SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)

RELATOR                 : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE              : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO                : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS               : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
                          GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
                          THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO               : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO                : SÉRGIO RICARDO PENHA
                                      EMENTA

                            RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE
                            CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS
                            DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME
                            DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
                             DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO.
                            CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
                            POSSIBILIDADE.
                            I - O banco é responsável pelos danos morais causados por
                            deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão
                            indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao
                            crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.
                            II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é,
                            não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e
                            decorre do próprio fato e da experiência comum.
                            III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a
                            quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento
                            seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso
                            concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o
                            quantum arbitrado da razoabilidade.
                            Recurso Especial parcialmente provido.
                                          ACÓRDÃO

                      Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça

                    Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)


                                      Ministro SIDNEI BENETI
                                               Relator




Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)

RELATOR                 : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE              : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO                : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS               : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
                          GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
                          THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO               : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO                : SÉRGIO RICARDO PENHA

                                             RELATÓRIO

                    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
                    1.- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A interpõe
Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra
Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Rel. Juiz
JORGE FARAH), proferido nos autos da ação de indenização por danos morais
proposta por MARTHA FRANÇOSO, em decorrência da inclusão indevida de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.

                    2.- A conclusão do Tribunal Estadual foi no sentido de, por maioria,
negar provimento aos Apelos das partes, confirmando os termos da sentença que fixou
o valor da reparação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando o
Acórdão assim ementado:


                            DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inscrição indevida em
                            órgãos de proteção ao crédito - Caracterização - Valor
                            indenizável bem arbitrado - Indenizatória procedente -
                            Recursos, da autora e do banco-réu, improvidos. (fl. 264)


                    3.- Alega o Banco recorrente divergência jurisprudencial com
precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida a possibilidade de o valor da
reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra
exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de
quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98;
Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 3 de 8
Superior Tribunal de Justiça
REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98;
REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).

                    4.-    Desconsideradas          as     contra-razões,          porquanto   oferecidas
intempestivamente (fl. 353), foi o recurso inadmitido na origem (fls. 356/357),
ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) que foi provido por
decisão do E. Min. MENEZES DIREITO (fl. 385), determinando-se sua conversão em
Recurso Especial. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental pela autora
(fls. 402/409), o qual restou improvido (fls. 422/425)

                    É o relatório.




Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009           Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0)


                                                  VOTO

                    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
                    5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de
indenização por danos morais, tendo alegado a autora, em síntese, que foi correntista
do recorrente e que, ao encerrar sua conta, quitou todos os débitos pendentes. Todavia,
teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que
lhe causou uma série de constrangimentos.

                    6.- Os aspectos fáticos da controvérsia foram bem delineados pelo
MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, Dr. EDUARDO VELHO
NETO, nos termos seguintes:


                           Com efeito, quando de sua manifestação nos autos do pedido
                           cautelar de exibição de documentos, o requerido afirmou que
                           "diligenciou em todos os sentidos, visando buscar a origem do
                           apontamento, mas não logrou êxito, inclusive verificando seus
                           registros junto ao SPC onde nada é apontado."
                           Ademais, nem mesmo nesta demanda ordinária, apesar de
                           contar com amplo prazo para buscas em sua organização,
                           nenhum elemento concreto trouxe o réu para elucidar a dúvida
                           pendente. Não juntou o documento que deu origem ao débito
                           para comprovar, pelo menos, sua existência.
                           Afirma que "não se nega, que ocorreu o pagamento da dívida,
                           porém, por um desencontro de informações, o que é possível de
                           ocorrer em qualquer sistema automatizado, constou nos
                           cadastros do arquivo de cobrança deste Banco réu débito de
                           conta corrente. Assim, a quitação do débito não foi processada,
                           propiciando a ocorrência e manutenção dos restritivos que ora
                           se discute. (fl. 161)


                    7.- A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito em
diversas oportunidades, firmando entendimento de que "se considera comprovado o
dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a
Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ
25.6.01); e, “nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização
decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova
de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da
inscrição irregular' nesse cadastro ." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00).

                    8.- No presente caso, embora a instituição financeira recorrente
reconheça o equívoco cometido, sustenta que a fixação da indenização por danos
morais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja, dez vezes o valor do
apontamento, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impondo-se sua redução a patamar condizente com o orientação deste Superior
Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sob pena de proporcionar um
enriquecimento indevido.

                    9.- Traz à colação precedentes desta Corte reconhecendo a
possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial,
quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não
deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min.
EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR
ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99).

                    10.- Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo
compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma
natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame
demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle,
devendo ser fixado com temperança.

                    Verifica-se, de plano, que o valor fixado na espécie, 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos

Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
assemelhados, isto é, de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito. De
outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo
que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado,
e que tenham sido objeto de consideração pela sentença ou pelo Acórdão, salvante as
alegações feitas pela autora na inicial, quanto ao fato de ser comerciante e ter deixado
de concretizar a compra de um veículo.

                    Desse modo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da
causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a
sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de
reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da
indenização considera peculiaridades do caso da autora, nada impedindo eventual
diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas
outras circunstâncias a eles relativas.

                    11.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial,
reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.

                                      Ministro SIDNEI BENETI
                                               Relator




Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009   Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2005/0166174-0                                                     REsp 786239 / SP


Números Origem: 10389110 1038911003 200000001253 200501084007
PAUTA: 28/04/2009                                                                  JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO               : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO
ADVOGADOS              : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
                         GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S)
                         THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO              : MARTHA FRANÇOSO
ADVOGADO               : SÉRGIO RICARDO PENHA
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o
Sr. Ministro Relator.

                                       Brasília, 28 de abril de 2009



                         MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                       Secretária




Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009        Página 8 de 8

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
 
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007Marconi Navarro
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemLuiz F T Siqueira
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...Luiz F T Siqueira
 
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Wagner Göpfert
 
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Informa Jurídico
 
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...Trevizano & Priolli Sociedade de Advogados
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01Pedro Kurbhi
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
 
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"Wagner Göpfert
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Dalila0007
 
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjEx prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
 

Mais procurados (20)

É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...
 
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
Apelação ZPA
Apelação ZPAApelação ZPA
Apelação ZPA
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagemDano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
Dano moral presumido - Dano à personalidade - Danos à imagem
 
Inf0500
Inf0500Inf0500
Inf0500
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
 
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
STJ - Terceira turma considera juizado especial competente para execução de m...
 
Claro 02
Claro 02Claro 02
Claro 02
 
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
 
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
 
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
 
Manual2
Manual2Manual2
Manual2
 
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)
 
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjEx prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
 

Semelhante a STJ reduz indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
 
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoSTJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respMarcioAdv
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculoallaymer
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480kduferraro
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480kduferraro
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Superior Tribunal de Justiça
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
 
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de Moraes
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesJustiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de Moraes
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
 
Decisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves RibeiroDecisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves RibeiroAliceAlbuquerque11
 
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Luis Nassif
 

Semelhante a STJ reduz indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (20)

Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...
 
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoSTJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
 
Hc 326.355
Hc 326.355Hc 326.355
Hc 326.355
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de Moraes
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesJustiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de Moraes
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de Moraes
 
Decisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves RibeiroDecisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves Ribeiro
 
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
 
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
Consumidor - Agravo em recurso especial n. 2014 0005255-6
 

Mais de Luiz F T Siqueira

STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoSTJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoLuiz F T Siqueira
 
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Luiz F T Siqueira
 
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
 
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...Luiz F T Siqueira
 
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatóriosSTF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatóriosLuiz F T Siqueira
 
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoLuiz F T Siqueira
 
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Luiz F T Siqueira
 
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safraJustiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safraLuiz F T Siqueira
 
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da condutaLuiz F T Siqueira
 
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...Luiz F T Siqueira
 
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacionalDano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacionalLuiz F T Siqueira
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de próteseConsumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de próteseLuiz F T Siqueira
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSLuiz F T Siqueira
 
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJ
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJPoluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJ
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJLuiz F T Siqueira
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJLuiz F T Siqueira
 

Mais de Luiz F T Siqueira (20)

STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamentoSTJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
STJ anula júri por uso de algema em réu durante julgamento
 
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...
 
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...
 
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
STF - Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação ...
 
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatóriosSTF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
 
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
 
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição a...
 
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safraJustiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
Justiça do trabalho reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
 
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
 
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente...
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
 
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacionalDano moral presumido - Atraso de vôo internacional
Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de próteseConsumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
Consumidor - Plano de saúde - Cirurgia - Fornecimento de prótese
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
 
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJ
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJPoluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJ
Poluição sonora - Vizinhança - Condomínio - STJ
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
 

STJ reduz indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A interpõe Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Rel. Juiz JORGE FARAH), proferido nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por MARTHA FRANÇOSO, em decorrência da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.- A conclusão do Tribunal Estadual foi no sentido de, por maioria, negar provimento aos Apelos das partes, confirmando os termos da sentença que fixou o valor da reparação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando o Acórdão assim ementado: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito - Caracterização - Valor indenizável bem arbitrado - Indenizatória procedente - Recursos, da autora e do banco-réu, improvidos. (fl. 264) 3.- Alega o Banco recorrente divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida a possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99). 4.- Desconsideradas as contra-razões, porquanto oferecidas intempestivamente (fl. 353), foi o recurso inadmitido na origem (fls. 356/357), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2/10) que foi provido por decisão do E. Min. MENEZES DIREITO (fl. 385), determinando-se sua conversão em Recurso Especial. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental pela autora (fls. 402/409), o qual restou improvido (fls. 422/425) É o relatório. Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 786.239 - SP (2005/0166174-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, tendo alegado a autora, em síntese, que foi correntista do recorrente e que, ao encerrar sua conta, quitou todos os débitos pendentes. Todavia, teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou uma série de constrangimentos. 6.- Os aspectos fáticos da controvérsia foram bem delineados pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, Dr. EDUARDO VELHO NETO, nos termos seguintes: Com efeito, quando de sua manifestação nos autos do pedido cautelar de exibição de documentos, o requerido afirmou que "diligenciou em todos os sentidos, visando buscar a origem do apontamento, mas não logrou êxito, inclusive verificando seus registros junto ao SPC onde nada é apontado." Ademais, nem mesmo nesta demanda ordinária, apesar de contar com amplo prazo para buscas em sua organização, nenhum elemento concreto trouxe o réu para elucidar a dúvida pendente. Não juntou o documento que deu origem ao débito para comprovar, pelo menos, sua existência. Afirma que "não se nega, que ocorreu o pagamento da dívida, porém, por um desencontro de informações, o que é possível de ocorrer em qualquer sistema automatizado, constou nos cadastros do arquivo de cobrança deste Banco réu débito de conta corrente. Assim, a quitação do débito não foi processada, propiciando a ocorrência e manutenção dos restritivos que ora se discute. (fl. 161) 7.- A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito em diversas oportunidades, firmando entendimento de que "se considera comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 25.6.01); e, “nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro ." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00). 8.- No presente caso, embora a instituição financeira recorrente reconheça o equívoco cometido, sustenta que a fixação da indenização por danos morais em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ou seja, dez vezes o valor do apontamento, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua redução a patamar condizente com o orientação deste Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sob pena de proporcionar um enriquecimento indevido. 9.- Traz à colação precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de o valor da reparação ser revisto em âmbito de Recurso Especial, quando o quantum se mostra exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa (REsp 87.719/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 25.5.98; REsp 165.727/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98; REsp 196.024/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 2.8.99). 10.- Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Verifica-se, de plano, que o valor fixado na espécie, 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça assemelhados, isto é, de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito. De outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, e que tenham sido objeto de consideração pela sentença ou pelo Acórdão, salvante as alegações feitas pela autora na inicial, quanto ao fato de ser comerciante e ter deixado de concretizar a compra de um veículo. Desse modo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da autora, nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. 11.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2005/0166174-0 REsp 786239 / SP Números Origem: 10389110 1038911003 200000001253 200501084007 PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO GISLEIDE MORAIS DE LUCENA E OUTRO(S) THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER RECORRIDO : MARTHA FRANÇOSO ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO PENHA ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de abril de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 877949 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2009 Página 8 de 8