1. EXECUÇÃO
• Finalização: realização do direito subjetivo de forma coativa; é o “SER”;
• É a transferência jurídica dos bens e direitos da esfera jurídica do devedor para a esfera jurídica do
credor; “lato sensu”;
• Processo de Execução é diferente da Execução; EXECUÇÃO = é o atendimento da pretensão de
direito material do exeqüente; PROCESSO de EXECUÇÃO = é o mecanismo tendente à realização
da execução;
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. AUTONOMIA: Tem um procedimento próprio porque a finalidade é única, diferente do processo de
cognição. Com a Lei 11.232, deixou de ser autônomo, e é SINCRÉTICO, se desenvolve na mesma pasta da
cognição. Esta lei colocou a fase de cumprimento, deu mais 15 dias para cumprir execução, se não pagar
= inicial dizendo que não pagou e o juiz dará multa de 10% do valor devido.
2. PATRIMONIALIDADE: Paradigma basilar da execução moderna, pq a execução nem sempre foi patrimonial,
nos romanos recaía sobre a pessoa, ficava preso, virava escravo. Deu-se a idéia que a execução deveria
ser patrimonial = devedor responde com seus bens presentes e futuros. A execução deve ter sempre
antes uma obrigação e só pode se obrigar quem é capaz. A patrimonialidade é o paradigma da execução,
se não há patrimônio, não há execução, teremos um processo que acabará frustrado.
3. MENOR GRAVOSIDADE: Se pudermos fazer a execução por mais de uma maneira, faremos pela menos
gravosa. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor. Vem harmonizar a fúria do credor. Princípio altamente significativo pela humanidade.
4. UTILIDADE: A execução deve ser útil ao atendimento da prestação jurisdicional para garantir o direito
subjetivo do exeqüente, ele tem que ter meios para obter seu direito subjetivo. Ex: Art. 659. A penhora deverá
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a
penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
* LEI FISCAL = UMA EMPRESA QUE TEM CRÉDITOS A RECEBER INDEPENDENTE DE OBTER UTILIDADE DEVE FAZER A EXECUÇÃO E CITAÇÃO, PARA ESSAS PESSOAS ABATEREM OS
VALORES DO LUCRO REAL, P/ DEDUÇÃO DO IMPOSTO; OS CREDORES NÃO TÊM QUE SE PREOCUPAR SE TEM PATRIMÔNIO OU NÃO, DESDE Q DEVIDAMENTE AJUIZADA;
5. CONTRADITÓRIO: Teve importância a partir da CF/88, foi elevado à categoria de direito fundamental.
Liebman dizia q ñ se discutia mais c/ o devedor, ele deveria pagar, mas com a CF/88 o contraditório
2. passou a ter muita importância, se não observado, sob pena de inexistência do procedimento. É
obrigatório em todos os processos, até nos administrativos. Pode ser observado em todas as fases. Sem o
contraditório o efeito prático inquina de imprestável. Arresto Cautelar = Em sede de execução = devedor
ñ encontrado, mas possui bens, deverá ser intimado p/ edital no qual o juiz fixará prazo p/ defesa, pelo
contraditório. Se o devedor ñ comparece = Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel
citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
6. DISPONIBILIDADE: Art. 2 -“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais.” – Inércia da jurisdição se faz necessário o pedir, princípio da inércia;
Art. 128 - “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe DEFESO conhecer questões não
suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Pode a parte dispor, dimensionar o q deseja
pedir ao juiz. Os direitos são disponíveis porque é direito patrimonial e pq é execução obrigacional por
crédito. Posso p/ esse princípio, ñ executar, mas na execução tb posso, além de escolher o que vou
executar, posso no “caminho” desistir da execução, de parte dela, de algum devedor, pois o credor é o
provedor da execução.
A EXECUÇÃO É DO CREDOR, PARA O CREDOR, PELO CREDOR.
O credor deve dar meios, senão o juiz poderá deixar de realizar o ato; A participação do devedor é
indiferente; Art.569- “O credor tem a faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas
medidas executivas. (caput trata da execução). § único. Na desistência da execução observar-se-á o
seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e honorários advocatícios (os embargos são diferentes da execução. Na execução posso dispor
desistir a qualquer momento; Nos embargos, quando estes versarem sobre matéria processual, pressupostos
e condições → poderemos extinguir se o exeqüente, ou seja, o credor, pagar todas as custas e os honorários
advocatícios; pois refletira em uma decisão que fará coisa julgada formal, ou seja, não há “perda do
direito”)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (se for matéria de questão de
mérito → relativo à matéria de direito subjetivo = título executivo → a lei exige a anuência do embargante,
ou seja, do devedor, pois se trata de uma decisão que fará coisa julgada material, ou seja, por tratar-se do
“direito em si”, não poderá ser discutida novamente).
*** os embargos referidos são um meio de defesa externo, autônomo, ordinário, precisa da anuência da
outra parte.***
7. ADEQUAÇÃO: CREDOR TEM QUE ESCOLHER O MEIO CORRETO P/ OBTER O Q DESEJA. Ela divide-se em 3 níveis e a
execução obedece a todos: desimpedimento do juiz (adeq. subjetiva); disponibilidade do bem (adeq.
3. objetiva); idoneidade do meio executório, s/ meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor
(adeq. teleológica);
8. ÔNUS: É SEMPRE DO CREDOR;
• OBRIGACIONAL POR CRÉDITO: Pessoal;
• REAL/EXECUTIVAS LATO SENSU: Relação jurídica de dir. real – persigo a res;
• INDIRETA: Mecanismo q provoca no devedor a necessidade de cumprimento das obrigações
Reais ou Pessoais;
TODAS ELAS VISAM DESLOCAR DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR PARA ESFERA JURÍDICA DO CREDOR
*INDIRETA: CUMPRE ESPONTANEAMENTE POR COERÇÃO PSICOLÓGICA = ESTÁ NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: 3 ATRASOS, SOB PENA DE PRISÃO
→ PROVOCA ESPONTANEIDADE, ALÉM DE SER UM INCENTIVO A NÃO INADIMPLÊNCIA;
*EXECUÇÃO*
1. DIRETA: realizada contra e independentemente da participação do executado, desde q o patrimônio
esteja no Brasil e concorram:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se
originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil;
Art.89. Compete à autoridade judiciária brasileira, c/ exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil; II- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda q o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território nacional;
2. INDIRETA: indispensável à vontade do executado, é preciso, ainda, q o devedor esteja domiciliado no
Brasil:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I- o réu, qualquer q seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
*EXECUÇÃO DO PASSADO = PESSOAL E DIRETA*
* EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO → SEM PATRIMÔNIO → INEFICAZ*
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS – EFICÁCIAS PREPONDERANTES
4. QUINÁRIA (PONTES DE MIRANDA)
1. DECLARATÓRIA: Condão de declarar a eficácia ou não – Art. 4º c/c Art. 5º + Súmula 181, STJ = com
trânsito em julgado obtém o que deseja = certeza; Art. 4º, CPC - O interesse do autor pode limitar-se à
declaração: I- da existência ou da inexistência de rel. jurídica; II- da autenticidade ou falsidade de
doc.; § único. É admissível a ação declaratória, ainda q tenha ocorrido a violação do direito; Art. 5º,
CPC – Se, no curso do proc., se tornar litigiosa rel. jurídica de cuja existência ou inexistência depender
o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer q o juiz a declare p/ sentença. SÚMULA 181, STJ
– É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula
contratual. *Demandante pretende tornar indiscutível, no presente e no futuro, a existência ou não, de
relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento.
2. CONSTITUTIVA: Existência ou não de fato ou relação jurídica; Ela implica mudança (criar, modificar ou
extinguir) na relação jurídica;
3. CONDENATÓRIA: Condenar ao demandado cumprir uma providência. O dir. subjetivo posto em causa
necessariamente obrigacional (dar, pagar e fazer). Tenho pretensão de dir. subj. material não cumprido
espontaneamente, tenho a via jurisdicional coercitiva condenatória. Vínculo jurídico obrigacional =
busco direito pessoal; * Autorização p/ executar vencido = efeito executivo da sent. cond. Art. 466. A
sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. § único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
CONDENATÓRIA = autoriza ao vencedor da demanda executar o vencido. Este efeito havido por único e
primordial, se expressa no aparecimento do título executivo.
** LIEBMAN: DIZ DAS SENTENÇAS TERNÁRIAS VISA OS CONDENADOS EXORTAR (INCITAR; INDUZIR) O CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS.
** E SSAS 3 SENTENÇAS EXISTEM EXCLUSIVAMENTE NO MUNDO DO DEVER SER, IMPLICA SAIR DO DEVER SER PARA O SER. ELAS NÃO ALTERAM
O MUNDO DO SER, É APENAS P/ EFEITO DOGMÁTICO (PONTO FUNDAMENTAL E INDISCUTÍVEL DA DOUTRINA), PARA PASSAR PARA O SER TEMOS Q
TER MAIS 2 EFICÁCIAS NO PROC. CONHECIMENTO.
4. MANDAMENTAL: Juiz manda que se transforme a realidade. Para chegar aqui, houve mentalmente a
declaratória, constitutiva e condenatória. Mandando conclui o ser. Provimento contém a declaração do
direito e a ordem, proferida pelo juiz, dirigida a alguma autoridade; Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. § único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor
da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado. LEI 10.259/01 - Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
5. imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com
cópia da sentença ou do acordo; Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento
será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais
próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da CF/88,
as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1 o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do
precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §
1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
5. EXECUTIVA: Meu direito subjetivo é um dir. relativo à coisa. Ex: Ação de despejo; juiz na fundamentação da sent.
terá q declarar, desconstituir, condenar e mandar; Mas fundamentalmente o autor quer q o inquilino saia, vou
executar se não sair → chama-se o poder policial; * A executiva retira o valor que está no patrimônio do
demandado(s) e põe no patrimônio do demandante, ou seja, possui eficácia imediata. Art. 591. O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. §
4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de
inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo
nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes,
pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser
realizadas por meios eletrônicos.
* BUSCA E APREENSÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Peço que o juiz me permita buscar e apreender =
relação real;
** A EXECUÇÃO OBRIGACIONAL POR CRÉDITO VEM DA SENT. CONDENATÓRIA. JUIZ CONDENOU ALGUÉM A PAGAR E ESTE NÃO PAGOU, FAREMOS
NOVO PROCEDIMENTO, SINCRÉTICO (NOS MESMOS AUTOS).**
QUAL É A CONDIÇÃO JURÍDICA DOS BENS?
6. • CONDENATÓRIA: Posse e Detenção: possui caráter legítimo pq os bens são de propriedade do credor,
qualquer bem que o devedor possui, a legitimidade é do credor em relação a esses bens;
• EXECUTIVO: Posse e Detenção: vínculo de direito real, ñ tem vínculo obrigacional = executiva lato sensu;
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO
DOUTRINA:
• Objetivos: diz respeito ao processo propriamente dito;
• Subjetivos: analisar pressupostos relativos às pessoas do processo, ao juízo e às partes;
• Intrínsecos: diz respeito à demanda que vai propor; ex: Juiz; Litispendência;
• Extrínsecos: coisa julgada, perempção (quando. perde dir. pq ñ agiu por + de 3x); adequação dos atos
processuais ao gabarito legal;
• CPC = Neste, por opção legislativa, não possui aos moldes do C.C, uma parte geral; conseqüência Livro I – Proc.
Conhecimento que se aplica aos demais para desenvolvimento válido dos outros processos. Aplica-se no que
couber e não houver conflito, como regra geral; Art. 598, CPC- Aplicam-se subsidiariamente à execução as
disposições que regem o processo de conhecimento.
PRESSUPOSTOS
1. JURISDIÇÃO: Na execução obrigacional p/ crédito, a função jurisdicional e muito importante; A função
jurisdicional é muito importante no proc. de conhec. pq as eficácias se dão pelo Juiz. Com a CF/88,
todos os agentes q são necessários p/ execução são auxiliares do juiz. Art. 5º, XXXV, CF. = Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nem toda execução do direito brasileiro é judicial, temos as
extrajudiciais: ñ há participação do juiz, s/ petição inicial; É obrigacional pq o dev. deixou de cumprir,
só ñ é jurisdicional pq é feita fora da esfera judicial. É o sistema italiano de jurisdição, ñ de o devedor
ingressar c/ ação própria, em sede de antecipação de tutela, discutir valores, trancando a exec.
extrajudicial; Exemplo de execução extrajudicial = Execuções especiais oriundas do sistema financeiro,
volta para o agente financeiro que vende. Faço notificação nos jornais, sem precisar do juiz.
** JURISDICIONAL:
A) EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA POR CRÉDITO;
B) EXECUÇÃO LATO SENSU: SENTENÇA EXECUÇÃO REAL SEM VÍNCULO OBRIGACIONAL = POSSE E DETENÇÃO;
EX: LEI N.º 9.514/97 = ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS; Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel; Cartório de Imóveis; extrajudicial;
COMPETÊNCIA
• SENTENÇA ESTRANGEIRA: STJ → JF;
7. • Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII -
os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que
a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do
parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal. = SENT. ESTRANGEIRA ARBITRAL (STJ) → FUNDA-SE NA CARTA DE SENTENÇAP/
HOMOLOGAR, DEPOIS → JF;
JURISDIÇÃO MAIS COMPETÊNCIA → Art. 575, CPC. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais
superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal
condenatória ou sentença arbitral;
• Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por
Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de
segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de
8. tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
• Art. 105. CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os
“habeas-data” contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal,
sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como
entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
às cartas rogatórias; II – julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III –
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. .§ único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.§ único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
• SE FOR JURISDICIONAL → temos q atender ao pressuposto de Competência do Juízo;
• REGRA GERAL – demanda proposta no domicílio do réu: Art. 94, CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu
não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
• COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: são estabelecidas na própria lei ou no próprio título;
• CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: constitui negócio jurídico bancário, subordinado à Lei n.º 8.078/90, tem natureza de
contrato de adesão e eficácia de título executivo: Art. 112, CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa. § único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício
pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
• CONTRATO DE CONSUMO OBRIGACIONAL POR ADESÃO (ex: contrato bancário) = Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
• COMPETÊNCIA ESPECIAL: Foro de Eleição → Contratos Cambiais;
9. • COMPETÊNCIAS LEGAIS: Decorre da Lei; Tribunais; * Se diz respeito à matéria e às pessoas específicas, é privativa
dos Tribunais Superiores;
• COMPETÊNCIA FUNCIONAL: Faço num local diferente de onde estão os autos; faço petição ao Juiz do local para q
envie os autos;
• COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO DA AÇÃO PENAL → Juízo Cível = Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral
ou de sentença estrangeira;
• COMPETÊNCIA JUÍZO ARBITRAL: Se condenado → há título executivo = Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral; Se o tít. no juízo arbitral ñ possui liquidez = Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral ou de sentença estrangeira. Caso ñ dê, será: domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação;
• COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria
as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92. Compete, porém,
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao
estado e à capacidade da pessoa.
• COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro
do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do
domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais
réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o
espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da
herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no
foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou
interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo
perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em
divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
• COMPETÊNCIA DO TÍTULO PRODUZIDO NAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO 2.º GRAU : Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos
tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça. + Art. 102, I, CF;
• COMPETÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA: Pode-se pensar na competência para julgar as ações rescisórias dos julgados da
Justiça comum, nos termos infra: Trânsito em julgado antes EC 45/04: Nesse caso, a competência para a
rescisão da sentença ou do acórdão é da Justiça Comum. Importa dizer que rescindido o julgado, na maioria das
hipóteses de cabimento dessa ação, pode-se proferir novo julgamento, devendo-se aplicar, advirta-se, a lei da
época em que foi lavrada e publicada a decisão rescindenda. Trânsito em julgado depois EC 45/04: Se o juiz ou
Tribunal da Justiça Comum julgar o feito sem considerar a alteração da competência promovida pela EC 45/04,
haverá fundamento para a propositura da ação rescisória, alegando-se a incompetência do órgão judicial no Art.
485, II, CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz
impedido ou absolutamente incompetente. Nessa hipótese, rescindido o julgado, o Tribunal não poderá lavrar
novo julgamento do que desfez, pois carece de competência em razão da matéria. Assim, em seguida (ante a
procedência da ação rescisória) poderá ser “reaberto” o processo em que se proferiu a decisão rescindenda, desta
feita, porém, em sede adequada. Possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda através do
10. instrumento da antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Art. 273, CPC. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos. 588, 461, §§ 4 o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7 o Se o autor,
a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
• COMPETÊNCIA → MANDADO DE SEGURANÇA: STJ Súmula nº 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios;
• COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: a demanda executiva movida pelo Fisco será no domicílio do
obrigado (foro comum), e, se ñ tiver, no foro da sua residência ou no lugar em q for encontrado (foros supletivos)
= Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado. § único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a
ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar.
• COMPETÊNCIA DE ENTREGA DE COISA, DE FAZER: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição; III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001); IV - o juízo cível competente,
quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Art. 576. A execução, fundada
em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos II e III.
Art. 576. A execução fundada em tít. extrajudicial será processada perante o juízo comp., na conforme. do disposto no Livro I, Título IV,
Capítulo II e III.
Art. 475-P. O cumprimento da sent. efetuar-se-á (PROCESSAR E “EFETUAR-SE” Ñ CONDIZ C/ COGNIÇÃO, JULGMNTO. SÓ POSSO PEDIR A REALIZ. DE ATOS)
perante: I– os trib., nas causas de sua comp. orig.; II– o juízo q processou a causa no 1.º grau de jurisdição; III– o juízo cível comp., quando
se tratar de sent. penal cond., de sent. arbitral ou de sent. estrangeira. § único. No caso do inc. II, caput deste art., o exeqüente poderá
optar p/ juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou p/ do atual domicílio do executado, casos em q. a remessa
dos autos do proc. será solicitado ao juízo de orig. NO § ÚNICO, ESTÁ SE PRIVELIGIANDO A EFETIVIDADE DO PROCESSO EM CONEXÃO, C/ INTUITO DE
RETIRAR MOROSIDADE. Ñ HÁ COG. C/ REL. AO JULGMNTO, ESTÁ COMPROMETIDO C/ A REALIZAÇÃO DE ATOS Q Ñ IMPEDE Q O JUIZ, NO MEIO DA EXECUÇÃO DECIDA.
Art. 585. São títulos executivos Extrajudicial: I- letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; II- a Escritura Pública
ou outro doc. Pública assinado p/ devedor o doc. particular assinado p/ devedor e p/ 2 testemunhas; o instrumento de transação referendado
p/ MP, p/ Defensoria Pública ou p/ advogado dos transatores; III- os contr. garantidos p/ hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem cm os de
seg. de vida; IV- o crédito decorrente de foro e laudêmio; V- o créd., documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
cm de encargos acessórios, tais cm taxas e despesas de condomínio; VI- o créd. de serventuário de Justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou hon. forem aprovados p/ dec. Jud.; VII- a certidão de dívida ativa da Faz. Pública da União,
dos Estados, do DF, dos Territ. e dos Munic., correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VIII- todos os demais títulos a que por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o- A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover a execução; § 2o Não depende de homolog. pelo STF, para serem executados os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos p/ lei
do lugar de sua celebração e indicando o BR cm o lugar de cumprimento da obrigação.
QUAL É O OBJETIVO DA EXECUÇÃO?
“É A TRANSFERÊNCIA COATIVA DOS BENS E DIREITOS DA ESFERA JURÍDICA DO
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA A ESFERA JURÍDICA DO CREDOR E BUSCO
11. TAMBÉM A CELERIDADE; O MAIS IMPORTANTE PARA A EXECUÇÃO É A APREENSÃO,
AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS.”
CAPACIDADE
1. TODO CIDADÃO TEM CAPACIDADE:
a) DE SER PARTE: Que tem Personalidade Jurídica;
b) DE ESTAR EM JUÍZO: Ser capaz; ter 18 anos; Não ser Pródigo; Agir em Juízo;
Pessoa Física = Cidadão;
Pessoa Jurídica = Tem que verificar nos Atos Constitutivos, quem
possui a Representação da Pessoa Jurídica;
c) DE PETIÇÃO: Postulatória (advogado habilitado), exceto no JEC;
* PODE EMENDAR A CAPACIDADE???
O ATO APROPRIADO PARA EMENDAR A CAPACIDADE, DEPENDERÁ DA NTUREZA DO VÍCIO.
EM GERAL, IMPLICARÁ A RENOVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS. EX: CITAÇÃO DE
MENOR DE 16 ANOS, PARA EFEITOS DO ART. 652, CPC. (O executado será citado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. §
2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
(art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens
passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu
advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o Se não localizar o
executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as
diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
determinará novas diligências), RECLAMA POSTERIORMENTE A CITÇÃO VÁLIDA DO
SEU REPRESENTANTE. NA MELHOR DAS HIPÓTESES, BASTRÁ A RATIFICAÇÃO DOS ATOS
ANTERIORES. FEITA A EMENDA, PORÉM, O PROCESSO RETOMA O SEU CURSO NORMAL.
12. LEGITIMIDADE
TEM Q TER TODAS AS CAPACIDADES
1. LEGITIMIDADE ATIVA:
a) ATIVA: Todo aquele credor legítimo, ou seja, tem q ter o título executivo senão não basta;
Legitimação Ordinária do credor. Trata de capacidade originária do credor, aquele a quem a
lei conferiu título executivo, possui este legitimamente; Importa para execução, pois c/ este
título. exec. o credor irá instruir a execução;
b) MINISTÉRIO PÚBLICO: MP nos casos previstos em lei pode ser titular da ação, não do direito,
age como substituto processual, substituindo a parte. Ex: Lei de Ação Civil, CDC;
ART. 566, CPC. PODEM PROMOVER A EXECUÇÃO FORÇADA:
I - O CREDOR A QUEM A LEI CONFERE TÍTULO EXECUTIVO;
II - O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS PRESCRITOS EM LEI.
2. LEGITIMIDADE DERIVADA:
ART. 567, CPC. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste,
lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido
Ambos por ato entre vivos; CESSÃO → TRANSFERE-SE DIREITOS CONTRATUAIS.
Inter Vivos III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. O SUB-ROGADO →
NEGÓCIO JURÍDICO Q ESTABELECE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO, LEGAL OU CONVENCIONAL;
ENDOSSATÁRIO → DECLARAÇÃO CAMBIAL Q TRANSF. A PROPRIEDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO; TRANSFERE-SE A
TITULARIDADE DOS DIR. CONSTANTES NO TÍTULO. * ENDOSSANTE = QUEM ENDOSSA; * ENDOSSATÁRIO = QUEM É
ENDOSSADO; O ENDOSSO Ñ PERMITE A UTILIZAÇÃO DO ART. 567, CAPUT, CPC; → PQ O TÍTULO ESTÁ PRESO;
**ART. 567, CPC. PODEM TAMBÉM PROMOVER A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR:**
OCORRE QUANDO UM COMEÇA E DEPOIS INGRESSA NOVO CREDOR QUE CONTINUA A EXECUÇÃO COMO NOVO TITULAR DE DIREITO;
É PERMITIDO POR CESSÃO E TAMBÉM PODE SUB-ROGAR (SUBSTITUIÇÃO DE COISA/PESSOA POR OUTRA PARA LHE SUCEDER EM
SEUS DIREITOS E DEVERES, NA MESMA RELAÇÃO JURIDÍCA;
REAL = COISA - PESSOAL = HUMANA - LEI = DECORRE DESTA - CONVENCIONAL = CONVENÇÃO
13. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA:
ART. 568. São sujeitos passivos na execução:
O LEGITIMADO PASSIVO DA EXECUÇÃO É O DEVEDOR; P0DE SUBSTITUIR ESTE DESDE Q O CREDOR ACEITE; DEPOSITE CONFIANÇA
NO NOVO CREDOR;
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
POR CONTRATO, LEI, DECISÃO JUDICIAL OU VONTADE UNILATERAL = 4 MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
QUANDO CONTRA O DE CUJUS FOR DEV. DE TIT. EXEC. = SOMENTE NOS LIMITES DA HERANÇA. SE MESMO ASSIM HOUVER
EXECUÇÃO SERÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO.
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do tít.
executivo;
IV - o fiador judicial;
DIR. FAMÍLIA = TUTOR, CURADOR; HÁ NECESSIDADE DE ESTES DAREM GARANTIAS EM RAZÃO DE SUAS FUNÇOES → FIADOR
JUDICIAL;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO É DEVEDOR; DEVEDOR É O TITULAR DO FATOR GERADOR DO TÍTULO = 1 DOS SÓCIOS ASSINA
COMPROMISSO, ESTE O TORNA RESP. TRIBUTÁRIO → EVITAR QUE SE FAÇA MÁ UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRA O FISCO;
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL → VAI ENCONTRAR O DEVEDOR ONDE ELE ESTIVER, INDEPENDENTE DE REGRAS (Ñ
TEM): Art. 578, CPC. → “A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 585, VL) SERÁ PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; SE NÃO O TIVER, NO DE SUA
RESIDÊNCIA OU NO DO LUGAR ONDE FOR ENCONTRADO. § ÚNICO. NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ ESCOLHER O FORO DE QUALQUER UM
DOS DEVEDORES, QUANDO HOUVER MAIS DE UM, OU O FORO DE QUALQUER DOS DOMICÍLIOS DO RÉU; A AÇÃO PODERÁ AINDA SER PROPOSTA NO FORO DO LUGAR
EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, EMBORA NELE NÃO MAIS RESIDA O RÉU, OU, AINDA, NO FORO DA SITUAÇÃO DOS
BENS, QUANDO A DÍVIDA DELES SE ORIGINAR.”
OBRIGAÇÃO ONERATIVA: Ñ TEM DÍVIDA, MAS TEM OBRIGAÇÃO; O DÉBITO É DA EMPRESA, MAS COMO ASSINEI COMPROMISSO, SOU RESPONSÁVEL = LEG.
PASSIVO;
PEREMPÇÃO: PENALIZAÇÃO AO AUTOR QUANDO POR 3X Ñ CUMPRE O QUE DEVERIA FAZER. O PROCESSO SE EXTINGUE POR ORDEM DO JUIZ; Ñ PODERÁ PROMOVER
NOVA EXEC. ANTES Q O AUTOR CUMPRA C/ Q DEVIA; Ñ CHEGA A PERDER DIREITO;
PRESCRIÇÃO: INCUMPRIMENTO POR LAPSO TEMPORAL; PERDE O DIREITO;
CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA PROCESSO EXECUTIVO
1. LEGITIMIDADE DAS PARTES: O credor tem que ostentar capacidade para conduzir o processo = “LEGITIMATIO AD CAUSAM”;
2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Baseado em título com exigibilidade de crédito: “NULLA EXECUTIO SINE TITULO”;
3. PARA EFEITOS DAS EXECUÇÕES ESPECIAIS: Ex: notificação na execução fiscal; hipotecárias; alienação fiduciária e nos casos em
que a lei exigir;
4. INTERESSE DE AGIR: É o interesse processual; possibilidade jurídica do pedido e da adequação que é conduzir seu título
executivo de forma adequada; se peço vaca ñ posso exigir dindin;
14. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1. PRESSUPOSTO DE FATO:
INADIMPLEMENTO: Deve se considerar + importante o inadimplemento (é 1 condição p/ q se tenha uma execução, pode
tb ser considerado 1 das cond. Da ação, pq s/ ele ñ há possibilidade jurídica do ped.) pq sem ele ñ posso exigir
obrigação. Ocorre no mundo do ser p/ falta de ação positiva do dev. Para efeito de preced. de exec. deve-se ter
requisitos:
a. Deve ser registrado em título executivo se ñ puder ser verificado no título executivo ñ serve;
b. Que esse inadimplemento traduza uma obrigação líquida que deve poder ser observada no título executivo;
c. Qualidade → característica do inadimplemento = o q serve p/ exec. deverá decorrer da culpa (no seu núcleo
central). A culpa é daquele q ñ cumpre a obrigação S/ RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO. O
descumprimento ñ se justifica = age c/ culpa = viola norma positiva s/ relevante razão de dir. (culpa); Norma
positiva é a q criou o vínculo obrigacional, ñ fui obrigado a assumir a obrigação, fiz espontaneamente; a norma
q diz q tenho q agir no tempo e nas condições estabelecidas, se ñ faz sem relevante razão de dir. configura
inadimplemento.
d. Inadimplemento escusável/justificado = com relevante razão de dir. ñ pode embasar execução Ex: caso fortuito;
força maior;
A DOUTRINA DIVIDE:
1. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: Obrigação q uma vez ñ cumprida ñ pode mais ser cumprida. Podemos solucionar c/
perdas e danos, indenização, mas ñ posso executar. Ex: Obrig. do mágico c/ contrato (tít. exec.) e ele ñ pode ir à festa
animar, mas diz q vai no outro dia. → soluciona-se c/ processo ordinário;
2. INADIMPLEMENTO RELATIVO: Intimamente ligado à mora. Não houve cumprimento, mas ao devedor interessa q eu
ainda cumpra, mas incidirá a mora;
PARA EXECUTAR O INADIMPLEMENTO TEM QUE SER:
CULPOSO + RELATIVO + EMBASADO EM TÍT. EXEC. + INADIMPL. APROVEITÁVEL
• Obrigações Bilaterais = obrigação para 2 partes, logo, 1 parte ñ deve cumprir se a outra ñ cumprir;
• Obrigações Alternativas = pode cumprir de 1 forma ou de outra;
• SEM INADIMPLEMENTO = ñ exigibilidade = ñ tem possibilidade jurídica;
• DE REGRA = o INADIMPLEMENTO se dá c/ advento do termo = vencimento.
Art. 580, CPC. A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM
TÍTULO EXECUTIVO. § ÚNICO. **CAPUT→INADIMPLEMENTO CULPOSO E RELATIVO**
Art. 581, CPC. O CREDOR NÃO PODERÁ INICIAR A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR, SE O DEVEDOR CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; MAS PODERÁ RECUSAR O
RECEBIME$NTO DA PRESTAÇÃO, ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO, SE ELA NÃO CORRESPONDER AO DIREITO OU À OBRIGAÇÃO; CASO EM QUE REQUERERÁ AO JUIZ
A EXECUÇÃO, RESSALVADO AO DEVEDOR O DIREITO DE EMBARGÁ-LA.**TRAZ MODALIDADE DE CONTROLE NAS OBRIGAÇÕES BILATERAIS**
Art. 582, CPC. EM TODOS OS CASOS EM QUE É DEFESO A UM CONTRAENTE, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO, NÃO
SE PROCEDERÁ À EXECUÇÃO, SE O DEVEDOR SE PROPÕE SATISFAZER A PRESTAÇÃO, COM MEIOS CONSIDERADOS IDÔNEOS PELO JUIZ, MEDIANTE A EXECUÇÃO DA
CONTRAPRESTAÇÃO PELO CREDOR, E ESTE, SEM JUSTO MOTIVO, RECUSAR A OFERTA. § ÚNICO. O DEVEDOR PODERÁ, ENTRETANTO, EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO,
DEPOSITANDO EM JUÍZO A PRESTAÇÃO OU A COISA; CASO EM QUE O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE O CREDOR A RECEBA, SEM CUMPRIR A
CONTRAPRESTAÇÃO, QUE LHE TOCAR. **SEM POSSIBILIDADE JURÍDICA = Ñ TEM EXIGIBILIDADE**
15. 2. PRESSUPOSTOS DE DIREITO: É O PRESSUPOSTO LEGAL; PARA Q EXISTA TIT. EXEC. A LEI TEM Q DEFINIR QUAL É. ELA CRIA E DESCONSTITUI. TEM
QUE SER CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL;
CERTO: A CERTEZA DIZ RESPEITO C/ SUA EXISTÊNCIA; É CERTO QNDO TENHO POSSIB. DE VERIFICAR SEU CONTEÚDO MATERIAL. “TEM TATO,
OLFATO, VISUALIZAÇÃO E AUDIÇÃO”; PODE SER AVERIGUADO ATRAVÉS DOS SENTIDOS HUMANOS, ELE EXISTE; ♀ A CERTEZA É REVESTIRÁ O TÍT.; A
SIMPLES EXPLICITAÇÃO DA NATUREZA DO DIR. NELE PREVISTO, ESTE ATRIBUTO SE RELACIONA, MESMO, À EXIST. DE CRÉDITO ♂; **A CERTEZA, Q
O JUIZ APRECIA, É DA EXIST. DA OBRIG, DIANTE APENAS DO TÍTULO (SENT./T. EXTRAJUD.), E Ñ SÓ DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DO TÍT. EXEC. HÁ
DETERMINADOS TÍT. Q O JUIZ APRECIA REQUISITOS PARA CONFERIR CERTEZA;**
LÍQUIDO: *LIQUIDEZ IMPORTA EXPRESSA DETERMINÇÃO DO OBJ. DA OBRIG.* ---- LIQUIDEZ Ñ SIGNIFICA POSSUIR VALOR DE FACE, MAS TB TÍT.
Q TEM VALOR DE FACE SÃO LÍQUIDOS; LIQUIDEZ SIGNIFICA Q TODO TIT. EXEC. Q POSSUA DADOS SUFICIENTES P/ APURAR 1 VALOR, 1 QUANTIDADE;
EX: CPR = CÉDULA DE PROD. RURAL Ñ TEM VALOR DE FACE PQ É 1 PROD. RURAL, MAS PODE SER LIQ. PQ O PROD. TEM VALOR ECONÔMICO;
* TÍT. LIQ. É AQUELE Q SE POSSIBILITA AUFERIR O VALOR NA HR DE PAGAR (DIA DA PROPOSITURA DA EXEC.) PODE SER DE PRODUTO = QUANTIDADE – CÁLCULOS
ARITIMÉTICOS SÃO NECESSESSÁRIOS;
* PERMITE SEU PORTADOR ESTABELECER QUANTIA EXIGÍVEL, EXECUTÁVEL, Ñ SIGNIF. Q SEJA VALOR; EX: DIR. CAMBIÁRIO: TODOS POSSUEM VALOR DE FACE;
EXIGÍVEL: * É O IMPLEMENTO DO TERMO, OU DA CONDIÇÃO, OUTORGA ATUALIDADE AO CRÉDITO; *AO CONTRÁRIO DO NORMAL, A CONDIÇÃO,
PQ EVENTO FUT. E INCERTO, EXIGIRÁ PROVA NA PI DA AÇÃO EXECUTIVA: ART. 572. QUANDO O JUIZ DECIDIR RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA A
CONDIÇÃO OU TERMO, O CREDOR NÃO PODERÁ EXECUTAR A SENTENÇA SEM PROVAR QUE SE REALIZOU A CONDIÇÃO OU QUE OCORREU O TERMO.
ART. 614, III, CPC. CUMPRE AO CREDOR, AO REQUERER A EXECUÇÃO, PEDIR A CITAÇÃO DO DEVEDOR E INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL:
III - COM A PROVA DE QUE SE VERIFICOU A CONDIÇÃO, OU OCORREU O TERMO (ART. 572) VEM DA POSSIBILIDADE JUR. DO PED.; ANTECIPAÇÃO
DE EXIGIBILIDADE (INADIMPL. ANTECIP.) DECORRERÁ DO TÍTULO EXEC. É O VENC. ANTECIPADO; EX: OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS – ALUGUÉIS;
PRESTAÇÕES MENSAIS, SEM., ANUAIS = O Ñ PAGTO. PROVOCARÁ O VENC. ANTECIPAÇÃO SE HOUVER PACTO DESTE TIPO DE VENCIMENTO POSSIBILITA
A EXIGIBILIDADE DO PAGTO. TOTAL. O TIT. EXEC. DEVE CONTER ESSA POSSIB. DE VENC. ANTECIPADO.
NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO
DEVEMOS À DOUTRINA ITALIANA – AOS AUTORES ABAIXO
1. CARLOS FURNO: TÍTULO EXECUTIVO ERA UM ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL; PENSAVA EM TÍTULO DE CRÉDITO; TÍTULO EXECUTIVO;
2. FRANCESCO CARNELUTTI: NÃO, ALÉM DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, NECESSÁRIO SE FAZ A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. O
TÍTULO EXECUTIVO É UM BILHETE PARA INGRESSO DA EXECUÇÃO PORQUE, SE NÃO TENHO, ME FALTA O PRESSUPOSTO DE FATO;
3. LIEBMAN: O TÍTULO EXECUTIVO É MUITO MAIS, ELE É UM ATO JURÍDICO, PORQUE COM A VONTADE HUMANA, TENDO INTERESSE DO DIREITO, PASSA A TER UM TÍTULO EXECUTIVO
PARA QUE POSSA EXECUTAR; A NAT. JUR.= ATO; VONTADE HUMNA: CONSTITUI O TÍTULO, INTERAÇÃO DO JUIZ NO ACERTO DA RELAÇÃO DE CONTRATO DAS PARTES;
4. ITALO ANDOLINA: TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO; BUSCOU ORIENTAÇÃO EM CESARE: ART. 887, CC. “O TÍTULO DE CRÉDITO,
DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO LITERAL E AUTÔNOMO NELE CONTIDO, SOMENTE PRODUZ EFEITO QUANDO PREENCHA OS REQUISITOS DA LEI.”; TÍTULO DE
CRÉDITO SERVE PARA FIXAR RESPONSABILIDADE (AO ELEMENTO EXIGIBILIDADE; LIMITAR AS PARTES, ETC.) SE ESSES ELEMENTOS FOREM CRIADOS POR VONTADES VÁLIDAS, HÁ
OBRIGAÇÃO E NO INADIMPLEMENTO CABERÁ EXECUÇÃO.
*O TÍTULO EXECUTIVO É O ATO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXERCÍCIO DA DEMANDA EXECUTIVA COM EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO (EXERCÍCIO DE PODER COERCITIVO), ATRAVÉS DO JUIZ*
→ TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECE AS PARTES, E TAMBÉM, LIMITA AS RESPONSABILIDADES ←
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - ART. 475, N, CPC.
• PRODUZIDOS PELO JUIZ ATRAVÉS DA SENTENÇA;
• TODOS QUE PRECISARAM DA INTERFERÊNCIA DO JUIZ PARA SER TÍTULO EXECUTIVO;
16. • PORQUE É A LEI QUEM CRIA, NÃO NÓS? PARA EXISTIR É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO JUIZ, AINDA QUE ADMINISTRATIVAMENTE, SEM JUÍZO DE
VALOR
• PORQUE ESSES TÍTULOS FORAM PARA O ART. 475-N? O LEGISLADOR VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO VAMOS VOLTAR AO TEMPO QUE SE INICIA O
PROCEDIMENTO (CITAÇÃO; INICIAL) E SÓ TERMINA QUANDO DA ENTREGA DO BEM DA VIDA POSTULADO; PARA FACILITAR AO INTERESSADO UTILIZAR UM
ÚNICO PROCESSO = SINCRÉTICO, CONDENSSADO EM UM ÚNICO PROCEDIMENTO = EXECUÇÃO;
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
Obrig. de Crédito decorre destas hipóteses. Só é possível cm tít. exec. se tiver eficácia condenatória.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
O juízo penal ñ é competente p/ exec. pego essa sent., faço inicial e ingresso no civil p/ exec. Se o Juízo penal fixou o valor= ok;
se ñ, faço liq. sent.. Ñ posso seguir o modelo sincrético;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
Fala em sentença, mas nos termos do Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. → tem
requisitos e esta é homologatória; “Inclusive matéria q ñ foi objeto de discussão” = acordo = ñ está julgando, e sim homologando,
o tít. exec. é o ato das partes;
IV – a sentença arbitral;
Foi feito na corte arbitral, ñ pode seguir modelo, ela permite às partes quando envolver dir. disponível e tb dir. econômico; ñ
precisa ir ao juiz, vai p/ arbitragem; Ex: neg. empresariais pq precisam de decisão rápida, contrato internacional sempre terá
arbitragem; Exceção ao Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; → o arbitro (juiz ñ
investido leigo) dará dec. q tem força de coisa julgada: Lei nº 9.307/96. ; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. → essa sent. vem p/ exec. cm tít. exec; ñ vale p/ modelo pq início na exec.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
acordo extrajudicial homologado p/ juiz se torna tít. executivo, se ñ cumprir, FAÇO INICIAL MAS AÍ VOU CITAR PQ Ñ
HOUVE ESTA ANTES.
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
sentença estrangeira =EXECUATO= homologue-se; pego sent. estrang. c/ todos doc´s traduzidos por tradutor juramentado c/
matrícula na junta comercial (LEI 8.934/94) → Levo ao STJ → homologo → 15 dias → vou buscar sentença transitada em
julgado e vou executar.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Tít. exec. formal = subst. = nome da det. inventário ou arrolamento; interna corpus (invent; herdeiros, sucessores); se o
inventariante ñ entrega dindin=tít. exec. = executa os herdeiros e sucessores;
§ único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso.
** NÃO CITA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENTÓRIA → INTIMA**
A FINALIDADE DO TÍULO EXECUTIVO É:
1. ESTABELECER AS PARTES;
2. LIMITAR AS RESPONSABILIDADES;
3. TER DOCUMENTO POSSÍVEL PARA VEICULAR A EXECUÇÃO
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ART. 585, CPC.
TÍT. EXEC. JUDICIAL É O PRODUTO FINAL DE 1 REL. JURÍDICA MATERIAL CHANCELDA PELO JUIZ (ESTADO);
17. TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL É O PRODUTO FINAL DE 1 REL. JURÍDICA MATERIAL Q Ñ É CHANCELDA PELO JUIZ (ESTADO); OBTEMOS DOC Q
TRADUZA A VONTADE DAS PARTES;
TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL = SUBSTITUI A FASE DE CONHECIMENTO, SENTENÇAS, OS PROVIMENTOS DO ART. 475-N, MATERIALIZADO NA
SENT. JUD. OU ACORDO HOMOLOGADO;
SUBSTITUI POR ATO PRIVADO, NO EXERCÍCIO DA LIVRE-INICIATIVA, AOTÔNOMIA; CRIAM INSTRUMENTOS P/ SUBSTITUIR O TÍT. EXEC. JUD.
P/ MAIOR CELERIDADE. A VONTADE DAS PARTES CRIA O TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;
ID. MÉDIA = BINÔMIO COGNIÇÃO E EXEC. = CRIARAM DOC Q SUBST. COGNIÇÃO; IDADE MODERNA = CRIARAM = TÍT. EXEC.
EXTRAJUDICIAL;
ART. 585, CPC = OBEDEÇE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; LISTOU OS + CONHECIDOS TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL + LEIS Q DÃO FORÇA
EXECUTIVA. VONTADE DAS PARTES = TÍT. EXEC. EXTRJUDICIAL = S/ PROC. CONHECIMENTO = EXECUÇÃO;
VÍNCULO JURÍDICO DECORRENTE DE NEG. JURÍDICOS, ASSUMINDO RESP. Q PODE SE TORNAR TÍT. EXEC. EXTRAJUDICIAL;
Ñ SÃO NUMERUS CLAUSULUS, SÃO NÚMEROS ABERTOS;
VALOR DE FACE = É VALOR ESCRITO, Ñ TER, É DIZER Q REPRESENTA ENTREGA.
ART. 585. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
I - A LETRA DE CÂMBIO, A NOTA PROMISSÓRIA, A DUPLICATA, A DEBÊNTURE E O CHEQUE;
II - A ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR; O DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR
DUAS TESTEMUNHAS; O INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU PELOS ADVOGADOS
DOS TRANSATORES; - DOC. PARTICULAR ASSINADO P/ DEVEDOR C/ A PECULIARIDADE DE TER ASSINATURAS DE 2 TESTEMUNHAS;
III - OS CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE E CAUÇÃO, BEM COMO OS DE SEGURO DE VIDA;
- CONTRATO GARANTIDO P/ HIPOTÉCA, PENHOR, ANTICRESE. CAUÇÃO E SEG. DE VIDA; O LEGISLADOR DIZ RESPEITO AO CONTRATO GARANTIDO
PELOS DIR. REAIS DE GARANTIA; Ñ É CONTRATO DE HIPOTÉCA, É GARANTIDO POR; NECESSITA DE;
- INSTRUMENTO PÚBLICO, EXCETO SE Ñ TIVER ASSEG. P/ CÉDULA DE CRÉDITO;
- Ñ CONFUNDIR = SÃO 2 NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES. EX: CONTRATO DE MÚTUO C/ TERCEIRO Q DAVAM GARANTIA, MAS SÓ ERAM
RESPOMSÁVEIS PELA SUA GARANTIA:
* CONTRATO: VÍNCULO JURÍDICO=OBRIGACIONAL (1.º VÍNCULO), JUNTO C/ ELE, NO MESMO PAPEL POSSO TER 1 HIPOTÉCA Q É REAL (2.º
VÍNCULO). CINCO PRTES FAZEM VÍNCULO DE 1.000.000,00=5X DE 200.000,00; SÓ POSSO EXECUTAR 200 MIL DE CADA PARTE, MAS POSSO
FAZÊ-LO DE 1 SÓ VEZ; ** Art. 1.484, CC/02. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. EXEC.
CONTRATO OBRIGACIONAL DE 1 MILHÃO = CONTRATO = TÍT. EXEC. = DEVEDOR PRINCIPAL É O DO VÍNCULO DO CONTRATO OBRIGACIONAL E Ñ AS
PARTES DO 2.º VÍNCULO = REAL
IV - O CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO;
- FORO E LAUDÊMIO = TERRENOS DE ENTIDADE ENFITEUSE CONCEDIDOS A TERCEIROS; PODE USAR, GOZR E FRUIR, MAS Ñ É SEU;
- ESTE ART. DIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE IMÓVEL DO ESTADO. UM PAGA REMUNERAÇÃO ANUAL E OUTR QUANDO ALIENAR O IMÓVEL;
V - O CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL, BEM COMO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO TAXAS E
DESPESAS DE CONDOMÍNIO; - CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO DE ALUGUEL DE IMÓVEL;
VI - O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR, QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS
FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL; - APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL, Ñ PAGA = EXECUTA;
VII - A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS,
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI; - CERTIDÃO DE DÍV. ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADOS, D.F,
MUNICÍPIOS, TERRITÓRIO = CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS INSCRITOS NA FORMA DA LEI;
VIII - TODOS OS DEMAIS TÍTULOS A QUE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA. - TODOS DEMAIS TÍTULOS Q POR DISPOSIÇÃO
EXPRESSA, A LEI ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA;
§ 1 A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A
O
EXECUÇÃO - PROPOSITURA DE QUALQUE AÃO RELATIVA AOS DÉBITOS Q CONTAM NO T.E, Ñ INIBE CREDOR DE FAZER EXECUÇÃO;
§ 2 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SEREM EXECUTADOS, OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS,
O
ORIUNDOS DE PAÍS ESTRANGEIRO. O TÍTULO, PARA TER EFICÁCIA EXECUTIVA, HÁ DE SATISFAZER AOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO
LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO E INDICAR O BRASIL COMO O LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- TÍT. EXEC. ESTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO Ñ DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO DO STF. O TÍTULO P/ TER EFICÁCIA EXECUTIVA DEVE SATISFAZER OS
REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS P/ LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO;
LIQUIDEZ = EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS Q POSSIBILITEM AO CREDOR CHEGAR AO “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO DEVE);
* CERTEZA – LIQUIDEZ – EXIGIBILIDADE (POSSIB. EXEC. DE PEDIR) *;
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS SEMPRE SERÃO: C; L; E; = SOB PENA DE IMPRESTÁVEIS PARA A EXECUÇÃO;
18. ART. 580: A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL,
CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO; C/C ART. 586: A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL = CONDIÇÕES GENÉRICAS; CONDIÇÕES SEM VALOR; O JUIZ OU AS PARTES NÃO QUEREM FAZER NO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PORQUE DEMORA E NÃO VOU SABER SE TENHO DIREITO, LOGO, NÃO SE RECOMENDA AO JUIZ OU AS PARTES QUE
SE DÊ SENTENÇA LÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
19. JÁ FOI PROC. INDEPENDENTE E AUTÔNOMO; JUIZ DÁ SENT. S/ VALOR A SER ESTAB. EM LIQ. SENT. → CREDOR TERÁ Q INICIAR NOVO
PROCEDIMENTO C/ INICIAL, CITAÇÃO = P/ COMPLETAR SENT. E OBTER TÍT. EXEC. ATÉ 2006;
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO ENTRE PROC. CONHECIMENTO + EXEC;
HOJE SE TORNOU PROC. SINCRÉTICO, TUDO NOS MESMOS AUTOS, DEISOU DE SER AUT. P/ SER 1 FASE NO PROC. HOJE FAÇO LIQ. SENT. POR
DEPENDÊNCIA C/ NOVO PROCEDIMENTO, SÓ MUDA Q É NOS MESMOS AUTOS COMO FASE DO PROC. ORD. CONHECIMENTO; CHEGAREI À
SENTENÇA Q VAI DECIDIR A FASE/PROC. DE LIQ. Q CABERÁ RECURSO;
ANTES ERA CITADO, AGORA É INTIMDO;
* 3 MODALIDADES DE OBTER LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTINUAM EXISTINDO:*
A)CÁLCULO ARITMÉTICO: A PARTIR DE 95 ERA FEITA EXCLUSIVAMENTE P/ CONTADOR DO FORO; HJ É FUNDMENTLMENTE
LEGISL.
QUIS Q AS PARTES FÇAM PARTICULARMENTE (AS PARTES PODEM FAZER C/ CONTADOR). DEVE SER FEITO P/ CONTADOR;
MATEMÁTICO E NÃO POR ADVOGADO! DEVE SER DIRCRIMINADO (MÊS A MÊS); *O CÁLCULO DEVE SER HOMOLOGADO PELO JUIZ*;
B) ARBITRAMENTO: PRECISO DE OPINIÃO DE ÁRBITRO (ESPECIALIZADO=EXPERT); EX: VLOR DE IMÓVEL ATUAL; FAÇO INICIAL C/ PEDIDO DE
ARB. C/ OU S/ INDICAÇÃO DE ÁRBITRO;
ART. 420, CPC. “A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO. § ÚNICO. O
JUIZ INDEFERIRÁ A PERÍCIA QUANDO: I - A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DO CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO; II - FOR
DESNECESSÁRIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS; III - A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL.”. PQ É UM PERITO; JUIZ PODE
DETERMINAR O RB.; SE Ñ ACEITO → AGRAVO;
C) POR ARTIGOS: É P/ ARTIGOS PQ Ñ SE SABE NOME MELHOR; POR ARTIGOS= DEFINIR TÓPICOS; P/ SER ESTA Ñ PODE SER NENHUMA DAS
HIPÓTESES ACIMA E PQ PRECISA DE FATOS NOVOS;EX: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: (99% S/ VALOR E 1% C/ VALOR DADO P/ JUIZ)
MATEI PAI DE FMÍLIA, ELE TINHA
4 FILHOS, ESPOSA → VER CONDIÇÃO SOCIAL: ONDE ESTUDAVAM OS FILHOS, O GANHO DA MÃE, EM FIM,
TENHO Q OBTER FATOS NOVOS → TENHO QUE VER FATOS NOVOS FORA DO DELITO → SENTENÇA PENAL EX-DELITO = FORA DA
SENTENÇA; TEM QUE FAZER PROC. ORD. DE CONHECIMENTO → COGNIÇÃO EXURIENTE; Ñ PODE MODIFICAR A DECISÃO QUE JULGOU A LIDE,
NÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; PAGA O DEVEDOR, NO EXEMPLO: O PAI ASSASSINO;
ART. 475-A. QUANDO A SENTENÇA NÃO DETERMINAR O VALOR DEVIDO, PROCEDE-SE À SUA LIQUIDAÇÃO.
§ 1 DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ A PARTE INTIMADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
O
(INTIMADA A PESSOA DO ADVOGADO)
§ 2 A LIQUIDAÇÃO PODERÁ SER REQUERIDA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, PROCESSANDO-SE EM AUTOS APARTADOS, NO JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO AO LIQUIDANTE
O
INSTRUIR O PEDIDO COM CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES .
(LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA = SE MUDAR SENTENÇA C/ RECURSO, MUDA TUDO, ESSE É O RISCO;)
§ 3 NOS PROCESSOS SOB PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO, REFERIDOS NO ART. 275, INCISO II, ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’ DESTA LEI, É DEFESA A SENTENÇA ILÍQUIDA,
O
CUMPRINDO AO JUIZ, SE FOR O CASO, FIXAR DE PLANO, A SEU PRUDENTE CRITÉRIO, O VALOR DEVIDO.
SUMÁRIO É VEDADO Ñ DAR VALOR LÍQUIDO, TAMBÉM NO SUMARÍSSIMO
ART. 475-B. QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CREDOR REQUERERÁ O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 475-J DESTA LEI, INSTRUINDO O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
§ 1 QUANDO A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DEPENDER DE DADOS EXISTENTES EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO, O JUIZ, A REQUERIMENTO DO
O
CREDOR, PODERÁ REQUISITÁ-LOS, FIXANDO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
§ 2 SE OS DADOS NÃO FOREM, INJUSTIFICADAMENTE, APRESENTADOS PELO DEVEDOR, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR, E, SE NÃO
O
O FOREM PELO TERCEIRO, CONFIGURAR-SE-Á A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 362.
§ 3 PODERÁ O JUIZ VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO, QUANDO A MEMÓRIA APRESENTADA PELO CREDOR APARENTEMENTE EXCEDER OS LIMITES DA DECISÃO
O
EXEQÜENDA E, AINDA, NOS CASOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
§ 4 SE O CREDOR NÃO CONCORDAR COM OS CÁLCULOS FEITOS NOS TERMOS DO § 3 DESTE ARTIGO, FAR-SE-Á A EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINARIAMENTE
O O
PRETENDIDO , MAS A PENHORA TERÁ POR BASE O VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR.
ART. 475-C. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUANDO:
I – DETERMINADO PELA SENTENÇA OU CONVENCIONADO PELAS PARTES;
II – O EXIGIR A NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO.
ART. 475-D. REQUERIDA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O JUIZ NOMEARÁ O PERITO E FIXARÁ O PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO.
§ ÚNICO. APRESENTADO O LAUDO, SOBRE O QUAL PODERÃO AS PARTES MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS, O JUIZ PROFERIRÁ DECISÃO OU DESIGNARÁ, SE
NECESSÁRIO, AUDIÊNCIA.
ART. 475-E. FAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, QUANDO, PARA DETERMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, HOUVER NECESSIDADE DE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO.
ART. 475-F. NA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, OBSERVAR-SE-Á, NO QUE COUBER, O PROCEDIMENTO COMUM (ART. 272).
ART. 475-G. É DEFESO, NA LIQUIDAÇÃO, DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.
ART. 475-H. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
20. LEI N.º 11.232 ALTEROU O CPC;
LEGISLADOR PERMITIU QUE QUANDO SENTENÇA TEM RECURSO E É ILÍQUIDA Q FIZESSE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PARA
ANTECIPAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA = TEMERÁRIA PQ P/ APURAR “QUANTUM DEBEATUR” (QUANTO DEVE) PODE
MODIFICAR TUDO;
PODE SER MANTIDA A SENTENÇA E MINHA LIQUIDAÇÃO PASSA A SER DEFINITIVA; A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA FOI ÚTIL;
AUTOS VÃO PARA O TRIBUNAL E FAÇO A CARTA DE SENTENÇA (CÓPIA DOS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS); AÍ POSSO FAZER
A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, QUANDO TRANSITAR EM JULGADO;
NOCIVA = SENTENÇA DE 1.º GRAU → SOBE AUTOS COM O RECURSO → É FEITA A CARTA DE SENTENÇA → LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA → TRIBUNAL MODIFICA A SENTENÇA → PERCO TODO TRABALHO Q TIVE P/ CONTABILIZAR A LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA, LOGO, É TEMERÁRIA;
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA → CELERIDADE → ACELERAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO;
EFICÁCIA DECLARATÓRIA;
A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA É UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA → USA QUEM QUISER!!!
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO EXISTE, O QUE EXISTE É A ANTECIPAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS;
EU TRANSFIRO BEM DO DEVEDOR P/ CREDOR, OU NÃO EXISTE NENHUMA EXECUÇÃO;
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FOI OBJETO DE RECURSO → NÃO TRANSITOU EM JULGADO;
EXECUÇÃO PROVISÓRIA É A POSSIBILIDADE DE INICIAR PROCEDIMENTO EXECUTIVO NA PENDÊNCIA DE RECURSO; DEVO ESTAR
AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL;
CARÁTER DE EFETIVIDADE DO PROCESSO;
21. SE FAZ CARTA DE SENTENÇA → CÓPIA DAS PRINCIPAIS PEÇAS DA CONDENATÓRIA;
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É QUE É PROVISÓRIO, PORQUE ESTÁ PENDENTE NO RECURSO; A EXECUÇÃO
NÃO É PROVISÓRIA!!!
ATOS EXECUTIVOS PODEM SER INICIADOS, SÓ Ñ PODE FAZER A EXECUÇÃO, POIS ELA VAI TRANSFERIR O PATRIMÔNIO DA ESFERA
JURÍDICA DO DEVEDOR PARA A DO CREDOR;
A EXECUÇÃO É DEFINITIVA QUANDO NÃO HOUVER RECURSO; QUANDO HÁ RECURSO SIGNIFICA QUE O TÍTULO EXECUTIVO
“ESTÁ” PROVISÓRIO;
O RECURSO Ñ DEVE SE DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO (EFEITO PELO QUAL A DECISÃO ATACADA POR RECURSO NÃO PRODUZ
EFICÁCIA). AQUI PRETENDO O TÍTULO EXECUTIVO, QUE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO TEM EFICÁCIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA;
ART. 475-O. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA FAR-SE-Á, NO QUE COUBER, DO MESMO MODO QUE A DEFINITIVA, OBSERVADAS AS SEGUINTES
NORMAS:
I – CORRE POR INICIATIVA, CONTA E RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE, QUE SE OBRIGA, SE A SENTENÇA FOR REFORMADA, A REPARAR OS DANOS QUE O
EXECUTADO HAJA SOFRIDO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE P/ QUALQUER DNO CAUSADO AO EXECTADO; ART. 811, CPC. QUESTÃO
POLÍTICA.
II – FICA SEM EFEITO, SOBREVINDO ACÓRDÃO QUE MODIFIQUE OU ANULE A SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO
ANTERIOR E LIQUIDADOS EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR ARBITRAMENTO; S/ EFEITO ACÓRDÃO Q MODIFIQUE OU ANULE SENT. (OBJ. EXEC.),
RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVO LIQ. EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, POR RBITRAMENTO;
III – O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTEM ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DOS QUAIS POSSA RESULTAR
GRAVE DANO AO EXECUTADO DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, ARBITRADA DE PLANO PELO JUIZ E PRESTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. - TRANSF.
DO PATRIMÔNIO DO DEV. P/ CREDOR Ñ EXISTE NA EXEC. PROV; - Ñ SE GUARDA CAUÇÃO N CASO DO § 2º, I; - ESTE INCISO É O NÚCLEO DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA;
§ 1 NO CASO DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, SE A SENTENÇA PROVISÓRIA FOR MODIFICADA OU ANULADA APENAS EM PARTE, SOMENTE NESTA FICARÁ
O
SEM EFEITO A EXECUÇÃO.
§ 2 A CAUÇÃO A QUE SE REFERE O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER DISPENSADA:
O
I – QUANDO, NOS CASOS DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO-
MÍNIMO, O EXEQÜENTE DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE NECESSIDADE;
II – NOS CASOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM QUE PENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (ART. 544), SALVO QUANDO DA DISPENSA POSSA MANIFESTAMENTE RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO DO STF/STJ (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO; AGRAVO SEM DEMONSTRAR PERIGO (EFICÁCIA NATURAL) DA
SENTENÇA (EXEC.); DEMONSTRO GRAVE DANO/INCERTA RECUPERAÇÃO; TEM QUE PEDIR (EXECUTADA) EFEITO SUSPENSIVO;
§ 3 AO REQUERER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXEQÜENTE INSTRUIRÁ A PETIÇÃO COM CÓPIAS AUTENTICADAS DAS SEGUINTES PEÇAS DO PROCESSO,
O
PODENDO O ADVOGADO VALER-SE DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 544, § 1 : ANTIGA CART DE SENTENÇA
O
I – SENTENÇA OU ACÓRDÃO EXEQÜENDO;
II – CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO;
III – PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS PARTES;
IV – DECISÃO DE HABILITAÇÃO, SE FOR O CASO;
V – FACULTATIVAMENTE, OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS QUE O EXEQÜENTE CONSIDERE NECESSÁRIAS.
* ART. 587, CPC; X SÚMULA 317 DO STJ *
- ART. 587. É DEFINITIVA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL; É PROVISÓRIA ENQUANTO PENDENTE APELAÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO, QUANDO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO (ART.
739).
→ PROFESSOR ROBERTO TAPA: ERRO DE REDAÇÃO, O TEXTO ANTERIOR É O QUE SE ENTENDE E A NOVA REDAÇÃO SERIA SÓ PARA ACELERAR, NESTE CASO
ESTÁ TRANCANDO;
SÚMULA N.º 317: ENUNCIADO: “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.”
→ RESULTADO:*ACABARÁ NO STJ COM GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS PARA A IMAGEM DA JURISDIÇÃO*
- EFEITO DEVOLUTIVO VAI PARA APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR “AD QUEM”;
- ART. 520. A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO
DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: V - REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS
IMPROCEDENTES;
INICIAL DA EXECUÇÃO
- TEMOS 3 PROCEDIMENTOS PARA EXEC; S/ CONTAR AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:
1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
PROCEDIMENTO
2) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL;
PADRÃO
3) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
22. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
FASE SUBSEQUENTE AO PROC. ORDINÁRIO CONDENATÓRIO, TORNANDO PROC. SINCRÉTICO (NOS MESMOS AUTOS). NO PASSADO HAVIA AUTONOMIA
PROCEDIMENTAL, TINHA Q FAZER1.º PROC. ORD. → ENCERRADO → DEPOIS TINHA Q FAZER O 2.º PROC. = EXECUÇÃO;
PROC. ORD. COMEÇA C/ PETIÇÃO INICIAL, ACABANDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO (EXCEÇÃO QUANDO HÁ EXEC. PROV.), DEPOIS PODEREI TER FASE DE
LIQUIDAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA; → PARA CHEGAR NA FASE DE CUMPRIMENTO;
PROTOCOLADA PI, →PODERÁ TER LIQ./EXEC. PROV. →TJ→LIQUIDAÇÃO EVENTUAL (ART. 475-N, CPC.)→CUMPRIMENTO!!
CUMPRIMENTO É DIFERENTE DE EXECUÇÃO DE TÍT. EXEC. JUD;
C/ TRÂNSITO EM JULGADO = DEVEDOR PODE PAGR OU NÃO;
NOVIDADE = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HÁ A POSSIBILIDADE, EM 15 DIS, PARA O DEVEDOR CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE;
LEI 11.232/06 → CRIOU NOVA FASE PROCESSUAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA → SE NÃO CUMPRIR A SENTENÇA POSSO CONTINUAR C/ PROCESSO → 3.º FASE
= EXECUÇÃO! → ANTES PARAVA NA SENTENÇA = COISA JULGADA Q SÓ SERIA MODIFICADA ATRAVÉS DE AÇÃO RECISÓRIA;
* MODELO 11.232/06*
INICIAL→SENTENÇA→CUMPRIMENTO-15DIAS X Ñ CUMPRE ESPONTANEAMENTE X → EXECUÇÃO → SATISFAÇÃO
↓
TRÂNSITO JULGADO
NO PROCESSO SINCRÉTICO TEMOS 1 PROCEDIMENTO NOVO = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA = SE MESMO ASSIM O DEVEDOR NÃO VIER ESPONTÂNEAMENTE AOS
AUTOS, VAMOS PARA EXECUÇÃO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DO CREDOR;
P.I C/ BASE NO ART. 282, CPC. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ:
I - O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II - OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL,
PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU; III - O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO; IV - O PEDIDO, COM AS SUAS
ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; VI - AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS; VII - O
REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. → NA EXEC: ART. 598, CPC. APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO
DE CONHECIMENTO;
SE DURANTE PROC. ORD. SOBE RECURSO P/ STJ E ELE DEMORA 6 MESES P/ DEVOLVER C/ TRÂNSITO JULG, À ORIGEM E O DEVEDOR QUER PGAR = TEM Q SER NA
ORIGEM → FAÇO DEPÓSITO JUDICIAL (TENHO GUIA); AGORA, AO RETORNO DOS AUTOS: INTIME-SE DEVEDOR P/ PAGAMENTO = É O MAIS APLICADO;
TEM 1 VARA EM POA Q O JUIZ DILSON INTIMA O CREDOR P/ APRESENTAR OS CÁLCULOS, APÓS, INTIMA DEV. P/ PAGTO;
A LEI DIZ: TRANSITADO EM JULGDO, DEV. TEM 15 DIAS P/ PAGAR SOB PENA DE MULTA DE 10%;
NO RGS HÁ CONSENSO DE Q DEVEMOS ESPERAR O RETORNO DOS AUTOS P/ PAGAR, AÍ SIM, SOB PENA DE MULTA DE 10%;
SE Ñ CUMPRO ESPONTANEAMENTE EM 15 DIAS = INICIA A PENHORA;
15 DIAS A PRTIR DO RETORNO DOS AUTOS; 30 DIAS A PARTIR DA DECISÃO FINAL NO PROC. PQ 15D SÃO P/ RECURSO E 15D P/ CUMPRIMENTO;
ART. 475-J, § 1º, CPC → A REQUERIMENTO DO CREDOR! → SE PASSADOS 15 DIAS P/ DEV. PAGAR E ESTE Ñ O FIZER, SERÁ APLICADA MULTA DE 10% MAIS
CONDENAÇÃO = SÓ SE O CREDOR FIZER O REQUERIMENTO;
POSSO EXIGIR (CREDOR) O PAGAMENTO NO LOCAL DOS BENS, CONFORME CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO;
CUSTAS DA FSE DE CUMPRIMENTO = PAGAMENTO SERÁ FEITO PELO CREDOR;
Ñ CUMPRINDO O PAGAMENTO NOS 15 DIAS = INICIA 2.º PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO → DE TÍTULO JUDICIAL;
ART. 475-J. CASO O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O
MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO E, A REQUERIMENTO DO CREDOR E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 614,
INCISO II, LEI, EXPEDIR-SE-Á MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO . P/ FASE DE CUMPR. O AUTOR FAZ 1 SIMPLES REQUERIM. O NOS MOLDES DA PI; S/
DESTA
QUALIFICAR AS PARTES, REQUERENDO AO JUIZ Q O DEVEDOR PAGUE EM 15 DIAS. TEM ENTENDIMENTO Q O REQUERIMENTO = “IPSU IURE” (PELO MESMO DIREITO) = OS
15 DIAS CORREM AUTOMATICAMENTE → A PRÁTICA NÃO PERMITE QUE SEJA ASSIM;
§ 1 DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO (ARTS. 236 E 237), OU, NA FALTA DESTE, O
O
SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU PESSOALMENTE, POR MANDADO OU PELO CORREIO, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, P/ ISSO ALGUNS ADVOGADOS LIMITAM SU INTIMÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO;
§ 2 CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSA PROCEDER À AVALIAÇÃO, POR DEPENDER DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIZ, DE IMEDIATO, NOMEARÁ
O
AVALIADOR, ASSINANDO-LHE BREVE PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO.
§ 3 O EXEQÜENTE PODERÁ, EM SEU REQUERIMENTO, INDICAR DESDE LOGO OS BENS A SEREM PENHORADOS.
O
§ 4 EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A MULTA DE DEZ POR CENTO INCIDIRÁ SOBRE O RESTANTE.
O
§ 5 NÃO SENDO REQUERIDA A EXECUÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES, O JUIZ MANDARÁ ARQUIVAR OS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SEU DESARQUIVAMENTO A PEDIDO DA
O
PARTE. SE Ñ FIZER O REQ. DO ART. 475-J, FICA 6 MESES ARQUIVADO (SAEM DA PAUTA DO JUIZ), SE AINDA Ñ FAZ → PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. SE FOR ORD. = 5 DIAS;
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Utilizarei estes artigos pq vou inaugurar 1 nova relação jurídica processual →
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. c/c Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou
tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas
23. especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
Ñ há procedimento prévio por isso tenho q fazer PI c/ requisitos específicos →
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição
inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a
data da propositura, isto posto, requeiro a execução. Propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
É salutar descrever o Tít. exec. extrajud. na inicial → Ex: nota promissória tal; no valor de
“x”; beneficiário “x”; c/ vencimento em tal data;
“Tem q dizer q sou portador do título executivo extrajudicial vencido e ñ pago” = acabou a
PI; tenho q identificar o tipo de execução q desejo. Tenho q fazer 1 demonstrativo de cálculo
= memória do valor, mês a mês, juntando na inicial; se ñ fizer = abri mão da atualização do
valor. Pq pelo decurso do tempo posso cobrar os encargos;
Se a exec. é de pagamento de quantia certa DEVO especificar, indicar os bens passíveis de
penhora;
São ESPÉCIES de execução: alimentos; fazer e ñ-fazer; fiscal, fazenda pública; entrega de
coisa.
Se o dev. for intimado a indicar bens e ñ fizer, ñ aplica multa, a ñ ser q o credor ache os bens
e demonstre a existência deles;
PROCESSO DE EXECUÇÃO TM A FINALIDADE QUE É A EXECUÇÃO → TRANSFERÊNCIA COATIVA DA ESFERA
JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, PARA A ESFERA JURÍDICA DO PTRIMÔNIO DO CREDOR;
Aceita a PI, juiz determinará a citação, mas o devedor ñ será citado p/ contestar, e sim, para
pagamento em 3 dias, sob pena do: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a
penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a
penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado
o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6 o Obedecidas as
normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as
averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Ou seja, serão
penhorados tantos bens quanto forem necessários para o pagamento do débito;
Modalidades de Citação → Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio = Na exec. ñ pode pq se o
dev. ñ pagar nos 3 dias fará penhora; já o trabalhador do correio ñ pode fazer a contagem, nem a
penhora. Temos necessidade dos atos legitimadores da exec. (proc. exec.); *nomeação de bens à
penhora → ñ existem mais no proc. civil; hj existe a “indicação”; II - POR OFICIAL DE JUSTIÇA
= Vai ao encontro do dev. e requer q este indique bens à penhora (bens disponíveis) – ERRADO →
oficial entrega citação p/ q pague em 3 dias, sob pena de indicar bens à penhora. Passam os 3 dias e
ñ há pagamento = oficial volta e pede q indique os bens da PI p/ serem penhorados; * “por hora
certa” = ficta; ñ pode ocorrer na execução;* III - por edital = Regra é q ñ dá. Todavia, se fizermos
inversão de procedimentos = o oficial de justiça ñ localizando o dev. e se houver bens p/ penhorar,
p/ força do: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. § único. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará
o ocorrido. Tenho cautelar de arresto dos bens q forem necessários p/ satisfazer a garantia da
execução; ele é de ofício/requerimento e incidental; depois de 10 dias, o oficial procura o dev. por
3x em dias diferentes, ñ encontrando, certificará o ocorrido p/ intimá-lo da penhora → aí peço
citação por edital c/ prazo de 20d→60 dias; se o dev. ñ pagar o arresto cessa se ñ pagar depois do
final do prazo do edital, tem 15 dias o dev. p/ embargar. Deverá o juiz nomear curador especial:
Art. 9o O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por Edital ou
com hora certa. Ñ haverá execução pq a falta do curador especial = a citação será inválida =
processo inválido - *pode ocorrer de o devedor concordar c/ arresto → pede ao juiz citação p/
edital*; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.