O documento descreve os elementos da demanda em um processo civil: as partes, o pedido e a causa de pedir. Define cada elemento e explica como eles devem ser analisados para verificar situações como litispendência e coisa julgada. Também discute os limites subjetivos e objetivos da demanda impostos ao juiz na sentença.
1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
Profª Lilian Pereira da Cunha
TEORIA GERAL DO PROCESSO
1. Elementos da demanda
1.1. Noções e Conceito
São elementos que identificam a demanda ou a causa.
Também chamadas de eaden
São as partes, o pedido e a causa de pedir.
Não se confundem com as condições da ação.
As condições da ação constituem requisitos que devem estar presentes na demanda
para que o autor obtenha do órgão jurisdicional um julgamento de mérito.
Os elementos servem para que seja identificada ou diferenciada uma ação judicial
em relação a outra.
O conhecimento dos elementos se mostra relevante para que o juiz possa verificar a
incidência de relevantes fenômenos processuais e para que possa proferir um
julgamento dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda.
Acerca dos relevantes fenômenos processuais, vejamos o que dispõe o CPC, art.
301:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(...)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
♦ Para que o juiz verifique se existe em andamento uma ação anterior
idêntica a que está sob seu exame [litispendência (CPC, 301, §3º, 1ª
parte)] é preciso analisar a coincidência entre as partes, os pedidos e
as causas de pedir de ambas as ações;
♦ Para que o juiz verifique a existência de ação anterior já julgada
idêntica a que está sob seu exame [coisa julgada (CPC, 301, 3º, 2º
parte)];
♦ Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
♦ Nestas situações, verificando a presença da litispendência ou da coisa
julgada, o juiz do processo mais “jovem” deve extingui-lo, sem
julgamento de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Acerca dos limites subjetivos e objetivos da demanda:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
.........
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
1.2. Partes
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Trata-se do elemento subjetivo da causa.
Parte é aquele que pede e contra quem se pede em juízo.
Parte é aquele que está em juízo em algum dos polos processuais.
A concepção sobre se a parte é, ou não, legítima, é posterior e utilizada para
outra finalidade, qual seja, como condição da ação.
1.3. Pedido
O pedido ou objeto é o elemento objetivo da causa.
Consiste na postulação formulada pelo autor contra o Estado-Juiz e em face do réu,
visando a satisfação do direito material que afirma existir.
Exemplo: pedido de condenação ao pagamento de 10 mil reais, pedido de
declaração de paternidade, pedido de desconstituição de sociedade conjugal.
Pode ser imediato (ou direto) e
Pedido imediato é a postulação de uma providencia jurisdicional dirigida contra o
Estado-Juiz.
São considerados imediatos os pedidos de condenação, declaração, constituição e,
para alguns, o de natureza mandamental.
Este pedido está relacionado ao direito processual.
O pedido imediato, por si só, é insuficiente para identificar ou
diferenciar uma ação em relação a outra, posto que não se pode dizer, a
priori, que são iguais ou diferentes duas ações que contenham pedido de
condenação, sendo mister que se aprecie antes o pedido mediato (providencia
material postulada contra o réu)
Pode ser mediato (ou indireto)
É dirigido, de regra, ao réu e versa sobre um bem da vida.
Liga-se diretamente ao direito material em discussão, tanto que visa uma
providencia efetiva contra aquele que se encontra no polo passivo.
Exemplo: pagamento, entrega de coisa, cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer.
Toda demanda possui no mínimo, dois pedidos, o mediato e o imediato.
Numa ação de cobrança de 50 mil reais, o pedido imediato será de condenação
(natureza processual) e o mediato de imposição ao réu do cumprimento da obrigação
de entregar a quantia certa (cunho material).
Para analisar a ocorrência de alguns institutos, como a litispendência e a coisa
julgada.
1.4. Causa de Pedir
É o elemento causal da ação, consistente nos motivos, de fato e de direito, aduzidos
pelo autor para lograr a procedência de seu pedido.
Também chamada de causa petendi.
Vejamos o CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
A causa de pedir classifica-se em remota e próxima.
A causa de pedir remota abarca:
− os fatos (a morte, o nascimento);
− atos (acidente, atropelamento a violação do trato) ou
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− negócios jurídicos (o contrato de locação, o contrato de seguro)
Alegados como motivo para a procedência do pedido de mérito.
♦ Em uma ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir
remota será justamente a narração fática referente a esse ato ilícito,
abrangendo dia, hora, local e imprudência do motorista.
♦ Em uma ação de anulação de ato jurídico, será o erro, a coação ou o dolo
levado a efeito para a declaração para a celebração do contrato
anulável.
A causa de pedir próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos articulados para
convencer o juiz a acolher o pleito.
− Pode ser a invocação de uma norma jurídica, de um aresto jurisprudencial ou de
um simples raciocínio lógico decorrente da interpretação de princípios e
diretrizes do ordenamento jurídico.
♦ A causa de pedir próxima numa ação relativa a acidente de transito será
o dever do réu de indenizar os danos causados (CC, 186).
É incorreto, dizer que toda petição inicial deve conter a indicação da norma
jurídica que ampara o pedido.
É essencial que o autor descreva os fatos constitutivos de seu direito (causa de
pedir remota) e indique a consequência jurídica de sua postulação (causa de pedir
próxima), conforme prevê o art. 282, III, do CPC.
Ademais nem sempre existe norma expressa, caso em que o juiz julgará com base na
equidade, nos princípios gerais do direito ou na interpretação de algum preceito
(CPC, 126);
“narra-me o fato que eu lhe ditarei o direito” (da mihi factum dabo tibi jus).
A causa petendi próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos do pedido, e não
necessariamente dos fundamentos legais.
Há autores que inverte os conceitos de causa de pedir próxima e remota, como o autor
Nelson Nery Junior.
A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS:
1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO:
FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense
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