1) O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, mas não fundamentou adequadamente seu recurso.
2) Ficou comprovado que houve um contrato entre a reclamada e o escritório de advocacia do recorrente, não havendo prestação pessoal de serviços, caracterizando uma relação de consumo e não trabalho.
3) Dessa forma, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, uma vez que não se caracteriza uma relação trabalhista.
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honorarios TRT jurisprudencia
1. 000199211
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 769/2005-003-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2007
Andamento do Processo
PROC. Nº TST-RR-769/2005-003-04-00.8
C:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/lra
PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA
JULGADA. I O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem,
contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896
da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo
de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou
constitucional, o que enseja o não-conhecimento do apelo, por
desfundamentado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO COM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA. I Infere-se do
acórdão regional que, conquanto o reclamante demande em nome
próprio, na realidade não houve prestação pessoal de serviços do
autor para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a
celebração de contrato de prestação de serviços e honorários
entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De
Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu
aquele Colegiado pela existência de relação de consumo entre as
partes, não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. II
- Os arestos válidos apresentados na revista não revelam a
especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST, porque nenhum
deles discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar
ação de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de
celebração de contrato de prestação de serviços com escritório de
advocacia, sem prestação pessoal de serviços do advogado para o
2. cliente. III - Tendo o Regional concluído pela existência de relação
de consumo entre as partes, não se divisa mácula ao art. 114, I, da
Constituição da República, segundo o qual as relações de trabalho
devem ser processadas e julgadas pela Justiça Especializada. O
art. 653 do Código Civil não tem pertinência com a discussão
sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o
recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido
vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do
TST. IV Recurso integralmente não conhecido. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-
769/2005-003-04-00.8, em que é Recorrente JOSÉ DOMINGOS
DE SORDI e Recorrida COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO NORDESTE DO
RIO GRANDE DO SUL LTDA. - UNICRED. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 366/372,
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a
sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o pedido de cobrança de honorários
advocatícios. Recurso de revista às fls. 375/398, com espeque nas
alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Admitida pelo despacho de fls.
429/430v, a revista recebeu razões de contrariedade às fls.
433/439. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do TST. É
o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA
JULGADA O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem,
contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896
da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo
de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou
constitucional. Diante dessa circunstância, não conheço do
recurso. 1.2 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
3. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Investe o reclamante contra a manutenção pelo Regional da
sentença que pronunciara a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente ação, na qual o autor reivindica
o pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que recebeu da
reclamada mandato conferindo poderes para a defesa de
interesses atinentes à matéria de tributação de PIS e COFINS e
ressalta que "o mandato em que pessoa física ou jurídica recebe
poderes terá como executor uma pessoa física obrigatoriamente,
porque a pessoa jurídica é incapaz de manifestar poder" (fls. 382).
Nessa esteira argumentativa, aduz que na espécie configurou-se
relação trabalho a ser julgada por esta Justiça Especializada,
diante da ampliação da competência decorrente da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Aponta violação aos arts. 114, I, da
Constituição da República, 653 do Código Civil e à Lei nº 8.906/93.
Ressalta o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 138 da
SBDI-2 do TST e colaciona arestos ao cotejo de teses. Após
afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o presente feito e transcrever julgados que sufragam a tese
de que a ampliação da competência pela Emenda Constitucional
nº 45 abrange tão-somente as relações de trabalho, e não as de
consumo, o Colegiado declinou os fundamentos da decisão,
nestes termos: "Com efeito, como bem refere a julgadora de
primeiro grau, 'no caso dos autos, não obstante, o reclamante
demande em nome próprio, verifica-se conforme alegado pela
reclamada que inexiste contrato específico entre as partes
litigantes, havendo, sim, um contrato de serviços e honorários
celebrados entre a UNICRED CENTRAL RS e De Sordi & Jonas
Advogados Associados S/C, CGC nº 97.259.766/0001-27, datado
de 15 de março de 2001 (fls. 81/82), em que o escritório contratado
se compromete a prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídica à contratante, também se comprometendo a prestar
consultoria às cooperativas singulares filiadas à contratante e fazer
o acompanhamento dos feitos judiciais destas em segundo grau.
Observe-se que o próprio reclamante informa na exordial não ter
feito o ajuizamento das ações cujos honorários ora postula, pois
este foi realizado por outro profissional que faleceu, de escritório
4. distinto. Ainda, o termo de renúncia de folha 13, firmado pelo
reclamante e Guilherme Prestes de Sordi, datado de 22 de julho de
2002, demonstra que os serviços não eram realizados de forma
pessoal, e sim pelo escritório de advocacia do reclamante'. Desta
forma, correta a decisão de primeiro grau, que se mantém pelos
seus próprios fundamentos." (fls. 371) Infere-se do excerto
transcrito que, conquanto o reclamante demande em nome próprio,
na realidade não houve prestação pessoal de serviços do autor
para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a
celebração de contrato de prestação de serviços e honorários
entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De
Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu
o Regional pela existência de relação de consumo entre as partes,
não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Os
arestos válidos apresentados na revista à exceção daqueles
oriundos do STJ - não revelam a especificidade exigida pela
Súmula nº 296/TST, porque nenhum deles discute a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários
advocatícios na hipótese de celebração de contrato de prestação
de serviços com o escritório de advocacia, sem prestação pessoal
de serviços do advogado para o cliente. Tendo o Regional
concluído pela existência de relação de consumo entre as partes,
não se divisa mácula ao art. 114, I, da Constituição da República,
segundo o qual as relações de trabalho devem ser processadas e
julgadas pela Justiça Especializada. O art. 653 do Código Civil
que trata sobre o mandato - não tem pertinência com a discussão
sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o
recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido
vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do
TST. Pelo exposto, não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os
Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.
Brasília, 27 de junho de 2007. MINISTRO BARROS
LEVENHAGEN Relator LRA/lra
NIA: 4222480