SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
0 A exceção de coisa julgada (CPP, art. 95, V) funda-se

também no princípio ne bis in idem.
0 Transitada em julgado uma decisão, impossível novo
processo pelo mesmo fato.
0 Exceção peremptória;
0 Objeto: Alegação de que o réu já foi definitivamente
julgado (condenado ou absolvido);
0 Requisitos:
0 Identidade de sujeito passivo e fato entre o processo já
encerrado e o que tramita;
0 Haver uma nova acusação em relação ao mesmo fato
natural em face do mesmo imputado de processo anterior.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
COISA JULGADA
0 Deve ser proposta quando verificar-se a identidade de

demanda entre a ação proposta e outra já decidida por
sentença transitada em julgado.
Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é
necessário que a mesma coisa seja novamente pedida
pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo
fundamento jurídico do fato.
PROCEDIMENTO
0 A coisa julgada poderá ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo,

extinguindo o feito com a sua comprovação;
0 Se não o for, a exceção pode ser arguida pela parte passiva, no
prazo de resposta (art. 396-A, do CPP). Porém, nada impede que
o faça a qualquer tempo;
0 A exceção de coisa julgada é processada em autos apartados;
0 Da decisão que julgar procedente a exceção, cabe recurso em
sentido estrito – art. 581, III do CPP;
0 Se reconhecida de ofício pelo juiz, caberá apelação (art. 593, II,
do CPP);
0 Se rejeitada a exceção de coisa julgada, não caberá recurso
algum. Entretanto, nada impede que a parte interessada alegue a
coisa julgada na preliminar do recurso de apelação.
COISA JULGADA
0 Natureza jurídica

subjetivos
0

limites
objetivos
formal

0

coisa julgada
material

0

coisa soberanamente julgada
COISA JULGADA E TRÂNSITO
EM JULGADO
0 A maior parte da doutrina

afirma que não há
diferença entre coisa
julgada e trânsito em
julgado.
0 Entretanto, alguns
afirmam que coisa julgada
é o efeito da decisão,
enquanto trânsito em
julgado tem relação com o
procedimento.
LIMITES
0 É a doutrina que classifica.

CPP – art. 110, § 2º = único artigo a fazer referência
 Só há coisa julgada em relação ao fato principal.
0 Fato principal = fato típico com todos os seus elementos;
acaba sendo objeto do próprio processo (a pretensão
deduzida em juízo)
0 LIMITE OBJETIVO = diz respeito ao acontecimento.
0 LIMITE SUBJETIVO – a princípio, o sujeito que integrou a

relação processual (a sentença condenatória).
COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
COISA SOBERANAMENTE JULGADA
0 Processo civil: cabe ação

rescisória no prazo de 2
anos, atendidos alguns
requisitos.
0 Quando há o decurso do
prazo da rescisória, ou se
faltam os requisitos.
0 Vista com reservas em
processo penal; a favor do
agente, cabe revisão
criminal a qualquer
momento.
JURISPRUDÊNCIAS
0 Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO
SENTENÇA QUE RECONHECERA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM BASE EM

ATESTADO DE ÓBITO FALSO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM
DENEGADA.
1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, não
compete a esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de
instância.
2) A falta de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não
acarreta nulidade. No caso em exame, o defensor constituído fora devidamente intimado
para manifestação, deixando, no entanto de fazê-lo.
3) É entendimento jurisprudencial que a decisão que declara extinta a
punibilidade da espécie, fundada em atestado de óbito falso, não faz coisa julgada
material.
4) A alegação de inocência e falta de indícios suficientes para a decisão de pronúncia
não podem ser analisadas nos estreitos limites do ?habeas corpus?.
5) Impetração conhecida em parte. Ordem de denegada.
Processo: HC 143474 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0147195-2, Relator(a): Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da Publicação:
24/05/2010.
Imprescindível ressaltar um trecho do voto proferido.
"(...)
É verdade que a Constituição Federal protege a coisa julgada, mas,
no caso concreto, a formalidade não pode ser levada a ponto de
tornar imutável uma decisão baseada em uma falsidade.O agente
não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, nem o
Poder Judiciário deve prestigiá-la. Daí a razão pela qual,
excepcionalmente, cabe a flexibilização da coisa julgada.
0 EXTINCAO DA PUNIBILIDADE - CERTIDAO DE OBITO DE OUTRA PESSOA -

COISA JULGADA MATERIAL EM BENEFICIO DO REU - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISAO - APELO DEFENSIVO. ATO JUDICIAL QUE TORNOU SEM EFEITO
DECISÃO ANTERIOR PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE COM BASE EM CERTIDÃO DO ÓBITO DE OUTRA PESSOA.
POR SE TRATAR ERRO DE JULGAMENTO, OPERA-SE COISA JULGADA
MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU. INVIÁVEL A REVISÃO A FAVOR DA
SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

Quando o juiz decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de
óbito de pessoa diversa do réu não comete erro material. Erro material é o que
ocorre tanto nas operações aritméticas, por isso é denominado de erro de
cálculo (lapsus calami), como na escrita (lapsus linguæ), e é perceptível sem
esforço, porque as próprias circunstâncias em que se verifica o apontam (CC,
art. 143; CPC, art. 463, I). Aqui nem o óbito é falso, nem falsa é a certidão
de seu registro. Por isso, o erro é de julgamento (error in judicando),
porque o juiz decidiu o que queria decidir e como queria. Nada o levou a
lançar em seu decisum afirmação diferente daquilo que realmente
pretendia. Fez-se coisa julgada material que não pode ser revista para
favorecer a sociedade (CPP, art. 621, III, 623, além de outros).Recurso
conhecido e provido, por maioria, para cassar a decisão recorrida.
Processo: 0064056-11.1998.8.19.0001 (2007.050.06382), DES. NILDSON
ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 28/08/2008.
0 Após a consolidação da coisa julgada no processo penal, é

possível a interferência de um outro poder diferente do
Judiciário para modificar ou extinguir a condenação
criminal? - Joaquim Leitão Júnior

0 Poder Executivo – indulto e graça
0 Poder Legislativo - anistia
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
0 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade

Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.
0 http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/atestado-deobito-falso-no-processo-penal-3649166.html
0 bdjur.stj.gov.br/xmlui/.../Perfil%20da%20coisa%20julgada.
pdf?...1
0 http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/113118/apos-aconsolidacao-da-coisa-julgada-no-processo-penal-epossivel-a-interferencia-de-um-outro-poder-diferente-dojudiciario-para-modificar-ou-extinguir-a-condenacaocriminal-joaquim-leitao-junior

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Esquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaEsquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaAdvogadassqn
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Helíssia Coimbra
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso ExtraordinarioDeSordi
 
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVAConsultor JRSantana
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
Civil III - Da compra e venda
Civil III - Da compra e vendaCivil III - Da compra e venda
Civil III - Da compra e vendadireitoturmamanha
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Mentor Concursos
 
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02.1   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
 
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoPetição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoBruno Rodrigues De Oliveira
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaNOELYSANTOS
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaDimas Ricardo
 

Mais procurados (20)

Esquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaEsquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisória
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Civil III - Da compra e venda
Civil III - Da compra e vendaCivil III - Da compra e venda
Civil III - Da compra e venda
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1   relacoes de parentescoDireito de familia aula 02.1   relacoes de parentesco
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentesco
 
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoPetição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da pena
 

Destaque

JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaConsultor JRSantana
 
Aula V - segurança juridica e processo
Aula V -  segurança juridica e processoAula V -  segurança juridica e processo
Aula V - segurança juridica e processoHeitor Carvalho
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Traducción e interpretación
Traducción e interpretaciónTraducción e interpretación
Traducción e interpretaciónLaespinozaT
 
Exceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalExceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalConsultor JRSantana
 
Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalJuuh Rodrigues
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicialmaribarr
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoDanielle Delgado Gonçalves
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civilRamires Martins
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemRicardo Torques
 

Destaque (17)

JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de Incompetencia
 
Aula V - segurança juridica e processo
Aula V -  segurança juridica e processoAula V -  segurança juridica e processo
Aula V - segurança juridica e processo
 
Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Coisa Julgada
Coisa JulgadaCoisa Julgada
Coisa Julgada
 
Direitos do consumidor virtual
Direitos do consumidor virtualDireitos do consumidor virtual
Direitos do consumidor virtual
 
Traducción e interpretación
Traducción e interpretaciónTraducción e interpretación
Traducción e interpretación
 
Exceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalExceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia Penal
 
Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penal
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
 
Recursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civilRecursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civil
 

Semelhante a Exceção de coisa julgada

Prova no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalProva no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalWal Barboza
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcEsdrasArthurPessoa
 
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
 
Direito processual civil todo 3º ano furg
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furgPedro Trassantes
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisãocleber
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02habilidadejovem
 
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppLizandra Nunes
 
Informativo 0621
Informativo 0621Informativo 0621
Informativo 0621rrfigueira
 
Trabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaTrabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaAdvogadassqn
 
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Teoria Geral da Prova Penal - Processo PenalTeoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Teoria Geral da Prova Penal - Processo PenalKleiton Barbosa
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
 

Semelhante a Exceção de coisa julgada (20)

Prova no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalProva no Proceso Pnal
Prova no Proceso Pnal
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
 
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
 
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...
 
Direito processual civil todo 3º ano furg
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furg
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
 
Hc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutos
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisão
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
 
Curso procedimentos cpp
Curso procedimentos cppCurso procedimentos cpp
Curso procedimentos cpp
 
Informativo 0621
Informativo 0621Informativo 0621
Informativo 0621
 
Trabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação RescisóriaTrabalho sobre Ação Rescisória
Trabalho sobre Ação Rescisória
 
Nulidade
NulidadeNulidade
Nulidade
 
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Rhc 144615
Rhc 144615Rhc 144615
Rhc 144615
 
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Teoria Geral da Prova Penal - Processo PenalTeoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
 
853934
853934853934
853934
 

Exceção de coisa julgada

  • 1.
  • 2. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 0 A exceção de coisa julgada (CPP, art. 95, V) funda-se também no princípio ne bis in idem. 0 Transitada em julgado uma decisão, impossível novo processo pelo mesmo fato. 0 Exceção peremptória; 0 Objeto: Alegação de que o réu já foi definitivamente julgado (condenado ou absolvido); 0 Requisitos: 0 Identidade de sujeito passivo e fato entre o processo já encerrado e o que tramita; 0 Haver uma nova acusação em relação ao mesmo fato natural em face do mesmo imputado de processo anterior.
  • 3. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 0 Deve ser proposta quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado. Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento jurídico do fato.
  • 4. PROCEDIMENTO 0 A coisa julgada poderá ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, extinguindo o feito com a sua comprovação; 0 Se não o for, a exceção pode ser arguida pela parte passiva, no prazo de resposta (art. 396-A, do CPP). Porém, nada impede que o faça a qualquer tempo; 0 A exceção de coisa julgada é processada em autos apartados; 0 Da decisão que julgar procedente a exceção, cabe recurso em sentido estrito – art. 581, III do CPP; 0 Se reconhecida de ofício pelo juiz, caberá apelação (art. 593, II, do CPP); 0 Se rejeitada a exceção de coisa julgada, não caberá recurso algum. Entretanto, nada impede que a parte interessada alegue a coisa julgada na preliminar do recurso de apelação.
  • 5. COISA JULGADA 0 Natureza jurídica subjetivos 0 limites objetivos formal 0 coisa julgada material 0 coisa soberanamente julgada
  • 6. COISA JULGADA E TRÂNSITO EM JULGADO 0 A maior parte da doutrina afirma que não há diferença entre coisa julgada e trânsito em julgado. 0 Entretanto, alguns afirmam que coisa julgada é o efeito da decisão, enquanto trânsito em julgado tem relação com o procedimento.
  • 7. LIMITES 0 É a doutrina que classifica. CPP – art. 110, § 2º = único artigo a fazer referência  Só há coisa julgada em relação ao fato principal. 0 Fato principal = fato típico com todos os seus elementos; acaba sendo objeto do próprio processo (a pretensão deduzida em juízo) 0 LIMITE OBJETIVO = diz respeito ao acontecimento. 0 LIMITE SUBJETIVO – a princípio, o sujeito que integrou a relação processual (a sentença condenatória).
  • 8. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
  • 9. COISA SOBERANAMENTE JULGADA 0 Processo civil: cabe ação rescisória no prazo de 2 anos, atendidos alguns requisitos. 0 Quando há o decurso do prazo da rescisória, ou se faltam os requisitos. 0 Vista com reservas em processo penal; a favor do agente, cabe revisão criminal a qualquer momento.
  • 10. JURISPRUDÊNCIAS 0 Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO SENTENÇA QUE RECONHECERA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM BASE EM ATESTADO DE ÓBITO FALSO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, não compete a esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância. 2) A falta de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade. No caso em exame, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto de fazê-lo. 3) É entendimento jurisprudencial que a decisão que declara extinta a punibilidade da espécie, fundada em atestado de óbito falso, não faz coisa julgada material. 4) A alegação de inocência e falta de indícios suficientes para a decisão de pronúncia não podem ser analisadas nos estreitos limites do ?habeas corpus?. 5) Impetração conhecida em parte. Ordem de denegada. Processo: HC 143474 / SP, HABEAS CORPUS 2009/0147195-2, Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da Publicação: 24/05/2010.
  • 11. Imprescindível ressaltar um trecho do voto proferido. "(...) É verdade que a Constituição Federal protege a coisa julgada, mas, no caso concreto, a formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão baseada em uma falsidade.O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, nem o Poder Judiciário deve prestigiá-la. Daí a razão pela qual, excepcionalmente, cabe a flexibilização da coisa julgada.
  • 12. 0 EXTINCAO DA PUNIBILIDADE - CERTIDAO DE OBITO DE OUTRA PESSOA - COISA JULGADA MATERIAL EM BENEFICIO DO REU - IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO - APELO DEFENSIVO. ATO JUDICIAL QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE EM CERTIDÃO DO ÓBITO DE OUTRA PESSOA. POR SE TRATAR ERRO DE JULGAMENTO, OPERA-SE COISA JULGADA MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU. INVIÁVEL A REVISÃO A FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. Quando o juiz decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito de pessoa diversa do réu não comete erro material. Erro material é o que ocorre tanto nas operações aritméticas, por isso é denominado de erro de cálculo (lapsus calami), como na escrita (lapsus linguæ), e é perceptível sem esforço, porque as próprias circunstâncias em que se verifica o apontam (CC, art. 143; CPC, art. 463, I). Aqui nem o óbito é falso, nem falsa é a certidão de seu registro. Por isso, o erro é de julgamento (error in judicando), porque o juiz decidiu o que queria decidir e como queria. Nada o levou a lançar em seu decisum afirmação diferente daquilo que realmente pretendia. Fez-se coisa julgada material que não pode ser revista para favorecer a sociedade (CPP, art. 621, III, 623, além de outros).Recurso conhecido e provido, por maioria, para cassar a decisão recorrida. Processo: 0064056-11.1998.8.19.0001 (2007.050.06382), DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 28/08/2008.
  • 13. 0 Após a consolidação da coisa julgada no processo penal, é possível a interferência de um outro poder diferente do Judiciário para modificar ou extinguir a condenação criminal? - Joaquim Leitão Júnior 0 Poder Executivo – indulto e graça 0 Poder Legislativo - anistia
  • 14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 0 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010. 0 http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/atestado-deobito-falso-no-processo-penal-3649166.html 0 bdjur.stj.gov.br/xmlui/.../Perfil%20da%20coisa%20julgada. pdf?...1 0 http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/113118/apos-aconsolidacao-da-coisa-julgada-no-processo-penal-epossivel-a-interferencia-de-um-outro-poder-diferente-dojudiciario-para-modificar-ou-extinguir-a-condenacaocriminal-joaquim-leitao-junior