1. Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza – CE
Processo nº 0001582-24.2014.5.07.0002
RT PANIFICAÇÃO E COMERCIO LTDA.,
já qualificada nos autos do processo em epígrafe, , por seu advogado, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos da Reclamação Trabalhista em
epígrafe, que lhe move EDILENE RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no artigo
900, da CLT, apresentar CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO,
conforme razões anexas, requerendo, desde já, o recebimento e a remessa ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Nesses termos,
P. Deferimento.
Fortaleza, 22 de maio de 2015
.
ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 13.429-B
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
2. 2
Recorrente: EDILENE RODRIGUES DA SILVA
Recorridas: RT PANIFICAÇÃO E COMERCIO LTDA.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – CE
Processo: 0001582-24.2014.5.07.0002
Egrégio Tribunal Regional!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
A recorrente, inconformado com a r. sentença,
que julgou improcedente a ação, vem, por via do presente Recurso Ordinário,
postular a reforma do julgado, o que em absoluto não deve prosperar, pelos
fundamentos da própria sentença recorrida, bem como pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas em sede de contra razões de recurso.
Não assistindo qualquer razão à recorrente.
1. DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MEDIDA
Preliminarmente, cumpre às recorridas
salientarem que a presente medida foi protocolizada em tempo hábil, o que se
depreende unicamente da verificação da data constante de seu protocolo.
2. DO RESUMO DA RECLAMÇÃO
Alega, em apertada síntese, Reclamante que foi
contratado em 09 de outubro de 2013, para exercer a função de atendente, com uma
remuneração inicial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) por mês. Com uma
3. 3
jornada de 06 dias por semana das 13:00 às 22:00 horas e uma hora de intervalo para as
refeições, com uma folga semanal, em dia incerto, de acordo com a escala de folgas da
empresa. Ainda, que laborava em jornada extraordinária, à razão de 1,5 horas por dia, sem
declinar os horários ou dias .
Menciona ainda, que necessitou afastar-se do trabalho
por 03 dias, por motivos pessoais e quando retornou ao trabalho em 22.08.2014, para sua
surpresa, foi comunicada que havia sido demitida por justa causa. Que por sempre cumpriu
com suas obrigações, não havendo motivos para uma punição tão severa.
Requerendo ao final a reversão da demissão por justa
causa, requerendo por via de consequência, todas as verbas rescisórias, conforme elencado
em sua petição inicial, requerendo ao final por menos de 01 (um) ano de trabalho, o valor
de R$ 10.614,87 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), a título de
verbas rescisórias, indenizatórias e honorários advocatícios.
3. DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, QUE JUSTIFICAM O ABANDONO DE
EMPREGO E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Razão não assiste à recorrente quanto ao tópico
em questão. É basilar a tese de que a ela cabia o ônus da prova de suas alegações.
Do que em absolutamente nada se desincumbiu.
Não trazendo aos autos qualquer prova de
ordem documental ou testemunhas, que comprove a sua tese. Fato reconhecido na
sentença, que admitiu a remessa de diversas correspondências expedidas pela
reclamada, como prova do abandono de emprego e por via de consequência, do
afastamento da despedida imotivada.
4. 4
Neste passo, corretíssima a r. sentença que
assim bem observou:
“ Ora, na ausência de prova efetiva da
existência de despedida, ou do abandono, o
que é o caso sob exame, deve ser
reconhecido que a remessa da
correspondência efetuada pelo empregador,
convocando a reclamante para o trabalho,
afasta a tese da reclamante, de que fora
despedida por justa causa.
De fato, após o abandono por parte da
reclamante, a reclamada em oportunidades, convocou-a, para retornar ao trabalho,
nos dias 27/08/2015, 13/09/2015 e por fim em 22/09/2015, tendo sido uma das
correspondências, recebidas pela própria reclamada. Tudo devidamente
documentalmente demonstrado nos autos.
Em suas razões de recurso, alega a reclamante
que já em 08/09/2014, ingressou com reclamação trabalhista, antes dos 30 dias
estabelecidos pela sumula 32 do TST.
Porém, antes mesmo desta entrar com a
primeira reclamatória, a qual foi arquivada face ao seu não comparecimento.
Esta já havia sido notificada em 27/08/2014, convocando-a, para retorno ao
trabalho. Notificação esta que consta dos autos, recebida pela filha da reclamante e
por ela não contestada ou impugnada.
5. 5
Dado o não retorno ao trabalho da
reclamante, mesmo após a terceira convocação, não restou outra alternativa à
reclamada, senão a sua demissão por justa causa, fulcrado no abandono de
emprego, seguido da competente ação de consignação em pagamento das verbas e
documentos rescisórios, afim de resguardar seus direitos. As quais também foram
recebidos pela reclamante, em audiência, sem qualquer contestação.
A reclamante não trouxe aos autos, qualquer
prova ou indício que seja, da alegada demissão sem justa causa.
A reclamada, por sua vez, se incumbiu com
êxito, de provar as suas alegações. Comprovando de forma cabalmente e
incontestável nos autos, por meio dos depoimentos e da prova documental acostada,
o “animus” da reclamante, de após o injustificado abandono, não mais retornar ao
trabalho.
Nestes casos, a jurispridência pátria é uníssona
e taxativa, no sentido de confirmar a demissão por justa causa, com fundamento no
abandono de emprego, conforme podemos observar abaixo por meio de algumas
recentes decisões, dentre milhares no mesmo sentido:
“ Ementa: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
MODALIDADE DA DISPENSA. JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO.
Comprovado nos autos que a autora faltou ao serviço por trinta
dias consecutivos e que, mesmo após admitir receber telegramas
da reclamada para retornar ao serviço, se recusou a trabalhar,
resta caracterizado o abandono de emprego, dando ensejo à
dispensa por justa causa. TRT-1 - Recurso Ordinário RO
6041520115010036 RJ (TRT-1) . Data de publicação:
15/07/2013 ” (Grifo nosso).
6. 6
“Ementa: DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO. Comprovado pela confissão
real que o empregado ausentou-se do trabalho por período
superior a 30 dias e que, convocado por telegrama, não retornou
ao serviço, resta configurado o abandono de emprego. Data de
publicação: 16/07/2014. .” (Grifo nosso).
“Ementa: Justa causa. Abandono de emprego.
Comprovado o animus da autora em abandonar o emprego,
de forma robusta e suficiente, infirmado por nenhuma outra
contraprova nos autos, deve ser convalidada a justa causa
aplicada pela reclamada. Recurso Ordinário não provido.
Encontrado em: Número: 20100514981 14ª TURMA
09/06/2010 - 9/6/2010 JUSTA CAUSA, Abandono
RECORRENTE(S): ANDREIA. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO RO 2705200808902001 SP 02705-2008-089-02-
00-1 (TRT-2) Data de publicação: 09/06/2010. (Grifo nosso).
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade
do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o
Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em
discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as
razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar
alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de
declaração, porque irrelevantes para o deslinde da
controvérsia, em face da tese adotada. Agravo de instrumento
desprovido . ABANDONO DE EMPREGO
COMPROVADO. O Tribunal Regional, soberano na análise
do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, no
caso, a reclamada logrou êxito em comprovar o animus da
reclamante de abandonar ou de não voltar ao emprego, visto
que a autora, mesmo após ter sido comunicada pela
reclamada, por meio de diversas correspondências publicadas
no jornal de circulação local, não retornou as suas atividades
laborais. Assim, para se concluir de forma diversa, como
pretende a agravante, ao insistir com a tese de que não foi
comprovado o abandono de emprego pela autora, seria
inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o
que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que
estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
7. 7
Além disso, registra-se, que, tendo a reclamada se
desincumbido do ônus de provar que o término do contrato de
trabalho se efetivou por abandono de emprego da
reclamante, não há falar em contrariedade à Súmula nº 212
deste Tribunal nem em divergência com o único aresto
colacionado pela parte, à fl. 07, e que esboça a tese de que o
encargo de provar o abandono de emprego é da empresa
(Súmula nº 296, item I, desta Corte). Agravo de instrumento
desprovido . Data de publicação: 07/08/2013. “ (Grifo nosso).
6. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, espera e requer a recorrida,
confiante, seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário ora contra-
arrazoado, com a confirmação e manutenção da r, sentença em todos os seus termos,
por ser tratar da mais lídima e irrecusável JUSTIÇA!
Fortaleza, 22 de maio de 2015.
ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 13.429-B