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PRINCIPIO DA PROTEÇÃO

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA : RO
200201100523000 MT
00200.2011.005.23.00-0
'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
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Pensão, Reforma e Indenizações (21)2253-9595 (21) 7898-7678

Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0
DESEMBARGADORA LEILA CALVO
20/03/2012
1ª Turma
17/04/2012

Ementa
'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
Não conheço do recurso do 1º e 2º Reclamados quanto ao pleito de reforma da r.
sentença em relação à aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por ausência de
interesse, uma vez que não houve sucumbência no particular, pois a r decisão indeferiu
o pedido formulado na inicial. Pelo mesmo motivo, também não conheço do recurso do
1º Réu em relação à alegação de que a antecipação dos efeitos da tutela não deveria ter
sido concedida quanto à retificação da remuneração na CTPS do Autor, pois não houve
deferimento na r. sentença (sucumbência).' (Desembargadora Leila Calvo)
'INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. É defeso às partes, em sede recursal,
ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento jurisdicional,
razão pela qual não conheço do recurso do 1º Reclamado em relação às alegações de
que a empresa é inscrita no PAT, não sendo devida a integração do vale-alimentação na
remuneração do Obreiro e de que o Autor assinou acordo de compensação de horas,
sendo indevido o pagamento de intervalos intrajornada em função de tal motivo, por
inovação à lide, haja vista que tais teses não foram trazidas em contestação, tampouco
discutidas na r. sentença.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO DO 1º
RECLAMADO VALOR DA REMUNERAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO DO VALETRANSPORTE E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Com base no art. 7º, XXVI da CF deve-se dar validade à norma coletiva que obsta a
integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado, respeitando-se, assim, a
autonomia da vontade coletiva, pois presume-se que a participação do sindicato
representante da categoria profissional na efetivação do instrumento coletivo espelha a
sua real vontade, concretizada somente após negociações e concessões recíprocas.
Quanto ao vale-transporte, este não tem natureza salarial, não se incorporando à
remuneração para quaisquer efeitos (art. 2º da Lei 7.418/85). No caso dos autos, embora
o empregador tenha substituído o benefício por antecipação em dinheiro, o que é vedado
pelo art. 5º do Decreto n. 95.247/87 que regulamenta a lei que instituiu o valetransporte, a sua inobservância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da
natureza salarial da parcela. Os holerites colacionados demonstram o desconto de 6% no
salário do Reclamante, conforme preceitua o Decreto nº 95.247/87. Ademais, as
convenções coletivas colacionadas também estabelecem que o vale-transporte
concedido, mesmo em espécie, não possui natureza salarial, não devendo integrar na
remuneração do empregado para qualquer efeito. Por tais fundamentos, indevida a
retificação na CTPS do Autor em relação ao salário, bem como o pagamento de aviso
prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, com base na remuneração
descrita na exordial. Dou provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'INTERVALOS
INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da OJ n. 354 da SDI-1 do
col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não concessão do intervalo
intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais
coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma
hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento
doutrinário segundo o qual a não concessão de uma hora de intervalo intrajornada
equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e
refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do
referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque
cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora.'
(Desembargadora Leila Calvo) 'MULTA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 4º DO
CPC. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. Com a imposição da multa capitulada no
artigo 461, § 4º, do CPC busca-se um meio coercitivo de dar cumprimento à obrigação
de fazer imposta na decisão originária quanto à comprovação dos recolhimentos do
FGTS sobre as verbas deferidas na sentença, mais a indenização de 40%, bem como em
relação à determinação para entrega das guias de seguro-desemprego. Assim, a
imposição da sanção denominada 'astreintes' é uma forma de abreviar o cumprimento da
decisão e deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em
seu artigo 769, admite a aplicação subsidiária de dispositivos do Processo Civil no
Direito Processual do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora
Leila Calvo) 'RECURSO DO 2º RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. O juiz deve valer-se
do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de
modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados
(artigo 131 do CPC). No caso dos autos, observo que embora a sentença estivesse
fulcrada em prova testemunhal (fls. 258/259 e 273) em detrimento da documental (fls.
190/208), tal circunstância não a eivaria de nulidade, pois como já deduzido, o julgador
é livre na apreciação do conjunto probatório dos autos. Rejeito.' (Desembargadora Leila
Calvo) 'MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO. CONFIGURAÇÃO. Embora o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91 afaste a
responsabilidade da administração pública frente a inadimplência dos encargos
trabalhistas de responsabilidade de seus prestadores de serviços, o que tornaria
inaplicável os termos do inciso IV da Súmula n. 331 do c. Tribunal Superior do
Trabalho, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16
manifestou-se que: 'a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas
reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública,
na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa
responsabilidade.' (informativo do STF n. 610). No caso dos autos, resta patente que o
Reclamante prestou serviços para o Estado de Mato Grosso, o qual, a toda evidência,
incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o regular cumprimento do contrato
formalizado com o 1º Reclamado, uma vez que regras trabalhistas básicas foram
descumpridas, tais como, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras. Desse modo, e
considerando que as atividades desempenhadas pelo Reclamante beneficiaram o
tomador do serviço, este responde subsidiariamente pelo adimplemento dos haveres
trabalhistas, ante a proteção que o ordenamento jurídico empresta a esses créditos, os
quais não podem ser preteridos em função da possível insuficiência econômica da
empresa interposta. Dessa feita, mantenho a sentença que condenou o Recorrente, de
forma subsidiária, pelo adimplemento das verbas deferidas ao Autor. Nego provimento.'
(Desembargadora Leila Calvo) 'LIMITES DA RESPONSABILIDADE. VERBAS
RESCISÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT. A responsabilidade subsidiária se estende a todas as obrigações reconhecidas em
sentença, inclusive às de caráter punitivo, pois o atraso no pagamento das verbas
rescisórias e o não recolhimento correto do FGTS e da respectiva indenização de 40%
decorre da não fiscalização por parte do Recorrente, quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas do contratado em relação o Autor. Nego provimento.'
(Desembargadora Leila Calvo) 'JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei 11.960/2009, estabelece juros
diferenciados nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, a hipótese dos
autos versa sobre condenação imposta à empresa privada, que responderá diretamente
pela obrigação, respondendo o 2º Reclamado apenas em caso de inadimplemento
daquela, ou seja, de forma subsidiária, portanto não poderá ser beneficiado com a taxa
de juros disposta no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Nego provimento.' (Desembargadora
Leila Calvo) 'CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Os órgãos públicos que não
explorem atividade econômica (Estado de Mato Grosso no caso em análise), por força
da previsão contida no artigo 790-A, I, da CLT são isentos do recolhimento de custas
processuais. Recurso a que se dá provimento para excluir da responsabilidade
subsidiária do Recorrente, o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o
valor total da condenação, ficando tal despesa a cargo do 1º Reclamado. Dou
provimento, no particular.' (Desembargadora Leila Calvo) 'PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Os fundamentos trazidos nesta decisão não afrontam as disposições contidas nos arts.
186 do Código Civil, e 71, da Lei 8.666/93, ao contrário, as matérias neles contidas
foram enfrentadas nesta decisão. Todavia, para que não se alegue negativa de prestação
jurisdicional, com enorme prejuízo à parte contrária e, principalmente para a entrega da
prestação jurisdicional célere e efetiva, consigno que diante do pronunciamento
exaustivo acerca do disposto nos arts. 186 do Código Civil e 71 da Lei 8.666/93, bem
assim da culpa in vigilando, considero-os pré-questionados para fins de interposição de
recurso de revista. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora Leila Calvo)
'RECURSO ADESIVO DO AUTOR MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO
CABIMENTO. Analisando a defesa encartada aos autos, verifica-se que o 1º
Reclamado impugnou todos os pedidos constantes na exordial, o que torna as verbas
pleiteadas controversas, razão pela qual não há falar em deferimento da multa
capitulada no artigo 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.'
(Desembargadora Leila Calvo) RECURSOS DO 1º RECLAMADO E DO
RECLAMANTE. DANO MORAL. ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Veja-se que, conquanto todo atraso salarial cause aborrecimento, somente
após decurso de prazo razoável, fixado, via de regra, a partir de três meses de atraso,
presume-se a ocorrência de dano capaz de atentar contra a dignidade do trabalhador
enquanto cidadão, ofendendo-lhe a honra perante a sociedade, causando-lhe dor
psíquica, sofrimento íntimo e angústia, a chamada dor subjetiva ou dor da alma, passível
de reparação. O caso dos autos, contudo, trata de mora salarial sucessiva com períodos
inferiores a 30 dias, de forma que cabia ao reclamante provar o dano sofrido em
decorrência da conduta do empregador, o qual não se desincumbiu de seu ônus. Quanto
ao atraso das verbas rescisórias, este fato por si só não redunda no dano moral,
cumprindo dizer que a responsabilidade extrapatrimonial não exsurge automaticamente
do descumprimento contratual, existindo, inclusive, penalidade específica para o
empregador inobservante dos prazos legais para quitação dos referidos valores (art. 477,
§ 8º da CLT). Indevida, assim, indenização por por dano moral, razão pela qual dá-se
provimento ao recurso, não havendo que se falar em majoração do quantum
indenizatório
RETIRADO DE : http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21585340/recursoordinario-trabalhista-ro-200201100523000-mt-0020020110052300-0-trt-23

PRINCIPIO da Norma mais Favorável MAIS O
PRINCIPIO DA HIPOSSUFICIENCIA

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO :
RECORD 2833120105050641 BA
0000283-31.2010.5.05.0641 • Inteiro
Teor
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5ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000283-31.2010.5.05.0641RecOrd
RECORRENTE (s): Baldoino de Jesus Macena
RECORRIDO (s): Agrícola Monções Ltda.
RELATOR (A): Desembargador (a) JEFERSON MURICY
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA
PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS.
ACESSO
À
JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é
determinada, de regra, pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
conforme o disposto no artigo 651, caput , da Consolidação
das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito
constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário,
insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso
a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa
em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo
contido no dispositivo legal.
BALDOINO DE JESUS MACENA interpôs Recurso
Ordinário, nos termos de folhas 97/129, para reforma da sentença de folhas
88/90, na qual foi acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, em
face da reclamatória trabalhista proposta contra AGRÍCOLA MONÇÕES
LTDA.. A Reclamada apresentou contrarrazões às folhas 134/145.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O Recorrente pede a reforma da sentença na qual o Juiz
da Vara do Trabalho de Guanambi acolheu a exceção de incompetência em
razão do lugar oposta pela empresa Reclamada, para determinar a remessa do
presente processo à Vara do Trabalho de Presidente Venceslau - Estado de
São Paulo.
Afirma o Reclamante que reside atualmente em Urandi no
Estado da Bahia e alega que não tem condições de arcar com as despesas
advindas da propositura de ação em outro Estado. Invoca a aplicação do
princípio da hipossuficiência do trabalhador, cumulado com o acesso ao Poder
Judiciário e o devido processo legal. Requer, por conseguinte, que a instrução
e o julgamento do feito prossigam na Vara do Trabalho de Guanambi.
É incontroverso nos autos o fato de que o Reclamante,
aqui Recorrente, foi contratado e prestou serviços no plantio e corte de canade-açúcar para a empresa recorrida, localizada no Município de Santo
Anastácio, Estado de São Paulo.
A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de
regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput , da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso
ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso
a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar,
no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal.
Além disso, os princípios da proteção daquele de parcos
recursos e da dignidade humana, esse último garantido constitucionalmente,
devem ser considerados na análise da presente questão.
Na verdade, a legislação trabalhista preocupou-se em
proteger o hipossuficiente na relação empregatícia, no caso, o empregado,
quando estabeleceu que a ação deve ser proposta no local da prestação de
serviço, independente do local de celebração do contrato.
A regra do dispositivo consolidado, que dispõe que a
competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da
prestação de serviços, portanto, não pode ser adotada em termos absolutos,
de sorte a impossibilitar o acesso de ex-empregado ao Poder Judiciário.
No caso, da situação peculiar do Recorrente que
evidentemente encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao
judiciário, se compelido a se deslocar para São Paulo, e, considerando também
que a reclamada é uma empresa que suportará, sem grandes sacrifícios, o
deslocamento para a Vara do Trabalho em que foi proposta a presente ação,
em cuja jurisdição encontra-se residindo o empregado, entendo ser devida a
mitigação da competência relativa em razão do lugar.
Em processo idêntico ao presente, julgado na sessão do
dia 26/08/2008, acompanhei o voto da Exma. Desembargadora Relatora Delza
Karr, que saiu vencedor, a qual peço vênia para transcrever.
"O Reclamante não se conforma com o acolhimento da
exceção de incompetência em razão do lugar, alegando,
em síntese, que foi contratado em Bom Jesus da Lapa/BA
para trabalhar em Navirai/MS. Sendo assim, a Vara de
Bom Jesus da Lapa, na Bahia, tem competência em razão
do lugar para julgar a presente ação, considerando"os
princípios de proteção ao trabalhador e o da norma mais
favorável, face à insuficiência econômica do Recorrente"(fl.
28).
A exceção de incompetência em razão do lugar foi
acolhida, porque reconhecido que o recorrente foi
contratado e laborou todo período contratual na cidade de
Navirai/MS.
Malgrado tenha o autor afirmado que foi contratado em
Bom Jesus da Lapa/BA, os documentos acostados aos
autos, notadamente o contrato de trabalho e a cópia da
CTPS de fls. 07 e 09 evidenciam justamente o contrário,
ou seja, que a contratação ocorreu em Navari/MS.
É sabido que competência das Varas do Trabalho está
regulada pelo art. 651 da CLT e é fixada, em regra, pelo
local da prestação de serviços. No particular, a
competência para julgar a presente ação seria da Vara de
Naviraí/MS.
No entanto, o recorrente invoca que, na qualidade de
cortador de cana, é pessoa podre financeiramente para
arcar com todas as despesas que demandariam do
processo a ser ajuizado no Juízo de Navirai/MS, de modo
a inviabilizar seu acesso ao Judiciário.
Com efeito, o art. 5º, XXXV, da CF estabelece o princípio
constitucional de que:"(..) a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A importância dos princípios constitucionais foi
perfeitamente destacado pelo Desembargador Valtércio de
Oliveira, no acórdão nº 1769/08, proferido no processo nº
00815-2007-037-05-00-2-RO, julgado pela 4ª Turma deste
Regional, citando os seguintes doutrinadores:
" José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional
Positivo,, 23ª edição, p.92, menciona que Gomes
Canotilho e Vital Moreira ao se referirem aos princípio
afirmam que eles "começam por ser a base de normas
jurídicas, podem estar positivamente incorporados,
transformando-se em normas-princípio e constituindo
preceitos básicos da organização constitucional."
Celso Bandeira de Melo, citado por Arnaldo Sussekind,
enfatiza que
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma, eis que ele constitui o" mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido harmônico ".
Norberto Bobbio citado por Bezerra Leite, in Curso de
Direito Processual do Trabalho, ao se referir aos princípios
gerais do direito afirma que são
normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as
normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano,
tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios
gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios
gerais são normas como todas as outras. E esta é também
a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os
princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e
ambos válidos: antes de mais nada, se são normas
aquelas das quais os princípios gerais são extraídos,
através de um procedimento de generalização sucessiva,
não se vê por que não devam ser normas também eles: se
abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não
flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual
são extraídos e empregados é a mesma cumprida por
todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E
com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para
regular um comportamento não-regulamentado: mas então
servem ao mesmo escopo a que servem as normas
expressas. E porque não deveriam ser normas?
Ora, os princípios são a base do ordenamento jurídico e
devem agir como norteadores das normas e regras
inferiores. E se a aplicação de alguma norma inferior violar
algum princípio constitucional, impõe-se que a mesma seja
desprezada, prevalecendo este".
Pois bem; pelos documentos anexados com a inicial é
possível constatar que o reclamante era trabalhador rural,
percebendo o valor igual ou inferior ao salário mínimo
legal, o que possibilita concluir que não possui condições
financeiras para custear as despesas que teria para ajuizar
a reclamação trabalhista em Navirai, Estado do Mato
Grosso do Sul. Deste modo, tem-se como inaplicável a
regra do art. 651 da CLT, sob pena de violação ao
princípio constitucional reportado acima.
Além disso, não se pode perder de vista que as normas
trabalhistas são protecionistas do hipossuficiente. Equivale
dizer que seria um contrasenso pretender que o autor se
desloque para o Mato Grosso do Sul para demandar
contra a reclamada, empresa sabidamente com recursos
materiais e jurídicos para defender-se na local do domicílio
do reclamante. No mais, o princípio relacionado aos
direitos fundamentais, notadamente do livre acesso ao
Judiciário, não pode ser negligenciado em face das
normas de competência territorial.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A
VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA
COMPETENTE PARA CONHECER DA PRESENTE LIDE.
RETORNEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para
reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a
presente lide e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
prosseguimento do feito.
ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 5ª REGIÃO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ao Apelo para
reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a
presente lide e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular prosseguimento do feito.//
Salvador, 31 de janeiro de 2012 (terça-feira).
RETORADO DE : http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21191356/recursoordinario-record-2833120105050641-ba-0000283-3120105050641-trt-5/inteiroteor-21191357

PRINCIPIO

DA

IMPERATIVIDADE

NORMAS TRABALHISTAS

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA : RO
1270201009623006 MT
01270.2010.096.23.00-6
MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN
NATURA. NAO CARACTERIZAÇAO.
UTILIDADES FORNECIDAS PARA A
REALIZAÇAO DO TRABALHO.
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Dados Gerais
Processo:

RO 1270201009623006 MT 01270.2010.096.23.00-6

DAS
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

DESEMBARGADORA LEILA CALVO
06/07/2011
2ª Turma
12/07/2011

Ementa
MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN NATURA. NAO
CARACTERIZAÇAO. UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇAO DO
TRABALHO.
No caso em tela, ante a distância entre o local de trabalho e a cidade mais próxima, a
moradia e a alimentação proporcionadas ao Reclamante não possuíam natureza salarial,
pois fornecidas para possibilitar a realização do trabalho. Recurso a que se dá
provimento para excluir da condenação a integração do salário in natura na
remuneração, porquanto as utilidades foram fornecidas para a realização do trabalho.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO PREVENDO ELASTECIMENTO DAS JORNADAS. A pretensão da
Recorrente em obter o reconhecimento judicial acerca da validade do instrumento
coletivo, que fixou em 10 horas a jornada diária de seus empregados sujeitos ao regime
de turno ininterrupto de revezamento, por seis dias consecutivos e três de descanso,
desafia o princípio de justiça social, especificamente as regras básicas de proteção à
saúde física l do trabalhador, na medida em que o legislador constituinte ao inserir o art.
7º, XIV, na CF, o fez como medida protetiva das consequências maléficas que podem
advir do trabalho realizado nesse sistema. Assim, há de ser mantida a sentença que
condenou a Reclamada ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas, em face da
inobservância do preceito constitucional retrocitado. Recurso a que se nega provimento,
no particular. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO EM DIAS DE
FOLGA. NAO CONFIGURAÇAO. Cediço que as horas in itinere são devidas quando o
empregador fornece ao empregado condução para o trabalho, situado em local de difícil
acesso e não servido por transporte público regular. Neste caso, conquanto
incontroverso nos autos que o local de prestação de serviços do Obreiro não fosse
servido por transporte público regular (Mineradora na zona rural), o veículo fornecido
pela Reclamada para o deslocamento de seus empregados nos dias de descanso (finais
de semana), até a cidade de Pontes de Lacerda para visitar seus familiares, constitui-se
em liberalidade do empregador, com o objetivo de proporcionar aos seus empregados o
convívio com a família, não se enquadrando na hipótese descrita no 2º do artigo 58 da
CLT. Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo patronal para excluir da
condenação o pagamento de horas in itinere.

http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20054013/re
curso-ordinario-trabalhista-ro-
1270201009623006-mt-01270201009623006/inteiro-teor-20054014

PRINCIPIO

DA

INDISPINIBILIDADE

DOS DIREITOS TRABALHISTAS

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO
917200800823005 MT
00917.2008.008.23.00-5
HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora
seja incontestável que o pacto coletivo é o
instrumento próprio para a negociação coletiva no
que se refere às jornadas de trabalho, o que tem
espeque constitucional no art. 7º, XIII, e
respeitados os princípios norteadores da
negociação coletiva - ante a cogência e
indisponibilidade dos direitos trabalhistas - , as
provas constantes nos autos demonstram que o
autor, à primazia da realidade, laborava
extraordinariamente além do período de tempo
ajustado convencionalmente. Recurso ordinário
patronal ao qual se nega provimento. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

RO 917200800823005 MT 00917.2008.008.23.00-5
JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO
03/06/2009
2ª Turma
05/06/2009

Ementa
HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora seja incontestável que o pacto
coletivo é o instrumento próprio para a negociação coletiva no que se refere às jornadas
de trabalho, o que tem espeque constitucional no art. 7º, XIII, e respeitados os princípios
norteadores da negociação coletiva - ante a cogência e indisponibilidade dos direitos
trabalhistas - , as provas constantes nos autos demonstram que o autor, à primazia da
realidade, laborava extraordinariamente além do período de tempo ajustado
convencionalmente. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. O laudo pericial contempla, de forma clara e fundamentada, as razões em que se
baseia sua tese conclusiva, utilizando-se de metodologia técnica, qualitativa e
quantitativa, com avaliação e verificação das condições reais do ambiente de trabalho,
comprovando que o autor se expunha a calor acima dos limites de tolerância definidos
na legislação específica, nos parâmetros de natureza moderada.
2. Quanto à vibração, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados
instrumentais inerentes, os referenciais fáticos que serviram de objeto de análise são
aqueles afeitos à realidade fática-laboral do autor, nos termos especificados no
respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pelas empresas
demandadas. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. INSS. SIMPLES. Do caderno probatório não consta qualquer registro
que demonstre a situação da empregadora nos cadastros da Secretaria da Receita
Federal, para comprovar a sua opção pelo SIMPLES NACIONAL, relativa a todo o
período abarcado pela decisão. Ademais, a contadoria do Juízo realizou pesquisa com
tal desiderato, procedendo ao devido enquadramento dos valores auferidos pela
liquidação, ante a constatação de que a empresa era optante pelo Simples. Recurso
ordinário patronal ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.
CLÁUSULA COLETIVA E NATUREZA DA VERBA. A legislação que estabeleceu a
concessão de intervalos no decorrer da jornada diária de trabalho tem natureza de norma
de ordem pública, estabelecendo proteção do trabalhador no aspecto de sua saúde e
prevenção da infortunística. Desta forma, a determinação de que o intervalo deverá
corresponder ao mínimo de 01 (uma) hora para cada período de trabalho superior à 06
horas de trabalho não oportuniza aos contratantes a possibilidade de sua concessão de
maneira fracionada. Ademais, a verba deferida a título de intervalo intrajornada não
usufruído tem natureza salarial, produzindo reflexos nas verbas laborais. Recurso
ordinário patronal ao qual se nega provimento, provindo-se, por conseguinte, o recurso
adesivo do autor. MODALIDADE DA DISPENSA. A tentativa de conciliação, perante
a CCP, invocada pelo autor como provocadora de perseguição patronal, ocorreu em
19/06/2008. Logo, inviável reconhecer que a dispensa do autor se deu em decorrência
de má-fé empresarial, após a provocação daquele órgão conciliatório, quando há várias
ocorrências que maculam a vida funcional do obreiro, ocorridas em datas anteriores ao
evento apresentado. Ademais, o autor não ofereceu qualquer outra prova para imprimir
consistência à sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório em
desconstituir as provas carreadas pelas rés para firmar sua conduta de insubordinação.
Recurso ordinário adesivo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS IN TINERE.
Sendo certo que a sede da ré está implantada em local de fácil acesso, ainda que
constatada a insuficiência de transporte público, o veículo patronal adquire a natureza
de não obrigatoriedade, configurando um plus facilitador ao deslocamento do
trabalhador, sem integrar as cláusulas contratuais individuais. Por essa via, não há que
se falar em horas in itinere, uma vez que a ausência do veículo da empresa não seria
motivo suficiente a ensejar a inviabilização do labor obreiro, mas tão-somente deixaria a
cargo dele (empregado) a eleição do meio de transporte mais adequado à sua
necessidade de deslocamento até o seu local de trabalho. Recurso ordinário adesivo do
autor não provido.

http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7698484/rec
urso-ordinario-ro-917200800823005-mt0091720080082300-5
Princípio da Condição mais Benéfica

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO
1438200300223003 MT
01438.2003.002.23.00-3
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO
PLANO COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

RO 1438200300223003 MT 01438.2003.002.23.00-3
DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
27/04/2004
Tribunal Pleno
27/05/2004

Ementa
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO PLANO COM CONDIÇÃO MAIS
BENÉFICA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO.
Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicável e às decisões
das autoridades competentes. Se o empregador por mera deliberalidade, estipula
condição mais benéfica ao empregado do que a anteriormente pactuada, confere-se
precedência àquela que seja mais favorável ao trabalhador, ante o princípio protetor que
emana a regra do princípio da norma mais favorável.

http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7591582/rec
urso-ordinario-ro-1438200300223003-mt0143820030022300-3
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
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TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1
(TRT-23)
Data de publicação: 01/06/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU -'ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. CONFISSÃO. O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho,
previsto no artigo 468 da CLT , fundamenta-se na tutela do empregado e no
cumprimento do contrato, vedando as alterações unilaterais e aquelas que causem, direta
ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Restando incontroverso que o contrato foi
alterado unilateralmente em prejuízo ao direito da Autora, porquanto foi majorada a
jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial, deve-se manter a sentença que
declarou nula a alteração efetuada. Recurso do Réu ao qual se nega provimento, no
particular.' -RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA
AUTORA -ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
No atinente ao valor da indenização por danos morais, através do critério de
arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições
financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade
da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do dano. No caso em tela, o juízo
fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual
tenho como razoável e coerente com a situação em apreço, consoante os critérios acima
mencionados. Recursos da reclamada e da reclamante conhecidos e não providos.
Encontrado em: 2ª Turma 01/06/2012 - 1/6/2012 RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1 (TRT-23)
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE

http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22090303/re
curso-ordinario-trabalhista-ro-
458201100923001-mt-0045820110092300-1trt-23
Princípio da Intangibilidade Salarial

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA : RO
176200500823000 MT
00176.2005.008.23.00-0
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO
DA INTANGIBILIDADE SALARIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

Ementa

RO 176200500823000 MT 00176.2005.008.23.00-0
DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONI
14/03/2006
Tribunal Pleno
05/04/2006
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE
SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO.
Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto somente pode ser realizado se
esta possibilidade tiver sido acordada (modalidade culposa) ou na ocorrência de dolo do
empregado, exegese do § 1º do art. 462 da CLT. Assim, se as próprias reclamadas
admitem a conduta culposa do autor, torna-se imprescindível a autorização prévia para o
desconto. Se não há nos autos referida prova, impõe-se a devolução do valor
indevidamente descontado do salário do reclamante. Recurso improvido no particular.
http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19122836/recurso-ordinario-trabalhistaro-176200500823000-mt-0017620050082300-0
Princípio da Primazia da Realidade

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA : RO 72201214123007
MT 00072.2012.141.23.00-7
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO.
DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO.
RETIFICAÇÃO DA CTPS.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:

RO 72201214123007 MT 00072.2012.141.23.00-7
DESEMBARGADOR EDSON BUENO
08/05/2012
1ª Turma
Publicação:

09/05/2012

Ementa
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO. DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
Um dos princípios basilares da ciência do Direito, mormente na seara do processo do
trabalho, é o da primazia da realidade, de onde se infere que o julgador deve atentar
mais à intenção das partes e à concretização dos fatos do que ao envoltório formal por
meio da qual transpareceu a vontade dos contratantes, advindo dessa ilação o chamado
contrato-realidade. Nesses moldes, havendo provas seguras nos autos de que a data de
admissão do obreiro é anterior à anotada na carteira de trabalho, impõe-se a retificação
da CTPS para nela constar o verdadeiro março inicial do contrato de trabalho.
http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21587374/recurso-ordinario-trabalhistaro-72201214123007-mt-0007220121412300-7-trt-23
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA : RO
316200502623001 MT
00316.2005.026.23.00-1
RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM
SOCIEDADE - ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO NO
CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA
SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO ART. 9º DA CLT.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

RO 316200502623001 MT 00316.2005.026.23.00-1
JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI
28/03/2006
Tribunal Pleno
10/05/2006

Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM SOCIEDADE - ÍNFIMA
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO - ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO - ART. 9º DA CLT.
A alteração do contrato de emprego em contrato societário, com ínfima participação do
ex-empregado no capital social, aliada à configuração de manutenção da subordinação
jurídica, denota a prática de ato simulado com o objetivo de fraudar e malferir o
princípio da continuidade que baliza a relação de emprego, o qual deve ser declarado
nulo e sem nenhum efeito em relação à Reclamante.
http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19123132/recurso-ordinario-trabalhistaro-316200502623001-mt-0031620050262300-1
Princípio “in dubio pro operario”.

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO
308200507623001 MT
00308.2005.076.23.00-1
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO.
INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE
VALORAÇÃO DE PROVA.
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Dados Gerais
Processo:
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador:
Publicação:

RO 308200507623001 MT 00308.2005.076.23.00-1
DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
14/02/2006
Tribunal Pleno
13/03/2006

Ementa
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE
VALORAÇÃO DE PROVA.
A aplicação do princípio in dubio pro operario restringe-se ao campo da interpretação
de normas. Porém, no âmbito do direito processual, ele é inaplicável especificamente
em questões atinentes à valoração das provas, onde vigora o princípio da igualdade
entre as partes.
http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7604656/recurso-ordinario-ro308200507623001-mt-0030820050762300-1/inteiro-teor-13185177

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Principio do trabalho, jurisprudencia

  • 1. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0 'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 1 ano atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Advocacia Militar www.geovanisantos.adv.br Pensão, Reforma e Indenizações (21)2253-9595 (21) 7898-7678 Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: RO 200201100523000 MT 00200.2011.005.23.00-0 DESEMBARGADORA LEILA CALVO 20/03/2012 1ª Turma 17/04/2012 Ementa 'ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não conheço do recurso do 1º e 2º Reclamados quanto ao pleito de reforma da r. sentença em relação à aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por ausência de interesse, uma vez que não houve sucumbência no particular, pois a r decisão indeferiu o pedido formulado na inicial. Pelo mesmo motivo, também não conheço do recurso do 1º Réu em relação à alegação de que a antecipação dos efeitos da tutela não deveria ter sido concedida quanto à retificação da remuneração na CTPS do Autor, pois não houve deferimento na r. sentença (sucumbência).' (Desembargadora Leila Calvo) 'INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. É defeso às partes, em sede recursal,
  • 2. ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento jurisdicional, razão pela qual não conheço do recurso do 1º Reclamado em relação às alegações de que a empresa é inscrita no PAT, não sendo devida a integração do vale-alimentação na remuneração do Obreiro e de que o Autor assinou acordo de compensação de horas, sendo indevido o pagamento de intervalos intrajornada em função de tal motivo, por inovação à lide, haja vista que tais teses não foram trazidas em contestação, tampouco discutidas na r. sentença.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO DO 1º RECLAMADO VALOR DA REMUNERAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO DO VALETRANSPORTE E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Com base no art. 7º, XXVI da CF deve-se dar validade à norma coletiva que obsta a integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado, respeitando-se, assim, a autonomia da vontade coletiva, pois presume-se que a participação do sindicato representante da categoria profissional na efetivação do instrumento coletivo espelha a sua real vontade, concretizada somente após negociações e concessões recíprocas. Quanto ao vale-transporte, este não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos (art. 2º da Lei 7.418/85). No caso dos autos, embora o empregador tenha substituído o benefício por antecipação em dinheiro, o que é vedado pelo art. 5º do Decreto n. 95.247/87 que regulamenta a lei que instituiu o valetransporte, a sua inobservância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da natureza salarial da parcela. Os holerites colacionados demonstram o desconto de 6% no salário do Reclamante, conforme preceitua o Decreto nº 95.247/87. Ademais, as convenções coletivas colacionadas também estabelecem que o vale-transporte concedido, mesmo em espécie, não possui natureza salarial, não devendo integrar na remuneração do empregado para qualquer efeito. Por tais fundamentos, indevida a retificação na CTPS do Autor em relação ao salário, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, com base na remuneração descrita na exordial. Dou provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'INTERVALOS INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Nos termos da OJ n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora.' (Desembargadora Leila Calvo) 'MULTA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 4º DO CPC. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. Com a imposição da multa capitulada no artigo 461, § 4º, do CPC busca-se um meio coercitivo de dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na decisão originária quanto à comprovação dos recolhimentos do FGTS sobre as verbas deferidas na sentença, mais a indenização de 40%, bem como em relação à determinação para entrega das guias de seguro-desemprego. Assim, a imposição da sanção denominada 'astreintes' é uma forma de abreviar o cumprimento da decisão e deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu artigo 769, admite a aplicação subsidiária de dispositivos do Processo Civil no Direito Processual do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO DO 2º RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. O juiz deve valer-se do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de
  • 3. modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados (artigo 131 do CPC). No caso dos autos, observo que embora a sentença estivesse fulcrada em prova testemunhal (fls. 258/259 e 273) em detrimento da documental (fls. 190/208), tal circunstância não a eivaria de nulidade, pois como já deduzido, o julgador é livre na apreciação do conjunto probatório dos autos. Rejeito.' (Desembargadora Leila Calvo) 'MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONFIGURAÇÃO. Embora o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91 afaste a responsabilidade da administração pública frente a inadimplência dos encargos trabalhistas de responsabilidade de seus prestadores de serviços, o que tornaria inaplicável os termos do inciso IV da Súmula n. 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16 manifestou-se que: 'a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.' (informativo do STF n. 610). No caso dos autos, resta patente que o Reclamante prestou serviços para o Estado de Mato Grosso, o qual, a toda evidência, incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar o regular cumprimento do contrato formalizado com o 1º Reclamado, uma vez que regras trabalhistas básicas foram descumpridas, tais como, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras. Desse modo, e considerando que as atividades desempenhadas pelo Reclamante beneficiaram o tomador do serviço, este responde subsidiariamente pelo adimplemento dos haveres trabalhistas, ante a proteção que o ordenamento jurídico empresta a esses créditos, os quais não podem ser preteridos em função da possível insuficiência econômica da empresa interposta. Dessa feita, mantenho a sentença que condenou o Recorrente, de forma subsidiária, pelo adimplemento das verbas deferidas ao Autor. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'LIMITES DA RESPONSABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária se estende a todas as obrigações reconhecidas em sentença, inclusive às de caráter punitivo, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias e o não recolhimento correto do FGTS e da respectiva indenização de 40% decorre da não fiscalização por parte do Recorrente, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado em relação o Autor. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei 11.960/2009, estabelece juros diferenciados nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, a hipótese dos autos versa sobre condenação imposta à empresa privada, que responderá diretamente pela obrigação, respondendo o 2º Reclamado apenas em caso de inadimplemento daquela, ou seja, de forma subsidiária, portanto não poderá ser beneficiado com a taxa de juros disposta no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Nego provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Os órgãos públicos que não explorem atividade econômica (Estado de Mato Grosso no caso em análise), por força da previsão contida no artigo 790-A, I, da CLT são isentos do recolhimento de custas processuais. Recurso a que se dá provimento para excluir da responsabilidade subsidiária do Recorrente, o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, ficando tal despesa a cargo do 1º Reclamado. Dou provimento, no particular.' (Desembargadora Leila Calvo) 'PRÉ-QUESTIONAMENTO. Os fundamentos trazidos nesta decisão não afrontam as disposições contidas nos arts. 186 do Código Civil, e 71, da Lei 8.666/93, ao contrário, as matérias neles contidas
  • 4. foram enfrentadas nesta decisão. Todavia, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, com enorme prejuízo à parte contrária e, principalmente para a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva, consigno que diante do pronunciamento exaustivo acerca do disposto nos arts. 186 do Código Civil e 71 da Lei 8.666/93, bem assim da culpa in vigilando, considero-os pré-questionados para fins de interposição de recurso de revista. Recurso a que se nega provimento.' (Desembargadora Leila Calvo) 'RECURSO ADESIVO DO AUTOR MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Analisando a defesa encartada aos autos, verifica-se que o 1º Reclamado impugnou todos os pedidos constantes na exordial, o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.' (Desembargadora Leila Calvo) RECURSOS DO 1º RECLAMADO E DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Veja-se que, conquanto todo atraso salarial cause aborrecimento, somente após decurso de prazo razoável, fixado, via de regra, a partir de três meses de atraso, presume-se a ocorrência de dano capaz de atentar contra a dignidade do trabalhador enquanto cidadão, ofendendo-lhe a honra perante a sociedade, causando-lhe dor psíquica, sofrimento íntimo e angústia, a chamada dor subjetiva ou dor da alma, passível de reparação. O caso dos autos, contudo, trata de mora salarial sucessiva com períodos inferiores a 30 dias, de forma que cabia ao reclamante provar o dano sofrido em decorrência da conduta do empregador, o qual não se desincumbiu de seu ônus. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, este fato por si só não redunda no dano moral, cumprindo dizer que a responsabilidade extrapatrimonial não exsurge automaticamente do descumprimento contratual, existindo, inclusive, penalidade específica para o empregador inobservante dos prazos legais para quitação dos referidos valores (art. 477, § 8º da CLT). Indevida, assim, indenização por por dano moral, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, não havendo que se falar em majoração do quantum indenizatório RETIRADO DE : http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21585340/recursoordinario-trabalhista-ro-200201100523000-mt-0020020110052300-0-trt-23 PRINCIPIO da Norma mais Favorável MAIS O PRINCIPIO DA HIPOSSUFICIENCIA TRT-5 - RECURSO ORDINARIO : RECORD 2833120105050641 BA 0000283-31.2010.5.05.0641 • Inteiro Teor Salvar • 0 comentários • Imprimir
  • 5. Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1 ano atrás 0 Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Cópia digital de processo www.judiceonline.com.br Logística Judica Virtual Cópias digitais e outros serviços 5ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000283-31.2010.5.05.0641RecOrd RECORRENTE (s): Baldoino de Jesus Macena RECORRIDO (s): Agrícola Monções Ltda. RELATOR (A): Desembargador (a) JEFERSON MURICY JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal. BALDOINO DE JESUS MACENA interpôs Recurso Ordinário, nos termos de folhas 97/129, para reforma da sentença de folhas 88/90, na qual foi acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, em face da reclamatória trabalhista proposta contra AGRÍCOLA MONÇÕES LTDA.. A Reclamada apresentou contrarrazões às folhas 134/145. É O RELATÓRIO. VOTO
  • 6. O Recorrente pede a reforma da sentença na qual o Juiz da Vara do Trabalho de Guanambi acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela empresa Reclamada, para determinar a remessa do presente processo à Vara do Trabalho de Presidente Venceslau - Estado de São Paulo. Afirma o Reclamante que reside atualmente em Urandi no Estado da Bahia e alega que não tem condições de arcar com as despesas advindas da propositura de ação em outro Estado. Invoca a aplicação do princípio da hipossuficiência do trabalhador, cumulado com o acesso ao Poder Judiciário e o devido processo legal. Requer, por conseguinte, que a instrução e o julgamento do feito prossigam na Vara do Trabalho de Guanambi. É incontroverso nos autos o fato de que o Reclamante, aqui Recorrente, foi contratado e prestou serviços no plantio e corte de canade-açúcar para a empresa recorrida, localizada no Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, de regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, de ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal. Além disso, os princípios da proteção daquele de parcos recursos e da dignidade humana, esse último garantido constitucionalmente, devem ser considerados na análise da presente questão. Na verdade, a legislação trabalhista preocupou-se em proteger o hipossuficiente na relação empregatícia, no caso, o empregado, quando estabeleceu que a ação deve ser proposta no local da prestação de serviço, independente do local de celebração do contrato.
  • 7. A regra do dispositivo consolidado, que dispõe que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, portanto, não pode ser adotada em termos absolutos, de sorte a impossibilitar o acesso de ex-empregado ao Poder Judiciário. No caso, da situação peculiar do Recorrente que evidentemente encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário, se compelido a se deslocar para São Paulo, e, considerando também que a reclamada é uma empresa que suportará, sem grandes sacrifícios, o deslocamento para a Vara do Trabalho em que foi proposta a presente ação, em cuja jurisdição encontra-se residindo o empregado, entendo ser devida a mitigação da competência relativa em razão do lugar. Em processo idêntico ao presente, julgado na sessão do dia 26/08/2008, acompanhei o voto da Exma. Desembargadora Relatora Delza Karr, que saiu vencedor, a qual peço vênia para transcrever. "O Reclamante não se conforma com o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em síntese, que foi contratado em Bom Jesus da Lapa/BA para trabalhar em Navirai/MS. Sendo assim, a Vara de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, tem competência em razão do lugar para julgar a presente ação, considerando"os princípios de proteção ao trabalhador e o da norma mais favorável, face à insuficiência econômica do Recorrente"(fl. 28). A exceção de incompetência em razão do lugar foi acolhida, porque reconhecido que o recorrente foi contratado e laborou todo período contratual na cidade de Navirai/MS. Malgrado tenha o autor afirmado que foi contratado em Bom Jesus da Lapa/BA, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de trabalho e a cópia da CTPS de fls. 07 e 09 evidenciam justamente o contrário, ou seja, que a contratação ocorreu em Navari/MS. É sabido que competência das Varas do Trabalho está regulada pelo art. 651 da CLT e é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No particular, a competência para julgar a presente ação seria da Vara de Naviraí/MS. No entanto, o recorrente invoca que, na qualidade de cortador de cana, é pessoa podre financeiramente para arcar com todas as despesas que demandariam do
  • 8. processo a ser ajuizado no Juízo de Navirai/MS, de modo a inviabilizar seu acesso ao Judiciário. Com efeito, o art. 5º, XXXV, da CF estabelece o princípio constitucional de que:"(..) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A importância dos princípios constitucionais foi perfeitamente destacado pelo Desembargador Valtércio de Oliveira, no acórdão nº 1769/08, proferido no processo nº 00815-2007-037-05-00-2-RO, julgado pela 4ª Turma deste Regional, citando os seguintes doutrinadores: " José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo,, 23ª edição, p.92, menciona que Gomes Canotilho e Vital Moreira ao se referirem aos princípio afirmam que eles "começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional." Celso Bandeira de Melo, citado por Arnaldo Sussekind, enfatiza que "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, eis que ele constitui o" mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico ". Norberto Bobbio citado por Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, ao se referir aos princípios gerais do direito afirma que são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. E esta é também a tese sustentada por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então
  • 9. servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E porque não deveriam ser normas? Ora, os princípios são a base do ordenamento jurídico e devem agir como norteadores das normas e regras inferiores. E se a aplicação de alguma norma inferior violar algum princípio constitucional, impõe-se que a mesma seja desprezada, prevalecendo este". Pois bem; pelos documentos anexados com a inicial é possível constatar que o reclamante era trabalhador rural, percebendo o valor igual ou inferior ao salário mínimo legal, o que possibilita concluir que não possui condições financeiras para custear as despesas que teria para ajuizar a reclamação trabalhista em Navirai, Estado do Mato Grosso do Sul. Deste modo, tem-se como inaplicável a regra do art. 651 da CLT, sob pena de violação ao princípio constitucional reportado acima. Além disso, não se pode perder de vista que as normas trabalhistas são protecionistas do hipossuficiente. Equivale dizer que seria um contrasenso pretender que o autor se desloque para o Mato Grosso do Sul para demandar contra a reclamada, empresa sabidamente com recursos materiais e jurídicos para defender-se na local do domicílio do reclamante. No mais, o princípio relacionado aos direitos fundamentais, notadamente do livre acesso ao Judiciário, não pode ser negligenciado em face das normas de competência territorial. DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA COMPETENTE PARA CONHECER DA PRESENTE LIDE. RETORNEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a presente lide e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ao Apelo para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guanambi para julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.//
  • 10. Salvador, 31 de janeiro de 2012 (terça-feira). RETORADO DE : http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21191356/recursoordinario-record-2833120105050641-ba-0000283-3120105050641-trt-5/inteiroteor-21191357 PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE NORMAS TRABALHISTAS TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 1270201009623006 MT 01270.2010.096.23.00-6 MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN NATURA. NAO CARACTERIZAÇAO. UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇAO DO TRABALHO. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 2 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Terminal Rotular- Femaso www.femaso.com.br/v2 Rótula, Term Rotular, Term Esférico Distribuidor DURBAL (11) 4365-3850 Dados Gerais Processo: RO 1270201009623006 MT 01270.2010.096.23.00-6 DAS
  • 11. Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: DESEMBARGADORA LEILA CALVO 06/07/2011 2ª Turma 12/07/2011 Ementa MORADIA E ALIMENTAÇAO. SALÁRIO IN NATURA. NAO CARACTERIZAÇAO. UTILIDADES FORNECIDAS PARA A REALIZAÇAO DO TRABALHO. No caso em tela, ante a distância entre o local de trabalho e a cidade mais próxima, a moradia e a alimentação proporcionadas ao Reclamante não possuíam natureza salarial, pois fornecidas para possibilitar a realização do trabalho. Recurso a que se dá provimento para excluir da condenação a integração do salário in natura na remuneração, porquanto as utilidades foram fornecidas para a realização do trabalho. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVENDO ELASTECIMENTO DAS JORNADAS. A pretensão da Recorrente em obter o reconhecimento judicial acerca da validade do instrumento coletivo, que fixou em 10 horas a jornada diária de seus empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, por seis dias consecutivos e três de descanso, desafia o princípio de justiça social, especificamente as regras básicas de proteção à saúde física l do trabalhador, na medida em que o legislador constituinte ao inserir o art. 7º, XIV, na CF, o fez como medida protetiva das consequências maléficas que podem advir do trabalho realizado nesse sistema. Assim, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas, em face da inobservância do preceito constitucional retrocitado. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO EM DIAS DE FOLGA. NAO CONFIGURAÇAO. Cediço que as horas in itinere são devidas quando o empregador fornece ao empregado condução para o trabalho, situado em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Neste caso, conquanto incontroverso nos autos que o local de prestação de serviços do Obreiro não fosse servido por transporte público regular (Mineradora na zona rural), o veículo fornecido pela Reclamada para o deslocamento de seus empregados nos dias de descanso (finais de semana), até a cidade de Pontes de Lacerda para visitar seus familiares, constitui-se em liberalidade do empregador, com o objetivo de proporcionar aos seus empregados o convívio com a família, não se enquadrando na hipótese descrita no 2º do artigo 58 da CLT. Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere. http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20054013/re curso-ordinario-trabalhista-ro-
  • 12. 1270201009623006-mt-01270201009623006/inteiro-teor-20054014 PRINCIPIO DA INDISPINIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 917200800823005 MT 00917.2008.008.23.00-5 HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora seja incontestável que o pacto coletivo é o instrumento próprio para a negociação coletiva no que se refere às jornadas de trabalho, o que tem espeque constitucional no art. 7º, XIII, e respeitados os princípios norteadores da negociação coletiva - ante a cogência e indisponibilidade dos direitos trabalhistas - , as provas constantes nos autos demonstram que o autor, à primazia da realidade, laborava extraordinariamente além do período de tempo ajustado convencionalmente. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Salvar • 0 comentários • Imprimir
  • 13. Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 4 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Curso Ênfase Online www.enfaseonline.com.br O Curso que mais Aprova no Brasil Aproveite as Promoções, Confira! Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: RO 917200800823005 MT 00917.2008.008.23.00-5 JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO 03/06/2009 2ª Turma 05/06/2009 Ementa HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA. Embora seja incontestável que o pacto coletivo é o instrumento próprio para a negociação coletiva no que se refere às jornadas de trabalho, o que tem espeque constitucional no art. 7º, XIII, e respeitados os princípios norteadores da negociação coletiva - ante a cogência e indisponibilidade dos direitos trabalhistas - , as provas constantes nos autos demonstram que o autor, à primazia da realidade, laborava extraordinariamente além do período de tempo ajustado convencionalmente. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O laudo pericial contempla, de forma clara e fundamentada, as razões em que se baseia sua tese conclusiva, utilizando-se de metodologia técnica, qualitativa e quantitativa, com avaliação e verificação das condições reais do ambiente de trabalho, comprovando que o autor se expunha a calor acima dos limites de tolerância definidos na legislação específica, nos parâmetros de natureza moderada. 2. Quanto à vibração, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais fáticos que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade fática-laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pelas empresas demandadas. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSS. SIMPLES. Do caderno probatório não consta qualquer registro que demonstre a situação da empregadora nos cadastros da Secretaria da Receita Federal, para comprovar a sua opção pelo SIMPLES NACIONAL, relativa a todo o período abarcado pela decisão. Ademais, a contadoria do Juízo realizou pesquisa com tal desiderato, procedendo ao devido enquadramento dos valores auferidos pela liquidação, ante a constatação de que a empresa era optante pelo Simples. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.
  • 14. CLÁUSULA COLETIVA E NATUREZA DA VERBA. A legislação que estabeleceu a concessão de intervalos no decorrer da jornada diária de trabalho tem natureza de norma de ordem pública, estabelecendo proteção do trabalhador no aspecto de sua saúde e prevenção da infortunística. Desta forma, a determinação de que o intervalo deverá corresponder ao mínimo de 01 (uma) hora para cada período de trabalho superior à 06 horas de trabalho não oportuniza aos contratantes a possibilidade de sua concessão de maneira fracionada. Ademais, a verba deferida a título de intervalo intrajornada não usufruído tem natureza salarial, produzindo reflexos nas verbas laborais. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento, provindo-se, por conseguinte, o recurso adesivo do autor. MODALIDADE DA DISPENSA. A tentativa de conciliação, perante a CCP, invocada pelo autor como provocadora de perseguição patronal, ocorreu em 19/06/2008. Logo, inviável reconhecer que a dispensa do autor se deu em decorrência de má-fé empresarial, após a provocação daquele órgão conciliatório, quando há várias ocorrências que maculam a vida funcional do obreiro, ocorridas em datas anteriores ao evento apresentado. Ademais, o autor não ofereceu qualquer outra prova para imprimir consistência à sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório em desconstituir as provas carreadas pelas rés para firmar sua conduta de insubordinação. Recurso ordinário adesivo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS IN TINERE. Sendo certo que a sede da ré está implantada em local de fácil acesso, ainda que constatada a insuficiência de transporte público, o veículo patronal adquire a natureza de não obrigatoriedade, configurando um plus facilitador ao deslocamento do trabalhador, sem integrar as cláusulas contratuais individuais. Por essa via, não há que se falar em horas in itinere, uma vez que a ausência do veículo da empresa não seria motivo suficiente a ensejar a inviabilização do labor obreiro, mas tão-somente deixaria a cargo dele (empregado) a eleição do meio de transporte mais adequado à sua necessidade de deslocamento até o seu local de trabalho. Recurso ordinário adesivo do autor não provido. http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7698484/rec urso-ordinario-ro-917200800823005-mt0091720080082300-5 Princípio da Condição mais Benéfica TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 1438200300223003 MT 01438.2003.002.23.00-3
  • 15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO PLANO COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 9 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Advogados Associados juridicocorrespondentes.com.br Pesquise Advogados Associados. Advogados em todo o Brasil. Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: RO 1438200300223003 MT 01438.2003.002.23.00-3 DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE 27/04/2004 Tribunal Pleno 27/05/2004 Ementa ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO PLANO COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicável e às decisões das autoridades competentes. Se o empregador por mera deliberalidade, estipula condição mais benéfica ao empregado do que a anteriormente pactuada, confere-se precedência àquela que seja mais favorável ao trabalhador, ante o princípio protetor que emana a regra do princípio da norma mais favorável. http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7591582/rec
  • 16. urso-ordinario-ro-1438200300223003-mt0143820030022300-3 Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva Página 1 de 40 resultados TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1 (TRT-23) Data de publicação: 01/06/2012 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU -'ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFISSÃO. O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, previsto no artigo 468 da CLT , fundamenta-se na tutela do empregado e no cumprimento do contrato, vedando as alterações unilaterais e aquelas que causem, direta ou indiretamente, prejuízo ao trabalhador. Restando incontroverso que o contrato foi alterado unilateralmente em prejuízo ao direito da Autora, porquanto foi majorada a jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial, deve-se manter a sentença que declarou nula a alteração efetuada. Recurso do Réu ao qual se nega provimento, no particular.' -RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA -ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. No atinente ao valor da indenização por danos morais, através do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo o mais que concorre para a fixação do dano. No caso em tela, o juízo fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual tenho como razoável e coerente com a situação em apreço, consoante os critérios acima mencionados. Recursos da reclamada e da reclamante conhecidos e não providos. Encontrado em: 2ª Turma 01/06/2012 - 1/6/2012 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 458201100923001 MT 00458.2011.009.23.00-1 (TRT-23) DESEMBARGADORA MARIA BERENICE http://trt23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22090303/re curso-ordinario-trabalhista-ro-
  • 17. 458201100923001-mt-0045820110092300-1trt-23 Princípio da Intangibilidade Salarial TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 176200500823000 MT 00176.2005.008.23.00-0 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google EAD - Cursos a Distância vestibulares.br/EnsinoaDistancia Você Decide Quando Estudar. Inscreva-se agora na Anhanguera! Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: Ementa RO 176200500823000 MT 00176.2005.008.23.00-0 DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONI 14/03/2006 Tribunal Pleno 05/04/2006
  • 18. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CULPA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTO INDEVIDO. Na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto somente pode ser realizado se esta possibilidade tiver sido acordada (modalidade culposa) ou na ocorrência de dolo do empregado, exegese do § 1º do art. 462 da CLT. Assim, se as próprias reclamadas admitem a conduta culposa do autor, torna-se imprescindível a autorização prévia para o desconto. Se não há nos autos referida prova, impõe-se a devolução do valor indevidamente descontado do salário do reclamante. Recurso improvido no particular. http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19122836/recurso-ordinario-trabalhistaro-176200500823000-mt-0017620050082300-0 Princípio da Primazia da Realidade TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 72201214123007 MT 00072.2012.141.23.00-7 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 1 ano atrás 1 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Lições de Inglês Grátis Englishtown.com/Licoes_Gratis Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Aprenda Inglês com Facilidade! Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: RO 72201214123007 MT 00072.2012.141.23.00-7 DESEMBARGADOR EDSON BUENO 08/05/2012 1ª Turma
  • 19. Publicação: 09/05/2012 Ementa PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. DATA DA ADMISSÃO DO OBREIRO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Um dos princípios basilares da ciência do Direito, mormente na seara do processo do trabalho, é o da primazia da realidade, de onde se infere que o julgador deve atentar mais à intenção das partes e à concretização dos fatos do que ao envoltório formal por meio da qual transpareceu a vontade dos contratantes, advindo dessa ilação o chamado contrato-realidade. Nesses moldes, havendo provas seguras nos autos de que a data de admissão do obreiro é anterior à anotada na carteira de trabalho, impõe-se a retificação da CTPS para nela constar o verdadeiro março inicial do contrato de trabalho. http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21587374/recurso-ordinario-trabalhistaro-72201214123007-mt-0007220121412300-7-trt-23 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 316200502623001 MT 00316.2005.026.23.00-1 RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM SOCIEDADE - ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO ART. 9º DA CLT. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor
  • 20. Anúncios do Google Videoaula Concurso BNDES www.AltoGabarito.com.br/BNDES 32 DVDs com Videoaulas por R$265. Assista Trechos Online e Adquira! Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: RO 316200502623001 MT 00316.2005.026.23.00-1 JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI 28/03/2006 Tribunal Pleno 10/05/2006 Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO CONVOLADA EM SOCIEDADE - ÍNFIMA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ATO SIMULADO QUE SE DECLARA NULO - ART. 9º DA CLT. A alteração do contrato de emprego em contrato societário, com ínfima participação do ex-empregado no capital social, aliada à configuração de manutenção da subordinação jurídica, denota a prática de ato simulado com o objetivo de fraudar e malferir o princípio da continuidade que baliza a relação de emprego, o qual deve ser declarado nulo e sem nenhum efeito em relação à Reclamante. http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19123132/recurso-ordinario-trabalhistaro-316200502623001-mt-0031620050262300-1 Princípio “in dubio pro operario”. TRT-23 - RECURSO ORDINARIO : RO 308200507623001 MT 00308.2005.076.23.00-1 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE VALORAÇÃO DE PROVA.
  • 21. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 7 anos atrás 0 ResumoEmenta para Citação Inteiro Teor Anúncios do Google Advogados Associados juridicocorrespondentes.com.br Pesquise Advogados Associados. Advogados em todas as regiões. Dados Gerais Processo: Relator(a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: RO 308200507623001 MT 00308.2005.076.23.00-1 DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE 14/02/2006 Tribunal Pleno 13/03/2006 Ementa PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE VALORAÇÃO DE PROVA. A aplicação do princípio in dubio pro operario restringe-se ao campo da interpretação de normas. Porém, no âmbito do direito processual, ele é inaplicável especificamente em questões atinentes à valoração das provas, onde vigora o princípio da igualdade entre as partes. http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7604656/recurso-ordinario-ro308200507623001-mt-0030820050762300-1/inteiro-teor-13185177