2. DIREITOS DA PERSONALIDADE
O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA
A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha
por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural
termina com a morte, somente com esta cessa a sua
personalidade.” Caio Mário
“Os direitos da personalidade são direitos considerados
essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna
preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.”
Orlando Gomes.
3. Conceito
“Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas
cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa
do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo
exterior.” (FRANÇA, 1988)
É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio,
como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra,
opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de
exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um
bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).
4. Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que
for verdadeiramente emanação da personalidade humana
tem de ser reconhecido por todos, porque a personalidade é
a própria base comum do diálogo social.
Objetivo:
Os direitos da personalidade foram criados para dotar o
direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios
básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da solidariedade.
5. Os direitos da personalidade Fundamentos do Estado
resguardam a dignidade da Democrático de Direito
pessoa humana. brasileiro.
Se propõe a defender os
valores como a vida, a
honra, a integridade física a
intimidade...
6. Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais
Direitos da Personalidade Direitos Fundamentais
Foram criados para Foram criados para proteger
proteger os indivíduos de si os indivíduos do Estado
mesmos e de terceiros (direito público). A tutela dos
(direito privado). Os direitos direitos fundamentais da
da personalidade são um pessoa na Constituição tem
reconhecimento da origem e finalidade na
dignidade da pessoa, necessidade de criar limites
apesar e além das relações ao poder político na sua
de poder, e devem ser capacidade para ofender a
respeitados, pessoa, como indivíduo e
independentemente de cidadão. A tutela jurídica
qualquer formalismo, funda-se na lei e depende
positividade ou tipicidade. dela.
7. Direitos da personalidade e direitos pessoais
Os termos não se confundem. E pode haver outros direitos
pessoais civis, mesmo não pertencentes a ramos
institucionalizados do direito, que não são direitos de
personalidade.
O direito a lugar sentado em transportes públicos, por
exemplo,atribuído a grávidas, deficientes físicos ou
pessoas idosas, é um direito pessoal, mas nada tem que
ver com direitos de personalidade.
8. Teorias da definição dos Dir. da Personalidade
Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a
introdução dos direitos da personalidade no ordenamento
civil. Indaga-se a respeito da forma mais adequada de se
tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais relevantes),
São elas:
•Teoria Monista
•Teoria Pluralista
•Teoria Negativista
9. Teoria Monista: Existe apenas um único direito da
personalidade, que é geral e engloba todos os outros direitos
relacionados a ele, defende o reconhecimento de um
direito geral de personalidade, por meio de que a proteção
da pessoa humana seria obtida através de uma regra geral
que envolvesse todas as hipóteses em que valores essenciais
ao ser humano fossem colocados sob ameaça; haveria um
único direito, sem conteúdo pré-estabelecido, oposto à
específica previsão de um fattispecie pela norma.
10. Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações
que devem ser protegidas separadamente.
Teorias Negativistas consideravam a personalidade humana
como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a
personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação
jurídica, pois isso criaria uma contradição.
Para esses teóricos, entre eles Savigny, Enneccerus, Ravà,
Jellinek, dentre outros, a personalidade, não pode ser objeto de
direitos, já que, ao contrário, os titulariza. Além disso, pugnavam
pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de
personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros
bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa
recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos
subjetivos.
11. NATUREZA JURÍDICA
NATUREZA JURÍDICA
DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
INFLUENCIADA PELA INFLUENCIADA PELA
CORRENTE POSITIVISTA: CORRENTE
JUSNATURALISTA:
“Os direitos da personalidade
são apenas os reconhecidos “Os direitos da personalidade
pelo Estado, o qual lhes confere não são apenas os declarados
força jurídica.” pelo Estado, pois se
constituem muito antes desta
declaração.”
12. CARACTERÍSTICAS
Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem
absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e
extrapatrimoniais.
ABSOLUTOS: possuem eficácia contra todos (são oponíveis
erga omnes)
INDISPONIBILIDADE : Impede que o titular possa deles
dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua
própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora
possa, eventualmente, ceder (temporariamente), o exercício
de determinados direitos da personalidade.
Art. 11 “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos
da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
13. A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter
o seu uso cedido para fins comerciais, mediante retribuição
pecuniária.
Em casos específicos, limitados pela afirmação da própria
dignidade da pessoa humana e pela impossibilidade de
disposição total ou permanente, é permitido ao titular ceder, o
exercício, (não a titularidade) de alguns direitos da
personalidade.
Ex.: direito à imagem – pode ser cedido, a título oneroso ou
gratuito, durante determinado lapso temporal.
“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral”
(Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
14. IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito
da personalidade venha a convalescer com o passar do
tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre
exercício do direito da personalidade.
Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso e
pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de
defendê-lo.
15. ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da
pretensão indenizatória que é de 3 anos.
Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do
direito, mas não a de reparar pecuniariamente eventual
dano sofrido.
Ex.: uso indevido da imagem.
Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas
prescreve em 3 anos a pretensão de reparação do dano
causado à imagem.
16. EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade
de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual
lesão possa produzir consequências monetárias (na
indenização por dano extrapatrimonial, comumente chamado
de dano moral).
Atenção: a honra, a privacidade e demais bens jurídicos
personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação
pecuniária, não são susceptíveis de aferição monetária.
Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos,
independentemente de causar prejuízo material, surge a
necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como
forma de diminuir o prejuízo e sancionar o lesante, inclusive
com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos
atentados.
17. IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana
e dela inseparáveis,são indisponíveis e, certamente não estão
sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada
determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente).
Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta,
podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins
comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os
reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser
penhorados.
VITALICIEDADE: extinguem-se naturalmente, com a morte.
18. NÃO ESQUEÇA!
Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa
viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém
que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os
chamados lesados indiretos.
19. ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS
Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São
sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre
exercício dos direitos da personalidade.
Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da
personalidade, basta que tenham personalidade jurídica.
Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico.
Indisponibilidade/ Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode
intransmissibilidade e separar a honra, a intimidade de seu titular.”
irrenunciabilidade A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da
personalidade renunciar desse seu direito
Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o
tempo.
Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora.”
Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da
morte.
20. Quem são os titulares desses direitos?
Nascituro – segundo o Código Civil,
artigo 2: “A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com
Homem - direito à vida, à vida; mas a lei põe a salvo, desde a
liberdade, à igualdade, à concepção, os direitos do nascituro”.
integridade física, ao corpo
humano, à liberdade, à Possui direitos como o direito a
privacidade, à integridade moral, alimento, o direito de ser
a honra... reconhecido como filho,
reconhecimento pré-natal
21. E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade?
Vejamos os incisos V e X do art. 5º da CF/88:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material ou moral à
imagem.
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
22. Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade.
O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do
CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas.
S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a
pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa
natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os
autores de Direito Civil Constitucional negam)
23. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA
CF/88
Art. 5º,
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
d)A proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas.
e)O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas.
24. Disciplina no Código Civil
•Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo;
(integridade física)
•Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco;
(integridade física , moral ou psíquica)
•Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo;
(integridade moral ou psíquica)
•Art. 20 – proteção à palavra e à imagem;(integridade
moral ou psíquica)
•Art. 21 – proteção à intimidade.(integridade moral ou
psíquica)
•Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade”.
25. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à
vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na totalidade, quer
em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de
separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém
submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
•A questão dos transplantes (Lei 9.434/97)
•O tratamento médico de risco ( dever de informar)
•Cirurgia de redesignação de estado sexual
• O princípio da autonomia dos pacientes Testemunhas de
Jeová (vide Resolução n. 1.021/80 do CFM que autoriza a
transfusão em caso de iminente perigo de vida)
•A gestação em útero materno – Barriga de aluguel
(Resolução 1.358/92 - mãe e filha, avó e neta ou irmãs,
gratuito, apenas pessoas que não podem gestar)
26. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido
para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
27. REITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA
Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos
relacionados à pessoa, tais como a honra, a liberdade, o
recato, a imagem, a vida privada e o nome.
São atributos ligados à incolumidade moral, destinados à
preservação do conjunto psicológico da estrutura humana.
São emanações da alma, essencialmente incorpóreas.
•Direito à imagem
•Direito à privacidade
•Direito à honra
•Direito ao nome civil
28. O DIREITO À IMAGEM
Como um atributo da personalidade, o direito à imagem,
abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção
constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias
fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos
V, X e XXVIII “a”.
Relativização do direito à imagem
•Imagens de pessoas públicas (celebridades)
•Divergência doutrinária. (Doutrina clássica X Doutrina
moderna)
•Possibilidade de responsabilização de celebridades por
participação em publicidade ilícita.
29. O DIREITO À IMAGEM
O tema não possui tratamento pacífico.
A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam
que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta
violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem
intuito apenas de informar ao público.
A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram
que a simples divulgação da imagem do autor, quando
evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato
social no qual alguém se veja inserido, requer a competente
autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação
do direito da personalidade passível de gerar indenização,
bem como, não consideram necessário o aproveitamento
econômico ou a perda econômica para tal caracterização.
30. Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos
direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito à
própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das
coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em
publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação
por qualquer meio tecnológico”.
O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em
conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora
possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não
faz que sejam partes integrantes um do outro”.
31. O DIREITO À PRIVACIDADE
A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade.
Consiste em resguardar dos sentidos alheios as
informações que dizem respeito, apenas ao titular,a
intimidade.
Emprego de binóculos para espiar o que acontece no
interior de uma casa, instalação de aparelhos para captar
conversas.
32. CASO CONCRETO
Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada
em revista especializada em fofocas. Em verdade, o
conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do
referido jogador, mencionado apenas fatos públicos
corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito
agredido porque não autorizara a publicação de sua foto.
Ingressou o jogador com um pedido de indenização.
1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da
personalidade passível de gerar indenização? Justifique.
2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da
pessoa?
3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico,
por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
33. CASO CONCRETO
Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente
assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira
apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do
falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do
corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local
do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua.
Pergunta-se : Maria pode pleitear dano moral ? Em caso
positivo, a que título ? Em caso negativo, por quê? Justifique
sua resposta.
34. QUESTÃO OBJETIVA
Assinale a opção correta.
A) Tanto o Código Civil de 1916 como o novo Código Civil
disciplinam os direitos da personalidade.
B) O caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade
significa que é juridicamente impossível requerer
indenização em face de sua violação.
C) De acordo com o novo Código Civil, salvo o caso de
exceções legais, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
D) Conforme disciplina do novo Código Civil, o pseudônimo,
mesmo adotado para atividades lícitas, não goza da
proteção que se dá ao nome.