Assinado eletronicamente por: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO;
Código de validação do documento: 527eee0e a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA.
PATURY & FREITAS
Advogados Associados
Av. Cinqüentenário, nº. 436, 1°. andar, sala 101/103, Edf. Lopes Cabral - Centro,
Itabuna-Ba., CEP – 45.600-002, Tel. (073) 211-0572
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ITABUNA –
BAHIA.
“toda sociedade na qual a garantia dos direitos
não é assegurada... não tem Constituição”.
Serge Guinchard.
RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/BA, sob o nº. 28.110, CPF/MF. 144.961.351-91,
filho de Rubem Paulo de Carvalho Patury e Nair Silveira Patury, nascido aos
18/07/1953, natural de Ilhéus/Bahia, email – paturyefreitas@hotmail.com, advogando
em causa própria, com escritório grafado no rodapé, onde recebe as intimações e
notificações de estilo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, 186 e
demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e, ainda a Lei nº. 9.099/95, vem mui
respeitosamente perante V.Exa, para propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO DE LIMINAR.
Em face de Em face de GUY VALERIO BARROS DOS SANTOS, responsável
e proprietário do BLOG O SARRAFO, contato comercial 73.8862-6656 e
OSARRAFO@GMAIL.COM, brasileiro, aposentado, com CIRG. 12649519-
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06 SSP/BA, nascido aos 18/04/1947, com CPF/MF. 10563954787,
residente e domiciliado na Ld. Dos Bispos, nº.18, Bloco 1 º. Andar 1º,
Centro, Ilhéus/Bahia, CEP 45653-325, pelas razões de fato e de direito a
seguir elencadas.
I - DAS PRELIMINARES:
A – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – IDOSO.
Requer que seja concedida PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que o recorrido nasceu em
13.06.1943, conforme depreende sua documentação juntada na exordial e disposição
contida no ATO.GDGCJ.GP.Nº 484/2003, que considerando o disposto no art. 71 da
Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003, reduziu para 60 (sessenta) anos, o direito à
obtenção dessa garantia.
B - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor esclarece, sob as penas da lei, ser pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não estando em condições de demandar ou ser demandada, sem
sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, requer que -
a bem da Justiça - lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
com base no art. art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF/88, e, da Lei 1060/50.
C - DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS
INICIALMENTE, cumpre anotar que, o Signatário da presente,
declara para os devidos e legais efeitos – como sendo autênticas as cópias (art. 425-CPC
e inciso VI) – dos documentos acostados.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer ainda que, em caráter LIMINAR e de URGÊNCIA, seja o
acionado compelido a excluir no prazo de 24 horas dos bancos de dados mantidos ou
divulgados pelo réu qualquer notícia constante do blog denominado
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“http://www.osarrafo.com.br/v1/2010/03/29/operacao-gautama/”, de cunho
difamante que relacione ao autor aos episódios em relação aos fatos e crimes dos quais
fora absolvido, bem como determinar que a ré publique, no mesmo meio utilizado para
manchar as imagem da autor, o Acordão da APELAÇÃO CÍVEL n.º 549870/SE e/ou
dispositivo da Sentença de nº. 0003276-30.2007.4.05.8500, bem como as Certidões de
trânsito em Julgado expedida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
referente a Ação Penal Pública. E o não atendimento deverá gerar a Ré cominação de
multa diária, arbitrada no valor de diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) - pelo
descumprimento, que, será revertido em beneficio da parte autora, tornando-a definitiva.
Veja Excelência, está devidamente presente os requisitos para a
concessão da medida pleiteada, ou sejam: existem elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
conforme o art. 300 do Estatuto Processual Civil.
Vale salientar que a esse respeito, merece destaque o magistério de
Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000,
p. 75-7:
Estabeleceu o legislador, como pressupostos
genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de
antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e
(b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris
deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova
já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a
antecipação da tutela de mérito supõe
verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que
decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos
fatos.
(...) a referência a “prova inequívoca” deve ser
interpretada no contexto do relativismo próprio do
sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é,
certamente, prova de verdade absoluta – que sempre
será relativa, mesmo quando concluída a instrução –,
mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de
cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o
juízo de probabilidade do juízo de verdade.
(...).
Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve
estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes
pressupostos alternativos: (a) o “receio de dano
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irreparável ou de difícil reparação” (inciso I) ou (b) o
“abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu” (inciso II).
Com efeito, mesmo em juízo de cognição sumária, vislumbra-se
verossimilhança das alegações da parte Autora, pois, o Autor foi absolvido, com base
no Art. 368, inciso I do Código de Processo Penal, das acusações desastrosas que lhe
foram feitas pelo Ministério Público Federal do Estado de Sergipe, conforme cópia da
douta e inteligível decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, acostado nesta
exordial.
Logo, a verossimilhança das alegações advém dos documentos
acostados aos autos. Há prova da existência da noticia no referido blog. Isso deixa
evidente a publicização da imagem da demandante e, da infamante noticia. Já o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, porquanto persistindo esta
noticia questionada estará a autora com a sua vida privada exposta indevidamente e por
fatos que realmente não ocorreram, pois não praticou nenhum ilicitude penal..
Observe-se que não se pode afirmar estar diante de um confronto que
envolve liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada, ambos princípios
constitucionais.
Pois é essencial destacar que a decisão pleiteada pelo autor, de forma
alguma, viola o direito à opinião, a liberdade de expressão, ou a livre manifestação do
pensamento consagrada no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Pois, busca
resguardar, apenas, a inviolabilidade da vida privada, até porque não há direito absoluto
à liberdade de expressão, frente a exegese do 220 da Carta Magna, ademais, quando a
noticia não possui o condão da verdade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TUTELA
ANTECIPADA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DIÁRIA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. I -
É cabível a fixação de multa diária para o caso de
descumprimento de decisão judicial consistente em
obrigação de fazer ou não-fazer, emanada em sede de
antecipação de tutela. Inteligência do art. 273, § 3º, e
art. 461, § 4,º do CPC, e art. 84, § 4º, do CDC. II -
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Manutenção do valor de R$ 300,00 para a astreinte,
determinado no julgamento do agravo de
instrumento. III - Em relação ao SCI - Sistema Central
de Risco de Crédito, a sua própria denominação, como
se observa da Resolução nº 2.724/00, do BACEN, já dá
uma noção exata da finalidade do Organismo. A
Resolução determina a informação do montante de
débitos para a implementação do Sistema Central de
Risco de Crédito. E a informação é prestada às
instituições mencionadas no art. 1º da Resolução.
Assim, trata-se de um verdadeiro cadastro de
inadimplentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70011084761, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi,
Julgado em 09/03/2005)
E mais
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA SE ABSTENHA O
AGRAVANTE DE INSCREVER O NOME DOS AGRAVADOS
PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO,
REDUZINDO-SE O QUANTUM. A cominação da
penalidade por descumprimento de determinação judicial
é possível com base no poder geral de cautela do
Magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma
penalidade ao infrator e uma compensação a quem
beneficiar a antecipação da tutela. Multa diária, por ora,
fixada em valor equivalente a um salário mínimo, face à
sua natureza inibitória. Apesar de a pena não poder
representar enriquecimento indevido, também não deve
ser baixa a ponto de não inibir o réu a cumprir a
determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70012421558, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Julgado em 26/07/2005)
DOS FATOS:
1. No dia 28 de março de 2016, o autor observou que uma noticia
veiculada com o titulo “VITÓRIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA”, trazia no seu
bojo o seguinte: (grifo nosso)
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De:
carlos <noticiasdojudiciario@hotmail.com> …
Para: sarrafonamadrugada@yahoo.com.br
Corpo da mensagem:
VITÓRIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA
A jornalista KÁTIA SANTANA, residente e domiciliada em Sergipe,
publicou no dia 23.05.2007 em seu blog “CAFÉ COM POLÍTICA”
um artigo com o seguinte título: “ZULEIDO VERAS
PATROCINOU FESTA DE SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA
FEDERAL EM SERGIPE”, se referindo a RUBEM PAULO DE
CARVALHO PATURY FILHO, que naquela época era o atual
Superintendente da Polícia Federal naquele Estado.
Por ocasião deste escândalo, RUBEM PAULO DE CARVALHO
PATURY FILHO se afastou da Polícia Federal e foi ser advogado na
Cidade de Itabuna, no Sul da Bahia.
Já em Itabuna, ele impetrou uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS contra a jornalista KÁTIA SANTANA alegando
que a matéria publicada era inverídica, de cunho malicioso e
indecoroso, que ofendia deliberadamente sua honra e imagem, além
de atingir a imagem de sua família perante a sociedade.
Ocorre, que desde o ano de 2005, já havia sido iniciada pela Polícia
Federal uma investigação que ficou nacionalmente conhecida como
“OPERAÇÃO NAVALHA”, a fim de apurar o envolvimento de
RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO em esquema
de corrupção liderado por ZULEIGO VERAS, dono da
CONSTRUTORA GAUTAMA.
Na defesa da jornalista KÁTIA SANTANA, seu advogado DR.
GILBERT LORENS (OAB/BA-14.396) comprovou que os fatos
narrados eram verdadeiros, juntando aos autos do processo a
transcrição das interceptações telefônicas dos denunciados (inclusive
de RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO) que
haviam sido autorizadas pela 2ª Vara Federal de Salvador à Polícia
Federal. Em seguida, o advogado aduziu que a liberdade de
expressão do pensamento representa um dos fundamentos em que
repousa a ordem democrática brasileira e que a notícia divulgada
pela jornalista era de cunho meramente informativo, pois
retratavam fatos ocorridos, tendo assim a jornalista agido no seu
regular exercício do direito de informar e de acordo com a liberdade
de pensamento e informação garantidos no art. 220 da CF.
Assinado eletronicamente por: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO;
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No dia 30.01.2010, o Ministério Público Federal em Sergipe –
MPF/SE apresentou denúncia contra ZULEIDO VERAS e
PATURY, sendo recebida e aceita pela Justiça Federal em
03.03.2010.
Em 15.03.2010, a Juiza de Direito THÉA CRISTINA MUNIZ julgou
improcedente o pedido de indenização formulado por RUBEM
PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO contra a jornalista
KÁTIA SANTANA.
Ao fundamentar sua decisão, a Juíza chama a atenção de que não se
pode ter como mácula à honra, quando as informações veiculadas
sejam de interesse público e tenham sido obtidas por meios lícitos.
Segundo a Juíza, impedir a divulgação jornalística é restringir o
exercício da liberdade de imprensa, mormente tratando-se de
matéria de interesse público, com reflexos direta e indiretamente na
vida dos cidadãos. Ao final, diz que a jornalista KÁTIA SANTANA
agiu segundo os limites da divulgação e da informação, consagrada
no artigo 5º da Constituição, sem propiciar qualquer afronta ao
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, extinguiu o
processo com julgamento do mérito.
2. A referida noticia, postada pelo autor às 17h53min do dia 29.03.2010, pose ser
vista no endereço eletrônico abaixo:
http://www.osarrafo.com.br/v1/2010/03/29/operacao-gautama/
3. Não se pode admitir, Excelência, que alguém promova ou divulgue acusação
deste jaez e desta magnitude, atacando e ferindo a honra e dignidade de um servidor
público, hoje aposentado, atribuindo-lhe irresponsavelmente o grave crime de corrupção
ativa. A pretensa acusação é a um só tempo falsa e injuriosa, e não teve outro propósito
senão agredir a pessoa do requerente. Pois, o Requerente nunca se afastou do
Departamento de Policia Federal por qualquer escândalo, como quer divulgar a falsa
noticia e, sim por estar aposentado e necessitava seguir outro rumo profissional, além do
mais havia sido absolvido das acusações pela mesma Instituição Federal, faltando ainda
em relação as Ações de Improbidade Administrativa e Criminal que ainda estavam em
tramitação na r. Justiça Federal em Sergipe, conforme documento em anexo.
4. Injuriosa porque a acusação não tem outro proposito senão agredir o autor; falsa
porque o autor, Delegado de Polícia Federal, classe especial, Procurador Geral do
Município de Ilhéus na época da publicação, foi posteriormente preterido de qualquer
outro cargo na área de Segurança Pública Estadual e Nacional.
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5. A mensagem que a ré transmitiu no “blog”, adentrando no sensacionalismo,
superficial e tendencioso que é precipitadas e falsa afirmações, culminou por ofender o
bom nome, a dignidade, a carreira na área de Segurança Pública e a tranquilidade do
autor e de seus familiares, causando-lhe inúmeros e incontáveis transtornos e
aborrecimentos de toda ordem, tudo por obra de seu conteúdo alarmante, falso,
agressivo e irresponsável.
6. Veja Excelência até hoje (29.03.2016) perdura no site essa falsa acusação, pois,
a INTERNET lança a noticia na rede mundial.
7. Ademais, até em momento algum a ré divulgou em seu site que o requerente
havia sido absolvido – POR INEXISTÊNCIA DE FATO CRIMINOSO – nos
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Departamento de Policia Federal;
no de Improbidade Administrativa e no Criminal, conforme documento anexado nesta
inicial, inclusive com trânsito em julgado.
8. Vale ressaltar que o requerido em momento algum se preocupou em verificar a
veracidade dos fatos, expondo até a presente data o nome do autor na abominável
noticia contida no blog.
DO DIREITO:
9. Não há necessidade alguma de por em relevo que a liberdade de expressão é
suscetível de colidir, em tese, com outros direitos fundamentais, sobretudo com o direito
à incolumidade moral.
10. Como ressaltou VIEIRA DE ANDRADE, “... considera a doutrina, aliás, como
paradigmático de colisão entre direitos constitucionais, o caso da liberdade de expressão
ou imprensa, quando se ponha à intimidade da via privada, ao direito ao bom nome e à
reputação...”
11. Efetivamente o mandamento do artigo 5º. Da Carta Magna estabelece em seu
inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a hnra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo ano material ou moral decorrente de sua violação”
12. A presente ação encontra amparo legal ainda no art. 186 do C.C./2002, e no art.
927 da mesma norma adjetiva.
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13. O Código Civil, pelo mandamento do artigo 186, afirma que a ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar direito e causar na a outrem,
ainda que exclusivamente moral, é considerada ato ilícito.
14. Caem como luva nestes autos as ponderações contidas em Venerando Acórdão
relatado pelo Desembargados ARTHUR DEL GUÉRCIO cuja cultura jurídica honra o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
“... Se é certo afirmamos que a informação é a base de
toda uma sociedade democrática, não menos certo é que
o que deve assim ser considerado é a informação séria,
induvidosa, despida de qualquer atitude ideológica ou
corporativista. É chegada a hora de ocorrer uma revisão
na postura adotada pelos meios de comunicação com o
intuito de eliminar-se notícias precipitadas que podem
desencadear uma série de assassinatos morais”.
16. Veja Excelência, as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião
pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem
ecoar para sempre, como se fossem punições eternas, ainda mais quando não
praticaram, qualquer ilicitude, como no presente caso.
17. Ademais, a tese do direito ao esquecimento foi assegurada recentemente em dois
recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As decisões,
unânimes, marcam a primeira vez que uma corte superior discute o tema no Brasil.
18. Vale salientar que o Ministro do STJ LUIS FELIPE SALOMÃO em um dos
julgados afirmou: “discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a
liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição
assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em
princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas”.
19. E prossegue: “E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir
de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo
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menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o
segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”.
20. No julgamento do REsp 1.334.097, o Superior Tribunal de Justiça condenou uma
emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais em razão da
violação ao direito ao esquecimento. No caso, a emissora exibiu, treze anos depois do
fato, um programa televisivo no qual veiculou o nome e a imagem de um dos acusados
pela “Chacina da Candelária”, que já havia sido absolvido.
21. Para o Superior Tribunal de Justiça, o programa poderia ter sido exibido sem a
menção à pessoa já absolvida, reconhecendo seu direito a ser deixada em paz. Vejamos
os seguintes trechos da ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA
DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS
CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS
DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME
E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO
POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM
PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA
DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À
ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA.
PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO
COMPARADO.
22. Ora Excelência a postagem em questão foi colocada em dia 29.03.2010, e, até a
presente data (28.03.2016) ainda encontra-se no mesmo site denegrindo a imagem e
trazendo desassossego, humilhação e constrangimento ao Autor.
23. Cuidando-se de dano eminentemente moral dispensável a comprovação dos
prejuízos, bastando para gerar direito à indenização, a inequívoca comprovação da
agressão moral perpetrada.
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24. Tendo causado prejuízo moral, deve a ré como corolário desta agressão, compô-lo
pagando pretium doloris.
- DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
25. Exsurgindo clara e manifesta a violação ao patrimônio moral do autor, manifesta e
clara também exsurge a obrigação de a ré/agressora repará-la devidamente, cujo
“quantum” indenizatório o autor deposita nas mãos de Vossa Excelência sua fixação,
pleiteando apenas que não seja inferior ao valor a causa que fixado em R$
10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais).
26. Apenas a título de esclarecimento, para que não venha a demandada alegar nulidade
em razão da sentença líquida em pedido ilíquido, máxime quando se trata de pedido de
indenização por dano moral, ressalta o autor que nenhuma impropriedade processual há,
pois o que se permite é a sentença ilíquida em pedido líquido.
27. Destarte, a indenização a ser paga a título de pretium doloris deve ser arbitrada por
esse Digno Juízo em tal valor e em tal montante de sorte a desestimular o agressor, no
caso a ré, a repetir fatos desta natureza; deve a indenização servir como reprimenda pela
abusiva e predatória invasão à honra alheia, bem como ainda servir de repreensão moral
à ré para que medite duas vezes no mínimo, antes de lançar na internet as agressões
gratuitas que lançou.
28. Veja douto Magistrado, o dano moral é o dano imaterial, é aquele que não produz
consequência no patrimônio do ofendido. Transforma-se em dor, a vergonha, a
humilhação, em dinheiro como compensação. Contudo, esta compensação deve ter o
poder de caracterizar uma sanção ao ofensor, já que este é o intuito do dever de
indenizar. Se não tiver caráter de penalização, se o valor fixado for, frente às posses do
ofensor, insignificante, incapaz de lhe penalizar, é por si só, ineficaz.
29. Segundo a Revistas Mercados & Negócios ADVOGADOS, ano IV (2008),
nº 19, fls. 29, “Não há efetivamente como se mensurar a dor, todavia, ao se debruçar
sobre os autos o julgador deve relevar os fatos, as circunstâncias, a intensidade do dolo,
a forma e a prática como se fora o próprio julgador o lesionado. Daí por sua ótica e
experiência e com seu senso acurado de Justiça, deve aplicar a sanção pecuniária numa
dose equilibrada, justa e significativa de forma a reprimir sua repetição”.
Assinado eletronicamente por: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO;
Código de validação do documento: 527eee0e a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA.
PATURY & FREITAS
Advogados Associados
Av. Cinqüentenário, nº. 436, 1°. andar, sala 101/103, Edf. Lopes Cabral - Centro,
Itabuna-Ba., CEP – 45.600-002, Tel. (073) 211-0572
E prossegue: ”Ao aplicar a reprimenda ínfima, ela está
automaticamente em desajuste, em desequilíbrio com o direito do postulante e em
frontal atentado com o potencial maior – à moral e a Psicologia do requerente em
relação ao próprio dano levado á sua apreciação e ao seu julgamento”.
E conclui: “O juiz deve visar precipuamente que o valor da
indenização do dano moral deve ser arbitrado de maneira a servir, por um lado, de
lenitivo, para aplacar a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele
enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve
desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de
evitar a recidiva”.
Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e
o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
– AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito
conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor
desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em
autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
DOS PEDIDOS
Ante o acima exposto REQUER a Vossa Excelência:
a) Prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a Requerente é pessoa
idosa.
b)Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do
termo, conforme declaração em anexo;
c)Requer que seja deferida a Medida LIMINAR E URGÊNCIA – para que - no prazo
de 24 horas a contar pelo recebimento da citação - a imediata retirada da internet das
notícias e conteúdos ofensivos contra o nome do autor RUBEM PAULO DE
CARVALHO PATURY FILHO, determinando, ainda, que o BLOG O SARRAFO se
abstenha quer seja por blogs, sites ou outros meios que seja divulgado qualquer dado
Assinado eletronicamente por: RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO;
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que diga respeito à pessoa, imagem e nome do autor, sob pena de multa, sendo que o
não atendimento deverá gerar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, será
revertido em beneficio da parte autora.
d) Que defira o pedido de inversão do ônus da prova, sendo devidamente notificada à
empresa requerida da decisão interlocutória;
e) A citação via AR, do Acionado, para que, querendo em audiência a ser designada por
este M.M. Juizado concilie ou conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão,
aplicando a pena de confissão quanto à matéria de fato;
f) Que seja ao final julgada PROCEDENTE a ação condenando o demandado ao
pagamento de Indenização pelos Danos Morais suportados pelo Autor, em patamar que
não inferior ao valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais),), ou seja,
equivalente a 12 (doze) salários mínimos;
g) Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial,
depoimento pessoal, sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não
compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo
Civil).
Dá-se a causa o valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta
reais),, para os devidos efeitos legais.
P. Deferimento
Itabuna(BA). Em, 28 de março de 2016.
RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
Advogado OAB/BA sob o nº. 28.110