1. 1
Diogo José Morgado Rebelo
Teoria DO PROCESSO
(- Esquemas para eventual resolução de casos
práticos-)
Faculdade de direito da Universidade Nova de
Lisboa
2. 2
Espécies de Ações
o Ações Declarativas- artigo 10.º/2 e 3 CPC;
o Ações Executivas- artigo 10.º/4, 5 e 6 CPC.
Ações
Declarativas
1- Ações declarativas
de condenação;
2- Ações declarativas
de constitutivas;
(----------------------
-----------------------
---)
3- Ações declarativas
de simples
apreciação.
a) Negativas
b) Positivas
As Ações Declarativas têm como finalidade
a obtenção de uma declaração sobre a
titularidade de um direito ou sobre a
existência de um facto por parte dos
tribunais:
o Elemento fundamental do Processo
Civil
a) Tipos de Ações Declarativas
(Artigo 2.º/1.ª Parte CPC + Artigo 10.º CPC)
1. Ações condenatórias- Ações em que o autor se assume
como titular de um direito, que afirma estar a ser violado,
ou cuja violação é previsível, pretendendo que o órgão
judiciário não declare apenas a existência ou ameaça da
violação, mas também que condene o réu a realizar uma
prestação destinada:
o A reintegrar o direito violado- presente;
o A reparar a falta cometida;
o Impedir a violação eminente do direito- futuro.
As ações condenatórias são as mais comuns.
Objetivo: obter do tribunal a emissão de ordens, comandos
destinados ao réu no sentido de que ele cumpra ou realize uma
prestação de facto a que passa a estar vinculado.
Pressuposto: prévia declaração do tribunal acerca da existência
de um direito- pressupõem portanto uma declaração.
Âmbito de aplicação: as ações de condenação não se cingem ao
domínio dos direitos de crédito, abrangendo ainda os direitos
reais que foram violados.
2. Ações constitutivas
Aquelas ações onde se exerce um direito potestativo.
Nestas ações, o juiz, através da sentença, cria novas
situações jurídicas de entre as partes.
Objetivo: Produção de efeitos jurídicos.
O que acontece? O Tribunal profere uma sentença
que produz alterações na ordem jurídica, que
podem consistir na constituição, modificação ou
extinção de uma relação ou situação jurídica.
Na base de todas estas ações estão sempre direitos potestativos a
que corresponde, do lado passivo, uma sujeição, sendo, em geral,
o seu direito retroativo- como acontece por exemplo com a
anulabilidade de um contrato. Também aqui, em certos casos, o
exercício do direito potestativo pressupõe, como fundamento, a
prática pelo réu de um facto ilícito.
Exemplo Paradigmático: Contrato-Promessa-
quando alguém não cumpre a promessa a que estava adstrito,
não é necessário requeremos ao Tribunal que ordene a adoção
do comportamento por parte do agente faltoso através de uma
sentença judicial nesse e sentido. Ao se reconhecer o direito à
promessa ao autor, emite-se uma declaração negocial
constitutiva e a ação declarativa coloca fim ao litígio.
Há ainda a considerar os casos de divórcio;
separação de pessoas de bens; ações de Interdição;
ações de divisão de coisa comum; e constituição de
certas servidões.
3. Ações de Simples Apreciação
(- artigo 10.º/3/ alínea a) do CPC-)
Ações em que se verifica uma simples apreciação de
um direito ou facto relevante;
Estas ações esgotam por si os efeitos pretendidos
pelo autor
As ações declarativas de simples
apreciação são positivas quando o
autor pretende que o tribunal declara
a existência o de um direito ou de um
facto juridicamente relevante;
As ações declarativas de simples
apreciação são negativas quando o
autor pretende que o tribunal
certifique que certo direito não existe
ou que certo facto juridicamente
relevante se não verificou.
3. 3
Objetivo: Exemplo mais comum: Declaração de paternidade-
a desenvolver um pouco mais adiante.
Requisitos Negativos da
ação de simples apreciação
É insuscetível de ação declarativa de simples apreciação:
Resolução de um problema de interpretação da lei;
Declaração da vigência ou revogação de uma determinada
lei;
Declaração do âmbito de aplicação de uma lei;
Estas ações não pressupõem qualquer facto ilícito, mas apenas
situações de dúvida ou incerteza que poderão vir a ocasionar
prejuízos. Não é, portanto, admissível, uma ação declarativa de
simples apreciação em relação a factos que não têm qualquer
interesse jurídico.
Ações declarativas Mistas:
Condenação + Condenação -) ação de despejo que tem
como finalidade a resolução de um contrato de
arrendamento e o despejar de alguém da casa;
O efeito jurídico pode produzir-se pelo exercício do poder
discricionário ou vinculado do juiz e do direito potestativo
do autor, e não pelo exclusivo exercício deste.
Execução específica por via de ação declarativa- artigos
827.º e seguintes CC
“Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a
faculdade de requerer, em execução, que a entrega da coisa lhe seja feita.”-
+ Outros artigos da mesma Subseção do CC
Realização forçada, por intervenção judicial, da prestação
debitória que o devedor não executou voluntariamente.
O credor pode recorrer voluntariamente à
execução específica, se a obrigação tiver por
objeto:
Entrega de coisa determinada;
Quantia e, dinheiro;
Facto negativo ou a emissão de uma
declaração negocial.
A execução específica supõe que, não tendo a obrigação sido
voluntariamente cumprida, que o seu cumprimento ainda seja
possível, mantendo-se o interesse na prestação pela pessoa do
credor.
Ou seja:
Não pode haver uma transposição para uma situação de
incumprimento definitivo ou que este seja assumido em
virtude da impossibilidade.
Polémica na Doutrina quanto à qualificação das ações de investigação
da paternidade e/ou maternidade:
a) Para um segmento da Doutrina, as ações de
investigação da maternidade ou paternidade devem ser
qualificadas como ações declarativas de constitutivas,
uma há uma certa modificação do ordenamento
jurídico com o estabelecimento de laços de filiação de
entre as partes envolvidas- alguém passa a ser
considerado como pai ou mão de alguém para os
efeitos legais- esta é a perspetiva do Professor João
Pedro Pinto Ferreira;
b) Para outro segmento da Doutrina, estas são ações
declarativas de simples apreciação. Para considerarmos
como sendo de simples apreciação, temos de
considerar que a decisão nada acrescente ao nível do
Ordenamento Jurídico- a única coisa que a
filiada/filiado quer é a declaração de uma situação já
pré-existente.- Posição de Margarida Lima Rego
b) Ações Executivas
Visam:
Declaração de um direito subjetivo;
Posição jurídica plasmada num título executivo.
Finalidade: reintegração do direito violado, mediante
realização coerciva de uma prestação, que pode ter por
objeto uma coisa ou um facto.
Base: Título executivo que funcionará como forma de
contrariar:
Violação de um direito que tem de ser reintegrado
Títulos Executivos- artigo 703.º CPC- (ver artigo)
Sentenças condenatórias;
Documentos exarados ou autenticados, por notário
ou por outras entidades ou por profissionais com
competência para tal, que importem a constituição
ou reconhecimento de qualquer obrigação;
Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos,
desde que, neste caso, os factos constitutivos da
relação subjacente constem do próprio documento
ou sejam alegados no requerimento executivo;
Os documentos a que, por disposição especial, seja
atribuída força executiva.
(Estes pressupostos vão ser desenvolvidos na cadeira de Processo Executivo)
Nas ações executivas recorremos à força coerciva do Estado
para fazermos valer o nosso direito ou posição. Nestas, o
credor já havia obtido um título executivo- artigo 703.º CPC- e
tem direito à realização coativa da prestação devida.
Não de tratam de direito pré existentes ou a constituir.
4. 4
O que acontece?
O autor (exequente) requer ao Tribunal as providências
adequadas à reparação do direito subjetivo violado- artigo
10.º/4 do CPC, visando a realização coerciva do mesmo-
artigo 2.º/2 do CPC, por parte do réu (executado);
Na maior parte dos casos as ações executivas são
precedidas de ações declarativas- artigo 703.º/alínea a) do
CPC. Mas nem sempre isso acontece. A lei admite
exceções. Existem também títulos executivos
extrajudiciais- artigo 703.º CPC- restantes alíneas
Tipos de Ações executivas
Quando o autor está munido de uma sentença condenatória a seu favor
Ações para pagamento de uma quantia certa- agente
de execução vai a casa do devedor e, com o produto da
venda entrega o dinheiro obtido ao titular da pretensão;
Entrega de coisa certa- o objetivo desta ação executiva
é a entrega da coisa que havia sido objeto da obrigação de
entrega;
Prestação de um facto- quando o tribunal ordena o
devedor a realizar um facto conforme às pretensões do
autor.
Quando o autor está munido de uma sentença condenatória a seu favor
a) Prescrição- artigo 309.º e ss. CC:
a. Regra geral- 20 anos;
b. Prazo de prescrição das obrigações de
indemnização- 3 anos- artigo 311.º/1 CPC;
b) Sanção Pecuniária Compulsória- artigo 829.º- A/4 CC-
poderoso incentivo ao cumprimento: juros de mora +
juros legais
“Quando for estipulado ou judicialmente determinado
qualquer pagamento em dinheiro corrente, são
automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a
data em que a sentença de condenação transitar em julgado,
os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também
devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Usada quando o credor não pode recorrer à figura da
execução específica.
o O credor tem direito:
A ser indemnizado em virtude dos danos
causados pela mora;
Possibilidade de requerer, judicialmente que
o devedor seja condenado ao pagamento de
uma quantia pecuniária por cada dia de atraso
no cumprimento ou por cada infração,
conforme for mais conveniente às
circunstâncias do caso.
Penhora
Objeto da execução em Penhora - Artigo 735.º CPC:
1. Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis- artigo 736.º
CPC;
2. Bens relativamente impenhoráveis- artigo 737.º CPC;
3. Bens parcialmente penhoráveis- artigo 738 .º CPC:
i. Regra: são impenhoráveis 2/3 da parte
líquida dos vencimentos, prestações
periódicas, salários, regalias sociais, seguros,
etc. (n.º1);
ii. Específicas:
Máximo da penhora= 3 salários
mínimos;
Mínimo da penhora= 1 salário
mínimo
5. 5
Formas de defesa (-artigo 571.º CPC)
a) Impugnação
Impugnação de Facto
(Direta)
Impugnação de Direito
(Indireta)
Quando o réu se opõe à versão
apresentada pelo autor,
negando os factos articulados
pelo próprio na petição inicial;
Esta forma de impugnação
pode ser deduzida quando o réu
não apresente contestação
diferente, mas de certa forma
invoca factos contrários àqueles
que foram usados no articulado.
Ocorre quando o réu contradiz
o efeito jurídico que o autor
pretende extrair.
(-----------)
Alegação de
desconhecimento
Factos Pessoais ou Factos
de que o réu deva ter
conhecimento
Quando o réu expressa uma
dúvida sobre a realidade de
determinado facto, sendo esta
suficiente para constituir uma
modalidade de impugnação.
Ato praticado pelo autor ou
com a sua intervenção;
Ato de terceiro praticado pelo
reu;
Facto ocorrido na sua
presença;
Conhecimento de facto
ocorrido na sua ausência.
b) Exceções (-artigos 576.º a 579.º CPC-)
Forma de defesa indireta do réu, alegando um direito que
pode extinguir, modificar, impedir ou adiar a pretensão do
autor, através de uma peça específica, autónoma e separada
da contestação.
Dilatórias
(artigo 576.º/2 + 577
CPC)
Perentórias
(artigo 576.º/3 CPC)
--- Obstam a que o tribunal
conheça o mérito da causa e
dão lugar à absolvição da
instância ou à remessa do
processo para outro
tribunal;
--- Importam a absolvição
total ou parcial do pedido;
--- Consistem na invocação
de matéria fáctica factos
impeditivos, modificativos
ou extintivos do efeito
--- Em regra, as exceções
dilatórias são de
conhecimento oficioso- art.
578.º - embora o preceito
referido nos dê algumas
exceções.
jurídico expresso no
articulado manifestado pelo
autor da ação.
Exceções Perentórias:
Existe um julgamento da causa quanto ao mérito,
mas a ação é julgada como improcedente na medida
em que o Tribunal dá razão ao réu:
o É alegado um facto extintivo, modificativo,
ou impeditivo de um direito, i.e., o autor
alega na petição inicial um facto constitutivo
do seu direito ou pretensão que quer ver
tutelada e, como resposta, o réu na
contestação deduz um facto impeditivo,
modificativo ou extintivo desse direito.
Diferença da Exceção Perentória para
com a Impugnação de Direito:
Na Exceção perentória o réu opõe-
se ao efeito jurídico pretendido pelo
autor;
Na Impugnação de Direito o réu
nega simplesmente o efeito jurídico
pretendido pelo autor e atribui aos
factos uma diferente versão jurídica.
Exceções Perentórias são cumuláveis com a impugnação, assim
com as exceções dilatórias.
c) Reconvenção
Admissibilidade
1- Quando o pedido
reconvencional
tenha a mesma
causa de pedir.
2- Quando não se enquadram
estritamente na mesma causa
de pedir, mas emergem de um
facto jurídico que serve de
fundamento à defesa.
d)Inércia do Réu
Quando os factos são alegados pelo autor e existe uma inércia
por parte do réu ou dos réus, consideram-se os factos dados
como provados poe acordo, em consonância com o disposto no
artigo 567.º/1 CPC.
6. 6
O réu vai então ser julgado à revelia- artigo 566.º CPC.
Tornar-se-á dispensável uma discussão sobre a veracidade
dos factos num momento posterior.
Falta de Pressupostos para apreciação da causa
quanto ao mérito
Tribunal providencia pelo
suprimento da exceção
dilatória
Tribunal convida a parte ao
aperfeiçoamento
Convite ao aperfeiçoamento
Em que consiste?
(a)Suprimento de irregularidades ou imprecisões;
(b)Exposição ou concretização dos factos articulados.
Autor Réu
Quando tem
de concretizar
ou corrigir a
causa de
pedir;
Quando tem de concretizar ou
corrigir uma exceção.
E o que acontece
se o juiz não
fizer o convite ao
aperfeiçoamento?
Se o juiz não fizer convite ao
aperfeiçoamento a parte pode, na
audiência prévia, enquanto o despacho
saneador não é proferido, fazer o
aperfeiçoamento por sua iniciativa,
desde que sujeita, evidentemente, ao
controlo judicial.
O despacho saneador
constitui um despacho
vinculado, pelo que a sua
omissão, quando deva ter
lugar, pode estar sujeita ao
regime das nulidades
processuais.
Origem do convite ao aperfeiçoamento:
1- Insuficiências na alegação da matéria de
facto;
2- Falta de identificação da causa de pedir;
i. Ineptidão da própria petição
inicial- artigo 186.º CPC;
ii. Nulidade da exceção- artigo
573.º CPC.
3- Afirmações feitas de forma equívoca.
Oportunidade de dedução de defesa- artigo 573.º CPC
Superveniência
a) Superveniência Objetiva – quando depois do articulado
da parte, ocorrem novos factos constitutivos,
modificativos ou impeditivos da situação jurídica em que
o autor se encontra.
i. Autor de um acidente de viação que numa
fase posterior apresenta lesões.
b) Superveniência Subjetiva – quando só depois do último
articulado o autor toma conhecimento dos factos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
alegado, ainda que uns e outros tivessem ocorrido numa
fase anterior.
i. Autor toma conhecimento que o réu
sublocara a casa arrendada.
Incompetência do Tribunal
Incompetência Relativa-
artigos 102.º a 108.º CPC
Incompetência Absoluta –
artigos 96.º a 101.º CPC
Quando são infringidas regras
relativas ao valor da causa ou à
aplicação da lei no espaço.
Nestes casos, de acordo com o
artigo 576.º/2, haverá lugar a
uma remessa para outro
tribunal ou convite ao
aperfeiçoamento.
Quando são infringidas as
regras da competência em
razão a matéria ou da
hierarquia.
Nestes casos, o tribunal
tem de declarar a
absolvição da instância e
não haverá uma
apreciação da causa
quanto ao mérito-
artigos 277.º e seguintes.
7. 7
Resultados Decisórios
Absolvição da
Instância
Absolvição do
Pedido Condenação
Quando se
verifica uma
exceção
dilatória de
conhecimento
oficioso ou
invocada por
uma das partes
haverá uma
absolvição da
instância e
consequenteme
nte a causa não
é julgada
quanto ao
mérito.
(___________
___________
______)
Pedido
formulado
pelo autor é
julgado como
improcedente
e o réu será
absolvido.
(____________
_____________
______)
O réu é
condenado
porque o juiz
julga a ação
procedente.
Ações de Condenação O juiz absolve o
réu do pedido.
Ações de simples
apreciação e
constitutivas
O juiz absolve o
réu da instância.
Prazos
Prazo Supletivo Artigo 149.º CPC: O prazo supletivo é de 10
dias.
Prazos de Preclusão
(-artigo 139.º CPC-)
Perentórios Dilatórios
o Aqueles que fixam o
termo final do prazo.
Correspondem ao período de
tempo dentro do qual um ato
pode efetivamente ser
realizado. Ora, o decurso do
ato obviamente, preclude ou
extingue o direito de praticar
esse ato
o Fixam o termo inicial
do prazo.
O prazo dilatório difere para
certo período de tempo a
possibilidade de realização de
um certo ato ou o início da
contagem de um prazo- artigo
139.º/2 CPC. Estes prazos
são aqueles a partir dos quais
o prazo perentório começa a
correr- podemos percecioná-
los quase como adições do
prazo perentório.
Presunções
Ilações ou consequências – artigo 349.º CC - que
retiramos de um facto conhecido para afirmarmos de
um facto desconhecido.
Fundamento das Presunções
O legislador usa as presunções porque há factos
constitutivos de direitos cuja prova é muito difícil e
então usa a presunção segundo critérios de justiça
material.
Presunções Legais- artigo 350.º CC
(-Ilidíveis-) / Iuris
tactum
(-Inilidíveis-) /
Iuris er iure
Podem ser afastadas
mediante prova em
contrário.
Esta presunção inverte o
ónus da prova, i.e., a parte
que tinha o encargo de
provar determinado facto,
ficará dispensada disso,
cabendo à contraparte fazer
prova em contrário.
Estas presunções não
podem ser ilididas
mediante contraprova-
artigo 346.º CPC.
Só há ilidibilidade de
uma facto quando a
prova de um facto
contrário seja dada
como assente- artigo
342.º/2 CC.
Aquelas em que se nos diz
que a pressuposição da
veracidade ou falsidade dos
factos dirige-se sempre num
determinado sentido.
Presunções que não
admitem a prova em
contrário.
São presunções absolutas e
irrefutáveis. A parte que
delas retira proveito pu que
delas beneficia só tem que
fazer prova do facto que
serve de base à ilação para
que a presunção opere
irrefutavelmente.
Base: “normalidade
estatística- id quod plerunque
accidit” do facto presumido
8. 8
o São regras do ónus da
prova e não têm
conteúdo além dele-
determinam que no
caso de incerteza sobre
a veracidade ou não de
um facto, o tribunal
venha a decidir como
se o mesmo estivesse
provado.
em caso de verificação da
presunção tipo.
Presunções Judicias- artigo 351.º CPC
As presunções judiciais operam antes das regras do ónus
da prova e, caso não haja contraprova- porque podem ser
ilididas por este meio- afastam a aplicação do ónus da
prova, porque geram uma certeza suficiente.
Fundamento: “regras da experiência” que o juiz deve
conhecer, invocar e aplicar.
o Exemplo: Presunção de
Paternidade- artigo 1871.º CC-
é considerado como pai quem
por exemplo aceitar tratar do
menor em causa, mas nos
termos do n.º4 do mesmo
preceito a presunção pode ser
ilidida por contraprova.
Ficção legal vs. Presunção Juri et iure
Ficção Legal – A lei atribui a um facto
consequências de outro facto;
Presunção Juri et iure – aqui, o facto
presumido acompanha o faco conhecido.
Os Tribunais e a sua Organização
Artigo 202.º CRP – Administração da Justiça:
(n.º3) - direito à coadjuvação com outras
autoridades dos tribunais
Artigo 203.º CRP- Independência dos Tribunais Judiciais;
Artigo 205.º CRP:
o Artigo 205.º/1 CRP- Direito à
fundamentação das decisões
por parte dos tribunais;
o Artigo 205.º/2 CRP-
Obrigatoriedade das decisões
dos Tribunais;
Artigo 206.º CRP- A administração da justiça é feita de
forma pública e transparente, exceto nos casos em que o
tribunal decida que as audiências decorram à porta
fechada, em despacho fundamentado, para salvaguardar as
questões de foro pessoal ou privado das partes em
julgamento ou por questões de normal funcionamento do
órgão.
Recursos
(-Artigo 627.º/2 CPC-)
Trânsito em julgado de uma decisão artigo 628.º CPC
Uma decisão “considera-se transitada em julgado logo que não seja
suscetível de recurso ordinário ou reclamação”.
Recursos Ordinários (a) vs. Recursos
Extraordinários (b)
(a) Incidem sobre o juízo ou julgamento realizado pelo
Tribunal na decisão;
b- Recaem sobre a decisão enquanto ato processual.
9. 9
(1) Recursos Ordinários
Os recursos ordinários são pedidos de reapreciação de uma
decisão ainda não tramitada em julgado, dirigidas a um tribunal
superior em termos hierárquicos.
Fundamento: Ilegalidade da decisão
Objetivo: Revogar ou substituir a decisão anterior por uma outra
mais favorável ao recorrente. Os recursos ordinários visam o
controlo da aplicação do direito ao caso concreto e recaem, por
isso, sobre uma sentença injusta ou inócua.
No Direito Português, e em conformidade com o disposto no
artigo 627.º/2 CPC, os recursos ordinários são:
1. Apelação - - - 1.ª Instância para o Tribunal da Relação;
2. Revista - - - 2.ªa Instância para o Supremo Tribunal de Justiça,
doravante denominado por STJ.
Apontamento Histórico:
Até 2007, tínhamos o recurso do agrave que tinha que ver com
a interposição de recurso fundamentada em irregularidades
processuais. A partir do ano de 2007, os recursos de apelação
passaram a abranger também questões processuais.
Com a reforma desse ano, também se verificou uma forte
limitação da possibilidade de recurso de revista para o STJ-
este passou a ser admitido somente em casos excecionais.
(Revisão)
Quando as instâncias superiores analisam a primeira decisão-
não existe neste âmbito nenhuma reapreciação do caso.
(Reexame)
Quando a decisão volta a ser objeto de um reexame quanto a
todas as matérias de facto, matérias probatórias, etc.
Em Portugal vigora o sistema de revisão das decisões proferidas
pelos Tribunais de Comarca.
Substituição- a vs. Cassação- b
a. Quando a instância superior se substitui à anterior, no que
toca a proferir a sentença;
b. Quando o tribunal, ao não concordar com a decisão
proferida pela instância
Recurso de
Apelação
Recurso de
Revista
Efeitos:
Regra: devolutivos-
artigo 647.º/1 CPC;
Exceção:
suspensivos – artigo
647.º/2 CPC.
A própria parte pode
requerer efeitos
devolutivos em
determinadas
situações, em
conformidade com o
disposto no artigo
647.º/4 CPC.
Reforma:
O novo CPC cuja
reforma data do ano
de 2013 trouxe
consigo a atribuição
de poderes mais
amplos para com o
Tribunal da Relação,
nomeadamente no
que respeita aos
poderes de
reapreciação, o que
pode efetivamente
colocar em causa os
princípios da
imediação e da
plenitude:
1) A relação vai
poder reapreciar e
alterar a decisão
sobre a matéria de
fato- artigo 662.º
CPC- sem estar
em contacto direto
com as partes;
2) Se a Relação achar
que os meios de
prova são
insuficientes pode
requerer outros.
Pode, portanto,
entender que a 1.ª
Instância não foi
Princípio da
Dupla conforme:
Se já existirem duas
decisões no mesmo
sentido- com a mesma
fundamentação e com
os mesmos votos de
vencido- não cabe
recurso para o STJ.
Para que o crivo da
dupla conforme
funcione, é preciso
que os fundamentos
sejam os mesmos e
que haja
unanimidade de
entre os juízes
decisores.
Acórdão STJ
12/11/2015- Relator
João Silva Miguel
Existindo duas decisões
condenatórias - acórdão
do tribunal colectivo e
acórdão da Relação – e
não existindo
fundamentação
essencialmente
diferente, verifica-se
uma
situação de dupla confor
me, pelo que
o recurso não é
admissível,
sendo de rejeitar.
O TC tem vindo a afirmar
que o direito
ao recurso constitucional
mente garantido basta-
se com um único
grau de reapreciação,
gozando o
legislador de certa
margem de apreciação
na definição do regime
dos recursos e da opção
pelos que hão-de ser
submetidos à
reapreciação do STJ.
Sistemas de
Recuso
Revisão
Reexame
10. 10
efetivamente
diligente,
considerando que
a mesma poderia
ter encontrado
outras provas que
lhe permitissem
apurar o valor dos
danos e a
indemnização
correspondente,
por exemplo.
Apesar da falta de
imediação, as
vantagens superam.
Artigo 671.º/3 CPC:
“ (…) não é admitida a
revista do Acórdão da
Relação que confirme, sem
voto de vencido e sem
fundamento essencialmente
diferente, a decisão
proferida em 1.ª instância
(…)”
Tipos de
Recurso de
Revista
Revista per
saltum- artigo
678.º CPC
Quando estão em
causa questões de
Direito, pode passar-
se da 1.ª Instância
para o STJ, desde
que reunidas
determinadas
condições.
Esta possibilidade de
“salto” não deve ser
assumida em face de
questões que
necessitem de ser
discutidas em relação
à matéria de facto- a
matéria de facto deve
ficar-se pelos
Tribunais da Relação.
Recurso
ampliado de
Revista- artigo
687.º CPC
Quando existe um
perigo de
contradição:
STJ pega no caso
e transforma-o
Acórdão de
Uniformização de
Jurisprudência.
Acontece,
portanto, que
parece haver uma
contradição de
entre decisões.
(2) Recursos Extraordinários
Ocorrem quando a decisão já transitou em julgado-
insuscetível de recurso ordinário.
a) Revisão- artigos 696.º e seguintes CPC
Válvula de escape para os casos de extrema gravidade,
como acontece no caso de terem sido prestados
depoimentos falsos e de nova prova descoberta ser capaz
de, por si só, de alterar o sentido da decisão.
b) Recurso de Uniformização de Jurisprudência – artigo
688.º e seguintes CPC
Situações em que a contradição em termos jurisprudenciais
já é notória.
O Recurso de Uniformização de Jurisprudência quando
aceite tem como fundamento um pedido de uniformização
motivado pela existência de uma contradição de entre
aquela decisão e uma outra.
Reclamação
(artigos 643.º CPC)
“Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar
para o tribunal que seria competente oara dele conhecer no prazo de
10 dias contados da notificação da decisão”.
Pedido de reapreciação de uma decisão ao
tribunal que a proferiu, com ou sem
invocação de elementos novos por parte
do reclamante;
Estão em causa normalmente questões de
incompetência relativa- artigo 105.º/4
CPC;
Meio de recurso especial perante o recurso
ordinário- consequências:
Quando a reclamação for admissível e a
parte não impugnar a decisão através dela,
em regra está precludida a possibilidade
de recurso desta mesma decisão;
Quando seja admitida a reclamação não
será admitido o recurso ordinário- estes
são meios de impugnação concorrentes.
11. 11
Clarificação
A clarificação não pode ser considerada como uma
verdadeira forma de impugnação da decisão judicial;
o Este é um recurso de que as
partes dispõem em relação a
situações em que estas não
percebem o teor da sentença.
Quando isto acontece, podem
dirigir-se ao juiz e pedir uma
clarificação
Fases do Processo
A) Articulados
(1) Petição Inicial
(2) Citação
a. Revelia- Relativa ou Absoluta;
b. Contestação- Recordar matérias de impugnação
de que o réu dispõe:
i. Impugnação;
ii. Exceção;
iii. Reconvenção;
(3) Notificação da contestação ao autor;
(4) Réplica;
(5) Articulados Supervenientes
B) Saneamento e condensação
a) Convite ao aperfeiçoamento;
b) Audiência Prévia ou Preliminar;
c) Condensação.
C) Instrução
Preparação da matéria de prova;
Notificação das testemunhas;
Solicitação da realização de peritagens;
De realçar a importância da distinção de entre matéria de facto e
matéria de Direito.
D) Audiência final e julgamento
a) Tentativa de conciliação;
b) Produção oral e registo de prova;
c) Discussão da matéria de facto alegada pelos advogados;
d) Julgamento da matéria de facto.
E) Sentença:
Tem de ser proferida no período de 30 dias a contar da audiência
final ou julgamento- em conformidade com o disposto no artigo
607.º/1 do CPC.
12. 12
Força de Caso Julgado
1- Artigo 205.º CRP
Obrigatoriedade das sanções impostas pelos órgãos
judiciais
2- Artigo 348.º CP- Crime de desobediência:
Pressupostos:
a- Quando a norma o cominar;
b- Decisão judicial: na falta de uma disposição legal,
quando a autoridade ou o funcionário do Estado com
legitimidade para tal decretarem a respetiva cominação.
3- Artigo 152.º CPC:
(n.º2) – Sentença: ato pelo qual o juiz decide
a causa principal ou algum incidente que
integre a estrutura da causa;
(n.º3) - Acórdão: decisão judicial proferida
por um coletivo de juízes- na maior parte dos
casos os coletivos integram as instâncias
superiores;
(N.º4) – Despacho de mero expediente:
documento que se destina a prover ao
andamento do processo, sem interferir no
conflito de interesses entre as partes.
Consideram-se proferidos no uso legal de um
poder discricionário os despachos confiados
ao prudente arbítrio de um julgador.
4- (- Artigo 613.º CPC)
(N.º1)
O juiz, ao proferir a sua decisão, esgota automaticamente
o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
(N.º2)
Ao juiz é-lhe, no entanto, conferida a possibilidade de
corrigir:
Erros materiais- por exemplo, erros de cálculo do
montante da indemnização;
Suprir nulidades ou omissões de pronúncia- por
exemplo, havendo cinco pedidos, pronunciando-se
somente em relação a quatro deles, pode o aplicador
reformular a sentença, de acordo com os trâmites
propugnados pelos artigos 614.º e seguintes;
5- Caso Julgado Formal vs. Caso Julgado Material
Caso Julgado Formal: artigo 620.º CPC- “as sentenças que
recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória
dentro do processo”:
Traços caraterísticos:
o A decisão apenas incide sobre um elemento de
natureza processual- nada impede que a questão
possa ser novamente discutida num processo
diferente. O caso julgado formal não tem força
obrigatória fora do processo;
o Determina a inalterabilidade daquele processo,
obstando a que, numa determinada decisão, o juiz
possa alterar a decisão proferida;
o O caso julgado formal impede que a mesma questão
processual seja decidida, em outra ação, de forma
diferente pelo mesmo tribunal ou por outro
Tribunal.
Caso Julgado Material: artigo 619.º CPC- “transitada em
julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da
causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força
obrigatória dentro e fora do processo, dentro dos limites fixados pelos
artigos 580.º e 581.º”
Traços caraterísticos:
o Têm força obrigatória dentro e fora do processo- a
decisão terá que ser executada interna e
externamente.- Obsta, desta forma, que o mesmo
tribunal possa definir de modo diferente a mesma
pretensão;
Caso julgado material pressupõe caso julgado
formal.
6- Trânsito em Julgado de uma decisão: (-artigo 628.º
CPC-):
“ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja
suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
13. 13
7- Exceções de Conhecimento Oficioso:
(-Artigo 577.º/alínea i) CPC-) + (- Artigo 580.º CPC-)
Estas exceções são de conhecimento oficioso, mas quem
tem de as apresentar junto das instâncias judiciais são as
próprias partes- artigo 578.º CPC.
Consequência: Utilização de uma exceção dilatória
como que visa impedir a apreciação de uma ação quanto
ao mérito- Absolvição da Instância
Objetivo: Artigo 580.º/2 CPC – Tanto a exceção de
litispendência como a exceção de caso julgado “têm por fim
evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou
de reproduzir uma decisão anterior”.
Pressupõem a repetição da causa
(a) Litispendência
A Litispendência só se verifica dentro do
limite em que os objetos das duas ações
coincidam;
Verifica-se independentemente dos tribunais
em que uma e outra acção são propostas; A
excepção de litispendência faz-se valer na
acção em que a citação do réu ocorra em
segundo lugar – 582º; portanto, a acção
proposta em segundo lugar, mas antes de o
réu ser citado na primeira, poderá prevalecer
se nela a citação tiver lugar antes que o réu da
primeira seja para ela citado
Quando, em alguma das ações, houver um
pedido mais amplo ou um outro pedido além
do que é comum, i.e., se numa delas, o
mesmo pedido se fundar numa segunda
causa de pedir para além de uma primeira
causa de pedir comum a ambas, essa parte
não coincidente não é atingida pela exceção:
Por exemplo, quando na primeira causa sejam
pedidos apenas 30€, a segunda causa em que o
montante requerido seja o de 100€, os 70€ euros de
remanescente não serão abrangidos pela exceção de
litispendência.
Evita-se que o tribunal seja colocado na alternativa de, na acção
que fosse julgada em segundo lugar, contradizer ou reproduzir a
decisão anteriormente proferida na outra.
(b) Exceção de Caso Julgado- Efeito Negativo do
Transito em julgado:
Res Pendens – Litispendência: Quando uma causa
se repete estando a anterior em curso;
Res judicata – Caso Julgado;
Limites ao caso julgado: Artigo 581.º CPC
(n.º1) Repetição da Causa – “ quando se propõe
uma ação idêntica a outra quanto aos: “
Sujeitos (Limite Subjetivo) + Objeto (Pedido
+ Causa de Pedir- Limites Objetivos) +
Limites Temporais
i. Temporais
A situação de facto que o Tribunal tem que ter em conta
é aquela que se verifica no último momento da audiência.
ii. Identidade dos sujeitos- (n.º2)
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas
sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
iii. Identidade do pedido – (n.º3)
Quando numa e noutra causa de pretende obter o mesmo
efeito jurídico;
iv. Identidade da causa de pedir – (n.º4)
Quando a pretensão deduzida nas duas ações procede
do mesmo facto jurídico:
--- Nas ações reais de causa é o facto jurídico que
deriva do efeito real;
--- Nas ações constitutivas de anulação é o facto
concreto ou a nulidade específica que se invoca para
obter o efeito pretendido que constitui a causa de
pedir.
Efeitos
Negativo
Exceção de Caso
Julgado
Positivo
Autoridade de Caso
Julgado
14. 14
Limites Temporais
(- Artigo 611.º/1 CPC-)
Como vimos, a situação que o Tribunal tem que ter em
conta é aquela que se verifica até ao último dia da
audiência. Tudo o que acontece até lá tem que ser tido em
consideração.
Âmbito dos Factos: O caso julgado abrange não
somente os factos alegados pelas partes, mas
também os que deviam ter sido e não foram.
Exemplo: A (Locador/Autor) vs. R (Locatário/Réu)
Se A intenta uma ação contra R pretendendo a devolução do prédio com
fundamento na necessidade do mesmo para habitação e, depois da sentença,
o autor compra uma habitação própria, e no recurso R invoca este novo facto,
deve o tribunal pronunciar-se quanto a este?
o Artigo 611.º CPC- a sentença deve tomar em
consideração os factos constitutivos,
modificativos ou extintivos de um direito que
se produza em momento posterior à
proposição da ação, de modo a que a decisão
corresponda à situação existente no
momento do encerramento da discussão.
Determina o n.º2 deste preceito
que, só podem ser atendíveis os
factos que, segundo o direito
substantivo vigente, tenham
influência sobre a existência ou
conteúdo da relação
controvertida.
STJ: O Tribunal de 2.ª Instância deve conhecer
factos supervenientes- artigos 663.º/2- com
remissão para os artigos 610.º a 612.º CPC-
incluindo o art. 611.º;
Opção Doutrinária Viável: o Tribunal da Relação
não se pode pronunciar sobre os factos novos que
ocorram até ao momento do recurso- uma vez que,
se tal acontecesse, o Tribunal da Relação estaria a
julgar de novo e, cumulativamente a mesma causa.
Para a maioria da Doutrina, a decisão que o STJ
tomou sobre a matéria é perniciosa.
Dizem os autores que esta regra nunca deve
ser invocada porque preclude tudo aquilo que ao
direito de recurso está associado.
Conclusão- só se pode trazer para o processo factos que
não fora, trazidos na 1.ª Instância mas deviam tê-lo sido,
i.e., aqueles que também formam caso julgado.
Alternativas
Má- fé processual-
artigo 542.º CPC
Oposição à execução
– artigo 729.º/ alínea
g) CPC.
Limites Subjetivos do Caso Julgado
Regra Geral
Eficácia Relativa do Caso Julgado: O caso
julgado apenas produz efeitos de entre as
partes e não perante terceiros- inter partes – é
inoponível a terceiros, mas existem exceções.
A razão de ser desta regra resulta do princípio do contraditório.
Aplicação da Regra Geral: Quando o caso julgado tem
eficácia direta.
Caso absoluto de inoponibilidade do caso julgado a
terceiros- artigo 622.º CPC
15. 15
Exceções:
Eficácia Reflexa do Caso julgado em relação a
terceiros
Três pontos de situação diferentes
Extensão apenas do caso
julgado favorável ao
terceiro
Críticas:
a) O fundamento da extensão do caso julgado não pode
depender do sentido da decisão;
b) Não deve também depender da vontade de um terceiro-
a lei faz depender a hipótese de invocar o caso julgado
da iniciativa do terceiro.
Extensão do caso julgado desfavorável a terceiro
Lebre de Freitas e Doutrina
Maioritária
Esta perspetiva não pode ser
adotada, uma vez que tal
consubstanciar-se-ia como
uma violação do princípio do
contraditório:
O terceiro não teve
hipótese de influir na
decisão nem de fornecer
prova- este não pode ser
afetada pela negativa
porque em nada
contribuiu na decisão.
_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-
_-_-_-_-_-_-
(Doutrina Excecional)
Alberto dos Reis
Este autor tem uma
perspetiva favorável à
extensão do caso julgado a
terceiros, ainda que nos casos
em que a decisão lhe seja
desfavorável ou prejudicial.
_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-
_-_-_-_-_-_
Extensão do caso julgado com independência quanto ao
sentido decisão
Juridicamente indiferentes – o caso julgado causa
um prejuízo económico mas não jurídico.
Exemplo: Posição do credor quando alguém intenta uma ação contra o
devedor, exigindo-lhe algo do seu património com que o credor contava no
âmbito da garantia geral das obrigações. Ora, no essencial somos livres
de dissipar património, pelo que o credor não deve ser mais
protegido a nível processual do que é no direito civil Aquela ação
de reivindicação não causa um prejuízo de natureza jurídica para
o credor. Então é-lhe oponível o caso julgado e a autoridade
também.
(1) Situações Jurídicas
Incompatíveis
Propriedade pertencente
simultaneamente a dois
sujeitos
(2)Situações jurídicas
paralelas
Obrigações Parciárias- regime
regra
(3)Situações jurídicas
concorrentes
Obrigações solidárias e
indivisíveis- artigos 512.º e seguintes
CC
Juridicamente interessados – caso julgado afeta a
sua situação jurídica.
1) Situações jurídicas incompatíveis
Excluem-se mutuamente.
Exemplo: A propõe ação de reivindicação contra B. C também se arroga
ao direito de propriedade. Se se reconhecer que o bem é de A e não de B,
obviamente que o título que C dizia ter sai prejudicado. Mas não deve
haver exceção do caso julgado, quer favorável quer
desfavorável, a C. Ou seja, ele pode propor nova ação de
reivindicação, desta vez contra A- não há sequer caso
julgado.
No caso de terceiros juridicamente
indiferentes não haverá nem exceção nem
autoridade de caso julgado.
2) Situações Jurídicas Paralelas - têm
conteúdo semelhante.
(Obrigações Parciárias)
A exceção do caso julgado desfavorável
violaria o princípio do contraditório.
Quanto ao favorável, falta previsão legal
expressa que o preveja;
3) Situações Jurídicas Dependentes – há
um nexo de dependência entre elas.
(Fiança) - a relação de garantida tem como pressuposto a relação
garantida, i.e., a situação do fiador está dependente da obrigação
principal.
Exceção de caso julgado desfavorável viola o princípio do
contraditório- artigo 635.º/1 CC.
(-1ª Parte-) – não há extensão do caso
julgado desfavorável - «o caso julgado entre
credor e devedor não é oponível ao
fiador». Ou seja, ou o fiador é chamado ao
processo ou ação que condena o devedor ao
cumprimento, ainda que transitada em
julgado, não é oponível ao fiador e terá de
haver uma nova ação para que se possa
acionar a fiança. O que faz sentido, sob pena
16. 16
de uma crassa violação do princípio do
contraditório.
(-2ª Parte-) – há possibilidade de extensão
do caso julgado favorável «mas a este é
lícito invocá-lo [ao caso julgado] em seu
benefício». Ou seja, se em sentença já
transitada em julgado o tribunal se der razão
ao devedor, o fiador pode invocar o caso
julgado. O mesmo acontece nos casos das
obrigações solidárias.
(-3ª Parte-) – pode invocar a extensão do
caso julgado favorável, «desde que esta não
respeite a situações de cariz pessoal do
devedor».
Por exemplo, se o devedor não for condenado ao pagamento,
mas por força de erro ou de inimputabilidade/incapacidade,
só o próprio pode determinar se quer beneficiar da decisão e
tal não exclui a responsabilidade do fiador, ou seja, ele pode
ter de cumprir a obrigação.
4) Situações Jurídicas Concorrentes
(Obrigações Solidárias e Indivisíveis)
Quando divisíveis já não atua a exceção de caso
julgado.
Artigo 522.º CC: Correspondem a ações jurídicas
com um conteúdo único e com pluralidade de
titulares.
Exemplo: Obrigações solidárias e indivisíveis.
Se o credor intenta uma ação para exigir a totalidade da dívida a
um dos devedores, não pode fazê-lo face aos demais.
Pode haver dupla acção, não pode haver é duplo
pagamento.
Ao poder exigir a totalidade da prestação devida a um dos
devedores, não o poderá fazer em face dos demais porque
solidários. O regime da solidariedade assim o impede.
Suma:
1.ª Parte – afasta a extensão do caso julgado desfavorável;
2.ª Parte – admite-se o favorável;
3.ª Parte – não é admissível a extensão de
caso julgado favorável se, por exemplo, se
basear na incapacidade ou erro do devedor-
circunstâncias pessoais que não aproveitam
ao credor).
Limites Objetivos do Caso Julgado
São limites objetivos do caso julgado aqueles que estão
relacionados com o objeto:
a) Pedido;
b) Causa de Pedir.
Pedido: limite intrínseco ao caso julgado, i.e., a decisão do
tribunal não pode extravasar o pedido.
Se existe uma causa em que o pedido não é o
mesmo não se justifica a aplicação da exceção do
caso julgado.
o Critério: as decisões sobre questões
essenciais integram a força de caso
julgado, ainda que esta integração só
ocorra quando tiverem sido
determinantes para a decisão. Só pode ser
tido em consideração o facto que não é
essencial.
Exemplo: Tribunal decide que o autor não tem uma outra habitação
naquela cidade- mas não consegue aferir da decisão sem saber onde mora o
autor. Se, numa segunda ação, o A alega que reside naquela cidade, dando
uma outra morada, fundamentando a sua posição em relação a uma
determinada matéria de facto por exemplo, volta a ser relevante averiguar e
saber-se onde o autor morou: o facto positivo não é essencial- o
essencial é o facto negativo que determina que o autor afinal não
mora num determinado sítio.
a) Obter dicta – aquilo que o juiz vai fazendo é irrelevante e
desprovido da exceção do caso julgado;
18. 18
O conhecimento do mérito da causa
Condições de existência, validade e da admissibilidade da ação
“O juiz tem de decidir”
Proibição de non liquet: Artigo 8.º CC
“1- O Tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou
obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em
litígio”.
Atenção:
Só existe um dever de julgar ou de conhecer do mérito da causa
quando estão reunidos os pressupostos processuais de:
a) Existência;
b) Validade;
c) Admissibilidade.
O que é a Instância? A Instância é:
Relação triangular que se estabelece de entre o Tribunal, o
autor e o réu.
(a)– Pendência Simples- quando a petição inicial dá
entrada na secretaria do tribunal;
(b)– Pendência Qualificada- quando o réu é citado;
Só nas situações de
pendência qualificada estão
reunidas as condições para
que possamos afirmar da
existência de uma ação;
O processo termina com o
trânsito em julgado da ação-
artigo 628.º CPC.
Ineptidão da Petição Inicial: artigo 186.º CPC
Em que consiste?
(a)Falta ou inteligibilidade da indicação do pedido e da causa
de pedir;
(b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de
pedir;
(c)Quando se cumulem ou causas de pedir ou pedidos
substancialmente incompatíveis.
Estas podem ser as causas que determinam a absolvição da
instância.
Admissibilidade e Pressupostos Processuais
Alcance e efeitos da absolvição da Instância (- Artigo 279.º
CPC-)
A ocorrência de uma exceção dilatória não impede a proposição
de uma outra ação quanto ao mesmo objeto: “ a absolvição da
instância não obsta a que se proponha uma nova ação sobre o mesmo objeto”.
(n.º1)
(n.º3) – aproveitamento das provas produzidas no primeiro
processo, passando estas a ter valor decisório em relaçãp a uma
eventual segunda ação que venha a ser proposta.
Exceções Dilatórias:
Artigo 577/ alínea a) – Incompetência dos Tribunais –
determina a remessa do processo para outro tribunal;
Artigo 577.º/alínea b) – Nulidade de todo o processo
(artigo 612.º CPC) – determina a absolvição da instância;
Artigo 577.º/ alínea c)- Personalidade Judiciária e
Capacidade Judiciária – determinação das partes que
reúnem os requisitos necessários para dirimir o litígio-
determinam a absolvição da instância.
Pressupostos Processuais:
Estes são requisitos que têm que se verificar para que a causa
possa ser apreciada quanto ao mérito.
---_---_--- Princípio da gestão processual - o juiz, nos
termos do artigo 6.º/2 CPC:
Deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais, determinando a realização dos atos
necessários à regularização da instância (por exemplo
reconvenção nos termos do artigo 573.º CPC) e também deve
promover a sanação das irregularidades, convidando as partes a
aperfeiçoarem os seus articulados.
a- Positivos- aqueles cuja verificação é essencial para que o
juiz conheça do mérito da causa;
b- Negativos- aqueles cuja verificação obsta a que o tribunal
aprecie o mérito da causa:
i. Litispendência;
ii. Caso Julgado;
iii. Existência de um
compromisso arbitral.
19. 19
Legitimidade Processual
o A legitimidade supõe uma relação do sujeito com o
conteúdo do ato em causa;
o A qualidade do autor e do réu tem de justificar que os
mesmos possam contradizer e demandar em juízo;
Conselho: devemos fazer referência ao
maior n.º de pessoas nos articulados para que
a estes possam vir a ser opostos os efeitos
que se extraem da decisão proferida pelo juiz.
Interesse em Agir
O interesse em agir pressupõe que é inevitável recorrer à
via judicial por não restar ao indivíduo outro modo de
satisfazer a sua pretensão – o interesse legítima pode ser
equiparado à tutela jurídica;
A situação de carência tem que ser real, efetiva,
justificada e objetiva:
Não é real, nem efetiva, assim como justificada e
objetiva a situação em que:
o O autor podia recorrer atempadamente a meios
de resolução alternativa de litígios- resolução
extrajudicial de litígios;
o Quando o ordenamento jurídico confere ao
autor um direito potestativo- podendo o mesmo
exercê-lo unilateralmente sem necessidade de
recurso às vias judiciais.
Objetivo:
1) Procura-se evitar o dispêndio de recursos desnecessários com o
chamamento das pessoas a juízo;
2) Pretende impedir que os tribunais esteja sobre carregados;
Interesse
Legítimo
Caso em que a
obrigação ainda não
é exigível no
momento em que a
ação é proposta-
artigo 610.º/1 CPC.
Determina o n.º3
deste preceito que os
honorários do
advogado do réu terão
de ser suportados pelo
autor;
Ofensa a um direito real ou direito de
personalidade;
Ações constitutivas: aquelas em que o
direito potestativo correspondente não pode
ser exercido por simples declaração de
vontade do simples titular:
o Ações de divórcio;
o Ações de separação de bens.
Ações de simples
apreciação: em
relação a estas tem
que se verificar um
interesse
objetivamente grave,
de modo a que a
intervenção judicial
seja justificada:
Objetivamente:
o interesse tem
de ser baseado
em factos
concretos;
Gravidade da
dúvida: grau de
probabilidade
suficiente para
que possamos
afirmar que
haverá um
prejuízo material
e moral que
pode ser gerado,
ainda que
estejamos nima
situação de mera
dúvida.
A jurisprudência
tem entendido
que a falta de
pressuposto
constitui uma
exceção
dilatória.
20. 20
Litisconsórcio
(-artigo 577.º/alínea e) CPC- Exceção dilatória
corresponde à preterição de litisconsórcio necessário)
“Pluralidade de partes com unicidade na relação
controvertida”
1- Litisconsórcio Necessário
(- Artigos 32.º a 34.º CPC-)
Situações em que as partes concorrem no processo civil
do lado do autor ou do lado do réu, assumindo-se no seio
do processo como:
a) Parte Principal;
b) Parte Acessória.
Modalidades
Litisconsórcio Necessário
(-artigos 33.º + 34.º CPC-)
Litisconsórcio Voluntário
(-artigo 32.º CPC-)
Indisponibilidade do Processo
+
Compatibilidade dos efeitos
produzidos
No litisconsórcio necessário a
pessoa tem interesse direto
na proposição da ação, mas
não o pode fazer
singularmente: é necessário
acompanhar-se ou pelo
menos tem de propor a ação
contra mais do que um
sujeito processual.
No litisconsórcio necessário é
exigida a intervenção de todos
os interessados, i.e., a
intervenção ou citação das
partes é essencial à
regularidade da instância
pelo menos quanto ao aspeto
da legitimidade.
Quando ocorre?
O litisconsórcio voluntário
ocorre quando não existe
nenhuma disposição legal a
exigir a presença de duas ou
mais pessoas na mesma
qualidade de sujeito
processual.
Esta é uma verdadeira
permissão que a lei deixa à
disponibilidade das partes;
Se a lei não disser, a ação
pode ser proposta por
um só ou contra um só
dos interessados,
devendo o tribunal,
nesse caso, conhecer
apenas da respetiva
quota-parte do interesse
ou da responsabilidade,
ainda que o pedido abranja
a totalidade.
O que é que se tem de fazer?
Basta citar-se alguém. Numa
fase posterior o sujeito é que
optará por intervir ou por não o
fazer.
Quando a lei o permita-
artigo 32.º/2 CPC- basta a
intervenção de apenas um
dos do rol dos
intervenientes que tenha
um interesse legítimo.
Critério:
Simples:
Decisão diferente para
cada uma das pessoas;
C deve entregar a coisa a A, mas B
tem direito a utilizar a mesma.
Unitário
Decisão igual para todos,
ainda que as partes sejam
diferentes;
O Tribunal não vai anular o contrato
em relação ao réu B e declará-lo como
válido em relação a C
Conjunto (artigo 555.º
CPC)
“Pode o autor deduzir
cumulativamente contra o mesmo réu,
num só processo, vários pedidos que
sejam compatíveis, se não se
verificarem as circunstâncias que
impedem a coligação”.
Declaração do direito de
propriedade e entrega
conjunta do prédio;
Anulação do negócio
jurídico e condenação a uma
indemnização pelo dano
negativo;
Pedido de condenação no
pagamento do preço em uma
compra e venda e restituição
conjuntamente da quantia
mutuada.
(______-
_____________-
______)
O pedido conjunto
-/-
Coligação
-/-
Pedido Subsidiário
Comum:
(Artigo 32.º/1 CPC)
Aqueles casos de
litisconsórcio em que não
nenhuma desvantagem em
permitir o exercício da causa
por uma só pessoa. Ou seja,
não há desvantagem jurídica
em ser-se só um autor a
litigar;
Conveniente:
(Artigo 32.º/2 CPC)
Estamos perante casos em
que se o autor avançar para a
ação sozinho o Tribunal só
pode conhecer da quota-
parte do Direito ou da
Intervenção consequente.
Voluntário
Comum Conveninete
21. 21
Tipos
Legal
Casos em que a lei
determina que a pessoa
sozinha não pode
dispor da matéria:
a) Artigo 419.º/1 CC-
Direito de
Preferência;
b) Artigo 535.º/1 CC-
Obrigações
indivisíveis com
pluralidade de
devedores;
c) Artigo 1405.º CC-
exercício de direitos
de
compropriedade;
d) Artigo 2091.º CC-
Partilha da
Herança.
Exemplos:
Obrigações conjuntas ou
parciárias
Nas ações de litisconsórcio
voluntário onde estão em
causa obrigações parciárias-
regime regra - e em
conformidade com o
disposto no artigo 288.º/1
do CPC- é de dizer que cada
parte pode:
a) Desistir do pedido;
b) Confessar o pedido;
c) Transigir o pedido.
Contitularidade de
direitos reais ou exercício
da petição da herança por
um só herdeiro- neste
caso, a legitimidade
processual ativa está
assegurada ainda que a
ação seja movida apenas
por um dos
compossuidores- artigo
1286.º CC ou co-
herdeiros- artigo 2078.º
CC.
Convencional
Quando resulta de lei ou
de negócio jurídico.
Natural
A decisão deve produzir
o seu efeito útil normal
para:
(a)Se evitarem
decisões
jurisprudenciais
contraditórias;
(b)Decisões inúteis
ou pouco úteis;
Caso:
1- Autor (promitente
comprador) leva a
cabo uma execução
específica do
contrato promessa
de compra e venda;
2- Entretanto o réu
(promitente
vendedor) aliena o
terreno a terceiro;
3- Pode o tribunal
transferir o bem para
a esfera jurídica do
autor, encontrando-
se já este na esfera
jurídica de um
terceiro? Não- a
decisão seria inútil.
Litisconsórcio
Inicial: A ação é desde lodo
proposta por uma pluralidade
de litisconsórcio ou contra uma
pluralidade de litisconsortes.
Sucessivo: Quando são
chamadas mais partes ao
processo no decurso da
tramitação correspondente.
Litisconsórcio
Lado Ativo
Lado Passivo
Coligação
(-artigo 36.º CPC-)
“É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido
a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes,
quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam
de entre si ligados por uma relação de prejudicialidade ou de dependência.”.
Por exemplo, A e B intentam uma ação contra C, mas só o
sujeito A deduziu ao pedido um primeiro cumulado com o outro.
Pedidos Subsidiários
(- artigo 554.º CPC -)
Entre pedido principal e pedido subsidiário não tem de
haver prevalência substantiva:
o O autor pode deduzi-los apenas por estar incerto
relativamente ao seu direito ou por admitir que o
tribunal possa ter dúvidas quanto a ele, ordenando-
os como muito bem lhe aprouver.
22. 22
Neste tipo de ações os pedidos são diferentes,
embora uns prevaleçam sobre os outros, ainda
que tal não aconteça num ponto de vista
substantivo- Pedidos em cascata
O pedido subsidiário normalmente existe quando existem
fundadas dúvidas sobre se a titularidade da relação jurídica
material pertence a um ou a outro sujeito:
Esta dúvida pode ocorrer quando se desconhece
a qualidade jurídica.
Impugnação Pauliana Declaração de nulidade
por simulação
Declaração de nulidade
de um contrato
+
Restituição da coisa
prestado em seu
cumprimento
Condenação do réu n
cumprimento do mesmo
contrato
Contrato de seguro:
A sofreu danos causados por
B. A ação foi proposta contra
a seguradora C e D- que
cobriam riscos diferentes. Se C
que B pague o preço pelos
danos causados e se o Tribunal
assim não o entender, recorrerei
a C para que este proceda ao
pagamento do respeito preço.
Evita-se assim a
necessidade de serem
propostas duas ações
contraditórias.
Intervenções de Terceiros
Principais: o terceiro interventor é considerado como parte
no litígio- é considerado como autor ou réu.
Como parte acessória a pessoa
acaba por ter o seu papel no
processo, mas não atua como parte,
somente coadjuva as partes
principais, assumindo uma posição
auxiliar do autor ou do réu.
o Espontâneas- quando é o
próprio terceiro que surge na
ação;
o Provocadas- quando a própria
intervenção do sujeito é feita
por chamamento.
Por exemplo, o juiz face a um caso de litisconsórcio necessário, em vez de
optar por absolver o réu da instância, em nome do princípio da economia
processual, acaba por decidir convidar o autor a aperfeiçoar a sua petição
inicial. Em face deste convite, o autor vai requerer a intervenção de um
terceiro.
23. 23
A decisão sobre a matéria de facto
Artigo 410.º CPC
“Incumbe ao juiz realizar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as
diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa
composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”.
O que é a verdade?
a- Um segmento da doutrina diz que: verdade = verdade
formal;
b- Outro segmento da doutrina diz-nos que: verdade =
verdade material- é muito difícil atingir a verdade
material.
Dever de cooperação para descobrir a verdade- artigo
417.º CPC- todas as pessoas devem responder a perguntas,
submeter-se a intervenções necessárias, facultar o que for
requisitada, e praticar os atos que forem determinados para
o apuramento da verdade material, sejam ou não partes em
litígio.
Deveres do juiz no âmbito da tramitação do processo:
1- Confrontado com duas ou mais versões do que se terá
dado numa determinada ocasião, ao juiz cumpre
selecionar, de entre:
i. Matéria assente: alegações de facto que o
juiz tem por relevantes em relação à
apreciação do mérito de uma decisão, sendo
que em relação a estas não carece de prova;
ii. Matéria controvertida: objeto de discussão
no litígio;
2- Identificar o objeto do litígio e enunciar os “temas de
prova”;
3- Decisão sobre os factos dados como provados e os factos
dados como não provados- artigo 607.º/4 CPC.
Em relação a alguns factos o juiz pode requerer novos
meios de prova- mas esta não deverá ser uma
possibilidade assumida ad eternum.
“Regras da experiência”
o Conjunto de regras e princípios que regulam a generalidade
dos casos em que o Tribunal tem de decidir numa situação de
incerteza relativamente a uma questão de facto;
1- Direito Probatório Formal = Regras de Prova;
2- Direito Probatório Material = Ónus de Prova / Ónus
de alegação
(a matéria vai ser analisada de uma ordem diferente)
Pertencem ao âmbito do direito probatória material as matérias
respeitantes ao próprio conceito de um determinado meio de
prova, à sua admissibilidade, à sua força probatória, e até mesmo
quanto ao ónus de prova.
Fica reservado para o direito probatório adjetivo o regime da
sua produção no processo, que envolve alguns aspetos, como por
exemplo a apresentação de provas, admissão das mesmas pelo
juiz e a sua produção propriamente dita.
o As regras de prova são anteriores e determinam o
andamento do processo;
o O ónus de prova aplica-se depois das regras de prova e só
no caso de o tribunal não ter obtido convicção quanto às
versões de facto discutidas.
Facto e Norma
Facto
Acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou
da via íntima do Homem, pertencente ao passado ou
ao presente, concretamente definido no tempo e no
espaço e como tal apresentando as caraterísticas de
objeto- designadamente da alegação processual e da
prova feita em juízo;
Norma
A previsão legal e a própria estatuição recorrem a tipos
de facto, gerais ou abstratos, e descrevem-nos
utilizando um conjunto de conceitos de Direito-
jurídicos portanto- que resultam de um tratamento de
outros tipos de facto por outras normas do sistema.
(Conhecimento muito breve da Problemática do conhecimento
das matérias que são da competência do STJ)
DireitoProbatório
Formal
Material
É do entendimento dominante que o STJ só deve conhecer de
matéria de direito – mas segundo Castanheira Neves, o STJ
pode decidir tudo o que seja relevante ou necessário para a
apreciação da matéria controvertida. Como esta distinção entre
questões de facto ou de direito não é rigorosa devemos
interpretar que o STJ deve ser competente para conhecer de tudo
aquilo para que esteja preparado, tendo sempre como referente o
princípio da imediação. Assim sendo, o STJ só não deve conhecer
aquilo para que não tenha, de todo, competência - exemplo:
testemunha que falou na 1ª instância mas que já não o pode fazer
agora.
24. 24
Questão de Direito vs. Questão de Facto
Uma questão de Direito é aquela que nos mostra o
critério que nos permite orientar a resolução da
problemática jurídica com que nos defrontamos;
Uma questão fáctica é aquela cuja resolução não
consegue ser encontrada mesmo com recurso a regras e
princípios que enformam o ordenamento jurídico.
A probabilidade e a convicção do julgador
sobre a matéria de facto
Teoria da decisão
STJ- 13/10/2013
“ a afirmação de que um facto se considera provado depende da aplicação de
critérios racionais”.
Em ambiente de incerteza, pode dizer-se que a decisão é
racional:
Se o juiz, com base na informação de que dispõe, optar
pela melhor solução conducente à justa composição do
litígio.
Se temos duas versões antagónicas, devemos
optar por decidir por aquela que, estando
correta, levar a consequências mais benéficas
e, mesmo estando errada, não acarrete
prejuízos consideráveis.
Critérios de distribuição do Ónus da Prova
Grau exigível ao juiz ou aos membros do júri para
poderem afirmar que estão convictos da veracidade de
certa proposição de facto.
Cumpre agora retomar a ideia de que o juízo de convicção do
julgador não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a
verdade ou falsidade de certas proposições. Existe a consciência
geral de que o juiz não atinge, em caso algum, a verdade absoluta,
mas somente uma certeza subjetiva quanto à veracidade dos
factos. Ora, esta certeza subjetiva diz respeito a um alto grau de
probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida.
Artigo 368.º CPC- FOMUS BONI IURIS
Forma de tutela da aparência de um direito.
FUNDAMETAÇÃO: Artigo 607.º/4 do CPC – o juiz tem de
fundamentar o modo como chegou à sua convicção. O tribunal
é livre de formar a sua prudente convicção- mas a decisão do juiz
deve ser a mais correta possível e basear-se em elementos
fundáveis. Por isso, o julgador deve expressar a forma como
atingiu o resultado decisório.
Sistemas em que se baseia a decisão do juiz
Entre nós vigora ainda o sistema de persuasão, em contraposição
ao sistema da íntima convicção.
Sistema da Íntima
Convicção: permite que
o juiz recorra a todas as
suas faculdades de modo
a chegar ao
conhecimento, mesmo
que meras impressões
acerca da realidade, por
isso racionais ou
intuitivas;
Sistema da persuasão:
entende-se que os meios de
prova devem ser apreciados
pelo juiz de acordo com a sua
inteligência, apenas pelas
suas faculdades cognitivas
racionais. O sistema de
persuasão relaciona-se ainda
com a necessidade de
fundamentação das decisões
judiciais
Como se processa a decisão?- revisão
a) Ao juiz pede-se, muito pragmaticamente, que decida. Por
isso, depois de analisada toda a prova, deve emitir o
seu juízo de convicção, dando os factos que lhe forem
narrados como provados ou não provados.
b) Se tiver dúvidas, deve considerar certo facto como não
provado, o que nos diz que o juiz não ficou convencido da
veracidade daquela afirmação.
Ora, perante esta dualidade em que, de um lado, o juiz tem
dúvidas quanto aos factos mas, por outro, há a proibição de non
liquet, intervém o instituto do ónus de prova – se o juiz tem
dúvidas quanto à veracidade ou falsidade de um
acontecimento, deve dar ambos como não provados e é o
instituto do ónus de prova que o auxilia, determinando
contra quem a decisão deve ser proferida. Ou seja, sempre
que a convicção do juiz sobre a veracidade ou falsidade de
questões de facto fique aquém do grau de convicção exigível para
dar o facto como provado (50-50%), intervém o instituto do ónus
de prova.
O grau de convicção exigível para que o juiz dê certos factos
como provados e não recorra ao instituto do ónus de prova é o
da «certeza subjetiva», i.e., um «alto grau de probabilidade,
suficiente para as necessidades práticas da vida».
Em caso de dúvida, o juiz deve decidir contra o autor, pois
este não fez prova do facto ditador da responsabilidade do
réu, a agressão.
25. 25
O nosso sistema assenta numa lógica dicotómica de tudo ou
nada: para dar um facto como provado, o juiz tem de ter a certeza
subjetiva de que é verdadeira a sua afirmação. Na dúvida, seja ela
grande ou pequena, dá-lo-á como não provado. Assim, o seu caso
prático incluirá apenas os factos dados como provados e é quanto
a eles que terá de decidir. Quando não forma esta tal certeza
absoluta, terá de recorrer ao ónus de prova, decidindo contra uma
das partes e a favor da outra.
Distinção de entre graus de convicção
Sistema Inglês e Americano
Beyond the shadow of a doubt = 100 % de convicção
– nunca é aplicável
Beyond a reasonable doubt = 99, 5 %- certeza quase
absoluta- aplica-se aos processos penais
Basta que ao juiz ocorra uma versão alternativa dos factos com
um mínimo de plausibilidade para não poder dar os factos em
causa como provados. Tendo em contra o princípio do in dubio
pro reo, a plausibilidade dessa narrativa bastará para que se crie
na cabeça do juiz uma dúvida razoável, não podendo condenar
o arguido
Clear and conuincing evidence = 75%- aplica-se aos
processos sobre regulação de poder paternal, sendo
neste que a prova tem de ser clara e convincente
Uma fasquia menos exigente do que
a anterior e correspondendo a um
grau de razoável certeza subjetiva
Preponderance of evidence = generalidade dos
processos cíveis onde apenas estão em causa questões de
direito patrimonial.
Significa que o julgador da matéria de facto
dará um facto como provado ou não provado
consoante a sua convicção penda mais para
um lado ou para o outro, ainda que apenas
ligeiramente.
26. 26
Prova
(- Por lógica os meios de prova vão anteceder o ónus da prova-)
Por essa mesma razão tomei a opção de os colocar numa ordem diferente de
aquela que foi desenvolvida pela professora em aula.
Findos os articulados, o juiz procede à divisão da matéria
de facto:
a) Factos Relevantes/Principais
Factos relevantes ou principais são aqueles que
aparecem delimitados pela norma como essenciais ou
não essenciais à procedência ou improcedência da ação.
Podem ser considerados como factos principais os
factos impeditivos, modificativos ou extintivos a que o
artigo 342.º CC faz alusão.
b) Factos Irrelevantes
Aqueles que não relevam para efeitos de procedência
ou improcedência da ação.
O juiz deve fazer ainda a distinção de entre:
Na matéria assente os factos devem ser alinhados, enquanto na
matéria controvertida os factos constam de uma base instrutória
que corresponde a uma espécie de plataforma numérica.
Abrantes Geraldes defende que a base instrutória pode integrar
não só factos essenciais, como também factos instrumentais que
sirvam para apoiar o estabelecimento de presunções judiciais.
“O juiz tem de atender a todos os factos que possam
mostrar-se necessários para uma decisão mais justa”.
Matéria Assente:
Factos admitidos por acordo, i.e., aqueles em relação aos
quais as partes não têm divergido, tácita ou expressamente;
Aqueles que resultam de confissão da parte envolvida.
Temas de Prova
Os temas de prova- bem como o objeto do litígio-
são fixados pelo juiz em despacho subsequente ao
despacho saneador, podendo a decisão que enuncia
os temas de prova ser objeto de reclamação e
posterior recurso extraordinário interposto da
decisão final - o recurso ordinário deixa de ser
admitido.
Matéria Assente -: - art- 574.º/2 CPC
Temas de Prova -: - art. 591.º/alínea f) + 596.º/1 CPC
Temas de Prova
Factos principais Factos essenciais Factos instrutórios
Regra Geral: as partes não precisam de fazer prova do
direito, mas apenas dos factos
Exceção – artigo 348.º CC – nos casos de direito local,
direito consuetudinário ou direito estrangeiro faz-se prova do
direito.
Fontes de Prova
Artigo 341.º CC
As provas têm por função a demonstração da realidade dos
factos. A formação da convicção do tribunal sobre cada facto
articulado e controvertido- artigo 607.º CPC- é um elemento
subjetivo importante, dado que a prova no processo se destina a
formar essa convicção e só pode incidir, como regra, sobre os
factos articulados pelas partes.
Objeto da Prova
O Objeto da prova é, em regra, constituído por factos.
o Principais;
o Indiciários;
o Reais;
o Hipotéticos;
o Juízos sobre factos.
Apenas podem ser objeto de prova, em regra, os factos bem
alocados pelas partes na parte instrutória:
o Exceção: Factos notórios- artigo 412.º/1 do CPC – factos
de conhecimento geral, em Portugal ou nas regiões
autónomas onde a causa pode ocorrer, pelos indivíduos com
acesso aos meios de informação normal- como tal esses
factos não carecem de ser alegados nem sequer provados.
Perspetivas de olhar para a prova:
Estática- olhamos para a prova independentemente do
momento em que aparece em tribunal;
Dinâmica- modo como a prova surge no processo-
referimo-nos não a meios de prova não no sentido de
fontes, mas enquanto atos de revelação da prova;
Juiz decide:
Matéria
Assente
Matéria
controvertida
27. 27
Resultado- a prova pode ser abordada enquanto
resultado, i.e., no sentido de que se conseguiu ou não
convencer o tribunal de que determinadas alegações eram
verdadeiras.
Classificação: Fontes de Prova Real e Pessoal
A fonte de prova pode ser distinguida de entre fonte de prova
pessoal e fonte de prova real.
o Pessoas;
o Coisas.
a) Fontes de prova pessoal- incluímos neste âmbito as
próprias partes e testemunhas e testemunhas enquanto
conhecedoras de factos relevantes no processo.
a. Depoimentos;
b. Declarações de parte;
c. Testemunhos.
A pessoa serve à prova enquanto portadora, não de um
conhecimento, mas de um indício natural do facto relevante.
b) Fontes de Prova Real
Documentos: fotografias; vídeos, esculturas, etc.-
sendo que nestes se encontram registados factos
relevantes para o processo, por via de uma
intervenção humana intencional;
Monumentos- indícios de algo que não foi feito-
estas são coisas portadoras de indícios naturais
de um facto relevante. Por exemplo: um objeto
semidestruído pelo fogo; vidro no qual consta
uma impressão digital; terreno circundado de
marcos; faixa de rodagem com rastos de
travagem de um veículo.
Princípio da livre apreciação de prova: artigo 607.º/5 do
CPC.
Limites:
Limite geral- dever de fundamentação- o juiz está
limitado porque sabe que tem de fundamentar. O juiz sabe
que não se pode deixar convencer por nenhum motivo
inconfessável. Tem de se libertar de tudo o que não seja
racional- artigo 607.º/4 CPC;
Limites especiais:
o Regras que proíbem certas provas ou lhes fixam um
valor determinado:
Admissibilidade da prova- o princípio da
dignidade da pessoa humana impõe certos
limites em sede probatória. A dignidade da
pessoa humana exige que algumas formas de
obtenção da prova sejam banidas.
A obtenção das fontes de prova está sujeita a
regras, como por exemplo:
o Proibição da tortura;
o Realização de escutas telefónicas*;
o Proibição de gravações de imagem*;
o Agent provocateur.
** Em algumas situações, o nosso sistema admite a realização de
escutas telefónicas e mesmo a captura de imagens.
Inutilização das provas:
As provas, quando obtidas ilicitamente, são sempre
inutilizáveis. Só quando o meio é licito é que o utilizado é
exigível.
Formas da Prova- Perspetiva Geral
Ad substancium – o ato só produz efeito quando
conduzido sobre a forma escrita – se o ato não é
acompanhado de forma escrita é declarado inválido;
Ad probationem – apenas gera prova do ato por via
documental, mas a sua inexistência não coloca em causa a
sua validade.
Formas de Prova stricto sensu
a) Representativa- fontes históricas, i.e., relatos daquilo
que se passou.
b) Indiciária- são portadoras de indícios, mas não os
representam;
c) Indireta- ilações que nos levam até aos factos
essenciais- meios de prova em que se interpõem
intermediários, os quais transmitem ao tribunal factos
passados ou históricos;
28. 28
d) Direta- aquelas que nos permitem diretamente observar
a veracidade dos factos essenciais- meios em que
nenhum intermediário se interpõe de entre a produção
de prova e o próprio tribunal.
Mais frequentes: representativas + indiciárias
Menos frequentes: prova direta.
Valores da Prova
Prova bastante – artigo 346.º CC
É aquela que cede perante simples contraprova.
Isto quer dizer que a simples prova permanece sempre que não
hajam sido suscitadas quaisquer dúvidas no espírito do
julgador, mas cede logo que a outra parte suscite essas dúvidas,
por via de uma simples contraprova.
Prova Plena- artigo 347.º CC
Aquela que só cede perante a prova do contrário, não bastando
já, como anteriormente, a simples dúvida. Esta prova do
contrário é:
Simples- se poder ser feita por qualquer meio;
Qualificada- se excluir a possibilidade de prova
testemunhal e por presunções.
Prova Pleníssima
o Aquela que nem sequer admite a prova em contrário.
É aquela irrefutável, i.e., que não admite qualquer prova em contrário-
caso das presunções iuris et de iure. Equivale às presunções inilidíveis
onde não se admitem pura e simplesmente prova em sentido contrário.
A Jurisprudência qualifica os dados de depoimento e confissões como
prova pleníssima
Meios Probatórios
A) Prova Documental
Artigo 362.º CC:
“Prova documental e a que resulta de documento. Diz-se documento
qualquer objeto elaborado pelo Homem com o fim de representar uma
pessoa, coisa ou facto.“- Definição de documento de
Carnelutti.
Documento
=
Objeto elaborado pelo Homem
+
Fim representativo
Elementos da definição de documento
o Corpus - manifestação duradoura, corpórea ou incorpórea
de um suporte material ou realidade virtual;
o Docência- o documento tem de conter ínsito um ato de
comunicação;
Documentos escritos são, em suma, suportes duradouros
que corporizam atos de comunicação verbal de forma
escrita.
Suporte duradouro- D.L n.º 95/2006
Suporte duradouro é aquele que permite armazenar de forma
permanente e acessível um conjunto de informações relevantes
para o processo.
Um documento é um meio de prova direta apenas das
declarações nele corporizadas: declarações do autor, do
réu ou de um terceiro interveniente no processo. Ou seja,
estamos perante um meio de prova, que com as limitações
inerentes, se cinge às declarações que nele são feitas;
A prova documental não afere imediatamente a veracidade
dos factos que são alegados pela parte quando esta profere
declarações. Só imediatamente se podem fazer ilações em
relação à ocorrência de determinados atos.
Os documentos escritos podem ser:
Documentos Autênticos
Documentos Particulares
Documentos Autenticados
(1)Autênticos- artigo 363.º/2 CC
Documentos que provêm de oficial público provido de boa-fé
pública, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, ou de
uma autoridade pública que os exare, com as formalidades legais,
nos limites da sua competência. Tão pouco o documento é
autêntico se não se apresentar assinado pela autoridade pública
ou pelo oficial público documentador.
Prova
Legal
Positiva-
quando um facto só pode ser
provado de uma determinada
maneira
Negativa-
quando os factos não podem ser
provados com recurso a
determinados meios.
29. 29
Força Probatória: artigo 372.º/1 CC- prova plena dos
factos
A força probatória plena de um documento autêntico aó pode ser
ilidida mediante arguição da sua falsidade, i.e., de que um ou mais
factos abrangidos pela força probatória do documento na
realidade não se verificaram, sendo falsa e errada a declaração
emitida pelo documentador.
(2) Particulares
Artigo 373.º CC: os documentos particulares devem ser
assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante
não souber ou não puder assinar.
A genuinidade de um documento particular tem que ver com a
coincidência de entre o autor real e o autor aparente, reportada
pela função desempenhada da subscrição.
Prova da autoria de um documento: reconhecimento presencial
da assinatura.
Valor Probatório: artigo 376.º/1 CC- o documento particular
tem valor de prova plena quanto às declarações emitidas pelo seu
autor.
No entanto, a força probatória de um documento particular
é muito mais restrita do que aquela força probatória que a
lei confere ao documento autêntico, ou seja, a força probatória
dos documentos particulares nunca abrange os factos que nela
sejam narrados como praticados pelo subscritor do documento
ou como objeto da sua proteção direta: apenas as declarações, de
ciência ou de vontade, nele constante ficam documentalmente
provadas.
(3) Documentos Autenticados:
São particulares mas seguem determinadas
formalidades posteriores à sua produção que os
elevam e lhes permitem retirar os efeitos dos
documentos autênticos.
Mas esta não é uma sub espécie- a lei só faz a
distinção de entre documentos particulares e
documentos autênticos.
Em que consiste o ato de autenticação de um
documento?
Autenticação consiste num processo emitido por uma entidade
pública que afirma que um determinado documento passa a ter
força jurídica por força do processo de autenticação.
Nota: Ver artigos 423.º + 426.º + 436.º CPC
B)Confissão
o A confissão não é uma atividade probatória. É antes, uma
qualificação jurídica.
Artigo 352.º CC:
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da
realidade de um facto que lhe é desfavorável e que
favorece a parte contrária.
Lebre de Freitas:
A confissão corresponde:
1- Ao reconhecimento da realidade de um facto- passado ou
presente duradoiro- desfavorável ao declarante, i.e., de um
facto constitutivo de um dever ou sujeição, extintivo ou
impeditivo de um seu direito modificativo de uma situação
jurídica em sentido contrário ao seu interesse;
Ou, ao invés
2- À negação da realidade de um facto favorável ao
declarante, ou seja, de um facto constitutivo de um direito,
extintivo ou impeditivo de um dever ou sujeição ou
modificativo de uma situação jurídica no sentido do seu
interesse.
“Facto desfavorável”- referências alternativas
Facto extintivo ou modificativo para pior de um
direito nosso ou situação jurídica ativo;
Facto constitutivo ou modificativo para melhor de
um dever ou outra situação jurídica passiva nossa;
Reconhecer que não temos um direito
Factos que levam à conclusão de que não temos direito ou
situações jurídicas ativas, ou que aumentam deveres ou outras
situações jurídicas passiva.
Modalidades da Confissão
(-Artigos 355.º + 356.º CC-)
o Judicial- aquela que é feita dentro do próprio
processo:
Espontânea- feita nos próprios articulados, o
que dispensa o advogado de procuração;
30. 30
Provocada- quando a confissão é feita a
requerimento da parte contrária, ou por
determinação do juiz, no exercício do seu poder
de direção e de fiscalização da prova.
o A provocada é aquela que acontece
em depoimento de parte- artigos
462.º e seguintes do CPC- ou na
prestação de declarações ou
esclarecimentos ao Tribunal em
audiência prévia- artigo 591/1/
alínea c) do CPC.
o Extrajudicial- é feita, por exclusão de partes, fora do
processo- artigo 355.º/4 do CC, podendo esta ser:
Escrita; ou
Oral
Nota da Professora Margarida Lima Rego: Na fase da
produção de prova, o depoimento de parte pode originar uma
confissão da parte em relação a factos que lhe são desfavoráveis.
As declarações de parte, da iniciativa da mesma, não as impede
de se pronunciarem sobre algo que lhe é desfavorável.
Confissão em sentido probatório
Artigo 358.º CC: força probatória da confissão judicial e
extrajudicial.
A força da confissão depende do modo como esta é obtida.
Segundo Lebre de Freitas, à confissão é-lhe atribuída uma força
de prova pleníssima porque quando surge não se admite prova
em contrário. Contudo, esta força só existe em determinadas
circunstâncias- nas outras situações está sujeita ao princípio da
livre apreciação de prova o Tribunal.
Artigo 364.º/alíneas a), b) e c) CC
Casos em que existe uma inadmissibilidade da confissão.
Artigo 284.º CPC: a confissão significa aceitar a procedência do
pedido da outra parte, i.e., do réu e do autor reconvindo.
Caraterísticas da Confissão
1- Irretratabilidade (-Artigo 465.º/1 CPC-)
Uma vez produzidos os meios de prova, os mesmos já não
podem ser retirados do processo, devendo de ser considerados
pelo tribunal na decisão sobre a matéria de facto.
Exceção: Caso de confissão feita por mandatário.
A lei admite a possibilidade de o mandatário ter
percebido mal as informações do cliente. Quando é
o mandatário a fazer declarações - 465.º/2 do CPC-
a lei admite a possibilidade de retratação.
Mas a Irretratabilidade tem uma maior alcance:
Torna inadmissível uma nova declaração de ciência sobre o
mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais
resultantes, ou suscetíveis de resultar, da anterior declaração,
sem prejuízo da possibilidade de haver impugnação.
Constituindo a confissão um meio de prova com força probatória
plena, não faria sentido conceder à parte a possibilidade de serem
admitidas declarações posteriores em sentido contrário, com
conteúdo diverso e até mesmo não assumindo a forma
confessória, por parte do confitente.
Isto resulta do princípio da aquisição processual- artigo
413.º CPC. De acordo com este princípio, todo o material
probatório trazido ao processo por uma das partes considera-
se adquirido para eles, podendo servir de base à sua decisão,
mesmo que seja desfavorável à parte que o apresentou.
Observe-se que este regime é restrito à prova dos factos e não
já à sua alegação.
2-Impugnabilidade
Artigo 347.º, in fine + artigo 359.º CC
Através do ato de confissão é possível atingirmos um resultado
prático semelhante ao do negócio jurídico. Mas a confissão não é
uma declaração de vontade e, por isso, na aplicação do preceito à
confissão há que ter em conta a natureza desta, como que
assumindo a mesma uma forma de ciência.
Âmbito: erro-vício; dolo; coação física e moral; declaração
não séria; simulação negocial.
3- Indivisibilidade
(artigo 360.º CC)
Efeito do princípio do dispositivo;
Tem que ver com o facto de uma parte se pronunciar
simultaneamente de factos favoráveis e desfavoráveis
Situações Possíveis de atuação do Tribunal:
1.1- Prescindir da confissão e não aproveitar o efeito
confessório;
1.2- Aceitar a confissão - o que implica por sua vez a
confissão de factos favoráveis ao primeiro confitente. Ou
seja, se quem confessa admite quer factos favoráveis, quer
factos desfavoráveis, a contraparte também tem de aceitar
os factos que lhes serão, também, favoráveis e
desfavoráveis;
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1.3- Aceitar a confissão com reserva- há um direito de
provar a inexatidão dos factos desfavoráveis. Alguém
aceita o valor confessório, mas quanto a factos
desfavoráveis em relação a mim, eu posso demonstrar o
contrário- inversão do ónus da prova.
Nota: O princípio da indivisibilidade não se aplica durante a fase dos
articulados. Nesta, tudo é divisível.
Requisito:
Unidade formal da declaração, sendo preciso que os factos
favoráveis e desfavoráveis estejam em relação de entre si,
i.e., a realidade de factos constitutivos que lhes sejam
desfavoráveis e, por outo lado, a realidade de factos que
impedem, modificam ou extinguem os efeitos dos
primeiros.
C) Prova Pericial
A prova pericial não é fonte de prova, mas sim um mecanismo
que consiste na intermediação de um perito de entre o julgador e
as fontes de prova.
A apreciação de determinadas questões de facto necessita
de um especialista que aprecia as fontes de prova e
transmite ao tribunal o resultado da sua apreciação técnica;
Prova Pericial -/- Peritagens
As peritagens são meios de prova documental.
Quando pode o Tribunal socorrer-se das peritagens?
a- Inquirição de testemunhas que não sejam falantes da
língua portuguesa- artigo 133.º/2 ou 135.º/2 do CPC;
b- Prova por Inspeção – artigos 492.º e 494.º CPC.
As conclusões do perito só podem ser relevantes em
relação a questões de facto.
Tipos de Perícias
Exames- averiguação factual por inspeção ocular a
pessoa ou bens móveis- caso dos exames médicos-
Vistorias- examinação ocular de bens imóveis;
Avaliações- perícias específicas que tem como
intuito a avaliação em dinheiro dos bens.
Quem faz as perícias?
A prova pericial é preferencialmente requisitada pelo Tribunal
onde há a indicação normalmente de uma entidade oficial que
pode levar a cabo o desenrolar mais eficaz das perícias. A perícia
é realizada, sempre que possível e conveniente, por
estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado e,
quando assim não seja, em regra por um único perito, este último
nomeado pelo juiz ou acordado pelas partes, sem que haja razão
evidentemente para duvidar da idoneidade e competência- artigo
467.º/2 CPC.
Valor Probatório:
A perícia está sujeita ao princípio da livre apreciação de
prova por parte do juiz
A prova pericial é sempre livremente apreciada pelo
Tribunal, juntamente com as restantes provas que forem
produzidas sobre factos que dela são objeto- art. 389.º CC.
Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência
dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e,
embora aquela se destine a corrigir a eventual inexatidão
dos resultados desta- artigo 487.º/3 CPC, os resultados de
ambas são valorados segundo a livre convicção do
julgador- artigo 489.º CPC.
Nota: As perícias são um dos fatores que determinam a
morosidade ou lentidão do sistema de justiça.
D) Prova por Inspeção
(-artigo 390.º CC-)
Objetivo: Perceção direta dos factos por parte do Tribunal.
Artigo 490.º/1 CPC:
Através dela, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, o
tribunal, sempre que julgue conveniente, confronta-se, sem
intermediário, com fontes de prova indiciárias- pessoais ou reais-
dessa forma se esclarecendo sobre a realidade dos factos
duradoiros, normalmente instrumentais, que interessam à decisão
da causa.
Caráter judicializado: ao contrário daquilo que acontece com
outros meios de prova, a inspeção judicial apenas existe dentro
do contexto do processo e não produz efeitos externos.
Valor Probatório: (-artigo 341.º CPC-) - princípio da livre
apreciação de prova.
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Limites à Prova por Inspeção – artigo 490.º CPC
Reserva à intimidade da vida familiar, privada e dignidade
da pessoa humana.
Problema: O recurso à inspeção implica um grande
dispêndio quer de tempo, quer de recursos, pelo que o
uso do mesmo é feito em casos excecionais. ~
E)Prova Testemunhal
Transmissão ao Tribunal de informações de facto
que interessem à causa, adquiridas pela pessoa sem
qualquer encargo causado ao Tribunal;
Estas pessoas não são incumbidas pelo Tribunal
para analisarem os factos e averiguarem a verdade-
o conhecimento dos factos ocorreu de uma forma
naturalística.
Nota: as testemunhas não podem ser qualificadas como
parte- se são consideradas como parte, deporão nessa
qualidade e não na qualidade de testemunhas- artigo
496.º CPC
Regras do CC:
a) Artigo 392.º
A prova testemunhal é admitida em todos os casos em que
não seja direta ou indiretamente afastada.
b) Artigo 393.º
1- Quando a declaração negocial houver de ser reduzida a
escrito, em razão de lei ou de disposição das partes, não
é admitida a prova testemunhal;
2- Quando o facto estiver plenamente provado por
documento ou por outro meio com força probatória
plena;
c) Força Probatória- artigo 396.º CC- livre apreciação de
prova.
Regras do CPC:
1- Artigo 417.º
Dever de cooperação + dever de comparência;
2- Artigo 497.º
Casos em que podemos requerer a excusa das
testemunhas.
3- Artigo 512.º
Indicação da ordem das testemunhas e dos depoimentos
por elas apresentados em frente ao juiz.
4- Artigo 513.º
Juramento e relatório preliminar.
Meios de Contrariar a Prova Testemunhal:
1- Contra Inquirição
2- Impugnação
(- artigos 514.º + 515.º CPC-)
A parte contra a qual for produzida a testemunha
pide impugnar a sua admissão com os mesmos
fundamentos porque o juiz deve obstar ao
depoimento.
3- Contradicta
(- artigos 521.º + 522.º CPC-)
A parte contra a qual for produzida a testemunha
pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância
capaz de abalar a credibilidade d depoimento, quer
por afetar a razão da ciência invocada pela
testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa
merecer.
4- Acareação
(- artigo 524.º CPC-)
Este é um frente e frente de entre as testemunhas ou
partes que estão em contradição. Se houver uma
oposição direta sobre um determinado facto, entre os
depoimentos das testemunhas ou de entre eles e o
depoimento de parte, poderá ter lugar oficiosamente
ou a requerimento de qualquer das partes, a
acareação das pessoas em contradição.
Novos Meios de Prova: inovações no Processo
Civil com a Reforma de 2013
(Vieira de Almeida & Associados- Arbitragem e Contencioso- Novo
Código de Processo Civil a Lupa)
O Novo Código consagra dois novos meios de prova:
As declarações de parte, que as partes podem requerer
até ao início das alegações orais em 1.ª instância e incidem
sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou
de que tenham conhecimento direto;
E
As verificações não judiciais qualificadas quando seja
legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz
entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a
perceção direta dos factos pelo Tribunal e incumbe para o
efeito técnico ou pessoa qualificada para proceder aos atos
de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de
factos e elaborar relatório sobre as verificações efetuadas.
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Ónus da Prova -/- Ónus de Alegação
Ónus da Prova Objetivo
Base: Situações de incerteza
(não esquecer de ver o que é o ónus da prova subjetivo que atualmente não tem
qualquer relevância- com o ónus da prova subjetivo não havia consciência de que a base
da aplicação do ónus da prova era uma situação de incerteza, i.e., a falta de convicção
do Tribunal quanto a uma questão de facto)
3- São normas de distribuição de risco perante situações de
incerteza em questões de facto, i.e., quanto à verdade de
uma proposição ou de uma outra contrária a esta.
Em que se traduz?
A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o
facto e trazer ao processo os respetivos elementos de provas
que sejam suficientes para formar a convicção do juiz.
Quando ocorre?
Ocorre depois da produção de prova, ou seja, nas situações em
que a produção de prova foi incipiente e não suficientemente
esclarecedora para que o juiz tomasse uma decisão para um dos
sentidos possíveis.
Pressuposto básico do ónus da prova:
Non liquet: Situação de incerteza relevante.
Estando verificados os pressupostos processuais de existência,
validade e admissibilidade da ação, o juiz é obrigado a formar
uma convicção (artigo 8.º CRP).
Princípio do Inquisitório
Tem, neste âmbito, de fazer uma distinção de entre factos
provados e factos não provados.- artigo 607.º/4 CPC.
Pode ainda ordenar a produção dos meios de prova que
considera imprescindíveis para a formação da sua
convicção.
Mas o que é uma situação de incerteza?
Ainda que ordenada seja a produção dos meios de prova, o juiz
pode ficar numa situação de dúvida quanto à decisão a ser
proferida.
Decisões sobre a matéria de prova:
a) Facto Provado: A bateu em B;
b) Prova de Facto contrária: A não bateu em B
c) Situação de dúvida
Princípios do Ónus da Prova Objetivo
1) Princípio da Aquisição Processual- artigo 413.º + 414.º
CPC
“O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não
emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem
irrelevante a alegação de um facto, quando ele não seja feita por certo interessado”.
Contrariamente ao que acontecia com o ónus da produção
de prova ou também denominado como ónus da prova
subjetivo, neste artigo consegue-se perceber que o tribunal
analisa todas as provas que lhe são apresentadas,
independentemente da sua proveniência.
O que importa é que os factos relevantes para a decisão
estejam provados, sendo indiferente que a prova tenha
emanado de uma ou de outra parte- as provas serão
atendidas para efeito de uma decisão de mérito da ação:
o O que importa é que os factos relevantes para a
decisão estejam provados, sendo indiferente que
a prova tenha emanado da parte onerada ou da
contraparte. Ou seja, o tribunal analisa as provas
independentemente da sua proveniência- daí a
irrelevância do ónus da prova subjetivo.
2) Princípio da resolução dos casos de dúvida- artigo 414.º
CPC
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do
ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto
aproveita.
Margarida Lima Rego: este princípio não resolve as questões: quem
é a parte a quem o facto aproveita? Se percecionarmos uma agressão
em dois prismas- podemos dizer que um facto tanto pode ser
proveitoso quer para o agressor quer para o agredido.
Regras do Ónus da Prova- CC
Artigo 341.º CC:
Função da prova: demonstração da realidade dos factos;
Ónus da Prova (artigo 342.º CC)
(n.º1) - aquele que invocar um direito cabe fazer
prova dos factos constitutivos do direito alegado
Em regra, a prova dos factos constitutivos cabe ao autor. É este
que quer ver o seu direito tutelado. É o autor que tem o ónus
de ação. Cabe-lhe alegar os factos que servem de apoio à sua
pretensão.