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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 0ª VARA DO
TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF.
Processo nº 000000000000000
LOJA XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, já
qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta
subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXX,
inconformado com a respeitável sentença de folhas XXXXX, vem, tempestiva e
respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, e de acordo com a razões em anexo as
quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 0ª
Região.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cidade/UF, 09 de Dezembro de 2015.
___________________________
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 0.000
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2
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LOJA XXXXXXXXXXXX LTDA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXX
ILUSTRES DESEMBARGADORES
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Reclamação Trabalhista que o Recorrido
move em face da Recorrente, buscando em síntese, a satisfação das verbas
elencadas na exordial, todas decorrentes de contrato de trabalho, rescindido por
suposta justa causa obreira.
Alega o apelado que não estariam presentes os
requisitos configuradores da justa causa aplicada. Disse que recebia comissões
extra folha, que não foram anotadas na CTPS.
Requereu a reversão da justa causa, verbas
rescisórias, guias do seguro desemprego e FGTS, aviso prévio indenizado,
reconhecimento de salário extra folha e integração ao salário para reflexos nas
demais verbas, retificação da CTPS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, indenização
adicional, FGTS e multa rescisória, juntada de documentos, multas dos arts. 467 e
477, da CLT, e indenização por danos morais.
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Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
DAS RAZÕES DO RECURSO
A r. Sentença não merece ser mantida, razão pela
qual o Recorrente postula pela sua reforma.
DA TEMPESTIVIDADE
A r. Sentença foi publicada em XXXXXX, iniciando o
prazo para interpor Recurso Ordinário no dia XXXXX, tendo como marco final o dia
XXXXXX. Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
MÉRITO
O presente recurso visa à reforma da vergastada
sentença, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez
que não houve citação válida.
Portanto, o processo em face do recorrente correu à
revelia, sem a correta formação da relação jurídica, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
... (omissis)
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave
que acarreta a inexistência da própria sentença.
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O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o
processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial do réu, a qual deve ser
insofismável.
Sem a citação inicial, com processo à revelia,
não pode ser entendido de forma diferente que não seja a inexistência da própria
decisão de mérito.
A citação é um dos atos processuais de maior
importância, pois, é por meio dela que se completa a relação jurídico-processual e
propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, por isso é
imprescindível a sua regularidade formal e material.
No processo do trabalho a citação apresenta
peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 214, 215 e
seguintes do CPC). Também nomeada de Notificação está prevista no artigo 841 e
parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal.
Esta forma de citação/notificação, prima à
devida aplicação de alguns princípios norteadores do Direito e processo do
Trabalho, tais como os princípios da celeridade e economia processual, principio da
simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente
mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido
pelo Reclamante na petição inicial.
Além da simplicidade do ato, destaca-se ainda
no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente
ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se
apresente como responsável, podendo ser um empregado.
Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito
Processual do Trabalho, Editora Atlas, 18ª Edição, São Paulo, ensina que:
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"Não há necessidade de a notificação ser feita
pessoalmente, simplificando-se, assim, o
procedimento da comunicação dos atos processuais
do trabalho. A notificação é considerada realizada
com a simples entrega do registro postal no
endereço da parte. Pode-se também depositar a
notificação na caixa postal da parte. Se a notificação
for recebida pelo zelador ou outro empregado da
administração do prédio, onde o destinatário tem
residência ou domicílio, há a consumação do ato.
Será, dessa forma, a notificação considerada válida
desde que entregue no endereço correto do
notificado, sem a devolução pelo correio,
independente da pessoa que a receber. Se fosse
exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se
ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando
cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser
pessoal."
O enunciado da súmula 16, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, também consagra a simplicidade e a impessoalidade do ato
citatório, estabelecendo que:
"Súmula-16 - NOTIFICAÇÃO (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-
se recebida a notificação 48 (quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu não
recebimento ou a entrega após o decurso desse
prazo constitui ônus de prova do destinatário".
Nessas circunstâncias, a nulidade do processo deve
ser reconhecida, pois o vício na citação mostra-se intransponível diante do flagrante
prejuízo que causa à parte reclamada, a qual teve o processo correndo à sua
Revelia.
Não é por outra razão que o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho tem julgado procedentes ações rescisórias com base em
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vício de citação, desconstituindo sentenças já transitadas em julgado. Os Tribunais
Regionais Trabalhistas também tem sido unânimes nesse sentido:
VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO
“ AB INITIO. A ausência de citação válida na
reclamação trabalhista implica em nulidade do
processo ab initio, pois em descompasso com o
disposto no art. 841 da CLT e, em flagrante ofensa
ao art. 214 do CPC, assim como ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, disciplinados no
inciso LV, do art. 5º, da Carta Política. (TRT-5 -
RecOrd: 00011639120125050531 BA 0001163-
91.2012.5.05.0531, Relator: LOURDES LINHARES,
4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 23/09/2015).
AÇAO RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA DE
MANIFESTO VÍCIO DE CITAÇAO EM
RECLAMAÇAO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. A citação
constitui ato de importância capital ao exercício da
jurisdição, e sua regularidade há de ser inconcussa,
de modo a garantir a total higidez do título executivo
judicial. Na hipótese, emana dos autos a
demonstração inequívoca da ocorrência de vício de
citação na reclamação trabalhista em que a autora
da rescisória figura como reclamada, uma vez que a
notificação inicial foi encaminhada a endereço
distinto daquele indicado na respectiva peça de
ingresso. Diante de tal circunstância, afigura-se
inelutável o acolhimento do pleito desconstitutivo,
com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, eis que a sentença, ao impor à
empresa as consequências da revelia e da confissão
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ficta, sem atentar para a irregularidade existente no
ato de citação, afrontou os arts. 841, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho, e 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, que asseguram à parte
acionada em juízo o pleno conhecimento da
demanda e o direito ao contraditório e à ampla
defesa. (TRT-13 - AR: 89779 PB
01155.2006.000.13.00-6, Relator: UBIRATAN
MOREIRA DELGADO - Data de Julgamento:
23/08/2006 - Data de Publicação: 28/09/2006).
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA NULA POR
VÍCIO DE CITAÇÃO. CABIMENTO. Para invalidar
os efeitos de sentença nula por vício insanável de
falta de citação inicial ou de citação inicial nulamente
feita, não há mister propor ação rescisória, mas
também não é inviável assim proceder. É de tal
monta o vício, tornando-se de menor importância o
veículo utilizado, que qualquer juiz, até mesmo na
própria execução, pode declarar a nulidade da
sentença proferida nessas condições." (Ação
Rescisória e Ac. nº 54006, Juiz Edvaldo de
Andrade, DJ/PB).
RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. ARTIGO 841, § 1.º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
1. Não há como admitir que a reclamada se
encontrava em local incerto ou desconhecido,
enquanto não exauridos os meios viáveis a sua
citação/notificação.
2. Caracteriza afronta ao art. 5º, LV, da CF a
citação/notificação da reclamada por edital sem o
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prévio esgotamento dos demais meios de hábeis à
consumação do ato.
3. Em decorrência, declara-se a nulidade da citação
por edital havida e determina-se o retorno dos autos
à origem para reabertura da instrução processual,
com regular notificação à reclamada.
4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso
de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 356), no processo
do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 215), a notificação citatória
(ou citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT,
art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e
pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser
representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do
destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula n. 16).
A notificação pelo oficial de Justiça de pessoa
estranha à parte, ainda que no endereço da empresa, torna a citação ineficaz e
resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o
processo.
Com esse entendimento, a Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria
deste Estado Paranaense que teve causa trabalhista julgada à revelia por não
comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
O relator do processo no TST, ministro Pedro
Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi
entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os
atos posteriores no processo.
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Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por
oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer
relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local
eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir
uma decisão transitada em julgado e manteve a sentença. A empresa recorreu ao
TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou
corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que,
inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for
determinada a intimação por meio de oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer
nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido
entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem
qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o
processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.
Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem
lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa, diz o
acórdão. Com a decisão da subseção, o processo voltará tramitar regularmente na
6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST. Processo RO-608100-97.2006.5.09.0909
A citação, denominada notificação no processo do
trabalho, é o meio que o Estado tem para trazer uma determinada pessoa a figurar
como parte em um processo ou, no mínimo, cientificá-lo quanto a existência da
ação, para que possa se defender. Sua previsão está no artigo 841 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT. A citação é tida por nula quando, embora tenha sido
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efetuada, o foi contra normas legais regentes. Entendamos que normas aqui diz
respeito não apenas a lei, mas também aos princípios que tem aplicação imediata
quando não há regra expressa.
Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio
Teixeira Filho:
"A citação apresenta-se como ato processual de
suprema importância para o réu, pois é por meio
desta comunicação processual que ele fica
ciente da existência da ação. A citação pode ser
tida, portanto, como a mais elevada manifestação
do princípio constitucional do contraditório, que
se encontra umbilicalmente atada a cláusula
processual do devido processo legal (due
process of law), consagrada pela Suprema Carta
Política do País (art. 5º, LIV). Considerada sob
este ângulo, a citação não deixa de refletir um
enunciado característico dos regimes
democráticos".
A notificação é sistematizada no processo do
trabalho de uma forma impessoal, assim, tendo como regra normal à citação postal.
Este sistema visa garantir maior rapidez ao processo, uma vez que o que está em
jogo são verbas alimentares do reclamante. Como exceção a esta premissa, na
execução trabalhista a notificação é por meio de oficial de justiça.
Se a citação via postal retorna infrutífera, seja por
equívoco no endereço fornecido, por encontrar-se o Reclamado em local incerto e
não sabido ou outra justificativa que lhe equivalha, não caracterizando a negativa de
recebimento ou outro intuito de obstaculizar a notificação, caberá ao Reclamante
oferecer meios para a sua localização. Se mesmo assim não houver jeito, poderá
haver a citação por edital.
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A citação editalícia é meio pelo qual se propõe a
continuidade da demanda, mas que abre muitas brechas no ordenamento quando
ao seu alcance e sua efetividade, possuindo ineficiência e sendo mera formalidade
processual capaz de colocar o réu em situação delicada e em grande prejuízo na
demanda.
Além disso, o Juízo, antes de proceder com a
citação editalícia - uma vez que a citação editalícia é meio extraordinário - deve
proceder com o esgotamento de todos os meios para a localização do demandado,
buscando junto a órgãos administrativos e de fiscalização o paradeiro da reclamada.
É o que nos fala o Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À
JUSTIÇA EM CONTRAPONTO AO DIREITO À
AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL.
CITANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 841 DA CLT. 1. A
citação é ato de cientificação pelo qual o sujeito
passivo da demanda toma conhecimento de que
contra si há ação em curso, a fim de que venha
defender-se, querendo (CPC, art. 213). 2. No
Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra,
por via postal, justificando-se a comunicação por
edital nos casos em que o reclamado cria
embaraços ao recebimento da notificação, bem
como na hipótese de não o ser encontrado no
endereço declinado (art. 841, § 1º, da CLT). 3. A
solução extraordinária da notificação por edital exige
o esgotamento de todos os meios para localização
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12
do demandado, pois evidente o contraponto entre o
direito fundamental à ampla defesa e o direito de
acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal). 4. Portanto, estando o citando em local
incerto e não sabido, resta autorizada a citação por
edital, na forma do § 1º do art. 841 da CLT, fazendo-
se a publicação própria na sede do Juízo. Recurso
ordinário em ação rescisória conhecido e provido.
(Orientação Jurisprudencial nº 131/SBDI-2/TST).
PRINCÍPIOS MACULADOS
Na falta de citação válida, conforme exposto
acima, ocorre à violação de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Analisemos a mácula dos principais.
Relativo à Cláusula Geral do Devido Processo
Legal (due process of law), segundo a doutrina moderna brasileira, assegurado pelo
artigo 5º da Constituição, este princípio tem aplicação direta e a função de criar os
elementos necessários à promoção do ideal de protetividade. Ou seja, visa integrar o
sistema jurídico eventualmente lacunoso. O devido processo em seu aspecto formal
leva em conta o direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo de duração
razoável etc. Também tem o seu aspecto substancial, onde o devido é o processo
que gera decisões jurídicas substancialmente devidas vez que se deve utilizar a
máxima da proporcionalidade e da razoabilidade. Não é o caso em exame.
A partir do momento em que não houve ciência
ou não foram tomadas todas as medidas possíveis capazes de cientificar e
trazê-lo a lide, há mácula ao princípio. A citação editalícia não poderá ser parcial
ou a quem de trazer prejuízo. Isto não é um processo devido. É necessário fazer
com que se respeitem as normas processuais e seus fins, mesmo que não haja
expressa alusão à citação em ambos os locais ou apenas no do réu.
XXXXXXXXXXX ADVOCACIA
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13
No que tange ao Contraditório - que é a imposição
legal de audiência bilateral (audiatur et altera parte) ou necessidade de o juiz, caso
tenha ouvido uma das partes, também possa ouvir a outra - reflexo do princípio
democrático na estruturação do processo, é o direito de a parte poder ter
informações sobre o que se está lhe sendo imputado, bem como dá o direito de
participar da discussão e influenciar a decisão do Juízo. Trata-se do "poder de
influência" - dimensão substancial do princípio do contraditório. É necessário que se
permita que a parte seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão
do magistrado.
É o meio assegurado a uma das partes para
reagir judicialmente aos atos processuais que a outra demanda contra ela. Este
princípio, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, está intimamente ligado com o
da Igualdade de tratamento, pois leva o juiz a dar um tratamento equânime, paritário,
aos litigantes. Apesar de no processo do trabalho, onde as normas protegem mais o
empregado, o princípio do contraditório deve balizar os atos do órgão jurisdicional e
ser respeitado à risca.
Portanto, o contraditório, que é inerente ao Estado
Democrático de Direito, onde os atos processuais devem ser praticados não apenas
com transparência (publicidade), mas com indispensável ciência das partes
(bilateralidade), deve ser salvaguardado para todos os atos das partes.
O princípio que veda condutas imorais e maldosas
no processo é o da Boa-fé Processual, onde as partes litigantes devem comportar-se
de acordo com a boa-fé (norma de conduta). Sobre o assunto, explica o douto
mestre Fredie Didier Júnior:
"Não se pode confundir o princípio (norma) da
boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento
subjetivo) para a configuração de alguns atos
ilícitos processuais, como o manifesto
propósito protelatório, apto a permitir a
XXXXXXXXXXX ADVOCACIA
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14
antecipação dos efeitos da tutela prevista no
inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva
(…) é fato, portanto. A boa-fé objetiva é norma
de conduta. (…) Sempre que exista um vínculo
jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas
a não frustrar a confiança razoável do outro,
devendo comportar-se como se pode esperar
de uma pessoa de boa-fé".
Assim as partes devem agir com prudência e boa-fé
em todos os atos processuais. Ao verificar o Juízo qualquer ato atentatório ao devido
processo, deve, no mínimo, analisar se o ato foi suficiente para trazer prejuízos e a
extensão dos mesmos.
Como no caso trata-se de citação, independente de
onde se encontre a demanda (recurso ordinário, recurso de revista ou execução),
em Juízo ou Tribunal, deverá invalidar todo o processo até a sua origem, dando a
oportunidade de a parte se manifestar no processo.
COMISSÕES EXTRA FOLHA
Não merece prosperar a alegação do recorrido que
recebia comissões extra folha, senão vejamos:
Alegado o recebimento de comissões extra folha,
compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos
termos do artigo 333, I, do CPC e do artigo 818 da CLT.
No caso em apreço, o recorrido não provou
efetivamente o recebimento das comissões fora dos contracheques, desincumbindo-
se o recorrente de seu ônus probante a contento:
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COMISSÕES. PAGAMENTOS "POR FORA". Nos
termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC,
compete à reclamante comprovar o pagamento de
comissões extra folha, ônus do qual se desonera.
(TRT-4 - RO: 00001951420125040103 RS 0000195-
14.2012.5.04.0103, Relator: HERBERT PAULO
BECK, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Vara
do Trabalho de Pelotas).
Podemos concluir da narrativa acima exposta, que o
reclamante não provou sua alegação de recebimento de comissões extra folha.
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento e o
provimento do presente Recurso Ordinário, para fins de reforma da r. Sentença, nos
moldes supramencionados, por ser questão da mais salutar e LÍDIMA JUSTIÇA.
Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer. John Frank Kennedy.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
XXXXXXX/PR, 08 de Dezembro de 2015.
___________________________
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 0.000

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Recurso Ordinário Trabalhista

  • 1. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF. Processo nº 000000000000000 LOJA XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXX, inconformado com a respeitável sentença de folhas XXXXX, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, e de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 0ª Região. Nestes termos, Pede Deferimento. Cidade/UF, 09 de Dezembro de 2015. ___________________________ ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 0.000
  • 2. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 2 RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LOJA XXXXXXXXXXXX LTDA RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXX ILUSTRES DESEMBARGADORES BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Reclamação Trabalhista que o Recorrido move em face da Recorrente, buscando em síntese, a satisfação das verbas elencadas na exordial, todas decorrentes de contrato de trabalho, rescindido por suposta justa causa obreira. Alega o apelado que não estariam presentes os requisitos configuradores da justa causa aplicada. Disse que recebia comissões extra folha, que não foram anotadas na CTPS. Requereu a reversão da justa causa, verbas rescisórias, guias do seguro desemprego e FGTS, aviso prévio indenizado, reconhecimento de salário extra folha e integração ao salário para reflexos nas demais verbas, retificação da CTPS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, indenização adicional, FGTS e multa rescisória, juntada de documentos, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e indenização por danos morais.
  • 3. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 3 Eis a síntese processual e dos fatos, narrada. DAS RAZÕES DO RECURSO A r. Sentença não merece ser mantida, razão pela qual o Recorrente postula pela sua reforma. DA TEMPESTIVIDADE A r. Sentença foi publicada em XXXXXX, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia XXXXX, tendo como marco final o dia XXXXXX. Desta forma, tempestivo o presente Recurso. MÉRITO O presente recurso visa à reforma da vergastada sentença, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que não houve citação válida. Portanto, o processo em face do recorrente correu à revelia, sem a correta formação da relação jurídica, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... (omissis) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave que acarreta a inexistência da própria sentença.
  • 4. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 4 O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial do réu, a qual deve ser insofismável. Sem a citação inicial, com processo à revelia, não pode ser entendido de forma diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito. A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, por isso é imprescindível a sua regularidade formal e material. No processo do trabalho a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 214, 215 e seguintes do CPC). Também nomeada de Notificação está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Esta forma de citação/notificação, prima à devida aplicação de alguns princípios norteadores do Direito e processo do Trabalho, tais como os princípios da celeridade e economia processual, principio da simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial. Além da simplicidade do ato, destaca-se ainda no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado. Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 18ª Edição, São Paulo, ensina que:
  • 5. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 5 "Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal." O enunciado da súmula 16, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, também consagra a simplicidade e a impessoalidade do ato citatório, estabelecendo que: "Súmula-16 - NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume- se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Nessas circunstâncias, a nulidade do processo deve ser reconhecida, pois o vício na citação mostra-se intransponível diante do flagrante prejuízo que causa à parte reclamada, a qual teve o processo correndo à sua Revelia. Não é por outra razão que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem julgado procedentes ações rescisórias com base em
  • 6. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 6 vício de citação, desconstituindo sentenças já transitadas em julgado. Os Tribunais Regionais Trabalhistas também tem sido unânimes nesse sentido: VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO “ AB INITIO. A ausência de citação válida na reclamação trabalhista implica em nulidade do processo ab initio, pois em descompasso com o disposto no art. 841 da CLT e, em flagrante ofensa ao art. 214 do CPC, assim como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disciplinados no inciso LV, do art. 5º, da Carta Política. (TRT-5 - RecOrd: 00011639120125050531 BA 0001163- 91.2012.5.05.0531, Relator: LOURDES LINHARES, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 23/09/2015). AÇAO RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO VÍCIO DE CITAÇAO EM RECLAMAÇAO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. A citação constitui ato de importância capital ao exercício da jurisdição, e sua regularidade há de ser inconcussa, de modo a garantir a total higidez do título executivo judicial. Na hipótese, emana dos autos a demonstração inequívoca da ocorrência de vício de citação na reclamação trabalhista em que a autora da rescisória figura como reclamada, uma vez que a notificação inicial foi encaminhada a endereço distinto daquele indicado na respectiva peça de ingresso. Diante de tal circunstância, afigura-se inelutável o acolhimento do pleito desconstitutivo, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que a sentença, ao impor à empresa as consequências da revelia e da confissão
  • 7. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 7 ficta, sem atentar para a irregularidade existente no ato de citação, afrontou os arts. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram à parte acionada em juízo o pleno conhecimento da demanda e o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TRT-13 - AR: 89779 PB 01155.2006.000.13.00-6, Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Data de Julgamento: 23/08/2006 - Data de Publicação: 28/09/2006). AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA NULA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. CABIMENTO. Para invalidar os efeitos de sentença nula por vício insanável de falta de citação inicial ou de citação inicial nulamente feita, não há mister propor ação rescisória, mas também não é inviável assim proceder. É de tal monta o vício, tornando-se de menor importância o veículo utilizado, que qualquer juiz, até mesmo na própria execução, pode declarar a nulidade da sentença proferida nessas condições." (Ação Rescisória e Ac. nº 54006, Juiz Edvaldo de Andrade, DJ/PB). RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ARTIGO 841, § 1.º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Não há como admitir que a reclamada se encontrava em local incerto ou desconhecido, enquanto não exauridos os meios viáveis a sua citação/notificação. 2. Caracteriza afronta ao art. 5º, LV, da CF a citação/notificação da reclamada por edital sem o
  • 8. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 8 prévio esgotamento dos demais meios de hábeis à consumação do ato. 3. Em decorrência, declara-se a nulidade da citação por edital havida e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com regular notificação à reclamada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 356), no processo do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 215), a notificação citatória (ou citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula n. 16). A notificação pelo oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria deste Estado Paranaense que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
  • 9. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 9 Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados. O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação. O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação. Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa, diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RO-608100-97.2006.5.09.0909 A citação, denominada notificação no processo do trabalho, é o meio que o Estado tem para trazer uma determinada pessoa a figurar como parte em um processo ou, no mínimo, cientificá-lo quanto a existência da ação, para que possa se defender. Sua previsão está no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A citação é tida por nula quando, embora tenha sido
  • 10. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 10 efetuada, o foi contra normas legais regentes. Entendamos que normas aqui diz respeito não apenas a lei, mas também aos princípios que tem aplicação imediata quando não há regra expressa. Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho: "A citação apresenta-se como ato processual de suprema importância para o réu, pois é por meio desta comunicação processual que ele fica ciente da existência da ação. A citação pode ser tida, portanto, como a mais elevada manifestação do princípio constitucional do contraditório, que se encontra umbilicalmente atada a cláusula processual do devido processo legal (due process of law), consagrada pela Suprema Carta Política do País (art. 5º, LIV). Considerada sob este ângulo, a citação não deixa de refletir um enunciado característico dos regimes democráticos". A notificação é sistematizada no processo do trabalho de uma forma impessoal, assim, tendo como regra normal à citação postal. Este sistema visa garantir maior rapidez ao processo, uma vez que o que está em jogo são verbas alimentares do reclamante. Como exceção a esta premissa, na execução trabalhista a notificação é por meio de oficial de justiça. Se a citação via postal retorna infrutífera, seja por equívoco no endereço fornecido, por encontrar-se o Reclamado em local incerto e não sabido ou outra justificativa que lhe equivalha, não caracterizando a negativa de recebimento ou outro intuito de obstaculizar a notificação, caberá ao Reclamante oferecer meios para a sua localização. Se mesmo assim não houver jeito, poderá haver a citação por edital.
  • 11. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 11 A citação editalícia é meio pelo qual se propõe a continuidade da demanda, mas que abre muitas brechas no ordenamento quando ao seu alcance e sua efetividade, possuindo ineficiência e sendo mera formalidade processual capaz de colocar o réu em situação delicada e em grande prejuízo na demanda. Além disso, o Juízo, antes de proceder com a citação editalícia - uma vez que a citação editalícia é meio extraordinário - deve proceder com o esgotamento de todos os meios para a localização do demandado, buscando junto a órgãos administrativos e de fiscalização o paradeiro da reclamada. É o que nos fala o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA EM CONTRAPONTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. CITANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 841 DA CLT. 1. A citação é ato de cientificação pelo qual o sujeito passivo da demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a fim de que venha defender-se, querendo (CPC, art. 213). 2. No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não o ser encontrado no endereço declinado (art. 841, § 1º, da CLT). 3. A solução extraordinária da notificação por edital exige o esgotamento de todos os meios para localização
  • 12. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 12 do demandado, pois evidente o contraponto entre o direito fundamental à ampla defesa e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). 4. Portanto, estando o citando em local incerto e não sabido, resta autorizada a citação por edital, na forma do § 1º do art. 841 da CLT, fazendo- se a publicação própria na sede do Juízo. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (Orientação Jurisprudencial nº 131/SBDI-2/TST). PRINCÍPIOS MACULADOS Na falta de citação válida, conforme exposto acima, ocorre à violação de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais. Analisemos a mácula dos principais. Relativo à Cláusula Geral do Devido Processo Legal (due process of law), segundo a doutrina moderna brasileira, assegurado pelo artigo 5º da Constituição, este princípio tem aplicação direta e a função de criar os elementos necessários à promoção do ideal de protetividade. Ou seja, visa integrar o sistema jurídico eventualmente lacunoso. O devido processo em seu aspecto formal leva em conta o direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo de duração razoável etc. Também tem o seu aspecto substancial, onde o devido é o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas vez que se deve utilizar a máxima da proporcionalidade e da razoabilidade. Não é o caso em exame. A partir do momento em que não houve ciência ou não foram tomadas todas as medidas possíveis capazes de cientificar e trazê-lo a lide, há mácula ao princípio. A citação editalícia não poderá ser parcial ou a quem de trazer prejuízo. Isto não é um processo devido. É necessário fazer com que se respeitem as normas processuais e seus fins, mesmo que não haja expressa alusão à citação em ambos os locais ou apenas no do réu.
  • 13. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 13 No que tange ao Contraditório - que é a imposição legal de audiência bilateral (audiatur et altera parte) ou necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também possa ouvir a outra - reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, é o direito de a parte poder ter informações sobre o que se está lhe sendo imputado, bem como dá o direito de participar da discussão e influenciar a decisão do Juízo. Trata-se do "poder de influência" - dimensão substancial do princípio do contraditório. É necessário que se permita que a parte seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. É o meio assegurado a uma das partes para reagir judicialmente aos atos processuais que a outra demanda contra ela. Este princípio, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, está intimamente ligado com o da Igualdade de tratamento, pois leva o juiz a dar um tratamento equânime, paritário, aos litigantes. Apesar de no processo do trabalho, onde as normas protegem mais o empregado, o princípio do contraditório deve balizar os atos do órgão jurisdicional e ser respeitado à risca. Portanto, o contraditório, que é inerente ao Estado Democrático de Direito, onde os atos processuais devem ser praticados não apenas com transparência (publicidade), mas com indispensável ciência das partes (bilateralidade), deve ser salvaguardado para todos os atos das partes. O princípio que veda condutas imorais e maldosas no processo é o da Boa-fé Processual, onde as partes litigantes devem comportar-se de acordo com a boa-fé (norma de conduta). Sobre o assunto, explica o douto mestre Fredie Didier Júnior: "Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a
  • 14. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 14 antecipação dos efeitos da tutela prevista no inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva (…) é fato, portanto. A boa-fé objetiva é norma de conduta. (…) Sempre que exista um vínculo jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro, devendo comportar-se como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé". Assim as partes devem agir com prudência e boa-fé em todos os atos processuais. Ao verificar o Juízo qualquer ato atentatório ao devido processo, deve, no mínimo, analisar se o ato foi suficiente para trazer prejuízos e a extensão dos mesmos. Como no caso trata-se de citação, independente de onde se encontre a demanda (recurso ordinário, recurso de revista ou execução), em Juízo ou Tribunal, deverá invalidar todo o processo até a sua origem, dando a oportunidade de a parte se manifestar no processo. COMISSÕES EXTRA FOLHA Não merece prosperar a alegação do recorrido que recebia comissões extra folha, senão vejamos: Alegado o recebimento de comissões extra folha, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 333, I, do CPC e do artigo 818 da CLT. No caso em apreço, o recorrido não provou efetivamente o recebimento das comissões fora dos contracheques, desincumbindo- se o recorrente de seu ônus probante a contento:
  • 15. XXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica 15 COMISSÕES. PAGAMENTOS "POR FORA". Nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, compete à reclamante comprovar o pagamento de comissões extra folha, ônus do qual se desonera. (TRT-4 - RO: 00001951420125040103 RS 0000195- 14.2012.5.04.0103, Relator: HERBERT PAULO BECK, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Vara do Trabalho de Pelotas). Podemos concluir da narrativa acima exposta, que o reclamante não provou sua alegação de recebimento de comissões extra folha. REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário, para fins de reforma da r. Sentença, nos moldes supramencionados, por ser questão da mais salutar e LÍDIMA JUSTIÇA. Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer. John Frank Kennedy. Nesses Termos, Pede Deferimento. XXXXXXX/PR, 08 de Dezembro de 2015. ___________________________ ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 0.000