1. Jus
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MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY
JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010
INTRODUÇÃO
O tema que será exposto e de suma importância para compreender o poder
judiciário um poder autônomo e harmônico, vale ressaltar que este poder e
apenas uma função, pois não se fala em divisão de poderes no Brasil,
mediante que o poder e uno e indivisível. A sua autonomia se dá por meio de
sua capacidade financeira e administração própria, a sua fiscalização se faz
por meio da regra dos freios e contrapesos onde todos os poderes (legislativo,
executivo e judiciário) se autoregulam para que não ocorra abuso de poder. O
poder judiciário tutela a aplicação da lei no caso concreto. Nosso sistema
judiciário esta presente em dois âmbitos o federal e o estadual; a justiça federal
foi introduzida depois do advento do decreto nº 848, datado de 11 de outubro
de 1890 mesmo estando presente na constituição de 1891, só foi adotado
tempos mais tarde. O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a
especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e
composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar. A
investidura no cargo de juiz como também promoções para o respectivo cargo
encontram respaldo no (art.93, caput, da CF). Há particularidades da
magistratura, na constituição de 1988 fazendo menção a algumas vedações e
benefícios estabelecendo assim um agasalhamento dos seus direitos. Tais
vedações têm como prisma proteger a imparcialidade do juiz e a qualidade da
independência do poder. Como garantia os magistrados encontram alicerce no
incito do (art.95, I a III, da CF); as vedações também são averiguadas no artigo
supramencionado (parágrafo único, I ao V, da CF).
Enfim, “a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela
compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da
Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b)
um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que
é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários,
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compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais,
Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e
Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do
Distrito Federal (CF, art. 92, VII).” 1
.
Nada obstante os órgãos são classificados de acordo com o número de
magistrados (singulares ou colegiados), quanto à matéria (justiça comum e
especial) e do ponto federativo (órgãos estaduais e federais).
1
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981
3. Jus
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GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES
Como aqui já supramencionadas estão no art. 95 da CF. No inciso I do
artigo em tela enseja a sua vitaliciedade no primeiro grau, e será adquirida
apenas depois de dois anos do exercício da profissão, salvo se sofre alguma
deliberação do tribunal ou uma sentença transitada em julgado e que o
magistrado perderá seu cargo. No inciso II ressalva a inamovibilidade, ou seja,
o juiz não poderá mudar de jurisdição sem o seu prévio consentimento, salvo
mais uma vez se for caso de interesse público. No III inciso menciona a ultima
garantia do magistrado a irredutibilidade de subsidio em implicação de algum
ato judicial aludiria em motivo de inibição no exercício da judicatura.No mesmo
artigo (parágrafo único) encontramos respaldo das vedações que são impostas
aos magistrados durante o exercício da sua função.
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E JUÍZES FEDERAIS
Foi introduzido no Brasil pela constituição de 1891, mas foi na carta de 1937
que a extinguiu deixando a tarefa a cargo dos juízes estaduais, deixando o
Supremo Tribunal Federal como segunda instância, com a constituição de 1946
foi feita uma restauração da justiça federal o que foi mantido nos textos
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JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010
subseqüentes. A constituição de 1981 previu a criação de tribunais federais
localizados em varias regiões do país, a carta de 1946 criou tribunais federais
de recursos e isonomicamente previu a criação de mais tribunais em outras
regiões do país. Todavia, apenas teve força eminente no país a justiça federal
a partir da carta magna de 1988, onde instituiu a criação de cinco tribunais
regionais federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar a partir
da promulgação da constituição. O estado de Pernambuco se encontra na
quinta região, como também a Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e
Sergipe, ou seja, o Nordeste.
Na constituição de 1891, os juízes federais foram criados intitulados como
juízes seccionais, exercendo jurisdição federal de primeira instância, no que
tange a cada estado uma secção judiciária, onde a capital era a sede e outras
varas distribuídas pelo resto do país, Enquanto, nos territórios a competência
da justiça federal é suprida pela justiça local.
Se por acaso, no domicilio do cidadão não tiver vara federal, para que o
mesmo não tenha seu direito esvaído, por motivos alheios a sua vontade
(localização), a lide será resolvida na justiça local, mas sempre a segunda
instância funcionara o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
O supremo decidiu que, em casos previdenciários poderão ser pleiteados
no foro do cidadão (justiça estadual) ou nas varas federais da capital do
estado-membro (art.109 § 3, da CF).
Outrora, se a união tiver uma demanda pleiteada figurando como ré, poderá
ser impetrada tanto no foro do autor, no local onde o ato ou fato ocorreu ou no
Distrito Federal (art.109 §2, da CF).
Ainda, segundo o Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos
de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
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§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Alterado pela EC-
000.045-2004)
§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
SUBDIVISÕES:
Outrossim, compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (art.108, da
CF).Ao tribunal que é órgão da justiça federal comum, compete julgar em grau
de recurso, as lides de juízes federais e juízes estaduais no âmbito de sua
competência federal (jurisdição).
Vale mencionar, que compete à justiça federal julgar contra os crimes de
abuso de poder e lesões corporais cometidos contra índios, dentro da reserva,
só poderá ser julgado crimes desta natureza (contra indígenas) quando a vitima
for um índio e tiver como motivação atingir seus direito silvícolas.
Art.109 § V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
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JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
Tem como fim colimado este parágrafo garantir o cumprimento destes
tratados no qual o Brasil e signatário, pois quando infringem uma norma de
direitos humanos corrompem a harmonia da sociedade tirando assim a
segurança. Por isso, a necessidade do deslocamento da justiça estadual para a
justiça federal para assegurar a execução da sua obrigação.
Com bem leciona o professor Walber de Moura Agra
“Para que ela possa ocorrer são necessários os seguintes
requisitos:a)grave violação de direitos humanos;b)garantir o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos;c)solicitação do Procurador-Geral da Republica perante o Superior
Tribunal de Justiça”2
.
Enfim, podem ser exercida pelos juízes federais em razão da pessoa (lides
onde a União for parte interessada; exceto à falência; acidentes de trabalho;
justiça eleitoral; justiça do trabalho e justiça militar) em razão da matéria
(crimes previstos em tratados; cometidos a bordo de navios e aeronaves;
contra a organização do trabalho; direitos indígenas; crimes políticos, etc.).
OBS.: “A sumula n.147 do STJ, por sua vez, orienta que compete á justiça
Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público
federal, quando relacionados com o exercício da função”3
[grifo nosso]
“As contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
publicas,serão julgadas pela Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula
n.38 do STJ”.4
TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
O direito do trabalho tem como missão tornar os desiguais iguais, mediante
que os trabalhadores são hipossuficientes em relação aos empregadores, a
2
AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010,p.601.
3
CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de
Jesus,2005,p.249.
4
Idem.
7. Jus
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justiça do trabalho foi implantada a partir da segunda dimensão dos direitos
fundamentais, época pela qual o mundo passava por grandes revoluções
industriais, no Brasil surgiu a partir de 1932 com a criação das juntas de
conciliação e julgamento, em nível de constitucionalização apenas inserida na
carta em 1934, apenas na constituição de 1946 a justiça do trabalho passa a
integrar o Poder Judiciário, antes fazia parte do poder executivo.
Conforme aduz o art.114, da CF.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas (origem direta) da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre os
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes (relações conexas às relações de
trabalho) da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,
é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça de o Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
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§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O que ficou mais evidente foi à abrangência que a Justiça do Trabalho
tomou depois da introdução da emenda 45/2004, passando a julgar não
apenas conflitos de emprego como também na seara das relações trabalhistas.
Diante da questão mais emblemática do poder judiciário, a morosidade
excessiva, alguns doutrinadores acreditam que se as partes pudessem
contribuir para o fim destas lides, haveria maior celeridade nos processos.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO a sua composição e atribuição
esta descrita no art.111, da CF. Composto por 27 juízes com titulo de ministro
indicado pelo Presidente da República. Devem ser brasileiros, entre 35 e 65
anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em
cargos públicos.
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TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
“A justiça eleitoral possui uma destinação diretamente vinculada á garantia
dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da
cidadania em suas diversas manifestações”.5
Segundo o art.118, I a IV, da CF, a justiça eleitoral e composta pelo Tribunal
Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e pelas juntas
eleitorais, foi idealizada depois da Revolução de Trinta, que tinha como missão
a moralização do processo eleitoral. Como é uma justiça especializada julga
feitos do âmbito eleitoral funcionando também como desempenho
administrativo coordenando o pleito das eleições. Não possui um quadro de
juízes próprios estes são escolhidos pelos respectivos Tribunais de Justiça,
dentre juízes de seu quadro, para o exercício de um período de dois anos. Os
juízes do TSE são os únicos membros de tribunais superiores que não
precisam da aprovação pelo Senado Federal.
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: três ministros do STF,
dois ministros do STJ, dois advogados nomeados pelo presidente da república
em lista tríplice (duas listas) dentre seis advogados indicados pelo STF.
Sua composição é realizada pelo voto secreto.
As decisões do TSE são irrecorríveis, excetuadas as que contrariem a
constituição, para as quais o remédio cabível é o recurso extraordinário, e as
decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
A competência conferida ao TSE está disposta no Art. 22 C.E dentre as
quais se destacam: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos,
de seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e à vice-presidência
da república; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes
eleitorais de Estados diferentes; c) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais
Regionais; d) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos
eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da
República; e) ação rescisórias, nos casos de elegibilidade, desde que intentada
5
RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009.p.73
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dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando o exercício
do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
Os TRE’s são formados por sete membros, havendo um tribunal sediado na
capital de cada estado, com a incumbência de coordenaras eleições na
respectiva unidade federativa e de atuar como segunda instância jurisdicional.
Sua composição também é realizada por voto secreto. O Tribunal de
Justiça escolherá dois juízes entre seus desembargadores, dos quais são
indicados o Presidente e o Vice-Presidente do tribunal; o Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado escolherá um juiz dentre seus
desembargadores federais; e, por nomeação do Presidente da República,
haverá dois advogados, dentre uma lista sêxtupla oferecida pelo tribunal de
justiça. Para cada membro titular será indicado um suplente.
As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente serão passíveis
de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
No Art. 29 do C.E, estão elencadas as competências dos TRE’s, sendo
algumas delas: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a
Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das
Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do
respectivo Estado; c)os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais.
Os Tribunais Regionais Eleitorais também são responsáveis pelo
controle das contas das campanhas políticas, exceto para o cargo de
Presidente da Republica.
Os juízes eleitorais são escolhidos pelos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, dentre os componentes da magistratura comum, estadual, para o
exercício da função por um período de dois anos. Esses magistrados exerçam,
de modo cumulativo com a jurisdição eleitoral, a jurisdição comum.
Os juízes eleitorais possuem garantias referentes ao exercício da magistratura,
como a inamovibilidade, irredutibilidade salarial, formando uma proteção para o
exercício independente de sua função, mas por motivo de interesse público,
pode o tribunal respectivo, com um quorum de dois terços, transferi-lo para
outra comarca, assegurando-lhe ampla defesa. Jamais o magistrado poderá
ser removido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo.
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Segundo o Art. 35 do C.E, são de competência dos juízes eleitorais: a)
cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do
Regional; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c)
dividir a zona em seções eleitorais; d) tomar todas as providencias a seu
alcance para evitar os atos viciosos das eleições, entre outros.
As Juntas Eleitorais tem a função de auxiliar os juízes eleitorais no
período macroeleitoral, isto é, nos anos em que há a realização de eleições.
São compostas por dois dos quatro cidadãos, escolhidos pelo
Presidente do TRE. Seu presidente é sempre um magistrado, formando um
total de no máximo cinco membros. Seus componentes possuem as mesmas
garantias que os magistrados togados, desde que inerentes ao exercício de
suas funções. A função primordial das juntas eleitorais é realizar a apuração
das eleições, sendo os trabalhos dirigidos pelo juiz eleitoral.
Nas matérias afeitas à sua competência, as decisões das Juntas
Eleitorais não podem ser implementadas de forma individual pelo juiz de direito,
precisando ser tomadas de forma colegiada, por maioria dos votos, em que
cada membro se manifesta expondo suas opiniões.
A competência das Juntas Eleitorais está presente no Art. 40 C.E: a)
apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a
sua jurisdição; b)resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e da apuração; c) expedir o diploma aos
eleitos para os cargos municipais.
TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
A Justiça Estadual é “o ramo da Justiça comum adequado para contemplar
os assuntos que não estejam cobertos constitucionalmente à Justiça
especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum”.
A estrutura do poder Judiciário estadual é composto por dois graus de
jurisdição: Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O segundo grau de jurisdição é integrado por Tribunais de Justiça que são
compostos por desembargadores.
13. Jus
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As Câmaras cíveis julgam recursos de decisões de primeira instância em
assuntos cíveis que não são de competência do Juizado Especial Cível.
Destarte, as Câmaras criminais julgam recursos de decisões da primeira
instância em matéria criminal que não são de competência do Juizado
Especial Criminal.
A Seção criminal seria a reunião de todas as Câmaras referentes a certa
matéria. Quando há a reunião de todos os desembargadores forma-se o
Tribunal Pleno. Existe a reserva de plenário, prevista no artigo 97 CF, que
consiste no dever do juiz de direito quando se deparar com uma questão que
exige um exame sobre constitucionalidade da lei interrompe o processo e
despacha a questão constitucional ao plenário. O exame feito pelo Plenário
vinculará o juiz de direito a avaliar em consenso com o decidido.
O Órgão Especial é um órgão que tem sua autorização dada pela
Constituição Federal no artigo 93, XI, quando o TJ possui mais de 25
desembargadores. Nestes casos o Tribunal Pleno pode conduzir imputações
administrativas e jurisdicionais ao Órgão Especial. Desse modo, as matérias
de competência deste órgão ficam presumidas no regimento interno de cada
Tribunal de Justiça.
Outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça abarcam a
presidência, corregedoria-geral da justiça, o conselho de magistratura e
escola da magistratura. Ao primeiro incumbem atividades administrativas e
jurisdicionais, quando da apreciação no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e
no Conselho de Magistratura. A presidência recebe auxilio de três vice-
presidentes. O primeiro vice-presidente tem a função de substituir o
presidente quando necessário e a distribuição cível. O segundo vice-
presidente, quando necessário, irá substituir o primeiro vice-presidente, a
Seção Criminal e a distribuição criminal. O terceiro vice-presidente substituirá
o corregedor- geral de justiça e decidirá no deferimento ou não dos recursos
especiais e extraordinários. Já a Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão
correcional do Tribunal. Ele tem competências administrativas de disciplinar e
fiscalizar de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de
Justiça e das serventias extrajudiciais. Estas são os cartórios de notas,
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tabelionatos, cartórios de registros de imóveis, registros de títulos de
documentos e registro civil das pessoas naturais.
O Tribunal de Justiça não apenas aquilata, mas também adequado e
administra atividades notariais e registrais. As atividades notariais consistem
em registrar atos declaratórios de vontades podendo ser de notas ou de
protesto. Já as atividades registrais consistem em registro geral de imóveis,
títulos e distribuição. Estes cartórios extrajudiciais são diferentes dos cartórios
judiciais, que consistem em uma atividade administrativa de auxiliar à
atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça. Nestes há servidores públicos
trabalhando e o titular do cartório é o escrivão. Já no cartório extrajudicial há
um concurso no qual será escolhido um tabelião, titular do cartório.
O Conselho de Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça. Ele receberá
conversações de erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares,
cometidos por magistrados. Outro órgão do Tribunal é a Escola da
Magistratura Estadual. Este faz parte da estrutura administrativa e tem
competência de formar e apurar os magistrados.
No Tribunal de Justiça também se aplica o quinto constitucional previsto no
artigo 94 CF. Desse modo, um quinto dos lugares do tribunal será composto
por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério
Público. Eles precisam ter notório merecimento e idoneidade moral, com dez
anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice.
Como mencionado anteriormente o segundo grau de jurisdição é composto
pelo Tribunal de Justiça, já no primeiro grau de jurisdição estão os juízes de
Direito e o Tribunal do Júri. Este último está previsto no artigo quinto, XXVIII
CF e tem competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Há duas fases
neste julgamento: primeiramente há um julgamento perante um juiz togado e
depois perante o Plenário, onde há representantes do povo decidindo
conjuntamente com o juiz de direito. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado.
Já os juízos de direito são órgãos monocráticos. Os juízos de direito são
distribuídos pelo território estadual, localizadas em comarcas. O conceito de
comarca é entendido como uma divisão orgânica administrativa de um
determinado tribunal. As comarcas podem ser divididas igualmente ou não a
divisão política do Brasil. Para a determinação de quantidade de comarcas e
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suas classificações é preciso observar o número de habitantes, receita
tributária, extensão territorial do município entre outras coisas. No caso da
comarca ser muito grande será dividida em foro regional para conseguir
atender a demanda da população. Além disso, cada comarca possui um ou
mais juízos. Este consiste no somatório do juiz com todo seu corpo auxiliar
para o desempenho de sua atividade. Pode ocorrer de uma comarca só ter
uma vara, neste caso a vara irá julgar todas as matérias. Na medida em que
as cidades vão crescendo é preciso uma maior particularização dos juízos.
Outro assunto é a diferença entre instância e entrância, sendo o primeiro
um grau de jurisdição e o segundo uma categoria e especialização de certa
instância. A promoção dos juízes se dá de entrância a entrância de acordo
com o merecimento e antiguidade, até alcançarem o Tribunal de Justiça.
A especialização dos juízos permite que haja varas como Varas Agrárias
Especializadas (art.126 CF). A esta vara foi feita especialmente devido a
questão agrária, que pode ser entendida como “controvérsias relacionadas ao
domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade
agrícola”. A especialização permite que as decisões dos juízes sejam mais
acertadas e adequadas.
Continuando a explicar a estrutura da Justiça Comum Estadual, o juiz de
paz (art.98, II CF) é um auxiliar da Justiça que celebra casamentos. Para
ocorrer um casamento é necessário habilitar o casamento no cartório cível,
após receber um documento pode se casar através de uma celebração feita
por uma autoridade estatal (juiz de paz ou magistrado) ou uma autoridade
religiosa.
Tribunal de Justiça de Pernambuco
ºCompetência
“Compete à Comissão de Organização Judiciária e de Regimento
Interno, conforme o art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de Pernambuco as seguintes atribuições:
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I- apresentar minutas de projetos de atualização e aperfeiçoamento da
Organização Judiciária e do Regimento Interno;
II- dar pareceres e oferecer emendas e substitutivos a todos os projetos
de lei, normas internas e regimentais de iniciativa do tribunal;
III- acompanhar os projetos de lei de interesse do Poder Judiciário em
tramitação na Assembléia Legislativa, prestando informações e
oferecendo subsídios aos deputados no sentido de seu
aperfeiçoamento;
IV- apresentar projetos de resoluções complementares ao Código de
Organização Judiciária, necessárias à sua execução;
V- opinar, quando consultado pelo presidente de qualquer dos órgãos
julgadores do Tribunal de Justiça, sobre a interpretação ou integração
das normas regimentais em face de caso concreto em matéria
administrativa;
VI- oferecer parecer sobre anteprojeto de Regimento Interno de
quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça; VII- entender-se, por seu
presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua
competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal; VIII- requisitar ao
Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas
necessárias ao desempenho de suas funções;
IX- elaborar seu regimento Interno. ”6
6
http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, ante a argumentação aqui apresentada e a grande
importância da temática, podemos observar que toda esta divisão existente no
nosso sistema jurídico serve como meio facilitador, para levar o principio da
celeridade a sério. Mediante que se tivéssemos apenas um tribunal competente
para julgar as lides, a morosidade do nosso sistema seria três vezes maior do
que é hoje.
Vale mencionar a divisão que nosso sistema judiciário tem, sendo justiça
comum, federal e especial onde sofrerá esta divisão de acordo com a matéria
do caso concreto.
Como já supramencionado neste trabalho a divisão dos órgãos do poder
judiciário encontram respaldo (no art.92, da CF).
Todos os tribunais julgam em grau de recursos de acordo com âmbito de
sua jurisdição. Composto a sua grande maioria de sete juízes nomeados pelo
Presidente da República, respeitando sempre o quinto constitucional, ou seja,
determina que os tribunais sejam compostos por membros do ministério publico
e advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, caso seja os tribunais
estaduais, regionais federais ou de justiça de cada estado ou do Distrito
Federal estes representante do 1/5 deverão ter exercido dez anos na carreira.
O restante das vagas será oferecido a juízes por merecimento ou pelo tempo
de serviço (exercendo a função há cinco anos).
18. Jus
STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO
MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY
JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010
BIBLIOGRAFIA
RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009
AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de
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CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito
Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível
em: http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp. Acesso em: 12 de outubro de
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Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981. Acesso em: 09 de
outubro de 2010.