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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012
SENTENÇA
Reclamante: Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas
1ª Reclamado(a): Slw Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
2ª Reclamado(a): Guide Investimentos S/A Corretora de Valores
3ª Reclamado(a): BI&P – Banco Indusval & Partners
4ª Reclamado(a): Warburg Pincus do Brasil Ltda.
RELATÓRIO
ALEXANDRE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA PONSIRENAS,
qualificado(a) na inicial, propôs a presente reclamação em face de SLW
CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e outras, alegando, em síntese,
que, admitido(a) pela primeira reclamada, sem registro, aos 27/08/2003 e tendo
notificado seu desligamento aos 15/04/2015, faz jus aos títulos discriminados às fls.
20/22.
Ata de audiência às fls. 118/119, na qual foi determinada a juntada, pelo
reclamante, de suas cinco últimas declarações de imposto de renda.
Defesa da 1ª reclamada às fls. 141/175, das 2ª e 3ª rés às fls. 176/220 e da 4ª ré
às fls. 221/282, pugnando afinal pela improcedência dos pedidos formulados pela parte
contrária.
Juntada, às fls. 292/294, das cinco últimas declarações de imposto de renda do
reclamante, acondicionadas em volume apartado (cf. fls. 326).
Prova oral às fls. 342/345.
Frustradas as obrigatórias tentativas de conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RELAÇÃO CIVIL
Discute-se aqui a relação jurídica havida entre as partes, se de emprego ou não,
sendo completamente impertinente o óbice apontado pelas reclamadas quanto à
competência deste Juízo, a teor do artigo 114 da CRFB. Rejeito.
2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Falece competência à Justiça do Trabalho para conhecer de demanda relativa ao
pedido de comprovação dos recolhimentos mensais do INSS, de todo o período
contratual - que, naturalmente, contém pedido implícito de pagamento e posterior
execução das referidas contribuições, caso não comprovadas - de modo que fica extinto,
sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), o pleito formulado neste sentido,
sob o item “o”, de fls. 21. A competência atribuída pelo § 3º do art. 114 da Constituição
Federal, não é demais referir, diz respeito apenas à execução das contribuições sociais
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Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012
relativas aos títulos salariais presentes na condenação trabalhista, esta sim inescapável,
tanto que realizada ex officio.
3. INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 840 e 852-
B, da CLT, e não merece ser declarada inepta. Rejeita-se a arguição.
4. VALOR DA CAUSA
Adoto como valor da causa aquele indicado na inicial, porque compatível com o
elenco de pedidos.
5. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DAAÇÃO
Se, como querem as reclamadas, não há nenhuma responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª
rés pelo pagamento dos títulos postulados na inicial, tal é matéria de mérito,
naturalmente, em cujo âmbito haverá de ser conhecida.
De fato, o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais há de
ocorrer sempre in status assertionis (isto é, em função do afirmado pelo autor), restando
para fase posterior do andamento do processo, quando examinado o mérito da
controvérsia, a verificação, em profundidade, da pertinência ou impertinência das
assertivas feitas na peça inaugural (verificação que poderá levar à improcedência dos
pedidos formulados). Sendo assim, claro que presente a legitimidade ad causam das 2ª,
3ª e 4ª rés, que, conforme a pretensão do(a) reclamante, também são responsáveis pela
satisfação dos direitos oriundos do contrato extinto, na condição de sucessoras da 1ª
reclamada. Rejeito a arguição.
6. PRESCRIÇÃO
Porque oportunamente arguida, declaro a prescrição dos créditos anteriores a
23/06/2010, com exceção do pedido que tenha por objeto anotações para fins de prova
junto à Previdência Social (art.11, §1º, da CLT).
7. CONTRATO DE TRABALHO
Resistindo à postulação nuclear do trabalhador interessado – de ver reconhecida
a existência de contrato de trabalho entre ambos -, diz a primeira reclamada,
fundamentalmente, que a relação havida de 27/08/2003 a 04/07/2012 teve natureza
civil, e não trabalhista ou empregatícia, tal como resulta do contrato formal desde o
princípio celebrado (apresentado como documento 32 da defesa, em volume próprio da
1ª reclamada) - contrato cuja rescisão teria ocorrido também formalmente, tal como
retratado no documento 71 da defesa, em volume próprio. Ainda, argumenta que no
período posterior, a partir de 05/07/2012, o reclamante teria sido contratado como
Agente Autônomo de Investimento, para a prestação de serviços de “distribuição e
mediação de títulos e valores mobiliários” (docs. 74/86 da defesa, em volume próprio),
adstrito ao regramento da Lei nº 6.385/76 e das Instruções da CVM que regulam a
matéria.
É sabido que, para além das formas, fórmulas e formalidades, importa, quando
esteja em jogo a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador
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Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012
subordinado, o conteúdo das coisas, a realidade da relação de trabalho, tanto assim que,
segundo a afirmação fundamental do art. 9º da CLT, são “nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”.
Ora, em que pesem os documentos indicados – e ainda outros elementos, como,
por exemplo, os documentos 88/95 da defesa, em volume próprio – apontarem para a
existência de dois contratos civis de prestação de serviços, com vigências respectivas
no período de 27/08/2003 a 04/07/2012 e 05/07/2012 até 15/04/2015 (data apontada na
exordial, fls. 05), o conjunto dos elementos de convicção presentes nos autos autoriza e
impõe a conclusão de que, respeitado o princípio da primazia da realidade (art. 9º da
CLT), a relação de trabalho em causa configurou-se como típica relação de emprego,
dotada que foi das características a que se referem os artigos 2º e 3º da CLT – destacada
a subordinação do trabalhador àquele que continuamente, por longos anos, lhe
determinou as condições da prestação de trabalho e o remunerou por essa prestação de
trabalho (sobre a prestação de trabalho, a continuidade e o pagamento de remuneração
as partes não divergem).
Nesse sentido, vejam-se em primeiro lugar – e fundamentalmente – as
circunstâncias em que se desenvolveu a relação de trabalho em causa.
Incontroversamente, é a primeira reclamada, uma empresa dedicada a intermediação de
títulos e valores mobiliários, e em tal serviço de distribuição aplicava-se a força de
trabalho do reclamante (entre outros trabalhadores). O serviço de “mediação e
corretagem” prestado pelo reclamante era, nesse contexto, inerente à comercialização
feita pela primeira reclamada, e era, assim, no mesmo contexto, atividade própria da
primeira reclamada, típica de seu modus operandi. E, por isso mesmo, era tal serviço
realizado por conta da reclamada, isto é, sob responsabilidade da reclamada, que, para a
adequada execução, mantinha, organizava e administrava a estrutura e os procedimentos
adequados – estrutura e procedimentos em que se inseriam o reclamante (com sua força
de trabalho) e a respectiva atividade laboral.
Ainda, observe-se que, segundo a prova oral colhida, a primeira reclamada
manteve, ao longo de todo o período de interesse no processo, “trabalhando juntos, no
mesmo ambiente, realizando fundamentalmente o mesmo trabalho de corretagem,
tanto agentes autônomos de investimentos - caso do reclamante - como operadores de
mesa empregados” (fls. 343), e que os clientes da primeira reclamada poderiam
“eventualmente ser atendidos por qualquer dos corretores em serviço na 1ª reclamada,
fossem agentes autônomos de serviço, fossem operadores de mesa empregados da 1ª
reclamada, mas as comissões pertinentes seriam nesse caso necessariamente
destinadas ao reclamante” (fls. 343), a evidenciar o caráter fraudulento de ambas as
contratações havidas com o reclamante.
Sobre o tema, ressalto que também corrobora a tese exordial o fato de que a
primeira contratação, realizada por intermédio de pessoa jurídica da qual o reclamante
era, formalmente, sócio, foi, incontinenti, sucedida pela contratação direta do autor,
como “Agente Autônomo de Investimento”, sem qualquer solução de continuidade.
Ora, a transmutação da contratação, sem qualquer justificativa plausível comprovada
nos autos, equivale à confissão de que ambas as contratações eram irregulares. A
reforçar essa ideia de ilegalidade, consta destes autos a afirmação do ex-diretor
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estatutário da 1ª reclamada, ouvido nestes autos como informante, de que “durante um
ano, entre 2005 e 2006, o depoente atuou junto à primeira reclamada
concomitantemente na condição de agente autônomo de investimentos e na condição
de empregado com registro em CTPS” (fls. 344).
O próprio fato de ter sido transferida a carteira de clientes em que se ativava o
reclamante, à revelia deste (vide doc. 16 do vol. apartado do autor), derruba a tese
defensiva de diferenciação entre os Agentes Autônomos de Investimento e os
Operadores de Mesa empregados (fls. 157), pois fica claro que não eram particulares os
clientes atendidos pelo autor, em que pese terem sido – irregularmente – transferidos ao
autor os riscos do negócio, ante a denúncia que resultou no “Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 0017/2014” (fls. 162).
Está claro, em tais condições, que o reclamante trabalhava rigorosamente sob
responsabilidade da primeira reclamada, por conta desta, como se fosse a própria
reclamada e inteiramente subordinado às determinações da reclamada – e não,
absolutamente, por conta própria, como deveria ocorrer no caso de ser um verdadeiro
trabalhador autônomo. Tais afirmações são corroboradas, outrossim, pelo depoimento
do informante, quando aduz o Sr. Robson Domingues de Queiroz que “em função de
critérios da própria SLW, determinava ao reclamante e aos demais os respectivos
limites operacionais, para cada cliente, no sentido de estabelecer o valor limite de
investimentos para cada cliente em função das características de cada cliente” (fls.
345).
O reclamante era, por assim dizer, uma peça na engrenagem em que se
configurava a primeira reclamada, e trabalhava em função dessa engrenagem. Daí
resulta a ideia de subordinação.
Reconheço e declaro, portanto, que no período de 27/08/2003 a 15/04/2015
(acolhidas, ante a inexistência de divergência importante, as alegações presentes na
petição inicial) o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na condição de
“corretor de valores mobiliários”, ante remuneração consistente unicamente em
comissões, na média de R$110.000,00 (valor que arbitro tendo em vista que ele é
compatível, pela média, com aquilo que a primeira reclamada efetivamente pagou ao
reclamante ao longo de todo o período contratual imprescrito, segundo os documentos
comuns apresentados por ambas as partes, constantes dos volumes anexos).
Julgo procedente, nesses termos, o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício. Oportunamente, assim que o reclamante juntar aos autos o documento,
será determinado à primeira reclamada que efetue em CTPS os registros cabíveis,
rigorosamente de acordo com aquilo que se acaba de reconhecer.
8. VERBAS INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO (13º salário,
férias e FGTS)
Reconhecido o vínculo empregatício, acima, julgo procedentes, por
conseguinte, os pedidos de pagamento dos valores correspondentes a 13º salário, férias
(em dobro, sempre que vencido o período concessivo, e necessariamente com o
adicional constitucional de um terço), e FGTS de todo o período contratual não atingido
peça prescrição acima pronunciada.
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9. RESCISÃO CONTRATUAL
Tal como afirmado no item 1 da petição inicial, rompeu-se o contrato em causa
em 15/04/2015 (termo que adoto por ser incontroversa a cessação de prestação de
serviços pelo autor na data, cf. fls. 159).
Ante a grave irregularidade patronal consistente em tratar o empregado como se
este fosse um trabalhador autônomo – acima reconhecida -, entendo que, tal como
alegado na petição inicial, a ruptura contratual – feita, incontroversamente, por
iniciativa do reclamante – ocorreu em função de falta grave cometida pelo empregador,
na forma de rescisão indireta.
Assim, e tendo em conta que a primeira reclamada, confessadamente, nada
pagou ao interessado pela ruptura contratual havida, por considerar que ainda continua
em vigor o contrato de prestação de serviços de agente autônomo de investimento (fls.
159), julgo procedentes os pedidos de pagamento dos valores correspondentes a saldo
salarial (15 dias), aviso prévio (de acordo com a Lei n° 12.506/11), férias proporcionais
com o adicional constitucional de um terço (considerada a ficta projeção do aviso
prévio), 13º salário proporcional (considerada a ficta projeção do aviso prévio), FGTS
rescisório, e indenização de 40% do FGTS.
Por último, sobre o pedido do autor, de que seja considerado suspenso o contrato
de trabalho de 15/04/2015 até o trânsito em julgado desta decisão, ressalto que não há
qualquer amparo legal, pelo que declaro improcedente tal pleito e os consectários
legais relacionados.
10. REDUÇÃO SALARIAL
Alega o reclamante que, a partir de 2015, sua renda caiu para cerca de
R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), o que é corroborado pelas notas fiscais de nº
38, 39, 41, 42, 43 (docs. 236 a 240 do vol. apartado da 1ª reclamada).
A corroborar o acolhimento do pedido, noto que não há contestação específica
do ex-empregador ao pleito (fls. 166), limitando-se a empresa a uma negativa geral
relacionada à alegada ausência de vínculo, matéria esta já superada no item “7” supra.
Ora, nessas condições, não há justificativa – sequer alegada, quiçá comprovada
(artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15) - para a perda salarial sofrida pelo
reclamante, mormente em face do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no
artigo 468 da CLT.
Declaro, pois, ilícita a redução salarial sofrida pelo reclamante a partir de
janeiro/2015, e condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Para a
apuração, deverá ser considerada a média mensal arbitrada no item “7” supra
(R$110.000,00) e as notas fiscais relativas aos meses de janeiro a abril de 2015,
constantes do volume apartado.
Por último, indefiro o pedido de pagamento em dobro de referidas diferenças
salariais, por absoluta falta de amparo legal ou convencional ao pleito.
11. JORNADA
O reclamante, sem maiores considerações, pleiteia o pagamento das horas extras
excedentes à sexta diária e trigésima semanal.
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Ocorre que, a teor da súmula 119 do TST, “Os empregados de empresas
distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada
especial dos bancários”, adotando-se, por consequência, os limites dados pelo artigo 7º,
inciso XIII, da CRFB.
Com tais considerações, indefiro os pedidos constantes dos itens “f”, “g” e “h”,
de fls. 21.
12. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS
O reclamante, reconhecidamente, recebeu salário superior ao dobro do mínimo
legal, motivo pelo qual indefiro a indenização do art. 239 § 3° da CF.
13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
As alegações de que “foi humilhado e ofendido pelo Diretor da empresa” (fls.
17) não restaram comprovadas nos autos, conforme competia ao autor (artigos 818 da
CLT e 373, inciso II, do CPC/15).
Porém, em relação à redução salarial e ausência de anotação da CTPS, está visto
que a reclamada submeteu o trabalhador interessado a condição degradante, sendo
ambos os injustificados atos graves ilícitos patronais, que afrontam a dignidade do
prejudicado e fere-lhe os direitos de personalidade.
Destacadamente quanto à ausência de registro, não é difícil imaginar o grave
desconforto que há de experimentar aquele que não tem formalizado seu contrato de
trabalho, composto de angústia, constrangimento e humilhação, entre outros sérios
males.
Claro está que nesse caso terá o trabalhador sofrido indevida perturbação no
âmbito dos direitos de personalidade (dignidade, autoestima, segurança, tranquilidade),
resultante do desrespeito, do descaso, ou da negligência do empregador.
Observe-se, a propósito, a jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito
no acórdão regional permite concluir pela existência de dano
moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito
primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho
anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe
possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles
formalmente registrados. Recurso de revista não conhecido.
TST. 3ª Turma. RR n. 88200-50.2006.5.02.0047, Rel.: Ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 13 dez. 2013.
Nessa esteira, considerando todos os aspectos que envolvem a questão posta em
lide, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a
qual arbitro em R$100.000,00, considerando as ideias de razoabilidade e
proporcionalidade, e principalmente, a condição econômica das partes.
14. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
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O reclamante faz uma lamentável confusão do conceito de grupo econômico,
mas ao final indica, no primeiro parágrafo de fls. 05 e no item “4.9”, de fls. 14, que o
fundamento jurídico para a ideia de corresponsabilidade é a ideia de sucessão de
empregadores.
Assim, verifico que, tal qual apontado na petição inicial, e corroborado pelos
próprios documentos juntados pelas 2ª e 3ª rés, houve transferência de carteira de
clientes da primeira reclamada à Guide, na forma do item “(iii)” do contrato de “compra
e venda de carteira de clientes e outras avenças” (doc. 01, fls. 3 do vol. apartado das 2ª e
3ª reclamadas), datado de 17/03/2015. Também embasam essa conclusão os e-mails
colacionados pelo reclamante, constantes de docs. 16 do vol. apartado do autor, em que
os corretores são instados a confirmar com os clientes a “transferência de todos os
títulos e valores mobiliários de sua carteira para a GUIDE INVESTIMENTOS S.A.
CORRETORA DE VALORES”. Tais constatações atraem a incidência da diretriz contida
no artigo 448 da CLT.
Por sua vez, as 2ª e 3ª reclamadas não negam a formação de grupo econômico
entre si (fls. 184/188), ao contrário, inclusive se fizeram representar por mesmo
preposto na audiência realizada (fls. 118).
Assim, declaro as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas solidariamente responsáveis pelo objeto
da condenação.
No entanto, em relação à 4ª reclamada, não foi demonstrada a pertinência de
referidas afirmações, de modo que o pedido de responsabilização solidária da Warburg
Pincus do Brasil Ltda. é improcedente.
15. MULTAS NORMATIVAS
Compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta
indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do
CPC/15). In casu, o reclamante sequer indicou especificamente as cláusulas que entende
violadas, a ensejar a cominação das penalidades vindicadas. Indefiro.
16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O reclamante, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos na exordial, para
pleitar as benesses da Gratuidade Processual, tendo, inclusive, assinado declaração de
hipossuficiência (fls. 24) sabidamente falsa (cf. item “20” desta fundamentação). Tal
conduta absolutamente temerária não pode ser tolerada pelo Judiciário, Incidiu, pois, na
hipótese dos incisos II, III e V, do CPC/15.
Por sua vez, investiu a primeira reclamada, em sua defesa, em argumentos
sabidamente falsos, forjados para dissimular a realidade afinal reconhecida – tal como
fizera, ademais, ao longo da relação material vivenciada. No exercício do direito de
defesa, escorregou a demandada, portanto, para a deslealdade, distorcendo
deliberadamente os fatos, a fim de obnubilar o conhecimento que sobre eles o Juízo
havia de adquirir, e, desse modo, beneficiar-se de uma decisão favorável a seus
interesses particulares - e contrária, em tais condições, ao interesse da Justiça, em nome
do qual existem o Processo e o Poder Judiciário. Clara, pois, a má-fé processual, nos
termos do artigo 80, incisos I, II e IV, do CPC/15.
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Condeno, então, o reclamante e a primeira reclamada, ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor da causa, individualmente, a ser
revertida em favor dos cofres da União, na forma de custas.
17. COMPENSAÇÃO
Compensação, juridicamente, é fenômeno que se dá quando duas pessoas são, ao
mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo recíproco, a ponto de as suas
obrigações extinguirem-se mutuamente, até onde se compensarem. Esta, a clara dicção
do art. 368 do Código Civil em vigor. Ora, não se cogitando nos autos dessas
obrigações recíprocas entre as partes, por certo não cabe falar em compensação. Vale
destacar, de todo modo, que da presente condenação não decorrerá enriquecimento sem
causa nem duplo pagamento, visto que deferidas, quanto a títulos que já foram
parcialmente quitados, apenas as diferenças restantes.
18. OFÍCIOS
Expeçam-se ofícios à Receita Federal, ao INSS, à CEF, à DRT e ao MPF, para
as providências cabíveis em relação às irregularidades aqui reconhecidas, eis que ambas
as partes se beneficiaram com a ausência de recolhimento de contribuições sociais,
previdenciárias e tributárias durante o contrato de trabalho em causa.
Com efeito, desconstituída a personalidade jurídica da empresa de titularidade
do reclamante e afastado o caráter autônomo da prestação de serviços pela
caracterização do vínculo empregatício com a primeira reclamada, constata-se ter sido o
autor contribuinte individual, sem o recolhimento adequado de impostos, seja por ele
mesmo, seja pela ex-empregadora. Nesse sentido, é defeso a este Juízo manter-se silente
quanto às irregularidades constatadas. Inteligência dos artigos 631 e 765, da CLT.
19. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Porque não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (Súmula 219 do C.
TST, revigorada pela Súmula 329), é improcedente o pedido de honorários advocatícios.
Ainda, a contratação de advogado é facultativa, no âmbito trabalhista, por força
do art. 791 da CLT, e sendo assim resulta de opção do interessado - opção com a qual
nada tem a ver a parte contrária. Não procede, assim, o pedido de indenização dos
prejuízos advindos do pagamento das despesas com advogado.
20. JUSTIÇA GRATUITA
Das declarações de imposto de renda colacionadas aos autos pelo autor denotam
alto padrão de vida, e.g., no ano-calendário de 2014, o reclamante percebeu
R$1.234.544,75 a título de “lucros e dividendos”, e atualmente, sua residência encontra-
se avaliada em R$3.320.892,57, após benfeitorias realizadas, no importe de
R$1.985.000,00. Ainda, há indicação de que o reclamante detém valores depositados no
exterior, no Banco Wells Fargo, o que, evidentemente, não é compatível com a
condição de miserabilidade alegada.
Assim, indefiro a Gratuidade Processual pleiteada pela parte autora.
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Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Juros (a contar da distribuição do feito) e correção monetária (a contar do 1º dia
do mês subsequente ao da prestação dos serviços, pois ultrapassada a data limite
prevista no art. 459 da CLT, conforme Súmula 381 TST: O pagamento dos salários até
o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.), na forma da lei.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da
data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (súmula 439 do TST).
22. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Os recolhimentos previdenciários e fiscais exigíveis (artigo 43 da Lei nº
8.212/91 - com a redação dada pela Lei nº 8.620/93 - e artigo 46 da Lei nº 8.541/92,
respectivamente), são de responsabilidade do empregador. Os descontos fiscais, devem
incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao
final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº
01/1996, observando-se, porém, que, conforme disposto na Instrução Normativa da
Receita Federal nº 1.127, publicada em 07/02/2011, nos casos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de
julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, o imposto será
retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição
financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, bem como que, com base no
entendimento do C. TST, (OJ 400 da SDI-1) foi afastada a incidência do Imposto de
Renda sobre juros de mora, em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. Em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado
no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição (tudo nos termos da Súmula 368 do TST). Os
descontos poderão ser deduzidos dos créditos do(a) autor(a), somente após a prévia
comprovação nos autos do efetivo recolhimento, sob pena de execução (art. 114, VIII,
CF), quanto aos primeiros, e ofício, relativamente aos demais.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, já extinto sem julgamento de mérito o processo em relação ao
pedido do item “o”, de fls. 21, e absolvida a 4ª reclamada de qualquer responsabilidade
referente aos direitos oriundos do contrato de trabalho invocado na inicial, no mais,
resolvem-se PROCEDENTES, com os parâmetros definidos na fundamentação supra,
os pedidos de:
afw
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012
- reconhecimento de vínculo empregatício (oportunamente, assim que o
reclamante juntar aos autos o documento, será determinado à reclamada que efetue em
CTPS os registros cabíveis, rigorosamente de acordo com aquilo que se acaba de
reconhecer);
- pagamento dos valores correspondentes a 13º salário, férias (em dobro, sempre
que vencido o período concessivo, e necessariamente com o adicional constitucional de
um terço), e FGTS de todo o período contratual não atingido peça prescrição qüinqüenal
acima pronunciada;
- pagamento dos valores correspondentes a saldo salarial (15 dias), aviso prévio
(de acordo com a Lei n° 12.506/11), férias proporcionais com o adicional constitucional
de um terço (considerada a ficta projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional
(considerada a ficta projeção do aviso prévio), FGTS rescisório, indenização de 40% do
FGTS;
- pagamento de diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro
salário, férias + 1/3 e FGTS+40%, relativas aos meses de janeiro a abril de 2015;
- pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00;
- responsabilização solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas;
- expedição de ofícios.
Declaro improcedentes os demais pedidos.
Condeno, então, o reclamante e a primeira reclamada, ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor da causa, individualmente, a ser
revertida em favor dos cofres da União, na forma de custas.
Pagarão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente, aquilo que restar apurado em
liquidação de sentença (até os limites da inicial, respeitados os padrões legais e
normativos vigentes para cada espécie, a prescrição pronunciada, bem como os
elementos desta decisão), mediante cálculos.
Correção monetária, juros e recolhimentos tributários nos termos da
fundamentação.
As custas processuais serão pagas pela(s) 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e, calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00, importam em R$
2.200,00.
Intimem-se. Oficie-se. Nada mais.
CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
afw
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  • 1. 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 SENTENÇA Reclamante: Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas 1ª Reclamado(a): Slw Corretora de Valores e Câmbio Ltda. 2ª Reclamado(a): Guide Investimentos S/A Corretora de Valores 3ª Reclamado(a): BI&P – Banco Indusval & Partners 4ª Reclamado(a): Warburg Pincus do Brasil Ltda. RELATÓRIO ALEXANDRE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA PONSIRENAS, qualificado(a) na inicial, propôs a presente reclamação em face de SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e outras, alegando, em síntese, que, admitido(a) pela primeira reclamada, sem registro, aos 27/08/2003 e tendo notificado seu desligamento aos 15/04/2015, faz jus aos títulos discriminados às fls. 20/22. Ata de audiência às fls. 118/119, na qual foi determinada a juntada, pelo reclamante, de suas cinco últimas declarações de imposto de renda. Defesa da 1ª reclamada às fls. 141/175, das 2ª e 3ª rés às fls. 176/220 e da 4ª ré às fls. 221/282, pugnando afinal pela improcedência dos pedidos formulados pela parte contrária. Juntada, às fls. 292/294, das cinco últimas declarações de imposto de renda do reclamante, acondicionadas em volume apartado (cf. fls. 326). Prova oral às fls. 342/345. Frustradas as obrigatórias tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RELAÇÃO CIVIL Discute-se aqui a relação jurídica havida entre as partes, se de emprego ou não, sendo completamente impertinente o óbice apontado pelas reclamadas quanto à competência deste Juízo, a teor do artigo 114 da CRFB. Rejeito. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Falece competência à Justiça do Trabalho para conhecer de demanda relativa ao pedido de comprovação dos recolhimentos mensais do INSS, de todo o período contratual - que, naturalmente, contém pedido implícito de pagamento e posterior execução das referidas contribuições, caso não comprovadas - de modo que fica extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), o pleito formulado neste sentido, sob o item “o”, de fls. 21. A competência atribuída pelo § 3º do art. 114 da Constituição Federal, não é demais referir, diz respeito apenas à execução das contribuições sociais afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 2. 2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 relativas aos títulos salariais presentes na condenação trabalhista, esta sim inescapável, tanto que realizada ex officio. 3. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 840 e 852- B, da CLT, e não merece ser declarada inepta. Rejeita-se a arguição. 4. VALOR DA CAUSA Adoto como valor da causa aquele indicado na inicial, porque compatível com o elenco de pedidos. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DAAÇÃO Se, como querem as reclamadas, não há nenhuma responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª rés pelo pagamento dos títulos postulados na inicial, tal é matéria de mérito, naturalmente, em cujo âmbito haverá de ser conhecida. De fato, o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais há de ocorrer sempre in status assertionis (isto é, em função do afirmado pelo autor), restando para fase posterior do andamento do processo, quando examinado o mérito da controvérsia, a verificação, em profundidade, da pertinência ou impertinência das assertivas feitas na peça inaugural (verificação que poderá levar à improcedência dos pedidos formulados). Sendo assim, claro que presente a legitimidade ad causam das 2ª, 3ª e 4ª rés, que, conforme a pretensão do(a) reclamante, também são responsáveis pela satisfação dos direitos oriundos do contrato extinto, na condição de sucessoras da 1ª reclamada. Rejeito a arguição. 6. PRESCRIÇÃO Porque oportunamente arguida, declaro a prescrição dos créditos anteriores a 23/06/2010, com exceção do pedido que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art.11, §1º, da CLT). 7. CONTRATO DE TRABALHO Resistindo à postulação nuclear do trabalhador interessado – de ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre ambos -, diz a primeira reclamada, fundamentalmente, que a relação havida de 27/08/2003 a 04/07/2012 teve natureza civil, e não trabalhista ou empregatícia, tal como resulta do contrato formal desde o princípio celebrado (apresentado como documento 32 da defesa, em volume próprio da 1ª reclamada) - contrato cuja rescisão teria ocorrido também formalmente, tal como retratado no documento 71 da defesa, em volume próprio. Ainda, argumenta que no período posterior, a partir de 05/07/2012, o reclamante teria sido contratado como Agente Autônomo de Investimento, para a prestação de serviços de “distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários” (docs. 74/86 da defesa, em volume próprio), adstrito ao regramento da Lei nº 6.385/76 e das Instruções da CVM que regulam a matéria. É sabido que, para além das formas, fórmulas e formalidades, importa, quando esteja em jogo a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 3. 3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 subordinado, o conteúdo das coisas, a realidade da relação de trabalho, tanto assim que, segundo a afirmação fundamental do art. 9º da CLT, são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Ora, em que pesem os documentos indicados – e ainda outros elementos, como, por exemplo, os documentos 88/95 da defesa, em volume próprio – apontarem para a existência de dois contratos civis de prestação de serviços, com vigências respectivas no período de 27/08/2003 a 04/07/2012 e 05/07/2012 até 15/04/2015 (data apontada na exordial, fls. 05), o conjunto dos elementos de convicção presentes nos autos autoriza e impõe a conclusão de que, respeitado o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), a relação de trabalho em causa configurou-se como típica relação de emprego, dotada que foi das características a que se referem os artigos 2º e 3º da CLT – destacada a subordinação do trabalhador àquele que continuamente, por longos anos, lhe determinou as condições da prestação de trabalho e o remunerou por essa prestação de trabalho (sobre a prestação de trabalho, a continuidade e o pagamento de remuneração as partes não divergem). Nesse sentido, vejam-se em primeiro lugar – e fundamentalmente – as circunstâncias em que se desenvolveu a relação de trabalho em causa. Incontroversamente, é a primeira reclamada, uma empresa dedicada a intermediação de títulos e valores mobiliários, e em tal serviço de distribuição aplicava-se a força de trabalho do reclamante (entre outros trabalhadores). O serviço de “mediação e corretagem” prestado pelo reclamante era, nesse contexto, inerente à comercialização feita pela primeira reclamada, e era, assim, no mesmo contexto, atividade própria da primeira reclamada, típica de seu modus operandi. E, por isso mesmo, era tal serviço realizado por conta da reclamada, isto é, sob responsabilidade da reclamada, que, para a adequada execução, mantinha, organizava e administrava a estrutura e os procedimentos adequados – estrutura e procedimentos em que se inseriam o reclamante (com sua força de trabalho) e a respectiva atividade laboral. Ainda, observe-se que, segundo a prova oral colhida, a primeira reclamada manteve, ao longo de todo o período de interesse no processo, “trabalhando juntos, no mesmo ambiente, realizando fundamentalmente o mesmo trabalho de corretagem, tanto agentes autônomos de investimentos - caso do reclamante - como operadores de mesa empregados” (fls. 343), e que os clientes da primeira reclamada poderiam “eventualmente ser atendidos por qualquer dos corretores em serviço na 1ª reclamada, fossem agentes autônomos de serviço, fossem operadores de mesa empregados da 1ª reclamada, mas as comissões pertinentes seriam nesse caso necessariamente destinadas ao reclamante” (fls. 343), a evidenciar o caráter fraudulento de ambas as contratações havidas com o reclamante. Sobre o tema, ressalto que também corrobora a tese exordial o fato de que a primeira contratação, realizada por intermédio de pessoa jurídica da qual o reclamante era, formalmente, sócio, foi, incontinenti, sucedida pela contratação direta do autor, como “Agente Autônomo de Investimento”, sem qualquer solução de continuidade. Ora, a transmutação da contratação, sem qualquer justificativa plausível comprovada nos autos, equivale à confissão de que ambas as contratações eram irregulares. A reforçar essa ideia de ilegalidade, consta destes autos a afirmação do ex-diretor afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 4. 4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 estatutário da 1ª reclamada, ouvido nestes autos como informante, de que “durante um ano, entre 2005 e 2006, o depoente atuou junto à primeira reclamada concomitantemente na condição de agente autônomo de investimentos e na condição de empregado com registro em CTPS” (fls. 344). O próprio fato de ter sido transferida a carteira de clientes em que se ativava o reclamante, à revelia deste (vide doc. 16 do vol. apartado do autor), derruba a tese defensiva de diferenciação entre os Agentes Autônomos de Investimento e os Operadores de Mesa empregados (fls. 157), pois fica claro que não eram particulares os clientes atendidos pelo autor, em que pese terem sido – irregularmente – transferidos ao autor os riscos do negócio, ante a denúncia que resultou no “Processo Administrativo Sancionador CVM nº 0017/2014” (fls. 162). Está claro, em tais condições, que o reclamante trabalhava rigorosamente sob responsabilidade da primeira reclamada, por conta desta, como se fosse a própria reclamada e inteiramente subordinado às determinações da reclamada – e não, absolutamente, por conta própria, como deveria ocorrer no caso de ser um verdadeiro trabalhador autônomo. Tais afirmações são corroboradas, outrossim, pelo depoimento do informante, quando aduz o Sr. Robson Domingues de Queiroz que “em função de critérios da própria SLW, determinava ao reclamante e aos demais os respectivos limites operacionais, para cada cliente, no sentido de estabelecer o valor limite de investimentos para cada cliente em função das características de cada cliente” (fls. 345). O reclamante era, por assim dizer, uma peça na engrenagem em que se configurava a primeira reclamada, e trabalhava em função dessa engrenagem. Daí resulta a ideia de subordinação. Reconheço e declaro, portanto, que no período de 27/08/2003 a 15/04/2015 (acolhidas, ante a inexistência de divergência importante, as alegações presentes na petição inicial) o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na condição de “corretor de valores mobiliários”, ante remuneração consistente unicamente em comissões, na média de R$110.000,00 (valor que arbitro tendo em vista que ele é compatível, pela média, com aquilo que a primeira reclamada efetivamente pagou ao reclamante ao longo de todo o período contratual imprescrito, segundo os documentos comuns apresentados por ambas as partes, constantes dos volumes anexos). Julgo procedente, nesses termos, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Oportunamente, assim que o reclamante juntar aos autos o documento, será determinado à primeira reclamada que efetue em CTPS os registros cabíveis, rigorosamente de acordo com aquilo que se acaba de reconhecer. 8. VERBAS INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO (13º salário, férias e FGTS) Reconhecido o vínculo empregatício, acima, julgo procedentes, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos valores correspondentes a 13º salário, férias (em dobro, sempre que vencido o período concessivo, e necessariamente com o adicional constitucional de um terço), e FGTS de todo o período contratual não atingido peça prescrição acima pronunciada. afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 5. 5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 9. RESCISÃO CONTRATUAL Tal como afirmado no item 1 da petição inicial, rompeu-se o contrato em causa em 15/04/2015 (termo que adoto por ser incontroversa a cessação de prestação de serviços pelo autor na data, cf. fls. 159). Ante a grave irregularidade patronal consistente em tratar o empregado como se este fosse um trabalhador autônomo – acima reconhecida -, entendo que, tal como alegado na petição inicial, a ruptura contratual – feita, incontroversamente, por iniciativa do reclamante – ocorreu em função de falta grave cometida pelo empregador, na forma de rescisão indireta. Assim, e tendo em conta que a primeira reclamada, confessadamente, nada pagou ao interessado pela ruptura contratual havida, por considerar que ainda continua em vigor o contrato de prestação de serviços de agente autônomo de investimento (fls. 159), julgo procedentes os pedidos de pagamento dos valores correspondentes a saldo salarial (15 dias), aviso prévio (de acordo com a Lei n° 12.506/11), férias proporcionais com o adicional constitucional de um terço (considerada a ficta projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (considerada a ficta projeção do aviso prévio), FGTS rescisório, e indenização de 40% do FGTS. Por último, sobre o pedido do autor, de que seja considerado suspenso o contrato de trabalho de 15/04/2015 até o trânsito em julgado desta decisão, ressalto que não há qualquer amparo legal, pelo que declaro improcedente tal pleito e os consectários legais relacionados. 10. REDUÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que, a partir de 2015, sua renda caiu para cerca de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), o que é corroborado pelas notas fiscais de nº 38, 39, 41, 42, 43 (docs. 236 a 240 do vol. apartado da 1ª reclamada). A corroborar o acolhimento do pedido, noto que não há contestação específica do ex-empregador ao pleito (fls. 166), limitando-se a empresa a uma negativa geral relacionada à alegada ausência de vínculo, matéria esta já superada no item “7” supra. Ora, nessas condições, não há justificativa – sequer alegada, quiçá comprovada (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15) - para a perda salarial sofrida pelo reclamante, mormente em face do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 468 da CLT. Declaro, pois, ilícita a redução salarial sofrida pelo reclamante a partir de janeiro/2015, e condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Para a apuração, deverá ser considerada a média mensal arbitrada no item “7” supra (R$110.000,00) e as notas fiscais relativas aos meses de janeiro a abril de 2015, constantes do volume apartado. Por último, indefiro o pedido de pagamento em dobro de referidas diferenças salariais, por absoluta falta de amparo legal ou convencional ao pleito. 11. JORNADA O reclamante, sem maiores considerações, pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal. afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 6. 6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 Ocorre que, a teor da súmula 119 do TST, “Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários”, adotando-se, por consequência, os limites dados pelo artigo 7º, inciso XIII, da CRFB. Com tais considerações, indefiro os pedidos constantes dos itens “f”, “g” e “h”, de fls. 21. 12. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS O reclamante, reconhecidamente, recebeu salário superior ao dobro do mínimo legal, motivo pelo qual indefiro a indenização do art. 239 § 3° da CF. 13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As alegações de que “foi humilhado e ofendido pelo Diretor da empresa” (fls. 17) não restaram comprovadas nos autos, conforme competia ao autor (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15). Porém, em relação à redução salarial e ausência de anotação da CTPS, está visto que a reclamada submeteu o trabalhador interessado a condição degradante, sendo ambos os injustificados atos graves ilícitos patronais, que afrontam a dignidade do prejudicado e fere-lhe os direitos de personalidade. Destacadamente quanto à ausência de registro, não é difícil imaginar o grave desconforto que há de experimentar aquele que não tem formalizado seu contrato de trabalho, composto de angústia, constrangimento e humilhação, entre outros sérios males. Claro está que nesse caso terá o trabalhador sofrido indevida perturbação no âmbito dos direitos de personalidade (dignidade, autoestima, segurança, tranquilidade), resultante do desrespeito, do descaso, ou da negligência do empregador. Observe-se, a propósito, a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista não conhecido. TST. 3ª Turma. RR n. 88200-50.2006.5.02.0047, Rel.: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 13 dez. 2013. Nessa esteira, considerando todos os aspectos que envolvem a questão posta em lide, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$100.000,00, considerando as ideias de razoabilidade e proporcionalidade, e principalmente, a condição econômica das partes. 14. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 7. 7 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 O reclamante faz uma lamentável confusão do conceito de grupo econômico, mas ao final indica, no primeiro parágrafo de fls. 05 e no item “4.9”, de fls. 14, que o fundamento jurídico para a ideia de corresponsabilidade é a ideia de sucessão de empregadores. Assim, verifico que, tal qual apontado na petição inicial, e corroborado pelos próprios documentos juntados pelas 2ª e 3ª rés, houve transferência de carteira de clientes da primeira reclamada à Guide, na forma do item “(iii)” do contrato de “compra e venda de carteira de clientes e outras avenças” (doc. 01, fls. 3 do vol. apartado das 2ª e 3ª reclamadas), datado de 17/03/2015. Também embasam essa conclusão os e-mails colacionados pelo reclamante, constantes de docs. 16 do vol. apartado do autor, em que os corretores são instados a confirmar com os clientes a “transferência de todos os títulos e valores mobiliários de sua carteira para a GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES”. Tais constatações atraem a incidência da diretriz contida no artigo 448 da CLT. Por sua vez, as 2ª e 3ª reclamadas não negam a formação de grupo econômico entre si (fls. 184/188), ao contrário, inclusive se fizeram representar por mesmo preposto na audiência realizada (fls. 118). Assim, declaro as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas solidariamente responsáveis pelo objeto da condenação. No entanto, em relação à 4ª reclamada, não foi demonstrada a pertinência de referidas afirmações, de modo que o pedido de responsabilização solidária da Warburg Pincus do Brasil Ltda. é improcedente. 15. MULTAS NORMATIVAS Compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/15). In casu, o reclamante sequer indicou especificamente as cláusulas que entende violadas, a ensejar a cominação das penalidades vindicadas. Indefiro. 16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos na exordial, para pleitar as benesses da Gratuidade Processual, tendo, inclusive, assinado declaração de hipossuficiência (fls. 24) sabidamente falsa (cf. item “20” desta fundamentação). Tal conduta absolutamente temerária não pode ser tolerada pelo Judiciário, Incidiu, pois, na hipótese dos incisos II, III e V, do CPC/15. Por sua vez, investiu a primeira reclamada, em sua defesa, em argumentos sabidamente falsos, forjados para dissimular a realidade afinal reconhecida – tal como fizera, ademais, ao longo da relação material vivenciada. No exercício do direito de defesa, escorregou a demandada, portanto, para a deslealdade, distorcendo deliberadamente os fatos, a fim de obnubilar o conhecimento que sobre eles o Juízo havia de adquirir, e, desse modo, beneficiar-se de uma decisão favorável a seus interesses particulares - e contrária, em tais condições, ao interesse da Justiça, em nome do qual existem o Processo e o Poder Judiciário. Clara, pois, a má-fé processual, nos termos do artigo 80, incisos I, II e IV, do CPC/15. afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 8. 8 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 Condeno, então, o reclamante e a primeira reclamada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor da causa, individualmente, a ser revertida em favor dos cofres da União, na forma de custas. 17. COMPENSAÇÃO Compensação, juridicamente, é fenômeno que se dá quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo recíproco, a ponto de as suas obrigações extinguirem-se mutuamente, até onde se compensarem. Esta, a clara dicção do art. 368 do Código Civil em vigor. Ora, não se cogitando nos autos dessas obrigações recíprocas entre as partes, por certo não cabe falar em compensação. Vale destacar, de todo modo, que da presente condenação não decorrerá enriquecimento sem causa nem duplo pagamento, visto que deferidas, quanto a títulos que já foram parcialmente quitados, apenas as diferenças restantes. 18. OFÍCIOS Expeçam-se ofícios à Receita Federal, ao INSS, à CEF, à DRT e ao MPF, para as providências cabíveis em relação às irregularidades aqui reconhecidas, eis que ambas as partes se beneficiaram com a ausência de recolhimento de contribuições sociais, previdenciárias e tributárias durante o contrato de trabalho em causa. Com efeito, desconstituída a personalidade jurídica da empresa de titularidade do reclamante e afastado o caráter autônomo da prestação de serviços pela caracterização do vínculo empregatício com a primeira reclamada, constata-se ter sido o autor contribuinte individual, sem o recolhimento adequado de impostos, seja por ele mesmo, seja pela ex-empregadora. Nesse sentido, é defeso a este Juízo manter-se silente quanto às irregularidades constatadas. Inteligência dos artigos 631 e 765, da CLT. 19. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Porque não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (Súmula 219 do C. TST, revigorada pela Súmula 329), é improcedente o pedido de honorários advocatícios. Ainda, a contratação de advogado é facultativa, no âmbito trabalhista, por força do art. 791 da CLT, e sendo assim resulta de opção do interessado - opção com a qual nada tem a ver a parte contrária. Não procede, assim, o pedido de indenização dos prejuízos advindos do pagamento das despesas com advogado. 20. JUSTIÇA GRATUITA Das declarações de imposto de renda colacionadas aos autos pelo autor denotam alto padrão de vida, e.g., no ano-calendário de 2014, o reclamante percebeu R$1.234.544,75 a título de “lucros e dividendos”, e atualmente, sua residência encontra- se avaliada em R$3.320.892,57, após benfeitorias realizadas, no importe de R$1.985.000,00. Ainda, há indicação de que o reclamante detém valores depositados no exterior, no Banco Wells Fargo, o que, evidentemente, não é compatível com a condição de miserabilidade alegada. Assim, indefiro a Gratuidade Processual pleiteada pela parte autora. afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 9. 9 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Juros (a contar da distribuição do feito) e correção monetária (a contar do 1º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, pois ultrapassada a data limite prevista no art. 459 da CLT, conforme Súmula 381 TST: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.), na forma da lei. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (súmula 439 do TST). 22. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários e fiscais exigíveis (artigo 43 da Lei nº 8.212/91 - com a redação dada pela Lei nº 8.620/93 - e artigo 46 da Lei nº 8.541/92, respectivamente), são de responsabilidade do empregador. Os descontos fiscais, devem incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996, observando-se, porém, que, conforme disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127, publicada em 07/02/2011, nos casos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, bem como que, com base no entendimento do C. TST, (OJ 400 da SDI-1) foi afastada a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (tudo nos termos da Súmula 368 do TST). Os descontos poderão ser deduzidos dos créditos do(a) autor(a), somente após a prévia comprovação nos autos do efetivo recolhimento, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF), quanto aos primeiros, e ofício, relativamente aos demais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, já extinto sem julgamento de mérito o processo em relação ao pedido do item “o”, de fls. 21, e absolvida a 4ª reclamada de qualquer responsabilidade referente aos direitos oriundos do contrato de trabalho invocado na inicial, no mais, resolvem-se PROCEDENTES, com os parâmetros definidos na fundamentação supra, os pedidos de: afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
  • 10. 10 Poder Judiciário Justiça do Trabalho - 2ª Região 12ª Vara do Trabalho de São Paulo Autos nº 0001319-63.2015.5.02.0012 - reconhecimento de vínculo empregatício (oportunamente, assim que o reclamante juntar aos autos o documento, será determinado à reclamada que efetue em CTPS os registros cabíveis, rigorosamente de acordo com aquilo que se acaba de reconhecer); - pagamento dos valores correspondentes a 13º salário, férias (em dobro, sempre que vencido o período concessivo, e necessariamente com o adicional constitucional de um terço), e FGTS de todo o período contratual não atingido peça prescrição qüinqüenal acima pronunciada; - pagamento dos valores correspondentes a saldo salarial (15 dias), aviso prévio (de acordo com a Lei n° 12.506/11), férias proporcionais com o adicional constitucional de um terço (considerada a ficta projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (considerada a ficta projeção do aviso prévio), FGTS rescisório, indenização de 40% do FGTS; - pagamento de diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS+40%, relativas aos meses de janeiro a abril de 2015; - pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00; - responsabilização solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas; - expedição de ofícios. Declaro improcedentes os demais pedidos. Condeno, então, o reclamante e a primeira reclamada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor da causa, individualmente, a ser revertida em favor dos cofres da União, na forma de custas. Pagarão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente, aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (até os limites da inicial, respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, a prescrição pronunciada, bem como os elementos desta decisão), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos tributários nos termos da fundamentação. As custas processuais serão pagas pela(s) 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00, importam em R$ 2.200,00. Intimem-se. Oficie-se. Nada mais. CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo afw Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 6250984 Data da assinatura: 18/04/2017, 04:35 PM.Assinado por: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES