito
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : TRISTÃO PEDRO COMARU
ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO
INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR
REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano
material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato
praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua
efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re
ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação
feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
respectivo direito. ”
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente
de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida
da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos
aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito
devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável,
tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de
estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos,
o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar
multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela
própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria
pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a
impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a
indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da
razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao
ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao
autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Documento: 475376 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/06/2004 Página 1 de 15
2. Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de maio de 2004(Data do Julgamento)
Ministro José Delgado
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuidam os autos de ação
mandamental com pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais movida por
Tristão Pedro Comaru, assim relatada em sede de apelação (fls. 95/96):
“TRISTÃO PEDRO COMARU ajuizou o que chamou de ação mandamental
contra o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM –
DAER, relatando que lhe foi imposta penalidade por infração de trânsito, cujo
recurso administrativo foi deferido e, assim, regularizada a situação do seu
veículo com emissão do competente licenciamento. Ocorre que não houve
baixa dessa restrição junto ao DAER, que noticiou o indeferimento do recurso
referente ao AIT n.º 75162, justamente aquele que já havia sido deferido.
Alegou que pagou a multa referente à infração que já havia sido julgada
insubsistente, de modo a possibilitar o licenciamento do veículo. Evidenciando
erro de registro do DAER, pediu fosse restituído o valor pago pela multa
indevida, bem como o ressarcimento por danos morais devidos aos
transtornos ocasionados pelas 'falhas da autarquia'.
O DAER foi citado e contestou, argüindo, preliminarmente, carência de ação,
porquanto o autor não pleiteou na via administrativa a restituição do valor
pago indevidamente. No mérito, ressaltou que não era devida indenização por
dano moral, uma vez que não comprovado. Pediu a extinção do feito em
relação à repetição do indébito e a improcedência da ação quanto à
indenização por danos morais (fls. 26/30).
Após a réplica (fl. 44-5), o Promotor de Justiça opinou pelo parcial
acolhimento da pretensão do autor (fls. 46-7).
Sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão do autor, condenando o
DAER a pagar-lhe a quantia equivalente à multa cobrada indevidamente (540
UFIRs), bem como cinco vezes esse valor a título de indenização por danos
morais, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 12%
ao ano a contar de MAIO1, tendo em vista que se trata de ato ilícito.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 48/52).
O autor interpôs apelação, pedindo fosse majorada a indenização por danos
morais e redimensionada a verba alusiva à sucumbência (fls. 54-60).
O DAER também apelou, reiterando os termos da contestação e pedindo a
reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a ação, invertendo os
ônus sucumbenciais (fls. 66-71).
Após as contra-razões (fls. 74-9 e 80-3) e ciente o MP na origem (fls. 84-5), os
autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Procuradora de Justiça
que se manifestou pelo improvimento do apelo do autor e provimento parcial
do apelo do DAER (fls. 87-93).
É o relatório.” (sic)
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4. Superior Tribunal de Justiça
As apelações receberam o seguinte acórdão (fl. 98):
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO
QUESTIONADO EM AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FOI ALTERADA QUASE DOIS ANOS
DEPOIS, IMPEDIDNDO O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO AUTOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO QUE ENSEJA O
REEMBOLSO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELA MULTA
INDEVIDAMENTE COBRADA NOS TERMOS DO ART. 1531 DO CÓDIGO
CIVIL. DANOS MORAIS AFASTADOS DA CONDENAÇÃO POR FALTA DE
PROVA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE, PREJUDICADOS O APELO
DO AUTOR E O REEXAME.”
Do julgado supracitado foram opostos embargos de declaração pelo particular e pelo
DAER às fls. 107/8 e 109/111, respectivamente, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa
(fl. 115):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos
merecem improvimento.
Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados
no art. 535 do CPC.
EMBARGOS IMPROVIDOS ”.
Tristão Pedro Comaru, irresignado, desafia recurso especial pelas letras “a” e “c” da
permissão constitucional alegando violação aos artigos 535, II, do Código de Processo Civil e
159 do Código Civil, hoje, artigo 186 do Novo Código Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I. omissis,
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal .
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano”.
“Art. 186. Aquela que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
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5. Superior Tribunal de Justiça
moral, comete ato ilícito.”
Para demonstração do dissídio pretoriano alegado, colaciona paradigma do seguinte
teor (fl. 136):
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. JORNAL. EDITAL
DE LEILÃO DE IMÓVEL COM PRESTAÇÕES EM DIA. FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe indenização pelo dano moral decorrente de publicação indevida de
edital de leilão de apartamento financiado pelas regras do SFH, com
prestações em dia.
2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o dano moral não precisa ser
provado. E isso porque, atinge parte muito própria do indivíduo, qual seja, o
seu interior.
3. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração o dano
causado à vítima e a possibilidade de pagamento por parte de quem praticou
a lesão. No caso dos autos, a fixação da indenização em aproximadamente
133 salários mínimos, não extrapola os parâmetros do bom senso.
4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os honorários
advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esta
fixação atende as regras do art. 20, letras 'a', 'b' e 'c'.” (AC N.º
1999.71.10.006533-8/RS. Relª. Juíza Luíza Dias Cassales; DJU 13/09/2000).
O recorrente pauta seu inconformismo ao pálio de argumentação assim expendida
(fls. 129/133):
“...é tranqüilo na jurisprudência, inclusive desta respeitável Corte, que o dano
moral não precisa ser provado, sendo a posição proferida no acórdão
recorrido, entendimento isolado.
Sendo assim, verificada a ocorrência do ato ilícito que provocou dano ao
recorrente, a indenização por dano moral é garantida, independentemente de
outras comprovações.
(...)
Passou despercebido pelo r. Desembargador a quo que caso o recorrente não
tivesse reclamado em juízo a restituição do valor cobrado indevidamente,
quem lograria com 'enriquecimento sem causa' seria a autarquia e não o
recorrente.
Sendo assim, não há como vislumbrar enriquecimento por parte do recorrente
no presente caso por todos os fatos que já foram debatidos nas instâncias
anteriores.
Por fim, frisa-se que a indenização por danos morais que ora se pleiteia visa
apenas ressarcir o recorrente do dano causado.
(...)
Ademais a ocorrência do evento danoso foi reconhecida pelos julgadores de
primeiro e segundo graus de jurisdição, diante da farta documentação
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6. Superior Tribunal de Justiça
colacionada aos autos.
Assim não basta a mera restituição do valor da multa pago indevidamente,
nos termos do artigo 1531 do antigo Código Civil, mas também reparação por
danos extrapatrimoniais, inclusive para que a incomodação sofrida pelo ora
recorrente não se repita com outros cidadãos. O 'erro' da autarquia, no
entender do r. Desembargador a quo, não pode ser visto com normalidade,
bem como se tornar rotineiro.
A indenização extrapatrimonial possui justamente caráter expiatório àquele
que ocasionou um dano a outrem, visando que tal ato não se repita mais.
Nesse passo, se os erros não forem apontados e corrigidos, pairando sobre
eles uma pena mais severa, a tendência de serem repetidos é conseqüência
que não se coaduna com o princípio da eficiência consagrado na CF 88, art.
37, caput.
Logo, os argumentos lançados pelo Desembargador a quo não enfraquecem o
direito do recorrente, que, sem dúvida alguma, sofreu incomodações
decorrentes da cobrança indevida praticada pelo DAER, impondo-se a
reforma do julgado para fixação de montante indenizatório a título de dano
extrapatrimonial.”
Pugna, ao fim, pela reforma do acórdão impugnado com fixação do quantum
indenizatório ou, caso entenda este Sodalício não ter sido prequestionada a matéria federal
argüida, pela anulação do decisório por violação ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil.
Foram ofertadas contra-razões pela autarquia recorrida defendendo o descabimento
do recurso preliminarmente, por incidência da Súmula 07/ STJ e, no mérito, pela ausência de
violação aos artigos 535, II, do Código Processual Civil e 159 do Código Civil, hoje, 186 do
Novo Código Civil.
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável à pretensão recursal às fls.
146/152.
O recurso logrou admissão conforme decisão de fls. 162/167.
É o relatório.
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7. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 608.918 - RS (2003/0207129-1)
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO
INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR
REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano
material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato
praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua
efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re
ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação
feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos,
nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
respectivo direito. ”
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente
de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida
da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos
aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito
devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável,
tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de
estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos,
o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar
multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela
própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria
pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a
impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a
indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da
razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao
ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao
autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, verifico
desmerecer acolhida a alegação de vulneração ao artigo 535, II, do Diploma Processual Civil,
e isto porque o acórdão questionado abordou a matéria em toda a sua extensão, não se
omitindo em apreciar a controvérsia e respondendo fundamentadamente aos aspectos
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8. Superior Tribunal de Justiça
relevantes da lide. O fato de o aresto adotar posicionamento diverso da tese defendida pela
parte não o acoima de vício passível de nulidade.
Destarte, rejeito a aludida afronta ao artigo 535, II, do Código Processual Civil.
Na verdade, a matéria federal controvertida encontra-se devidamente prequestionada
nos autos, como se verifica do conteúdo do acórdão impugnado, do qual transcrevo o seguinte
trecho (fls. 101/103):
“Trata-se, recordo, de apelações diante da sentença que julgou procedente a
pretensão deduzida por TRISTÃO PEDRO COMARU contra o DEPARTAMENTO
AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. Condenando o réu a
restituir o valor pago por multa indevidamente aplicada (9540 UFIRs), com juros
de 12% ao ano, bem como a pagar a título de indenização por dano moral cinco
vezes o valor da multa, mais juros de 6% ao ano, arbitrando o valor de 20%
sobre a condenação, devidos pela autarquia ao patrono do autor.
O autor postulou a majoração da verba fixada a título de dano moral e o réu, por
sua vez, propugnou pela improcedência da demanda, sustentando que autor,
quanto à devolução do valor pago indevidamente, era carecedor de ação, e que o
dano moral alegado não foi comprovado. Analisarei em primeiro lugar a
apelação do réu que, se provida, torna prejudicada a do autor.
Inicialmente, tenho que a sentença corretamente condenou o DAER a restituir o
valor equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) UFIRs, pagos a título de multa
por infração de trânsito (AIT n.º 75162), julgada insubsistente pela JARI em
19DEZ99 (fl. 16), decisão posteriormente modificada pela própria JARI, que
noticiou o indeferimento do recurso em 07abr01 (fl. 17), impedindo o autor de
licenciar o seu veículo (fl. 18). Todavia, tal valor deverá ser acrescido, além da
correção monetária já estipulada, de juros de mora consoante preceitua o art. 1º
da Lei n.º 4.414/64, sendo expresso o art. 1.062 do Código Civil ao fixá-los à taxa
de 6% ao ano, o que é corroborado com o art. 1º F da Lei n.º 9494/97, com a
redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01.
Ademais, cumpre referir que a condenação do DAER ao ressarcimento de cinco
vezes o valor da multa de trânsito paga de forma indevida pelo autor, na verdade
titula o chamado dano material e não moral como decidiu o juízo singular. Isso
porque o autor não comprovou o dano moral alegado, restrição ao licenciamento
do veículo de sua propriedade, advinda de erro nos registros da autarquia que
foi afastada pelo pagamento da multa indevida, e que não o impediram de
trafegar com seu automotor. Quaisquer outros transtornos, gerados pelo erro
flagrado da autarquia, não foram comprovados pelo autor, razão pela qual a
indenização por danos morais imposta ao DAER deve ser excluída da
condenação, sob pena de enriquecimento sem causa a custas de autarquia
estadual que laborou em equívoco e que, por isso, deverá tão-somente restituir o
autor do valor atualizado da multa, que pagou, repito, indevidamente. Ressalta-se
que a comprovação do dano moral é essencial ao deferimento da respectiva
indenização. A propósito esta Câmara já proclamou:
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9. Superior Tribunal de Justiça
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSTULA
VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO, POIS NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. PEDIDO DE
DANO MORAL INCONSISTENTE E EVIDENTEMENTE
IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (AC n.º 599418076, rel.
Des. Augusto Otávio Stern, j. em 10FEV00)'
Assim, face o pagamento indevido de valores por parte do autor, tenho em
condenar a autarquia a indenizar o dobro da quantia paga nos termos do art.
1531 do Código Civil, pois como bem lembrou Maria Helena Diniz in
Jurisprudência Brasileira, V. 147, 1989, p. 14 ' essa responsabilidade civil constitui
uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o
interesse particular e em sua natureza é compensatório, por abranger reparação de
dano, sendo uma forma de liquidação do prejuízo decorrente de cobrança indevida. Por
isso tem dupla função: garantir o direito lesado à segurança protegendo-o contra
exigências descabidas e servir como meio de reparar o dano, exonerando o lesado do
ônus de provar a ocorrência da lesão.”
O pedido recursal do recorrente resume-se no intento de que seja reformado o aresto
recorrido para declarar não ser necessária a prova do dano moral, bastando tão-só a ocorrência
do ato ilícito para fazer nascer o direito à indenização.
A hipótese em discussão, no âmbito do presente recurso especial, apresenta panorama
jurídico assim sintetizado:
- em 1998, o autor, ora recorrente, teve contra si lavrado auto de infração de trânsito
pelo DAER contra o qual apresentou defesa prévia, que foi desconsiderada, tendo-lhe sido
aplicada penalidade;
- o autor, então, apresentou recurso administrativo junto ao JARI do DAER, o qual,
por unanimidade, foi deferido;
- diante do deferimento do recurso, por meio de decisão do JARI/DAER, datada de
19 de fevereiro de 1999, o autor regularizou a situação do seu veículo, licenciando o mesmo;
- em abril de 2001, o autor recebeu em sua residência a informação de que o recurso
administrativo interposto perante a JARI havia sido indeferido, levando-o a tentar, junto ao
DAER, o esclarecimento daquele equívoco;
- o autor não obteve êxito e foi forçado a efetuar o depósito do valor a título de
penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o seu veículo, o que o levou a
demandar a autarquia em ação por repetição de indébito e indenização por danos materiais e
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10. Superior Tribunal de Justiça
morais;
- em juízo singular, a ação foi julgada procedente, sendo a autarquia condenada a
restituir em mais cinco vezes o valor da multa a título de indenização por danos morais;
- o juízo de segundo grau, ao apreciar as apelações interpostas pela autarquia e pelo
autor, firmou entendimento de não caber a indenização por dano moral pleiteada pelo autor
em face de não ter sido comprovada a sua ocorrência; dessa forma, a remessa oficial e o apelo
do DAER foram providos e julgado prejudicado o do autor que requeria majoração do valor
da indenização deferida na sentença.
No recurso especial ora examinado debate-se, portanto, se o dano moral prescinde
ou não de comprovação.
Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral
pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou,
na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “passa no interior da personalidade e existe 'in re
ipsa'” (“Responsabilidade Civil”, Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer
prova em concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita
através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras
palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito
em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano
moral existe in re ipsa.
Antônio Jeová Santos, em obra intitulada “Dano Moral Indenizável”, Editora
Revista dos Tribunais, comenta que:
“O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado 'in re ipsa'.
Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima
sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não
imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda
do pai ou de um filho, não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual,
ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da
vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir
fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é 'in re ipsa'.
Uma vez mais, os suprimentos de Zavala de Gonçalez (Resarcimiento de
Daños, vol. 3, p.140-141): 'Constitui um guia reiteradamente aplicado nos
processos de danos, a de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova,
toda vez que sua obtenção é seriamente dificultosa (com maior razão se ela resulta
impossível na prática).
Tal situação conduz, em ocasiões, a não requerer prova direta alguma,
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11. Superior Tribunal de Justiça
quando o dano surge 'in re ipsa', é dizer, pela força dos fatos mesmos. Por
exemplo, em caso de gastos porque o autor recorreu a taxistas, como meio
substitutivo de traslado por privação do próprio automóvel, porque seria um
estorvo e quase impossível para a vítima pedir um recibo a cada deslocamento'.
(...)
Quando existe dano moral, principalmente quando o ataque é a um direito
personalíssimo, honra, intimidade, vida privada e imagem, ou quando fica restrita
ao 'pretium doloris', com muito maior razão não devem mediar razões que
justifiquem a exigência de prova direta. O dano, em especial nestes casos, deve
ter-se por comprovado 'in re ipsa'. Pela comum experiência de vida, esses fatos são
considerados como agravos morais, passíveis de indenização. Mas, a presunção
pode ser destruída? A outra parte, o ofensor, pode conseguir a demonstração de
que não houve menoscabo espiritual? Poderá, quando muito, mostrar que o ato não
foi tão doloroso ou está colocado naquilo que aqui vem sendo denominado de
mal-estar trivial, para atacar a afirmação da vítima quanto à existência do
resultado anímico que resultou prejudicial. A prova contrária, da não alteração
prejudicial do estado de espírito, também é presumida e deve ser verificada com
extrema prudência, pois a condição humana de quem sofreu ofensa à honra em
decorrência de ato ilícito, por exemplo, não pode ser desacreditada, muito menos
ter a demanda julgada improcedente, sob a alegação de que o dano não foi
suficiente para atuar nas afeições legítimas do ofendido.
A afirmação de que o dano ocorre 'in re ipsa' repousa na consideração de
que a de concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o
praticante de ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a
tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Norberto Novelino (Derecho de daños. La prueba em el proceso de daños,
tercera parte, p. 376), bem descreve que, em princípio, o dano moral é provado 'in
re ipsa', vale dizer, sua existência é confirmada pelo só fato da existência da ação
antijurídica e a titularidade do ofensor. Em certos casos especiais, como a
necessidade que tem os filhos de pai assassinado para cada ato de sua vida
adolescente, o dano moral surge da simples enunciação dos fatos, qual seja, o
homicídio do genitor.
A prova 'in re ipsa' é decorrência natural da realização do ilícito, isto é,
surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. Não é
imprescindível que haja proporção com os prejuízos acaso admitidos. A lesão a
algum direito privou a pessoa de um valor que ela gozava antes o acontecimento?
Se a resposta for positiva é porque houve mortificação nos sentimentos da vítima. A
supressão do bem estar psicofísico é objeto de indenização.
Afinada neste diapasão é a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de
Justiça, como é exemplar o seguinte aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira (RSTJ 139/392): 'O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra
da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos
parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla
reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do
prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.
Sobre a matéria, lembrou o saudoso e admirável Carlos Alberto Bittar
que, 'na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de
início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do
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simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto',
a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa
ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão
em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra,
a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto'.
Ruggiero, a seu turno, doutrina que, para o dano ser indenizável, 'basta a
perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos
sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do
respectivo direito'.
Desta forma, descabe falar em prova do prejuízo para a aferição de dano
moral, conforme já decidiu, 'mutatis mutandis', o Supremo Tribunal Federal,
quanto à restituição indevida de cheque, no RE 109.233-MA, relatado pelo Min.
Octávio Gallotti, assim ementado: 'Dano moral puro. Restituição indevida de
cheque, com nota 'sem fundo', a despeito de haver provisão suficiente deste.
Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a
comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo'. É de salientar-se, ainda, que a
responsabilidade civil decorre tanto de ter ocorrido prejuízo quanto de ter havido
violação a direito. Embora o prejuízo seja evidente, porque acarretou sofrimento
moral, a violação é inconteste, já que operou ofensa ao direito à privacidade, à
honra da vítima. Com esse entendimento, o REsp 85.019-RJ (j. em 10.03.1998),
desta Turma, de que fui relator, em acórdão com esta ementa: 'Dispensa-se a prova
de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido
como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil
constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o
seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de
prejuízo, mas também pela violação de um direito'.”
Caracterizada, então, a desnecessidade de comprovação do dano moral bastando a
configuração da ilicitude da administração quando cobrou aquilo que já havia sido pago,
condicionando o licenciamento do automóvel do autor ao pagamento da multa.
Esclarecido esse ponto, cabe tecer alguns comentários acerca do cabimento ou não
da indenização por dano moral na hipótese controvertida na lide sob análise.
No caso particular dos autos, especifica a sentença singular (fl. 50/51):
“Ora, o fato de o recurso administrativo do autor ter sido acolhido demonstra
que o mesmo não deveria ter sido autuado, o que o obrigou a apresentar, primeiro,
defesa prévia, rejeitada (fls. 12); Depois, recurso na via administrativa, que foi
acolhido. Todavia, mais de dois anos depois, a JARI do réu volta a reapreciar
novamente o mesmo recurso, já julgado e, que é pior, negar-lhe provimento,
obrigando o autor ao pagamento de multa que o próprio administrador já havia
reconhecido como indevida, pena de não licenciar o veículo em 2001.
Além de tudo isso, obriga-se o autor a vir a juízo para buscar a restituição do
que pagou indevidamente. Soma-se a isso o fato de que o autor procurou os
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servidores do DAER para solucionar amigavelmente o impasse, como alegado à fl.
3 e não impugnado, não obtendo êxito.
Ora, nem todos os incômodos da vida caracterizam o dano moral. Todavia,
há alguns que superam o que normalmente acontece no dia-a-dia e que o homem
comum deve aprender a tolerar, não sendo excludente desse direito o fato de o
autor ser advogado, pois, na hipótese, ele sempre atuou como cidadão, homem
comum. O caso dos autos, entretanto, superou o que normalmente se admite como
simples aborrecimento, pelo que tenho como devida a indenização pretendida que,
atento às circunstâncias do episódio, entendo razoável fixar em cinco vezes o valor
da multa que o autor teve que pagar indevidamente”.
Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão
comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão,
sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má
organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade,
solicitude e cortesia atender ao público.
Os aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito são aqueles que
não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a
falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. Não se incluem nestes a
grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não-atendimento, como muitas vezes acontece.
Não se deve tolerar o descaso do administrador ou seus prepostos na solução ou elucidação de
um problema do administrado que se vê completamente desamparado por aqueles a quem, em
princípio, caberia prestar-lhe socorro. Pior ainda, quando o problema foi ocasionado pela
própria administração.
Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa
administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com
agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos.
Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição,
compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse
efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado
possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o
Serviço Público como também para a própria coletividade.
Creio, ainda, que a indenização deva ser fixada de tal forma que, não ultrapassando o
princípio da razoabilidade e tendo em vista o grau maior ou menor da ofensa sofrida,
compense, condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido.
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In casu, dou provimento ao presente recurso especial e fixo o valor da indenização a ser
pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
Ônus sucumbenciais pelo recorrido.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2003/0207129-1 RESP 608918 / RS
Números Origem: 107733322 70004465100 70005866207 70006527717
PAUTA: 20/05/2004 JULGADO: 20/05/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TRISTÃO PEDRO COMARU
ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTROS
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Ato - Multa - Trânsito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 20 de maio de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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