O documento discute a alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, abordando sua origem histórica, conceito, contrato, inadimplemento e procedimentos judiciais cabíveis, como a ação de busca e apreensão e ação de depósito.
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
Alienação fiduciária: procedimentos e jurisprudência
1. Comissão do Jovem Advogado
Coordenadoria de Processo Civil
“DEC. LEI 911/69:
Alienação fiduciária em garantia”
Dr. Piero de Manincor Capestrani
Advogado
Pós-graduando em direito processual civil
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
2. Origem história ( direito romano, direito germânico)
Conceito
Contrato
Pagamento
Inadimplemento
Ação de busca e apreensão
Ação de depósito ( depositário infiel)
E xecução por quantia certa
Bem imóvel?
Jurisprudência
3. D i r ei to r omano ( fi dúci a – L ei das X I I
T ábuas: T ábua Sexta: D e D om i n i o E t
poss es si on e e D i gesto)
E spéci es de fi dúci a no di r ei to r omano:
F i d u ci a cu m a m i co; fi d u ci a cu m
cr ed i tor e; fi d u ci a r em a n ci pa ti on es ca u s a
D i r ei to ger mâni co ( di r ei to de seqüel a: o
fi duci ante, após cumpr i da a sua obr i gação,
ti nha o di r ei to de r ei vi ndi car o bem das
mãos de quem o deti vesse.)
4. A l i enação fi duci ár i a em gar anti a
L ei n º 4.728/ 65, alter ada pelo D ec. L ei n º
911/ 69, alter ado pela L ei n º 10.931/ 04,
que também alter ou a L ei n º 4.728/ 65
D i sti nção entr e: l ea si n g ; vendas a cr édi to
com r eser va de domíni o; di r ei tos r eai s
l i mi tados de gar anti a
5. “A alienação fiduciária é efetivamente uma
espécie do gênero negócio fiduciário,
guardando os traços comuns deste. O
devedor aliena a coisa sob condição
suspensiva de retorno ipso jure do domínio,
mediante o pagamento da dívida assim
garantida. E o credor investe-se
temporariamente no domínio da coisa
alienada em garantia fiduciária, sob condição
resolutiva.”1
6. A cessór i o
T r ansi tór i o
P r opr i edade r esol úvel
A r t. 1.361, CC - r egi str o
A r t. 1.362, CC – conteúdo
Obj eto ( bem i nfungível ou fungível; bem móvel ou
i móvel)
L egi ti mi dade ( ati va: após CC/ 02 – quai squer
dívi das; passi va: qq pessoa, natur al ou jur ídi ca,
pr opr i etár i a de um bem ou com capaci dade par a
al i enar )
7. I mpli cações l egai s ( deposi tár i o: guar da do bem e
entr egar a coi sa em caso de i nadi mpl emento –
r esponde por esteli onato – ar t. 66-B , L ei n º
4.728/ 65 c/ c 171, § 2 º, CP )
P acto comi ssór i o – ar t. 1.364 e 1.365, CC
A di mplemento ( pr opr i edade par a o devedor -
fi duci ante)
I nadi mpl emento ( consol i dação da pr opr i edade
r esol úvel ao cr edor -fi duci ár i o)
P ossi bi li dade de cumul ação de gar anti as ( r eai s ou
pessoai s) 2
P r i nci pai s usos pr áti cos ( fi nanci amento e mútuo)
8. Ordem de Busca e Apreensão – Como ato
ordinário do Juízo, relacionado ou não com o
mérito da demanda.
Cautelar Específica de Busca e Apreensão (Art.
839, CPC) – Como instrumento para garantir a
eficácia processual, requerido pela parte.
Ação de Busca e Apreensão de Bens Alienados
com Garantia Fiduciária (DEC. 911/69, alterado
pela Lei 10.931/04) – Como medida judicial para
cumprimento da garantia fiduciária.
9. O DEC 911/69 autoriza 2 (dois) procedimentos
possíveis ao credor fiduciário, diante do
inadimplemento do devedor.
A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERÁ SER
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO
A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
10. Admite-se a cumulação de garantias com o gravame
fiduciário, como por exemplo:
Hipoteca;
Penhor;
Fiança;
Caução de Títulos;
Aval e Anticrese.
Tais garantias devem recair, necessariamente sobre outros
bens que não o do gravame fiduciário.
A garantia fiduciária, pode ser gravada sobre bens de
terceiros (garantidor) e, nesse caso, a legitimidade passiva da
Ação de Busca e Apreensão será em face deste terceiro
garantidor e não contra o devedor.
11. Tem como objeto a execução da garantia real sobre bens móveis, alienados
fiduciariamente.
A pretensão do Credor é consolidar sua posse e domínio sobre o bem
gravado.
Aspectos Principais:
PETIÇÃO INICIAL: 282, CPC e (i) Individualização precisa da coisa gravada;
(ii) Demonstrativo do débito atualizado; (iii) Contrato de alienação
fiduciária e; (iv) Prova da mora – Protesto, Notificação Extrajudicial/Judicial.
LIMINAR: Estando regular a petição inicial, poder-se-á requerer a
concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de
urgência. A decisão sobre a liminar é interlocutória e desafia recurso de
Agravo.
CITAÇÃO: Cumpre-se depois da efetivação da busca e apreensão, com
prazo de 15 (quinze) dias para resposta do demandado. Não encontrado o
bem não ocorre a citação (RESP 195094/SP – MIN HUMBERTO G DE
BARROS), hipótese em que poderá o Autor requerer a conversão em ação
de depósito (DEC 911/69 – Art. 4º).
12. RESPOSTA: Admite-se a defesa sob os aspectos de direito
material (pagamento) ou questões de cunho processuais
(condições da ação e pressupostos processuais). Em especial
destaca-se: (i) pagamento do débito, ou; (ii) cumprimento das
obrigações contratuais.
PURGA DA MORA: No modelo inicial do DEC 911/69, admitia-se
evitar a busca e apreensão, recolhendo apenas os valores
vencidos, desde que já houvesse quitado 40% do total
contratado. Contudo, após a alteração trazida pela Lei
10931/04, esta possibilidade não existe mais.
Atualmente o devedor só consegue conter a efetivação
da busca e apreensão mediante o pagamento integral
do contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias após a
execução da liminar.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: São os meios de prova comuns. Na
prática o feito é instruído apenas com documentos, mas não se
exclui as demais modalidades de prova.
13. SENTENÇA: Nos 5 (cinco) dias seguintes à resposta do Réu (Revelia? –
Não há citação se o bem não for encontrado) deverá ser sentenciado o
processo. A sentença necessariamente demonstrará: (i) o
reconhecimento do inadimplemento (declaratória) e; (ii) consolida em
definitivo a posse e propriedade do credor (constitutiva), permitindo
ao credor a liquidação do bem para a satisfação do crédito.
RECURSOS: Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo (DEC
911/69, Art. 3º, §5º). A venda do bem dado garantia não está
condicionada ao trânsito em julgado da sentença (alteração dada
pela Lei. Nº 10.931/04), podendo, inclusive, ocorrer em sede de
liminar e, neste caso, pode o magistrado arbitrar uma caução para a
execução provisória do bem gravado, para evitar prejuízo ao Réu, no
caso de sucumbência do Autor.
A Alienação consumada antes da sentença é irreversível,
cabendo ao promovente reparar perdas e danos em favor do
demandado, sem prejuízo de multa.
14. VENDA DO BEM APREENDIDO: Iniciativa do próprio
Credor, havendo saldo positivo, este será convertido em
favor do devedor.
Pode haver cláusula contratual que determine a venda
via judiciário, não havendo cláusula nesse sentido, será
extrajudicial e independe de avaliação.
Na venda extrajudicial parte da jurisprudência entende
que, na hipótese de ser verificado um saldo
remanescente, incumbe ao Credor prestar contas para a
execução do passivo.
Na venda judicial, não há que se falar em prestar contas
e o saldo negativo será imediatamente exeqüível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
15. P r ocesso autônomo
P r essupostos
P osse de ter cei r o?3 Ok
L i mi nar ( i n a l d i ta a l ter a pa r s?) 4 Ok , não é
i nconsti tuci onal
Sub-r ogação do cr édi to ( avali sta, fi ador ou ter cei r o)
M atér i a de defesa ( r econvenção?) A mpl a defesa ( ex:
abusi vi dade das cláusulas) , há entendi mento que
admi te até r econvenção
V enda do bem ( possível extr ajudi ci al?)
Saldo r emanescente
16. Cobr ança do débi to na ação de busca e apr eensão?
( o entendi mento major i tár i o entende que não – há
entendi mento no senti do da possi bi l i dade de
moni tór i a)
Sentença – apelação só no efei to devoluti vo
( pr ocedênci a 5 )
I mpr ocedênci a – multa de 50% sobr e o valor do
débi to or i gi nal atuali zado, caso o bem já tenha
si do ali enado
F alênci a do devedor – pedi do de r esti tui ção ( se a
quebr a for anter i or ao ajui zamento da busca e
apr eensão)
17. R esti tui ção in n a tu r a somente ( há
entendi mento no senti do de que se o bem
não ti ver si do ar r ecadado, a r esti tui ção
poder á ser fei ta i n pecu n i a ) 6
I nti mação dos gar antes sobr e a venda, sob
pena de per da da gar anti a. 7
18. B em não encontr ado ou não está na posse
do devedor
P eti ção i ni ci al: 282, 283, CP C, pr ova l i ter al
do depósi to e a esti mati va do val or da coi sa.
P ostur a do r éu: ci tado, o r éu poder á
per manecer i ner te, entr egar a coi sa,
deposi tá-la em juízo, consi gnar o seu val or
em di nhei r o ou ofer tar r esposta.
Sentença: expedi ção de mandado par a
entr ega em 24 hor as, da coi sa ou seu
equi val ente em di nhei r o.
19. Negada a conver são – agr avo8
E xi ge-se nova ci tação?9 Sim
A ção de busca e apr eensão é pr essuposto?10 Si m
P essoa jur ídica?11 Si m
Contr a fiador ?12 Sim
R oubo ou fur to do bem?13 E xoner a o devedor da
r esponsabilidade de depositár io
P acto de São J osé da Costa R ica
Súmul a vi ncul ante n º 25, do ST F
D epositár io i nfiel ( pr isão civil?) E ntendi mento
domi nante pela i mpossibi lidade da pr isão ci vi l
M ecanismos coer citivos ainda exi stentes: cr i me de
desobediência; ação de obr igação de fazer - mul ta
20. E xecução e busca e apr eensão ao mesmo
tempo?14 I mpossi bi li dade
B usca e apr eensão contr a o devedor -
al i enante e execução contr a os aval i stas?15
Ok
21. D i sti nção per ante o i nsti tuto da hi poteca
( di r ei to pr ópr i o X di r ei to sobr e coi sa al hei a
– execução/ penhor a – pr ocedi mento mai s
demor ado)
I mpossi bi li dade de constr i ções de ter cei r os
sobr e o bem X hi poteca: 1.476, CC –
sucessi vas hi potecas
P acto comi ssór i o? Ok . P ossi bi l i dade de
adj udi cação do bem pelo cr edor
22. L ei lões: Na alienação de bem imóvel com garantia
fiduciária, a Lei 9514/97 instituiu um
procedimento extrajudicial, que desenvolve-se
perante o Oficial de Registro Imobiliário, que
resulta na consolidação da posse e domínio do
credor, sobre o bem gravado, na hipótese de
inadimplemento.
E ventual saldo r emanescente – 2 º lei l ão: Lei nº
9.514/97, Art. 27 § 5º: “Se, no segundo leilão, o maior lance
oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,
considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da
obrigação de que trata o § 4º.”
23. 1 – R E S T I F F E NE T O, P aul o. Ga r a n ti a fi d u ci á r i a : d i r ei to
e a ções. 2 ª ed. S ão P aul o, E d. R evi sta dos T r i bunai s,
1976, p. 89.
2 – NE G R Ã O, T heotoni o; G OUV Ê A , J osé R ober to F .
Cód i g o d e P r ocesso Ci vi l e l eg i sl a çã o pr ocessu a l em
vi g or . 39. ed. S ão P aul o: S ar ai va, 2007, p.1237.
3 – I b i d , p. 1232.
4 – I b id.
5 – I b i d , 1233.
6 – I b i d , 1237.
7 – I b i d , 1229/ 1230.
8 – I b i d , 1234.
9 – I b i d , 1233.
24. 10 – Ib id, p. 1233.
11 – Ib id.
12 – Ib id, p. 1234.
13 – Ib id, p. 1235.
14 – Ib id, p. 1236.
15 – Ib id.
25. Obrigado pela atenção!
Dr. Piero de Manincor Capestrani
Fone: 7637-1240
pi_cap@hotmail.com
*trabalho em grupo apresentado em
19.03.2012 como parte dos créditos
necessários ao título de especialista em direito
processual civil pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Demais componentes do grupo:
Lucas Ando, João Saraceni e Patrícia Basso.
www.oblogdoprocesso.zip.net