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Apelação Cível n. 2011.099912-7, de Sombrio
Relator: Des. Fernando Carioni



                      APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
                  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO
                  DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
                  PRELIMINAR          RECHAÇADA.       FURTO       DE     VEÍCULO.
                  ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
                  GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE
                  INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE
                  ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO
                  DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE
                  COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
                  CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
                  PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR.
                      A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e
                  serviços é regida sob a ótica do Código de Defesa do
                  Consumidor.
                      Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações
                  entre supermercado e consumidor de seus produtos e serviços.
                      O juiz é livre na apreciação de provas e na forma de instruir o
                  processo, e isto lhe é facultado por ser o responsável pela busca
                  da verdade processual. Assim, não se cogita de cerceamento de
                  defesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao seu
                  prudente discernimento.
                      "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
                  dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento"
                  (Súmula 130 do STJ).
                      "'Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao
                  direito da personalidade. O furto veículo, embora cause inegável
                  aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida
                  cotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral'
                  (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. Jaime Luiz
                  Vicari, j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie,
                  de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito"
                  (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry
                  Petry Junior, j. em 23-11-2011).



           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.099912-7, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante/recorrido
adesivo Giassi e Cia Ltda, e apelado/recorrente adesivo Ademir dos Santos:



             A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar
parcial provimento ao recurso de Giassi e Cia Ltda., para afastar a indenização por
danos morais e julgar prejudicado o recurso adesivo. Em razão do provimento parcial
do apelo do réu, observa-se que houve a sucumbência recíproca das partes. Por
conseguinte, em atenção ao disposto no art. 21 do CPC, impõe-se a condenação do
autor e do réu nas custas processuais pro rata e nos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao causídico do autor e no
mesmo percentual ao patrono do réu, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.
1.060/50 em benefício do autor. Custas legais.
            Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de fevereiro de 2012, os
Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil.
             Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012.

                                Fernando Carioni
                             PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO

               Ademir dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra Giassi Cia. Ltda., na qual relatou, em síntese, que no dia 2-10-2010,
dirigiu-se até o estabelecimento do réu para realizar compras e que, após concluí-las
retornou para o seu veículo que estava estacionado no estacionamento externo e
privativo para clientes e constatou que havia sido furtado.
               Afirmou que, na ocasião, a sua convivente sofreu uma crise nervosa e
teve que ser levada ao hospital e que, logo após, se dirigiram à delegacia a fim de
lavrar o boletim de ocorrência policial.
               Realçou que o estacionamento onde foi deixado o automóvel é
destinado ao uso dos clientes do supermercado e que o estabelecimento deve
responder de forma culposa pelo prejuízo moral e material advindos da falta de
vigilância.
               A par disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$
13.986,00 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais e a
condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe sugerido
de 100 (cem) salários mínimos, devidamente corrigidos, sem prejuízo das custas
processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, também, a concessão da
justiça gratuita, que foi deferida à fl. 20.
               Devidamente citado, o réu contestou o feito, na qual relatou, que não há
provas de que o veículo do autor foi furtado em seu estacionamento, motivo pelo qual
não há obrigação de indenizar.
               Sustentou que o boletim de ocorrência não serve para comprovar os
fatos alegados, pois produzido de forma unilateral.
               Asseverou que o cupom fiscal não comprova que foi o autor quem
realizou as compras no réu, tampouco que tenha deixado seu veículo estacionado em
seu estabelecimento.
               Informou que os aborrecimentos do cotidiano não são capazes de gerar
indenização por danos morais.
               Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a
condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios.
               Após réplica (fls. 59-62), o feito foi sentenciado pela Magistrada da 1ª
Vara da comarca de Sombrio, Dra. Alessandra Meneghetti, que decidiu a lide da
seguinte maneira (fls. 72-77):
              Diante do exposto julgo procedente (CPC, art. 269, I) o pedido formulado por
        Ademir dos Santos contra Giassi Cia Ltda na presente "ação de indenização por
        danos materiais e morais" para, em conseqüência, condenar a parte ré a pagar à
        parte autora as seguintes verbas: a) R$ 13.986,00 (treze mil, novecentos e oitenta e
        seis reais) a título de reparação por danos materiais, corrigido pelo INPC desde o
        evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
        (2-12-2010); b) 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de
        indenização por danos morais, acrescido correção monetária pelo índices oficiais
CGJ/SC a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
       em julgado, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao
       pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em
       10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, 3 e 4, do CPC. Publique-se.
       Registre-se. Intimem-se. Providências com o trânsito em julgado: a) procedimento
       Gecof; b) desentranhar documentos a pedido mediante procedimento do CNCGJ; c)
       decorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado sem o pagamento ou
       liquidação/execução do julgado, certificar e arquivar em definitivo.
              Irresignado com a decisão, o réu apelou, na qual suscitou,
preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, que não
oportunizou a produção de prova testemunhal requerida.
              No mérito, afirma que não há provas de que o veículo foi furtado no
estacionamento de seu estabelecimento, motivo pelo qual não cabe nenhum tipo de
indenização.
              Informou que o boletim de ocorrência não pode ser levado em
consideração, por se tratar de prova unilateral.
              Sustentou que o cupom fiscal não faz prova de que foi o apelado quem
realizou as compras no momento do furto.
              Salientou que não há prejuízo moral a ensejar indenização, pois não há
provas de que a convivente do apelado tenha sofrido qualquer crise nervosa, além de
o transtorno sofrido não passar de mero aborrecimento do cotidiano.
              Caso seja mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser
minorado.
              Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a
improcedência dos pedidos iniciais.
              Contrarrazões às fls. 106-114.
              Inconformado com parte da decisão, o autor recorreu adesivamente,
requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
              Salientou que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento
danoso e a correção monetária desde o arbitramento do quantum indenizatório.
              Por fim, requereu a majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
              Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 128-144).
              Este é o relatório.
VOTO

              Do recurso de apelação de Giassi Supermercado Ltda.
              De início, não se tem dúvida quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor à presente hipótese. Isso porque a defesa do consumidor pelo
Estado encontra-se inscrita na Carta Magna de 1988, mais precisamente no artigo 5º,
XXXII, como um dos direitos fundamentais; consagrado, ainda, na mesma Carta o
princípio geral da atividade econômica (artigo 170, V), o qual tem a finalidade
precípua de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social.
              Emprestando efetividade a esses propósitos constitucionais, veio a lume
o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), definindo em seu artigo 3º,
que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
              Conclui-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelos
supermercados estão enquadradas na expressão fornecedor, tal como descrita no
caput do artigo 3º.
              A respeito, leciona Rizzatto Nunes:
              A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama
       da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas
       pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.
              Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e
       busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas
       públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as
       sociedade anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades
       civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista,
       as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.
       (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
       p. 109).
              Na espécie, está plenamente caracterizada a existência de uma relação
jurídica de consumo, porque o apelante figura como fornecedor de produtos e
serviços e o apelado como consumidor.
              Dito isso, passa-se ao exame do apelo propriamente dito.
              Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide que não oportunizou a produção de prova testemunhal
requerida.
              Contudo, o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem a
produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não importa em
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
              Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá
diretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito for
unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova.
             É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se
desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do
princípio da celeridade" (STJ, REsp. n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJU de
10-3-2003, p. 103).
             E, ainda:
            O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta
       versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não
       houver a necessidade de produção de provas em audiência. O deferimento do
       pedido de produção de provas, desse modo, está vinculado à livre convicção do juiz
       (AgRg no Ag 1392417/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em
       18-8-2011, DJe 23-8-2011).
            Ademais, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC),
é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as
indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
            A respeito, colhe-se de Humberto Theodoro Júnior:
              A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na
       fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do
       processo e a sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se
       tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na
       demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com
       a instrução probatória. No que toca a determinação e produção das provas, toda
       liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar
       impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas
       partes não provocadas de qualquer natureza (Curso de Direito Processual Civil. vol.
       I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29).
            É deste Tribunal:
              É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da
       causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir
       habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos
       autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade
       processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer
       qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa (Ap. Cív. n. 2011.039472-9, de
       Urussanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-7-2011).
              Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova,
       decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando
       cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova
       exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram
       desnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Ap. Cív. n. 2011.026342-4, de Joinville,
       rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30-6-2011).
              Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à
       vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, não se
       há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (Ap. Cív.
       2010.050846-6, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j.
       em 16-12-2010).
            Outrossim, importa mencionar que o apelante suscita o cerceamento de
defesa, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo que a ausência da prova
testemunhal lhe acarretou.
              Logo, por ser o juiz livre na forma de instruir o processo (art. 130 do
CPC) e ter ele encontrado nos autos elementos suficientes para decidir a questão,
não há falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
              No mérito, informa que não há provas de que o veículo foi furtado em
seu estacionamento, tampouco que o fato tenha causado dano moral ao apelante.
              Por primeiro, cumpre destacar que a caracterização do ato ilícito na
responsabilidade civil depende tão somente da configuração do dano e do nexo de
causalidade, e é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
              Nesse contexto, colhe-se do magistério de Nelson Nery Junior:
              Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC:
       responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do
       CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa:
       para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) do dano; b) do nexo
       de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa - imprudência,
       negligência ou imperícia - ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da
       responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco:
       para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente,
       pois basta a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
       Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933)
       ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o
       direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos
       dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...]
       (Código civil anotado e legislação extravagante. 6. ed. São Paulo: Revista dos
       Tribunais, 2008. p. 733).
             Dessarte, faz-se apenas necessária a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre o fato e o dano.
             Compete observar que, na data de 2-10-2010, o apelado foi vítima de
furto enquanto o seu automóvel estava estacionado no estacionamento do
supermercado apelante, fato que se demonstra por meio do cupom fiscal (fl. 14).
             Elucida-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em
vista que o apelante registrou boletim de ocorrência (fl. 15), que é dotado de
presunção relativa de veracidade.
             O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, a qual enuncia que
"a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo
ocorridos em seu estacionamento".
             O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo
fato do produto e do serviço, assim dispõe em seu artigo 14:
              Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
       de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
       relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
       inadequadas sobre sua fruição e riscos.
              § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
       dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
       as quais:
I - o modo do seu fornecimento;
             II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
             III - a época em que foi fornecido.
             [...]
             § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
             I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
             II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
             Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de
responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o furto ocorrido no estabelecimento demonstra o defeito no serviço
prestado pelo apelante.
             Em outras palavras, o estabelecimento que fornece estacionamento aos
consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos,
tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do
estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas.
             É sabido que é complicado exigir que um supermercado proporcione
segurança absoluta aos seus consumidores. Contudo, deve-se levar em conta a
natureza da empresa e a sua finalidade.
             Vale ressaltar que o estabelecimento apelado é frequentado diariamente
por muitas pessoas, uma vez que é um supermercado de grande porte, e conclui-se,
dessa maneira, a necessidade de prestar maior segurança, com o uso de métodos
além dos comuns.
             Carlos Roberto Gonçalves, ao discorrer sobre o tema, assevera:
             Há supermercados que integram os shopping centers. Outros há, no entanto,
       que constituem estabelecimentos autônomos e também possuem uma área
       destinada a estacionamento dos fregueses.
             Se esses estacionamentos têm um aparato de segurança com a finalidade de
       inspirar confiança a quem vai até o supermercado, caracterizado por grades, portões
       de entrada e de saída para carros, guaritas para os guardas, não resta dúvida de que
       existe o dever de vigilância e a consequente responsabilidade em caso de furto,
       mesmo que as chaves do veículo permaneçam em poder do proprietário e o
       estacionamento seja gratuito (Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
       2005. p. 447).
             É bem verdade que a prestação dos serviços por um supermercado de
grande porte exige a contratação de mais seguranças para o estabelecimento,
câmeras filmadoras devidamente controladas e monitoradas instaladas nas áreas
comuns, sem prejuízo de treinamento adequado dos agentes de segurança para
situações de emergência, como a situação descrita nos presentes autos.
             No mesmo sentido, cita-se julgado da Corte Superior, que já enfrentou
questão semelhante:
           RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
       RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO -
       PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO
       RECONHECIMENTO    -  CONDUTA     OMISSIVA  E   NEGLIGENTE   DO
       ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A
       SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO -
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO
MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA", NA
ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
      I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar
pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para
eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos
consumidores;
      II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte
Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;
      III - Por se estar diante da figura do "damnum in re ipsa", ou seja, a
configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a
comprovação do dano (REsp. n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira
Turma, j. em 17-2-2009).
     Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte:
      É certo que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse
acréscimo de conforto, a empresa deverá assumir o dever de velar pela segurança
do estacionamento e pela integridade física dos seus usuários. Por essa razão,
revela-se descabida a intenção da empresa de desonerar-se dessa incumbência, a
pretexto de caso fortuito ou de força maior. Com efeito, o proveito financeiro indireto
obtido pela empresa atrai-lhe o correspondente ônus de proteger o consumidor de
eventuais furtos, roubos ou latrocínios.
     A propósito, colhem-se precedentes jurisprudenciais desta Corte:
     APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO OCORRIDO NO BANHEIRO DO
SHOPPING CENTER. ASSALTO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DE BOLSA E
PERTENCES PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE DANOS
MORAIS      EM DECORRÊNCIA       DO     INFORTÚNIO.         SENTENÇA          DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DO CRIME INCONTROVERSA
NOS AUTOS. DEFESA QUE SE BASEIA APENAS NO ROMPIMENTO DO NEXO
DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS PROTETIVAS QUE IMPÕEM O
ALARGAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO INERENTE
À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFORTO E SEGURANÇA BUSCADOS PELOS
CONSUMIDORES E DEVIDAMENTE REMUNERADOS AO SHOPPING CENTER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELA CONTRATAÇÃO DE
APENAS OITO AGENTES DE SEGURANÇA PARA TODO O COMPLEXO
COMERCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE
MIL REAIS). CULPABILIDADE REDUZIDA DO SHOPPING DEMANDADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2006.004308-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em
28-6-2011).
     APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM VIRTUDE DE ASSALTO
OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. ROUBO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DO CAMINHÃO DA
EMPRESA AUTORA QUANDO ESTACIONADO NO PÁTIO DA REQUERIDA PARA
       DESCARREGAR A CARGA TRANSPORTADA (CARNES NOBRES). SITUAÇÃO
       QUE EVIDENCIA O DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA A SER OBSERVADO
       PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO
       E PROVEITO ECONÔMICO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
       PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA GRANDE MOVIMENTAÇÃO
       DE CAMINHÕES COM CARGAS VALIOSAS (CARNES NOBRES) NO PÁTIO DA
       EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO
       OU FORÇA MAIOR. UTILIZAÇÃO DE ARMAS PELOS CRIMINOSOS QUE NÃO
       AFASTA, A PRIORI, A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR
       CONFIGURADO.            QUANTUM        INDENIZATÓRIO.       DANOS        MATERIAIS
       DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PNEUS E DEMAIS EQUIPAMENTOS
       SUBTRAÍDOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO USO
       DO CAMINHÃO POR VINTE E SEIS DIAS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE
       PLEITEADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PELO SINDICATO DOS
       TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA REFORMADA.
       RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO
       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
       VALOR DA CONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2007.004789-6, de Lages, rela. Desa.
       Denise Volpato, j. em 8-4-2011).
              APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
       MATERIAIS - POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS
       DIREITOS DA VÍTIMA - SÚMULA 188 DO STJ - VEÍCULO FURTADO EM
       ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - SERVIÇO COLOCADO À
       DISPOSIÇÃO DE FORMA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE
       GUARDA - SÚMULA 130 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A
       CONFIGURAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RESPONSABILIDADE
       CIVIL CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
              [...]
              II - Em se vislumbrando nos autos elementos probatórios suficientes a atestar a
       presença do veículo segurado nas dependências do estabelecimento recorrido à
       época dos fatos e não havendo qualquer indício que coloque em dúvida a veracidade
       das alegações trazidas no pleito exordial, mostra-se inquestionável o ressarcimento
       do valor referente aos danos materiais advindos ao bem furtado.
              III - Consoante já assentou a jurisprudência do STJ, por intermédio do
       enunciado sumular 130: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
       dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". De fato, o
       estabelecimento comercial que oferece estacionamento gratuito o faz com a
       finalidade precípua de atrair clientela, ao passo que o custo para sua manutenção,
       por certo, encontra embutido no preço das mercadorias. Nesse caso, a
       responsabilidade pelos danos ocasionados aos veículos de seus clientes decorre da
       existência de contrato implícito de depósito, por intermédio do qual a empresa se
       obriga a guardar o bem e zelar pela sua incolumidade (Ap. Cív. n. 2007.052584-0, de
       São José, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 19-3-2008).
             Diante disso, os documentos acostados à inicial, bem como as
assertivas das partes, dão conta de que, em razão da conduta ilícita do apelante, o
apelado teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado apelante,
motivo pelo qual deverá ser compensado pelo prejuízo material, como bem
sentenciou o Magistrado.
              Por outro lado, sustenta o apelante que o furto do veículo trata-se de
mero aborrecimento do cotidiano incapaz de gerar qualquer indenização por dano
moral.
              Com razão o apelante. Isso porque vislumbra-se que não está presente
o dano de ordem moral, porquanto o tal ato ilícito que supostamente sofreu o apelado
Ademir dos Santos não passou de mero aborrecimento.
              Ora, o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado
anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à
liberdade, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
              Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados
que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certo
grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
              Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos:
              O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente
       obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a
       direito personalissímo. Se ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui
       virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não
       existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que
       tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que
       seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não
       é qualquer sensação de desagrado de molestamento ou de contrariedade que
       merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada
       envergadura. Necessário, também que o dano se prolongue durante algum tempo e
       que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano moral indenizável.
       3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122).
             Sílvio de Salvo Venosa, no mesmo sentido, acentua que:
              Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
       vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo
       transita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer a
       justa recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
       Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização
       (Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
              Em verdade, não se duvida que a apelado Ademir dos Santos sofreu
transtornos e aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, mas nada que seja
passível de indenização, porquanto incapazes de gerar dano de natureza moral.
              A respeito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
             "Segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos
       dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis.
       Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que se
       submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal
       convivência, ainda mais nos dias de hoje. Nessa linha de raciocínio, existem
       situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno,
       não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que
       geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de
qualquer reparação" (STJ, REsp 604.620/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em
       1º-9-2005).
           Logo, não se sustenta a alegação do apelado quando diz que sofreu
danos morais, pois o furto de veículo do estacionamento de supermercado não
passou de mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência, vejamos:
             APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
       AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO
       EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA
       ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
       REQUISITOS SATISFEITOS. BENESSE CONCEDIDA. - DANOS MATERIAIS.
       EXTENSÃO. PERDA TOTAL. VALOR DEVIDO: DIFERENÇA ENTRE A SUCATA E
       O VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO
       CERTO E DETERMINADO. OFENSA AO ART. 459, PAR. ÚNICO, DO CPC NÃO
       CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO
       (ART. 131 DO CPC). - ABALO ANÍMICO. INADIMPLEMENTO. MERO DISSABOR E
       ABORRECIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. - SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS.
       PLEITO INDEFERIDO. PARTIÇÃO DAS DESPESAS. RECIPROCIDADE. URHs
       DEVIDAS. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
             [...]
       - "Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade.
       O FURTO do veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero
       incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por DANO
       MORAL." (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI,
       j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outras
       que não aquelas próprias do ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel.
       Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011).

            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E
       MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
       RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA APTA A
       DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO LESIVO. DANO MATERIAL
       CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
       RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Ap. Cív. n.
       2009.055943-8, de Itajaí, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 24-10-2010).

             APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO NO
       ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
       DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
       DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Danos materiais mantidos conforme
       fixados na origem, sob pena de incorrer em "reformatio in pejus". 2. Nos termos da
       Súmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
       dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 3. É inegável que o furto
       em veículo causa diversos transtornos, aborrecimentos e incomodações a seu
       proprietário. No entanto, tais dissabores não são suficientes para a configuração de
       danos morais, sendo necessária a demonstração do abalo sofrido. E a prova dos
       autos não permite o acolhimento da pretensão dos autores nesse ponto. APELO
       DESPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Ap. Cív. n. 70046516134, Nona Câmara Cível, rel.
       Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 25-1-2012).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
       RESTAURANTE - PROVAS SUFICIENTES DO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO
       ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE
       MERCADO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Os
       estabelecimentos comerciais, ao fornecer estacionamento aos seus clientes,
       facilidade que atrai cada vez mais consumidores, assumem o dever de guarda e
       vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, respondendo pela sua
       preservação, independentemente do serviço ser cobrado ou não. Inteligência da
       súmula 130 do STJ. O mero dissabor experimentado pelo autor em razão do roubo
       do seu veículo, não pode ser considerado apto a causar o dano moral, mormente
       quando se sabe que a sociedade brasileira é cada vez mais vítima deste tipo de
       evento, e também pelo fato de não ter restado provada situação vexatória (TJMG,
       Ap. Cív. n. 1.0024.06.237640-5/001, rel. Des. Almir de Ávila, j. em 23-2-2011).
             Assim, é medida de rigor afastar os danos morais fixados na sentença
de primeiro grau, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
             Do recurso adesivo de Ademir dos Santos
             Em razão da reforma da sentença, tem-se por prejudicada a análise do
recurso adesivo interposto pelo autor, o qual objetivava a majoração do quantum
compensatório, a modificação do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos
honorários advocatícios.
             Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de Giassi
Supermercado Ltda., para afastar a condenação por danos morais imposta na
sentença.
             Outrossim, em razão do provimento parcial do apelo, observa-se que
houve a sucumbência recíproca das partes. Por conseguinte, em atenção ao disposto
no art. 21 do CPC, impõe-se a condenação do autor e do réu às custas processuais
pro rata e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação ao causídico do autor e no mesmo percentual ao patrono da ré,
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em benefício do autor.
             Este é o voto.

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  • 1. Apelação Cível n. 2011.099912-7, de Sombrio Relator: Des. Fernando Carioni APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é regida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre supermercado e consumidor de seus produtos e serviços. O juiz é livre na apreciação de provas e na forma de instruir o processo, e isto lhe é facultado por ser o responsável pela busca da verdade processual. Assim, não se cogita de cerceamento de defesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao seu prudente discernimento. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130 do STJ). "'Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade. O furto veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral' (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.099912-7, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é apelante/recorrido
  • 2. adesivo Giassi e Cia Ltda, e apelado/recorrente adesivo Ademir dos Santos: A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso de Giassi e Cia Ltda., para afastar a indenização por danos morais e julgar prejudicado o recurso adesivo. Em razão do provimento parcial do apelo do réu, observa-se que houve a sucumbência recíproca das partes. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 21 do CPC, impõe-se a condenação do autor e do réu nas custas processuais pro rata e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao causídico do autor e no mesmo percentual ao patrono do réu, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50 em benefício do autor. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de fevereiro de 2012, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012. Fernando Carioni PRESIDENTE E RELATOR
  • 3. RELATÓRIO Ademir dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Giassi Cia. Ltda., na qual relatou, em síntese, que no dia 2-10-2010, dirigiu-se até o estabelecimento do réu para realizar compras e que, após concluí-las retornou para o seu veículo que estava estacionado no estacionamento externo e privativo para clientes e constatou que havia sido furtado. Afirmou que, na ocasião, a sua convivente sofreu uma crise nervosa e teve que ser levada ao hospital e que, logo após, se dirigiram à delegacia a fim de lavrar o boletim de ocorrência policial. Realçou que o estacionamento onde foi deixado o automóvel é destinado ao uso dos clientes do supermercado e que o estabelecimento deve responder de forma culposa pelo prejuízo moral e material advindos da falta de vigilância. A par disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.986,00 (treze mil novecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe sugerido de 100 (cem) salários mínimos, devidamente corrigidos, sem prejuízo das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita, que foi deferida à fl. 20. Devidamente citado, o réu contestou o feito, na qual relatou, que não há provas de que o veículo do autor foi furtado em seu estacionamento, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar. Sustentou que o boletim de ocorrência não serve para comprovar os fatos alegados, pois produzido de forma unilateral. Asseverou que o cupom fiscal não comprova que foi o autor quem realizou as compras no réu, tampouco que tenha deixado seu veículo estacionado em seu estabelecimento. Informou que os aborrecimentos do cotidiano não são capazes de gerar indenização por danos morais. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Após réplica (fls. 59-62), o feito foi sentenciado pela Magistrada da 1ª Vara da comarca de Sombrio, Dra. Alessandra Meneghetti, que decidiu a lide da seguinte maneira (fls. 72-77): Diante do exposto julgo procedente (CPC, art. 269, I) o pedido formulado por Ademir dos Santos contra Giassi Cia Ltda na presente "ação de indenização por danos materiais e morais" para, em conseqüência, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) R$ 13.986,00 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais) a título de reparação por danos materiais, corrigido pelo INPC desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (2-12-2010); b) 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, acrescido correção monetária pelo índices oficiais
  • 4. CGJ/SC a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, 3 e 4, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências com o trânsito em julgado: a) procedimento Gecof; b) desentranhar documentos a pedido mediante procedimento do CNCGJ; c) decorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado sem o pagamento ou liquidação/execução do julgado, certificar e arquivar em definitivo. Irresignado com a decisão, o réu apelou, na qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova testemunhal requerida. No mérito, afirma que não há provas de que o veículo foi furtado no estacionamento de seu estabelecimento, motivo pelo qual não cabe nenhum tipo de indenização. Informou que o boletim de ocorrência não pode ser levado em consideração, por se tratar de prova unilateral. Sustentou que o cupom fiscal não faz prova de que foi o apelado quem realizou as compras no momento do furto. Salientou que não há prejuízo moral a ensejar indenização, pois não há provas de que a convivente do apelado tenha sofrido qualquer crise nervosa, além de o transtorno sofrido não passar de mero aborrecimento do cotidiano. Caso seja mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 106-114. Inconformado com parte da decisão, o autor recorreu adesivamente, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Salientou que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento do quantum indenizatório. Por fim, requereu a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 128-144). Este é o relatório.
  • 5. VOTO Do recurso de apelação de Giassi Supermercado Ltda. De início, não se tem dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese. Isso porque a defesa do consumidor pelo Estado encontra-se inscrita na Carta Magna de 1988, mais precisamente no artigo 5º, XXXII, como um dos direitos fundamentais; consagrado, ainda, na mesma Carta o princípio geral da atividade econômica (artigo 170, V), o qual tem a finalidade precípua de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Emprestando efetividade a esses propósitos constitucionais, veio a lume o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), definindo em seu artigo 3º, que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Conclui-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelos supermercados estão enquadradas na expressão fornecedor, tal como descrita no caput do artigo 3º. A respeito, leciona Rizzatto Nunes: A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade. Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedade anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 109). Na espécie, está plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo, porque o apelante figura como fornecedor de produtos e serviços e o apelado como consumidor. Dito isso, passa-se ao exame do apelo propriamente dito. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que não oportunizou a produção de prova testemunhal requerida. Contudo, o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não importa em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
  • 6. produzir prova. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (STJ, REsp. n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-2003, p. 103). E, ainda: O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. O deferimento do pedido de produção de provas, desse modo, está vinculado à livre convicção do juiz (AgRg no Ag 1392417/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 18-8-2011, DJe 23-8-2011). Ademais, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. A respeito, colhe-se de Humberto Theodoro Júnior: A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e a sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca a determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29). É deste Tribunal: É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa (Ap. Cív. n. 2011.039472-9, de Urussanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-7-2011). Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Ap. Cív. n. 2011.026342-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30-6-2011). Estando o magistrado apto a formar seu convencimento pleno e inabalável à vista das provas arregimentadas aos autos, dispensando a dilação probatória, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (Ap. Cív. 2010.050846-6, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 16-12-2010). Outrossim, importa mencionar que o apelante suscita o cerceamento de
  • 7. defesa, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo que a ausência da prova testemunhal lhe acarretou. Logo, por ser o juiz livre na forma de instruir o processo (art. 130 do CPC) e ter ele encontrado nos autos elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. No mérito, informa que não há provas de que o veículo foi furtado em seu estacionamento, tampouco que o fato tenha causado dano moral ao apelante. Por primeiro, cumpre destacar que a caracterização do ato ilícito na responsabilidade civil depende tão somente da configuração do dano e do nexo de causalidade, e é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Nesse contexto, colhe-se do magistério de Nelson Nery Junior: Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia - ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência: a) do dano; b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (Código civil anotado e legislação extravagante. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 733). Dessarte, faz-se apenas necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Compete observar que, na data de 2-10-2010, o apelado foi vítima de furto enquanto o seu automóvel estava estacionado no estacionamento do supermercado apelante, fato que se demonstra por meio do cupom fiscal (fl. 14). Elucida-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência (fl. 15), que é dotado de presunção relativa de veracidade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, a qual enuncia que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assim dispõe em seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
  • 8. I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, infere-se que não estão presentes as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o furto ocorrido no estabelecimento demonstra o defeito no serviço prestado pelo apelante. Em outras palavras, o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas. É sabido que é complicado exigir que um supermercado proporcione segurança absoluta aos seus consumidores. Contudo, deve-se levar em conta a natureza da empresa e a sua finalidade. Vale ressaltar que o estabelecimento apelado é frequentado diariamente por muitas pessoas, uma vez que é um supermercado de grande porte, e conclui-se, dessa maneira, a necessidade de prestar maior segurança, com o uso de métodos além dos comuns. Carlos Roberto Gonçalves, ao discorrer sobre o tema, assevera: Há supermercados que integram os shopping centers. Outros há, no entanto, que constituem estabelecimentos autônomos e também possuem uma área destinada a estacionamento dos fregueses. Se esses estacionamentos têm um aparato de segurança com a finalidade de inspirar confiança a quem vai até o supermercado, caracterizado por grades, portões de entrada e de saída para carros, guaritas para os guardas, não resta dúvida de que existe o dever de vigilância e a consequente responsabilidade em caso de furto, mesmo que as chaves do veículo permaneçam em poder do proprietário e o estacionamento seja gratuito (Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 447). É bem verdade que a prestação dos serviços por um supermercado de grande porte exige a contratação de mais seguranças para o estabelecimento, câmeras filmadoras devidamente controladas e monitoradas instaladas nas áreas comuns, sem prejuízo de treinamento adequado dos agentes de segurança para situações de emergência, como a situação descrita nos presentes autos. No mesmo sentido, cita-se julgado da Corte Superior, que já enfrentou questão semelhante: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO -
  • 9. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA", NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III - Por se estar diante da figura do "damnum in re ipsa", ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano (REsp. n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 17-2-2009). Do corpo do acórdão extrai-se o seguinte: É certo que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto, a empresa deverá assumir o dever de velar pela segurança do estacionamento e pela integridade física dos seus usuários. Por essa razão, revela-se descabida a intenção da empresa de desonerar-se dessa incumbência, a pretexto de caso fortuito ou de força maior. Com efeito, o proveito financeiro indireto obtido pela empresa atrai-lhe o correspondente ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. A propósito, colhem-se precedentes jurisprudenciais desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO OCORRIDO NO BANHEIRO DO SHOPPING CENTER. ASSALTO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DE BOLSA E PERTENCES PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DO CRIME INCONTROVERSA NOS AUTOS. DEFESA QUE SE BASEIA APENAS NO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS PROTETIVAS QUE IMPÕEM O ALARGAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFORTO E SEGURANÇA BUSCADOS PELOS CONSUMIDORES E DEVIDAMENTE REMUNERADOS AO SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELA CONTRATAÇÃO DE APENAS OITO AGENTES DE SEGURANÇA PARA TODO O COMPLEXO COMERCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CULPABILIDADE REDUZIDA DO SHOPPING DEMANDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2006.004308-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em 28-6-2011). APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM VIRTUDE DE ASSALTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ROUBO À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DO CAMINHÃO DA
  • 10. EMPRESA AUTORA QUANDO ESTACIONADO NO PÁTIO DA REQUERIDA PARA DESCARREGAR A CARGA TRANSPORTADA (CARNES NOBRES). SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA O DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA A SER OBSERVADO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO E PROVEITO ECONÔMICO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE CAMINHÕES COM CARGAS VALIOSAS (CARNES NOBRES) NO PÁTIO DA EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. UTILIZAÇÃO DE ARMAS PELOS CRIMINOSOS QUE NÃO AFASTA, A PRIORI, A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PNEUS E DEMAIS EQUIPAMENTOS SUBTRAÍDOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO USO DO CAMINHÃO POR VINTE E SEIS DIAS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE PLEITEADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PELO SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (Ap. Cív. n. 2007.004789-6, de Lages, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 8-4-2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA VÍTIMA - SÚMULA 188 DO STJ - VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE FORMA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE GUARDA - SÚMULA 130 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CONFIGURAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] II - Em se vislumbrando nos autos elementos probatórios suficientes a atestar a presença do veículo segurado nas dependências do estabelecimento recorrido à época dos fatos e não havendo qualquer indício que coloque em dúvida a veracidade das alegações trazidas no pleito exordial, mostra-se inquestionável o ressarcimento do valor referente aos danos materiais advindos ao bem furtado. III - Consoante já assentou a jurisprudência do STJ, por intermédio do enunciado sumular 130: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". De fato, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento gratuito o faz com a finalidade precípua de atrair clientela, ao passo que o custo para sua manutenção, por certo, encontra embutido no preço das mercadorias. Nesse caso, a responsabilidade pelos danos ocasionados aos veículos de seus clientes decorre da existência de contrato implícito de depósito, por intermédio do qual a empresa se obriga a guardar o bem e zelar pela sua incolumidade (Ap. Cív. n. 2007.052584-0, de São José, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 19-3-2008). Diante disso, os documentos acostados à inicial, bem como as assertivas das partes, dão conta de que, em razão da conduta ilícita do apelante, o apelado teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado apelante, motivo pelo qual deverá ser compensado pelo prejuízo material, como bem
  • 11. sentenciou o Magistrado. Por outro lado, sustenta o apelante que o furto do veículo trata-se de mero aborrecimento do cotidiano incapaz de gerar qualquer indenização por dano moral. Com razão o apelante. Isso porque vislumbra-se que não está presente o dano de ordem moral, porquanto o tal ato ilícito que supostamente sofreu o apelado Ademir dos Santos não passou de mero aborrecimento. Ora, o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à liberdade, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalissímo. Se ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2001. p. 122). Sílvio de Salvo Venosa, no mesmo sentido, acentua que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização (Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4). Em verdade, não se duvida que a apelado Ademir dos Santos sofreu transtornos e aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, mas nada que seja passível de indenização, porquanto incapazes de gerar dano de natureza moral. A respeito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: "Segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis. Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que se submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal convivência, ainda mais nos dias de hoje. Nessa linha de raciocínio, existem situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de
  • 12. qualquer reparação" (STJ, REsp 604.620/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 1º-9-2005). Logo, não se sustenta a alegação do apelado quando diz que sofreu danos morais, pois o furto de veículo do estacionamento de supermercado não passou de mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. BENESSE CONCEDIDA. - DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. PERDA TOTAL. VALOR DEVIDO: DIFERENÇA ENTRE A SUCATA E O VALOR DE MERCADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OFENSA AO ART. 459, PAR. ÚNICO, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 131 DO CPC). - ABALO ANÍMICO. INADIMPLEMENTO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. - SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. PLEITO INDEFERIDO. PARTIÇÃO DAS DESPESAS. RECIPROCIDADE. URHs DEVIDAS. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - "Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade. O FURTO do veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por DANO MORAL." (TJSC, AC n. 2010.057831-5, rel. o então Des. Subst. JAIME LUIZ VICARI, j. em 17/11/2010). Registre-se a inexistência, na espécie, de consequencias outras que não aquelas próprias do ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA APTA A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO LESIVO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.055943-8, de Itajaí, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 24-10-2010). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Danos materiais mantidos conforme fixados na origem, sob pena de incorrer em "reformatio in pejus". 2. Nos termos da Súmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 3. É inegável que o furto em veículo causa diversos transtornos, aborrecimentos e incomodações a seu proprietário. No entanto, tais dissabores não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo necessária a demonstração do abalo sofrido. E a prova dos autos não permite o acolhimento da pretensão dos autores nesse ponto. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Ap. Cív. n. 70046516134, Nona Câmara Cível, rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 25-1-2012).
  • 13. AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE - PROVAS SUFICIENTES DO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Os estabelecimentos comerciais, ao fornecer estacionamento aos seus clientes, facilidade que atrai cada vez mais consumidores, assumem o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, respondendo pela sua preservação, independentemente do serviço ser cobrado ou não. Inteligência da súmula 130 do STJ. O mero dissabor experimentado pelo autor em razão do roubo do seu veículo, não pode ser considerado apto a causar o dano moral, mormente quando se sabe que a sociedade brasileira é cada vez mais vítima deste tipo de evento, e também pelo fato de não ter restado provada situação vexatória (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0024.06.237640-5/001, rel. Des. Almir de Ávila, j. em 23-2-2011). Assim, é medida de rigor afastar os danos morais fixados na sentença de primeiro grau, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Do recurso adesivo de Ademir dos Santos Em razão da reforma da sentença, tem-se por prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo autor, o qual objetivava a majoração do quantum compensatório, a modificação do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de Giassi Supermercado Ltda., para afastar a condenação por danos morais imposta na sentença. Outrossim, em razão do provimento parcial do apelo, observa-se que houve a sucumbência recíproca das partes. Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 21 do CPC, impõe-se a condenação do autor e do réu às custas processuais pro rata e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao causídico do autor e no mesmo percentual ao patrono da ré, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em benefício do autor. Este é o voto.