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Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                                  Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                           Profª Lilian Pereira da Cunha

                                          TEORIA GERAL DO PROCESSO
1. Elementos da demanda
   1.1.    Noções e Conceito
  São elementos que identificam a demanda ou a causa.
           Também chamadas de eaden
     São as partes, o pedido e a causa de pedir.
  Não se confundem com as condições da ação.
     As condições da ação constituem requisitos que devem estar presentes na demanda
     para que o autor obtenha do órgão jurisdicional um julgamento de mérito.
     Os elementos servem para que seja identificada ou diferenciada uma ação judicial
     em relação a outra.
  O conhecimento dos elementos se mostra relevante para que o juiz possa verificar a
  incidência de relevantes fenômenos processuais e para que possa proferir um
  julgamento dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda.
     Acerca dos relevantes fenômenos processuais, vejamos o que dispõe o CPC, art.
     301:
                          Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
                          1º.10.1973)
                          (...)
                          V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                          Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                          (...)
                          § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
                          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                          § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
                          pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
                          § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
                          ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
                          1º.10.1973)

           ♦ Para que o juiz verifique se existe em andamento uma ação anterior
             idêntica a que está sob seu exame [litispendência (CPC, 301, §3º, 1ª
             parte)] é preciso analisar a coincidência entre as partes, os pedidos e
             as causas de pedir de ambas as ações;
           ♦ Para que o juiz verifique a existência de ação anterior já julgada
             idêntica a que está sob seu exame [coisa julgada (CPC, 301, 3º, 2º
             parte)];
           ♦ Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
             de pedir e o mesmo pedido.
           ♦ Nestas situações, verificando a presença da litispendência ou da coisa
             julgada, o juiz do processo mais “jovem” deve extingui-lo, sem
             julgamento de mérito.
                          Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
                          V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
     Acerca dos limites subjetivos e objetivos da demanda:
                          Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
                          não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

                          Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
                          condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

                          .........
                          Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
                          mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
                          Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

   1.2.    Partes
                                                                                                                                  1
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                              Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                       Profª Lilian Pereira da Cunha
Trata-se do elemento subjetivo da causa.
Parte é aquele que pede e contra quem se pede em juízo.
Parte é aquele que está em juízo em algum dos polos processuais.
  A concepção sobre se a parte é, ou não, legítima, é posterior e utilizada para
  outra finalidade, qual seja, como condição da ação.
1.3.     Pedido
O pedido ou objeto é o elemento objetivo da causa.
Consiste na postulação formulada pelo autor contra o Estado-Juiz e em face do réu,
visando a satisfação do direito material que afirma existir.
        Exemplo: pedido de condenação ao pagamento de 10 mil reais, pedido de
        declaração de paternidade, pedido de desconstituição de sociedade conjugal.
Pode ser imediato (ou direto) e
  Pedido imediato é a postulação de uma providencia jurisdicional dirigida contra o
  Estado-Juiz.
  São considerados imediatos os pedidos de condenação, declaração, constituição e,
  para alguns, o de natureza mandamental.
  Este pedido está relacionado ao direito processual.
        O pedido imediato, por si só, é insuficiente para identificar ou
        diferenciar uma ação em relação a outra, posto que não se pode dizer, a
        priori, que são iguais ou diferentes duas ações que contenham pedido de
        condenação, sendo mister que se aprecie antes o pedido mediato (providencia
        material postulada contra o réu)
Pode ser mediato (ou indireto)
  É dirigido, de regra, ao réu e versa sobre um bem da vida.
  Liga-se diretamente ao direito material em discussão, tanto                                    que   visa    uma
  providencia efetiva contra aquele que se encontra no polo passivo.
  Exemplo: pagamento, entrega de coisa, cumprimento de obrigação de fazer e não
  fazer.
Toda demanda possui no mínimo, dois pedidos, o mediato e o imediato.
  Numa ação de cobrança de 50 mil reais, o pedido imediato será de condenação
  (natureza processual) e o mediato de imposição ao réu do cumprimento da obrigação
  de entregar a quantia certa (cunho material).
  Para analisar a ocorrência de alguns institutos, como a litispendência e a coisa
  julgada.
1.4.     Causa de Pedir
É o elemento causal da ação, consistente nos motivos, de fato e de direito, aduzidos
pelo autor para lograr a procedência de seu pedido.
Também chamada de causa petendi.
  Vejamos o CPC:
                     Art. 282. A petição inicial indicará:
                     (...)
                     III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
A causa de pedir classifica-se em remota e próxima.
  A causa de pedir remota abarca:
   − os fatos (a morte, o nascimento);
   − atos (acidente, atropelamento a violação do trato) ou


                                                                                                                  2
Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
                                                           Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento
                                                                                    Profª Lilian Pereira da Cunha
       − negócios jurídicos (o contrato de locação, o contrato de seguro)
              Alegados como motivo para a procedência do pedido de mérito.
              ♦ Em uma ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir
                remota será justamente a narração fática referente a esse ato ilícito,
                abrangendo dia, hora, local e imprudência do motorista.
              ♦ Em uma ação de anulação de ato jurídico, será o erro, a coação ou o dolo
                levado a efeito para a declaração para a celebração do contrato
                anulável.
      A causa de pedir próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos articulados para
      convencer o juiz a acolher o pleito.
       − Pode ser a invocação de uma norma jurídica, de um aresto jurisprudencial ou de
         um simples raciocínio lógico decorrente da interpretação de princípios e
         diretrizes do ordenamento jurídico.
              ♦ A causa de pedir próxima numa ação relativa a acidente de transito será
                o dever do réu de indenizar os danos causados (CC, 186).
  É incorreto, dizer que toda              petição   inicial     deve   conter    a   indicação      da   norma
  jurídica que ampara o pedido.
      É essencial que o autor descreva os fatos constitutivos de seu direito (causa de
      pedir remota) e indique a consequência jurídica de sua postulação (causa de pedir
      próxima), conforme prevê o art. 282, III, do CPC.
      Ademais nem sempre existe norma expressa, caso em que o juiz julgará com base na
      equidade, nos princípios gerais do direito ou na interpretação de algum preceito
      (CPC, 126);
      “narra-me o fato que eu lhe ditarei o direito” (da mihi factum dabo tibi jus).
      A causa petendi próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos do pedido, e não
      necessariamente dos fundamentos legais.
  Há autores que inverte os conceitos de causa de pedir próxima e remota, como o autor
  Nelson Nery Junior.


   A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS:
   1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO:
FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense




                                                                                                               3

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  • 1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha TEORIA GERAL DO PROCESSO 1. Elementos da demanda 1.1. Noções e Conceito São elementos que identificam a demanda ou a causa. Também chamadas de eaden São as partes, o pedido e a causa de pedir. Não se confundem com as condições da ação. As condições da ação constituem requisitos que devem estar presentes na demanda para que o autor obtenha do órgão jurisdicional um julgamento de mérito. Os elementos servem para que seja identificada ou diferenciada uma ação judicial em relação a outra. O conhecimento dos elementos se mostra relevante para que o juiz possa verificar a incidência de relevantes fenômenos processuais e para que possa proferir um julgamento dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. Acerca dos relevantes fenômenos processuais, vejamos o que dispõe o CPC, art. 301: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ♦ Para que o juiz verifique se existe em andamento uma ação anterior idêntica a que está sob seu exame [litispendência (CPC, 301, §3º, 1ª parte)] é preciso analisar a coincidência entre as partes, os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações; ♦ Para que o juiz verifique a existência de ação anterior já julgada idêntica a que está sob seu exame [coisa julgada (CPC, 301, 3º, 2º parte)]; ♦ Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ♦ Nestas situações, verificando a presença da litispendência ou da coisa julgada, o juiz do processo mais “jovem” deve extingui-lo, sem julgamento de mérito. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Acerca dos limites subjetivos e objetivos da demanda: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. ......... Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. 1.2. Partes 1
  • 2. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha Trata-se do elemento subjetivo da causa. Parte é aquele que pede e contra quem se pede em juízo. Parte é aquele que está em juízo em algum dos polos processuais. A concepção sobre se a parte é, ou não, legítima, é posterior e utilizada para outra finalidade, qual seja, como condição da ação. 1.3. Pedido O pedido ou objeto é o elemento objetivo da causa. Consiste na postulação formulada pelo autor contra o Estado-Juiz e em face do réu, visando a satisfação do direito material que afirma existir. Exemplo: pedido de condenação ao pagamento de 10 mil reais, pedido de declaração de paternidade, pedido de desconstituição de sociedade conjugal. Pode ser imediato (ou direto) e Pedido imediato é a postulação de uma providencia jurisdicional dirigida contra o Estado-Juiz. São considerados imediatos os pedidos de condenação, declaração, constituição e, para alguns, o de natureza mandamental. Este pedido está relacionado ao direito processual. O pedido imediato, por si só, é insuficiente para identificar ou diferenciar uma ação em relação a outra, posto que não se pode dizer, a priori, que são iguais ou diferentes duas ações que contenham pedido de condenação, sendo mister que se aprecie antes o pedido mediato (providencia material postulada contra o réu) Pode ser mediato (ou indireto) É dirigido, de regra, ao réu e versa sobre um bem da vida. Liga-se diretamente ao direito material em discussão, tanto que visa uma providencia efetiva contra aquele que se encontra no polo passivo. Exemplo: pagamento, entrega de coisa, cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Toda demanda possui no mínimo, dois pedidos, o mediato e o imediato. Numa ação de cobrança de 50 mil reais, o pedido imediato será de condenação (natureza processual) e o mediato de imposição ao réu do cumprimento da obrigação de entregar a quantia certa (cunho material). Para analisar a ocorrência de alguns institutos, como a litispendência e a coisa julgada. 1.4. Causa de Pedir É o elemento causal da ação, consistente nos motivos, de fato e de direito, aduzidos pelo autor para lograr a procedência de seu pedido. Também chamada de causa petendi. Vejamos o CPC: Art. 282. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; A causa de pedir classifica-se em remota e próxima. A causa de pedir remota abarca: − os fatos (a morte, o nascimento); − atos (acidente, atropelamento a violação do trato) ou 2
  • 3. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento Profª Lilian Pereira da Cunha − negócios jurídicos (o contrato de locação, o contrato de seguro) Alegados como motivo para a procedência do pedido de mérito. ♦ Em uma ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir remota será justamente a narração fática referente a esse ato ilícito, abrangendo dia, hora, local e imprudência do motorista. ♦ Em uma ação de anulação de ato jurídico, será o erro, a coação ou o dolo levado a efeito para a declaração para a celebração do contrato anulável. A causa de pedir próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos articulados para convencer o juiz a acolher o pleito. − Pode ser a invocação de uma norma jurídica, de um aresto jurisprudencial ou de um simples raciocínio lógico decorrente da interpretação de princípios e diretrizes do ordenamento jurídico. ♦ A causa de pedir próxima numa ação relativa a acidente de transito será o dever do réu de indenizar os danos causados (CC, 186). É incorreto, dizer que toda petição inicial deve conter a indicação da norma jurídica que ampara o pedido. É essencial que o autor descreva os fatos constitutivos de seu direito (causa de pedir remota) e indique a consequência jurídica de sua postulação (causa de pedir próxima), conforme prevê o art. 282, III, do CPC. Ademais nem sempre existe norma expressa, caso em que o juiz julgará com base na equidade, nos princípios gerais do direito ou na interpretação de algum preceito (CPC, 126); “narra-me o fato que eu lhe ditarei o direito” (da mihi factum dabo tibi jus). A causa petendi próxima constitui-se dos fundamentos jurídicos do pedido, e não necessariamente dos fundamentos legais. Há autores que inverte os conceitos de causa de pedir próxima e remota, como o autor Nelson Nery Junior. A) PARA COMPLEMENTAR LER OS TEXTOS: 1- Introdução ao Processo Civil (Freitas, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DESTE RESUMO: FREITAS, Aldo Sabino de. Manual de Processo Civil: Editora AB. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: Editora Saraiva. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Editora Forense 3