I. O recurso trata de uma ação reparatória por acidente de trânsito na qual foi imposta pensão alimentícia ao réu.
II. Na execução da sentença, o imóvel do réu foi penhorado. Ele alegou ser bem de família e impenhorável.
III. O STJ entendeu que a pensão alimentícia decorrente de ato ilícito não está sujeita à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90, provendo o recurso especial.
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL -
PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.
8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem
de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à
causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de
obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática
de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento
de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à
credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS
SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do
permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n.
8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em
resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do
ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho,
MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito
com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora
recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do
evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência.
Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a
procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao
pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2/3 (dois terços) do salário da
vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2/15 e-STJ).
Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na
forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o
local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu
com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima
não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos
(fls. 41/51 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível
destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os
testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu
conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente no
caso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por
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3. Superior Tribunal de Justiça
bem julgar "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência,
condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do
orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de
15/07/2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1/3 do valor de
R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a
data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50/57 e-STJ).
Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.
Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora
recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80/81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de
penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do
cônjuge (fl. 84 e-STJ).
Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de
Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e
penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n.
8.009/90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o
afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2/15 e-STJ).
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando
Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão
monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por
conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89/91
e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS,
interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls.
101/109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe
provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE
DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo
de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobre
imóvel residencial.
2. As exceções previstas na Lei 8.009/90, por excluírem da proteção
o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,
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4. Superior Tribunal de Justiça
por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009/90)
deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação
alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a
pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito.
Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS
REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é
inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito."
Além disso, assevera que a "(...) regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90
não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental."
Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade
familiar, quando presente o dever de prestar alimentos." (fls. 128/142 e-STJ).
Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões
(fls. 177/188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v.
acórdão recorrido.
Às fls. 219/223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade
recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR
ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA
- BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n.
8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem
de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à
causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de
obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática
de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento
de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à
credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial,
indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs
agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e,
portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu
provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso
especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse
contexto, a Lei n. 8.009/90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do
bem imóvel.
É certo que a Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, procurou
por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a
sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação,
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6. Superior Tribunal de Justiça
apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em
determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o
adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior
relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia.
Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90
que:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia”
Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista
expressamente no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção
à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção
quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de
reparar danos.
Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento
de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido,
registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III,
da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão
alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456/SP,
Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. E ainda:
REsp 437144/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/11/2003).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para
restabelecer a penhora sobre o bem imóvel.
É o voto.
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7. Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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8. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0050927-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1186225 / RS
Números Origem: 1002318186 1002352557 1002480119 10500103308
10500105840 70032833170 70033348657 70034449264
PAUTA: 04/09/2012 JULGADO: 04/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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