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Apelação Cível n. 2008.065287-2, da Abelardo Luz
Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra



                       APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
                    — ARTIGO 37, § 6º, DA CF — FLAGRANTE DE TRÁFICO DE
                    DROGAS FORJADO POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO NO
                    EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — PRISÃO — DANOS MORAIS
                    COMPROVADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
                    DEVIDAMENTE — ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
                    LEGAIS — DANOS MATERIAIS — DECRÉSCIMO NO
                    PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADO — HONORÁRIOS
                    ADVOCATÍCIOS MANTIDOS — RECURSOS DESPROVIDOS E
                    REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.



             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2008.065287-2, da comarca da Abelardo Luz (Vara Única), em que é apte/apdo
Olides Alberto Sansigolo, e apdo/apte Município de Abelardo Luz:



             ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação
unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento aos recursos e dar parcial provimento
à remessa. Custas legais.

             RELATÓRIO

              OLIDES ALBERTO SANSIGOLO ajuizou ação indenizatória contra
MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ, sustentando que foi preso em flagrante em
28.12.05 sob o fundamento de que seriam suas 6 (seis) pedras de "crack",
encontradas no interior de seu estabelecimento comercial, tendo sido indiciado pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes..
              Asseverou que foi denunciado pela prática do referido delito e absolvido,
porque restou comprovado que Gilson Goubert de Souza, chefe da vigilância sanitária
municipal na ocasião, forjou o flagrante colocando as drogas no estabelecimento
comercial do autor com o objetivo de incriminá-lo.
              Salientou, ainda, que Gilson foi denunciado por tráfico de drogas e
condenado pelo Tribunal de Justiça.
              Requereu a indenização por danos materiais e morais (fls. 02/20).
              Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente,
a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o valor pedido a título de danos
materiais e morais é exorbitante (fls. 205/214).
              A juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor
de r$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais); acrescido de juros de mora (1% ao mês), a
contar do evento danoso e de correção monetária (inpc/ibge), a partir do arbitramento.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte substancial de seu pedido, condenou-o
ao pagamento de 30% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 830,00. condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em R$ 2.905,00, isentado-o
do pagamento dos 70% restantes das despesas processuais (fls. 253/264).
              O autor apelou sustentando a) o aumento do valor fixado a título de
danos morais; b) que o apelado deve ser condenado ao pagamento de danos
materiais, pois contratou advogado para defendê-lo na ação penal; e c) a majoração
do valor arbitrado nos honorários advocatícios (fls. 272/277).
              O Município também interpôs recurso de apelação argumentando que o
valor fixado a título de danos morais foi exorbitante (fls. 284/287).
              Com as contrarrazões do autor (fls. 292/296) , a douta
Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar-se sobre o mérito (fls. 303/305).

             VOTO

              Inicialmente, necessário historiar os fatos.
              O autor ajuizou ação de reparação de danos, informando que foi preso
em flagrante em 28.12.05 sob o fundamento de que seriam suas 6 (seis) pedras de
"crack", encontradas no interior de seu estabelecimento comercial, tendo sido
indiciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
              O autor foi denunciado pela prática do referido delito (ação penal n.
001.05001561-4) e após 28 (vinte e oito) dias de prisão, foi absolvido, porque restou
comprovado que Gilson Goubert de Souza, chefe da vigilância sanitária municipal na
ocasião, forjou o flagrante colocando as drogas no estabelecimento comercial do
autor com o objetivo de incriminá-lo.
              Gilson foi denunciado por tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal
de Justiça (ACP n. 2006.039542-6 - fls. 155/189).
              Os recursos serão analisados em conjunto com o reexame necessário.
              Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva porque o
autor não fundamentou seus pedidos na prisão ilegal e, sim, no ato ilícito praticado
por preposto do Município de Abelardo Luz.
              1. Da responsabilidade civil:
              Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal:
             A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
       dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
       legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
       seguinte:
             [...]
                                                              Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                             CFJ
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
        de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
        causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
        casos de dolo ou culpa.
               Consoante se depreende da leitura do dispositivo supracitado, a
responsabilidade civil por ato de seus agentes, é objetiva, encontrando fundamento
na teoria do risco administrativo. Assim, é dever do Estado indenizar os prejuízos a
que houver dado causa, bastando ao lesado a comprovação do evento danoso e da
ofensa suportada, bem como do nexo entre este e a conduta do agente público.
               No caso, o autor foi preso em flagrante, motivo pelo qual teve contra si
instaurado um processo criminal por tráfico de drogas e ficando preso por 28 (vinte e
oito) dias, por possuir em seu estabelecimento comercial 6 (seis) pedras de crack.
               Restou comprovada a responsabilidade do preposto do município de
Abelardo Luz pela prática do delito narrado na inicial - flagrante forjado -, questão já
decidida na esfera criminal (fls. 155/189), estando, assim, presente o nexo de
causalidade entre o ato ilícito do servidor e o dano causado.
               2. Dos danos morais:
               O dano moral decorre do próprio sofrimento dos autor em decorrência
da prisão por causa de flagrante forjado.
               No que tange ao quantum indenizatorio a título de danos morais,
doutrina e jurisprudência fixaram entendimento no sentido de que deve ser arbitrado
objetivando servir de lenitivo à dor sofrida pela vítima, sem que isso configure seu
enriquecimento sem causa.
               Em razão disso, na ausência de elementos objetivos para a fixação do
valor indenizatório, deve o magistrado considerar a extensão do dano, a culpa do
agente, bem como a condição econômica das partes envolvidas, a fim de arbitrar o
montante devido.
               Na hipótese, a fixação da quantia em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil
reais) encontra-se adequada, uma vez que suficiente para amenizar os danos
suportados pelo autor.
               No que concerne aos consectários legais, merece pequeno reparo em
sede de remessa.
               Isso porque, recentemente, o Colendo Grupo de Câmaras de Direito
Público deste Tribunal, ao julgar os Embargos Infringentes n. 2010.029337-6, firmou
posicionamento no sentido de que a verba indenizatória por danos morais deve ser
acrescida de juros moratórios e correção monetária contados a partir da data em que
ocorre o arbitramento do quantum.
               Confira-se:
             EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO O QUAL APLICAVA O DIES
        A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TRATANDO-SE DE AÇÃO
        DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO DA DATA DO ILÍCITO - VOTOS
        MAJORITÁRIOS QUE O FAZIAM INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO -
        PREVALÊNCIA DESTES DEVIDA - DATA ESTA A QUAL A OBRIGAÇÃO SE
        TORNOU LÍQUIDA E CERTA - VOTOS MAJORITÁRIOS MANTIDOS - RECURSO
        IMPROVIDO.
                                                                   Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                                  CFJ
"Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto
       os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da
       reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida
       e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de
       verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula
       54, do Superior Tribunal de Justiça." (AC n. 2009.018696-7, rel. Des. Newton Janke,
       de Capinzal).
              Assim considerando, caso confirmada a sentença em sede recursal, os juros
       moratórios e a correção monetária são devidos desde a data da publicação da
       sentença. Diversamente, caso majorado, minorado ou fixado o valor do dano moral
       em sede recursal, deverão estes encargos incidir a partir da data do arbitramento
       operado pelo novo julgamento. (Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em
       15.09.2010)
              Esclarece-se, por fim, que, a partir da vigência do atual Código Civil,
faz-se o uso da Taxa Selic como fator de atualização monetária, englobando ela, os
juros moratórios. Veja-se: ACV. 2010.068662-9, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 23.11.2010.
              3) Dos danos materiais:
              Requer o autor que o réu seja condenado a pagar o valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), sob o fundamento de que teve que contratar advogado
para defendê-lo em processo criminal, tendo sido estipulado o valor acima citado.
              Sem razão, porém.
              O autor juntou, para comprovar o alegado, o contrato de prestação de
serviços profissionais (fl. 192).
              Contudo, no caso de danos materiais, é imprescindível que se comprove
o efetivo prejuízo da vítima em decorrência da ação ou omissão do agente causador
do dano, sem o qual, não há que se falar em dever de indenizar.
              No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação acerca do
desembolso do valor acordado, o que seria facilmente evidenciado com a
apresentação de um recibo. Pelo contrário, o apelante alega que o valor não foi
remunerado, não restando demonstrado o decréscimo no seu patrimônio.
              Confira-se:
            Imprescindível para o reconhecimento do direito do autor aos danos materiais a
       prova do decréscimo ocorrido em seu patrimônio (ACV n. 2010.053710-6, de
       Biguaçu, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em
       20.10.2010)
              Ademais, tal documento foi produzido unilateralmente, não está datado,
bem como o valor pactuado é superior daquele previsto na tabela da OAB.
              4) Dos honorários advocatícios:
              No que diz respeito aos honorários advocatícios, observa-se que o valor
fixado pelo magistrado - R$ 830,00 (para o autor pagar) e R$ 2.905,00 (para o réu
pagar) -, apresenta-se razoável e em conformidade com o disposto no artigo 20, §§ 3º
e 4º, do Código de Processo Civil.

             DECISÃO

                                                                  Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                                 CFJ
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar, nega-se provimento aos recursos
e dá-se parcial provimento à remessa.
             Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2011, os
Exmos. Des. José Volpato de Souza e Rodrigo Collaço.
             Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Dr.
Antenor Chinato Ribeiro.




                                                            Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                                           CFJ
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011.


                  Cláudio Barreto Dutra
                PRESIDENTE E RELATOR




                                          Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra
                                                                         CFJ

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Indenização por danos morais após prisão forjada

  • 1. Apelação Cível n. 2008.065287-2, da Abelardo Luz Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — ARTIGO 37, § 6º, DA CF — FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS FORJADO POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — PRISÃO — DANOS MORAIS COMPROVADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEVIDAMENTE — ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS — DANOS MATERIAIS — DECRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS — RECURSOS DESPROVIDOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.065287-2, da comarca da Abelardo Luz (Vara Única), em que é apte/apdo Olides Alberto Sansigolo, e apdo/apte Município de Abelardo Luz: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa. Custas legais. RELATÓRIO OLIDES ALBERTO SANSIGOLO ajuizou ação indenizatória contra MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ, sustentando que foi preso em flagrante em 28.12.05 sob o fundamento de que seriam suas 6 (seis) pedras de "crack", encontradas no interior de seu estabelecimento comercial, tendo sido indiciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.. Asseverou que foi denunciado pela prática do referido delito e absolvido, porque restou comprovado que Gilson Goubert de Souza, chefe da vigilância sanitária municipal na ocasião, forjou o flagrante colocando as drogas no estabelecimento comercial do autor com o objetivo de incriminá-lo. Salientou, ainda, que Gilson foi denunciado por tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça. Requereu a indenização por danos materiais e morais (fls. 02/20). Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o valor pedido a título de danos
  • 2. materiais e morais é exorbitante (fls. 205/214). A juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de r$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais); acrescido de juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e de correção monetária (inpc/ibge), a partir do arbitramento. Tendo em vista que o autor decaiu de parte substancial de seu pedido, condenou-o ao pagamento de 30% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 830,00. condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em R$ 2.905,00, isentado-o do pagamento dos 70% restantes das despesas processuais (fls. 253/264). O autor apelou sustentando a) o aumento do valor fixado a título de danos morais; b) que o apelado deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, pois contratou advogado para defendê-lo na ação penal; e c) a majoração do valor arbitrado nos honorários advocatícios (fls. 272/277). O Município também interpôs recurso de apelação argumentando que o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante (fls. 284/287). Com as contrarrazões do autor (fls. 292/296) , a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar-se sobre o mérito (fls. 303/305). VOTO Inicialmente, necessário historiar os fatos. O autor ajuizou ação de reparação de danos, informando que foi preso em flagrante em 28.12.05 sob o fundamento de que seriam suas 6 (seis) pedras de "crack", encontradas no interior de seu estabelecimento comercial, tendo sido indiciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O autor foi denunciado pela prática do referido delito (ação penal n. 001.05001561-4) e após 28 (vinte e oito) dias de prisão, foi absolvido, porque restou comprovado que Gilson Goubert de Souza, chefe da vigilância sanitária municipal na ocasião, forjou o flagrante colocando as drogas no estabelecimento comercial do autor com o objetivo de incriminá-lo. Gilson foi denunciado por tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça (ACP n. 2006.039542-6 - fls. 155/189). Os recursos serão analisados em conjunto com o reexame necessário. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva porque o autor não fundamentou seus pedidos na prisão ilegal e, sim, no ato ilícito praticado por preposto do Município de Abelardo Luz. 1. Da responsabilidade civil: Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra CFJ
  • 3. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante se depreende da leitura do dispositivo supracitado, a responsabilidade civil por ato de seus agentes, é objetiva, encontrando fundamento na teoria do risco administrativo. Assim, é dever do Estado indenizar os prejuízos a que houver dado causa, bastando ao lesado a comprovação do evento danoso e da ofensa suportada, bem como do nexo entre este e a conduta do agente público. No caso, o autor foi preso em flagrante, motivo pelo qual teve contra si instaurado um processo criminal por tráfico de drogas e ficando preso por 28 (vinte e oito) dias, por possuir em seu estabelecimento comercial 6 (seis) pedras de crack. Restou comprovada a responsabilidade do preposto do município de Abelardo Luz pela prática do delito narrado na inicial - flagrante forjado -, questão já decidida na esfera criminal (fls. 155/189), estando, assim, presente o nexo de causalidade entre o ato ilícito do servidor e o dano causado. 2. Dos danos morais: O dano moral decorre do próprio sofrimento dos autor em decorrência da prisão por causa de flagrante forjado. No que tange ao quantum indenizatorio a título de danos morais, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento no sentido de que deve ser arbitrado objetivando servir de lenitivo à dor sofrida pela vítima, sem que isso configure seu enriquecimento sem causa. Em razão disso, na ausência de elementos objetivos para a fixação do valor indenizatório, deve o magistrado considerar a extensão do dano, a culpa do agente, bem como a condição econômica das partes envolvidas, a fim de arbitrar o montante devido. Na hipótese, a fixação da quantia em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) encontra-se adequada, uma vez que suficiente para amenizar os danos suportados pelo autor. No que concerne aos consectários legais, merece pequeno reparo em sede de remessa. Isso porque, recentemente, o Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao julgar os Embargos Infringentes n. 2010.029337-6, firmou posicionamento no sentido de que a verba indenizatória por danos morais deve ser acrescida de juros moratórios e correção monetária contados a partir da data em que ocorre o arbitramento do quantum. Confira-se: EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO O QUAL APLICAVA O DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO DA DATA DO ILÍCITO - VOTOS MAJORITÁRIOS QUE O FAZIAM INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - PREVALÊNCIA DESTES DEVIDA - DATA ESTA A QUAL A OBRIGAÇÃO SE TORNOU LÍQUIDA E CERTA - VOTOS MAJORITÁRIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra CFJ
  • 4. "Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça." (AC n. 2009.018696-7, rel. Des. Newton Janke, de Capinzal). Assim considerando, caso confirmada a sentença em sede recursal, os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data da publicação da sentença. Diversamente, caso majorado, minorado ou fixado o valor do dano moral em sede recursal, deverão estes encargos incidir a partir da data do arbitramento operado pelo novo julgamento. (Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 15.09.2010) Esclarece-se, por fim, que, a partir da vigência do atual Código Civil, faz-se o uso da Taxa Selic como fator de atualização monetária, englobando ela, os juros moratórios. Veja-se: ACV. 2010.068662-9, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 23.11.2010. 3) Dos danos materiais: Requer o autor que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob o fundamento de que teve que contratar advogado para defendê-lo em processo criminal, tendo sido estipulado o valor acima citado. Sem razão, porém. O autor juntou, para comprovar o alegado, o contrato de prestação de serviços profissionais (fl. 192). Contudo, no caso de danos materiais, é imprescindível que se comprove o efetivo prejuízo da vítima em decorrência da ação ou omissão do agente causador do dano, sem o qual, não há que se falar em dever de indenizar. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação acerca do desembolso do valor acordado, o que seria facilmente evidenciado com a apresentação de um recibo. Pelo contrário, o apelante alega que o valor não foi remunerado, não restando demonstrado o decréscimo no seu patrimônio. Confira-se: Imprescindível para o reconhecimento do direito do autor aos danos materiais a prova do decréscimo ocorrido em seu patrimônio (ACV n. 2010.053710-6, de Biguaçu, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 20.10.2010) Ademais, tal documento foi produzido unilateralmente, não está datado, bem como o valor pactuado é superior daquele previsto na tabela da OAB. 4) Dos honorários advocatícios: No que diz respeito aos honorários advocatícios, observa-se que o valor fixado pelo magistrado - R$ 830,00 (para o autor pagar) e R$ 2.905,00 (para o réu pagar) -, apresenta-se razoável e em conformidade com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. DECISÃO Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra CFJ
  • 5. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar, nega-se provimento aos recursos e dá-se parcial provimento à remessa. Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2011, os Exmos. Des. José Volpato de Souza e Rodrigo Collaço. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Dr. Antenor Chinato Ribeiro. Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra CFJ
  • 6. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2011. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE E RELATOR Gabinete Des. Cláudio Barreto Dutra CFJ