SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
000199211
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 769/2005-003-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2007
Andamento do Processo
PROC. Nº TST-RR-769/2005-003-04-00.8
C:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/lra
PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA
JULGADA. I O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem,
contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896
da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo
de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou
constitucional, o que enseja o não-conhecimento do apelo, por
desfundamentado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO COM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA. I Infere-se do
acórdão regional que, conquanto o reclamante demande em nome
próprio, na realidade não houve prestação pessoal de serviços do
autor para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a
celebração de contrato de prestação de serviços e honorários
entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De
Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu
aquele Colegiado pela existência de relação de consumo entre as
partes, não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. II
- Os arestos válidos apresentados na revista não revelam a
especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST, porque nenhum
deles discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar
ação de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de
celebração de contrato de prestação de serviços com escritório de
advocacia, sem prestação pessoal de serviços do advogado para o
cliente. III - Tendo o Regional concluído pela existência de relação
de consumo entre as partes, não se divisa mácula ao art. 114, I, da
Constituição da República, segundo o qual as relações de trabalho
devem ser processadas e julgadas pela Justiça Especializada. O
art. 653 do Código Civil não tem pertinência com a discussão
sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o
recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido
vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do
TST. IV Recurso integralmente não conhecido. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-
769/2005-003-04-00.8, em que é Recorrente JOSÉ DOMINGOS
DE SORDI e Recorrida COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO NORDESTE DO
RIO GRANDE DO SUL LTDA. - UNICRED. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 366/372,
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a
sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o pedido de cobrança de honorários
advocatícios. Recurso de revista às fls. 375/398, com espeque nas
alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Admitida pelo despacho de fls.
429/430v, a revista recebeu razões de contrariedade às fls.
433/439. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do TST. É
o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA
JULGADA O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem,
contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896
da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo
de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou
constitucional. Diante dessa circunstância, não conheço do
recurso. 1.2 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Investe o reclamante contra a manutenção pelo Regional da
sentença que pronunciara a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente ação, na qual o autor reivindica
o pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que recebeu da
reclamada mandato conferindo poderes para a defesa de
interesses atinentes à matéria de tributação de PIS e COFINS e
ressalta que "o mandato em que pessoa física ou jurídica recebe
poderes terá como executor uma pessoa física obrigatoriamente,
porque a pessoa jurídica é incapaz de manifestar poder" (fls. 382).
Nessa esteira argumentativa, aduz que na espécie configurou-se
relação trabalho a ser julgada por esta Justiça Especializada,
diante da ampliação da competência decorrente da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Aponta violação aos arts. 114, I, da
Constituição da República, 653 do Código Civil e à Lei nº 8.906/93.
Ressalta o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 138 da
SBDI-2 do TST e colaciona arestos ao cotejo de teses. Após
afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o presente feito e transcrever julgados que sufragam a tese
de que a ampliação da competência pela Emenda Constitucional
nº 45 abrange tão-somente as relações de trabalho, e não as de
consumo, o Colegiado declinou os fundamentos da decisão,
nestes termos: "Com efeito, como bem refere a julgadora de
primeiro grau, 'no caso dos autos, não obstante, o reclamante
demande em nome próprio, verifica-se conforme alegado pela
reclamada que inexiste contrato específico entre as partes
litigantes, havendo, sim, um contrato de serviços e honorários
celebrados entre a UNICRED CENTRAL RS e De Sordi & Jonas
Advogados Associados S/C, CGC nº 97.259.766/0001-27, datado
de 15 de março de 2001 (fls. 81/82), em que o escritório contratado
se compromete a prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídica à contratante, também se comprometendo a prestar
consultoria às cooperativas singulares filiadas à contratante e fazer
o acompanhamento dos feitos judiciais destas em segundo grau.
Observe-se que o próprio reclamante informa na exordial não ter
feito o ajuizamento das ações cujos honorários ora postula, pois
este foi realizado por outro profissional que faleceu, de escritório
distinto. Ainda, o termo de renúncia de folha 13, firmado pelo
reclamante e Guilherme Prestes de Sordi, datado de 22 de julho de
2002, demonstra que os serviços não eram realizados de forma
pessoal, e sim pelo escritório de advocacia do reclamante'. Desta
forma, correta a decisão de primeiro grau, que se mantém pelos
seus próprios fundamentos." (fls. 371) Infere-se do excerto
transcrito que, conquanto o reclamante demande em nome próprio,
na realidade não houve prestação pessoal de serviços do autor
para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a
celebração de contrato de prestação de serviços e honorários
entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De
Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu
o Regional pela existência de relação de consumo entre as partes,
não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Os
arestos válidos apresentados na revista à exceção daqueles
oriundos do STJ - não revelam a especificidade exigida pela
Súmula nº 296/TST, porque nenhum deles discute a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários
advocatícios na hipótese de celebração de contrato de prestação
de serviços com o escritório de advocacia, sem prestação pessoal
de serviços do advogado para o cliente. Tendo o Regional
concluído pela existência de relação de consumo entre as partes,
não se divisa mácula ao art. 114, I, da Constituição da República,
segundo o qual as relações de trabalho devem ser processadas e
julgadas pela Justiça Especializada. O art. 653 do Código Civil
que trata sobre o mandato - não tem pertinência com a discussão
sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o
recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido
vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do
TST. Pelo exposto, não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os
Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.
Brasília, 27 de junho de 2007. MINISTRO BARROS
LEVENHAGEN Relator LRA/lra
NIA: 4222480
honorarios TRT jurisprudencia

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Contestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimoContestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimounisinos
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2guilherme simoes
 
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Diego Guedes
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiAtila Teles
 
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou IndenizaçãoConsultor JRSantana
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenasCláudio Rennó
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
 
Contestação trabalhista
Contestação trabalhistaContestação trabalhista
Contestação trabalhistaJoel Machado
 

Mais procurados (20)

A greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TSTA greve é legal...despacho TST
A greve é legal...despacho TST
 
Agravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJAgravo Regimental - AREsp - STJ
Agravo Regimental - AREsp - STJ
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
Hora extra dano existencial Walmart
Hora extra  dano existencial WalmartHora extra  dano existencial Walmart
Hora extra dano existencial Walmart
 
Contestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimoContestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimo
 
Agravo retido
Agravo retidoAgravo retido
Agravo retido
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
 
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
 
Processo do trabalho
Processo do trabalhoProcesso do trabalho
Processo do trabalho
 
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
MODELO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
 
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
 
Agravo Regimental - TJ
Agravo Regimental - TJAgravo Regimental - TJ
Agravo Regimental - TJ
 
Recurso Inominado JEC
Recurso Inominado JECRecurso Inominado JEC
Recurso Inominado JEC
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Sentença alexandre ponsirenas
Sentença   alexandre ponsirenasSentença   alexandre ponsirenas
Sentença alexandre ponsirenas
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
 
Contestação trabalhista
Contestação trabalhistaContestação trabalhista
Contestação trabalhista
 

Semelhante a honorarios TRT jurisprudencia

Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Noelia Brito
 
Acórdão do TRT-10
Acórdão do TRT-10Acórdão do TRT-10
Acórdão do TRT-10Wagson Filho
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
 
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
 
2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista
2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista
2006 - Exceção de Incompetência TrabalhistaConsultor JRSantana
 
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...allaymer
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPaolla Pimenta
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaJamildo Melo
 

Semelhante a honorarios TRT jurisprudencia (20)

Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Acórdão do TRT-10
Acórdão do TRT-10Acórdão do TRT-10
Acórdão do TRT-10
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...
 
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
 
2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista
2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista
2006 - Exceção de Incompetência Trabalhista
 
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público   sociedade de e...
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
 
Principio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudenciaPrincipio do trabalho, jurisprudencia
Principio do trabalho, jurisprudencia
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Findect
FindectFindect
Findect
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
 
Sentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago CunhaSentença de Thiago Cunha
Sentença de Thiago Cunha
 

Último

Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Maria Teresa Thomaz
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAHELENO FAVACHO
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...PatriciaCaetano18
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfamarianegodoi
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...HELENO FAVACHO
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxReinaldoMuller1
 
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...marcelafinkler
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMHELENO FAVACHO
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxTailsonSantos1
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.denisecompasso2
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptxJssicaCassiano2
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxAntonioVieira539017
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptjricardo76
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 

Último (20)

Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
 
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdfProjeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
Projeto de Extensão - ENGENHARIA DE SOFTWARE - BACHARELADO.pdf
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 

honorarios TRT jurisprudencia

  • 1. 000199211 Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 769/2005-003-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2007 Andamento do Processo PROC. Nº TST-RR-769/2005-003-04-00.8 C: A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/lra PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. I O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem, contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou constitucional, o que enseja o não-conhecimento do apelo, por desfundamentado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA. I Infere-se do acórdão regional que, conquanto o reclamante demande em nome próprio, na realidade não houve prestação pessoal de serviços do autor para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a celebração de contrato de prestação de serviços e honorários entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu aquele Colegiado pela existência de relação de consumo entre as partes, não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. II - Os arestos válidos apresentados na revista não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST, porque nenhum deles discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de celebração de contrato de prestação de serviços com escritório de advocacia, sem prestação pessoal de serviços do advogado para o
  • 2. cliente. III - Tendo o Regional concluído pela existência de relação de consumo entre as partes, não se divisa mácula ao art. 114, I, da Constituição da República, segundo o qual as relações de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Especializada. O art. 653 do Código Civil não tem pertinência com a discussão sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do TST. IV Recurso integralmente não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR- 769/2005-003-04-00.8, em que é Recorrente JOSÉ DOMINGOS DE SORDI e Recorrida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - UNICRED. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 366/372, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de cobrança de honorários advocatícios. Recurso de revista às fls. 375/398, com espeque nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Admitida pelo despacho de fls. 429/430v, a revista recebeu razões de contrariedade às fls. 433/439. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO 1.1 PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA O recorrente argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa à coisa julgada, sem, contudo, fundamentar o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu jurisprudência para cotejo de teses, tampouco indicou como violado dispositivo legal e/ou constitucional. Diante dessa circunstância, não conheço do recurso. 1.2 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
  • 3. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Investe o reclamante contra a manutenção pelo Regional da sentença que pronunciara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, na qual o autor reivindica o pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que recebeu da reclamada mandato conferindo poderes para a defesa de interesses atinentes à matéria de tributação de PIS e COFINS e ressalta que "o mandato em que pessoa física ou jurídica recebe poderes terá como executor uma pessoa física obrigatoriamente, porque a pessoa jurídica é incapaz de manifestar poder" (fls. 382). Nessa esteira argumentativa, aduz que na espécie configurou-se relação trabalho a ser julgada por esta Justiça Especializada, diante da ampliação da competência decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Aponta violação aos arts. 114, I, da Constituição da República, 653 do Código Civil e à Lei nº 8.906/93. Ressalta o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-2 do TST e colaciona arestos ao cotejo de teses. Após afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e transcrever julgados que sufragam a tese de que a ampliação da competência pela Emenda Constitucional nº 45 abrange tão-somente as relações de trabalho, e não as de consumo, o Colegiado declinou os fundamentos da decisão, nestes termos: "Com efeito, como bem refere a julgadora de primeiro grau, 'no caso dos autos, não obstante, o reclamante demande em nome próprio, verifica-se conforme alegado pela reclamada que inexiste contrato específico entre as partes litigantes, havendo, sim, um contrato de serviços e honorários celebrados entre a UNICRED CENTRAL RS e De Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, CGC nº 97.259.766/0001-27, datado de 15 de março de 2001 (fls. 81/82), em que o escritório contratado se compromete a prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica à contratante, também se comprometendo a prestar consultoria às cooperativas singulares filiadas à contratante e fazer o acompanhamento dos feitos judiciais destas em segundo grau. Observe-se que o próprio reclamante informa na exordial não ter feito o ajuizamento das ações cujos honorários ora postula, pois este foi realizado por outro profissional que faleceu, de escritório
  • 4. distinto. Ainda, o termo de renúncia de folha 13, firmado pelo reclamante e Guilherme Prestes de Sordi, datado de 22 de julho de 2002, demonstra que os serviços não eram realizados de forma pessoal, e sim pelo escritório de advocacia do reclamante'. Desta forma, correta a decisão de primeiro grau, que se mantém pelos seus próprios fundamentos." (fls. 371) Infere-se do excerto transcrito que, conquanto o reclamante demande em nome próprio, na realidade não houve prestação pessoal de serviços do autor para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a celebração de contrato de prestação de serviços e honorários entre a UNICRED CENTRAL RS e o escritório de advocacia De Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu o Regional pela existência de relação de consumo entre as partes, não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Os arestos válidos apresentados na revista à exceção daqueles oriundos do STJ - não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST, porque nenhum deles discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de celebração de contrato de prestação de serviços com o escritório de advocacia, sem prestação pessoal de serviços do advogado para o cliente. Tendo o Regional concluído pela existência de relação de consumo entre as partes, não se divisa mácula ao art. 114, I, da Constituição da República, segundo o qual as relações de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Especializada. O art. 653 do Código Civil que trata sobre o mandato - não tem pertinência com a discussão sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do TST. Pelo exposto, não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2007. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator LRA/lra NIA: 4222480