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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)

RELATOR                 :   MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE              :   ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO                :   AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO                :   SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
                                                EMENTA
                    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO
                    - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL -
                    PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90
                    - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

                    I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.
                    8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem
                    de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à
                    causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de
                    obrigação de reparar danos.

                    II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática
                    de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento
                    de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à
                    credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

                    III - Recurso especial provido.
                                               ACÓRDÃO
                Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
                    Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)



                                   MINISTRO MASSAMI UYEDA
                                                  Relator




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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)

RELATOR                 :   MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE              :   ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO                :   AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO                :   SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
                                        RELATÓRIO


                    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
               Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS
SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do
permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n.
8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.

                Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em
resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do
ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho,
MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito
com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora
recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do
evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência.
Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a
procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao
pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2/3 (dois terços) do salário da
vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2/15 e-STJ).

                Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na
forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o
local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu
com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima
não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos
(fls. 41/51 e-STJ).

                O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível
destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os
testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu
conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente no
caso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por

Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012   Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
bem julgar "(...)       PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência,
condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do
orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de
15/07/2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1/3 do valor de
R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a
data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50/57 e-STJ).

                    Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.

               Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora
recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80/81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de
penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do
cônjuge (fl. 84 e-STJ).

               Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de
Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e
penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n.
8.009/90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o
afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2/15 e-STJ).

               Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando
Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão
monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por
conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89/91
e-STJ).

                Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS,
interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls.
101/109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe
provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:


                    "AGRAVO       INTERNO       EM AGRAVO         DE INSTRUMENTO
                    LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                    DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE
                    DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
                    1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo
                    de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobre
                    imóvel residencial.
                    2. As exceções previstas na Lei 8.009/90, por excluírem da proteção
                    o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,
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                    por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009/90)
                    deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação
                    alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a
                    pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito.
                    Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).


               Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS
REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é
inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito."
Além disso, assevera que a "(...) regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90
não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental."
Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade
familiar, quando presente o dever de prestar alimentos." (fls. 128/142 e-STJ).

                Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões
(fls. 177/188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v.
acórdão recorrido.

              Às fls. 219/223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade
recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de
Justiça.

                    É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)

                                                EMENTA


                    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR
                    ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA
                    - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE -
                    INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL
                    PROVIDO.

                    I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.
                    8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem
                    de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à
                    causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de
                    obrigação de reparar danos.

                    II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática
                    de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento
                    de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à
                    credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

                    III - Recurso especial provido.




                                                  VOTO


                    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
                    A irresignação merece prosperar.
                    Com efeito.
                Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial,
indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs
agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e,
portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu
provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso
especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse
contexto, a Lei n. 8.009/90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do
bem imóvel.

               É certo que a Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, procurou
por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a
sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação,
Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012   Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em
determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o
adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior
relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia.

                    Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90
que:


                    “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
                    execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
                    natureza, salvo se movido:
                    (...)
                    III - pelo credor de pensão alimentícia”


               Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista
expressamente no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção
à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção
quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de
reparar danos.

                  Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento
de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido,
registra-se:



                    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO
                    ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À
                    IMPENHORABILIDADE.
                    1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III,
                    da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão
                    alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
                    2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456/SP,
                    Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. E ainda:
                    REsp 437144/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/11/2003).

                Assim sendo, dá-se provimento                          ao    recurso   especial   para
restabelecer a penhora sobre o bem imóvel.

                    É o voto.

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Superior Tribunal de Justiça
                                             MINISTRO MASSAMI UYEDA

                                                            Relator




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Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2010/0050927-5                  PROCESSO ELETRÔNICO                REsp 1186225 / RS


Números Origem: 1002318186     1002352557      1002480119      10500103308
                   10500105840     70032833170     70033348657      70034449264
PAUTA: 04/09/2012                                                                   JULGADO: 04/09/2012

Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO               :   AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO               :   SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção. III - Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho, MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2/3 (dois terços) do salário da vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2/15 e-STJ). Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos (fls. 41/51 e-STJ). O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente no caso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça bem julgar "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência, condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de 15/07/2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1/3 do valor de R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50/57 e-STJ). Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado. Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80/81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge (fl. 84 e-STJ). Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2/15 e-STJ). Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89/91 e-STJ). Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls. 101/109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobre imóvel residencial. 2. As exceções previstas na Lei 8.009/90, por excluírem da proteção o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009/90) deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito. Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ). Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito." Além disso, assevera que a "(...) regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90 não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental." Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade familiar, quando presente o dever de prestar alimentos." (fls. 128/142 e-STJ). Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões (fls. 177/188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Às fls. 219/223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção. III - Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: A irresignação merece prosperar. Com efeito. Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial, indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e, portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei n. 8.009/90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do bem imóvel. É certo que a Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, procurou por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia. Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia” Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista expressamente no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido, registra-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes. 2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456/SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. E ainda: REsp 437144/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/11/2003). Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a penhora sobre o bem imóvel. É o voto. Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2010/0050927-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1186225 / RS Números Origem: 1002318186 1002352557 1002480119 10500103308 10500105840 70032833170 70033348657 70034449264 PAUTA: 04/09/2012 JULGADO: 04/09/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 8 de 8