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STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período
compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor
(RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto
em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento
do caso paradigma.
A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária
deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um
comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral
Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar,
não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A procuradoria considerou que suspender os
juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de
que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa
para a incidência dos juros.
Julgamento
A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro
Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o
relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou,
observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento
metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado
não pode apostar na morosidade da Justiça.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que,
ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão
o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos
em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e
Cármen Lúcia.
Tese
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na
sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os
precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a
qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
da requisição ou do precatório”.
EC/CR
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STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

  • 1. Notícias STF www.stf.jus.br | STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma. A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros. Julgamento A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça. O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Tese Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”. EC/CR Leia mais: 29/10/2015 – Suspenso julgamento sobre incidência de juros de mora em RPVs