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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Relator e demais Membros do TRF - 5ª Região
Referência : Processo nº 2009.05.00.042019-5 2152 INQ PE
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Indiciado : SEM INDICIADO
Investigado : PEDRO SERAFIM DE SOUZA
Relator : Desembargador Federal Paulo Gadelha - Pleno
P R O M O Ç Ã O N º 680/2009
EAOR/CARLOS ALBERTO
PROM599.DOC
Srs. Desembargadores:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por sua Procuradora abaixo firmada, intimado para manifestar-se, nos autos, sobre a
defesa preliminar de fls. 227/261, apresentada por PEDRO SERAFIM DE SOUZA
FILHO, na ação penal epigrafada, vem, no prazo e na forma do artigo 5º da Lei nº
8.038/90, expor e requerer o que segue.
Inicialmente, cumpre registrar a
tempestividade da presente manifestação dado que, ingressando os autos nesta
Procuradoria no último dia 23 de setembro (quarta-feira), o prazo de 5 dias, previsto
pelo artigo 5o
da Lei n.º 8.038/90, iniciou-se no dia 24 (quinta-feira) e expira-se hoje,
dia 28 de setembro (segunda-feira).
Feito esse registro, passaremos a nos
pronunciar sobre aquela defesa que, conforme se constata de um breve exame, não
logrou contrariar o contido na denúncia, respaldada que foi ela nas diversas provas
constantes do procedimento administrativo (transcrição do discurso de diplomação,
DVD, notícia constante no Jornal Tribuna Popular, entrevista concedida ao Jornal Local
‘Gazeta do Cabo’) levado a efeito para apurar os fatos atribuídos ao denunciado.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
- 2 -
Vê-se, do exame dos autos, que PEDRO
SERAFIM DE SOUZA FILHO foi denunciado por haver, em 18 de dezembro de
2008, no Fórum da Comarca de Ipojuca/PE, durante a cerimônia de diplomação dos
políticos eleitos no pleito eleitoral de 05 de outubro de 2008, e na condição de Prefeito
empossado, proferido ataques verbais contra o Promotor de Justiça da Comarca de
Ipojuca que estava no exercício das funções de Ministério Público Eleitoral, Roberto
Brayner Sampaio, que se encontrava presente, inclusive, a aludida cerimônia.
Tal como narrado na peça acusatória, o
denunciado “...no discurso de diplomação, bem como em entrevista posteriormente
concedida a periódico local, além de haver atingido o prestígio, o decoro, o respeito
devido à instituição do Ministério Público Eleitoral, além de haver também atingido a
reputação do Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Ipojuca, também
imputou-lhe fato definido como crime,” (fls. 03), pelo que teria incorrido, com essa
conduta, “...nos crimes capitulados nos artigos 138, c/c artigo 141, II, e 331, todos do
Código Penal, ou seja, nos crimes de calúnia e desacato, o que se pode observar da
transcrição do discurso de diplomação, constante às 04 (fls. 14 dos autos) e seguintes,
bem como do DVD, constante no envelope às fls. 20 (fls. 30 dos autos)” (fls. 03)
A defesa do acusado sustentou,
preliminarmente, oferecendo uma, permissa venia, inoportuna exceção da verdade,
como adiante demonstraremos, que o fato imputado ao ofendido seria verdadeiro. No
mérito, em síntese, quanto ao crime de calúnia, afirmou que, no discurso de diplomação
“...apenas teceu contra o representante do Ministério Público Eleitoral críticas ácida
em razão dos fatos reais, verificados durante o processo eleitoral” (fls. 242). Quanto
ao crime de desacato, disse que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou por
mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo
injurioso e de forma dolosa” (fls. 257), pelo que restaria ausente, no caso, o elemento
subjetivo do tipo.
Visto isso, passemos, inicialmente, a
analisar a questão da exceção da verdade oferecida e, após, o próprio mérito da defesa
preliminar apresentada, ao fim de cujo exame se constata que os argumentos nela
defendidos, de mera retórica que são, como se verá, não merecem acolhimento.
PRELIMINARMENTE
Conforme se disse e se observa das fls. 244
e seguintes, o denunciado suscitou, já na defesa preliminar, o ‘incidente’ da exceptio
veritatis, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal e 523 do Código de Processo
Penal, verbis:
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”
“Art. 523. Quando for oferecida a exceção da
verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de
dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele
prazo, em substituição às primeiras, ou para
completar o máximo legal.” (grifamos).
Esse ‘instrumento’, qual a exceptio
veritatis ou demonstratio veri, como se sabe, é o meio processual através do qual o
querelado/denunciado poderá comprovar a veracidade dos fatos que, criminosos, foram
imputados ao querelante/ofendido, podendo, assim, afastar a tipicidade da conduta que
lhe é atribuída e ensejar a improcedência da ação penal no crime de calúnia.
Ocorre que, em primeiro lugar, tal
‘incidente’ só pode ser suscitado pelo interessado quando a ação penal por crime de
calúnia já tiver sido instaurada e estiver em curso, ou seja, quando a denúncia já houver
sido recebida. É que, na realidade, a exceção da verdade nada mais é do que uma
‘reconvenção da ação’, já que por meio dela tentará o seu autor (da exceção) provar que
os fatos criminosos imputados ao ofendido são verdadeiros, com o que verdadeiramente
se instaura uma ação (a exceção) dentro de outra (a ação penal).
Acontece que, in casu, a uma, a denúncia
não foi sequer apreciada, estando o procedimento na fase da defesa preliminar que,
como se sabe, antecede a instauração da ação penal nos crimes da competência
originária dos Tribunais. Além disso, de qualquer forma, houvesse a exceptio veritatis
sido oferecida no momento adequado, o que não aconteceu, ainda assim, só poderia
abranger, na espécie, o crime de calúnia imputado ao denunciado, já que descabe ela
quanto ao crime de desacato, tanto que a sua previsão legal vem inserida no seio do
artigo 138 do Código Penal, que tipifica justamente o crime de calúnia. Exceção a isso,
como se sabe, é a previsão do parágrafo único do artigo 139, também daquele Código,
que prevê a possibilidade da exceção da verdade também nos crimes de difamação, mas
só quando praticados contra funcionário público no exercício da função, caso,
entretanto, esse, que não é o dos autos.
Se assim é, por ser extemporânea e
inoportuna, a exceção da verdade e, além disso, descabendo, de toda sorte, quanto ao
crime de desacato, não pode nem deve ser ela conhecida e apreciada, in casu, por esse
Tribunal, na presente fase procedimental, cabendo, se o caso, ser ela renovada no
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momento processual próprio, quando, então, poderá vir a ser devidamente conhecida e
apreciada por esse colegiado.
Realmente, quanto ao momento em que
deve ser arguida a exceção da verdade, vejamos o que nos ensina FERNANDO DA
COSTA TOURINHO FILHO:
“O procedimento nos crimes contra a honra, a par
das peculiaridades que oferece e que já foram
examinadas, apresenta mais uma: a lei permite que
o querelado faça a prova de que o fato imputado é
verdadeiro. Malgrado o artigo em exame refira-se a
querelante como a pessoa com direito de contestar
a exceção da verdade, o certo é que a lei minus
dixit quam voluit. Também o Ministério Público o
pode. Talvez a omissão se deva à circunstância de,
normalmente, serem de ação privada os crimes
contra a honra. Desse mesmo mal padeceu o art. 85
do CPP... Daí, se alguém calunia um funcionário
público em razão da função (se este não preferir
exercer o direito de queixa, a teor da Súmula 714
do STF), a ação penal será pública condicionada à
representação, ex vi do parágrafo único do art. 145
do CP. Ofertada e recebida a denúncia,
quando do interrogatório o réu pode,
nos termos do art. 523 do CPP, como
meio de defesa, arguir a exceção da
verdade, pretendendo, assim,
demonstrar que a imputação feita era
verdadeira, e sendo, obviamente,
desaparece o crime de calúnia. Pois bem.
Ofertada a exceção, cabe ao Ministério Público
contestá-la.
A exceção da verdade (exceptío
veritatis ou demonstratio veri) é o
meio de defesa pelo qual o agente
procura demonstrar a veracidade do
que afirmou. É nos crimes de calúnia que esse
meio de defesa apresenta extraordinária
importância, assim como nos crimes de difamação,
na hipótese prevista no parágrafo único do art. 139
do CP. Como a calúnia consiste em imputar,
falsamente, a alguém, a prática de fato definido
como crime, a lei permite que o réu demonstre que
aquilo que afirmou não é mentira. Se a falsidade da
imputação é elemento normativo do tipo, provando-
se que a imputação era verdadeira, o tipo se desfaz.
Por outro lado, o Estado tem interesse em saber se
houve ou não crime, para poder fazer atuar a sua
máquina persecutória. Nec delicta maneant
impunita (os delitos não podem ficar impunes). A
providência, pois, atende aos interesses do Estado e
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do próprio réu.” (Código de Processo Penal
Comentado, Vol. 2 / Fernando da Costa Tourinho Filho
– 10ª ed. Ver. E atual. – São Paulo – Saraiva 2007,
fls.203/204)(grifamos).
Se assim é, recebida a denúncia, poderá o
denunciado, se entender cabível, arguir a exceção da verdade, que será apreciada
quando for julgado o próprio mérito da ação em que foi suscitada, ou seja, no momento
em que for proferida a sentença ou, in casu, o acórdão desse Tribunal, face à
prerrogativa de foro de que goza o denunciado.
Nesse sentido, é o magistério de JULIO
FABRINE MIRABETE:
“Formulada a exceção da verdade,
corre o prazo de dois dias para o
querelante ou Ministério Público
contestá-la, arrolando testemunhas que podem
ser aquelas indicadas na inicial ou outras, em
substituição às primeiras, até completar o máximo
legal que, por se tratar de rito ordinário, é de oito.
Não arguida a exceção da verdade na defesa prévia
não poderão ser ouvidas testemunhas nem
apresentadas provas sobre a veracidade da
imputação, já que se prevê expressamente um
procedimento especial para a arguição. Entretanto,
como visto, nada impede que, a qualquer momento,
se permita ao querelado arguir a exceptio veritatis,
instalando-se o contraditório a respeito desse
objeto, desde que se respeite o número máximo de
testemunhas permitido na lei.
Não há julgamento prévio da exceção.
Produzida a prova testemunhal, dá-se
prosseguimento ao processo, segundo
o rito ordinário, pronunciando-se o
juiz acercada exceptio veritatis na
sentença final.” (Processo penal / Julio Fabbrini
Mirabete – 7ª ed. Ver. E atual. – São Paulo : Atlas,
1997 - fls. 559)(grifamos).
Sendo assim, em preliminar, por não ter
sido arguida no momento oportuno, não deve a exceção da verdade, suscitada na
resposta preliminar, ser sequer conhecida, pelo que passaremos à análise do mérito
propriamente dito da defesa, embora reconheçamos, de já, que devem ser rejeitadas as
alegações nela contidas, na tentativa de eximir liminarmente o denunciado de
responsabilidade sobre os fatos narrados na denúncia, vez que improcedentes, sobretudo
porque, malgrado a juntada, a essa mesma defesa preliminar, de uma série de
documentos, recortes de jornal e outras peças, nenhum deles é realmente suficiente a
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afastar, de plano, a acusação, tudo conforme se pode constatar do exame daquelas
mesma peças e conforme demonstraremos abaixo.
NO MÉRITO
Realmente, quanto ao mérito propriamente
dito da defesa preliminar, nenhuma das teses nela contidas, permissa venia, procede.
Senão, vejamos.
O denunciado sustenta, quanto ao crime de
calúnia, que, no discurso de diplomação “...apenas teceu contra o representante do
Ministério Público Eleitoral críticas ácida em razão dos fatos reais, verificados
durante o processo eleitoral” (fls. 242), o que, entretanto, não corresponde à verdade
dos fatos.
É que, de uma análise dos autos, vê-se que
o denunciado não teceu apenas ‘comentários’ ou ‘críticas ácidas’ contra o Representante
do Parquet, mas levantou, sim, suspeitas indevidas em relação a ele, quando o acusou
de parcialidade, atingindo-lhe a reputação. Além disso, também como narrado na
denúncia, com base no contido nos autos, imputou, o denunciado, ao Promotor de
Justiça da Comarca de Ipojuca, fato definido como crime, qual o de prevaricação, tal
como se pode observar da transcrição do discurso de diplomação, do DVD, da notícia
constante no Jornal Tribuna Popular, da entrevista concedida ao Jornal Local ‘Gazeta do
Cabo’ e dos demais elementos de provas que instruem os autos, devidamente apreciados
e reproduzidos na peça acusatória, havendo, portanto, elementos mais do que suficientes
a justificarem o recebimento da inicial e a persecução penal.
Alega, também, o mesmo denunciado,
quanto ao crime de desacato, que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou
por mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo
injurioso e de forma dolosa” (fls. 257). Em síntese, sustenta ele a ausência do dolo na
sua conduta, na tentativa de obstar o recebimento da denúncia, esquecendo, no entanto,
que, além de a discussão sobre a presença do elemento subjetivo da conduta ser matéria
da instrução criminal, a alegação de que não agiu ele com tal ânimo não restou
demonstrada, não sendo, portanto, flagrante, mas, ao contrário, contrariada pelas provas
constantes do processo, o que obriga o recebimento da inicial acusatória.
Por outro lado, de qualquer forma, se
sustenta ele a ausência do elemento subjetivo da conduta, é porque, por uma questão de
lógica, não deixa de reconhecer que os fatos apontados na denúncia realmente
ocorreram.
Finalmente, em sua defesa preliminar, tece,
o denunciado, uma série de comentários, pessoais, diga-se de passagem, na tentativa de
discutir o ‘porque’ teria ‘criticado’ o ofendido, bem como para provar que o crime de
calúnia a ele imputado não teria sido praticado, questões essas, entretanto, que, face à
presença dos elementos contidos na denúncia e no processo, podem, sim, vir a serem
discutidas em juízo, mas somente após o recebimento da peça acusatória, inclusive
porque se sabe que, no atual momento, ainda que dúvida existisse quanto aos crimes
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atribuídos ao denunciado, essa dúvida militaria não a favor dele, mas a favor da
sociedade.
Assim é que não há como negar que as
justificativas das quais se utiliza o denunciado para comprovar que não teria caluniado e
desacatado o Promotor de Justiça, não servem para afastar, de plano, os inúmeros
indícios de autoria e materialidade nos quais se baseou a inicial acusatória, o que
demonstra que se torna, de fato, indispensável, o desenvolvimento regular da instrução
criminal, a fim de que possam ou vir a serem confirmadas, ou, quiçá, afastadas as
acusações que contra ele pesam, caso esse último em que, aí sim, se imporia, em virtude
do princípio da certeza absoluta e da verdade real, uma absolvição.
Sendo assim, vemos que, de fato, existem
indícios fortes, veementes, das práticas criminosas narradas na denúncia, sendo que,
presentes esses indícios de autoria e materialidade, torna-se imprescindível iniciar-se o
processo-crime, a fim de que venham a ser, no curso da instrução criminal, dirimidas as
dúvidas porventura existentes, tudo porque não logrou o denunciado nem elidir, com a
defesa, as imputações a ele atribuídas, nem tampouco afastar a presença do dolo.
Por todas essas razões, requer esta
Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em preliminar, que não seja
a exceção da verdade oferecida com a defesa preliminar conhecida, pelos fundamentos
legais acima expostos e, também rejeitadas as alegações de mérito contidas naquela
mesma defesa, a denúncia seja recebida, promovendo-se, assim, a realização das demais
diligências requeridas por este Órgão às fls.10/11 e prosseguindo-se com o processo até
final condenação.
Pede deferimento.
Recife, 28 de setembro de 2009.
ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA
Procuradora Regional da República

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MPF contesta exceção da verdade em defesa preliminar por crimes de calúnia e desacato

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Exmo. Sr. Desembargador Relator e demais Membros do TRF - 5ª Região Referência : Processo nº 2009.05.00.042019-5 2152 INQ PE Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Indiciado : SEM INDICIADO Investigado : PEDRO SERAFIM DE SOUZA Relator : Desembargador Federal Paulo Gadelha - Pleno P R O M O Ç Ã O N º 680/2009 EAOR/CARLOS ALBERTO PROM599.DOC Srs. Desembargadores: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora abaixo firmada, intimado para manifestar-se, nos autos, sobre a defesa preliminar de fls. 227/261, apresentada por PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO, na ação penal epigrafada, vem, no prazo e na forma do artigo 5º da Lei nº 8.038/90, expor e requerer o que segue. Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade da presente manifestação dado que, ingressando os autos nesta Procuradoria no último dia 23 de setembro (quarta-feira), o prazo de 5 dias, previsto pelo artigo 5o da Lei n.º 8.038/90, iniciou-se no dia 24 (quinta-feira) e expira-se hoje, dia 28 de setembro (segunda-feira). Feito esse registro, passaremos a nos pronunciar sobre aquela defesa que, conforme se constata de um breve exame, não logrou contrariar o contido na denúncia, respaldada que foi ela nas diversas provas constantes do procedimento administrativo (transcrição do discurso de diplomação, DVD, notícia constante no Jornal Tribuna Popular, entrevista concedida ao Jornal Local ‘Gazeta do Cabo’) levado a efeito para apurar os fatos atribuídos ao denunciado.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 2 - Vê-se, do exame dos autos, que PEDRO SERAFIM DE SOUZA FILHO foi denunciado por haver, em 18 de dezembro de 2008, no Fórum da Comarca de Ipojuca/PE, durante a cerimônia de diplomação dos políticos eleitos no pleito eleitoral de 05 de outubro de 2008, e na condição de Prefeito empossado, proferido ataques verbais contra o Promotor de Justiça da Comarca de Ipojuca que estava no exercício das funções de Ministério Público Eleitoral, Roberto Brayner Sampaio, que se encontrava presente, inclusive, a aludida cerimônia. Tal como narrado na peça acusatória, o denunciado “...no discurso de diplomação, bem como em entrevista posteriormente concedida a periódico local, além de haver atingido o prestígio, o decoro, o respeito devido à instituição do Ministério Público Eleitoral, além de haver também atingido a reputação do Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Ipojuca, também imputou-lhe fato definido como crime,” (fls. 03), pelo que teria incorrido, com essa conduta, “...nos crimes capitulados nos artigos 138, c/c artigo 141, II, e 331, todos do Código Penal, ou seja, nos crimes de calúnia e desacato, o que se pode observar da transcrição do discurso de diplomação, constante às 04 (fls. 14 dos autos) e seguintes, bem como do DVD, constante no envelope às fls. 20 (fls. 30 dos autos)” (fls. 03) A defesa do acusado sustentou, preliminarmente, oferecendo uma, permissa venia, inoportuna exceção da verdade, como adiante demonstraremos, que o fato imputado ao ofendido seria verdadeiro. No mérito, em síntese, quanto ao crime de calúnia, afirmou que, no discurso de diplomação “...apenas teceu contra o representante do Ministério Público Eleitoral críticas ácida em razão dos fatos reais, verificados durante o processo eleitoral” (fls. 242). Quanto ao crime de desacato, disse que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou por mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo injurioso e de forma dolosa” (fls. 257), pelo que restaria ausente, no caso, o elemento subjetivo do tipo. Visto isso, passemos, inicialmente, a analisar a questão da exceção da verdade oferecida e, após, o próprio mérito da defesa preliminar apresentada, ao fim de cujo exame se constata que os argumentos nela defendidos, de mera retórica que são, como se verá, não merecem acolhimento. PRELIMINARMENTE Conforme se disse e se observa das fls. 244 e seguintes, o denunciado suscitou, já na defesa preliminar, o ‘incidente’ da exceptio veritatis, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal e 523 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 3 - Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível” “Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.” (grifamos). Esse ‘instrumento’, qual a exceptio veritatis ou demonstratio veri, como se sabe, é o meio processual através do qual o querelado/denunciado poderá comprovar a veracidade dos fatos que, criminosos, foram imputados ao querelante/ofendido, podendo, assim, afastar a tipicidade da conduta que lhe é atribuída e ensejar a improcedência da ação penal no crime de calúnia. Ocorre que, em primeiro lugar, tal ‘incidente’ só pode ser suscitado pelo interessado quando a ação penal por crime de calúnia já tiver sido instaurada e estiver em curso, ou seja, quando a denúncia já houver sido recebida. É que, na realidade, a exceção da verdade nada mais é do que uma ‘reconvenção da ação’, já que por meio dela tentará o seu autor (da exceção) provar que os fatos criminosos imputados ao ofendido são verdadeiros, com o que verdadeiramente se instaura uma ação (a exceção) dentro de outra (a ação penal). Acontece que, in casu, a uma, a denúncia não foi sequer apreciada, estando o procedimento na fase da defesa preliminar que, como se sabe, antecede a instauração da ação penal nos crimes da competência originária dos Tribunais. Além disso, de qualquer forma, houvesse a exceptio veritatis sido oferecida no momento adequado, o que não aconteceu, ainda assim, só poderia abranger, na espécie, o crime de calúnia imputado ao denunciado, já que descabe ela quanto ao crime de desacato, tanto que a sua previsão legal vem inserida no seio do artigo 138 do Código Penal, que tipifica justamente o crime de calúnia. Exceção a isso, como se sabe, é a previsão do parágrafo único do artigo 139, também daquele Código, que prevê a possibilidade da exceção da verdade também nos crimes de difamação, mas só quando praticados contra funcionário público no exercício da função, caso, entretanto, esse, que não é o dos autos. Se assim é, por ser extemporânea e inoportuna, a exceção da verdade e, além disso, descabendo, de toda sorte, quanto ao crime de desacato, não pode nem deve ser ela conhecida e apreciada, in casu, por esse Tribunal, na presente fase procedimental, cabendo, se o caso, ser ela renovada no
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 4 - momento processual próprio, quando, então, poderá vir a ser devidamente conhecida e apreciada por esse colegiado. Realmente, quanto ao momento em que deve ser arguida a exceção da verdade, vejamos o que nos ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: “O procedimento nos crimes contra a honra, a par das peculiaridades que oferece e que já foram examinadas, apresenta mais uma: a lei permite que o querelado faça a prova de que o fato imputado é verdadeiro. Malgrado o artigo em exame refira-se a querelante como a pessoa com direito de contestar a exceção da verdade, o certo é que a lei minus dixit quam voluit. Também o Ministério Público o pode. Talvez a omissão se deva à circunstância de, normalmente, serem de ação privada os crimes contra a honra. Desse mesmo mal padeceu o art. 85 do CPP... Daí, se alguém calunia um funcionário público em razão da função (se este não preferir exercer o direito de queixa, a teor da Súmula 714 do STF), a ação penal será pública condicionada à representação, ex vi do parágrafo único do art. 145 do CP. Ofertada e recebida a denúncia, quando do interrogatório o réu pode, nos termos do art. 523 do CPP, como meio de defesa, arguir a exceção da verdade, pretendendo, assim, demonstrar que a imputação feita era verdadeira, e sendo, obviamente, desaparece o crime de calúnia. Pois bem. Ofertada a exceção, cabe ao Ministério Público contestá-la. A exceção da verdade (exceptío veritatis ou demonstratio veri) é o meio de defesa pelo qual o agente procura demonstrar a veracidade do que afirmou. É nos crimes de calúnia que esse meio de defesa apresenta extraordinária importância, assim como nos crimes de difamação, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 139 do CP. Como a calúnia consiste em imputar, falsamente, a alguém, a prática de fato definido como crime, a lei permite que o réu demonstre que aquilo que afirmou não é mentira. Se a falsidade da imputação é elemento normativo do tipo, provando- se que a imputação era verdadeira, o tipo se desfaz. Por outro lado, o Estado tem interesse em saber se houve ou não crime, para poder fazer atuar a sua máquina persecutória. Nec delicta maneant impunita (os delitos não podem ficar impunes). A providência, pois, atende aos interesses do Estado e
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 5 - do próprio réu.” (Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2 / Fernando da Costa Tourinho Filho – 10ª ed. Ver. E atual. – São Paulo – Saraiva 2007, fls.203/204)(grifamos). Se assim é, recebida a denúncia, poderá o denunciado, se entender cabível, arguir a exceção da verdade, que será apreciada quando for julgado o próprio mérito da ação em que foi suscitada, ou seja, no momento em que for proferida a sentença ou, in casu, o acórdão desse Tribunal, face à prerrogativa de foro de que goza o denunciado. Nesse sentido, é o magistério de JULIO FABRINE MIRABETE: “Formulada a exceção da verdade, corre o prazo de dois dias para o querelante ou Ministério Público contestá-la, arrolando testemunhas que podem ser aquelas indicadas na inicial ou outras, em substituição às primeiras, até completar o máximo legal que, por se tratar de rito ordinário, é de oito. Não arguida a exceção da verdade na defesa prévia não poderão ser ouvidas testemunhas nem apresentadas provas sobre a veracidade da imputação, já que se prevê expressamente um procedimento especial para a arguição. Entretanto, como visto, nada impede que, a qualquer momento, se permita ao querelado arguir a exceptio veritatis, instalando-se o contraditório a respeito desse objeto, desde que se respeite o número máximo de testemunhas permitido na lei. Não há julgamento prévio da exceção. Produzida a prova testemunhal, dá-se prosseguimento ao processo, segundo o rito ordinário, pronunciando-se o juiz acercada exceptio veritatis na sentença final.” (Processo penal / Julio Fabbrini Mirabete – 7ª ed. Ver. E atual. – São Paulo : Atlas, 1997 - fls. 559)(grifamos). Sendo assim, em preliminar, por não ter sido arguida no momento oportuno, não deve a exceção da verdade, suscitada na resposta preliminar, ser sequer conhecida, pelo que passaremos à análise do mérito propriamente dito da defesa, embora reconheçamos, de já, que devem ser rejeitadas as alegações nela contidas, na tentativa de eximir liminarmente o denunciado de responsabilidade sobre os fatos narrados na denúncia, vez que improcedentes, sobretudo porque, malgrado a juntada, a essa mesma defesa preliminar, de uma série de documentos, recortes de jornal e outras peças, nenhum deles é realmente suficiente a
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 6 - afastar, de plano, a acusação, tudo conforme se pode constatar do exame daquelas mesma peças e conforme demonstraremos abaixo. NO MÉRITO Realmente, quanto ao mérito propriamente dito da defesa preliminar, nenhuma das teses nela contidas, permissa venia, procede. Senão, vejamos. O denunciado sustenta, quanto ao crime de calúnia, que, no discurso de diplomação “...apenas teceu contra o representante do Ministério Público Eleitoral críticas ácida em razão dos fatos reais, verificados durante o processo eleitoral” (fls. 242), o que, entretanto, não corresponde à verdade dos fatos. É que, de uma análise dos autos, vê-se que o denunciado não teceu apenas ‘comentários’ ou ‘críticas ácidas’ contra o Representante do Parquet, mas levantou, sim, suspeitas indevidas em relação a ele, quando o acusou de parcialidade, atingindo-lhe a reputação. Além disso, também como narrado na denúncia, com base no contido nos autos, imputou, o denunciado, ao Promotor de Justiça da Comarca de Ipojuca, fato definido como crime, qual o de prevaricação, tal como se pode observar da transcrição do discurso de diplomação, do DVD, da notícia constante no Jornal Tribuna Popular, da entrevista concedida ao Jornal Local ‘Gazeta do Cabo’ e dos demais elementos de provas que instruem os autos, devidamente apreciados e reproduzidos na peça acusatória, havendo, portanto, elementos mais do que suficientes a justificarem o recebimento da inicial e a persecução penal. Alega, também, o mesmo denunciado, quanto ao crime de desacato, que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou por mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo injurioso e de forma dolosa” (fls. 257). Em síntese, sustenta ele a ausência do dolo na sua conduta, na tentativa de obstar o recebimento da denúncia, esquecendo, no entanto, que, além de a discussão sobre a presença do elemento subjetivo da conduta ser matéria da instrução criminal, a alegação de que não agiu ele com tal ânimo não restou demonstrada, não sendo, portanto, flagrante, mas, ao contrário, contrariada pelas provas constantes do processo, o que obriga o recebimento da inicial acusatória. Por outro lado, de qualquer forma, se sustenta ele a ausência do elemento subjetivo da conduta, é porque, por uma questão de lógica, não deixa de reconhecer que os fatos apontados na denúncia realmente ocorreram. Finalmente, em sua defesa preliminar, tece, o denunciado, uma série de comentários, pessoais, diga-se de passagem, na tentativa de discutir o ‘porque’ teria ‘criticado’ o ofendido, bem como para provar que o crime de calúnia a ele imputado não teria sido praticado, questões essas, entretanto, que, face à presença dos elementos contidos na denúncia e no processo, podem, sim, vir a serem discutidas em juízo, mas somente após o recebimento da peça acusatória, inclusive porque se sabe que, no atual momento, ainda que dúvida existisse quanto aos crimes
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO - 7 - atribuídos ao denunciado, essa dúvida militaria não a favor dele, mas a favor da sociedade. Assim é que não há como negar que as justificativas das quais se utiliza o denunciado para comprovar que não teria caluniado e desacatado o Promotor de Justiça, não servem para afastar, de plano, os inúmeros indícios de autoria e materialidade nos quais se baseou a inicial acusatória, o que demonstra que se torna, de fato, indispensável, o desenvolvimento regular da instrução criminal, a fim de que possam ou vir a serem confirmadas, ou, quiçá, afastadas as acusações que contra ele pesam, caso esse último em que, aí sim, se imporia, em virtude do princípio da certeza absoluta e da verdade real, uma absolvição. Sendo assim, vemos que, de fato, existem indícios fortes, veementes, das práticas criminosas narradas na denúncia, sendo que, presentes esses indícios de autoria e materialidade, torna-se imprescindível iniciar-se o processo-crime, a fim de que venham a ser, no curso da instrução criminal, dirimidas as dúvidas porventura existentes, tudo porque não logrou o denunciado nem elidir, com a defesa, as imputações a ele atribuídas, nem tampouco afastar a presença do dolo. Por todas essas razões, requer esta Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em preliminar, que não seja a exceção da verdade oferecida com a defesa preliminar conhecida, pelos fundamentos legais acima expostos e, também rejeitadas as alegações de mérito contidas naquela mesma defesa, a denúncia seja recebida, promovendo-se, assim, a realização das demais diligências requeridas por este Órgão às fls.10/11 e prosseguindo-se com o processo até final condenação. Pede deferimento. Recife, 28 de setembro de 2009. ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Procuradora Regional da República