2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Ação Revisional - Consumidor
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........................./UF.
FULANA DE TAL, brasileira,
casada, do lar, inscrita no RG sob o nº. XXXXXXXXXXX SSP/AL e no
CPF sob o nº. XXXXXXXXXXXXX; residente e domiciliada na Rua
.............................n.........., Bairro ......................, em ......................../SP,
CEP: 00000-000, por suas advogadas que esta subscrevem (procuração
em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo
282 do CPC, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA
OU LIMINAR
com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos / desconstitutivos e
condenatórios) pelo rito ordinário, em desfavor do BANCO TAL S.A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
XXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, nº. XX Cidade de
XXXXXXXX, CEP. XXXXXXXXXX, pelos motivos pertinentes e
relevantes argumentos fáticos e jurídicos a seguir elencados.
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I – DOS FATOS
Efetuou a postulante um contrato de
financiamento para aquisição da propriedade de um carro,
marca ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ANO FAB. ............... ANO MOD. ,,,,,,,,,,,,
chassis nº. XXXXXXXXXXXXXXX, placa XXXX, através de contrato
adesivo de financiamento, consoante cópia em anexo.
O referido contrato de financiamento alcançou o
valor de R$ 20.313,11 (vinte mil e treze reais e onze centavos),
fracionados em 60 (sessenta) parcelas fixas e consecutivas no
valor de R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove
centavos), conforme constante do referido contrato.
No transcorrer da vigência do mencionado
financiamento, a autora verificou que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
alcançou valores excessivamente onerosos, não guardando qualquer
relação de proporcionalidade com os patamares da média de mercado,
pois as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa elevada e ilegal
superior aos 1,64% pactuado, sendo que desta forma o BANCO S.A,
considerou como base de cálculo, o valor de R$ 20.313,11 (vinte mil e
treze reais e onze centavos), chegando ao valor mensal de R$ 610,42,
com suposta taxa de 1,64% ao mês, pelo prazo de 60 meses,
calculados pelo método da Tabela Price, com a variação de Juros
compostos, ou juros sobre juros configurando na espécie o
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anatocismo, consoante o PARECER TÉCNICO PERICIAL
FINANCEIRO REVISIONAL anexado nesta exordial.
Diante disto, a autora como parte frágil que é a luz
do Código de Defesa do Consumidor, não vê alternativa se não apelar
para esse Douto Juízo.
Com o acréscimo dos juros abusivos o valor
financiado, saltou de R$ 20.313,11 (vinte mil e treze reais e onze
centavos) para R$ 34.637,92 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e
sete reais e noventa e dois centavos), fracionados em 60 (parcelas)
parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 610,42 (seiscentos e
dez reais e quarenta e dois centavos), portanto bem mais de 70%
DO VALOR FINANCIADO!
Em estudos preliminares, levando em consideração
as seguintes variáveis, quais sejam, o valor financiado, o valor da
parcela e a quantidade de parcelas, obtêm uma TAXA DE JUROS
MENSAL DE 2.79% AO MÊS OU 39.13% ANUAL, portanto superior ao
patamar estipulado de 1.64% ao mês.
Sendo a presente situação insustentável a autora,
esta, nas tentativas de acordo extrajudiciais, conseguiu obter da parte
adversa apenas uma proposta de pagamento parcelado com juros
exorbitantes, acarretando a mesma uma penalidade injusta, haja vista
que o motivo da autora se encontrar impossibilitada de saldar sua
divida, se deve ao fato da instituição bancaria ter acrescido às
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prestações tarifas e taxas consideradas ilegais e abusivas pela
resolução nº. 3.518/07 do BACEN e pelo Código de Defesa do
Consumidor.
A exemplo destas, verificamos pela acentuada
prática no mercado, a cobrança da TAXA DE RETORNO, a qual
configura flagrante prática abusiva aos direitos do consumidor que, sem
ter conhecimento e muito menos dado sua anuência a tal prática,
beneficia a terceiros. Dentre outras, temos ainda a TARIFA DE
AVALIAÇÃO DO BEM, a qual varia de instituição para instituição,
contudo os valores sempre são excessivamente onerosos ao
consumidor, que em face da sua falta de experiência e técnica, acaba
por ser ludibriado pelos fornecedores.
Na situação especifica, há também a cobrança
da TAXA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC), que não pode ser, segundo
o Código de Defesa do Consumidor, acrescidas ao contrato, pois o
cliente não tem conhecimento prévio das mesmas.
Nesse sentido, pedimos a atenção de Vossa
Excelência para os seguintes índices:
Tal taxa varia de instituição para instituição. Sendo
que a prática jurídica já tem demonstrado que os valores cobrados
podem chegar a R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) de taxa
de Cobrança Tarifária em cada lauda do carnê de financiamento,
onerando excessivamente o consumidor, que em face da sua falta de
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experiência e técnica, acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.
Parece pouco?
Imagine Douto Julgador, que a exemplo dos
índices tarifários citados a demandante poderá pagar ao fim do
carnê um valor superior a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por
60 (sessenta) míseras folhas! Com efeito, lesões de pequeno valor, se
consideradas em conjunto, dão a correta dimensão dos ganhos
manifestamente excessivos dos fornecedores.
Em ato continuo às tarifas proibidas, há a TAXA
DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC), já extinta pela Resolução nº.
3.518/07. No entanto, ainda assim, esta continua ativa, recebendo
diversas outras nomenclaturas na tentativa de mascarar sua ilegalidade.
O argumento utilizado pelas instituições financeiras diz que, a taxa é
cobrada por causa da necessidade de se averiguar o cadastro do
consumidor a fim de aprovar a concessão do credito. Explica, mas não
justifica!
De Sorte que, após a avaliação do cadastro da
demandante, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDEU QUE AQUELA
ERA MERECEDORA DE CRÉDITO, tendo em vista a existência de
possibilidade de cumprimento da obrigação.
Então, por qual razão fática ou jurídica, a
demandada cobrou por isto, uma vez que toda a remuneração, face
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ao capital emprestado, já está contida nos juros cobrados pela
operação?
Ora Excelência se fosse aqui expor todos os
encargos indevidos resultantes do contrato de financiamento da
demandante, laudas não bastariam para enumerá-las.
O que se almeja com a presente ação não é
ludibriar as instituições financeiras que necessitam dos juros
remuneratórios para se manter no mercado, os quais já estão embutidos
na prestação. Mas, tão somente, demonstrar que a dependência dos
consumidores em relação ao mercado e aos fornecedores além de
reforçar sua vulnerabilidade (fragilidade), abre espaço para que os
fornecedores consigam impor vantagens e condições excessivas,
algumas delas nem sempre perceptíveis ou identificáveis, todavia
que sempre se revertem em um ganho injustificável à custa do
consumidor.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face
ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido “in
oportune tempore”, tornará ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo,
desse modo, o principio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade
absoluta do contrato.
Logo, nada mais resta ao postulante, senão bater
às portas do Poder Judiciário, a fim de ver revisado o percentual de
juros que vem incidindo em sua relação contratual com a parte Ré.
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Segundo o levantamento pericial os valores das
parcelas referentes ao financiamento efetuado deveriam seguir os
cálculos reavaliados abaixo:
ANEXO IV - VALOR PARA PAGAMENTO RECALCULADO
'alor da Vencimento | Data
Difer. 1 Multa por | Desconto Juros
1 Valor p/ Pagamento
árcela a da ; do de Atraso de por Pgto. de Mora | Recalculado a
s Simples Parcela
jPagamento Dias 1 2,00% Antecipado
1,00% a.m. 1 Juros Simples
452,68 07/05/2010 03/05/2010 -4 (0,99) (0,60) 451,05
452,68 07/06/2010 01/06/2010 -6 (1,48) (0,91) 450,25
452,68 07/07/2010 05/07/2010 -2 (0,49) (0,30) 451,85
452,68 07/08/2010 02/08/2010 -5 (1,24) (0,75) 450,65
452,68 07/09/2010 02/09/2010 -5 (1,24) (0,75) 450,65
452,68 07/10/2010 07/10/2010 452,65
452,68 07/11/2010 01/11/2010 -6 (1,48) (0,91) 450,25
452,68 07/12/2010 01/12/2010 -6 (1,48) (0,91) 450,25
452,68 07/01/2011 04/01/2011 -3 (0,74) (0,45) 451,45
452,68 07/02/2011 03/02/2011 -4 (0,99) (0,60) 451,05
452,68 07/03/2011 09/03/2011 2 9,05 0,30 462,0:
452,68 07/04/2011 04/04/2011 -3 (0,74) (0,45) 451,45
452,68 07/05/2011 03/05/2011 -4 (0,99) (0,60) 451,05
452,68 07/06/2011 06/06/2011 -1 (0,25) (0,15) 452,2Í
452,68 07/07/2011 07/07/2011 452,65
452,68 07/08/2011 02/08/2011 -5 (1,24) (0,75) 450,65
452,68 07/09/2011 05/09/2011 -2 (0,49) (0,30) 451,85
452,68 07/10/2011 05/10/2011 -2 (0,49) (0,30) 451,85
452,68 07/11/2011 04/11/2011 -3 (0,74) , (0,45) 45í,45
452,68 07/12/2011 01/12/2011 -6 (1,48) (0,91) 450,25
452,68 07/01/2012 09/01/2012 452,65
452,68 07/02/2012 06/02/2012 -1 (0,25) (0,15) 452,25
452,68 07/03/2012 05/03/2012 -2 (0,49) (0,30) 451,85
452,68 07/04/2012 04/04/2012 -3 (0,74) (0,45) 451,45
452,68 07/05/2012 07/05/2012 452,65
Assim entende a autora que o valor
incontroverso de CADA UMA de suas parcelas, gira entorno de
R$ 452,65, (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
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cinco centavos) e não valor de R$ 610,00, conforme cobrado
pela parte ré.
II – DO DIREITO
a) DA PREEMENTE NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
A respeito dos pressupostos da concessão da
liminar, o Prof. Humberto Theodoro Jr., em suas sabias lições de Direito
Processual Civil:
“O texto do dispositivo legal em questão (art. 273, CPC) prevê que a
tutela antecipada que poderá ser total ou parcial em relação aos
seus efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos
seguintes requisitos:
1 – requerimento da parte;
2 – produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
3 – convencimento do Juiz em torno da verossimilhança da
alegação da parte;
4 – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu;
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“5 – possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o
resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que
requereu a antecipação satisfativa”.
A Verossimilhança do Direito invocado ou fumus
boni Juris baseia-se nas alegações feita pela parte autora e da análise
da documentação acostada aos autos, na qual comprova um absurdo
acréscimo quanto ao valor dos juros cobrados ensejadores da revisão
do pacto, sobretudo no que pertine à existência de cláusulas abusivas,
leoninas e inconstitucionais.
O Perigo da Demora ou Periculum in Mora, se
deve ao fato de que, durante o trâmite processual, sofra a autora a
busca e apreensão do veículo adquirido, a suspensão do seguro de
proteção ao crédito contratada, a inserção de seu nome no rol dos maus
pagadores, fato que lhe traria enormes prejuízos, principalmente porque
a impossibilidade de continuar a honrar os compromissos assumidos se
funda no fato do golpe dado pela parte adversa, a qual inseriu no
contrato de adesão cláusulas abusivas e ilegais, rompendo, assim, a
boa-fé objetiva elementar no surgimento do negócio jurídico.
Presentes os pressupostos autorizadores à
concessão da liminar inaudita altera pars, (art. 273 do CPC), quais
sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, requer ao
consumidor que em caráter de antecipação da tutela seja deferida a
consignação em juízo das parcelas que entende incontroversa, e, em
caráter liminar seja deferida a proteção do seu nome no que tange as
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instituições de proteção ao crédito e cartórios, e, a manutenção do bem
na posse do autor.
Com os efeitos da tutela antecipatória deferida,
caso Vossa Excelência, à posteriori, venha entender de forma diversa, a
reversibilidade não prejudicará a parte ré, pois o contrato de
financiamento ainda existirá e os depósitos das parcelas incontroversas
podem ser revertidos para a demandada, inexistindo, portanto, prejuízo
à mesma.
a.1) DA VEDAÇÃO DA CIRCULAÇÃO OU PROTESTO DE TÍTULOS
DE CRÉDITO VINCULADOS AOS CONTRATOS REVISIONADOS
No tocante aos pedidos de antecipação de tutela,
faz se necessária à vedação da circulação ou protesto de títulos,
emitidos em garantia ao fiel cumprimento de negócios jurídicos
bancários e a estes vinculados pro solvendo, são atingidos por todas as
vicissitudes do pacto principal.
Nesse sentido, transcreve-se, no que importa o
seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL, PRETENSÃO DA
AUTORA NO SENTIDO DA ABSTENÇÃO DA RÉ NA REMESSA DO
NOME DO AUTOR PARA REGISTRO EM BANCO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE TÍTULOS.
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APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº. 70008327991, TJRS, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIDO
EM PARTE. JULGADO EM 5 de abril de 2004).
1) (...) Estando em discussão o débito, legitima a pretensão do não
encaminhamento do nome do autor para registro em órgãos de
proteção ao crédito. Entendimento consolidado da 16º Câmara
Cível deste tribunal, 2) Sustação de providências visando cobrança,
que se tem como razoável em razão da discussão do débito.
a.II) DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO
DE DEVEDORES (SERASA, CADIN, SPC etc.) POR OBRIGAÇÕES
ORIGINADAS DO CONTRATO REVISIONADO.
Estando o devedor discutindo, através de ação
revisional, a abusividade e a ilegalidade de cláusulas contratuais, o que
será capaz de alterar o valor devido à instituição financeira, justifica-se a
concessão de liminar para determinar a não inclusão ou a retirada do
seu nome dos órgãos de proteção de crédito enquanto pendente a lide
revisional.
Verifica-se que a supressão do nome da devedora
dos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao
credor, até mesmo porque as informações sobre a autora continuam em
seu cadastro interno.
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Na verdade, os cadastros de inadimplentes são
utilizados como forma de pressionar o devedor a satisfazer o débito nos
moldes desejados pelo credor, sob pena de, não o fazendo, seu nome
ser divulgado na praça como inadimplente ou como mau pagadora,
obstaculizando os seus futuros negócios, ainda que a cobrança seja
considerada excessiva ou questionada judicialmente. Tal conduta por
parte de credores se apresentam abusivas, mormente se levarmos em
conta que a autora da ação revisional está disposta a realizar o
pagamento das quantias que entende devidas, o que demonstra a sua
boa-fé e corrobora a necessidade de não inclusão ou da retirada do seu
nome dos bancos de dados de inadimplentes.
A matéria está pacificada, inclusive com inúmeras
decisões no Colendo Tribunal do STJ, como se vê do precedente, que
se adota:
“SERASA. Cautelar. Eficácia. Enquanto
pendente a ação ordinária sobre a validade da
cobrança de juros de 14% ao mês, deve ficar
suspenso o registro da devedora em bancos
de dados de inadimplência. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.” (Resp
450840/RS, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar
Junior, julgado pela Quarta Turma em
03/04/2003).
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Inclusive quanto ao CADIN a matéria já foi
examinada, no julgamento do Resp. 504052/AL, julgado pela Primeira
Turma do STJ em 14/09/2003, relator Min. José Delgado, assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. MULTA
MORATÓRIA. APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DA 1º SEÇÃO. INSCRIÇÃO NO
CADIN. DÉBITO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.
4. Enquanto se impugna o montante do débito
cobrado, com fundamentos razoáveis, cabe o
pleito formulado pelo devedor para o fim de
obstar o registro de seu nome nos bancos de
dados de proteção ao crédito. Precedentes. 5.
“Recurso especial parcialmente provido.”
Por conseguinte, o deferimento da liminar, é
medida necessária, independente do acolhimento da pretensão da
autora de revisar o contrato abusivo, não havendo prevalecimento de
um em face de outro, até que a solução final seja emprestada ao feito
por decisão de mérito.
Desse modo, pleiteia a parte autora que Vossa
Excelência se digne a proibir a ré de efetuar o protesto do nome da
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consumidora em cartórios, e de inseri-lo nos órgãos de proteção ao
crédito.
Para defesa dos direitos de personalidade da
autora e para que não ocorra descumprimento de eventual Liminar
concedida, requer que seja aplicada uma multa diária em caso de
descumprimento, consoante a ser determinado por este Douto Juízo.
a. III) DA MUNUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA AUTORA
Ainda em sede de preliminar, necessário se faz o
pedido e consequente deferimento da manutenção da posse do bem.
O bem objeto do contrato em tela constitui-se utilitário fundamental para
o exercício das atividades da requerente e, com a discussão jurídica do
contrato de financiamento e posterior demonstração das abusividades e
ilegalidades cometidas pela ré, flagrante restará descaracterizada a
mora da autora, até que seja revisonado o contrato firmado entre as
partes.
A jurisprudência moderna resguarda a pretensão
da autora. Veja-se abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO
DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO
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CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O
DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Estando em discussão o contrato celebrado
entre as partes, é incabível a inscrição do nome
do devedor em órgãos de proteção ao crédito,
eis que há incerteza a respeito da existência de
débito e do seu quantum. Não sendo certa a
mora, é cabível a manutenção do devedor na
posse do bem objeto do contrato, durante o
processo, sob compromisso como depositário
judicial. É possível o depósito de valores que o
devedor entende devidos, sem efeito
liberatório, nos autos da Ação de Revisão de
Contrato. As antecipações de tutela ficam
condicionadas ao depósito, mensal, dos
valores que o agravante entende devidos,
observados o valor principal (incluídas as
parcelas vencidas e não pagas), juros de 12%
ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo
número de parcelas faltantes. Agravo de
Instrumento parcialmente provido. (Agravo de
Instrumento Nº 70031857345, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em
24/08/2009). Grifamos.
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a. IV) DO DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS
INCONTROVERSAS E DO PEDIDO ALTERNATIVO
Por ser contrato adesivo, oneroso, bilateral, no
qual uma parte tem o direito de receber as prestações e a outra a
obrigação de pagar o avençado, quando não abusivo ou ilegal o
contrato, se insere nesse contexto o depósito em juízo das parcelas
incontroversas, que segundo se verifica da prática, convencionou-se o
percentual de 1% ao mês, considerando excessiva a taxa que
ultrapasse 12% ao ano, restabelecendo assim, o equilíbrio do contrato e
garantindo a autora o efetivo provimento judicial.
Desta forma requer deste r. juízo o deferimento,
do deposito em Juízo das parcelas incontroversas, com a aplicação dos
juros à 1 %, que serão depositadas pela autora, mensalmente, conforme
tabela anexa.
Esses são os esclarecimentos e pedidos.
b) TARIFAS E TAXAS ILEGAIS E ABUSIVAS.
b. 1) CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO (CET/MÊS)
O CET representa o custo total de uma operação
de crédito para as pessoas físicas, expressão em forma de taxa
percentual anual, segundo as determinações da Resolução nº. 3.518/07
do Banco Central do Brasil.
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De acordo com tal resolução, as instituições
financeiras são obrigadas a informar o CET antes de cada contratação,
objetivando ajudar o consumidor a comparar e assim, escolher qual a
melhor taxa a contratar.
Contudo, a transferência que deveria ajudar o
consumidor não existe. Ao contrario! Agindo de forma ilegal, as
instituições financeiras embutem no CET tarifas consideradas
ilegais pela Resolução 3.518/07 e pelo Código de Defesa do
Consumidor, entre elas destacam-se a Taxa de Retorno, a Taxa de
Emissão de Carne (TEC), Taxa de Abertura de Cadastro (TAC).
Art. 1º da Resolução 3.518/07 “A cobrança de
tarifas pela prestação de serviços por parte de
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Ocorre que os contratos não trazem, de forma
descriminada, as tarifas que compõem o CET, mascarando as
ilegalidades cometidas pelas instituições financeiras, o que
configura total incompatibilidade com a boa-fé, tornando-se, assim,
nulas as cobranças de tais taxas.
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Corroborando com tal raciocínio, o Tribunal de
Justiça de Goiás já se manifestou, decidindo da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RITO
ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. I (...). II –
revisão contratual. Cláusulas abusivas.
Consumidor em desvantagem. Princípio
‘pacta sund servanda’ afastado. CDC.
Instituições financeiras e bancárias. (...). As
cláusulas contratuais abusivas devem ser
revistas pelo poder judiciário, uma vez que
estas impostas de forma unilateral pela
instituição financeira, colocando o
consumidor em desvantagem na relação
contratual (...). Tribunal de Justiça de Goiás:
Órgão Julgador; CÂMARA CÍVEL; Publicação:
DJ 14685 de 25/01/2006: Relator: DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA: Recurso: 87403-9/188:
Nesse diapasão, a financeira, ora demandada,
lucrará além do acordado, caso mantida a taxa de juros acima apontada,
até o final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas o MONTANTE DE
R$ 8.149,28 (oito mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito
centavos).
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Excelência sabe-se que a prática dos bancos,
rotineiramente, atingem cidadãos trabalhadores. No caso da
demandante não fora diferente. Aproveitando-se das necessidades e
fragilidades desta, a demandada visando seu lucro, retirou ilegalmente
da autora quantia que para aquela pode até parecer insignificante, mas
que para a autora torna-se de fundamental importância, pois através do
bem, ora sob litígio, esta não apenas cumpre com suas obrigações
perante o próprio banco, como também retira deste o sustento alimentar,
educacional e médico de sua família. Direitos essenciais, garantidos no
artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, faz-se necessário a revisão contratual a
fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da demandada e,
consequentemente, o empobrecimento da demandante, gerando
desequilíbrio na relação de consumo ora apresentada.
b. II) DA TAXA DE RETORNO
Essa taxa nada mais é do que uma “comissão”
que as instituições financeiras cobram e repassam às revendedoras,
normalmente de veículos, que conseguem fechar o contrato de
financiamento com o cliente.
Tal prática consiste na ocultação da cobrança
da comissão que é diluída nas parcelas do financiamento e
o consumidor sequer toma conhecimento de sua existência e acaba
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sendo lesado ao beneficiar, sem saber, a revenda que acaba
“abocanhando” esse percentual.
O trabalho dignifica e enaltece o homem, sendo
que o ganho do fornecedor deve decorrer de razoável e justificado
empenho no oferecimento regular do produto ou serviço e não decorrer
de artifício contrário a boa-fé do consumidor. Ficando proibido o
enriquecimento sem causa, qual seja, não reconhecimento de ganhos
sem contrapartida proporcional.
Vários são os entendimentos de que o pagamento
da Taxa de Retorno pelo consumidor configura prática abusiva, já
que os contratos não deixam claro, nem poderiam, a inclusão da
cobrança nas prestações dos financiamentos.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu
artigo 6º, III, que são direitos básicos do Consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam (Negritei)
Como visto acima a informação de preço está
plenamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, valendo
salientar que por “preço” a de se entender a composição discriminada
de todos os valores que perfazem o importe da parcela a ser paga.
21. __________________________________________________
_________________________________________________
..............................................................................
O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006,
que regulamentou a Lei nº. 10.962, de 11 outubro de 2004, assim
preceitua:
Art. 3º - O preço de produto ou serviço deverá ser informado
discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único – No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses
de financiamento ou parcelamento, deverão ser discriminados:
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das prestações;
III – os juros;
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o
valor do financiamento ou parcelamento.
Seguindo o preceito estabelecido na legislação
acima citada, e em consonância com a resolução 3.518/07 do
BACEN, no CET a instituição financeira é obrigada a descriminar
todos os valores que possam, por ventura, estarem embutidos nas
prestações, de forma a dar ao consumidor a chance de discuti-los e até
mesmo desistir do negócio.
Contudo, não é isto que se visualiza na prática.
Ora, não há nada de errado em um banco comissionar revenda para
angariar financiamento para eles. O problema é que o banco repassa o
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..............................................................................
custo deste comissionamento para o consumidor sem a
autorização, quiçá o conhecimento do mesmo.
“Qualquer taxa de retorno para a empresa que vende o carro é uma
lesão ao consumidor, por que é um beneficio que o consumidor
está pagando que não é próprio, é para revenda”. Declaração da
coordenadora do PROCON (RS).
Nesse sentido, face a tentativa de provar que a
demandada, utilizando-se de recursos técnicos e elaborados, atingiu
vantagens que a demandante não pode suportar, requer a inversão
do ônus da prova da cobrança da Taxa de Retorno e das
demais taxas embutidas que oneraram o contrato em R$
8.149,28 (oito mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito
centavos).
b. III) TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC)
A Taxa de Emissão de Carnê foi proibida pelo
conselho monetário nacional (CMN), através da Resolução nº. 3.518/07,
do Banco Central (BACEN), por ser considerada abusiva e ilegal.
Os contratos que regulam as relações de consumo
não podem ser acrescidos da referida taxa de cobrança para emissão
de boleto e carnês, pois segundo o Código de Defesa do Consumidor, o
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..............................................................................
cliente deve ter conhecimento prévio dos pagamentos acrescidos em
cada boleto.
Art. 46 CDC – Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Ocorre, Eminente Julgador, que a pesar da
proibição do BACEN, a taxa continua a ser cobrada pelas instituições
financeiras de forma arbitraria e abusiva, colocando o consumidor em
posição de desvantagem exagerada.
Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal decidiu:
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. (TJDF –Apelação
Cível: APL 1612327120088070001 DF 0161232-71.2008.807.0001
de 13/05/2010).
(...)
? – Inexiste, do ponto de vista jurídico, causa que legitime a
cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de
emissão de carnê (TEC) pelas instituições financeiras. As referidas
“taxas” destinam-se a cobrir gastos do banco realizados no
interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação
a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao
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_________________________________________________
..............................................................................
cliente. Abusiva, pois, a cobrança desses encargos, por atentar
contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e afrontar o Código
De Defesa Do Consumidor. (...) APELAÇÃO PROVIDO EM PARTES
Tal situação também é PROIBIDA pelo Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso IV, o qual afirma SER
NULA as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, ou seja,
extremamente injustas, haja vista que tal cobrança de taxa de
emissão DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA por consequência de sua atividade econômica, não se
tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. Senão
vejamos:
Art. 51, CDC – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:
Em pesquisas realizadas, assim como também
vislumbramos em vários outros casos concretos, as instituições
financeiras não têm receio algum em praticar tais abusividades. De
modo aberto, cobram valores absurdos pela emissão de míseras folhas
de papel.
25. __________________________________________________
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..............................................................................
O que inicialmente pode aparentar um valor
ínfimo, ao término do contrato, alcança uma quantia de grande
relevância. Um verdadeiro contra-senso à resolução do BACEN e ao
CDC.
Portanto, requer seja declarada a ilegalidade da
TEC, com a consequente revisão contratual excluindo-se os valores
correspondentes à mesma, e a consequente devolução em dobro dos
respectivos valores.
B) TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC)
A taxa de Abertura de Cadastro foi extinta por
meio da Resolução do Banco Central que padronizou a nomenclatura de
todas as tarifas bancárias existentes.
Art. 3°, Resolução n° 3.518/07, BACEN – Os serviços prioritários
para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionamentos
ás contas de depósito, transferências de recursos, operações de
crédito e confecção de cadastro, serão definidos pelo Banco
Central do Brasil. Que estabelecerá a padronização de nomes e
canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos
respectivos fatos geradores.
Cumpre informar que essa prática ofende a
todos os princípios e direitos do Sistema de Proteção ao consumidor,
sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, quanto mais por se
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_________________________________________________
..............................................................................
demonstrar excessivamente onerosa. No entanto, o
consumidor, dificilmente, conseguirá deixar de pagar a taxa no ato da
compra do carro, pois, se este negar a efetuar o pagamento,
provavelmente não conseguirá fechar o negócio.
Perceba-se ainda, que o consumidor não tem
condições nem experiência suficientes para distinguir se está ou não
sendo lesado, pois, são incontáveis as estratégias e métodos adotados
pelos fornecedores para alcançarem seus objetivos de lucro, aumento
de vendas e conquista de cada vez maior clientela deixando de lado o
respeito e a proteção do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS,TAXA DE ABERTURA CRÉDITO. (TJDF – Apelação Cível: APL
994133620088070001 DF 009941336.2008.807.0001).
(...)
1. A disposição contratual que estabelece o pagamento de taxa
de abertura de crédito – TAC revela-se demasiadamente abusiva
porquanto excede os limites contratuais, por sujeitar o consumidor
ao pagamento de custos operacionais, os quais, Poe se tratarem de
atividades inerentes à atividade bancária, deveriam ser suportados
pela própria financeira. (...)
Em qualquer financiamento, a remuneração do
banco ou da instituição financeira é proveniente do pagamento dos
27. __________________________________________________
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..............................................................................
juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de
modo que qualquer outra cobrança, que realize ganho de lucro,
seja a que título for, constitui bis in idem, ilegal, ilícito e abusivo,
constituindo vantagem exagerada para o fornecedor, que já está
sendo adequadamente remunerado pela totalidade de seu serviço.
Por tudo isto que fora exposto, resta patente, que
o consumidor, encontra-se nessa situação, requerendo desde já, a
devolução, em dobro, do valor pago à título de TAC.
C) DA REVISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os contratos de abertura de crédito na modalidade
de resolúvel são tipicamente de adesão, impondo-se sua revisão pela
prevalência dos princípios da relatividade e da comutatividade, na busca
da concretização do equilíbrio contratual e da igualdade efetiva das
partes, sobre o da pacta sunt servanda. Aplicam-se as regras do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos negócios jurídicos
bancários, pois, esse diploma possui incidência de caráter imperativo
como norma de ordem pública e interesse social, consoante o disposto
em seu artigo 1º. Os contratos em questão configuram uma relação de
consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do CODECON ou ainda mediante a
equiparação pelo art. 29.
De registrar, ainda, o entendimento da
aplicabilidade do CDC às relações decorrentes de crédito bancário,
28. __________________________________________________
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..............................................................................
sustentada por MÁRCIO DE OLIVEIRA PUGGINA (Revista Ajuris nº 50,
p.203), com este fundamento:
“Se produto é todo o bem jurídico, não há negar-se que o crédito é
um bem jurídico que é fornecido pelo Banco (fornecedor) ao
tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do
crédito, enquanto crédito). O mutuário só não seria destinatário
final do crédito – enquanto crédito - se, em vez de consumi-lo, ele
o repassasse a terceiros. Por isso é que, diante da interpretação
lógica, e sistemática do art. 2º e do § 1º do art. 3º do Código de
Defesa do Consumidor, não vejo como deixar de se incluir o crédito
bancário entre as relações por ele tuteladas”.
Sobre a possibilidade de aplicação do CDC aos
contratos bancários encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, a
exemplo dom acórdão que segue.
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP –
RECURSO ESPECIAL – 821357 Processo: 200600364910 UF: RS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/08/2007
Documento: STJ000797251
Ação de revisão. Contrato bancário. Art. 535 do Código de
Processo Civil Julgamento extra petita. Código de Defesa do
Consumidor. Juros. Capitalização dos juros. Comissão de
permanência. Precedentes da Corte.
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_________________________________________________
..............................................................................
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado,
enfrentando as questões postas a julgamento, afastada a violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Não pode o Juiz monocrático enfrentar matéria que não foi
suscitada na petição inicial, assim, os juros e a multa, se o autor
não se insurgiu contra estas cobranças.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições
financeiras como assentado na Súmula nº 297 da Corte.
Como assevera a jurisprudência acima citada, o
STJ já sumulou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. (Súmula 297 do STJ)
Dessa forma, possui guarida jurídica e
jurisprudencial a pretensão da ora demandante.
A) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É direito do devedor que ingressa com ação
revisional de contrato requerer a exibição dos documentos necessários
ao julgamento da causa, os quais estão na posse da instituição
financeira que tem, inclusive, o dever legal de conservá-los.
Assim, a instituição financeira não deve se eximir
de apresentar os contratos, documentos comuns às partes e que estão
sob sua guarda, bem como planilhas que demonstrem de forma
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..............................................................................
pormenorizada os valores que entende devidos e a progressão do
débito, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC.
Nesse sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:
“PROCESSO DE EXECUÇÃO, ENCARGOS DO DEVEDOR,
DISCIPLINA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR EM
DINHEIRO, CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTULAÇÃO
REVISIONAL DE NEGÓCIOS SUCESSIVOS, RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”.
Quando a guarda dos documentos necessários à elucidação da
causa incumbe ao estabelecimento de crédito demandado em face
da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias
impõe-se deferida, de ofício (art. 130 do CPC) ou a requerimento da
parte (art. 355 do CPC), a exibição de documentos pleiteada pelo
demandante, que, não os tendo acessíveis, deles depende para
deduzir a sua pretensão em juízo. Cerceamento de defesa
configurado. (...)” (AC nº 197582882, 5ª Câmara Cível TARGS, Rel.
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, 07.05.98)
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO BANCÁRIO, REVISÃO
JUDICIAL , ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO, Exibição dos
documentos por força do que dispõe o art. 355 do CPC. Os
contratos são essenciais para averiguar a abusividade de suas
cláusulas objeto da ação promovida pelo consumidor , sendo
notória a instituição financeira, encontrando respaldo a aplicação
da inversão do ônus da prova (art- 6, inc.- VIII, segunda parte, da lei
nº 8078/90) AGRAVO IMPROVIDO.” ( AGI nº 598432235, 14º Câmara
Cível TJRS, Rel, Des.)
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..............................................................................
“AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”.
Cabe a instituição financeira o dever de exibir o documento
comprobatório da relação jurídico-contratual existente entre as
partes, não em decorrência de inversão do ônus da prova, mas por
força do disposto no art. 355, do CPC, Agravo provido,” (AGI nº
70000014109, 14º Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Marco Antonio
Bandeira Scapini, 16.09.99).
É direito dessa forma o demandante, quer que
esse Juízo determine tanto em caráter liminar, como em provimento de
mérito, a exibição dos documentos objeto da presente ação revisional,
como medida justa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
evidente reconhecimento de parte hipossuficiente, no caso a
demandante, na relação jurídica mantida.
e) DO RECONHECIMENTO DAS NULIDADES APLICÁVEIS AOS
CONTRATOS EM DISCUSSÃO.
Tratando-se de nulidade de pleno direito, diante do
que dispõem as normas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se
o reconhecimento pelo juiz, a abusividade da cláusula. Tal arguição de
nulidade, desde já abordada, poderia ser também de plano reconhecida
de ofício por esse Juízo.
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Nesse sentido a doutrina de Nelson Nery Jr., (in
“Os Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor, Revista de
Direito do Consumidor, nº 3”.):
“O Tribunal pode, inclusive, decidir contra o único recorrente,
reformando a decisão recorrida para pior, ocorrendo, assim, o que
denominamos de reformatio in pejus” permitida, já que se trata de
matéria de ordem pública a cujo respeito a lei não exige a iniciativa
da parte, mas ao contrário, determina que o Juiz a examine de
ofício.”
Em posição uniforme de seus membros, a 14º Câmara Cível, do
TJRS assim se manifesta: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
AGRÁVO RETIDO, NÃO – CONHECIMENTO (ART-523. PAR-1, DO
CPC), INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ,
ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA, NULIDADE DE
PLENO DIREITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS,
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, (...) APELAÇÃO
INTERPOSTA NA AÇÃO REVISONAL PARCIALMENTE PROVIDA,
APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO
PROVIDA.” (APC Nº 70001624253, DÉCIMA QUARTA CÂMARA
CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. MARCO ANTONIO BANDEIRA
SCAPINI, JULGADO EM 19/04/2001).
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA FIDUNCIÁRIA.
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_________________________________________________
..............................................................................
CONTROLE DIFUSO DA LICITUDE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. FUNÇÃO
SOCIAL DOS NEGÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS. REVISÃO
JUDICIAL E RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. APLICAÇÃO INCIDENTAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR: CONSUMIDOR PRÓPRIO. REGULAÇÃO
MANDATÓRIA: NORMAS E ORDEM PÚBLICA E INTERESSE
SOCIAL. NULIDADES DE PLENO DIREITO: DECRETAÇÃO ATÉ DE
OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAUS DE JURISDIÇÃO. (...)
APELO PROVIDO.” (APC Nº 70002708493, DÉCIMA QUARTA
CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. AYMORÉ ROQUE POTTES
DE MELLO, JULGADO EM 13/09/2001).
“CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que veio
definir como nulas de pleno Direito as cláusulas contratuais
abusivas (art. 51), era vedado ao juiz declarar de ofício a nulidade
não requerida pela parte (art. 128 do CPC).
Recurso conhecido e provido para excluir do acórdão a declaração
de nulidade de cláusula. Decisão. Por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento.” (RESP Nº 90ª 162/RS.4ª.Turma do
S.T.J. Min. Relator RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 28.05.96)
“DECISÃO. As razões do recurso especial atacam o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo em dois pontos: o primeiro, refere-se
34. __________________________________________________
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..............................................................................
à alteração de encargos financeiros em razão da inadimplência, e o
segundo, à capitalização de juros. Juros pelo inadimplemento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não conforta a
tese veiculada pelo recorrente em suas razões, conforme se
verifica na AGEDAG 151.689. RS, Relator o eminente Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, que leva a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO “INTERNO” (CPC, ART. 545).
MÚTUO RURAL. JUROS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE
ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE
INADIMPLENTO DO MUTUÁRIO, ILEGALIDADE (PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 5º, DL 167/67) CC, ARTS. 145/146. NULIDADE.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I- Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito
rural, a 1% ao ano distinguem-se dos juros remuneratórios.
Aqueles são formas de sansão pelo não pagamento no termo
devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do
capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual
inadimplência por impontualidade. Cláusula que disponha em
sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa
burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros
remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores
aos permitidos.
II- Em se tratando de nulidade absoluta contemplada no
ordenamento material (CC arts. 145/146), defeso não era ao Tribunal
de segundo grau apreciá-la de ofício.” (DJU 01.03.99), MINISTRO Ari
35. __________________________________________________
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Pargendler, Relator.” (AG 253632/PR, 3ª Turma do S.T.J,Min. Relator
ARI PARGENDLER, j. 30/05/2000).
Dessa forma, vem arguir a seguir o demandante
as nulidades de forma especificada, dando guarida a sua resposta,
devendo outros pontos também serem observados e analisados de
oficio por esse Juízo, tudo em consonância com a doutrina
contemporânea, bem como entendimentos jurisprudenciais.
f) DA LIMITAÇÃO DOS JUROS
Segunda renomada doutrina de Maria Helena
Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro), 2 volume, Editora Saraiva, São
Paulo, 6 edição aumentada e atualizada, 1991, pág. 307) o conceito de
juros pode ser definido como o “rendimento do capital, os frutos civis
produzidos pelo dinheiro sendo, portanto, considerados como bem
acessórios, visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em
razão da privação pelo dano, voluntaria ou involuntariamente”.
Os juros classificam-se em compensatórios,
aqueles que decorrem do consentimento do dono do capital como o
preço de seu uso por tempo determinado, e moratórios, os que
decorrem do retardamento do adimplemento da obrigação como
penalidade convencional e legal.
A legislação infra-constitucional, por igual, limita a
taxa de juros. Acolhida a nova concepção social do contrato e a defesa
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do consumidor (CF/88, art. 5, XXXII c/c o art. 170, V) é possível o
expurgo do excesso de juros remuneratórios, haja vista as condições
que configurariam a abusividade e a lesividade do contrato, consoante o
disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Excluída a cláusula que estipula juros abusivos,
necessário adotar-se novo patamar, o que se faz dentro de um limite
referencial, tendo por base a estabilidade econômica após a
implementação do Plano Real, bem assim a observância ao principio da
boa-fé como padrão de conduta frente á realidade social.
Demais nada, na esteira da posição explanada, os
demais fundamentos adotados como razões, também estão a conduzir
para a mencionada limitação; o caráter não vinculativo da ADIN nº. 04, a
recepção e aplicação do Dec. 22626/33 (Lei de Usura) e a ausência de
autorização do Conselho Monetário Nacional (instituído pela Lei
4.595/64) para a prática de taxas que ferem o princípio constitucional da
função social do contrato.
O contrato bancário/financeiro, no qual se estipulou
taxa exorbitante, entendendo-se como exorbitante, as que ferem os
princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato sem
dúvida, inadequado ao sistema jurídico vigente. A abusividade dos juros
estabelecidos é manifesta, sendo lesiva ao direito do consumidor a uma
prestação equivalente. A questão litigiosa refoge, portanto, do tema
constitucional e da aplicação do Decreto nº. 22626/33, para se situar no
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plano da validade das disposições negociais pela inobservância das
regras que disciplinam o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor.
Manifesta a ilegalidade das cláusulas que fixaram os juros devem ser
reconhecidas suas invalidades, das quais decorre a ineficácia do direito
do credor fiduciário relativamente aqueles juros que excederem o limite
da razoabilidade, entendendo-se como limite para o caso específico
aquele que afronta aos princípios supracitados.
As instituições financeiras, após o advento da
emenda constitucional nº 40/03, não estão sujeitas ao parâmetro de
12% de juros remuneratórios. Assim, após a nova formatação
constitucional acerca dos parâmetros de juros remuneratórios deve ser
feita segundo a média de mercado das operações da espécie. O
preenchimento do conteúdo da cláusula abusiva que estabelecem juros
acima da média de mercado deve-se dar de acordo com os usos e
costumes respeitando sempre o princípio da boa-fé contratual (art.
112,113 CC/02).
Em razão disso, a cláusula contratual que impõe
juros exorbitantes, mostra-se excessivamente onerosa para o
consumidor-financiado (art.51,§ 1º, III. Do CDC), devendo, em
consequência, ser considerada nula, pois incompatível com a boa-fé e a
equidade, que devem nortear as relações de consumo (art.51, IV, do
CDC), considerando que a atividade bancária está submetida às normas
do CDC (art. 3º, § 2º). É o que demonstra e requer a sua aplicação.
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g) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Quanto à capitalização dos juros, o artigo 4º do
Decreto nº 22.626 revogou a parte final do artigo 1262 do Código Civil
de 1916. A partir de então a capitalização de juros só é lícita em
operações expressamente autorizadas por lei especial, como, por
exemplo, nos depósitos em cadernetas de poupança. A matéria é objeto
de da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: “ É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A Lei
nº 4595 e as demais normas que regulam a atividade das entidades
bancárias e financeiras não contem previsão permitindo o anatocismo
em contratos da natureza daqueles em exame.
Nessa linha, não é admissível capitalização de juros
em negócios jurídicos em que não esteja expressamente autorizada em
lei. Nesta linha, têm decidido nossos tribunais como, por exemplo, no
REsp 140515-RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, com a seguinte
ementa:
“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS.
SÚMULA Nº 596-STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cuidando-se de
operações realizadas por instituição integrante do sistema
financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº
22.626/33 quanto a taxa de juros. Súmula nº 596-STF. Somente nas
hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a
capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais
casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido
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revogado pela Lei nº 4.545/64 o art. 4º do Dec. nº 22.626/33. Dessa
proibição não se acham excluídas as instituições financeiras.
Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e
provido.”
No que tange à capitalização, é de ser admitida
somente a anual, incabível a mensal, em face do que dispõe o art. 4º do
Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF, a não ser que se queira
aceitar o anatocismo. A exceção é feita somente aos casos regulados
por leis especiais, relativamente ás cédulas e nota de crédito rural,
comercial e industrial que admitem a capitalização semestral (Decreto-
Lei 167/67, Decreto- Lei 413/69, Lei nº 6.313/75 e Lei nº 6.840/80).
A propósito de capitalização, o STJ, ao apreciar o
Recurso Especial nº 154935 – RJ, Quarta Turma, de que foi relator o
eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim decidiu:
“DIREITOS COMERCIAIS E ECONÔMICOS”. FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA
SUM. 121/STF. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO.
I- Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada
por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível,
nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4. Do Decreto 22.626/33. (...)
40. __________________________________________________
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..............................................................................
“II- Na cobrança de dividida oriunda de contrato de
financiamento a particular, na modalidade cheque especial,
impossível capitalizar mensalmente os juros.”
Em outra decisão, ao apreciar o Recurso Especial
nº 456573- RS, Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro
Barros Monteiro, o STJ proclamou:
“CONTRATOS BANCÁRIOS”. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 596-STF CAPITALIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
MULTA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52.§ 1º. DO CDC, COM
A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.298, DE 1.8.1996. INADMISSIBILIDADE NO
CASO. (...)
3. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por
leis especiais, a capitalização mensal dos juros se mostra
admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada,
não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº
22.626/33.
Dessa proibição não se acham excluídas as instituições
financeiras. (...) Recurso especial conhecido parcialmente e
provido.”
Com isso, conforme demonstrado acima, e
comprovado em cálculos a capitalização dos juros.
h) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DA DISCORDÂNCIA DA SUA
APLICAÇÃO.
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..............................................................................
A comissão de permanência se caracteriza a teor
do disposto no inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4595, como remuneração
de operação de serviços bancários e serviços financeiros. A
remuneração da operação se inclui nos juros reais e deve observar o
limite estabelecido pelo sistema jurídico. Interpretação diversa permitiria
a coexistência de juros pré-fixados e juros, o que, em essência, é a
comissão, pós-fixados, em claro anatocismo.
Conforme a Súmula nº. 30 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que diz, “verbis” “A comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis”. A duas, corresponde à
alteração de taxa de encargos após o vencimento das parcelas da
divida, não havendo autorização legal para tal. Para essa hipótese, está
prevista cláusula penal consistente na multa contratual e juros de mora
que, acumulados com a correção monetária, correspondem à
remuneração do banco e à atualização do valor devido. Qualquer
majoração dos encargos contratuais em razão do não pagamento no
vencimento, que se acresça ao pactuado, onde já está estabelecida a
duplicidade de cláusulas penal, resta inadmissível e sem amparo legal.
Já se decidiu:
“CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 05 E 07/STJ. Nos
contratos celebrados por instituições financeiras, é vedada a
cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com a
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multa contratual e com os juros de mora. Agravo a que se nega
provimento” ( Agravo no Agravo de Instrumento nº 387.585. Rel.
Min. Castro Filho, 3ª Turma, STJ, DJU 05.11.2001).
Também:
“Civil e Processo Civil, Agravo de Instrumento Contrato de
Abertura de Crédito. Comissão de permanência. É defesa a
cumulação da comissão de permanência com os encargos de multa
e de juros moratórios.” (AGA 356894/SP e ADREsp 292984/RS,
Relatora Min. Nancy Andrighi, 3º Turma, STJ, j. 11.06.2001 e
18.06.2001).
Ainda:
“COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A existência de cláusula permitindo
a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei nº
4.595/64 c/c a Resolução nº 1.129/86 – BACEN, não podem ser
afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque
de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão
contratual de multa por inadimplência e juros, reconhecida pelo
aresto a quo, exclui a comissão de permanência, de acordo com as
normas pertinentes à espécie”, (REsp. 267933/MS, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, 4ª Turma, STJ, j, em 22.03.2001).
Enfim:
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“COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Se a pretexto de incidência da
denominada comissão de permanência, atrela-se a inadimplência a
percentual fixo (10% a. m.), não mais se está diante de efetiva
comissão de permanência, mas, sim, pura e simplesmente, juros
moratórios. Percentual elevadíssimo e que se pretende, no mais,
aplicação capitalizada, modo mensal. Abusividade e ilegalidade.
Redução dos juros moratórios.” (AC 196152433, relator Desembargador
Armínio José Abreu Lima da Rosa, 6ª Câmara Cível, TJRS, j. em
19.09.1996).
Dessa forma, uma vez presentes a citada
Comissão de Permanência, flagrante a nulidade de tal cláusula
contratual e consequente excesso em suas cobranças.
i) DA MORA
Dispõe o artigo 394 do Código Civil:
“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e
o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.”
Ocorre a mora solvendi quando o devedor, por
culpa sua, não cumprir a prestação devida na forma, tempo e lugar
estipulados. Já a mora accipiendi consiste na injusta recusa do credor
de aceitar o cumprimento da obrigação devida na forma, tempo e lugar
estabelecidos.
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A cobrança de parcelas acessórias do débito
revestidas de abusividade configura a mora accipiendi,
descaracterizando, por conseguinte, a mora solvendi.
Ainda sob ponto de vista dos planos jurídicos, a só
existência de encargos negociais decorrentes de cláusulas abusivas, a
afastar a eficácia jurídica de parte do valor devido, tornando ilíquida a
prestação, não pode caracterizar a mora debendi.
A existência de disposições negociais abusivas
contrárias às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio
da boa-fé objetiva demonstra a atuação do credor contrária a direito, a
produzir a invalidade jurídica das obrigações excessivas e a ineficácia
das parcelas acessórias, das quais decorrem sua inexigibilidade e
inimputabilidade ao devedor.
Nesse sentido o entendimento adotado pelo TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DE PARTE. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE
CLÉUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é
norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a
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declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais
abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder
Judiciário. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a
excessiva onerosidade de contrato, a cobrança de juros abusivos é
nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros
reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC,
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Em contrato de abertura de crédito
em conta-corrente é possível capitalizar os juros anualmente.
Todavia, em contrato de renegociação de dívida é proibida a
capitalização. ENCARGOS MORATÓRIOS. – Comissão de
Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também
proibida a cobrança de comissão de permanência na exata
interpretação dos artigos 115do CC e 51, IV do CDC – Juros de
Mora. Reduzidos para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto
22.626/33. Disposição de ofício, - Multa. Limitada em 2% nos termos
da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da
prestação.
- Inocorrência de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da
mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. (...)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e
abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito
ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham
sido ocasionados por erro. Disposição de ofício. Rejeitada a
preliminar, negado provimento ao primeiro e ao segundo apelo,
provido o terceiro apelo. (APELADO E REEXAME NECESSÁRIO N°
70003096591, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
46. __________________________________________________
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..............................................................................
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA
NERY, JULGADO EM 28/08/2003).
j) DOS JUROS MORATÓRIOS
No tocante aos juros moratórios tem aplicação o
disposto no artigo 5º do Decreto nº 22626 que os limita em 1% ao ano.
Com efeito, diz o referido artigo: “Admite-se que pela mora dos juros
contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.”
Para os negócios de crédito rural, comercial e industrial incide a norma
do parágrafo único do artigo 5º do Decreto – Lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967.
Merece referência, ainda, lição de Pontes de
Miranda, que, ao tratar do assunto in “Tratado de Direito Privado”, 3ª.
ed., Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1971, p, 50, ensina:
“Diz o art. 5º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: Admite-se
que, pela mora dos juros contratados, estes sejam elevados de 1%
e não mais.”
“Cumpre que se distingam, preliminarmente, (a) as cláusulas de
juros de juros, em caso de mora, e (b)a cláusulas de elevação dos
juros, em caso de mora; ali, estabelece-se taxa para quedos juros
não pagos fluam juros: aqui, dispõe-se que, incorrendo em mora o
devedor, a taxa dos juros seja elevada. As duas cláusulas (a) e (b),
não a duração da mora o se confundem com (c) as cláusulas penais
por mora do capital e (d) por mora dos juros.
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“ As cláusulas de juros de juros, em caso de mora, são as que
prevêem que se não paguem os juros e estipulam que corram juros
de tais juros, enquanto não se purga a mora. As cláusulas de
elevação de juros, em caso de mora, são cláusulas com que o
credor se precata contra a duração da mora, mas, aí, os juros a
mais se não têm como juros moratórios, devido ao conteúdo
mesmo da cláusula (juros x, ou, se ocorre m, juros y). A alusão, aí,
é feita à mora, porém poderia ser a qualquer outro fato que servisse
de elemento diferenciador, no tempo das taxas estipuladas. A
construção jurídica tanto pode ser: “juros y, mas, enquanto não se
der mora, juros x”, como “ juros x, mas, se ocorrer mora, juros y”.
Daí a necessidade de x e y não excederem as taxas máximas das
leis contra a usura. N a técnica legislativa, o legislador pode
determinar a) que os juros y não podem exceder a taxa legal, - ou b)
admitir que, em caso de mora, se elevem os juros x até y, sendo y
abaixo da taxa máxima das leis de usura ou c) acima da taxa
máxima das leis de usura. O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de
1933, art. 1º, permitiu taxas até 12%, isto é, até o dobro da taxa legal
(Código Civil, art. 1.062) e – tendo solver o problema de técnica
legislativa a que aludimos – elegeu o critério c), isto é, y pode ser
maior do que 12%. Porque: até 12% os juros são estipuláveis: em
caso de mora, os juros estipulados (Decreto n. 22.626, art. 5.,
verbo “contratados”) podem ser elevados de 1%, “e não mais”.
Portanto: x pode ser no máximo, 12%; y, 12% + 1% = 13%.”
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Nesta linha, o egrégio TJAL já decidiu, em
precedentes cujos inteiros teores acompanham esta petição (Apelação
Cível 2005.000365-4 e Apelação Cível 2005.000886-7).
Com isso, uma vez demonstrado a abusividade
nos juros moratórios incidentes sobre o valor do contrato financiado,
presente, desde já, autorização para a sua revisão.
I) DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. DO DIREITO A RESTITUIÇÃO
No conceito de Clóvis (apud Maria Helena Diniz
em Curso de Direito Civil, 2º volume, Editora Saraiva, 6ª edição
aumentada e atualizada, São Paulo, 1991, pág. 194): “pagamento
indevido é o feito, espontaneamente, por erro, como o efetuado pelo
‘solvens’, convencido de que deve pagar, ou o levado a efeito por quem
não é devedor, mas pensa sê-lo, ou a quem se supõe credor.”
O pagamento indevido é uma das formas de
enriquecimento sem causa. O enriquecimento ilícito ocorre sempre que
uma pessoa tiver uma vantagem de cunho econômico à causa de
outrem, com diminuição patrimonial deste, ausente fato jurígeno. A ação
de in rem verso objetiva reequilibrar os dois patrimônios, alterados sem
justa causa, com restituição da situação econômica anterior, por
compensação.
São requisitos da ação de in rem verso o
enriquecimento de uma parte, o empobrecimento da outra correlativo, a
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ausência de causa jurídica, a inexistência de interesse pessoal do
empobrecimento. Tem, finalmente, um caráter subsidiário, isto é, cabe a
pretensão de restituição somente na inexistência de qualquer outra ação
no sistema jurídico, evitando, assim, que se torne uma espécie de action
passe partout.
Entre as espécies de enriquecimento sem causa
está o pagamento indevido, definido por Serpa Lopes como “o
pagamento efetuado com a intenção de cumprir (‘amino solvendi’) uma
obrigação inexistente (‘indebitum’), em conseqüência de erro”.
A natureza do erro, requisito essencial do
pagamento indevido, caracteriza suas espécies: objetivo, quando o erro
incide sobre o objeto da prestação, ou subjetivo, na hipótese de erronia
do autor ou quanto a quem recebe o pagamento.
Os requisitos para caracterização do pagamento
indevido são o enriquecimento patrimonial do accipiens pela lesão do
solvens com relação de imediatividade, a existência do erro, e a
ausência de causa jurídica. Logo, na inexistência de comprovação de
prestação por erro, descabe a pretensão de repetição.
Diz o artigo 182 do Código Civil:
“Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente”.
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Trata a disposição sobre o denominado efeito
restitutório. Sobre ele preleciona Pontes de Miranda (Tratado de Direito
Privado, tomo IV, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
1983): “O Código Civil Brasileiro, tem o mérito de se não referir à
retroatividade, nem lembra a ‘in integrum restitutio’. De um lado e do
outro, restabelece-se a anterior estado de coisas, isto é, o estado em
que se achavam os bens da vida, num e noutro patrimônio. Não se leva
em conta qualquer efeito do contrato ou negócio jurídico unilateral
anulado (e. g. a denúncia de locação, em cláusula contratual, a
remissão de dívida, ou reconhecimento de direito do outro contratante,
ou de terceiro), salvo se só houve anulação parcial que não atingiu o
elemento a que o efeito corresponde. Voltam os créditos cedidos: voltam
à eficácia as dívidas remitidas; as quantias pagas são restituídas. E tudo
se passa como se não tivesse havido cessão de crédito, remissão de
dívida, ou pagamento.”
Assim, em razão da eficácia constitutiva da
sentença invalidatória, as parcelas ineficazes prestadas, anuladas as
disposições negociais abusivas e ilegais (ausente dolo do fornecedor),
devem ser restituídas, de modo simples, atualizadas desde a prestação
pelo critério negocialmente estabelecido para pagamento, acrescidas de
juros a partir da citação na demanda revisional.
m) DA COMPENSAÇÃO
A redução do débito decorrerá da revisão judicial,
ensejando a compensação do saldo devedor apurado com o que foi
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pago a maior, haja vista o princípio do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
“A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR,
EM VIRTUDE DO EXPURGO DE PARCELAS JUDICIALMENTE
DECLARADAS ILEGAIS. É CABÍVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO
QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRESCINDINDO DE
DISCUSSÃO A RESPEITO DE ERRO NO PAGAMENTO.” (RESP.
200.267/RS 4ª TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, 03/10/2000).
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro,
2º volume, Editora Saraiva, 6ª edição, São Paulo, pág. 258) define
compensação como “um meio especial de extinção de obrigações, até
onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo,
devedoras e credoras uma da outra”.
Assim, dispõe o artigo 368 do Código Civil: “Se duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”.
A origem do instituto é romana, fundando-se em
princípio de equidade. No período clássico, a compensation era efeito de
uma convenção entre as partes que extinguia a obrigação pela renúncia
às respectivas ações. No período Justíneo, passou a ser forma de
extinção da obrigação independentemente da vontade das partes, mas
foi o próprio Justiniano que lhe atribuiu eficácia de pleno direito.
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Compensationes ex omnibus ipso fieri sansimus, nulla differentia in rem,
vel personalibus actionibus inter se observanda. Este conceito não foi
alterado em seu conteúdo, passando a doutrina moderna a distinguir
três espécies de compensação: a legal, a convencional e a judicial.
Os requisitos do instituto decorrem da própria
definição legal; a)- obrigações principais recíprocas: b)- o objeto das
prestações devem ser bem fungível, de mesma espécie e qualidade: c)-
as prestações devem estar vencidas, sendo líquidas e exigíveis: )- não
pode existir direitos de terceiros sobre as prestações: e e)- possibilidade
jurídica.
Também pela aplicação do princípio da restituição
integral, cabe, na hipótese, a compensação, a ser efetivada entre as
parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito
pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor.
Estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das
prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação
de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor
que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas.
III - DOS PEDIDOS
Em face ao exposto e por tudo o mais que destes
autos vierem a constar, REQUER:
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1.) A antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, com
fulcro permissivo no art. 273, CPC, para o fim de que:
a) Liminarmente, seja vedada a circulação ou protesto de títulos de
crédito vinculados ao contrato revisionado por parte do BANCO
ITAUCARD S.A;
b) Liminarmente, seja vedada a inscrição da autora nos cadastros
de devedores (SERASA, CADIN, SPC) e designada à retirada do seu
nome dos órgãos de proteção de crédito se assim a Instituição ré já fez,
por obrigações originadas do contrato revisionado enquanto pendente a
lide revisional (para a hipótese de descumprimento, que seja estipulada
uma multa diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes –
CP Art. 330).
c) Liminarmente, que seja concedida a autora a manutenção do
bem na sua posse sob compromisso como depositário judicial durante o
processo, haja vista que não é certa a mora;
d) Liminarmente, que seja autorizado o depósito judicial das
parcelas que se acham incontroversas, que serão efetivadas pela
autora, mensalmente, conforme tabela anexa:
e) Liminarmente, que seja concedida a autor a manutenção do
bem na sua posse sob compromisso como depositário judicial
durante o processo, haja vista que não é certa a mora e, em ato
contínuo, requer que seja declarado nulo qualquer mandado de
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..............................................................................
busca e apreensão que venha a ser pleiteado em processo
interposto pelo demandado, por todos os argumentos e
fundamentos expostos.
2. Em sendo deferidos os pedidos supras, que seja intimada a
parte adversa para cumprir a ordem judicial e, no mesmo mandado, que
seja citada, para, querendo, ofertar o contraditório (ou levantar as
quantias à serem depositadas) no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão:
3. Nos termos do art. 6º do CDC, que seja invertido o ônus da
prova, em favor do consumidor, e que o BANCO ITAUCARD S.A,
junte aos autos cópia do contrato de financiamento, e demais
documentos pertinentes (para a hipótese de descumprimento, que
seja estipulada uma multa diária, sem prejuízo das sanções penais
correspondentes – CP, Art. 330);
4. Que seja concedida a inversão do ônus da prova;
a) Deferida a inversão do ônus da prova, que apresente a parte adversa
ainda no prazo de contestação, sob pena de preclusão, planilhas que
demonstrem a forma de incidência dos juros aplicados, sua fórmula de
aplicação e a progressão dos débitos e indicação da taxa de juros
aplicada.
5. Ainda NO MÉRITO, que seja julgada procedente a presente ação,
em todos os seus termos, para o fim de:
55. __________________________________________________
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..............................................................................
a) Confirmar a tutela antecipada concedida em todos os seus
termos:
b) Declarar a existência de “atos ilícitos contratuais” (encargos):
c) Declarar a existência de “lesão”;
d) Declarar a existência da prática de “usura e anatocismo”;
e) Declarar a prática de “abuso de poder econômico”;
f) Declarar que a taxa de juros cobrada é exorbitante, ferindo aos
princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, e, ato
contínuo determinado taxa razoável para o contrato sob apreço, levando
em consideração a média do mercado nas operações da espécie;
g) Declarar que o Conselho Monetário Nacional não possui
legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matéria inerente aos
juros e questões financeiras;
h) Declarar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não
revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura e é, portanto,
inaplicável à presente hipótese:
i) Assim, declarar que “a mora é do credor” (C. Civil, 394);
j) Seja efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-
se, assim o seu equilíbrio e a sua comutatividade, acolhida a nova
concepção social do contrato e a defesa da consumidora (CF/88, art. 5º
XXXII, c/c art. 170, V) em que é possível o expurgo do excesso de juros
remuneratórios, haja vista as condições que configuram a abusividade e
a lesividade do contrato, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor;
k) Decretar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, que
impõe-se ao reconhecimento pelo juiz, independentemente de alegação
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..............................................................................
das partes, como preceitua o parágrafo único do artigo 168 do Código
Civil, afastando-se, de ofício, a abusividade da cláusula;
l) Fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento)
ao ano, ou, alternativamente, que seja fixado os juros tendo como base
as taxas de mercado, uma vez que, até mesmo em tais situações, o
contrato firmado demonstra-se claramente excessivo;
m) Fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano;
n) Vedar a capitalização mensal de juros;
o) Vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com
correção monetária;
p) Limitar eventual incidência de multa ao percentual de dois
pontos, à incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado;
q) Efetuar a correção monetária pelo INPC ou Taxa SELIC;
r) Efetuar o expurgo dos valores eventualmente adimplidos
consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa;
s) Constituir eventual saldo credor/devedor da autora em relação
ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação
crédito/débito;
t) Na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer itens
dos supra-elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu
nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos
anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que
existente, como amortização;
u) Na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo
existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do art. 940, do
Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do
Consumidor (art. 42), devendo, pois, a parte adversa vir a ser
57. __________________________________________________
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..............................................................................
condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a
indenização dos danos patrimoniais diretos;
v) Na eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho
interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar,
bem ensejadora do positivo Juízo de como na hipótese de julgamento,
por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão
terminativa o que não acredita o autor seja possível juridicamente, ad
cautelam, requer sejam pré-questionadas todas as normas
constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou
ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de
uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de
Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF);
5. A condenação do Réu no pagamento das custas e honorários
advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) dos valores a serem
reduzidos;
6. Em decorrência da atual situação financeira amargada pela autora,
em virtude da negativação realizada pela instituição financeira, ora ré,
vem a postulante requerer a isenção das custas processuais, ou, a sua
quitação após o deslinde da presente contenda.
Dá à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$
00.000.00(...........................................reais) e protesta pela produção de
todos os meios de provas em direito admissíveis.
ITA SPERATUR JUSTITIA!!!