1. Os Regramentos para a
aplicabilidade do Novo CPC
no Processo do Trabalho
Prof. João Paulo Leão Hilário
@dr.leao
joaopauloleaohilario@gmail.com
www.joaopauloleaohilari0.blogspot.com
2. Curriculum Resumido
Advogado Empresarial doTrabalho;
Professor de Direito e Processo doTrabalho para Concursos e OAB;
Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira;
Pós-graduando Master of Laws LLM em Direito Empresarial pela Fundação
GetúlioVargas Escola de Direito/RIO;
Especializando Lato Sensu em Direito & Processo do Trabalho pela
Faculdade Damásio de Jesus;
Pesquisador Jurídico em Direito Agroalimentar, Territórios e Desenvolvimento
(UFG);
Fundador do Blog Dr.Leão;
Escritor de artigos jurídicos, com ênfase em Direito do Trabalho, Direito
Empresarial e Direito Agrário;
Membro da Comissão de Direito doTrabalho da OAB/GO.
3. Introdução
O Sistema Processual Trabalhista é baseado
nos princípios que o regem e possui
regramento próprio. São um conjunto de
disposições legais, artigos de lei que estão no
bojo da própria CLT.
O Processo do Trabalho é um ramo especial,
uma ciência que possui a sua autonomia, por
isso traz toda uma especificidade.
4. O Processo do Trabalho possui
regras e princípios próprios,
será que existe alguma
importância para o Processo do
Trabalho no que se refere ao
Processo Civil ?
5. O CPC agrega importantes
ferramentas e instrumentos
para o Operador do Processo do
Trabalho.
6. O Código de Processo Civil de 1973 foi
elaborado com refinada técnica
processual, contudo foi necessário
muitas reformas ao longo dos anos.
Desta forma o Código parecia uma
‘colcha de retalhos’.
Críticas ao CPC de 1973
7. Críticas ao CPC de 1973
Ocorreu sucessivas reformas com objetivo
de adaptar as normas às mudanças na
sociedade.
Exemplos:
Em 1994, a inclusão da antecipação da
tutela; Em 1995, a alteração do regime de
agravo e por derradeiro a alteração na
execução.
8. O Novo CPC de 2015
O NCPC tem como características ser
um processo mais célere e mais justo,
com a simplificação do sistema permite
ao juiz centrar sua atenção no mérito da
causa.
9. Os Objetivos do NCPC
1) Estabelecer expressa e implicitamente
sintonia com a Constituição Federal;
2) Criar condições para que o juiz profira
decisão a causa ligando à realidade fática;
3) Simplificar, resolver problemas e reduzir a
complexidade;
4) Dar todo o rendimento possível a cada
processo;
5) Imprimir maior organização e deixa-lo coeso.
11. Trata-se de uma inovação, veja o caput do
art. 15 do CPC/15:
‘Art. 15. Na ausência de normas que
regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código
lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.’
12. SUPLETIVAMENTE
É aplicar o Código de Processo Civil, apesar
de existir lei processual trabalhista, sendo
ela incompleta, deixando lacunas.
O CPC será aplicado de forma
complementar , aperfeiçoando e tornando
mais efetivo.
13. SUBSIDIARIAMENTE
É aplicar o Código de Processo Civil
quando a CLT não disciplinar determinado
instituto processual.
15. Art. 769 - Nos casos omissos, o
DIREITO PROCESSUAL COMUM
será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.
Exemplo: Mandado de Segurança
Lei 12.016/09.
16. O art. 15 do NCPC não contraria os arts.
769 e 889 da CLT, ao contrário com eles se
harmonizam.
De forma supletiva e subsidiaria nos casos
de omissão da legislação processual
trabalhista, desde que compatível com os
princípios e singularidades do processo do
trabalho.
17. Quais são os requisitos
para aplicação do Novo
CPC ao Processo do
Trabalho?
18. Requisitos Cumulativos
1) Lacuna na CLT: quando a CLT e as Legislações
extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88)
não disciplinam a matéria.
2) Compatibilidade com os princípios que regem
o Processo do Trabalho, assim a norma do CPC
além de ser compatível com as regras que
regem o processo do trabalho, deve ser
compatível com os princípios que norteiam o
Direito Processual doTrabalho.
19. OMISSÃO
A Doutrina Moderna traz três espécies de
lacunas:
a. NORMATIVA: ocorre quando não se tem
norma para determinado caso;
b. ONTOLÓGICA: quando existe a norma,
mas ela não corresponde a realidade
social;
c. OXIOLÓGICA: quando existir uma
norma, mas se for aplicada a solução do
será injusta.
21. Princípio da Celeridade
O trabalhador postula um crédito de Natureza
Alimentar.
Diferentemente do Direito Civil que é iminentemente
patrimonial, já o Direito do Trabalho é iminentemente
social, por isso necessita ser rápido.
Segundo o CNJ a Justiça do Trabalho é a justiça
modelo no Brasil.
Decorre do principio constitucional da Duração
Razoável do Processo – art. 5, LXXVIII da CR/88.
22. Princípio da Conciliação
A Justiça do Trabalho é tradicionalmente
conhecida como a Justiça da Conciliação,
tendo por inspiração o modelo norte
americano Commom Low .
Canerlutti afirma que ‘a conciliação é uma
sentença dada pelas partes e a sentença é
uma conciliação imposta peloJuiz’.
23. CONCILIAÇÃO
Art. 764 CLT - Os dissídios individuais
ou coletivos submetidos à apreciação
da Justiça do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus
bons ofícios e persuasão no sentido de
uma solução conciliatória dos conflitos.
24. Tentativa de Conciliação
É obrigatório a tentativa de conciliação pelo o
Juiz:
Rito Ordinário
Rito Sumaríssimo (até 40 salários mínimos):
Em qualquer momento na audiência.
25. Conciliação no NCPC
Art. 3 NCPC ---
§ 2o O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
26. Conciliação no NCPC
Art. 165 NCPC. Os tribunais criarão centros
judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição.
O Novo CPC passa a contemplar a ideia de
audiência de conciliação antes da apresentação
da defesa. (art. 149 CPC/15)
27. Princípio da Proteção
O Processo do Trabalho tem características
protetivas ao trabalhador , com o fim de
equilibrar a relação jurídica processual
devido a hipossuficiência econômica e a
dificuldade do trabalhador provar suas
alegações.
Cabe ao Juiz do Trabalho dirigir o processo
com equilíbrio e razoabilidade.
28. Princípio da Simplicidade
Tem por objetivo assegurar a celeridade, a
economia e a eficiência das decisões.
Bem adverte Júlio César Bebber1: ‘Os
formalismos e a burocracia são os piores
vícios com capacidade absoluta de entravar
o funcionamento do processo’.
(1) BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p.132.
29. Princípio da Oralidade
O Processo do Trabalho é essencialmente
um procedimento oral.
Se subdivide nos seguintes princípios:
Identidade física do juiz;
Concentração dos Atos Processuais;
Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias.
30. Princípio do Jus Postulandi
Súmula nº 425 do TST:
O jus postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória,
a ação cautelar, o mandado de segurança e
os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
31. Exemplos
Art. 218 NCPC: Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os
prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento
após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo.
32. Exemplos
Súmula nº 434 do TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material –
DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado
o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 –
inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da
interposição de embargos de declaração pela parte
adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.
33. Exemplos
Art. 144 NCPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou
depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
34. Exemplos
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração
de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual
tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação
de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo
que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
35. Exemplos
Art. 145 NCPC. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o
processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
36. Exemplos
Art. 373 NCPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o
processo.