O documento discute a classificação de ações no processo civil brasileiro. Apresenta as principais espécies de ação de conhecimento, como ações declaratórias, constitutivas e condenatórias. Também descreve a ação de execução, que visa fazer cumprir sentenças condenatórias por meio de medidas coercitivas caso o réu não cumpra espontaneamente.
1. TEORIA GERAL DOTEORIA GERAL DO
PROCESSOPROCESSO
12/06/201312/06/2013
Classificação das açõesClassificação das ações
2. Considerações iniciaisConsiderações iniciais
A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais,A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais,
se dá tendo em vista um dosse dá tendo em vista um dos diferentes tipos dediferentes tipos de
provimentos jurisdicionais desejados pelo autorprovimentos jurisdicionais desejados pelo autor , ou, ou
seja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca deseja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca de
uma solução para a lide.uma solução para a lide.
3. Considerações iniciaisConsiderações iniciais
A doutrina costuma proceder à classificação das ações tendoA doutrina costuma proceder à classificação das ações tendo
em vista oem vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelotipo de provimento jurisdicional pedido pelo
autorautor, quando do exercício do direito de ação., quando do exercício do direito de ação.
6. AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO
( ou cognitiva)( ou cognitiva)
É aquela em que a parte realiza afirmação de direito,É aquela em que a parte realiza afirmação de direito,
demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poderdemonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder
Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja soluçãoJudiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução
será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conformeserá ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme
esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedênciaesse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência
ou de improcedência.ou de improcedência.
7. AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO
( ou cognitiva)( ou cognitiva)
As partes têm oportunidade de realizar ampla produção deAs partes têm oportunidade de realizar ampla produção de
provas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regraprovas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regra
geral, pelo autor) ou a existência de fato que o impeça, modifiquegeral, pelo autor) ou a existência de fato que o impeça, modifique
ou extinga (regra geral, pelo réu).ou extinga (regra geral, pelo réu).
O juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatosO juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos
alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre elesalegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre eles
aplicar o direito, decidindo, através de sentença de mérito, pelaaplicar o direito, decidindo, através de sentença de mérito, pela
procedência ou pela improcedência do pedidoprocedência ou pela improcedência do pedido
8. AÇÃO DE CONHECIMENTOAÇÃO DE CONHECIMENTO
( ou cognitiva)( ou cognitiva)
SeSe AA afirma ser titular de direito a indenização, em razão deafirma ser titular de direito a indenização, em razão de
dano que lhe tenha sido causado pordano que lhe tenha sido causado por BB (por exemplo, em(por exemplo, em
acidente de automóvel), o meio para a obtenção de provimentoacidente de automóvel), o meio para a obtenção de provimento
jurisdicional que resolva essa lide será o processo dejurisdicional que resolva essa lide será o processo de
conhecimento.conhecimento.
No pedido,No pedido, AA dirá que em determinado dia e hora foi vítima dedirá que em determinado dia e hora foi vítima de
acidente de automóvel, causado poracidente de automóvel, causado por BB, no qual sofreu danos, no qual sofreu danos
pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seupessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seu
veículo). Pedirá ao juiz a condenação deveículo). Pedirá ao juiz a condenação de BB ao ressarcimento dosao ressarcimento dos
danos que sofreu.danos que sofreu. BB terá oportunidade para ampla defesa e, emterá oportunidade para ampla defesa e, em
seguida, as partes (seguida, as partes (AA ee BB) produzirão provas a respeito de tudo) produzirão provas a respeito de tudo
quanto tenham alegado. Após a produção das provas o juizquanto tenham alegado. Após a produção das provas o juiz
sentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência dosentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência do
9. ESPÉCIES DE AÇÃO DEESPÉCIES DE AÇÃO DE
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
Ações declaratórias -Ações declaratórias - as ações declaratórias (meramenteas ações declaratórias (meramente
declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita àdeclaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à
obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ouobtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou
inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito dainexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da
autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC).autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC).
Ex.:Ex.: AA, que foi, no passado, devedor de, que foi, no passado, devedor de BB, e já pagou o título, extraviou, e já pagou o título, extraviou
o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo)o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo)
não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento.não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento.
Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitadoNecessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado
à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. Aà declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A
não quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relaçãonão quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relação
jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, jájurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já
se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente ase havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a
declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada;declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada;
Ex.: Usucapião.Ex.: Usucapião.
10. Ações constitutivas -Ações constitutivas - As ações constitutivas, por seu turno, nãoAs ações constitutivas, por seu turno, não
contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição,contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição,
modificação ou desconstituição de uma situação jurídica.modificação ou desconstituição de uma situação jurídica.
Ex: ContraEx: Contra BB, A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício, A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício
de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o pedido,de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o pedido,
estaremos diante de sentença constitutiva, porque estaráestaremos diante de sentença constitutiva, porque estará
desconstituída a relação jurídica entredesconstituída a relação jurídica entre AA ee BB..
Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamentoExistem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento
jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição dojurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do
estado ou relação jurídica por via jurisdicional (Ex: a anulação doestado ou relação jurídica por via jurisdicional (Ex: a anulação do
casamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, para acasamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, para a
produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam serprodução de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser
conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a rescisão de contrato, aconseguidos extrajudicialmente: p. ex., a rescisão de contrato, a
ESPÉCIES DE AÇÃO DEESPÉCIES DE AÇÃO DE
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
11. Ações condenatórias -Ações condenatórias - As ações condenatórias são aquelas emAs ações condenatórias são aquelas em
que o autor instaura processo de conhecimento visando, além daque o autor instaura processo de conhecimento visando, além da
declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação dodeclaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do
réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva.réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva.
Ex:Ex: AA promove ação de reparação de danos contrapromove ação de reparação de danos contra BB, alegando que,, alegando que,
em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízosem razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízos
materiais e morais que precisam ser ressarcidos e reparadosmateriais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados
(respectivamente) por(respectivamente) por BB. Se seu pedido for julgado procedente, haverá. Se seu pedido for julgado procedente, haverá
sentença condenatória, que autorizará posterior execuçãosentença condenatória, que autorizará posterior execução
Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as maisTanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais
frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações quefrequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações que
visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ouvisem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou
ESPÉCIES DE AÇÃO DEESPÉCIES DE AÇÃO DE
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
12. Ações mandamentais -Ações mandamentais - As ações mandamentais têmAs ações mandamentais têm
por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emitepor objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite
uma ordem cujo descumprimento por quem a recebauma ordem cujo descumprimento por quem a receba
caracteriza desobediência à autoridade estatal passível decaracteriza desobediência à autoridade estatal passível de
sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipificasanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica
o crime de desobediência). Exemplos típicos são aso crime de desobediência). Exemplos típicos são as
sentenças proferidas no mandado de segurança e na açãosentenças proferidas no mandado de segurança e na ação
de nunciação de obra nova (art. 938 do CPC).de nunciação de obra nova (art. 938 do CPC).
O não cumprimento com exatidão do provimentoO não cumprimento com exatidão do provimento
mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multamandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa
de até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofresde até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres
públicos, sem prejuízo da imposição das demais sançõespúblicos, sem prejuízo da imposição das demais sanções
criminais, civis e processuais cabíveis.criminais, civis e processuais cabíveis.
ESPÉCIES DE AÇÃO DEESPÉCIES DE AÇÃO DE
CONHECIMENTOCONHECIMENTO
13. AÇÃO DE EXECUÇÃOAÇÃO DE EXECUÇÃO
De nada adiantaria para a parte a obtenção de umaDe nada adiantaria para a parte a obtenção de uma
sentença de mérito condenatória, em que o Podersentença de mérito condenatória, em que o Poder
Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de certaJudiciário determinasse ao réu o cumprimento de certa
obrigação, diante do réu que, apesar de condenado aobrigação, diante do réu que, apesar de condenado a
cumprir determinada obrigação, resista à espontâneacumprir determinada obrigação, resista à espontânea
observância do provimento jurisdicional.observância do provimento jurisdicional.
Ação de execuçãoAção de execução – era voltada, em regra, para atuar– era voltada, em regra, para atuar
concretamente o provimento de mérito proferido emconcretamente o provimento de mérito proferido em
processo de conhecimento condenatório anterior.processo de conhecimento condenatório anterior.
Tratava-se de meio de estabelecer coativamente oTratava-se de meio de estabelecer coativamente o
cumprimento do comando existente na sentença.cumprimento do comando existente na sentença.
14. Esse tipo de ação se destinava a operar modificaçõesEsse tipo de ação se destinava a operar modificações
no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos),no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos),
através das quais se dê pleno cumprimento àquilo queatravés das quais se dê pleno cumprimento àquilo que
se tenha decidido na sentença.se tenha decidido na sentença.
Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a AEx.: Se a sentença condenou B a pagar a A
determinada quantia em dinheiro e se B não o fazdeterminada quantia em dinheiro e se B não o faz
espontaneamente, a ação de execução seria o meioespontaneamente, a ação de execução seria o meio
tradicional criado pelo sistema processual para que,tradicional criado pelo sistema processual para que,
mediante os chamados meios executórios (isto é, atosmediante os chamados meios executórios (isto é, atos
de força, coativamente realizados pelo Estado), Ade força, coativamente realizados pelo Estado), A
AÇÃO DE EXECUÇÃOAÇÃO DE EXECUÇÃO
15. O Fim da ação deO Fim da ação de
execução?execução?Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – art. 475-ILei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – art. 475-I
e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial”e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial”
As ações condenatórias são, agora, executivasAs ações condenatórias são, agora, executivas lato sensulato sensu. Nelas há. Nelas há
uma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitosuma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitos
práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior açãopráticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ação
(processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da(processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da
sentença.sentença.
O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter aO autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a
pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças depretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de
procedência são exequíveis no mesmo processo em que foiprocedência são exequíveis no mesmo processo em que foi
proferida.proferida.
Em suma, a sentença de procedência das ações de conhecimentoEm suma, a sentença de procedência das ações de conhecimento
são executadas no próprio processo em que proferida e não sesão executadas no próprio processo em que proferida e não se
vincula a um novo processo de execução.vincula a um novo processo de execução.
16. A ação autônoma de execução, atualmente, somenteA ação autônoma de execução, atualmente, somente
para:para:
- atuar concretamente comandos existentes em- atuar concretamente comandos existentes em
documentos firmados entre as partes, aos quais a leidocumentos firmados entre as partes, aos quais a lei
confere a mesma força executiva atribuída à sentençaconfere a mesma força executiva atribuída à sentença
condenatória. São os chamados títulos executivoscondenatória. São os chamados títulos executivos
extrajudiciais (ex.: nota promissória, cheque, contratosextrajudiciais (ex.: nota promissória, cheque, contratos
etc.)etc.)
- atuar concretamente comandos em títulos extrajudiciais- atuar concretamente comandos em títulos extrajudiciais
tais como sentenças arbitrais, estrangeiras devidamentetais como sentenças arbitrais, estrangeiras devidamente
homologadas, etc.homologadas, etc.
AÇÃO DE EXECUÇÃOAÇÃO DE EXECUÇÃO
17. AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade,O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade,
no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado,no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado,
por meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou depor meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou de
execução), deve receber uma resposta satisfatória, poucoexecução), deve receber uma resposta satisfatória, pouco
importando, para esse fim, que seja uma resposta deimportando, para esse fim, que seja uma resposta de
procedência ou de improcedência.procedência ou de improcedência.
Afinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável eAfinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável e
indelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicionalindelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicional
precisem,precisem, uma resposta efetivauma resposta efetiva , isto é, que resolva a lide, isto é, que resolva a lide
no sentido jurídico e prático.no sentido jurídico e prático.
18. AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre oPode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre o
pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial dapedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial da
execução e o pagamento ao credor, exista o risco doexecução e o pagamento ao credor, exista o risco do
esvaziamento do resultado útil do processo, em razão doesvaziamento do resultado útil do processo, em razão do
tempo ou de atos do réu tendentes à sua frustração.tempo ou de atos do réu tendentes à sua frustração.
19. Ex.:Ex.: SeSe AA pediu a condenação depediu a condenação de BB ao pagamento de umaao pagamento de uma
indenização (processo de conhecimento),indenização (processo de conhecimento), AA não se contenta com anão se contenta com a
sentença que condenasentença que condena BB ao pagamento, mas sim com a atuaçãoao pagamento, mas sim com a atuação
concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra aconcreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra a
transformação consistente em fazer com quetransformação consistente em fazer com que BB efetivamente pagueefetivamente pague
aquilo a que tenha sido condenado.aquilo a que tenha sido condenado.
Pode ocorrer, todavia, que atitudes dePode ocorrer, todavia, que atitudes de BB tendam a inviabilizar otendam a inviabilizar o
provimento jurisdicional.provimento jurisdicional. BB, sabendo que fatalmente será condenado a, sabendo que fatalmente será condenado a
indenizar os danos que causou no patrimônio deindenizar os danos que causou no patrimônio de AA por meio de retiradapor meio de retirada
forçada de bens de seu patrimônio, começa a vender todos os seusforçada de bens de seu patrimônio, começa a vender todos os seus
bens, de forma que, quando advier o cumprimento da sentença, nãobens, de forma que, quando advier o cumprimento da sentença, não
haverá mais bens capazes de responder pela obrigação.haverá mais bens capazes de responder pela obrigação.
AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
20. Ações CautelaresAções Cautelares : são ações preventivas e acessórias que: são ações preventivas e acessórias que
visam a providências urgentes e provisórias, tendentes avisam a providências urgentes e provisórias, tendentes a
assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo porassegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por
eventual demora na solução do processo.eventual demora na solução do processo.
Finalidade:Finalidade: proteger contra o risco de ineficácia o resultado doproteger contra o risco de ineficácia o resultado do
processo: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional queprocesso: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional que
muito provavelmente será proferido em processo demuito provavelmente será proferido em processo de
conhecimento, seja o resultado de processo de execução que jáconhecimento, seja o resultado de processo de execução que já
se encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando emse encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando em
juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).
AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
21. Pressupostos da ação cautelar:Pressupostos da ação cautelar:
Estando presente esse risco (Estando presente esse risco (periculum in morapericulum in mora ) e sendo) e sendo
razoável a hipótese de que o provimento jurisdicional sejarazoável a hipótese de que o provimento jurisdicional seja
favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima,favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima,
da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (fumusfumus
boni iurisboni iuris), pode o autor servir-se do processo cautelar para), pode o autor servir-se do processo cautelar para
que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta aque, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a
eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicionaleficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional
definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretosdefinitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos
Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada deHipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada de
provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz,provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz,
com base no qual ele pode conceder medidas cautelarescom base no qual ele pode conceder medidas cautelares
modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto.modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto.
AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
22. AÇÃO CAUTELARAÇÃO CAUTELAR
Existem dois tipos: ação cautelar preventiva, proposta antes
da ação principal e ação cautelar incidental, ocorre dentro
do processo e corre paralelamente; é proposta no curso do
processo principal. Obs.: ambas estarão em trâmite conjunto
com a principal, ou seja, correrão apensadas.
24. AÇÃO PENALAÇÃO PENAL
Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classificaDo ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classifica
em: a) pública; b) de iniciativa privada.em: a) pública; b) de iniciativa privada.
A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se:A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se:
Ação penalAção penal incondicionadaincondicionada - o Ministério Público, para- o Ministério Público, para
promovê-la, independe da manifestação de vontade de quempromovê-la, independe da manifestação de vontade de quem
quer que seja;quer que seja; Ação penal públicaAção penal pública condicionadacondicionada -- emboraembora
a titularidade da ação seja sempre do representante do Ministérioa titularidade da ação seja sempre do representante do Ministério
Público, a lei condiciona o exercício desta à representação doPúblico, a lei condiciona o exercício desta à representação do
ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, §ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, §
1º)1º)
AA ação penal pública incondicionada é a regraação penal pública incondicionada é a regra ,,
apresentando-se aapresentando-se a condicionadacondicionada como exceção, por isso,como exceção, por isso,
quando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo qual aquando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo qual a
natureza da ação, ela é pública incondicionada.natureza da ação, ela é pública incondicionada.
25. AÇÃO PENALAÇÃO PENAL
A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se:A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se:
Ação penalAção penal de iniciativa exclusivamente privadade iniciativa exclusivamente privada - compete- compete
exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; temexclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; tem
como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tãocomo razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão
marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se preferemarcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se prefere
relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros casos,relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros casos,
a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. Por issoa lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. Por isso
mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do acusadormesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do acusador
oficial, pode a qualquer momento desistir dela.oficial, pode a qualquer momento desistir dela.
AAção penal de iniciativa privada subsidiária da públicação penal de iniciativa privada subsidiária da pública -- aa
qualquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre quequalquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre que
o titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vezo titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vez
intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todosintentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todos
os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal aos atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal a
qualquer tempo, já que continua titular dela.qualquer tempo, já que continua titular dela.
27. AÇÃO TRABALHISTAAÇÃO TRABALHISTA
a) trabalhista individual – discute apenas a
relação privada entre empregado e empregador,
sendo que sua sentença possui validade apenas
para reclamante e reclamado –patrão/empregado.
b) trabalhista coletiva – resguarda direitos de
uma classe trabalhadora ou de grupos e
categorias. Neste caso, a sentença será válida
para toda a categoria representada na ação.