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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

DIREITOS DA PERSONALIDADE
DIREITOS DA PERSONALIDADE

       O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA
A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha
por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural
termina com a morte, somente com esta cessa a sua
personalidade.” Caio Mário

“Os direitos da personalidade são direitos considerados
essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna
preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.”
Orlando Gomes.
Conceito


“Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas
cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa
do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo
exterior.” (FRANÇA, 1988)
É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio,
como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra,
opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de
exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um
bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).
Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que
for verdadeiramente emanação da personalidade humana
tem de ser reconhecido por todos, porque a personalidade é
a própria base comum do diálogo social.
Objetivo:
Os direitos da personalidade foram criados para dotar o
direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios
básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da solidariedade.
Os direitos da personalidade    Fundamentos do Estado
resguardam a dignidade da       Democrático   de   Direito
pessoa humana.                  brasileiro.




Se propõe a defender os
valores como a vida, a
honra, a integridade física a
intimidade...
Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais

 Direitos da Personalidade           Direitos Fundamentais
 Foram        criados      para   Foram criados para proteger
 proteger os indivíduos de si     os indivíduos do Estado
 mesmos e de terceiros            (direito público). A tutela dos
 (direito privado). Os direitos   direitos fundamentais da
 da personalidade são um          pessoa na Constituição tem
 reconhecimento              da   origem e finalidade na
 dignidade       da     pessoa,   necessidade de criar limites
 apesar e além das relações       ao poder político na sua
 de poder, e devem ser            capacidade para ofender a
 respeitados,                     pessoa, como indivíduo e
 independentemente           de   cidadão. A tutela jurídica
 qualquer           formalismo,   funda-se na lei e depende
 positividade ou tipicidade.      dela.
Direitos da personalidade e direitos pessoais


 Os termos não se confundem. E pode haver outros direitos
 pessoais   civis,   mesmo    não     pertencentes    a   ramos
 institucionalizados do direito, que não são direitos de
 personalidade.


 O direito a lugar sentado em transportes públicos, por
 exemplo,atribuído    a   grávidas,   deficientes    físicos   ou
 pessoas idosas, é um direito pessoal, mas nada tem que
 ver com direitos de personalidade.
Teorias da definição dos Dir. da Personalidade



 Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a
 introdução dos direitos da personalidade no ordenamento
 civil. Indaga-se a respeito da forma mais adequada de se
 tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais relevantes),
 São elas:
 •Teoria Monista
 •Teoria Pluralista
 •Teoria Negativista
Teoria Monista: Existe apenas um único direito da
personalidade, que é geral e engloba todos os outros direitos
relacionados a ele, defende o reconhecimento de um
direito geral de personalidade, por meio de que a proteção
da pessoa humana seria obtida através de uma regra geral
que envolvesse todas as hipóteses em que valores essenciais
ao ser humano fossem colocados sob ameaça; haveria um
único direito, sem conteúdo pré-estabelecido,       oposto à
específica previsão de um fattispecie pela norma.
Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações
que devem ser protegidas separadamente.

Teorias Negativistas consideravam a personalidade humana
como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a
personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação
jurídica, pois isso criaria uma contradição.
Para esses teóricos, entre eles Savigny, Enneccerus, Ravà,
Jellinek, dentre outros, a personalidade, não pode ser objeto de
direitos, já que, ao contrário, os titulariza. Além disso, pugnavam
pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de
personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros
bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa
recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos
subjetivos.
NATUREZA JURÍDICA

                     NATUREZA JURÍDICA
                            DOS
                 DIREITOS DA PERSONALIDADE




      INFLUENCIADA PELA                 INFLUENCIADA PELA
    CORRENTE POSITIVISTA:                   CORRENTE
                                         JUSNATURALISTA:
  “Os direitos da personalidade
  são apenas os reconhecidos         “Os direitos da personalidade
  pelo Estado, o qual lhes confere   não são apenas os declarados
  força jurídica.”                   pelo     Estado,   pois    se
                                     constituem muito antes desta
                                     declaração.”
CARACTERÍSTICAS

Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem
absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e
extrapatrimoniais.
ABSOLUTOS: possuem eficácia contra todos (são oponíveis
erga omnes)
INDISPONIBILIDADE : Impede que o titular possa deles
dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua
própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora
possa, eventualmente, ceder (temporariamente), o exercício
de determinados direitos da personalidade.
Art. 11 “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos
da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter
o seu uso cedido para fins comerciais, mediante retribuição
pecuniária.
Em casos específicos, limitados pela afirmação da própria
dignidade da pessoa humana e pela impossibilidade de
disposição total ou permanente, é permitido ao titular ceder, o
exercício, (não a titularidade) de alguns direitos da
personalidade.
Ex.: direito à imagem – pode ser cedido, a título oneroso ou
gratuito, durante determinado lapso temporal.

 “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
 voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral”
 (Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito
da personalidade venha a convalescer com o passar do
tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre
exercício do direito da personalidade.
Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso e
pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de
defendê-lo.
ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da
pretensão indenizatória que é de 3 anos.
Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do
direito, mas não a de reparar pecuniariamente eventual
dano sofrido.
Ex.: uso indevido da imagem.
Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas
prescreve em 3 anos a pretensão de reparação do dano
causado à imagem.
EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade
de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual
lesão possa produzir consequências monetárias (na
indenização por dano extrapatrimonial, comumente chamado
de dano moral).
Atenção: a honra, a privacidade e demais bens jurídicos
personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação
pecuniária, não são susceptíveis de aferição monetária.
Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos,
independentemente de causar prejuízo material, surge a
necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como
forma de diminuir o prejuízo e sancionar o lesante, inclusive
com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos
atentados.
IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana
e dela inseparáveis,são indisponíveis e, certamente não estão
sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada
determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente).
Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta,
podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins
comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os
reflexos   patrimoniais   dos   referidos   direitos   podem   ser
penhorados.
VITALICIEDADE: extinguem-se naturalmente, com a morte.
NÃO ESQUEÇA!

Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa
viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém
que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os
chamados lesados indiretos.
ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS

  Caráter absoluto         Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São
                           sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre
                           exercício dos direitos da personalidade.
  Generalidade             Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da
                           personalidade, basta que tenham personalidade jurídica.

  Extrapatrimonialidade    São direitos sem conteúdo econômico.
  Indisponibilidade/       Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode
  intransmissibilidade e   separar a honra, a intimidade de seu titular.”
  irrenunciabilidade       A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da
                           personalidade renunciar desse seu direito
  Imprescritibilidade      O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o
                           tempo.
  Impenhorabilidade        “ Não posso dar minha vida em penhora.”
  Vitaliciedade            Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da
                           morte.
Quem são os titulares desses direitos?




                                    Nascituro – segundo o Código Civil,
                                    artigo 2: “A personalidade civil da
                                    pessoa começa do nascimento com
Homem - direito à vida, à           vida; mas a lei põe a salvo, desde a
liberdade, à igualdade, à           concepção, os direitos do nascituro”.
integridade física, ao corpo
humano, à liberdade, à              Possui direitos como o direito a
privacidade, à integridade moral,   alimento,   o   direito  de    ser
a honra...                          reconhecido       como      filho,
                                    reconhecimento pré-natal
E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade?

Vejamos os incisos V e X do art. 5º da CF/88:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material ou moral à
imagem.
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade.
O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do
CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas.

S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a
pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa
natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os
autores de Direito Civil Constitucional negam)
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA
CF/88
Art. 5º,
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
d)A proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas.
e)O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas.
Disciplina no Código Civil

   •Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo;
(integridade física)
   •Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco;
(integridade física , moral ou psíquica)
   •Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo;
(integridade moral ou psíquica)
  •Art. 20 – proteção à palavra e à imagem;(integridade
moral ou psíquica)
   •Art. 21 – proteção à intimidade.(integridade moral ou
psíquica)
   •Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,
a proteção dos direitos da personalidade”.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

 O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à
 vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na totalidade, quer
 em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de
 separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém
 submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
 •A questão dos transplantes (Lei 9.434/97)
 •O tratamento médico de risco ( dever de informar)
 •Cirurgia de redesignação de estado sexual
 • O princípio da autonomia dos pacientes Testemunhas de
 Jeová (vide Resolução n. 1.021/80 do CFM que autoriza a
 transfusão em caso de iminente perigo de vida)
 •A gestação em útero materno – Barriga de aluguel
 (Resolução 1.358/92 - mãe e filha, avó e neta ou irmãs,
 gratuito, apenas pessoas que não podem gestar)
ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO


Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido
para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
REITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA

  Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos
  relacionados à pessoa, tais como a honra, a liberdade, o
  recato, a imagem, a vida privada e o nome.

  São atributos ligados à incolumidade moral, destinados à
  preservação do conjunto psicológico da estrutura humana.
  São emanações da alma, essencialmente incorpóreas.
  •Direito à imagem
  •Direito à privacidade
  •Direito à honra
  •Direito ao nome civil
O DIREITO À IMAGEM

Como um atributo da personalidade, o direito à imagem,
abarcante    da      imagem-fama,   alberga-se   em   proteção
constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias
fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos
V, X e XXVIII “a”.
 Relativização do direito à imagem
 •Imagens de pessoas públicas (celebridades)
 •Divergência doutrinária. (Doutrina clássica X Doutrina
 moderna)
 •Possibilidade de responsabilização de celebridades por
 participação em publicidade ilícita.
O DIREITO À IMAGEM

O tema não possui tratamento pacífico.
A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam
que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta
violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem
intuito apenas de informar ao público.
A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram
que a simples divulgação da imagem do autor, quando
evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato
social no qual alguém se veja inserido, requer a competente
autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação
do direito da personalidade passível de gerar indenização,
bem como, não consideram necessário o aproveitamento
econômico ou a perda econômica para tal caracterização.
Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos
direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito à
própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das
coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em
publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação
por qualquer meio tecnológico”.
O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em
conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora
possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não
faz que sejam partes integrantes um do outro”.
O DIREITO À PRIVACIDADE



 A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade.
 Consiste      em   resguardar   dos   sentidos   alheios     as
 informações que dizem respeito, apenas ao titular,a
 intimidade.
 Emprego de binóculos para espiar o que acontece no
 interior de uma casa, instalação de aparelhos para captar
 conversas.
CASO CONCRETO

Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada
em revista especializada em fofocas. Em verdade, o
conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do
referido jogador, mencionado apenas fatos públicos
corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito
agredido porque não autorizara a publicação de sua foto.
Ingressou o jogador com um pedido de indenização.

1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da
personalidade passível de gerar indenização? Justifique.
2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da
pessoa?
3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico,
por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
CASO CONCRETO


Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente
assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira
apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do
falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do
corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local
do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua.
Pergunta-se : Maria pode pleitear dano moral ? Em caso
positivo, a que título ? Em caso negativo, por quê? Justifique
sua resposta.
QUESTÃO OBJETIVA

Assinale a opção correta.

A) Tanto o Código Civil de 1916 como o novo Código Civil
disciplinam os direitos da personalidade.
B) O caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade
significa que é juridicamente impossível requerer
indenização em face de sua violação.
C) De acordo com o novo Código Civil, salvo o caso de
exceções legais, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
D) Conforme disciplina do novo Código Civil, o pseudônimo,
mesmo adotado para atividades lícitas, não goza da
proteção que se dá ao nome.

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  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL DIREITOS DA PERSONALIDADE
  • 2. DIREITOS DA PERSONALIDADE O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade.” Caio Mário “Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.” Orlando Gomes.
  • 3. Conceito “Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (FRANÇA, 1988) É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).
  • 4. Os direitos de personalidade são direitos absolutos. O que for verdadeiramente emanação da personalidade humana tem de ser reconhecido por todos, porque a personalidade é a própria base comum do diálogo social. Objetivo: Os direitos da personalidade foram criados para dotar o direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade.
  • 5. Os direitos da personalidade Fundamentos do Estado resguardam a dignidade da Democrático de Direito pessoa humana. brasileiro. Se propõe a defender os valores como a vida, a honra, a integridade física a intimidade...
  • 6. Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais Direitos da Personalidade Direitos Fundamentais Foram criados para Foram criados para proteger proteger os indivíduos de si os indivíduos do Estado mesmos e de terceiros (direito público). A tutela dos (direito privado). Os direitos direitos fundamentais da da personalidade são um pessoa na Constituição tem reconhecimento da origem e finalidade na dignidade da pessoa, necessidade de criar limites apesar e além das relações ao poder político na sua de poder, e devem ser capacidade para ofender a respeitados, pessoa, como indivíduo e independentemente de cidadão. A tutela jurídica qualquer formalismo, funda-se na lei e depende positividade ou tipicidade. dela.
  • 7. Direitos da personalidade e direitos pessoais Os termos não se confundem. E pode haver outros direitos pessoais civis, mesmo não pertencentes a ramos institucionalizados do direito, que não são direitos de personalidade. O direito a lugar sentado em transportes públicos, por exemplo,atribuído a grávidas, deficientes físicos ou pessoas idosas, é um direito pessoal, mas nada tem que ver com direitos de personalidade.
  • 8. Teorias da definição dos Dir. da Personalidade Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a introdução dos direitos da personalidade no ordenamento civil. Indaga-se a respeito da forma mais adequada de se tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais relevantes), São elas: •Teoria Monista •Teoria Pluralista •Teoria Negativista
  • 9. Teoria Monista: Existe apenas um único direito da personalidade, que é geral e engloba todos os outros direitos relacionados a ele, defende o reconhecimento de um direito geral de personalidade, por meio de que a proteção da pessoa humana seria obtida através de uma regra geral que envolvesse todas as hipóteses em que valores essenciais ao ser humano fossem colocados sob ameaça; haveria um único direito, sem conteúdo pré-estabelecido, oposto à específica previsão de um fattispecie pela norma.
  • 10. Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que devem ser protegidas separadamente. Teorias Negativistas consideravam a personalidade humana como algo muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria uma contradição. Para esses teóricos, entre eles Savigny, Enneccerus, Ravà, Jellinek, dentre outros, a personalidade, não pode ser objeto de direitos, já que, ao contrário, os titulariza. Além disso, pugnavam pela desnecessidade de se reconhecer um direito geral de personalidade direcionado à proteção da saúde, da vida e de outros bens essenciais, pois que esses valores inerentes à pessoa recebiam tutela idêntica à que era dispensada aos direitos subjetivos.
  • 11. NATUREZA JURÍDICA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INFLUENCIADA PELA INFLUENCIADA PELA CORRENTE POSITIVISTA: CORRENTE JUSNATURALISTA: “Os direitos da personalidade são apenas os reconhecidos “Os direitos da personalidade pelo Estado, o qual lhes confere não são apenas os declarados força jurídica.” pelo Estado, pois se constituem muito antes desta declaração.”
  • 12. CARACTERÍSTICAS Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e extrapatrimoniais. ABSOLUTOS: possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes) INDISPONIBILIDADE : Impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora possa, eventualmente, ceder (temporariamente), o exercício de determinados direitos da personalidade. Art. 11 “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
  • 13. A indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedido para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária. Em casos específicos, limitados pela afirmação da própria dignidade da pessoa humana e pela impossibilidade de disposição total ou permanente, é permitido ao titular ceder, o exercício, (não a titularidade) de alguns direitos da personalidade. Ex.: direito à imagem – pode ser cedido, a título oneroso ou gratuito, durante determinado lapso temporal. “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral” (Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
  • 14. IMPRESCRITIBILIDADE: impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade. Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-lo.
  • 15. ATENÇÃO: não confundir com a prescritibilidade da pretensão indenizatória que é de 3 anos. Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do direito, mas não a de reparar pecuniariamente eventual dano sofrido. Ex.: uso indevido da imagem. Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas prescreve em 3 anos a pretensão de reparação do dano causado à imagem.
  • 16. EXTRAPATRIMONIALIDADE: consiste na insusceptibilidade de apreciação econômica destes direitos, ainda que a eventual lesão possa produzir consequências monetárias (na indenização por dano extrapatrimonial, comumente chamado de dano moral). Atenção: a honra, a privacidade e demais bens jurídicos personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação pecuniária, não são susceptíveis de aferição monetária. Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como forma de diminuir o prejuízo e sancionar o lesante, inclusive com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos atentados.
  • 17. IMPENHORABILIDADE: por serem inerentes a pessoa humana e dela inseparáveis,são indisponíveis e, certamente não estão sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente). Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados. VITALICIEDADE: extinguem-se naturalmente, com a morte.
  • 18. NÃO ESQUEÇA! Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os chamados lesados indiretos.
  • 19. ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre exercício dos direitos da personalidade. Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da personalidade, basta que tenham personalidade jurídica. Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico. Indisponibilidade/ Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode intransmissibilidade e separar a honra, a intimidade de seu titular.” irrenunciabilidade A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da personalidade renunciar desse seu direito Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o tempo. Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora.” Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da morte.
  • 20. Quem são os titulares desses direitos? Nascituro – segundo o Código Civil, artigo 2: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com Homem - direito à vida, à vida; mas a lei põe a salvo, desde a liberdade, à igualdade, à concepção, os direitos do nascituro”. integridade física, ao corpo humano, à liberdade, à Possui direitos como o direito a privacidade, à integridade moral, alimento, o direito de ser a honra... reconhecido como filho, reconhecimento pré-natal
  • 21. E a Pessoa Jurídica, possui direitos da personalidade? Vejamos os incisos V e X do art. 5º da CF/88: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral à imagem. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • 22. Sim, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade. O inciso X utiliza a palavra pessoa, segundo o artigo 1º do CC, pessoas são todas as pessoas naturais ou jurídicas. S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Entendimento majoritário da doutrina que prega que a pessoa jurídica possui alguns atributos que a pessoa natural goza tais como a honra, o nome, a imagem. (os autores de Direito Civil Constitucional negam)
  • 23. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CF/88 Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: d)A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. e)O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
  • 24. Disciplina no Código Civil •Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo; (integridade física) •Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco; (integridade física , moral ou psíquica) •Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo; (integridade moral ou psíquica) •Art. 20 – proteção à palavra e à imagem;(integridade moral ou psíquica) •Art. 21 – proteção à intimidade.(integridade moral ou psíquica) •Art. 52 – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
  • 25. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico. •A questão dos transplantes (Lei 9.434/97) •O tratamento médico de risco ( dever de informar) •Cirurgia de redesignação de estado sexual • O princípio da autonomia dos pacientes Testemunhas de Jeová (vide Resolução n. 1.021/80 do CFM que autoriza a transfusão em caso de iminente perigo de vida) •A gestação em útero materno – Barriga de aluguel (Resolução 1.358/92 - mãe e filha, avó e neta ou irmãs, gratuito, apenas pessoas que não podem gestar)
  • 26. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
  • 27. REITO À INTEGRIDADE MORAL OU PSÍQUICA Concerne proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome. São atributos ligados à incolumidade moral, destinados à preservação do conjunto psicológico da estrutura humana. São emanações da alma, essencialmente incorpóreas. •Direito à imagem •Direito à privacidade •Direito à honra •Direito ao nome civil
  • 28. O DIREITO À IMAGEM Como um atributo da personalidade, o direito à imagem, abarcante da imagem-fama, alberga-se em proteção constitucional, sendo mais um dos direitos e garantias fundamentais em destaque na Carta Cidadã, artigo 5º, incisos V, X e XXVIII “a”. Relativização do direito à imagem •Imagens de pessoas públicas (celebridades) •Divergência doutrinária. (Doutrina clássica X Doutrina moderna) •Possibilidade de responsabilização de celebridades por participação em publicidade ilícita.
  • 29. O DIREITO À IMAGEM O tema não possui tratamento pacífico. A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem intuito apenas de informar ao público. A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram que a simples divulgação da imagem do autor, quando evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato social no qual alguém se veja inserido, requer a competente autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação do direito da personalidade passível de gerar indenização, bem como, não consideram necessário o aproveitamento econômico ou a perda econômica para tal caracterização.
  • 30. Segundo Maria Helena Diniz, a tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos, como a fama, compreende: “o direito à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua capitação por qualquer meio tecnológico”. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isto não faz que sejam partes integrantes um do outro”.
  • 31. O DIREITO À PRIVACIDADE A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade. Consiste em resguardar dos sentidos alheios as informações que dizem respeito, apenas ao titular,a intimidade. Emprego de binóculos para espiar o que acontece no interior de uma casa, instalação de aparelhos para captar conversas.
  • 32. CASO CONCRETO Um jogador de futebol famoso teve sua fotografia publicada em revista especializada em fofocas. Em verdade, o conteúdo da revista nada desabonava a vida privada do referido jogador, mencionado apenas fatos públicos corriqueiros. No entanto, o esportista sentiu seu direito agredido porque não autorizara a publicação de sua foto. Ingressou o jogador com um pedido de indenização. 1) Neste caso, enxerga-se, de fato, violação ao direito da personalidade passível de gerar indenização? Justifique. 2) Na hipótese pode-se afirmar que houve lesão a honra da pessoa? 3) Há necessidade de prova de aproveitamento econômico, por parte da revista, para ensejar algum tipo de indenização?
  • 33. CASO CONCRETO Júlia Cibilis é uma famosa atriz que foi violentamente assassinada no ano de 2000, deixando como herdeira apenas sua mãe, Maria Cibilis. Um ano depois do falecimento, jornal de grande circulação publica fotos do corpo de Júlia que foram tiradas durante a perícia, no local do crime, totalmente desfigurada e parcialmente nua. Pergunta-se : Maria pode pleitear dano moral ? Em caso positivo, a que título ? Em caso negativo, por quê? Justifique sua resposta.
  • 34. QUESTÃO OBJETIVA Assinale a opção correta. A) Tanto o Código Civil de 1916 como o novo Código Civil disciplinam os direitos da personalidade. B) O caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade significa que é juridicamente impossível requerer indenização em face de sua violação. C) De acordo com o novo Código Civil, salvo o caso de exceções legais, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. D) Conforme disciplina do novo Código Civil, o pseudônimo, mesmo adotado para atividades lícitas, não goza da proteção que se dá ao nome.