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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª
CRIMINAL DE ................................/UF.
Processo n. _____________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
devidamente qualificado nesses autos (acima epigrafados), intermediado por
sua mandatária subscritora, comparece tempestivamente (CPP, art. 396,
caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar,
com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal
agitada em seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
RATIO SCRIPTA
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público,
porque segundo consta nos autos supostamente integraria uma associação
criminosa armada organizada, estruturada e comandada pelo Estado Maior do
00° BPM, porque estaria desempenhando função de moto taxista onde
transitava pela área circunscricional do 00° BPM (xxxxxxx), conhecendo bem
a região, assim como os demais lesados mediatos (moto taxistas,
cooperativas de vans, condutores de vans e de Kombís).
Segundo narra à denúncia, este 00° denunciado teria
sido recrutado por alguns policiais militares do 00° BPM, ora também
denunciados, para integrar a associação criminosa armada para que viesse a
exercer a função de arrecadador de valores pecuniários provenientes de
propinas exigidas semanalmente pela associação criminosa dos lesados
mediatos, sendo que ele seria quem repassava os valores pecuniários
arrecadados para os policiais do Estado Maior do 00° BPM.
Sustenta ainda que, a associação criminosa também
procurava usar os serviços de integrantes não policiais militares até mesmo
para disfarçar a atuação criminosa e dificultar a detecção de exigência e
arrecadação de propinas.
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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
Alega ainda que durante as investigações teria
constatado que este 00° denunciado à época dos fatos, utilizava-se do
terminal telefônico ID 000000000000000 (Rádio Nextel), cujo monitoramento
com autorização deste R. Juízo teria comprovando que o mesmo procurava
periodicamente, em especial às sextas-feiras e, às vezes, aos sábados,
exercer a função de fazer o recolhimento de propinas das pessoas que
atuavam com o transporte alternativo de pessoas pela área do 00° BPM,
sendo que também teria a incumbência de atuar como intermediário entre os
lesados mediatos (cooperativas de vans e condutores de vans e de Kombís,
moto taxistas) que pagavam as propinas exigidas e os policiais militares
integrantes da associação criminosa, em especial os vinculados à equipe de
policiamento ostensivo APTRAN que era a mais produtiva do 00° BPM,
sendo que deveria manter contato com os lesados mediatos, arrecadar os
valores e repassar para a equipe APTRAN que, por sua vez, também
repassava para o Estado-Maior do 00 BPM.
Por fim sustenta que procedendo desta forma, sendo
objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados,
e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estaria, pois, o
acusado e os demais, por conseguinte incursos nas sanções penais do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, e assim requerendo ao final a
condenação do acusado e dos demais corréus dos autos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA
O acusado solicita nos termos da Lei 1.060 de
05/02/1950 o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação
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econômica não lhe permite pagar as despesas e custas do processo,
bem como suportar a sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, pois, está tendo sérias dificuldades financeiras, além de
se encontrar em Liberdade Provisória concedida por este juízo.
(Declaração de pobreza em anexo).
Diante do exposto, Requer lhe seja deferida a
assistência judiciária gratuita, nos termos dos dispositivos legais
pertinentes e aplicáveis a espécie espelhada nesses autos.
III- DO ACORDO DE COOPERAÇÃO PREMIADA
Com efeito, por meio da Lei 8.072/90, que trata
dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o
instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação
de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a
investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais
grupos.
Além da citada lei que inaugurou a normatização
da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto encontra-se
previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal
(arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05
(art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº
7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº
9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e
Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e
testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº
11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do
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Advocacia
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Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art.
86).
Consoante conceitua Renato Marcão, a delação
premiada:
"Embora a legislação esteja sujeita a críticas, a intenção é positiva,
não obstante que a só adoção da delação já exponha o
reconhecimento da incapacidade do Estado frente às variadas
formas de ações, e demonstre a aceitação de sua ineficiência ao
apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações
criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando,
alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo
próprio Estado". (Delação premiada. Doutrina disponível no site:
http://www.coad.com.br/advonline).
De plano, cumpre diferenciar o que o instituto da
delação premiada é uma espécie com dois tipos, ou seja, a colaboração
premiada sem delação e a colaboração premiada com delação.
O colaborador da Justiça pode então, assumir
culpa e não incriminar outras pessoas, nesse caso, é só colaborador,
mas pode, todavia, assumir culpa confessar e delatar outras pessoas,
quando teremos então à delação premiada, esta última a aplicável a
espécie desses autos por força do acordo celebrado entre o
acusado e o Ministério Público, consoante anexo a presente defesa
preliminar.
O instituto da delação premiada ocorre, portanto,
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quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro,
coautor ou partícipe, mas não só isso, pois também é possível a sua
ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira
voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas
delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da
vítima ou a recuperação do produto do crime, conforme também se
verifica das minúcias e detalhes do depoimento prestado pelo acusado
perante os representantes do Ministério Público e desta Defensora.
Aspecto comuns de todos os diplomas legais que
tratam do benefício e a redução de pena, que variam de um a dois
terços, sendo que na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas a
concessão do benefício foi ampliada até o perdão judicial, ensejando
inclusive a extinção da punibilidade.
Em comum também, podemos dizer que sua
concessão estará sempre vinculada ao atendimento de alguns requisitos
mínimos, de natureza objetiva e subjetiva.
Nesse diapasão, temos como requisitos objetivos:
primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na
possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física
preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
Por seu turno, para aferição dos requisitos
subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a
natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso.
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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
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Assim, a Lei 9.807/99 trouxe grande inovação no
ordenamento jurídico brasileiro, ao ampliar a incidência do instituto sobre
qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal
prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o
delator atuou como coautor ou partícipe.
Na espécie dos autos verifica-se que o acusado
preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para ser
beneficiado judicialmente em decorrência do acordo feito com a
promotoria, primeiramente por ser primário e sem antecedentes
criminais, além de possuir emprego e família, bem como pelo fato dos
detalhes que o mesmo voluntariamente forneceu com precisão, detalhes
estes importantes e fundamentais para o deslinde da operação policial,
consoante se verifica da farta e longa denúncia feita pelo órgão
ministerial no sentido de desbaratar com o crime organizado naquela
região de Bangú.
Nesse contexto, a delação aqui efetuada por um
dos acusados de ser agente de organização criminosa e agente em
condição de destaque, que uma vez acusado e cercado pelo estado, só
“colaborou” com a investigação de forma oficial, após sentir esgotada a
sua capacidade de homiziar seus delitos e o produto dele advindo.
O ora acusado ao fazê-lo, busca o benefício da Lei,
principalmente nos casos que envolvem a família e a liberdade
comprometida pelo resto da vida, até porque, a sensibilidade deve dar o
sinal que o silêncio contra um aparelho investigativo e judicial eficiente e
atuante dentro dos limites legais, poderá ser mais prejudicial que a
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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
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confissão.
A lei diz que tudo que o sujeito falar poderá voltar-
se contra ele, e obviamente tudo que ele não falar jamais lhe trará
benefício.
No fim, resta claro que o fato do acusado ter
confessado, assumido sua culpa, tendo detalhado os fatos e
facilitado às provas delatando os outros envolvidos, há que se
reconhecer que o mesmo foi um eficiente colaborador, e não um
dedo-duro, o que convenhamos, quando envolve reputação e
valores de segurança pública, acaba prestando um serviço à
sociedade vítima, muito melhor do que calar ou dizer “que nada
sabia!”.
IV- DO PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO
Seguindo tendência da legislação brasileira (art.
158, com o § 4º, acrescido pela Lei nº 9.269/96), a nova lei previu a
delação premial como forma de extinção da punibilidade ou como causa
de diminuição obrigatória de pena. Na primeira hipótese a extinção da
punibilidade tem como fundamento o perdão judicial (art. 13). Na
segunda, sic et simpliciter é prevista a causa de diminuição de um a dois
terços (art. 14).
O perdão judicial é medida de política-criminal por
meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de
existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de
crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena
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ADVOGADO SR .TAL
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se mostra desnecessária e inútil. Trata-se, como adverte Mario Duni, de
um desvio lógico do magistério punitivo, que deixará de punir uma
conduta que preenche todos os requisitos legais de punição.
No caso dos autos a delação do acusado se
revelou medida importante ao deslinde das investigações e apurações de
toda uma enorme organização criminosa agora denunciada perante este
juízo.
Assim, verifica-se que além do acusado ser
primário, sua contribuição foi voluntária e efetiva, e caracterizada pela
presença positiva e interessada do mesmo em auxiliar nas investigações
oficiais e a julgar pela coragem e pela disposição em assumir a culpa e
ainda detalhar toda a operação criminosa praticada por agentes da lei e
da segurança pública, o acusado inclusive pôs em risco sua vida e a de
seus familiares próximos, e isto por si só revela que o acusado merece
ser perdoado judicialmente de todas as acusações pertinentes a sua
conduta denunciada nesses autos, inclusive conforme os atuais
precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
Assim há entendimentos de que a decisão judicial
referente ao perdão deverá ser proferida no interior do processo — salvo
condenação transitada em julgado, fazendo coisa julgada de natureza
material, independentemente de requerimento do Ministério Público ou
da parte interessada, por se tratar de questão relativa ao jus puniendi
estatal, portanto matéria de ordem pública. Deverá, contudo, ser
proferida no curso do processo, mas não necessariamente ao tempo da
sentença. Oferecida à denúncia, e assim instaurada a relação processual
ainda que linear, pode o magistrado, reconhecidos os requisitos de
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ADVOGADO SR .TAL
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ordem objetiva e subjetiva e considerando, em juízo há um tempo uno e
complexo, a presença de crime em tese, a culpabilidade diferenciada do
acusado e a projeção da finalidade da sanção penal na espécie, decidir
pelo cabimento do perdão judicial. Se entender prematura tal decisão,
poderá fazê-la ao tempo da sentença.
A nova lei aplica-se aos casos já definitivamente
julgados. Trata-se de lex mitior, de caráter material, e por isso de
aplicação retroativa cogente em favor do condenado. Aliás, a lei na
síntese que encima o seu texto expressamente refere dispor a lei sobre a
proteção de acusados "ou condenados que tenham voluntariamente
prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal". A mudança do status jurídico de acusado para condenado não
impede a aplicação da medida.
O impeditivo legal estaria precisamente na questão
relativa à natureza do perdão judicial, causa de extinção da punibilidade,
que não importa nem em juízo nem em manifestação condenatória ou
absolutória.
Constituiria, por isso, um contra-senso conceder-se
o perdão judicial para quem já tem sobre si o juízo condenatório. O
argumento, contudo, não convence. A extinção da punibilidade pode e
deve ser reconhecida tanto na fase processual quanto na fase da
execução da pena, e nesta última, seja mediante apreciação jurisdicional
pelo Juízo das Execuções, seja mediante revisão criminal,
independentemente da compreensão estrita de seu cabimento na fase
processual que antecede à sentença condenatória.
11
ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
De qualquer modo, deve-se ajustar a natureza do
perdão judicial à nova disciplina que lhe permite a aplicação inclusive aos
condenados que tenham colaborado voluntária e efetivamente, e que
com eficácia tenha sido atingido um dos resultados justificadores da
aplicação do instituto. Nesse ajuste fino do instituto do perdão judicial, à
luz da nova legislação, pode-se conceituá-lo como medida de política-
criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os
pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção
especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito,
para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil, seja deixando de
aplicar a sanção penal, seja fazendo cessar o cumprimento da
reprimenda, cancelando-se, neste caso, inclusive os efeitos genéricos e
específicos da condenação.
Assim, tendo em consideração a primariedade e a
efetiva colaboração do acusado, REQUER esta Defesa, se digne Vossa
Excelência, em acolher o petitório de PERDÃO JUDICIAL, e
consequentemente, declarando EXTINTO O FEITO em relação ao ora
acusado, por ser medida equânime amparada pela legislação pertinente
ora em comento.
V- DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS
Contudo, alternativamente, caso Vossa Excelência não
entenda pela concessão do perdão judicial, por entender que não teria
ocorrido a colaboração voluntária do acusado, requer então seja aplicado à
penalidade em seu mínimo legal, bem como seja ainda reduzida à reprimenda
em dois terços e consequentemente, seja convertida em pena restritiva de
direitos ou com regime aberto, consoante o precedente do Egrégio TJRJ:
12
ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
DELAÇÃO - CAUSA REDUTORA DE PENA. O legislador, com o advento
do artigo 7º da Lei nº 8.072/90, introduziu, no artigo 159 do Código Penal,
um novo parágrafo 4º, pelo qual estabeleceu uma nova causa redutora
de pena em favor de co-autor ou partícipe de extorsão mediante
sequestro, praticada em quadrilha ou bando, que vier a denunciar o
delito à autoridade, facilitando, desta forma, o restabelecimento da
liberdade do sequestrado, devendo a pena cominada sofrer uma
diminuição entre um e dois terços. Posteriormente, a Lei nº 9.269/96 deu
nova redação ao aludido dispositivo legal, possibilitando que a delação
premiada possa ser reconhecida quando ocorrer mero concurso de
pessoas, desde que um dos concorrentes informe à autoridade o fato
típico (...). (TJ-RJ - Rev. 77/2002 - Publ. em 18-2-2004).
Outrossim, a defesa arrola adiante a relação de nomes
das testemunhas que comparecerão em audiência independente de
intimação:
1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
4. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
VI- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
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ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
Destarte, espera-se, pois, o recebimento desta
Resposta à Acusação, onde, se REQUER primeiramente seja
CONCEDIDO PERDÃO JUDICIAL ao acusado, consequentemente
declarando a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, ou, alternativamente,
caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se diz
apenas por argumentar, REQUER então a aplicado a pena mínima, bem
como seja REDUZIDA em 2/3 e consequentemente seja convertida em
pena restritiva de direitos, ou ainda em regime aberto, e no mais se
reservando ao direito de proceder em maiores delongas suas
justificativas defensivas nas considerações finais escritas ou em
audiência de julgamento, protestando, de logo, provar o alegado por
todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se,
sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas e do próprio
acusado, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxx, 00 de janeiro de 2015.
ADVOGADO SUBSCRITOT
OAB/UF 00.000
DOCUMENTOS EM ANEXO:
14
ADVOGADO SR .TAL
Advocacia
__________________________________________________
01- Declaração de Pobreza;
02- Termo de Acordo de Colaboração Premiada;
03- Procuração da Patrona;
04- Outros;

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Resposta a Acusação - Penal

  • 1. 1 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª CRIMINAL DE ................................/UF. Processo n. _____________________ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nesses autos (acima epigrafados), intermediado por sua mandatária subscritora, comparece tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
  • 2. 2 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ RATIO SCRIPTA I- DOS FATOS O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, porque segundo consta nos autos supostamente integraria uma associação criminosa armada organizada, estruturada e comandada pelo Estado Maior do 00° BPM, porque estaria desempenhando função de moto taxista onde transitava pela área circunscricional do 00° BPM (xxxxxxx), conhecendo bem a região, assim como os demais lesados mediatos (moto taxistas, cooperativas de vans, condutores de vans e de Kombís). Segundo narra à denúncia, este 00° denunciado teria sido recrutado por alguns policiais militares do 00° BPM, ora também denunciados, para integrar a associação criminosa armada para que viesse a exercer a função de arrecadador de valores pecuniários provenientes de propinas exigidas semanalmente pela associação criminosa dos lesados mediatos, sendo que ele seria quem repassava os valores pecuniários arrecadados para os policiais do Estado Maior do 00° BPM. Sustenta ainda que, a associação criminosa também procurava usar os serviços de integrantes não policiais militares até mesmo para disfarçar a atuação criminosa e dificultar a detecção de exigência e arrecadação de propinas.
  • 3. 3 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ Alega ainda que durante as investigações teria constatado que este 00° denunciado à época dos fatos, utilizava-se do terminal telefônico ID 000000000000000 (Rádio Nextel), cujo monitoramento com autorização deste R. Juízo teria comprovando que o mesmo procurava periodicamente, em especial às sextas-feiras e, às vezes, aos sábados, exercer a função de fazer o recolhimento de propinas das pessoas que atuavam com o transporte alternativo de pessoas pela área do 00° BPM, sendo que também teria a incumbência de atuar como intermediário entre os lesados mediatos (cooperativas de vans e condutores de vans e de Kombís, moto taxistas) que pagavam as propinas exigidas e os policiais militares integrantes da associação criminosa, em especial os vinculados à equipe de policiamento ostensivo APTRAN que era a mais produtiva do 00° BPM, sendo que deveria manter contato com os lesados mediatos, arrecadar os valores e repassar para a equipe APTRAN que, por sua vez, também repassava para o Estado-Maior do 00 BPM. Por fim sustenta que procedendo desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estaria, pois, o acusado e os demais, por conseguinte incursos nas sanções penais do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e assim requerendo ao final a condenação do acusado e dos demais corréus dos autos. Eis a síntese narrada dos fatos. II- DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA O acusado solicita nos termos da Lei 1.060 de 05/02/1950 o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação
  • 4. 4 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ econômica não lhe permite pagar as despesas e custas do processo, bem como suportar a sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois, está tendo sérias dificuldades financeiras, além de se encontrar em Liberdade Provisória concedida por este juízo. (Declaração de pobreza em anexo). Diante do exposto, Requer lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos dos dispositivos legais pertinentes e aplicáveis a espécie espelhada nesses autos. III- DO ACORDO DE COOPERAÇÃO PREMIADA Com efeito, por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. Além da citada lei que inaugurou a normatização da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do
  • 5. 5 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86). Consoante conceitua Renato Marcão, a delação premiada: "Embora a legislação esteja sujeita a críticas, a intenção é positiva, não obstante que a só adoção da delação já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado frente às variadas formas de ações, e demonstre a aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando, alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo próprio Estado". (Delação premiada. Doutrina disponível no site: http://www.coad.com.br/advonline). De plano, cumpre diferenciar o que o instituto da delação premiada é uma espécie com dois tipos, ou seja, a colaboração premiada sem delação e a colaboração premiada com delação. O colaborador da Justiça pode então, assumir culpa e não incriminar outras pessoas, nesse caso, é só colaborador, mas pode, todavia, assumir culpa confessar e delatar outras pessoas, quando teremos então à delação premiada, esta última a aplicável a espécie desses autos por força do acordo celebrado entre o acusado e o Ministério Público, consoante anexo a presente defesa preliminar. O instituto da delação premiada ocorre, portanto,
  • 6. 6 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe, mas não só isso, pois também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime, conforme também se verifica das minúcias e detalhes do depoimento prestado pelo acusado perante os representantes do Ministério Público e desta Defensora. Aspecto comuns de todos os diplomas legais que tratam do benefício e a redução de pena, que variam de um a dois terços, sendo que na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas a concessão do benefício foi ampliada até o perdão judicial, ensejando inclusive a extinção da punibilidade. Em comum também, podemos dizer que sua concessão estará sempre vinculada ao atendimento de alguns requisitos mínimos, de natureza objetiva e subjetiva. Nesse diapasão, temos como requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Por seu turno, para aferição dos requisitos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
  • 7. 7 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ Assim, a Lei 9.807/99 trouxe grande inovação no ordenamento jurídico brasileiro, ao ampliar a incidência do instituto sobre qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o delator atuou como coautor ou partícipe. Na espécie dos autos verifica-se que o acusado preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para ser beneficiado judicialmente em decorrência do acordo feito com a promotoria, primeiramente por ser primário e sem antecedentes criminais, além de possuir emprego e família, bem como pelo fato dos detalhes que o mesmo voluntariamente forneceu com precisão, detalhes estes importantes e fundamentais para o deslinde da operação policial, consoante se verifica da farta e longa denúncia feita pelo órgão ministerial no sentido de desbaratar com o crime organizado naquela região de Bangú. Nesse contexto, a delação aqui efetuada por um dos acusados de ser agente de organização criminosa e agente em condição de destaque, que uma vez acusado e cercado pelo estado, só “colaborou” com a investigação de forma oficial, após sentir esgotada a sua capacidade de homiziar seus delitos e o produto dele advindo. O ora acusado ao fazê-lo, busca o benefício da Lei, principalmente nos casos que envolvem a família e a liberdade comprometida pelo resto da vida, até porque, a sensibilidade deve dar o sinal que o silêncio contra um aparelho investigativo e judicial eficiente e atuante dentro dos limites legais, poderá ser mais prejudicial que a
  • 8. 8 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ confissão. A lei diz que tudo que o sujeito falar poderá voltar- se contra ele, e obviamente tudo que ele não falar jamais lhe trará benefício. No fim, resta claro que o fato do acusado ter confessado, assumido sua culpa, tendo detalhado os fatos e facilitado às provas delatando os outros envolvidos, há que se reconhecer que o mesmo foi um eficiente colaborador, e não um dedo-duro, o que convenhamos, quando envolve reputação e valores de segurança pública, acaba prestando um serviço à sociedade vítima, muito melhor do que calar ou dizer “que nada sabia!”. IV- DO PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO Seguindo tendência da legislação brasileira (art. 158, com o § 4º, acrescido pela Lei nº 9.269/96), a nova lei previu a delação premial como forma de extinção da punibilidade ou como causa de diminuição obrigatória de pena. Na primeira hipótese a extinção da punibilidade tem como fundamento o perdão judicial (art. 13). Na segunda, sic et simpliciter é prevista a causa de diminuição de um a dois terços (art. 14). O perdão judicial é medida de política-criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena
  • 9. 9 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ se mostra desnecessária e inútil. Trata-se, como adverte Mario Duni, de um desvio lógico do magistério punitivo, que deixará de punir uma conduta que preenche todos os requisitos legais de punição. No caso dos autos a delação do acusado se revelou medida importante ao deslinde das investigações e apurações de toda uma enorme organização criminosa agora denunciada perante este juízo. Assim, verifica-se que além do acusado ser primário, sua contribuição foi voluntária e efetiva, e caracterizada pela presença positiva e interessada do mesmo em auxiliar nas investigações oficiais e a julgar pela coragem e pela disposição em assumir a culpa e ainda detalhar toda a operação criminosa praticada por agentes da lei e da segurança pública, o acusado inclusive pôs em risco sua vida e a de seus familiares próximos, e isto por si só revela que o acusado merece ser perdoado judicialmente de todas as acusações pertinentes a sua conduta denunciada nesses autos, inclusive conforme os atuais precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Assim há entendimentos de que a decisão judicial referente ao perdão deverá ser proferida no interior do processo — salvo condenação transitada em julgado, fazendo coisa julgada de natureza material, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, por se tratar de questão relativa ao jus puniendi estatal, portanto matéria de ordem pública. Deverá, contudo, ser proferida no curso do processo, mas não necessariamente ao tempo da sentença. Oferecida à denúncia, e assim instaurada a relação processual ainda que linear, pode o magistrado, reconhecidos os requisitos de
  • 10. 10 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ ordem objetiva e subjetiva e considerando, em juízo há um tempo uno e complexo, a presença de crime em tese, a culpabilidade diferenciada do acusado e a projeção da finalidade da sanção penal na espécie, decidir pelo cabimento do perdão judicial. Se entender prematura tal decisão, poderá fazê-la ao tempo da sentença. A nova lei aplica-se aos casos já definitivamente julgados. Trata-se de lex mitior, de caráter material, e por isso de aplicação retroativa cogente em favor do condenado. Aliás, a lei na síntese que encima o seu texto expressamente refere dispor a lei sobre a proteção de acusados "ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal". A mudança do status jurídico de acusado para condenado não impede a aplicação da medida. O impeditivo legal estaria precisamente na questão relativa à natureza do perdão judicial, causa de extinção da punibilidade, que não importa nem em juízo nem em manifestação condenatória ou absolutória. Constituiria, por isso, um contra-senso conceder-se o perdão judicial para quem já tem sobre si o juízo condenatório. O argumento, contudo, não convence. A extinção da punibilidade pode e deve ser reconhecida tanto na fase processual quanto na fase da execução da pena, e nesta última, seja mediante apreciação jurisdicional pelo Juízo das Execuções, seja mediante revisão criminal, independentemente da compreensão estrita de seu cabimento na fase processual que antecede à sentença condenatória.
  • 11. 11 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ De qualquer modo, deve-se ajustar a natureza do perdão judicial à nova disciplina que lhe permite a aplicação inclusive aos condenados que tenham colaborado voluntária e efetivamente, e que com eficácia tenha sido atingido um dos resultados justificadores da aplicação do instituto. Nesse ajuste fino do instituto do perdão judicial, à luz da nova legislação, pode-se conceituá-lo como medida de política- criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil, seja deixando de aplicar a sanção penal, seja fazendo cessar o cumprimento da reprimenda, cancelando-se, neste caso, inclusive os efeitos genéricos e específicos da condenação. Assim, tendo em consideração a primariedade e a efetiva colaboração do acusado, REQUER esta Defesa, se digne Vossa Excelência, em acolher o petitório de PERDÃO JUDICIAL, e consequentemente, declarando EXTINTO O FEITO em relação ao ora acusado, por ser medida equânime amparada pela legislação pertinente ora em comento. V- DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS Contudo, alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão do perdão judicial, por entender que não teria ocorrido a colaboração voluntária do acusado, requer então seja aplicado à penalidade em seu mínimo legal, bem como seja ainda reduzida à reprimenda em dois terços e consequentemente, seja convertida em pena restritiva de direitos ou com regime aberto, consoante o precedente do Egrégio TJRJ:
  • 12. 12 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ DELAÇÃO - CAUSA REDUTORA DE PENA. O legislador, com o advento do artigo 7º da Lei nº 8.072/90, introduziu, no artigo 159 do Código Penal, um novo parágrafo 4º, pelo qual estabeleceu uma nova causa redutora de pena em favor de co-autor ou partícipe de extorsão mediante sequestro, praticada em quadrilha ou bando, que vier a denunciar o delito à autoridade, facilitando, desta forma, o restabelecimento da liberdade do sequestrado, devendo a pena cominada sofrer uma diminuição entre um e dois terços. Posteriormente, a Lei nº 9.269/96 deu nova redação ao aludido dispositivo legal, possibilitando que a delação premiada possa ser reconhecida quando ocorrer mero concurso de pessoas, desde que um dos concorrentes informe à autoridade o fato típico (...). (TJ-RJ - Rev. 77/2002 - Publ. em 18-2-2004). Outrossim, a defesa arrola adiante a relação de nomes das testemunhas que comparecerão em audiência independente de intimação: 1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 4. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx VI- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
  • 13. 13 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ Destarte, espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, se REQUER primeiramente seja CONCEDIDO PERDÃO JUDICIAL ao acusado, consequentemente declarando a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, ou, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se diz apenas por argumentar, REQUER então a aplicado a pena mínima, bem como seja REDUZIDA em 2/3 e consequentemente seja convertida em pena restritiva de direitos, ou ainda em regime aberto, e no mais se reservando ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais escritas ou em audiência de julgamento, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas e do próprio acusado, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. xxxxxxxxxxxxx, 00 de janeiro de 2015. ADVOGADO SUBSCRITOT OAB/UF 00.000 DOCUMENTOS EM ANEXO:
  • 14. 14 ADVOGADO SR .TAL Advocacia __________________________________________________ 01- Declaração de Pobreza; 02- Termo de Acordo de Colaboração Premiada; 03- Procuração da Patrona; 04- Outros;