Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenização de R$ 50 mil à vítima
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu,
_________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara
Processo: 0000472-51.2015.8.22.0013
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Moreira dos Santos
Requerido: Serra Negra Turismo Ltda Me; Rodoviários Lino Ltda Me; Nobre
Seguradora do Brasil S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Cuida a espécie de ação de indenização por danos morais que move MARIA
MOREIRA DOS SANTOS, em face de SERRA NEGRA TURISTO LTDA e RODOVIÁRIO
LINO LTDA ME.
Alegou a autora, em síntese, que foi vítima de sinistro ocorrido em 07 de março
2012, na BR 364, Km 494, quando realizava uma viagem com destino à Guajará-Mirim,
através dos serviços de transporte prestados pela ré Serra Negra Turismo LTDA. Disse que,
durante o percurso, próximo ao Município de Ariquemes – RO, um caminhão de
propriedade da ré Rodoviário Lino LTDA ME, trafegava em sentido contrário ao ônibus e
invadiu a pista, o que gerou a colisão entre os veículos. Afirmou que o acidente lhe causou
lesões corporais de natureza grave, além de abalos de cunho extrapatrimonial, de modo
que faz jus à compensação pelos danos morais e estéticos sofridos, assim como ao custeio
de eventuais tratamentos cirúrgicos, reparadores e estéticos que se fizerem necessários.
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (fls. 47).
Devidamente citada, a ré Serra Negra Turismo LTDA apresentou contestação,
na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento que, na
hipótese, restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro, causa excludente de
responsabilidade e pugnou pela denunciação à lide da seguradora do veículo Nobre
Seguradora do Brasil S/A. No mérito, reiterou a causa excludente de responsabilidade
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consistente na culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que fora o condutor do veículo de
propriedade da ré Rodoviário Lino LTDA ME quem invadiu a mão de direção em que
trafegava o veículo da ré Serra Negra Turismo LTDA, culminando na colisão, o que exclui o
nexo de causalidade entre a conduta da contestante e o dano sofrido pela autora. Ao final,
requereu a total improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, em caso de
condenação, o desconto de eventual valor percebido pela parte autora a título de seguro
obrigatório.
O réu Rodoviário Lino LTDA ME também apresentou defesa, arguindo
preliminar de denunciação à lide da União, através do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob a alegação de que existiam más condições na
pista, o que importaria em indenização ao réu. No mérito, sustentou que, a considerar pelo
decurso do tempo desde a data do sinistro até o ajuizamento da ação, os danos sofridos
pela parte autora não têm a proporção alegada na petição inicial. Alegou que os
documentos apresentados pela parte não dão certeza dos supostos sofrimentos alegados,
bem como a falta de laudo conclusivo não dão sustentação ao que fora afirmado na peça
inaugural. Aduziu que o sinistro se deu em razão da luz alta do ônibus, que ofuscou o
veículo que estava a frente do caminhão do réu Rodoviário Lino LTDA ME, além de a parte
autora se encontrar sem o cinto de segurança, sendo o condutor do veículo e o proprietário
do ônibus os responsáveis pelos danos suportados pelos passageiros.
Alegou que o condutor do veículo de sua propriedade trafegava em velocidade
compatível com a via, que estava molhada e escorregadia, e o sinistro ocorreu porque
“estava chovendo muito e, num ato repentino, o requerido percebeu que o veículo à sua
frente brecou drasticamente, ocasionando uma frenagem no caminhão, o que ocasionou o
lançamento da câmara fria à pista contrária”. Logo, fundamenta sua pretensão na ausência
de nexo de causalidade, além de inexistência de culpa. Alternativamente, argumenta que a
fixação dos danos morais no patamar requerido pela autora é desproporcional, além de
existência de culpa concorrente, já que a parte autora não encontrava-se com o cinto de
segurança quando da realização do sinistro. Ao final, requereu a total improcedência do
pedido inicial.
O autor apresentou impugnação à contestação em fls. 168/178.
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Em saneamento, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré Serra Negra
Turismo LTDA – ME, rejeitada a denunciação à lide da União e acolhida a denunciação à
lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva não
fora analisada, em razão de versar sobre o mérito da demanda. Ainda, foi deferida a
produção de prova testemunhal (fls. 186/189 e 198).
Citada e intimada, a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, contestou a
lide, alegando que o denunciante não deu causa ao acidente, razão pela qual o pleito
autoral deve ser julgado improcedente. Em relação à denunciação, argumentou que a ré
Serra Negra Turismo firmou contrato de seguro de responsabilidade civil de ônibus com a
denunciada, com cobertura para danos materiais, corporais e morais causados a
passageiros, cuja sistemática do negócio jurídico firmado consiste em reembolsar ao
segurado a importância sofrida em eventual condenação. Disse que, a cada condenação, o
valor pago ao segurado é abatido do total da cobertura, razão pela qual, em caso de
condenação, a seguradora somente deverá responder até os limites máximos das
importâncias seguradas previstas na apólice.
Acerca do mérito da causa principal, aduziu a inexistência de nexo causal ante a
ocorrência de caso fortuito, consistente em culpa exclusiva do terceiro condutor do veículo
que trafegava em sentido contrário e efetuou uma manobra na contramão de direção.
Sustentou ser incabível o pedido de pensionamento mensal, tendo em vista a ausência de
responsabilidade do preposto da ré segurada no sinistro, assim como pena inexistência de
menção à renda da parte autora ou de qualquer lesão incapacitante que pudesse ensejar a
condenação. Também alegou ser incabível a constituição de capital para assegurar o
cumprimento de sentença, tendo em vista que tanto a ré Serra Negra Turismo, quanto a
contestante são portadoras de idoneidade financeira. Afirmou que eventual despesa futura
decorrente de danos corporais não devem ser arcadas pelas rés, eis que imprescindível a
prova do dano. Ainda pediu que, em caso de condenação por danos morais, o valor fixado
observe os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugnou pela total
improcedência dos pedidos da autora.
A impugnação à contestação fora aportada em fls. 330/336.
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Em novo saneamento, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da ré Nobre
Seguradora do Brasil S/A, assim como foi autorizada a produção de prova pericial (fls.
353/355).
O laudo aportou aos autos em fls. 427/434.
A ré Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou alegações finais em fls.
437/437.
A parte autora e as rés Rodoviário Lino LTDA e Serra Negra Turismo LTDA ME
não se manifestaram (fls. 439).
Por fim, vieram os autos conclusos para a sentença.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já
tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao
julgamento do mérito, sendo prescindíveis maiores provas.
Trata-se a presente de ação de cognição de natureza condenatória, na qual a
autora pretende se ver indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos que lhe foram
causados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Cinge a questão em saber o que deu causa ao acidente, e quais fatores
eventualmente vieram a influenciar na ocorrência do sinistro.
Como forma de melhor elucidar as conclusões adotadas por este juízo no
julgamento do feito, passo à análise da responsabilidade de cada réu em separado.
I. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ RODOVIÁRIO LINO LTDA ME.
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Pretende a parte autora que seja a ré Rodoviário Lino LTDA ME condenada ao
pagamento de danos morais, estéticos e materiais sofridos por aquela em razão do acidente
automobilístico descrito na petição inicial, sob o argumento que foi esta quem deu causa ao
sinistro.
Inicialmente, o fato em tela deve ser examinado a partir do artigo 186 do Código
Civil, segundo o qual: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito."
Trata-se, neste caso, da responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que, para
restar configurada, depende da comprovação de culpa do agente causador do dano.
Como é cediço, a responsabilidade civil fundada na culpa dispõe, em suma, que
para surgir o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade
entre o fato e o dano e a culpa do agente.
Com efeito, importa verificar no caso em exame se houve violação de dever
legal por parte do réu ou do condutor do veículo da autora, consistente em ato positivo que
tenha causado um dano à outra parte, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que dispõe:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
lo”.
Na referida conduta comissiva ou omissiva deve estar presente a culpa,
decorrente da violação de um dever jurídico de observar ou não infringir uma regra. Se a
conduta for voluntária, caracteriza-se o dolo e, sendo involuntária, caracteriza a modalidade
de culpa em sentido estrito. Destaca-se que o nexo causal, por sua vez, revela-se na
relação entre a violação da norma e o dano e o desrespeito à observância do dever jurídico
que resulta o prejuízo, não se configurando a responsabilidade se o resultado lesivo não
decorrer especificamente daquela violação à norma.
Assim, somente quando verificados tais elementos é que sobrevém a
responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar, em face do que dispõe o art.
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927, do Código Civil.
Tratando-se de acidente de trânsito, devem ser observadas também as regras
dispostas no Código de Trânsito brasileiro.
Neste ponto, destaca-se que, conforme dispõe o inciso X do artigo 29 da Lei
9.503/1997 (CTB):
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
(…)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se
de que:
(...)
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em
sentido contrário (grifei).
Ademais, cabe aos condutores transitarem em velocidade compatível com a via
e agirem com prudência na condução de seus veículos (art. 34).
Em relação a legitimidade do réu para responder por eventuais danos causados
por veículo de sua propriedade, como é cediço, o proprietário de veículo que cause acidente
de trânsito é responsável solidariamente pela reparação civil.
Dito isso, em análise às provas carreadas aos autos, tenho que a
responsabilidade da ré Rodoviário Lino LTDA ME emerge de forma cristalina.
No que se refere à produção probatória, a parte autora juntou aos autos em
conjunto com a inicial certidão de ocorrência policial, Boletim de Ocorrência da Polícia
Rodoviária Federal, de n. 1085330 (fls. 23/29), no qual consta:
Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no Km 522 da BR 364,
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em Ariquemes/RO, constatei através dos vestígios nos veículos e no pavimento
que o V1 VOLVO/B58 4x2, placa BXC-2392/RO, conduzido por Ronaldo Paulino
Lopes, CPF 220.798.662-49, transitava no sentido Ariquemes- Porto Velho, na
sua mão de direção, colidinso sua parte frontal na região dianteira do
semirreboque placa JXB-7020/RO, atrelado ao V2, I/SINOTRUCK HOWO 6x2
380 placa OAF-0998/AM, conduzido por José Roque Monteiro Bravin, CPF
031.558.677-01, que transitava sentido Porto Velho-Ariquemes, na contramão
de direção, conforme croqui.
Em sequência, às fls. 45, foi anexado o laudo médico realizado em 20 de junho
de 2012, segundo o qual a parte autora apresentava:
fratura com desvio importante da clavícula esquerda e fratura de escápula
esquerda, de acordo com prontuário hospitalar. Foi submetida a tratamento
conservador. Permaneceu em tratamento até 11 de junho de 2012, onde
recebeu alta médica. No exame clínico paciente apresenta deformidade grave
em ombro esquerdo e sequela motora grave para abdução do MSE (+/- 45º).
Por sua vez, a parte ré Serra Negra Turismo LTDA promoveu a juntada de
laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal (fls. 82/112), em que se
extrai a seguinte informação:
3.6. Da Velocidade - Na trajetória do veículo V2 (ônibus), constatamos marcas
de frenagem de 24,50m, que nos permite calcular sua velocidade em
aproximadamente 60 (sessenta) quilômetros hora. Na trajetória de V1 (carreta)
não foi constatado marcas de frenagem, mas em observação no seu disco
tacógrafo, constatamos que sua velocidade, momentos antes do acidente, era
de aproximadamente 80km/h. 3.7. Das Vítimas - No local foram constatados
nove cadáveres, todos ocupantes do veículo 2. [...] 4. Da dinâmica e discussão -
Ante os vestígios materiais assinalados, natureza, sede e intensidade das
avarias experimentadas pelos veículos, além de considerarmos as condições
climáticas e topográficas locais, assim o signatário infere a dinâmica do evento:
Trafegava pela BR 364, V1 (carreta) no sentido norte/sul (Porto
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Velho/Ariquemes) e V2 no sentido contrário, quando, ao atingirem o local
descrito acima, V1 por motivos não observados, invadiu a contramão de sua
direção, colidindo o seu setor lateral direito com setor frontal de V2. Ato
contínuo, após a colisão, o caminhão trator de V1 desprendeu do semi-reboque
girou em sentido contrário e assumiu a posição de repouso a 5,8m da pista e o
semi-reboque justamente com V1 assumiu posição de repouso, sobre o
acostamento da pista leste a aproximadamente 6,3m do sítio da colisão,
conforme demonstrado no croqui e fotografias em anexo. 5. CONCLUSÃO -
Assim, em face do exposto e considerando os vestígios materiais assinalados,
conclui o perito, signatário do presente laudo, que a causa determinante do
acidente, motivadora do presente laudo, foi à invasão da unidade de tráfego tipo
carreta, composta pelo trator Howo Sinotruk, placa OAF 0998, Manaus/AM e
semi-reboque baú, placa JXB 7020, Vilhena/RO, na contra mão de direção,
donde tudo o mais foi decorrente.
Por fim, foi realizada perícia médica, na qual o perito concluiu como
“comprovada hipertrofia com diminuição de força e motricidade, limitação motora de
abdução acima de 90 (noventa) graus do membro superior esquerdo em consequência de
sequela de fratura de clavícula esquerda. Permanente.”
Desta forma, a conduta da ré Rodoviário Lino LTDA ME está devidamente
comprovada nos autos, mormente através do Boletim de Ocorrência Policial que consta o
caminhão vinculado ao sinistro. Da mesma forma, consta prova clara do dano,
consubstanciado nos documentos juntados pela parte autora, como laudo médico, além do
laudo pericial aportado em fls. 427/434. Por fim, verifica-se presente o nexo de causalidade
entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, conforme se infere do laudo pericial
juntado em fls. 85/112, que informa que “a causa determinante do acidente, motivadora do
presente laudo, foi à invasão da unidade de tráfego tipo carreta, composta pelo trator Howo
Sinotruk, placa OAF 0998, Manaus/AM e semi-reboque baú, placa JXB 7020, Vilhena/RO,
na contra mão de direção”.
Nesta ordem de ideias, não pairam dúvidas acerca da presença de todos os
requisitos da responsabilidade civil.
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Por oportuno, apresento os seguintes julgados sobre casos semelhantes:
ACIDENTE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO
DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS PROVA - CULPA EXCLUSIVA -
DENUNCIAÇÃO - HONORÁRIOS. A conduta do motorista que efetua direção
perigosa na rodovia invadindo a contramão e colidindo com o veículo em sentido
contrário, deve ser reconhecida causa determinante para a ocorrência do
acidente. Denunciação à lide preclusa.(TJ-MG - AC: 10079084186547001 MG ,
Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras
Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INVASÃO DA
CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MORTE. DANO MORAL. Caso em que os réus
não lograram comprovar a efetiva transferência da posse do bem antes da data
do acidente. Legitimidade do réu que alegou ter vendido o veículo que é de ser
reconhecida. Inaplicável a Súmula 132 do STJ. Acidente de trânsito. Dinâmica.
Manifesta a culpa exclusiva do réu que, ao realizar manobra de ultrapassagem
em local proibido, invade a contramão de direção, dando causa à colisão e à
morte do filho da autora. Ausência de qualquer elemento a demonstrar a
alegada culpa concorrente. Dano moral. Cristalinos o sofrimento e a dor sentidos
pela autora, mãe da vítima falecida. Dano in re ipsa. Quantum fixado na decisão
recorrida, R$ 62.200,00 (equivalentes a 100 salários mínimos vigentes na data
da sentença), que vai mantido, porque se mostra razoável, bem como atende
aos parâmetros que têm sido observados pelo Colegiado em casos similares.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E APELO DO RÉU DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70056268378, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em
24/10/2013)(TJ-RS - AC: 70056268378 RS , Relator: José Aquino Flôres de
Camargo, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Segunda Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2013).
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Passemos à análise da suposta existência de culpa concorrente, alegada pelo
réu. Dispõe o art. 945 do Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
A culpa concorrente incide quando a vítima concorre para o dano de forma
parcial, contribuindo com o agente causador do dano para a produção do fato danoso.
Conforme indica Carlos Roberto Gonçalves, “impõe-se a condenação do causador do
acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo culpa recíproca, deve a
condenação ser proporcional, usando-se as frações na fixação da indenização” (in Curso de
Direito Civil Brasileiro, 2012, pág. 280).
Ocorre, porém, que a parte ré não logrou êxito em comprovar sua tese. Embora
tenha alegado que “a requerente estava deitada ou sentada no banco do ônibus, sem o
cinto de segurança quando ocorreu a colisão” (fls. 131), não consta nos autos nenhuma
produção probatória a este respeito, pelo que não merece acolhida a defesa de mérito.
Além disso, indubitavelmente, a mera infração administrativa concernente em se eximir de
usar o cinto de segurança, na ocasião, em nada poderia ter influenciado na ocorrência da
tragédia.
Neste mesmo sentido as demais excludentes de responsabilidade, já que a
produção probatória não comprovou que o sinistro se deu em razão das más
condições da pista.
Logo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil da Rodoviário Lino
LTDA ME.
II. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ SERRA NEGRA TURISMO LTDA ME.
A parte autora requer a condenação da ré Serra Negra Turismo LTDA ME pelos
danos sofridos por aquela em sinistro envolvendo o ônibus da propriedade desta ré, no qual
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a autora trafegava, e um veículo de propriedade da ré Rodoviário Lino LTDA ME, com
fundamento na responsabilidade objetiva, decorrente do “dever do transportador de
conduzir o passageiro, íntegro, até o local combinado”.
Como é cediço, ordenamento jurídico pátrio prevê casos excepcionais em que a
responsabilizade civil será objetiva, ou seja, independete da ocorrência de culpa do agente.
Nestes casos, para que reste configurada a responsabilidade, basta haja a conduta, o dano
e o nexo de causalidade, dispensando-se a configuração do elemento culpa.
No caso em comento, já que se trata de empresa que é
permissionária/concessionária de serviços públicos (transporte intermunicipal), a
responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva. Assim, não se discute a culpa do
seu preposto no acidente, ficando excluída a responsabilidade de indenizar apenas quando
é comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou quando evento danoso advém
de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, dispõe o §6, do art. 37 da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de
Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, em se tratando de empresa de transporte rodoviário de passageiros,
prestando serviço público sob concessão do Estado, está a ré, nesta qualidade, inserida nas
condições expressas no dispositivo legal acima transcrito, devendo responder por atos de
seus agentes, nesta condição, de forma objetiva.
Com efeito, trata-se de responsabilidade extracontratual na modalidade objetiva
e para que surja o dever de reparar, necessária a comprovação do nexo de causalidade
entre o ato e o dano ocorrido. Ainda, nota-se que a adoção da responsabilidade objetiva
com fulcro no art. 37, §6° da Constituição Federal não importa na adoção da teoria do risco
integral, sendo caso de aplicabilidade da teoria do risco administrativo.
Dito isso, a análise dos autos leva à improcedência dos pedidos da autora em
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relação à ré Serra Negra Turismo LTDA, uma vez que, ainda que seja dispensada a prova
da culpa, no caso em apreço verifica-se nítida a hipótese de inexistência do nexo
causal, tendo em vista que o dano ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Nesse diapasão, a leitura do Boletim de Ocorrência Policial, assim como do
“laudo de exame em local acidente de tráfego com vítima fatal” não deixam dúvidas que o
fato determinante na ocorrência do sinistro foi a “invasão da unidade de tráfego tipo Carreta
composta pelo caminhão-trator Howo Sinotruck placa OAF 0998 Manaus/AM e Semi-
Reboque Baú placa JXB 7020-Vilhena/RO na contramão de direção.”(fls. 87).
Nesta ordem de ideias, não há nada nos autos que indiquem que o preposto da
ré Serra Negra Turismo LTDA tenha colaborado para o desencadeamento do desastre em
análise.
Acerca do tema, importante citar o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE
PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇAO
DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de
transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em
levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se
esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa
excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior
ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. O fato de um terceiro ser o
causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a
responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta
danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito
externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à
sua exploração. 3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre
o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder
ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo,
sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. 4. Na
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hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é
determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de
acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo
efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o
atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito. 5. Quando a
aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos,
convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento
de subsunção do fato à norma. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ -
RECURSO ESPECIAL : REsp 1136885 SP 2009/0078922-7, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
07/03/2012). Grifei.
Como se vê, a conduta imprevisível de terceiro que invade a contramão de
direção, em período noturno e com chuva, cujas condições de visibilidade são reduzidas,
equipara-se ao caso fortuito, já que autônoma e não guarda nenhuma relação com o
comportamento do preposto da sociedade empresária transportadora de passageiros.
Destarte, ausente o nexo causal entre a conduta da ré Serra Negra Turismo
LTDA e o dano experimentado pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade
civil.
III. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DENUNCIADA NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S/A.
A ré Serra Negra Turismo LTDA denunciou à lide a sociedade empresária
Nobre Seguradora do Brasil S/A, em razão de contrato de seguro avençado entre as partes
(apólice acostada em fls. 71/74), o que foi admitido por este juízo (fls. 198)
De acordo com o artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil, admite-se a
denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em
ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Já o artigo 129, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que “se o
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denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em
favor do denunciado”.
Desta forma, considerando que a demanda será julgada improcedente em
relação à ré Serra Negra Turismo LTDA, nos termos da fundamentação supra, deixo de
analisar a denunciação à lide.
Assim sendo, devidamente comprovados os pressupostos da responsabilidade
civil em relação à ré Rodoviário Lino LTDA ME, passamos ao dano em espécie.
IV. DANO MATERIAL.
Requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de “eventuais
tratamentos cirúrgicos, reparadores e estéticos que se fizerem necessário”. Nesse ponto, o
pedido do autor não merece procedência.
Tratando-se de dano material (e aqui me refiro aos danos materiais e lucros
cessantes, usando a expressão em sentido lato), deverá ser atual e certo. Com efeito,
considera-se atual o dano que existe no momento do fato danoso, não podendo
consubstanciar-se em hipótese futura ou pretérita. Certo é o dano que se concretizou, ou
seja, que não é hipotético ou eventual.
Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves: "o que deve existir é uma
probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, como se infere do advérbio
“razoavelmente”, colocado no art. 402 do Código Civil (“o que razoavelmente deixou de
lucrar”). Tal advérbio não significa que se pagará aquilo que for razoável (ideia quantitativa)
e sim que se pagará se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (ideia
que se prende à existência mesma do prejuízo)". (idem, pág. 310). A ocorrência do dano
material impõe a produção probatória, sob pena de se ocasionar indenização em dano
hipotético.
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Da mesma forma, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por danos materiais não prescinde da
comprovação do prejuízo sofrido, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 2. O dano moral
passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade,
afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de
qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF - APC: 20100110719713, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento:
27/01/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 . Pág.:
125).
RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS)
JUNTADOSAOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS
REPETITIVOS -INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO -
DANO MATERIAL -INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO- FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelotribunal a quo"(Súmula 211/STJ). 2. Afasta-se a
indenização pelo dano patrimonial, nos casos em quenão se verifica qualquer
diminuição de ordem material. 3. A incapacidade temporária em razão de lesão por
esforçosrepetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos danaturalidade da
vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoadeixou de movimentar os seus
membros, ou utiliza-los de formairrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano. 4. O
quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa
e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias
pessoais da vítima.5. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 1005978 SP
2007/0266813-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 12/04/2011,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011).
O autor requereu a condenação em danos materiais, contudo não trouxe
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nenhuma prova do efetivo prejuízo sofrido, como comprovante de tratamentos realizados,
de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do artigo 373, inciso II do
Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a
parte autora não necessita realizar quaisquer procedimentos cirúrgicos futuramente (fls.
429, item 6).
Urge salientar que, ainda que haja inversão do ônus da prova, não caberia ao
réu fazer prova nitidamente negativa, qual seja, de que o autor não realizou tratamentos
médicos, assim como, não poderá este juízo condenar ao pagamento de indenização por
danos futuros hipotéticos. Assim, o pedido não merece procedência.
V. DANO MORAL.
Acerca da indenização por danos morais, a análise dos autos leva à
procedência do pedido.
A respeito do dano moral sofrido, é de se mencionar que no entendimento atual
da doutrina e jurisprudência, se consubstancia na lesão ou ameaça de lesão (art. 187 do
Código Civil) de direitos inerentes à personalidade do ser humano – direitos fundamentais
insculpidos na Constituição Federal – que causem ao indivíduo o dano.
Sérgio Cavalieri ensina que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso
dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo
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(apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp.
549/550).
No caso dos autos, reputo existente o dano moral compensável, devidamente
comprovado pelos documentos juntados à petição inicial. A parte autora sofreu clara
violação aos seus direitos fundamentais da integridade corporal, liberdade e própria
imagem, os quais merecem reparo pelo réu.
Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado
entendimento segundo o qual, em acidentes automobilísticos graves é devida a
compensação por danos morais ao passageiro, ainda que tenha sofrido lesões de natureza
leve, em razão da exposição a cenas de horror e tragédia. No caso dos autos, a gravidade
resta amplamente demonstrada, já que resultou em 9 (nove) vítimas fatais e mais de 20
(vinte) feridos, fato que ganhou repercussão regional.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
REVISÃOPELO STJ. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMAS FATAIS.PASSAGEIROS. EXPOSIÇÃO A CENAS DE HORROR E
TRAGÉDIA. DANO MORAL.INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. O conhecimento
do recurso especial como meio de revisão doenquadramento jurídico dos fatos
realizado pelas instânciasordinárias se mostra absolutamente viável; sempre
atento, porém, ànecessidade de se admitirem esses fatos como traçados
pelasinstâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciadonº 07 da
Súmula/STJ. 2. Em acidente de trânsito de graves proporções, inclusive
comvítimas fatais, mesmo o passageiro que sofre apenas lesões leves fazjus à
indenização por danos morais, a ser paga pela empresa detransporte público
coletivo, tendo em vista sua exposição a cenas dehorror e tragédia, repletas
de imagens traumatizantes, violadoras dodireito de personalidade. 3. Ao
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aceitar a condução de pessoas - firmando, ainda que de formatácita e não
escrita, legítimo contrato de transporte -, surge parao transportador a obrigação
de levar o passageiro com segurança (inclusive psicológica) até o seu destino.
Essa obrigação assumerelevância ainda maior quando se tratar de empresa
dedicada aotransporte público coletivo. 4. Recurso especial provido. (STJ -
REsp: 1231240 MG 2011/0008424-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data
de Julgamento: 10/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/11/2012). Grifei.
No que se refere à fixação do quantum, resta claro que a compensação por
danos morais assume duas feições: de um lado, se tem o escopo reparatório, a fim de se
assegurar a efetividade da restitutio in integrum, proporcionando à vítima a compensação
do dano ocorrido (caráter satisfativo) e por outro, a fim de exercer um escopo pedagógico,
se busca na quantificação do dano a aplicação de uma sanção, no claro sentido de se coibir
a reincidência (caráter lenitivo).
Tendo essa característica, se torna impossível condicionar a quantidade do
dano por meio de uma “tarifação” ou “tabela”, já que a apreciação deste quantum deverá ter
como parâmetros a conduta do agente, o direito atingido, sua prática reiterada, seu impacto
para a vítima, o alcance e o porte do agente da prática (força econômica do agente).
Parâmetros estes totalmente subjetivos e tomados da análise do caso concreto.
Carlos Roberto Gonçalves propõe regras para o arbitramento do quantum, com
a finalidade de tornar homogêneas as condenações, nos seguintes parâmetros: "a) a
condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu
sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d)
a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as
peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter
antissocial da conduta lesiva" (idem, pág. 348).
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, entendo justa e razoável a
fixação dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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VI. DANO ESTÉTICO.
Em relação ao dano estético, mais que clara a possibilidade de sua cumulação
nestes autos (Súmula 387 do STJ).
Neste aspecto, as provas coligidas nos autos comprovam que a parte autora
sofreu debilidade permanente de seu membro superior esquerdo consistente em "hipotrofia
com diminuição de força e motricidade, litimação motora de abdução acima de 90 graus do
membro superior esquerdo em consequência de sequela de fratura de clavícula esquerda"
(fls. 429).
A conclusão pericial, aliada às alegações da autora, contidas na exordial, assim
como a ausência de prova em sentido contrário da parte ré, deixam evidente o dano
estético sofrido.
Pontuo, ainda, que a análise da situação leva a convicção do apontado dano, já
que, para qualquer pessoa, a limitação motora de um braço, decorrente de fratura na
clavícula, causaria a sensação de afeiamento, defeito, gerando dano de cunho estético.
Sobre tal dano, o STJ prolatou interessante julgamento:
Perícia. Realização sem o acompanhamento da parte. Falta de impugnação
oportuna, só trazida essa após a sentença desfavorável. Arguição de nulidade
rejeitada. Dano estético. Dano moral. O dano estético, em si mesmo
considerado, constitui modalidade de dano moral. Seu ressarcimento,
entretanto, não significa, sempre e necessariamente, o esgotamento do que
seria devido a título de dano moral. Além da dor decorrente da lesão estética,
pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral.
Ambas as manifestações são indenizáveis. (REsp 94.569/RJ, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ
01/03/1999, p. 304) (grifos nossos).
Maria Helena Diniz elucida muito bem o conceito de dano estético:
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“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão,
abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que
mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima,
consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de
exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não
influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de
membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo
acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos,
das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75);
feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo”.
(Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63).
Na realização da perícia, o perito afirmou pela existência de dano de diminuição
permanente de 35% (trinta e cinco por cento) da função de mebro superior esquerdo.
Sem mais delongas, considerando as peculiaridades do caso, as provas
constantes nos autos, que indicam a gravidade do dano, fixo o dano estético a ser
suportado pela empresa ré no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
VII. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM SEGURO OBRIGATÓRIO.
Por fim, necessário pontuar a ausência de prova quanto a eventual recebimento
de indenização de seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, razão pela qual não há que
se falar em dedução dessa verba da quantia que deverá receber a título de danos moral e
estético.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por MARIA MOREIRA DOS SANTOS, e o faço para condenar a ré RODOVIÁRIO LINO
LTDA – ME, ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e
estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais). A condenação deverá ser corrigida desde a data
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do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de
indenização em relação à ré Serra Negra Turismo LTDA. Por consequência, deixo de
analisar o mérito da denunciação à lide relativa à Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, com base no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré Rodoviário Lino LTDA – ME, ao pagamento de custas
processuais, bem como em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré
Serra Negra Turismo LTDA, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Por fim, considerando a denunciação à lide, condeno a denunciante Serra Negra
Turismo LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios à Nobre Seguradora do Brasil
S/A, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ao Contador Judicial para apuração das custas, e em sequência, intime-se o réu
para efetuar o pagamento. Caso este não advenha em 05 (cinco) dias, inclua-se em dívida
ativa estadual.
P. R. I. Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cerejeiras-RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2017.
Jaires Taves Barreto
22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Cerejeiras
Av. das Nações nº 2225, Centro, 76.997-000
e-mail:
Fl.______
_________________________
Arrisson Dener de Souza Moro
Cad. 205278
Documento assinado digitalmente em 10/08/2017 09:45:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8
CERFJ052035 - Número Verificador: 1013.2015.0004.8051.36055 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2017. Eu, _________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
349/2017.