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Comissão do Jovem Advogado
Coordenadoria de Processo Civil

        “DEC. LEI 911/69:
 Alienação fiduciária em garantia”

                      Dr. Piero de Manincor Capestrani
                                             Advogado
             Pós-graduando em direito processual civil
             pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
   Origem história ( direito romano, direito germânico)
   Conceito
   Contrato
   Pagamento
   Inadimplemento
   Ação de busca e apreensão
   Ação de depósito ( depositário infiel)
   E xecução por quantia certa
   Bem imóvel?
   Jurisprudência
   D i r ei to r omano ( fi dúci a – L ei das X I I
    T ábuas: T ábua Sexta: D e D om i n i o E t
    poss es si on e e D i gesto)
   E spéci es de fi dúci a no di r ei to r omano:
   F i d u ci a   cu m        a m i co;    fi d u ci a  cu m
    cr ed i tor e; fi d u ci a r em a n ci pa ti on es ca u s a
   D i r ei to ger mâni co ( di r ei to de seqüel a: o
    fi duci ante, após cumpr i da a sua obr i gação,
    ti nha o di r ei to de r ei vi ndi car o bem das
    mãos de quem o deti vesse.)
   A l i enação fi duci ár i a em gar anti a
   L ei n º 4.728/ 65, alter ada pelo D ec. L ei n º
    911/ 69, alter ado pela L ei n º 10.931/ 04,
    que também alter ou a L ei n º 4.728/ 65
   D i sti nção entr e: l ea si n g ; vendas a cr édi to
    com r eser va de domíni o; di r ei tos r eai s
    l i mi tados de gar anti a
   “A alienação fiduciária é efetivamente uma
    espécie do gênero negócio fiduciário,
    guardando os traços comuns deste. O
    devedor aliena a coisa sob condição
    suspensiva de retorno ipso jure do domínio,
    mediante o pagamento da dívida assim
    garantida.    E    o    credor     investe-se
    temporariamente no domínio da coisa
    alienada em garantia fiduciária, sob condição
    resolutiva.”1
   A cessór i o
   T r ansi tór i o
   P r opr i edade r esol úvel
   A r t. 1.361, CC - r egi str o
   A r t. 1.362, CC – conteúdo
   Obj eto ( bem i nfungível ou fungível; bem móvel ou
    i móvel)
   L egi ti mi dade ( ati va: após CC/ 02 – quai squer
    dívi das; passi va: qq pessoa, natur al ou jur ídi ca,
    pr opr i etár i a de um bem ou com capaci dade par a
    al i enar )
   I mpli cações l egai s ( deposi tár i o: guar da do bem e
    entr egar a coi sa em caso de i nadi mpl emento –
    r esponde por esteli onato – ar t. 66-B , L ei n º
    4.728/ 65 c/ c 171, § 2 º, CP )
   P acto comi ssór i o – ar t. 1.364 e 1.365, CC
   A di mplemento ( pr opr i edade par a o devedor -
    fi duci ante)
   I nadi mpl emento ( consol i dação da pr opr i edade
    r esol úvel ao cr edor -fi duci ár i o)
   P ossi bi li dade de cumul ação de gar anti as ( r eai s ou
    pessoai s) 2
   P r i nci pai s usos pr áti cos ( fi nanci amento e mútuo)
   Ordem de Busca e Apreensão – Como ato
    ordinário do Juízo, relacionado ou não com o
    mérito da demanda.
   Cautelar Específica de Busca e Apreensão (Art.
    839, CPC) – Como instrumento para garantir a
    eficácia processual, requerido pela parte.
   Ação de Busca e Apreensão de Bens Alienados
    com Garantia Fiduciária (DEC. 911/69, alterado
    pela Lei 10.931/04) – Como medida judicial para
    cumprimento da garantia fiduciária.
   O DEC 911/69 autoriza 2 (dois) procedimentos
    possíveis ao credor fiduciário, diante do
    inadimplemento do devedor.

   A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERÁ SER
    CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO
   A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
 
   Admite-se a cumulação de garantias com o gravame
    fiduciário, como por exemplo:
   Hipoteca;
   Penhor;
   Fiança;
   Caução de Títulos;
   Aval e Anticrese.
   Tais garantias devem recair, necessariamente sobre outros
    bens que não o do gravame fiduciário.
   A garantia fiduciária, pode ser gravada sobre bens de
    terceiros (garantidor) e, nesse caso, a legitimidade passiva da
    Ação de Busca e Apreensão será em face deste terceiro
    garantidor e não contra o devedor.
   Tem como objeto a execução da garantia real sobre bens móveis, alienados
    fiduciariamente.
   A pretensão do Credor é consolidar sua posse e domínio sobre o bem
    gravado.
   Aspectos Principais:
   PETIÇÃO INICIAL: 282, CPC e (i) Individualização precisa da coisa gravada;
    (ii) Demonstrativo do débito atualizado; (iii) Contrato de alienação
    fiduciária e; (iv) Prova da mora – Protesto, Notificação Extrajudicial/Judicial.
   LIMINAR: Estando regular a petição inicial, poder-se-á requerer a
    concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de
    urgência. A decisão sobre a liminar é interlocutória e desafia recurso de
    Agravo.
   CITAÇÃO: Cumpre-se depois da efetivação da busca e apreensão, com
    prazo de 15 (quinze) dias para resposta do demandado. Não encontrado o
    bem não ocorre a citação (RESP 195094/SP – MIN HUMBERTO G DE
    BARROS), hipótese em que poderá o Autor requerer a conversão em ação
    de depósito (DEC 911/69 – Art. 4º).
   RESPOSTA: Admite-se a defesa sob os aspectos de direito
    material (pagamento) ou questões de cunho processuais
    (condições da ação e pressupostos processuais). Em especial
    destaca-se: (i) pagamento do débito, ou; (ii) cumprimento das
    obrigações contratuais.
   PURGA DA MORA: No modelo inicial do DEC 911/69, admitia-se
    evitar a busca e apreensão, recolhendo apenas os valores
    vencidos, desde que já houvesse quitado 40% do total
    contratado. Contudo, após a alteração trazida pela Lei
    10931/04, esta possibilidade não existe mais.
    Atualmente o devedor só consegue conter a efetivação
    da busca e apreensão mediante o pagamento integral
    do contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias após a
    execução da liminar.
   INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: São os meios de prova comuns. Na
    prática o feito é instruído apenas com documentos, mas não se
    exclui as demais modalidades de prova.
   SENTENÇA: Nos 5 (cinco) dias seguintes à resposta do Réu (Revelia? –
    Não há citação se o bem não for encontrado) deverá ser sentenciado o
    processo. A sentença necessariamente demonstrará: (i) o
    reconhecimento do inadimplemento (declaratória) e; (ii) consolida em
    definitivo a posse e propriedade do credor (constitutiva), permitindo
    ao credor a liquidação do bem para a satisfação do crédito.
   RECURSOS: Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo (DEC
    911/69, Art. 3º, §5º). A venda do bem dado garantia não está
    condicionada ao trânsito em julgado da sentença (alteração dada
    pela Lei. Nº 10.931/04), podendo, inclusive, ocorrer em sede de
    liminar e, neste caso, pode o magistrado arbitrar uma caução para a
    execução provisória do bem gravado, para evitar prejuízo ao Réu, no
    caso de sucumbência do Autor.
   A Alienação consumada antes da sentença é irreversível,
    cabendo ao promovente reparar perdas e danos em favor do
    demandado, sem prejuízo de multa.
   VENDA DO BEM APREENDIDO: Iniciativa do próprio
    Credor, havendo saldo positivo, este será convertido em
    favor do devedor.
   Pode haver cláusula contratual que determine a venda
    via judiciário, não havendo cláusula nesse sentido, será
    extrajudicial e independe de avaliação.
   Na venda extrajudicial parte da jurisprudência entende
    que, na hipótese de ser verificado um saldo
    remanescente, incumbe ao Credor prestar contas para a
    execução do passivo.
   Na venda judicial, não há que se falar em prestar contas
    e o saldo negativo será imediatamente exeqüível.
   CONSIDERAÇÕES FINAIS
   P r ocesso autônomo
   P r essupostos
   P osse de ter cei r o?3 Ok
   L i mi nar ( i n a l d i ta a l ter a pa r s?) 4 Ok , não é
    i nconsti tuci onal
   Sub-r ogação do cr édi to ( avali sta, fi ador ou ter cei r o)
   M atér i a de defesa ( r econvenção?) A mpl a defesa ( ex:
    abusi vi dade das cláusulas) , há entendi mento que
    admi te até r econvenção
   V enda do bem ( possível extr ajudi ci al?)
   Saldo r emanescente
   Cobr ança do débi to na ação de busca e apr eensão?
    ( o entendi mento major i tár i o entende que não – há
    entendi mento no senti do da possi bi l i dade de
    moni tór i a)
   Sentença – apelação só no efei to devoluti vo
    ( pr ocedênci a 5 )
   I mpr ocedênci a – multa de 50% sobr e o valor do
    débi to or i gi nal atuali zado, caso o bem já tenha
    si do ali enado
   F alênci a do devedor – pedi do de r esti tui ção ( se a
    quebr a for anter i or ao ajui zamento da busca e
    apr eensão)
   R esti tui ção   in    n a tu r a     somente ( há
    entendi mento no senti do de que se o bem
    não ti ver si do ar r ecadado, a r esti tui ção
    poder á ser fei ta i n pecu n i a ) 6
   I nti mação dos gar antes sobr e a venda, sob
    pena de per da da gar anti a. 7
   B em não encontr ado ou não está na posse
    do devedor
   P eti ção i ni ci al: 282, 283, CP C, pr ova l i ter al
    do depósi to e a esti mati va do val or da coi sa.
     P ostur a do r éu: ci tado, o r éu poder á
    per manecer i ner te, entr egar a coi sa,
    deposi tá-la em juízo, consi gnar o seu val or
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   P essoa jur ídica?11 Si m
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   R oubo ou fur to do bem?13 E xoner a o devedor da
    r esponsabilidade de depositár io
   P acto de São J osé da Costa R ica
   Súmul a vi ncul ante n º 25, do ST F
   D epositár io i nfiel ( pr isão civil?) E ntendi mento
    domi nante pela i mpossibi lidade da pr isão ci vi l
   M ecanismos coer citivos ainda exi stentes: cr i me de
    desobediência; ação de obr igação de fazer - mul ta
   E xecução e busca e apr eensão ao mesmo
    tempo?14 I mpossi bi li dade
   B usca e apr eensão contr a o devedor -
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    Ok
   D i sti nção per ante o i nsti tuto da hi poteca
    ( di r ei to pr ópr i o X di r ei to sobr e coi sa al hei a
    – execução/ penhor a – pr ocedi mento mai s
    demor ado)
   I mpossi bi li dade de constr i ções de ter cei r os
    sobr e o bem X hi poteca: 1.476, CC –
    sucessi vas hi potecas
   P acto comi ssór i o? Ok . P ossi bi l i dade de
    adj udi cação do bem pelo cr edor
   L ei lões: Na alienação de bem imóvel com garantia
    fiduciária,    a    Lei   9514/97   instituiu    um
    procedimento extrajudicial, que desenvolve-se
    perante o Oficial de Registro Imobiliário, que
    resulta na consolidação da posse e domínio do
    credor, sobre o bem gravado, na hipótese de
    inadimplemento.
   E ventual saldo r emanescente – 2 º lei l ão:  Lei nº
    9.514/97, Art. 27 § 5º: “Se, no segundo leilão, o maior lance
    oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,
    considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da
    obrigação de que trata o § 4º.”
   1 – R E S T I F F E NE T O, P aul o. Ga r a n ti a fi d u ci á r i a : d i r ei to
    e a ções. 2 ª ed. S ão P aul o, E d. R evi sta dos T r i bunai s,
    1976, p. 89.
   2 – NE G R Ã O, T heotoni o; G OUV Ê A , J osé R ober to F .
    Cód i g o d e P r ocesso Ci vi l e l eg i sl a çã o pr ocessu a l em
    vi g or . 39. ed. S ão P aul o: S ar ai va, 2007, p.1237.
   3 – I b i d , p. 1232.
   4 – I b id.
   5 – I b i d , 1233.
   6 – I b i d , 1237.
   7 – I b i d , 1229/ 1230.
   8 – I b i d , 1234.
   9 – I b i d , 1233.
   10   – Ib   id,   p. 1233.
   11   – Ib   id.
   12   – Ib   id,   p. 1234.
   13   – Ib   id,   p. 1235.
   14   – Ib   id,   p. 1236.
   15   – Ib   id.
Obrigado pela atenção!

Dr. Piero de Manincor Capestrani
        Fone: 7637-1240
       pi_cap@hotmail.com

*trabalho   em      grupo     apresentado    em
19.03.2012      como     parte    dos   créditos
necessários ao título de especialista em direito
processual civil pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Demais componentes do grupo:
Lucas Ando, João Saraceni e Patrícia Basso.


                          www.oblogdoprocesso.zip.net

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Alienação fiduciária: procedimentos e jurisprudência

  • 1. Comissão do Jovem Advogado Coordenadoria de Processo Civil “DEC. LEI 911/69: Alienação fiduciária em garantia” Dr. Piero de Manincor Capestrani Advogado Pós-graduando em direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
  • 2. Origem história ( direito romano, direito germânico)  Conceito  Contrato  Pagamento  Inadimplemento  Ação de busca e apreensão  Ação de depósito ( depositário infiel)  E xecução por quantia certa  Bem imóvel?  Jurisprudência
  • 3. D i r ei to r omano ( fi dúci a – L ei das X I I T ábuas: T ábua Sexta: D e D om i n i o E t poss es si on e e D i gesto)  E spéci es de fi dúci a no di r ei to r omano:  F i d u ci a cu m a m i co; fi d u ci a cu m cr ed i tor e; fi d u ci a r em a n ci pa ti on es ca u s a  D i r ei to ger mâni co ( di r ei to de seqüel a: o fi duci ante, após cumpr i da a sua obr i gação, ti nha o di r ei to de r ei vi ndi car o bem das mãos de quem o deti vesse.)
  • 4. A l i enação fi duci ár i a em gar anti a  L ei n º 4.728/ 65, alter ada pelo D ec. L ei n º 911/ 69, alter ado pela L ei n º 10.931/ 04, que também alter ou a L ei n º 4.728/ 65  D i sti nção entr e: l ea si n g ; vendas a cr édi to com r eser va de domíni o; di r ei tos r eai s l i mi tados de gar anti a
  • 5. “A alienação fiduciária é efetivamente uma espécie do gênero negócio fiduciário, guardando os traços comuns deste. O devedor aliena a coisa sob condição suspensiva de retorno ipso jure do domínio, mediante o pagamento da dívida assim garantida. E o credor investe-se temporariamente no domínio da coisa alienada em garantia fiduciária, sob condição resolutiva.”1
  • 6. A cessór i o  T r ansi tór i o  P r opr i edade r esol úvel  A r t. 1.361, CC - r egi str o  A r t. 1.362, CC – conteúdo  Obj eto ( bem i nfungível ou fungível; bem móvel ou i móvel)  L egi ti mi dade ( ati va: após CC/ 02 – quai squer dívi das; passi va: qq pessoa, natur al ou jur ídi ca, pr opr i etár i a de um bem ou com capaci dade par a al i enar )
  • 7. I mpli cações l egai s ( deposi tár i o: guar da do bem e entr egar a coi sa em caso de i nadi mpl emento – r esponde por esteli onato – ar t. 66-B , L ei n º 4.728/ 65 c/ c 171, § 2 º, CP )  P acto comi ssór i o – ar t. 1.364 e 1.365, CC  A di mplemento ( pr opr i edade par a o devedor - fi duci ante)  I nadi mpl emento ( consol i dação da pr opr i edade r esol úvel ao cr edor -fi duci ár i o)  P ossi bi li dade de cumul ação de gar anti as ( r eai s ou pessoai s) 2  P r i nci pai s usos pr áti cos ( fi nanci amento e mútuo)
  • 8. Ordem de Busca e Apreensão – Como ato ordinário do Juízo, relacionado ou não com o mérito da demanda.  Cautelar Específica de Busca e Apreensão (Art. 839, CPC) – Como instrumento para garantir a eficácia processual, requerido pela parte.  Ação de Busca e Apreensão de Bens Alienados com Garantia Fiduciária (DEC. 911/69, alterado pela Lei 10.931/04) – Como medida judicial para cumprimento da garantia fiduciária.
  • 9. O DEC 911/69 autoriza 2 (dois) procedimentos possíveis ao credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor.  A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERÁ SER CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO  A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA  
  • 10. Admite-se a cumulação de garantias com o gravame fiduciário, como por exemplo:  Hipoteca;  Penhor;  Fiança;  Caução de Títulos;  Aval e Anticrese.  Tais garantias devem recair, necessariamente sobre outros bens que não o do gravame fiduciário.  A garantia fiduciária, pode ser gravada sobre bens de terceiros (garantidor) e, nesse caso, a legitimidade passiva da Ação de Busca e Apreensão será em face deste terceiro garantidor e não contra o devedor.
  • 11. Tem como objeto a execução da garantia real sobre bens móveis, alienados fiduciariamente.  A pretensão do Credor é consolidar sua posse e domínio sobre o bem gravado.  Aspectos Principais:  PETIÇÃO INICIAL: 282, CPC e (i) Individualização precisa da coisa gravada; (ii) Demonstrativo do débito atualizado; (iii) Contrato de alienação fiduciária e; (iv) Prova da mora – Protesto, Notificação Extrajudicial/Judicial.  LIMINAR: Estando regular a petição inicial, poder-se-á requerer a concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência. A decisão sobre a liminar é interlocutória e desafia recurso de Agravo.  CITAÇÃO: Cumpre-se depois da efetivação da busca e apreensão, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta do demandado. Não encontrado o bem não ocorre a citação (RESP 195094/SP – MIN HUMBERTO G DE BARROS), hipótese em que poderá o Autor requerer a conversão em ação de depósito (DEC 911/69 – Art. 4º).
  • 12. RESPOSTA: Admite-se a defesa sob os aspectos de direito material (pagamento) ou questões de cunho processuais (condições da ação e pressupostos processuais). Em especial destaca-se: (i) pagamento do débito, ou; (ii) cumprimento das obrigações contratuais.  PURGA DA MORA: No modelo inicial do DEC 911/69, admitia-se evitar a busca e apreensão, recolhendo apenas os valores vencidos, desde que já houvesse quitado 40% do total contratado. Contudo, após a alteração trazida pela Lei 10931/04, esta possibilidade não existe mais. Atualmente o devedor só consegue conter a efetivação da busca e apreensão mediante o pagamento integral do contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias após a execução da liminar.  INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: São os meios de prova comuns. Na prática o feito é instruído apenas com documentos, mas não se exclui as demais modalidades de prova.
  • 13. SENTENÇA: Nos 5 (cinco) dias seguintes à resposta do Réu (Revelia? – Não há citação se o bem não for encontrado) deverá ser sentenciado o processo. A sentença necessariamente demonstrará: (i) o reconhecimento do inadimplemento (declaratória) e; (ii) consolida em definitivo a posse e propriedade do credor (constitutiva), permitindo ao credor a liquidação do bem para a satisfação do crédito.  RECURSOS: Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo (DEC 911/69, Art. 3º, §5º). A venda do bem dado garantia não está condicionada ao trânsito em julgado da sentença (alteração dada pela Lei. Nº 10.931/04), podendo, inclusive, ocorrer em sede de liminar e, neste caso, pode o magistrado arbitrar uma caução para a execução provisória do bem gravado, para evitar prejuízo ao Réu, no caso de sucumbência do Autor.  A Alienação consumada antes da sentença é irreversível, cabendo ao promovente reparar perdas e danos em favor do demandado, sem prejuízo de multa.
  • 14. VENDA DO BEM APREENDIDO: Iniciativa do próprio Credor, havendo saldo positivo, este será convertido em favor do devedor.  Pode haver cláusula contratual que determine a venda via judiciário, não havendo cláusula nesse sentido, será extrajudicial e independe de avaliação.  Na venda extrajudicial parte da jurisprudência entende que, na hipótese de ser verificado um saldo remanescente, incumbe ao Credor prestar contas para a execução do passivo.  Na venda judicial, não há que se falar em prestar contas e o saldo negativo será imediatamente exeqüível.  CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • 15. P r ocesso autônomo  P r essupostos  P osse de ter cei r o?3 Ok  L i mi nar ( i n a l d i ta a l ter a pa r s?) 4 Ok , não é i nconsti tuci onal  Sub-r ogação do cr édi to ( avali sta, fi ador ou ter cei r o)  M atér i a de defesa ( r econvenção?) A mpl a defesa ( ex: abusi vi dade das cláusulas) , há entendi mento que admi te até r econvenção  V enda do bem ( possível extr ajudi ci al?)  Saldo r emanescente
  • 16. Cobr ança do débi to na ação de busca e apr eensão? ( o entendi mento major i tár i o entende que não – há entendi mento no senti do da possi bi l i dade de moni tór i a)  Sentença – apelação só no efei to devoluti vo ( pr ocedênci a 5 )  I mpr ocedênci a – multa de 50% sobr e o valor do débi to or i gi nal atuali zado, caso o bem já tenha si do ali enado  F alênci a do devedor – pedi do de r esti tui ção ( se a quebr a for anter i or ao ajui zamento da busca e apr eensão)
  • 17. R esti tui ção in n a tu r a somente ( há entendi mento no senti do de que se o bem não ti ver si do ar r ecadado, a r esti tui ção poder á ser fei ta i n pecu n i a ) 6  I nti mação dos gar antes sobr e a venda, sob pena de per da da gar anti a. 7
  • 18. B em não encontr ado ou não está na posse do devedor  P eti ção i ni ci al: 282, 283, CP C, pr ova l i ter al do depósi to e a esti mati va do val or da coi sa.  P ostur a do r éu: ci tado, o r éu poder á per manecer i ner te, entr egar a coi sa, deposi tá-la em juízo, consi gnar o seu val or em di nhei r o ou ofer tar r esposta.  Sentença: expedi ção de mandado par a entr ega em 24 hor as, da coi sa ou seu equi val ente em di nhei r o.
  • 19. Negada a conver são – agr avo8  E xi ge-se nova ci tação?9 Sim  A ção de busca e apr eensão é pr essuposto?10 Si m  P essoa jur ídica?11 Si m  Contr a fiador ?12 Sim  R oubo ou fur to do bem?13 E xoner a o devedor da r esponsabilidade de depositár io  P acto de São J osé da Costa R ica  Súmul a vi ncul ante n º 25, do ST F  D epositár io i nfiel ( pr isão civil?) E ntendi mento domi nante pela i mpossibi lidade da pr isão ci vi l  M ecanismos coer citivos ainda exi stentes: cr i me de desobediência; ação de obr igação de fazer - mul ta
  • 20. E xecução e busca e apr eensão ao mesmo tempo?14 I mpossi bi li dade  B usca e apr eensão contr a o devedor - al i enante e execução contr a os aval i stas?15 Ok
  • 21. D i sti nção per ante o i nsti tuto da hi poteca ( di r ei to pr ópr i o X di r ei to sobr e coi sa al hei a – execução/ penhor a – pr ocedi mento mai s demor ado)  I mpossi bi li dade de constr i ções de ter cei r os sobr e o bem X hi poteca: 1.476, CC – sucessi vas hi potecas  P acto comi ssór i o? Ok . P ossi bi l i dade de adj udi cação do bem pelo cr edor
  • 22. L ei lões: Na alienação de bem imóvel com garantia fiduciária, a Lei 9514/97 instituiu um procedimento extrajudicial, que desenvolve-se perante o Oficial de Registro Imobiliário, que resulta na consolidação da posse e domínio do credor, sobre o bem gravado, na hipótese de inadimplemento.  E ventual saldo r emanescente – 2 º lei l ão:  Lei nº 9.514/97, Art. 27 § 5º: “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.”
  • 23. 1 – R E S T I F F E NE T O, P aul o. Ga r a n ti a fi d u ci á r i a : d i r ei to e a ções. 2 ª ed. S ão P aul o, E d. R evi sta dos T r i bunai s, 1976, p. 89.  2 – NE G R Ã O, T heotoni o; G OUV Ê A , J osé R ober to F . Cód i g o d e P r ocesso Ci vi l e l eg i sl a çã o pr ocessu a l em vi g or . 39. ed. S ão P aul o: S ar ai va, 2007, p.1237.  3 – I b i d , p. 1232.  4 – I b id.  5 – I b i d , 1233.  6 – I b i d , 1237.  7 – I b i d , 1229/ 1230.  8 – I b i d , 1234.  9 – I b i d , 1233.
  • 24. 10 – Ib id, p. 1233.  11 – Ib id.  12 – Ib id, p. 1234.  13 – Ib id, p. 1235.  14 – Ib id, p. 1236.  15 – Ib id.
  • 25. Obrigado pela atenção! Dr. Piero de Manincor Capestrani Fone: 7637-1240 pi_cap@hotmail.com *trabalho em grupo apresentado em 19.03.2012 como parte dos créditos necessários ao título de especialista em direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Demais componentes do grupo: Lucas Ando, João Saraceni e Patrícia Basso. www.oblogdoprocesso.zip.net