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XXXX XX XXXXX
OAB/SP 00.000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XX XXXX XXXXX, brasileiro, casado,
devidamente qualificado nos autos em epígrafe acima, a disposição da Justiça
Pública nesses autos, por sua advogada e procuradora subscritora, vem,
respeitosamente, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAL DE APELAÇÃO, consoante determinação legal e pelas razões a seguir
deduzidas nas laudas subsequentes:
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Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX
Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000
Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
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RATIO SCRIPTA
EMÉRITO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE E CULTO RELATOR
COLENDA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Em 00 de maio de 0000, o acusado foi preso
em flagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da
Lei 6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e
afins, consequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara
Criminal da Comarca de Praia Grande/SP e sendo condenado em 23.03.2009, as
penas de 25 anos de reclusão e 720 dias multa, no piso unitário mínimo,
consoante r. sentença em anexo aos autos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
PRELIMINARMENTE
Condenação exige a certeza
absoluta, fundada em fatos objetivos indiscutíveis,
_______________________________________________________________________________________
Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX
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de caráter geral, que evidenciem o delito e a
autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou
daquela. Não podendo, de modo algum, a certeza
subjetiva formada na consciência do julgador, que
corresponde ao principio do livre convencimento,
transformar-se em arbítrio. E, ainda, que ao direito
de punir do Estado contrapõe-se o direito de
liberdade do suposto infrator, sendo a este,
assegurados todos os seus direitos constitucionais,
principalmente a ampla defesa, o princípio da
presunção de inocência e a valoração da dignidade da
pessoa humana, observando-se sempre ter em mira, além
do resultado útil do processo, uma sentença pautada
pelo bom senso, de modo diverso ao “prenda e condene"
característico dos Tribunais de Exceção, esta Defesa
inicia seus Memoriais, confiando no magistral
entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Paulista.
I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia oferecida pelo Ministério Público
encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal,
devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal,
por ser inepta.
Tal afirmação se faz verdade porque na
peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem
qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito
constitucionalmente garantido de ampla defesa.
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Diz à denúncia que o réu foi preso no local
onde a droga fora apreendida e tão somente se limita a essa colocação, sem nada
explicitar acerca do modus operandi ou o animus, bem como qual seria a função do
acusado na aludida associação e sequer demonstra com propriedade o que levou o
Ministério público a concluir estar o acusado praticando trafico ilícito de
entorpecentes.
Ora, excelências, como se defender da
imputação feita de forma tão ampla e genérica?
Verifica-se que a denúncia equipara todos
os acusados presos no local da apreensão, sem descrever as condutas de cada um,
afirmando que “tinham” em depósito e “guardavam” consigo entorpecentes para fins
de tráfico. Ora, se assim fosse, deveríamos, no mínimo, saber de onde surgiu o
raciocínio GENERALIZADO de que o réu estaria associado e guardando
entorpecentes para fins de tráfico (como abordado pela acusação) ou pelo
menos, qual foi a conduta do denunciado que levou à conclusão de tal
acusação por parte do Ministério Público. Além disso, quais seriam os elos que
estariam caracterizando o artigo 14 da referida lei, já que se sequer a acusação
menciona como tal associação teria se constituído, notadamente porque o acusado
não é mencionado em nenhum momento das diligências efetuadas?
Não podemos permitir que imputações
genéricas e abstratas, oriundas de suposições vagas e sem fundamento, prosperem
em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se
defender amplamente.
É o que diz a jurisprudência da Excelsa
Suprema Corte:
"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART.17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI
COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE
VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO
DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO
FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo
presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua
estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público,
notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de
maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática
delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros
expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado
essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com
todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não
tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira
concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA
INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua
essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que
assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de
estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos
delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS
DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS
VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A
mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a
correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule,
concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação
de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A
circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em
instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de
culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como
efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. -
Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras
de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade
constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede
criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com
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culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção
medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE,
EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não
compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público,
comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do
acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado
momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta
de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua
própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado
exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da
acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que
compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele
não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra,
no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples
presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios
democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que
transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade
criminal por mera suspeita. Decisão A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 25.08.2009. (STF. Relator Min.
CELSO DE MELLO, HC 84580 / SP).
Destarte, verifica-se a completa inépcia da
denúncia, posto que colocou todos os acusados em patamar de igualdade, sem
distinguir as condutas, e sequer explica a conduta perfilhada do artigo 14 da referida
lei, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada.
II – DO DIREITO
Dos fatos supra narrados não se infere
com a devida certeza acerca da participação do acusado na aludida associação e
trafico mencionado pelo depósito da droga apreendida no sitio do co-réu absolvido.
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Por toda a instrução criminal tornou-se
patente à ausência de conjunto probatório suficientemente apto a embasar decreto
condenatório, sendo a prova acusatória vulnerável a qualquer análise superficial.
Vejamos:
XXXXX é mecânico - pai de família –
trabalhador honesto com residência fixa e histórico de vida regrada e estabilizada.
Todos os comprovantes referentes a estas assertivas já se encontram acostados
aos autos.
Também consta a existência de uma
investigação policial sobre provável quadrilha de traficantes formada por
estrangeiros e brasileiros. Constam também interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente assim como a infiltração de agente policial dentro de aludida
organização a fim de desbaratar os crimes investigados. Os policiais envolvidos
nesta investigação são XXXX XXX e XXX XXXX e um terceiro, conhecido por “i” que
atuou infiltrado. Aos 12 de maio de 2006, referidos policiais receberam uma ligação
de “Toni" - posteriormente identificado por Jaime a fim de acertar uma transação de
entorpecentes. Os policiais se dividiram em duas equipes, chamando reforços.
Rumaram para o hotel marcado e o policial infiltrado “i" e o policial João Carlos.
Delcio Lucio permaneceu nas imediações do local. Em referida reunião estiveram os
acusados tom (Jaime), Fredy, Diego e o brasileiro Julião. Entre eles ficou acertada a
entrega de 100 (cem) quilos de entorpecente (cocaína), pelo valor de US$ 7.000,00
(sete mil dólares americanos) por quilo. No hotel permaneceram os acusados
XXXXXX, XXXXX e o policial XXX XXXXXXXX. De lá saíram o policial juntamente
com os co- réus XXXX e XXXXX (XXXXX) - que entregaram a chave do veículo
vw/pólo prata para XXXX (também policial).dali estas pessoas seguiram para a
cidade de Jundiaí - em um sítio localizado na Rua D, 000 – XXXXXX XXXXX.
Este local é de propriedade do sr. Azarias,
também acusado que veio a ser absolvido. Foram seguidos, desde a saída do hotel
pela autoridade policial (Dr. Fleury), pelo investigador Delcio e pelos outros policiais
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que integravam a equipe de apoio. Em torno das 18:30 hs, o policial “i” avisou os
outros policiais que 'tudo estava bem' em telefonema já combinado e aguardado.
Assim que saíram do sítio foram abordados pela
autoridade policial e sua equipe - e a droga apreendida foi localizada dentro do
porta-malas do veículo polo. O ora apelado estava no sítio - não no local da
entrega da droga, mas sim no sítio onde fora consertar um caminhão ali guardado
pelo proprietário.
O co-réu XXXXX, que foi absolvido, confirma
tanto em sede administrativa quanto judicial que teria no sítio um mecânico de
nome XXXXXX. A permanência do ora acusado no sítio, trabalhando no caminhão
foi confirmada inclusive por uma vizinha de nome Patrícia. Ou seja, Israel não
guardava ligação alguma com a apreensão do entorpecente, sendo de rigor
ressaltar:
XXXXX não teve nenhuma conversa interceptada
dentro da longa diligência que culminou na apreensão do entorpecente; desde o
momento inicial deste flagrante, os policiais responsáveis pela investigação nada
trouxeram aos autos que incriminasse concretamente Israel.
O policial civil XXXX XXXX XXX XXX sequer cita
Israel. Em sede administrativa e é ele que melhor descreve as investigações
até sua finalização. Outro policial civil, XXXX XX da XXXX XXXXXX, XXXXX
apenas que XXXXXX estava no sítio.
E este fato não foi negado em momento algum.
XXXXX realmente estava no sítio, porém, com o intuito de exercer seu labor
mecânico. Mais nada.
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Já o policial que agiu infiltrado, conhecido nos
autos por “i” em laborioso relatório sobre suas atividades e informações que
obteve, porém. Não fez menção alguma ao ora apelante XXXXXXX.
Dessume-se, portanto que o ora acusado é inocente
das graves acusações feitas a ele.
Israel realmente estava no sitio, porém, não
possuía a menor ideia do que se passava lá. Naquele local esteve apenas para
consertar um caminhão e para receber por tais serviços. Além disso, no mesmo dia
de sua indigitada prisão, ainda no distrito policial, foi perquirido sobre seu endereço
residencial, que de imediato forneceu e para onde uma equipe policial se deslocou
sem, no entanto nada localizar de ilícito.
O que encontraram os policiais? Uma casa
humilde, pessoas simples e trabalhadoras. Nada mais. Reafirmamos não existe um
só elemento de prova nestes autos que autorize permissa vênia, a condenação de
Israel por um delito que não cometeu. Foi apreendida droga, porém, não estava em
sua casa e não era de sua propriedade nem relacionada a ele. Há que se
reconhecer que não existem elementos comprobatórios com relação a XXXXXX face
a tais acusações. De rigor apor, novamente: a droga não foi apreendida com
XXXXXX. nem em sua residência. Nem em qualquer lugar de sua propriedade ou
responsabilidade.
Outra acusação que recai sobre Israel e a
de que estaria associado aos demais co-réus para os fins do comércio ilícito de
entorpecentes. Mais uma vez, descabida de plano tal acusação. Israel é apenas e
tão somente um mecânico. Não tem ligação alguma com os demais co-réus, apenas
conhece XXXXXX que o contratou para consertar um caminhão com problemas
mecânicos. Nada mais. Não possui ligação alguma com nenhum dos outros
acusados.
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Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX
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Qual a prova de que Israel estraria
associado aos demais co-réus, NENHUMA. Não há uma única degravaçao onde se
verifique a participação de XXXXXX nos diálogos interceptados; a droga não foi
encontrada com XXXX nem em sua casa; o entorpecente apreendido estava em
locais com os quais XXXXX não tinha ligação alguma; não conhecia os demais co-
réus, a exceção de breve contato com Julião sobre o conserto do caminhão.;
Ressalte-se, ainda que, a droga apreendida
não foi encontrada em poder do denunciado, foi encontrada nas instalações do
sítio alugado a outro co-réu, aliás, o denunciado é casado e possui família com
filhos, bem como fez prova razoável acerca dos motivos pelos quais se
encontrava naquela localidade no momento da prisão em flagrante.
Exatamente por conta das enormes
possibilidades de injustiça que se originam de denuncias anônimas é que cabe a
autoridade policial e seus agentes zelarem com mais atenção para a apuração de
tais denuncias, sob pena de se cometer graves injustiças contra toda a sociedade.
Na hipótese em apreço houve denúncia
anônima de que algumas pessoas estariam fazendo traficância ilegal de drogas. A
partir desse instante a policia local, passou a efetuar diversas diligências no sentido
de se apurar as referidas denuncias, todavia em toda extensa diligencia nunca se
ouviu o nome de Israel em nenhum momento, apenas tendo sido preso nas
imediações daquela localidade final da diligencia, em virtude das razões já
apresentadas.
Ora excelências, não seria descartável até a
possibilidade de que realmente pudesse estar ocorrendo traficância de entorpecente
e de associação delituosa para tanto, mas daí partir para PRESUNÇÃO de que
estava havendo traficância e associação de Israel, COM BASE EM SIMPLES
SUPOSIÇÕES CONJECTURAIS, sem o respaldo de outros elementos, que, aliás,
em todos os depoimentos não se vislumbra qualquer interação do apelante, e
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consequentemente infirmando tal imputação, é por demais perigoso não somente a
esse apelante, mas a toda a coletividade, que passa a ser desprovida de suas
garantias constitucionalmente asseguradas.
Se for para consentir com as ilações e
suposições ministerial, a defesa também poderia se calcar, em inúmeras conjecturas
infundadas. E se aqui a suposição não puder ser validada, também igualmente a
suposição do Ministério público, de que o acusado guardava consigo entorpecente e
que estaria associado para esse fim, NÃO poderá prevalecer, mesmo por conta do
principio da isonomia entre a defesa e a acusação. Ora se a acusação lhe for
permitida a conjectura, a da defesa também terá de ser aceita.
Dentro desse contexto, tudo o que se vê
nesses autos, são meras SUPOSIÇÕES, ilações vagas e abstracionismo puro de
que o apelante, que infelizmente estava em local errado, na hora errada, guardava
entorpecente e estaria associado para fins de trafico. Nenhuma prova clara e
robusta foi apresentada nesse sentido. E assim sendo não há como acusar alguém
de crime sem respaldo probatório, posto que em matéria penal, é proibido deduções
conjecturais.
Nesse sentido é o que afirma a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outras Cortes:
APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A
PRÁTICA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se nos autos não se colhe
nenhum elemento probatório concreto, que permita concluir, com segurança, que o acusado
trazia consigo a droga com o intuito diverso do mero consumo próprio, a desclassificação do
delito de tráfico para uso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJMG. Relator Des. Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656-1/00).Grifos nosso.
Finalmente, não se deve permitir no direito
penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida com base em meras
presunções abstratas e suposições infundadas de que o fato do apelante estar nas
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instalações (diga-se de passagem bem amplas, pois se trata de um sítio) à
TRABALHO como já comprovado, NÃO implica que o mesmo tinha a
obrigatoriedade saber o que estava ocorrendo nas demais repartições do sítio, o que
no mínimo leva a dúvida sobre sua suposta participação e havendo dúvidas quanto
à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio in dúbio pro
reo.
É esse o entendimento extraído da nossa
moderna jurisprudência:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO
AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO
PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA
EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE
CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-
3/001).
APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO -
POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos
certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação
Criminal 1.0024.08.239883-5/001).Grifos nosso.
Em suma, o contexto probatório desenhado
no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe,
pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas, sem
respaldo probatório, calcado apenas na DEDUÇÃO de que o acusado
possivelmente estaria associado e praticando traficância e que seria integrante de
organização criminosa, aliás, não comprovada, posto que o apelante nunca foi
mencionado em nenhuma das degravações ou das demais diligências efetuadas, e
pelo que todavia não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de suas imputações.
O princípio da não culpabilidade previsto
na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas
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convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O
Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria
delituosa no que concerne a traficância e de sua respectiva associação
reiterada.
Não deve haver inversão do ônus
probatório. O denunciado não carece provar inocência quanto ao suposto tráfico e
associação inexistente, pois que, assim não agia no momento de sua prisão.
O máximo que se pode constatar, por
meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, é a materialidade do
entorpecente NAS INSTALAÇÕES E NÃO NA POSSE DO APELANTE, não
podendo ser atribuída ao acusado à conduta de tráfico e associação, pois que a
certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos dos policiais condutores,
que tão somente afirmam ter encontrado o APELANTE nas IMEDIAÇÕES ONDE
FOI ENCONTRADO o entorpecente.
A operação policial, que deflagrou na prisão
do réu, em que pese a credibilidade dos agentes policiais, ainda assím, há que ser
considerada eivada de dúvidas, posto que não comprova traficância ou associação,
conforme demonstrado em simples análise do caderno indiciário, constatando-se a
precariedade da acusação, o que diante da fragilidade probatória, fulmina a
pretensão acusatória.
Não existe suporte para o recebimento
da denúncia diante do quadro que se apresenta (além de inepta) e sem provas
concreta de acusação, posto que, em que pese a materialidade restar comprovada
pelos autos de apreensão, a autoria esta muito distante do perseguido pelo
Eminente Representante Ministerial.
Os singelos indícios apontados pelos
policiais militares que estiveram no palco dos acontecimentos, devem ser vistos com
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ressalvas, diante das particularidades que o caso concreto apresenta e dado seu
natural interesse em confirmar a legalidade de seus atos, senão vejamos:
"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os
quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação
do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados
que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu"
(RT 482/384 - sic).
Certo é que não há nos autos provas
seguras a confirmar a desarrazoada imputação ministerial, mas existente sim
conjunto probatório robusto, a concluir no mínimo pela DÚVIDA ao que pretende a
acusação. Basta verificar que tão somente existe nos autos a alusão acerca dos
direitos constitucionais do acusado, mas nenhum elemento concreto no sentido de
efetivar o cumprimento da legislação, no tocante ao seu direito de assistencia
juridica e acompanhamento por advogado no ato da prisão.
Destarte, ainda que houvesse dúvida a
pender para a ficção proposta pelo Parquet, à garantia constitucional da dúvida
imporia resultado favorável ao réu (princípio in dubio pro reo).
Importante lembrar que nada mais
lamentável e deletério há do que um inocente condenado, preso ou internado.
Encaixam-se perfeitamente ao caso em testilha as citações seguintes, extraídas de
Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação
Criminal nº 00380967.3/6-0000-000, Desembargador Relator Carlos Biasotti, julgado
em 10/05/2007:
“Ainda que, ao aviso de Malatesta, o espírito
humano, limitado em suas percepções, não alcance a verdade, nas mais das vezes,
senão por via indireta – “Lo spirito umano, limitato nelle sue percezioni, non arriva, il
piu spesso, allá verità, che per via indiretta”, (La Lógica delle Prove in Criminale, 1985,
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vol. I, p. 43) -, não parece de bom exemplo suprir pela força do raciocínio a lacuna da
prova. (...)
É corretíssima para o juiz criminal a
escrupulosa sensibilidade na observância da lei, embora em matéria de interpretação
não prevaleça o brocardo in dubio pro reo. ““Este princípio aplica-se apenas à
apreciação da prova e pode muito bem expressar-se na decisiva frase do antigo Min.
Cândido Lobo: Só condeno por prova que me deixe a consciência tranqüila”
(Jurisprudência Criminal, 1973, vol II, p. 469)”.
Quanto à suposta associação para trafico
prevista no artigo 14 da antiga lei de tóxico, o Ministério Público, sequer apresentou
qualquer conexão, limitando-se na denúncia, tão somente ansiosamente a pedir a
condenação, sem delinear o modus operandi, o que também implica na INÉPCIA da
mesma, conforme exaustivamente demonstrado, e, por conseguinte impedindo até
mesmo esta defesa de se pronunciar sobre tal eventualidade delituosa. Afinal, como
se defender de algo não explicado na denúncia? A defesa não se vê na obrigação
de apresentar argumentos com base em mera argumentação generalizada sem
explicitação de suposto crime em que o Ministério Público quer condenação, mas
não explica os motivos de sua pretensão.
Finalmente, não se podem olvidar na
formação do livre convencimento motivado e na prolação do decisum, as condições
subjetivas e objetivamente favoráveis ao réu, isto é, primariedade e bons
antecedentes verificados em sua vita anteacta, e todas as demais resultantes dos
elementos inseridos no artigo 59 do Código Penal, fatos estes também não
respeitados, diante da exagerada penalidade aplicada.
III – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a defesa do
acusado, seja o réu absolvido da prática criminosa que lhe é imputada, com
fundamento artigo 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
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Alternativamente, caso Vossa
Excelência não entenda pela absolvição REQUER:
a) a rejeição da denúncia por manifesta inépcia consoante
demonstrado;
b) a ABSOLVIÇÃO de todas as imputações em face ao principio in
dubio pro reo nos termos doa artigo 386, Iv e VI do Estatuto
Processual Penal;
c) a completa rejeição da capitulação de associação, consequentemente
com sua ABSOLVIÇÃO, posto não ter sido comprovada e caso se persista
nessa convicção, seja desclassificada para os termos do artigo 18 da Lei
6368/76, por associação eventual e não permanente, também
consequentemente com a aplicação da penalidade mínima, bem como a
redução da multa aplicada ao seu mínimo de dias legal;
d) caso ainda persista a interpretação de traficância, requer seja aplicada a
penalidade em seu mínimo legal e nos termos do artigo 34 parágrafo
primeiro, da nova Lei, seja REDUZIDA a pena em seu máximo, ou seja, em
2/3 do quantum mínimo legal e seja aplicado o regime inicial aberto ou
ainda convertida em pena restritiva de direitos, ante a ausência concreta de
provas da participação nos delitos denunciados;
ITA SPERATUR JUSTITIA!!!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
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São Paulo /SP, 00 de agosto de 0000.
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1096 - Apelação XXII

  • 1. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXX XX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe acima, a disposição da Justiça Pública nesses autos, por sua advogada e procuradora subscritora, vem, respeitosamente, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAL DE APELAÇÃO, consoante determinação legal e pelas razões a seguir deduzidas nas laudas subsequentes: _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 2. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ RATIO SCRIPTA EMÉRITO DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOBRE E CULTO RELATOR COLENDA CÂMARA DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA Em 00 de maio de 0000, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 12 e 14 da Lei 6.368/76, cc. Artigo 69 do Código Penal, tratando a hipótese de entorpecentes e afins, consequentemente sendo processado perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP e sendo condenado em 23.03.2009, as penas de 25 anos de reclusão e 720 dias multa, no piso unitário mínimo, consoante r. sentença em anexo aos autos. Eis a síntese narrada dos fatos. PRELIMINARMENTE Condenação exige a certeza absoluta, fundada em fatos objetivos indiscutíveis, _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 3. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou daquela. Não podendo, de modo algum, a certeza subjetiva formada na consciência do julgador, que corresponde ao principio do livre convencimento, transformar-se em arbítrio. E, ainda, que ao direito de punir do Estado contrapõe-se o direito de liberdade do suposto infrator, sendo a este, assegurados todos os seus direitos constitucionais, principalmente a ampla defesa, o princípio da presunção de inocência e a valoração da dignidade da pessoa humana, observando-se sempre ter em mira, além do resultado útil do processo, uma sentença pautada pelo bom senso, de modo diverso ao “prenda e condene" característico dos Tribunais de Exceção, esta Defesa inicia seus Memoriais, confiando no magistral entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Paulista. I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta. Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido de ampla defesa. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 4. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ Diz à denúncia que o réu foi preso no local onde a droga fora apreendida e tão somente se limita a essa colocação, sem nada explicitar acerca do modus operandi ou o animus, bem como qual seria a função do acusado na aludida associação e sequer demonstra com propriedade o que levou o Ministério público a concluir estar o acusado praticando trafico ilícito de entorpecentes. Ora, excelências, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica? Verifica-se que a denúncia equipara todos os acusados presos no local da apreensão, sem descrever as condutas de cada um, afirmando que “tinham” em depósito e “guardavam” consigo entorpecentes para fins de tráfico. Ora, se assim fosse, deveríamos, no mínimo, saber de onde surgiu o raciocínio GENERALIZADO de que o réu estaria associado e guardando entorpecentes para fins de tráfico (como abordado pela acusação) ou pelo menos, qual foi a conduta do denunciado que levou à conclusão de tal acusação por parte do Ministério Público. Além disso, quais seriam os elos que estariam caracterizando o artigo 14 da referida lei, já que se sequer a acusação menciona como tal associação teria se constituído, notadamente porque o acusado não é mencionado em nenhum momento das diligências efetuadas? Não podemos permitir que imputações genéricas e abstratas, oriundas de suposições vagas e sem fundamento, prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente. É o que diz a jurisprudência da Excelsa Suprema Corte: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 5. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART.17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 6. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Decisão A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 25.08.2009. (STF. Relator Min. CELSO DE MELLO, HC 84580 / SP). Destarte, verifica-se a completa inépcia da denúncia, posto que colocou todos os acusados em patamar de igualdade, sem distinguir as condutas, e sequer explica a conduta perfilhada do artigo 14 da referida lei, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. II – DO DIREITO Dos fatos supra narrados não se infere com a devida certeza acerca da participação do acusado na aludida associação e trafico mencionado pelo depósito da droga apreendida no sitio do co-réu absolvido. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 7. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ Por toda a instrução criminal tornou-se patente à ausência de conjunto probatório suficientemente apto a embasar decreto condenatório, sendo a prova acusatória vulnerável a qualquer análise superficial. Vejamos: XXXXX é mecânico - pai de família – trabalhador honesto com residência fixa e histórico de vida regrada e estabilizada. Todos os comprovantes referentes a estas assertivas já se encontram acostados aos autos. Também consta a existência de uma investigação policial sobre provável quadrilha de traficantes formada por estrangeiros e brasileiros. Constam também interceptações telefônicas autorizadas judicialmente assim como a infiltração de agente policial dentro de aludida organização a fim de desbaratar os crimes investigados. Os policiais envolvidos nesta investigação são XXXX XXX e XXX XXXX e um terceiro, conhecido por “i” que atuou infiltrado. Aos 12 de maio de 2006, referidos policiais receberam uma ligação de “Toni" - posteriormente identificado por Jaime a fim de acertar uma transação de entorpecentes. Os policiais se dividiram em duas equipes, chamando reforços. Rumaram para o hotel marcado e o policial infiltrado “i" e o policial João Carlos. Delcio Lucio permaneceu nas imediações do local. Em referida reunião estiveram os acusados tom (Jaime), Fredy, Diego e o brasileiro Julião. Entre eles ficou acertada a entrega de 100 (cem) quilos de entorpecente (cocaína), pelo valor de US$ 7.000,00 (sete mil dólares americanos) por quilo. No hotel permaneceram os acusados XXXXXX, XXXXX e o policial XXX XXXXXXXX. De lá saíram o policial juntamente com os co- réus XXXX e XXXXX (XXXXX) - que entregaram a chave do veículo vw/pólo prata para XXXX (também policial).dali estas pessoas seguiram para a cidade de Jundiaí - em um sítio localizado na Rua D, 000 – XXXXXX XXXXX. Este local é de propriedade do sr. Azarias, também acusado que veio a ser absolvido. Foram seguidos, desde a saída do hotel pela autoridade policial (Dr. Fleury), pelo investigador Delcio e pelos outros policiais _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 8. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ que integravam a equipe de apoio. Em torno das 18:30 hs, o policial “i” avisou os outros policiais que 'tudo estava bem' em telefonema já combinado e aguardado. Assim que saíram do sítio foram abordados pela autoridade policial e sua equipe - e a droga apreendida foi localizada dentro do porta-malas do veículo polo. O ora apelado estava no sítio - não no local da entrega da droga, mas sim no sítio onde fora consertar um caminhão ali guardado pelo proprietário. O co-réu XXXXX, que foi absolvido, confirma tanto em sede administrativa quanto judicial que teria no sítio um mecânico de nome XXXXXX. A permanência do ora acusado no sítio, trabalhando no caminhão foi confirmada inclusive por uma vizinha de nome Patrícia. Ou seja, Israel não guardava ligação alguma com a apreensão do entorpecente, sendo de rigor ressaltar: XXXXX não teve nenhuma conversa interceptada dentro da longa diligência que culminou na apreensão do entorpecente; desde o momento inicial deste flagrante, os policiais responsáveis pela investigação nada trouxeram aos autos que incriminasse concretamente Israel. O policial civil XXXX XXXX XXX XXX sequer cita Israel. Em sede administrativa e é ele que melhor descreve as investigações até sua finalização. Outro policial civil, XXXX XX da XXXX XXXXXX, XXXXX apenas que XXXXXX estava no sítio. E este fato não foi negado em momento algum. XXXXX realmente estava no sítio, porém, com o intuito de exercer seu labor mecânico. Mais nada. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 9. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ Já o policial que agiu infiltrado, conhecido nos autos por “i” em laborioso relatório sobre suas atividades e informações que obteve, porém. Não fez menção alguma ao ora apelante XXXXXXX. Dessume-se, portanto que o ora acusado é inocente das graves acusações feitas a ele. Israel realmente estava no sitio, porém, não possuía a menor ideia do que se passava lá. Naquele local esteve apenas para consertar um caminhão e para receber por tais serviços. Além disso, no mesmo dia de sua indigitada prisão, ainda no distrito policial, foi perquirido sobre seu endereço residencial, que de imediato forneceu e para onde uma equipe policial se deslocou sem, no entanto nada localizar de ilícito. O que encontraram os policiais? Uma casa humilde, pessoas simples e trabalhadoras. Nada mais. Reafirmamos não existe um só elemento de prova nestes autos que autorize permissa vênia, a condenação de Israel por um delito que não cometeu. Foi apreendida droga, porém, não estava em sua casa e não era de sua propriedade nem relacionada a ele. Há que se reconhecer que não existem elementos comprobatórios com relação a XXXXXX face a tais acusações. De rigor apor, novamente: a droga não foi apreendida com XXXXXX. nem em sua residência. Nem em qualquer lugar de sua propriedade ou responsabilidade. Outra acusação que recai sobre Israel e a de que estaria associado aos demais co-réus para os fins do comércio ilícito de entorpecentes. Mais uma vez, descabida de plano tal acusação. Israel é apenas e tão somente um mecânico. Não tem ligação alguma com os demais co-réus, apenas conhece XXXXXX que o contratou para consertar um caminhão com problemas mecânicos. Nada mais. Não possui ligação alguma com nenhum dos outros acusados. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 10. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ Qual a prova de que Israel estraria associado aos demais co-réus, NENHUMA. Não há uma única degravaçao onde se verifique a participação de XXXXXX nos diálogos interceptados; a droga não foi encontrada com XXXX nem em sua casa; o entorpecente apreendido estava em locais com os quais XXXXX não tinha ligação alguma; não conhecia os demais co- réus, a exceção de breve contato com Julião sobre o conserto do caminhão.; Ressalte-se, ainda que, a droga apreendida não foi encontrada em poder do denunciado, foi encontrada nas instalações do sítio alugado a outro co-réu, aliás, o denunciado é casado e possui família com filhos, bem como fez prova razoável acerca dos motivos pelos quais se encontrava naquela localidade no momento da prisão em flagrante. Exatamente por conta das enormes possibilidades de injustiça que se originam de denuncias anônimas é que cabe a autoridade policial e seus agentes zelarem com mais atenção para a apuração de tais denuncias, sob pena de se cometer graves injustiças contra toda a sociedade. Na hipótese em apreço houve denúncia anônima de que algumas pessoas estariam fazendo traficância ilegal de drogas. A partir desse instante a policia local, passou a efetuar diversas diligências no sentido de se apurar as referidas denuncias, todavia em toda extensa diligencia nunca se ouviu o nome de Israel em nenhum momento, apenas tendo sido preso nas imediações daquela localidade final da diligencia, em virtude das razões já apresentadas. Ora excelências, não seria descartável até a possibilidade de que realmente pudesse estar ocorrendo traficância de entorpecente e de associação delituosa para tanto, mas daí partir para PRESUNÇÃO de que estava havendo traficância e associação de Israel, COM BASE EM SIMPLES SUPOSIÇÕES CONJECTURAIS, sem o respaldo de outros elementos, que, aliás, em todos os depoimentos não se vislumbra qualquer interação do apelante, e _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 11. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ consequentemente infirmando tal imputação, é por demais perigoso não somente a esse apelante, mas a toda a coletividade, que passa a ser desprovida de suas garantias constitucionalmente asseguradas. Se for para consentir com as ilações e suposições ministerial, a defesa também poderia se calcar, em inúmeras conjecturas infundadas. E se aqui a suposição não puder ser validada, também igualmente a suposição do Ministério público, de que o acusado guardava consigo entorpecente e que estaria associado para esse fim, NÃO poderá prevalecer, mesmo por conta do principio da isonomia entre a defesa e a acusação. Ora se a acusação lhe for permitida a conjectura, a da defesa também terá de ser aceita. Dentro desse contexto, tudo o que se vê nesses autos, são meras SUPOSIÇÕES, ilações vagas e abstracionismo puro de que o apelante, que infelizmente estava em local errado, na hora errada, guardava entorpecente e estaria associado para fins de trafico. Nenhuma prova clara e robusta foi apresentada nesse sentido. E assim sendo não há como acusar alguém de crime sem respaldo probatório, posto que em matéria penal, é proibido deduções conjecturais. Nesse sentido é o que afirma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outras Cortes: APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se nos autos não se colhe nenhum elemento probatório concreto, que permita concluir, com segurança, que o acusado trazia consigo a droga com o intuito diverso do mero consumo próprio, a desclassificação do delito de tráfico para uso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Relator Des. Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656-1/00).Grifos nosso. Finalmente, não se deve permitir no direito penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida com base em meras presunções abstratas e suposições infundadas de que o fato do apelante estar nas _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 12. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ instalações (diga-se de passagem bem amplas, pois se trata de um sítio) à TRABALHO como já comprovado, NÃO implica que o mesmo tinha a obrigatoriedade saber o que estava ocorrendo nas demais repartições do sítio, o que no mínimo leva a dúvida sobre sua suposta participação e havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio in dúbio pro reo. É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843- 3/001). APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5/001).Grifos nosso. Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas, sem respaldo probatório, calcado apenas na DEDUÇÃO de que o acusado possivelmente estaria associado e praticando traficância e que seria integrante de organização criminosa, aliás, não comprovada, posto que o apelante nunca foi mencionado em nenhuma das degravações ou das demais diligências efetuadas, e pelo que todavia não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de suas imputações. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 13. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a traficância e de sua respectiva associação reiterada. Não deve haver inversão do ônus probatório. O denunciado não carece provar inocência quanto ao suposto tráfico e associação inexistente, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. O máximo que se pode constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, é a materialidade do entorpecente NAS INSTALAÇÕES E NÃO NA POSSE DO APELANTE, não podendo ser atribuída ao acusado à conduta de tráfico e associação, pois que a certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos dos policiais condutores, que tão somente afirmam ter encontrado o APELANTE nas IMEDIAÇÕES ONDE FOI ENCONTRADO o entorpecente. A operação policial, que deflagrou na prisão do réu, em que pese a credibilidade dos agentes policiais, ainda assím, há que ser considerada eivada de dúvidas, posto que não comprova traficância ou associação, conforme demonstrado em simples análise do caderno indiciário, constatando-se a precariedade da acusação, o que diante da fragilidade probatória, fulmina a pretensão acusatória. Não existe suporte para o recebimento da denúncia diante do quadro que se apresenta (além de inepta) e sem provas concreta de acusação, posto que, em que pese a materialidade restar comprovada pelos autos de apreensão, a autoria esta muito distante do perseguido pelo Eminente Representante Ministerial. Os singelos indícios apontados pelos policiais militares que estiveram no palco dos acontecimentos, devem ser vistos com _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 14. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ ressalvas, diante das particularidades que o caso concreto apresenta e dado seu natural interesse em confirmar a legalidade de seus atos, senão vejamos: "Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu" (RT 482/384 - sic). Certo é que não há nos autos provas seguras a confirmar a desarrazoada imputação ministerial, mas existente sim conjunto probatório robusto, a concluir no mínimo pela DÚVIDA ao que pretende a acusação. Basta verificar que tão somente existe nos autos a alusão acerca dos direitos constitucionais do acusado, mas nenhum elemento concreto no sentido de efetivar o cumprimento da legislação, no tocante ao seu direito de assistencia juridica e acompanhamento por advogado no ato da prisão. Destarte, ainda que houvesse dúvida a pender para a ficção proposta pelo Parquet, à garantia constitucional da dúvida imporia resultado favorável ao réu (princípio in dubio pro reo). Importante lembrar que nada mais lamentável e deletério há do que um inocente condenado, preso ou internado. Encaixam-se perfeitamente ao caso em testilha as citações seguintes, extraídas de Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 00380967.3/6-0000-000, Desembargador Relator Carlos Biasotti, julgado em 10/05/2007: “Ainda que, ao aviso de Malatesta, o espírito humano, limitado em suas percepções, não alcance a verdade, nas mais das vezes, senão por via indireta – “Lo spirito umano, limitato nelle sue percezioni, non arriva, il piu spesso, allá verità, che per via indiretta”, (La Lógica delle Prove in Criminale, 1985, _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 15. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ vol. I, p. 43) -, não parece de bom exemplo suprir pela força do raciocínio a lacuna da prova. (...) É corretíssima para o juiz criminal a escrupulosa sensibilidade na observância da lei, embora em matéria de interpretação não prevaleça o brocardo in dubio pro reo. ““Este princípio aplica-se apenas à apreciação da prova e pode muito bem expressar-se na decisiva frase do antigo Min. Cândido Lobo: Só condeno por prova que me deixe a consciência tranqüila” (Jurisprudência Criminal, 1973, vol II, p. 469)”. Quanto à suposta associação para trafico prevista no artigo 14 da antiga lei de tóxico, o Ministério Público, sequer apresentou qualquer conexão, limitando-se na denúncia, tão somente ansiosamente a pedir a condenação, sem delinear o modus operandi, o que também implica na INÉPCIA da mesma, conforme exaustivamente demonstrado, e, por conseguinte impedindo até mesmo esta defesa de se pronunciar sobre tal eventualidade delituosa. Afinal, como se defender de algo não explicado na denúncia? A defesa não se vê na obrigação de apresentar argumentos com base em mera argumentação generalizada sem explicitação de suposto crime em que o Ministério Público quer condenação, mas não explica os motivos de sua pretensão. Finalmente, não se podem olvidar na formação do livre convencimento motivado e na prolação do decisum, as condições subjetivas e objetivamente favoráveis ao réu, isto é, primariedade e bons antecedentes verificados em sua vita anteacta, e todas as demais resultantes dos elementos inseridos no artigo 59 do Código Penal, fatos estes também não respeitados, diante da exagerada penalidade aplicada. III – DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer a defesa do acusado, seja o réu absolvido da prática criminosa que lhe é imputada, com fundamento artigo 386, inciso IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 16. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ Alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição REQUER: a) a rejeição da denúncia por manifesta inépcia consoante demonstrado; b) a ABSOLVIÇÃO de todas as imputações em face ao principio in dubio pro reo nos termos doa artigo 386, Iv e VI do Estatuto Processual Penal; c) a completa rejeição da capitulação de associação, consequentemente com sua ABSOLVIÇÃO, posto não ter sido comprovada e caso se persista nessa convicção, seja desclassificada para os termos do artigo 18 da Lei 6368/76, por associação eventual e não permanente, também consequentemente com a aplicação da penalidade mínima, bem como a redução da multa aplicada ao seu mínimo de dias legal; d) caso ainda persista a interpretação de traficância, requer seja aplicada a penalidade em seu mínimo legal e nos termos do artigo 34 parágrafo primeiro, da nova Lei, seja REDUZIDA a pena em seu máximo, ou seja, em 2/3 do quantum mínimo legal e seja aplicado o regime inicial aberto ou ainda convertida em pena restritiva de direitos, ante a ausência concreta de provas da participação nos delitos denunciados; ITA SPERATUR JUSTITIA!!! Nestes Termos, Pede Deferimento. _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br
  • 17. XXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000 __________________________________________________ São Paulo /SP, 00 de agosto de 0000. XXXXX XXX XXXXX XXXXX OAB/SP 00.000 _______________________________________________________________________________________ Rua XXX XXX, nº 00, Ap. 00 – VL. XXX – CEP 00000-000 – XXX XXXX/XX Tel: (11) 0000-0000 / 0000-0000 Email: xxxxxxxadv@aasp.org.br