O documento resume um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre uma ação de indenização por danos morais movida contra um banco. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização de R$ 55.000 para R$ 15.000, entendendo que o valor anterior era excessivo.
STJ reduz indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE
CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS
DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME
DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
I - O banco é responsável pelos danos morais causados por
deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão
indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao
crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.
II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é,
não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e
decorre do próprio fato e da experiência comum.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso
concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o
quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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2. Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A interpõe
Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra
Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Rel. Juiz
JORGE FARAH), proferido nos autos da ação de indenização por danos morais
proposta por MARTHA FRANÇOSO, em decorrência da inclusão indevida de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2.- A conclusão do Tribunal Estadual foi no sentido de, por maioria,
negar provimento aos Apelos das partes, confirmando os termos da sentença que fixou
o valor da reparação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando o
Acórdão assim ementado:
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito - Caracterização - Valor
indenizável bem arbitrado - Indenizatória procedente -
Recursos, da autora e do banco-réu, improvidos. (fl. 264)
3.- Alega o Banco recorrente divergência jurisprudencial com
precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida a possibilidade de o valor da
reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra
exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de
quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98;
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4. Superior Tribunal de Justiça
REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98;
REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).
4.- Desconsideradas as contra-razões, porquanto oferecidas
intempestivamente (fl. 353), foi o recurso inadmitido na origem (fls. 356/357),
ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) que foi provido por
decisão do E. Min. MENEZES DIREITO (fl. 385), determinando-se sua conversão em
Recurso Especial. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental pela autora
(fls. 402/409), o qual restou improvido (fls. 422/425)
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de
indenização por danos morais, tendo alegado a autora, em síntese, que foi correntista
do recorrente e que, ao encerrar sua conta, quitou todos os débitos pendentes. Todavia,
teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que
lhe causou uma série de constrangimentos.
6.- Os aspectos fáticos da controvérsia foram bem delineados pelo
MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, Dr. EDUARDO VELHO
NETO, nos termos seguintes:
Com efeito, quando de sua manifestação nos autos do pedido
cautelar de exibição de documentos, o requerido afirmou que
"diligenciou em todos os sentidos, visando buscar a origem do
apontamento, mas não logrou êxito, inclusive verificando seus
registros junto ao SPC onde nada é apontado."
Ademais, nem mesmo nesta demanda ordinária, apesar de
contar com amplo prazo para buscas em sua organização,
nenhum elemento concreto trouxe o réu para elucidar a dúvida
pendente. Não juntou o documento que deu origem ao débito
para comprovar, pelo menos, sua existência.
Afirma que "não se nega, que ocorreu o pagamento da dívida,
porém, por um desencontro de informações, o que é possível de
ocorrer em qualquer sistema automatizado, constou nos
cadastros do arquivo de cobrança deste Banco réu débito de
conta corrente. Assim, a quitação do débito não foi processada,
propiciando a ocorrência e manutenção dos restritivos que ora
se discute. (fl. 161)
7.- A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito em
diversas oportunidades, firmando entendimento de que "se considera comprovado o
dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a
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6. Superior Tribunal de Justiça
existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ
25.6.01); e, “nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização
decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova
de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da
inscrição irregular' nesse cadastro ." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00).
8.- No presente caso, embora a instituição financeira recorrente
reconheça o equívoco cometido, sustenta que a fixação da indenização por danos
morais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja, dez vezes o valor do
apontamento, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impondo-se sua redução a patamar condizente com o orientação deste Superior
Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sob pena de proporcionar um
enriquecimento indevido.
9.- Traz à colação precedentes desta Corte reconhecendo a
possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial,
quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não
deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min.
EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).
10.- Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo
compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma
natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame
demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle,
devendo ser fixado com temperança.
Verifica-se, de plano, que o valor fixado na espécie, 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos
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7. Superior Tribunal de Justiça
assemelhados, isto é, de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito. De
outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo
que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado,
e que tenham sido objeto de consideração pela sentença ou pelo Acórdão, salvante as
alegações feitas pela autora na inicial, quanto ao fato de ser comerciante e ter deixado
de concretizar a compra de um veículo.
Desse modo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da
causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a
sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de
reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da
indenização considera peculiaridades do caso da autora, nada impedindo eventual
diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas
outras circunstâncias a eles relativas.
11.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial,
reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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8. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0166174-0 REsp 786239 / SP
Números Origem: 10389110 1038911003 200000001253 200501084007
PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de abril de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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