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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
03º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, por seu Advogado infra-assinado, vem à
presença de Vossa Excelência, requerer a remessa do incluso Recurso
Especial ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o seu regular processamento.
São Paulo, 01 de Abril de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos
presentes autos, por intermédio de seu Advogado infra-assinado, vem
perante Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal e artigo 26 e seguintes da Lei 8.038/90, interpor
RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pelo 03º Grupo Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal,
pelos crimes de extorsão, furto qualificado e estelionato, na dosimetria das
penas foram levadas em consideração os antecedentes por crimes pelos quais o
réu já cumpriu pena, incorrendo os Desembargadores em manifesto bis in
idem razão pela qual a majoração da sua pena não foi idoneamente
fundamentada, violando o disposto no artigo 59 do Código Penal, além de ir de
encontro ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ainda não foi levada em consideração a consunção
operada, nos delitos de furto e estelionato, sendo o delito de furto absolvido
pelos de estelionato, haja vista o furto de talonário de cheques em branco ser
mero crime meio, para a pratica do crime fim, qual seja o estelionato,.
O v. acórdão do 03º Grupo, não levou em consideração
reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça a quo, no sentido de que me
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situações paradigmáticas houve a absorção do furto pelo estelionato, nem
ainda as jurisprudências dos tribunais de justiça dos estados no mesmo
sentido.
Ante a inexistência de jurisprudência consolidada nos
tribunais Superiores atinentes a matéria, bem como em virtude do cipoal de
decisões conflitantes em todos os tribunais de Justiça dos estados, a
necessidade de se realizar a apreciação do presente Recurso Especial pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em virtude da interpretação divergente
operada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange a possibilidade de
consunção entre os delitos de furto e estelionato.
Requer, portanto, seja o presente recurso admitido,
encaminhados os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, para revisão da
matéria debatida.
São Paulo, 01 de Abril de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268
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Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDO TRIBUNAL,
EMINENTES MINISTROS,
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
O revisionando foi denunciado como incurso nos
artigos 158 caput, do Código Penal; 155,§4 inciso II, (primeira figura abuso de
confiança) do Código Penal; e 171, caput, do Código Penal, por vinte seis vezes,
c.c os seus artigos 71, caput e 29, caput; todos combinados com o Artigo 69 do
Código Penal (fls.01/05).
A denúncia foi recebida em 28.04.2009 (fls. 160).
O acusado foi citado (fls. 174vº), sendo apresentada
resposta à acusação (fls. 177vº).
Durante a instrução foi ouvida a vítima via sistema de
áudio e vídeo digitais (DVD) (fls. 241), 03 (três) testemunhas. Uma de acusação
(fls. 202), duas testemunhas de defesa (fls. 232/233) e interrogado o réu
também sob a forma de gravação em vídeo (DVD) (fls. 241). O Ministério
Público e a Defensoria Pública promoveram os debates orais.
Por r. sentença de fls. 279/283, o MM. Juiz de
primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.
Houve interposição de recurso de apelação por parte
do Ministério Público (fls. 286), devidamente arrazoado (fls. 289/300) e contra-
arrazoado (fls. 302/308).
O Ministério Público manifestou-se em grau recursal
pelo provimento do recurso (fls. 313/315).
Por votação unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o acusado
5
como incurso no art. 158, caput, no artigo 155, §4 inciso II. E no artigo 171,
caput (por vinte e seis vezes em continuidade), na forma do Artigo 69, todos do
Código Penal, à pena de 009 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado
(fls. 326/332).
Em 10.02.2014, o V. Acórdão de fls. 326/332
transitou em julgado (fls. 351).
Houve interposição da revisão criminal julgada em 12 de
Março de 2015, com fundamento na ausência de provas, cinsunção do furto
pelo estelionato e erro na dosimetria da pena.
O 03º Grupo Criminal indeferiu a pretensão do Réu,
mantendo se a condenação do mesmo, nos moldes do acórdão revisionado.
Ocorre que houve violação literal ao disposto nos artigos
59, 155 c/c 171 todos do Código Penal, além de tal entendimento ir de
encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo ser reformado
o v. acórdão nos termos adiante explicitados.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Conforme será demonstrado, o recurso merece ser
admitido.
O recurso é tempestivo, vez que a publicação do acórdão
se deu em 20 de Março de 2015, e o presente recurso está dentro dos quinze
dias estabelecidos pela legislação de regência.
Resta cabalmente comprovada o preenchimento dos
requisitos da alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal o recurso
merece ser conhecido, visto que a decisão recorrida diverge de soluções
aplicadas a casos idênticos pelos Tribunais de Justiça dos Estados (acórdãos
anexos).
6
Quanto à admissibilidade recursal em matéria criminal,
também resta consignar que no acórdão oriundo da revisão criminal, foi
reconhecido o prequestionamento pelo Tribunal de Justiça, de forma expressa
De toda forma, é fato que houve prequestionamento,
inclusive sendo reconhecido de forma expressa pelo Acórdão da Revisão
Criminal.
Por oportuno, cumpre tornar claro que o presente
recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou
deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados,
cuida-se sim de que seja afastada a negativa de vigência que transparece
da própria fundamentação do acórdão. Este questionamento não é fático, e
sim jurídico razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de
Recurso Especial.
Toda a matéria foi debatida no Tribunal de origem
conforme se observa do acórdão combatido. Preenchido, pois, o requisito do
prequestionamento.
3. DA EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO FURTO PELO
ESTELIONATO)
O recorrente teve mantida sua condenação pelo delito de
furto, pois o Tribunal, não reconheceu a existência da consunção entre o delito
meio, (furto) pelo delito fim (estelionato).
Porém é cabal e cristalina a absorção da conduta (furto
de talonário de cheques em branco), pela conduta fim (estelionato), consistente
na fraude na emissão das cártulas e apresentação posterior, visando um
enriquecimento sem causa.
No caso em tela o Tribunal de Justiça não levou em
consideração os entendimentos jurisprudenciais atinentes a matéria, nem
ainda os entendimentos doutrinários lançados aos autos.
7
O Réu subtraiu da vitima talões de cheque e em
manifesta fraude preencheu as cártulas e apresentou no comércio,
obtendo vantagem ilícita, fazendo-se passar por outra pessoa.
Excelências do simples relato acima indicado, já se
verifica que o objetivo do Réu era praticar estelionato, furtando talonário
de cheques, somente como meio para obtenção da vantagem ilícita.
Os acórdãos em anexo aos autos nos dão conta de que
em situações paradigmáticas, onde se verifica que o fim almejado era o
estelionato, o furto de talonário de cheques, ou cartões de crédito, são
somente crimes meio, devendo com isso serem absorvidos pelo delito fim,
qual seja o estelionato.
Ainda em que pese os entendimentos contrários, não
houve desígnio autônomo, o único desígnio do Réu foi realizar os
estelionatos, utilizando para este fim os talonários de cheque em branco.
Conforme as ementas abaixo colacionadas, verifica-se
que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir decisão, deu
interpretação divergente a outros tribunais de Justiça dos Estados, e até
decisões contrárias a reiterados entendimentos jurisprudenciais oriundos
de suas camaras.
Não se está manejando o presente Recurso Especial,
para combater divergência jurisprudencial interna de Tribunal de Estado,
mas sim a divergência entre a interpretação dada a dispositivo de lei
federal, entre os Tribunais de Justiça dos Estados da Federação.
Como exemplo temos as seguintes ementas:
Pelo tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM O MESMO
DESÍGNIO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática do crime de furto qualificado
fica absorvida pelo posterior estelionato quando este consiste o fim pretendido pelo
apelante com a prática da subtração. 2. A fixação da pena-base deve ser precedida de
fundamentada análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal,
merecendo reexame na Instância Revisora caso se mostre inadequada. 3. Se o acusado foi
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assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, pois beneficiado pela
Lei Estadual 14939/03. 4. Dado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal
1.0518.10.019783-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO -
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO PELO
CRIME FIM - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS -
CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O julgador, ao decidir, não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os pontos que a parte entender relevante, podendo fazê-lo
implicitamente. 02. O estelionato absorve o delito de furto qualificado quando este constitui
meio para se atingir o estelionato. 03. Resta configurado o delito de estelionato, porque o
réu com vontade livre e consciente pagou mercadoria com cheque de terceiro, mediante a
falsificação da assinatura do titular da conta bancária, obtendo, com isso, indevida
vantagem patrimonial. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJMG -
Apelação Criminal 1.0525.06.089109-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 29/07/2014)
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO E ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - DELITO
COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE FURTO SEJA ABSORVIDO PELO CRIME
DE ESTELIONATO. TRATANDO-SE DE DELITO PRATICADO NA
CLANDESTINIDADE É DE DAR-SE ESPECIAL RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DA
VÍTIMA, COMO ELEMENTO DE PROVA, DESDE QUE NÃO DESTOEM DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE NÃO SE ENCONTREM, NOS AUTOS, INDÍCIOS
OU PROVAS DE QUE ELA PRETENDA INCRIMINAR PESSOAS INOCENTES.
PERCEBENDO-SE COM CLAREZA QUE O ACUSADO NÃO DETINHA UM
PROPÓSITO AUTÔNOMO NO FURTO DAS FOLHAS DE CHEQUE, OU SEJA, NÃO
VISAVA OUTRA FINALIDADE SENÃO OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM
PREJUÍZO ALHEIO, DEVE O CRIME FIM DE ESTELIONATO ABSORVER O
CRIME MEIO DE FURTO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE
ESTE ÚLTIMO NÃO PASSOU DE ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. (TJMG - Apelação
Criminal 1.0035.12.012112-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014)
Pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO. ARTS. 155,
CAPUT, E 171, CAPUT, OS DOIS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA
CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DA FUNGIBILIDADE. DELITOS NÃO AFETOS À COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO ART. 415, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FURTO COMO CRIME- MEIO PARA O DELITO DE
ESTELIONATO (FIM).INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU DA
ABSORÇÃO). SUBTRAÇAODE DUAS FOLHAS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO DE UMA
DELAS PARA EFETUAR COMPRAS EM UM SUPERMERCADO E, AINDA, RECEBER
PARTE DO VALOR EM DINHEIRO COMO TROCO. ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DO DELITO DE FURTO. ESTELIONATO
COMPROVADO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO AMPARADA NAS
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DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART.197, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.A) É de se receber o recurso em sentido estrito como
apelação em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e da
fungibilidade, nos --Apelação Criminal nº 1.163.350-8--2 termos do art. 579, caput,
do Código de Processo Penal.B) Tanto o crime de furto como o de estelionato não estão
afetos à competência do Tribunal do Júri (art.74, § 1º, do Código de Processo Penal),
portanto, totalmente descabido falar-se em "decisão de pronúncia" e "absolvição
sumária do art. 415, do Código de Processo Penal".C) Na hipótese, ficou claro que a
apelante subtraiu duas folhas de cheques, em branco, do talonário da vítima,
apenas e tão-somente para utilizar uma delas como forma de pagamento de
compras que fez no supermercado recebendo, ainda, parte do valor em dinheiro
na forma de troco.D) Ora, o furto quando utilizado para a prática de estelionato
(crime-fim), deve ser considerado crime- meio, ou seja, ante factum não punível,
impondo-se, pois, quanto ao primeiro (furto) a necessária solução absolutória, em
consonância com o disposto no art.386, III, do Código de Processo Penal.E) O
delito de estelionato nada mais é do que o uso de meio fraudulento (cheque
furtado) para ludibriar alguém (caixa do mercado), ou manter o engano já
existente, objetivando vantagem ilícita (produtos e dinheiro) para o próprio
agente ou para terceiro, mediante prejuízo da vítima (Supermercado),
exatamente como se verifica na espécie.--Apelação Criminal nº 1.163.350-8--3 F)
Houve compatibilidade e concordância entre a confissão da recorrente e as demais
provas produzidas, nos termos do art. 197, do Código de Processo Penal.(TJPR - 3ª
C.Criminal - AC - 1163350-8 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - -
J. 13.03.2014)
Pelo Tribunal de justiça de São Paulo:
Apelação Criminal FURTO e ESTELIONATO. Conjunto probatório suficiente para a
condenação. Depoimentos da vítima e testemunhas. Consunção. Reconhecimento.
Necessidade. Pena. Redução. Parcial provimento ao apelo.
(Relator(a): Rachid Vaz de Almeida; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 03/03/2015)
APELAÇÃO FURTO CONSUMADO ESTELIONATO CONSUMADO PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DESPACHO
QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESPACHO CONSISTENTE EM JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINAR
REJEITADA MÉRITO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
ÚNICO DE ESTELIONATO CONSUMADO REDUÇÃO DAS PENAS RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 171352620098260320 SP 0017135-
26.2009.8.26.0320, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 10/11/2011, 10ª Câmara
de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2011)
APELAÇÃOESTELIONATOAUTORIAE MATERIALIDADE DEMONSTRADAS FURTO
QUALIFICADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃODE CRIME ÚNICO
DE ESTELIONATOCONSUMADO FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00043806620088260073 SP
0004380-66.2008.8.26.0073, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 21/11/2013, 10ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2013)
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Apelação. Furto e estelionato. Conflito aparente de normas. Ocorrência. Aplicação do
critério da consunção. Delito de furto que serviu como meio para perpetração do delito de
estelionato. Afastamento da condenação por furto. Reconhecimento da forma tentada.
Impossibilidade. Acusado que logrou efetuar compras com o cartão bancário da vítima.
Apelo parcialmente provido para afastar a condenação por furto. (TJ-SP - APL:
00007801920088260176 SP 0000780-19.2008.8.26.0176, Relator: Souza Nucci, Data de
Julgamento: 04/06/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/06/2013)
Pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
0001617-31.2005.8.19.0061 - APELAÇÃO
Des(a). GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Julgamento: 26/11/2009 - QUINTA
CÂMARA CRIMINAL
ANTEFATO IMPUNIVEL
FURTO INTEGROU A CONDUTA QUE TIPIFICOU O ESTELIONATO
INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A PRATICA DO ESTELIONATO
CRIME IMPOSSIVEL
ABSOLVICAO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO E
ESTELIONATO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXIGÊNCIA DE
SEMELHANÇA DO MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO QUE
TINHA POR FIM ÚLTIMO E EXCLUSIVO ASSEGURAR O SUCESSO DO FURTO.
IDENTIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE EVIDENCIA QUE O FURTO,
NESTE CASO, INTEGRA O ESTELIONATO, EIS QUE CONSTITUI CRIME-MEIO.
ANTEFATO IMPUNÍVEL. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A
PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL.
Apelado condenado pela prática de furto consumado e estelionato tentado em continuidade
delitiva. Recurso ministerial que pretende o afastamento da continuidade e o
reconhecimento do concurso material. Crime continuado não caracterizado, na medida em
que não verificada a semelhança dos modos de execução dos delitos. Concurso material
que, todavia, não pode ser reconhecido. Estelionato que visava exclusivamente garantir o
sucesso do furto anterior, por meio da apresentação dos cheques subtraídos em uma loja.
Havendo identidade de elemento subjetivo e do bem jurídico atingido, deve-se reconhecer
que o furto integrou a conduta que tipificou o estelionato. Relação de continente e conteúdo
que impõe a aplicação do princípio da consunção. Antefato impunível. Inidoneidade,
todavia, do meio empregado para a prática do estelionato, revelada pelo fato de o acusado
ter se apresentado na loja onde pretendia fazer compras como enteado do titular do
cheque, quando era a gerente do próprio estabelecimento a verdadeira enteada. Absolvição
que se impõe.RECURSO DESPROVIDO. TJRJ ApCrim 2009.050.00360, Rel. Des. Luiz
Felipe Haddad, julgado em 03/03/2009.
11
LOGO, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO
V. ACÓRDÃO, PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO PARA QUE SE VERIFIQUE QUE A SITUAÇÃO
JURÍDICA DO PRESENTE FEITO E DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SÃO
IDÊNTICOS.
Dessa forma, é evidente que a decisão proferida em sede
de revisão criminal, deu interpretação divergente, a dispositivos de Lei Federal,
no caso artigos 155 e 171 caput do Código Penal, em manifesta contrariedade
ao disposto na Constituição Federal, e com isso abrindo possibilidade de
discussão perante esta Egrégia Corte Superior de Justiça.
O que se busca neste reclamo especial é que se faça
justiça, pois o Réu foi condenado nas penas do crime de furto, mesmo estando
o mesmo absorvido pelo Estelionato, e este ultimo fulminado pela Prescrição,
conforme se denota do Acórdão revisionado.
O principio da consunção é construção jurisprudencial e
doutrinária, com ampla aceitação nos tribunais Superiores, haja vista, ser
objeto de Sumula ementada pelo STJ, no caso a sumula 17, com o seguinte
teor “ quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,
é por este absorvido”, não tendo há o que se falar em impossibilidade de
conhecimento do presente apelo, por afronta implícita a artigo de lei, a correta
aplicação da lei penal, é fundamento idôneo para analise do recurso especial,
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desta maneira, como acima explicitado, o acórdão foi
exarado em manifesta afronta a interpretação reiterada dos Tribunais de
Justiça dos Estados, conforme preconiza a alínea “c” do Art. 105 da
Constituição Federal.
Diante disso, verifica-se que o acórdão combatido, padece
de vicio insanável, qual seja, foi proferido em afronta a jurisprudência
dominante dos Tribunais de Justiça dos Estados, e dos Tribunais Superiores,
sendo de rigor que seja declarada a nulidade do v. acórdão, no ponto em
que não admite a consunção do crime de furto pelo de estelionato, e
12
estando o ultimo prescrito, que seja declarada em virtude disso a
prescrição do crime de furto(meio), pois o mesmo foi mero antecedente do
crime de estelionato, restando este ultimo fulminado pela prescrição.
Assim, requer-se ainda seja revista em consequência do
reconhecimento da consunção, a dosimetria da pena, excluindo a pena pelo
crime de furto, ante a absorção do mesmo pelo estelionato.
4. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, aguarda-se seja o presente Recurso
Especial recebido e julgado procedente, para que seja reconhecida a nulidade
do v. acórdão, uma vez que a consunção do crime de furto pelo de
estelionato é evidente, sendo reconhecido o direito do recorrente a uma
nova dosimetria da pena, em virtude do crime de estelionato restar
prescrito.
E com isso a pena pelo crime de furto deve ser
extinta, ante a prescrição do crime fim (estelionato), atraindo com isso a
mesma causa de extinção de punibilidade (prescrição) ao crime meio
(furto).
Subsidiariamente, requer-se que seja a pena reduzida ao
afastando-se a condenação pelo crime do Artigo 155 e ss do Código Penal.
Neste passo, reduzindo-se a pena, requer-se seja revisto o regime de
cumprimento de pena, fixando-se o regime aberto para o início de
cumprimento da pena privativa de liberdade
São Paulo, 01 de ABRIL de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268

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Recurso especial questiona consunção entre furto e estelionato

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 03º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000 NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050 Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a remessa do incluso Recurso Especial ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o seu regular processamento. São Paulo, 01 de Abril de 2015. ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO OAB/SP 311.268
  • 2. 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000 NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050 Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu Advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 26 e seguintes da Lei 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pelo 03º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal, pelos crimes de extorsão, furto qualificado e estelionato, na dosimetria das penas foram levadas em consideração os antecedentes por crimes pelos quais o réu já cumpriu pena, incorrendo os Desembargadores em manifesto bis in idem razão pela qual a majoração da sua pena não foi idoneamente fundamentada, violando o disposto no artigo 59 do Código Penal, além de ir de encontro ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Ainda não foi levada em consideração a consunção operada, nos delitos de furto e estelionato, sendo o delito de furto absolvido pelos de estelionato, haja vista o furto de talonário de cheques em branco ser mero crime meio, para a pratica do crime fim, qual seja o estelionato,. O v. acórdão do 03º Grupo, não levou em consideração reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça a quo, no sentido de que me
  • 3. 3 situações paradigmáticas houve a absorção do furto pelo estelionato, nem ainda as jurisprudências dos tribunais de justiça dos estados no mesmo sentido. Ante a inexistência de jurisprudência consolidada nos tribunais Superiores atinentes a matéria, bem como em virtude do cipoal de decisões conflitantes em todos os tribunais de Justiça dos estados, a necessidade de se realizar a apreciação do presente Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em virtude da interpretação divergente operada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange a possibilidade de consunção entre os delitos de furto e estelionato. Requer, portanto, seja o presente recurso admitido, encaminhados os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, para revisão da matéria debatida. São Paulo, 01 de Abril de 2015. ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO OAB/SP 311.268
  • 4. 4 Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000 NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050 Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COLENDO TRIBUNAL, EMINENTES MINISTROS, 1. BREVE RELATO DO PROCESSO O revisionando foi denunciado como incurso nos artigos 158 caput, do Código Penal; 155,§4 inciso II, (primeira figura abuso de confiança) do Código Penal; e 171, caput, do Código Penal, por vinte seis vezes, c.c os seus artigos 71, caput e 29, caput; todos combinados com o Artigo 69 do Código Penal (fls.01/05). A denúncia foi recebida em 28.04.2009 (fls. 160). O acusado foi citado (fls. 174vº), sendo apresentada resposta à acusação (fls. 177vº). Durante a instrução foi ouvida a vítima via sistema de áudio e vídeo digitais (DVD) (fls. 241), 03 (três) testemunhas. Uma de acusação (fls. 202), duas testemunhas de defesa (fls. 232/233) e interrogado o réu também sob a forma de gravação em vídeo (DVD) (fls. 241). O Ministério Público e a Defensoria Pública promoveram os debates orais. Por r. sentença de fls. 279/283, o MM. Juiz de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público (fls. 286), devidamente arrazoado (fls. 289/300) e contra- arrazoado (fls. 302/308). O Ministério Público manifestou-se em grau recursal pelo provimento do recurso (fls. 313/315). Por votação unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o acusado
  • 5. 5 como incurso no art. 158, caput, no artigo 155, §4 inciso II. E no artigo 171, caput (por vinte e seis vezes em continuidade), na forma do Artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 009 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 326/332). Em 10.02.2014, o V. Acórdão de fls. 326/332 transitou em julgado (fls. 351). Houve interposição da revisão criminal julgada em 12 de Março de 2015, com fundamento na ausência de provas, cinsunção do furto pelo estelionato e erro na dosimetria da pena. O 03º Grupo Criminal indeferiu a pretensão do Réu, mantendo se a condenação do mesmo, nos moldes do acórdão revisionado. Ocorre que houve violação literal ao disposto nos artigos 59, 155 c/c 171 todos do Código Penal, além de tal entendimento ir de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo ser reformado o v. acórdão nos termos adiante explicitados. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO Conforme será demonstrado, o recurso merece ser admitido. O recurso é tempestivo, vez que a publicação do acórdão se deu em 20 de Março de 2015, e o presente recurso está dentro dos quinze dias estabelecidos pela legislação de regência. Resta cabalmente comprovada o preenchimento dos requisitos da alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal o recurso merece ser conhecido, visto que a decisão recorrida diverge de soluções aplicadas a casos idênticos pelos Tribunais de Justiça dos Estados (acórdãos anexos).
  • 6. 6 Quanto à admissibilidade recursal em matéria criminal, também resta consignar que no acórdão oriundo da revisão criminal, foi reconhecido o prequestionamento pelo Tribunal de Justiça, de forma expressa De toda forma, é fato que houve prequestionamento, inclusive sendo reconhecido de forma expressa pelo Acórdão da Revisão Criminal. Por oportuno, cumpre tornar claro que o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de que seja afastada a negativa de vigência que transparece da própria fundamentação do acórdão. Este questionamento não é fático, e sim jurídico razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial. Toda a matéria foi debatida no Tribunal de origem conforme se observa do acórdão combatido. Preenchido, pois, o requisito do prequestionamento. 3. DA EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO FURTO PELO ESTELIONATO) O recorrente teve mantida sua condenação pelo delito de furto, pois o Tribunal, não reconheceu a existência da consunção entre o delito meio, (furto) pelo delito fim (estelionato). Porém é cabal e cristalina a absorção da conduta (furto de talonário de cheques em branco), pela conduta fim (estelionato), consistente na fraude na emissão das cártulas e apresentação posterior, visando um enriquecimento sem causa. No caso em tela o Tribunal de Justiça não levou em consideração os entendimentos jurisprudenciais atinentes a matéria, nem ainda os entendimentos doutrinários lançados aos autos.
  • 7. 7 O Réu subtraiu da vitima talões de cheque e em manifesta fraude preencheu as cártulas e apresentou no comércio, obtendo vantagem ilícita, fazendo-se passar por outra pessoa. Excelências do simples relato acima indicado, já se verifica que o objetivo do Réu era praticar estelionato, furtando talonário de cheques, somente como meio para obtenção da vantagem ilícita. Os acórdãos em anexo aos autos nos dão conta de que em situações paradigmáticas, onde se verifica que o fim almejado era o estelionato, o furto de talonário de cheques, ou cartões de crédito, são somente crimes meio, devendo com isso serem absorvidos pelo delito fim, qual seja o estelionato. Ainda em que pese os entendimentos contrários, não houve desígnio autônomo, o único desígnio do Réu foi realizar os estelionatos, utilizando para este fim os talonários de cheque em branco. Conforme as ementas abaixo colacionadas, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir decisão, deu interpretação divergente a outros tribunais de Justiça dos Estados, e até decisões contrárias a reiterados entendimentos jurisprudenciais oriundos de suas camaras. Não se está manejando o presente Recurso Especial, para combater divergência jurisprudencial interna de Tribunal de Estado, mas sim a divergência entre a interpretação dada a dispositivo de lei federal, entre os Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Como exemplo temos as seguintes ementas: Pelo tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM O MESMO DESÍGNIO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática do crime de furto qualificado fica absorvida pelo posterior estelionato quando este consiste o fim pretendido pelo apelante com a prática da subtração. 2. A fixação da pena-base deve ser precedida de fundamentada análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, merecendo reexame na Instância Revisora caso se mostre inadequada. 3. Se o acusado foi
  • 8. 8 assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, pois beneficiado pela Lei Estadual 14939/03. 4. Dado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.10.019783-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO PELO CRIME FIM - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O julgador, ao decidir, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os pontos que a parte entender relevante, podendo fazê-lo implicitamente. 02. O estelionato absorve o delito de furto qualificado quando este constitui meio para se atingir o estelionato. 03. Resta configurado o delito de estelionato, porque o réu com vontade livre e consciente pagou mercadoria com cheque de terceiro, mediante a falsificação da assinatura do titular da conta bancária, obtendo, com isso, indevida vantagem patrimonial. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.06.089109-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 29/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO - FURTO E ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - DELITO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE FURTO SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE ESTELIONATO. TRATANDO-SE DE DELITO PRATICADO NA CLANDESTINIDADE É DE DAR-SE ESPECIAL RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DA VÍTIMA, COMO ELEMENTO DE PROVA, DESDE QUE NÃO DESTOEM DO CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE NÃO SE ENCONTREM, NOS AUTOS, INDÍCIOS OU PROVAS DE QUE ELA PRETENDA INCRIMINAR PESSOAS INOCENTES. PERCEBENDO-SE COM CLAREZA QUE O ACUSADO NÃO DETINHA UM PROPÓSITO AUTÔNOMO NO FURTO DAS FOLHAS DE CHEQUE, OU SEJA, NÃO VISAVA OUTRA FINALIDADE SENÃO OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, DEVE O CRIME FIM DE ESTELIONATO ABSORVER O CRIME MEIO DE FURTO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE ESTE ÚLTIMO NÃO PASSOU DE ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. (TJMG - Apelação Criminal 1.0035.12.012112-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014) Pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO. ARTS. 155, CAPUT, E 171, CAPUT, OS DOIS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA FUNGIBILIDADE. DELITOS NÃO AFETOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO ART. 415, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FURTO COMO CRIME- MEIO PARA O DELITO DE ESTELIONATO (FIM).INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU DA ABSORÇÃO). SUBTRAÇAODE DUAS FOLHAS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EFETUAR COMPRAS EM UM SUPERMERCADO E, AINDA, RECEBER PARTE DO VALOR EM DINHEIRO COMO TROCO. ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DO DELITO DE FURTO. ESTELIONATO COMPROVADO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO AMPARADA NAS
  • 9. 9 DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART.197, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A) É de se receber o recurso em sentido estrito como apelação em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, nos --Apelação Criminal nº 1.163.350-8--2 termos do art. 579, caput, do Código de Processo Penal.B) Tanto o crime de furto como o de estelionato não estão afetos à competência do Tribunal do Júri (art.74, § 1º, do Código de Processo Penal), portanto, totalmente descabido falar-se em "decisão de pronúncia" e "absolvição sumária do art. 415, do Código de Processo Penal".C) Na hipótese, ficou claro que a apelante subtraiu duas folhas de cheques, em branco, do talonário da vítima, apenas e tão-somente para utilizar uma delas como forma de pagamento de compras que fez no supermercado recebendo, ainda, parte do valor em dinheiro na forma de troco.D) Ora, o furto quando utilizado para a prática de estelionato (crime-fim), deve ser considerado crime- meio, ou seja, ante factum não punível, impondo-se, pois, quanto ao primeiro (furto) a necessária solução absolutória, em consonância com o disposto no art.386, III, do Código de Processo Penal.E) O delito de estelionato nada mais é do que o uso de meio fraudulento (cheque furtado) para ludibriar alguém (caixa do mercado), ou manter o engano já existente, objetivando vantagem ilícita (produtos e dinheiro) para o próprio agente ou para terceiro, mediante prejuízo da vítima (Supermercado), exatamente como se verifica na espécie.--Apelação Criminal nº 1.163.350-8--3 F) Houve compatibilidade e concordância entre a confissão da recorrente e as demais provas produzidas, nos termos do art. 197, do Código de Processo Penal.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1163350-8 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 13.03.2014) Pelo Tribunal de justiça de São Paulo: Apelação Criminal FURTO e ESTELIONATO. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Depoimentos da vítima e testemunhas. Consunção. Reconhecimento. Necessidade. Pena. Redução. Parcial provimento ao apelo. (Relator(a): Rachid Vaz de Almeida; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 03/03/2015) APELAÇÃO FURTO CONSUMADO ESTELIONATO CONSUMADO PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESPACHO CONSISTENTE EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ESTELIONATO CONSUMADO REDUÇÃO DAS PENAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 171352620098260320 SP 0017135- 26.2009.8.26.0320, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 10/11/2011, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2011) APELAÇÃOESTELIONATOAUTORIAE MATERIALIDADE DEMONSTRADAS FURTO QUALIFICADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃODE CRIME ÚNICO DE ESTELIONATOCONSUMADO FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00043806620088260073 SP 0004380-66.2008.8.26.0073, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 21/11/2013, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2013)
  • 10. 10 Apelação. Furto e estelionato. Conflito aparente de normas. Ocorrência. Aplicação do critério da consunção. Delito de furto que serviu como meio para perpetração do delito de estelionato. Afastamento da condenação por furto. Reconhecimento da forma tentada. Impossibilidade. Acusado que logrou efetuar compras com o cartão bancário da vítima. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação por furto. (TJ-SP - APL: 00007801920088260176 SP 0000780-19.2008.8.26.0176, Relator: Souza Nucci, Data de Julgamento: 04/06/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/06/2013) Pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0001617-31.2005.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a). GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Julgamento: 26/11/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL ANTEFATO IMPUNIVEL FURTO INTEGROU A CONDUTA QUE TIPIFICOU O ESTELIONATO INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A PRATICA DO ESTELIONATO CRIME IMPOSSIVEL ABSOLVICAO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXIGÊNCIA DE SEMELHANÇA DO MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO QUE TINHA POR FIM ÚLTIMO E EXCLUSIVO ASSEGURAR O SUCESSO DO FURTO. IDENTIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE EVIDENCIA QUE O FURTO, NESTE CASO, INTEGRA O ESTELIONATO, EIS QUE CONSTITUI CRIME-MEIO. ANTEFATO IMPUNÍVEL. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. Apelado condenado pela prática de furto consumado e estelionato tentado em continuidade delitiva. Recurso ministerial que pretende o afastamento da continuidade e o reconhecimento do concurso material. Crime continuado não caracterizado, na medida em que não verificada a semelhança dos modos de execução dos delitos. Concurso material que, todavia, não pode ser reconhecido. Estelionato que visava exclusivamente garantir o sucesso do furto anterior, por meio da apresentação dos cheques subtraídos em uma loja. Havendo identidade de elemento subjetivo e do bem jurídico atingido, deve-se reconhecer que o furto integrou a conduta que tipificou o estelionato. Relação de continente e conteúdo que impõe a aplicação do princípio da consunção. Antefato impunível. Inidoneidade, todavia, do meio empregado para a prática do estelionato, revelada pelo fato de o acusado ter se apresentado na loja onde pretendia fazer compras como enteado do titular do cheque, quando era a gerente do próprio estabelecimento a verdadeira enteada. Absolvição que se impõe.RECURSO DESPROVIDO. TJRJ ApCrim 2009.050.00360, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad, julgado em 03/03/2009.
  • 11. 11 LOGO, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO V. ACÓRDÃO, PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO PARA QUE SE VERIFIQUE QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PRESENTE FEITO E DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SÃO IDÊNTICOS. Dessa forma, é evidente que a decisão proferida em sede de revisão criminal, deu interpretação divergente, a dispositivos de Lei Federal, no caso artigos 155 e 171 caput do Código Penal, em manifesta contrariedade ao disposto na Constituição Federal, e com isso abrindo possibilidade de discussão perante esta Egrégia Corte Superior de Justiça. O que se busca neste reclamo especial é que se faça justiça, pois o Réu foi condenado nas penas do crime de furto, mesmo estando o mesmo absorvido pelo Estelionato, e este ultimo fulminado pela Prescrição, conforme se denota do Acórdão revisionado. O principio da consunção é construção jurisprudencial e doutrinária, com ampla aceitação nos tribunais Superiores, haja vista, ser objeto de Sumula ementada pelo STJ, no caso a sumula 17, com o seguinte teor “ quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, não tendo há o que se falar em impossibilidade de conhecimento do presente apelo, por afronta implícita a artigo de lei, a correta aplicação da lei penal, é fundamento idôneo para analise do recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, como acima explicitado, o acórdão foi exarado em manifesta afronta a interpretação reiterada dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme preconiza a alínea “c” do Art. 105 da Constituição Federal. Diante disso, verifica-se que o acórdão combatido, padece de vicio insanável, qual seja, foi proferido em afronta a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça dos Estados, e dos Tribunais Superiores, sendo de rigor que seja declarada a nulidade do v. acórdão, no ponto em que não admite a consunção do crime de furto pelo de estelionato, e
  • 12. 12 estando o ultimo prescrito, que seja declarada em virtude disso a prescrição do crime de furto(meio), pois o mesmo foi mero antecedente do crime de estelionato, restando este ultimo fulminado pela prescrição. Assim, requer-se ainda seja revista em consequência do reconhecimento da consunção, a dosimetria da pena, excluindo a pena pelo crime de furto, ante a absorção do mesmo pelo estelionato. 4. DOS PEDIDOS Pelo exposto, aguarda-se seja o presente Recurso Especial recebido e julgado procedente, para que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão, uma vez que a consunção do crime de furto pelo de estelionato é evidente, sendo reconhecido o direito do recorrente a uma nova dosimetria da pena, em virtude do crime de estelionato restar prescrito. E com isso a pena pelo crime de furto deve ser extinta, ante a prescrição do crime fim (estelionato), atraindo com isso a mesma causa de extinção de punibilidade (prescrição) ao crime meio (furto). Subsidiariamente, requer-se que seja a pena reduzida ao afastando-se a condenação pelo crime do Artigo 155 e ss do Código Penal. Neste passo, reduzindo-se a pena, requer-se seja revisto o regime de cumprimento de pena, fixando-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade São Paulo, 01 de ABRIL de 2015. ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO OAB/SP 311.268