O advogado apresenta defesa prévia para um réu acusado de tráfico de drogas. Argumenta que não há provas suficientes para condená-lo, já que a droga foi encontrada escondida e não diretamente com o réu. Pede a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, além da concessão de liberdade provisória.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara
Criminal de São José do Rio Preto/SP
Processo: nº 0000
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Publica
Reu:
QUALIFICAÇÃO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG:
xxxxxxxxx SSP/SP, recolhido ao CDP de São José do Rio, vem a presença
de Vossa Excelência através de seu advogado Dr.xxxxxxxxxxxxxxxxxx,
devidamente NOMEADO pelo convenio da OAB/Defensoria, conforme
documentos já presentes nos autos, vem apresentar sua:
DEFESA PRÉVIA
I. DOS FATOS
O indiciado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx foi denunciado
pelo Ministério Público (Fls. 98/100), pelo crime de tráfico de drogas
Artigo 33, caput, c.c Artigo 40, inciso III (causa de aumento em razão
do tráfico ter ocorrido perto de escola), ambos da Lei 11.343/06.
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No dia dos fatos em 12 de março de 2018, por volta das
20h30min, na rua Moacir Martins, nº 226, Bairro João Paulo II, nesta
comarca de São José do Rio Preto/SP, trazia consigo e mantinha em
depósito, para fins de comercialização, 39 porções de cocaína (pesando
14,44 gramas), conforme laudo fls.19.
Apurou-se que os policiais militares em patrulhamento
próximo a Escola Jaci Jales da Silva, se depararam com o denunciado em
atitude suspeita, apresentando nervosismo com a presença dos policiais, o
que motivou a abordagem.
No momento da abordagem e revista pessoal, os policiais
militares encontraram em um dos bolsos do denunciado, um aparelho
celular, a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em dinheiro e uma
porção de cocaína. Fizeram buscas próximo ao local em que encontrava o
acusado, e encontraram escondido dentro de em cano na sarjeta, um pote
plástico com 38 porções de cocaína, embaladas de forma idêntica e
anteriormente encontrada.
Ainda, que o denunciado confessou informalmente aos
policiais que estaria no local praticando tráfico ilícito de drogas, vindo a
assumir a propriedade da droga encontrada.
II. DO DIREITO
Dos fatos supra narrados, primeiramente, note-se mera
presunção por parte dos policiais de que a quantia de entorpecentes
encontrado próximo ao local pertenciam ao réu, pois em nenhum momento
o flagraram fazendo mercancia do entorpecente ora mencionado.
Portando a referida droga, segundo I.P, estaria escondida em
um cano de calçada, enrolado à sacos plásticos e invisível a olho nu. Ora, o
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Direito Penal cuida de realidade fática, e não de meras conjecturas e/ou
presunções. Não é plausível que por mera presunção caluniosa o réu venha
arcar com o que de fato não lhe pertence.
Segundo os policiais, o local onde o acusado foi preso é
conhecido pelo constante comércio de drogas, podendo-se melhor presumir
de que a droga encontrada seja de propriedade alheia, e não do acusado, já
que com ele fora flagrado apenas uma pequena porção de cocaína, a qual
seria de seu uso próprio.
O art 386, VI menciona a absolvição por falta de provas:
ARTIGO 386 , INCISO VI , DO CPP
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII - não existir prova suficiente para a
condenação.
Vale mencionar ainda que os policiais militares mediante
abuso de poder mexeram no aparelho celular do Réu sem o devido mandado
judicial, pois como sabe-se é violação de garantia constitucional a
intimidade e avida privada e esta previsto no Artigo 5º, inciso X da
Constituição Federal, assim vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
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III. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS
Excluindo-se a presunção de que a droga encontrada seja de
propriedade do réu, resta-lhe ser julgado como incurso no art. 28, da Lei de
nº 11.434/2006
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso
próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Inexiste justa causa para a promoção penal em desfavor do
réu, ancorando-se no artigo 395, III, do Estatuto Processual Penal, por
conseguinte deve ser rejeitada a denúncia, isso por que a conduta praticada
pelo acusado é tão somente uma porção de cocaina para seu próprio
consumo. Dessa forma, a tipificação correta para o crime praticado pelo
acusado está disposta no art. 28, da Lei de nº 11.434/2006, senão vejamos:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido
às seguintes penas: (...)”.
Portanto, é caso de desclassificação para o crime de porte de
droga para uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na
denúncia, de fatos que demonstrem que o acusado praticava o tráfico de
entorpecentes.
É o que afirma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo:
Apelação nº 0004591-80.2013.8.26.0541
Comarca de Santa Fé do Sul - 3ª Vara Judicial Aptes/Apdos:
Adrilaine de Araujo Gimenes e Julio Cesar Ferreira da Silva
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Apelados: Paulo Cesar da Silva Topan e Marco Antonio Celestino
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo TJSP -
12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL VOTO Nº 1751
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO
DEFESA POSTULA A ABSOLVIÇÃO DE
ADRILAINE E JÚLIO Autoria e materialidade
comprovadas Depoimentos de policiais prestados
sob o crivo do contraditório Valor Probante
Condenação mantida. Havendo nos autos
elementos suficientes para se imputar aos
acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a
condenação é medida que se impõe. RECURSO
MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DE MARCOS E
PAULO - INDÍCIOS INSUFICIENTES DA
TIPICIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO -
MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - Constatada a
prova da posse do entorpecente para exclusivo
consumo, deve ser desclassificada a conduta para
o delito menos gravoso: art. 28, da Lei 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NA
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ESTABILIDADE
NÃO COMPROVADA. Não restando demonstrado
que havia prévio acordo de vontades, com vínculo
de permanência para a prática do delito de tráfico
de drogas, deve o acusado ser absolvida da
imputação relativa ao crime previsto no art. 35, da
Lei 11.343/06. Com relação a Adrilaine - Na esteira
da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é
possível a fixação de regime mais brando, segundo
critérios do art. 33 do Código Penal. Nos termos
dos precedentes do STF, a vedação à substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inconstitucional, sendo ela admitida
quando preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal. Prequestionamento - Afigura-se
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desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de
toda a matéria debatida pela parte, mesmo diante
do prequestionamento para efeito de interposição
de Recursos. Recurso ministerial improvido e da
defesa parcialmente provido.
IV. DA FALTA DE PROVAS
O acusado está preso por mera prova indiciária que abala
segurança jurídico-penal, haja vista que nunca foi encontrado em posse do
Réu os entorpecentes, e sim nas localidades de onde o mesmo se encontrava,
mas como ja mencionado, o bairro tem um grande numero de tráfico ilícito
de drogas, desta forma não podendo ao certo dizer se era do Réu.
O mestre Dante Delmanto, em sua obra literária “DEFESAS
QUE FIZ NO JÚRI”, ao afirmar que a autoria de crime deve ser certa para
sua imputação, cita autores como Espínola Filho, Magarinos Torres, Lemos
Brito e Borges da Rosa que discorrem acerca do tema prova indiciária
expuseram da seguinte forma: “acentua que deve tratar-se de uma
autoria apontada por indícios sérios, que excluam a probabilidade de
erros”.
[...]
“Como a livre convicção não se confunde com arbítrio - citando o professor
José Frederico Marques "O valor probante dos indícios e presunções, no
sistema livre de convencimento que o Código adota, é tudo igual ao das
provas diretas. Como a livre convicção não se confunde com o arbítrio,
a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do juiz,
que constrói a prova indiciária".
Portanto, como já foi dito exaustivamente, o direito penal não
comporta presunções e sim fatos concretos; e em nenhum momento o
acusado foi flagrado na mercancia de entorpecentes, apenas portando uma
porção de cocaína que seria de seu uso – entregando, fornecendo, ou
quaisquer dos verbos descritos no caput, do artigo 33, da Lei de nº 11.343.
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V. DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Apreciação dos termos do pedido de liberdade provisória,
prezando pela soltura imediata do réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Vale destacar a previsão legal do mencionado, com fulcro no
artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, assim vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
PEDIDOS
1. Conceder Justiça Gratuita;
2. Absolvição por falta de provas
3. Subsidiariamente a desclassificação do crime de Tráfico de Drogas
4. Conceder Liberdade Provisória
5. Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito.
Termos em que
Pede Deferimento
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São José do Rio Preto 18 de Julho de 2018
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