O documento discute os conceitos de personalidade jurídica, capacidade e incapacidade no Direito Civil brasileiro. Aborda a capacidade plena e relativa das pessoas naturais, as figuras do absolutamente e relativamente incapaz, e as responsabilidades civis decorrentes de atos ilícitos praticados por incapazes.
1. Direito Civil I – Parte Geral
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E
DA CAPACIDADE
2. Direito Civil I – Parte Geral
Parte Geral do Código Civil:
- Das pessoas naturais e jurídicas
- Dos bens
- Dos fatos e atos jurídicos
3. Direito Civil I – Parte Geral
Parte Geral do Código Civil:
Das pessoas
Dos bens
Naturais
Jurídicas
Domicílio
Dos fatos e atos jurídicos
4. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica
Conceito: Aptidão genérica para adquirir
direitos e contrair obrigações ou deveres na
ordem civil.
OBS: Todo aquele que nasce com vida torna-se
uma pessoa, ou seja, adquire
personalidade!
5. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica
Código Civil: Art. 1º
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil.”
6. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Capacidade:
É a medida da personalidade, pois para uns
ela é plena e, para outros, limitada.
7. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Capacidade:
- Capacidade de direito ou de gozo
(capacidade de aquisição de direitos)
- Capacidade de fato, de exercício
(capacidade de ação)
8. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Capacidade de direito:
É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer
distinção. Estende-se aos privados do discernimento
e aos infantes em geral, independente de seu grau
de desenvolvimento mental. Ex: podem receber
herança, doações, etc.
9. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Capacidade de fato:
É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida
civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde,
desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas
envolvidas. Será sempre necessária a participação
de uma outra pessoa que as represente ou assista,
conforme o caso.
10. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Capacidade de fato
+
Capacidade de direito
Capacidade Plena
11. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Sujeitos da relação jurídica:
Pessoa:
(persona)
Natural
Jurídica
12. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Pessoa Natural:
É o ser humano considerado como sujeito de
direitos e obrigações.
13. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Pessoa Natural:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
14. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Pessoa Natural:
Nascimento -> Ocorre quando a criança
é separada do ventre materno, não
importando se o parto foi ou não natural.
15. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Pessoa Natural:
OBS: Não importa
se o cordão
umbilical foi
cortado ou não.
16. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Pessoa Natural:
Atenção!!!: Para se dizer que nasceu com
vida, todavia, é necessário que haja
respirado. Se respirou viveu.
Exame: Docimasia hidrostática de Galeno.
17. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Docimasia hidrostática de Galeno:
18. Direito Civil I – Parte Geral
Capacidade Jurídica e Legitimação
Personalidade Jurídica do Nascituro
19. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
NASCITURO
É o ser já concebido que se encontra em
desenvolvimento no ventre* de sua
genitora (existência intra uterina)
* Nidação do zigoto
20. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
EMBRIÃO
Expressão utilizada para designar
existência ultra uterina (concebida
artificialmente)
21. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria Natalista
O nascituro só adquire personalidade
APÓS o nascimento com vida.
O nascituro tem apenas EXPECTATIVA de
deireitos, não sendo, pois, pessoa!
22. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria da Personalidade Condicional
A personalidade civil começa com o
nascimento com vida, mas os direitos do
nascituro estão sujeitos a uma condição
suspensiva, ou seja, são direitos
eventuais.
23. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria da Personalidade Condicional
Art. 130. Ao titular do direito eventual,
nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
24. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria Pré-Concepcionista
“Desde o momento em que o espermatozoide
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero
estariam preenchidas todas as condições para
se considerar existente um novo ser.” (Fábio
Ulhoa)
25. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria Concepcionista
O nascituro adquire personalidade desde a
concepção da vida no útero materno.
26. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Teoria Pré-Concepcionista
“Desde o momento em que o espermatozoide
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero
estariam preenchidas todas as condições para
se considerar existente um novo ser.” (Fábio
Ulhoa)
27. Direito Civil I – Parte Geral
Personalidade Jurídica do Nascituro
Questões Polêmicas:
“Desde o momento em que o espermatozoide
fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero
estariam preenchidas todas as condições para
se considerar existente um novo ser.” (Fábio
Ulhoa)
28. Direito Civil I – Parte Geral
DAS PESSOAS NATURAIS
DAS INCAPACIDADES
29. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade:
- Incapacidade de direito
- Incapacidade de fato (de exercício)
30. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade:
- Relativa
- Absoluta
Assistidos pelos
representantes legais
Representados por
quem de direito
31. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Acarreta a proibição total do exercício, por si
só, do direito. O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do
absolutamente incapaz. A inobservância
dessa regra provoca a NULIDADE do ato.
32. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
33. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Menores de 16 anos:
O legislador considera que o ser humano,
até atingir essa idade, não tem
discernimento suficiente para dirigir sua vida
e seus negócios e, por essa razão, deve ser
representado por seus pais, tutores ou
curadores.
34. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Os privados do necessário discernimento por
enfermidade ou deficiência mental:
Compreende todos os casos de insanidade mental,
permanente e duradoura, caracterizada por graves
alterações das faculdades psíquicas.
35. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Os privados do necessário discernimento por
enfermidade ou deficiência mental:
CUIDADO! A nossa lei não admite os chamados
intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os
atos praticados pelo privado de discernimento
serão NULOS.
36. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Os privados do necessário discernimento por
enfermidade ou deficiência mental:
Sentença de Interdição:
- Declaratória ou Constitutiva ?
- Efeito ex nunc ou ex tunc ?
- Eficácia erga omnes ?
37. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Os privados do necessário discernimento por
enfermidade ou deficiência mental:
Eficácia erga omnes da Sentença de
Interdição:
- Deve ser registrada em livro especial no Cartório
do primeiro ofício do Registro Civil da comarca
- Publicada 3 vezes na imprensa local e oficial
38. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Absoluta:
Os que mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade:
Não abrange as pessoas portadoras de deficiência
ou doença mental permanente.
Causa transitória – exemplos:
- Excessiva pressão arterial
- Paralisia
- Embriaguez não habitual
- Uso eventual ou excessivo de entorpecentes, etc
39. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Permite que o incapaz pratique atos da vida
civil, desde que assistido por seu
representante legal, sob pena de
anulabilidade.
40. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Certos atos, porém, podem praticar sem
assistência de seu representante legal, como
por exemplo: ser testemunha, fazer
testamento, ser eleitor, celebrar contrato de
trabalho, etc.
41. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e
os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
42. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
43. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os maiores de 16 e menores de 18 anos
Os referidos menores figuram nas relações
jurídicas e participam pessoalmente,
assinando documentos, se necessário. Mas
não podem fazê-lo sozinhos, mas
acompanhados, ou seja, assistidos por seu
representante legal.
44. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os maiores de 16 e menores de 18 anos
CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis
e dezoito anos, não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
45. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os maiores de 16 e menores de 18 anos
Art. 105. A incapacidade relativa de
uma das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita
aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
46. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os
deficientes mentais de discernimento reduzido
Somente os alcoólatras ou dipsômanos
(os que têm impulsão irresistível para beber)
e os toxicômanos, bem como os fracos da
mente, estão elencados neste rol.
47. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os excepcionais sem desenvolvimento mental
completo
São relativamente incapazes não apenas os
portadores da Síndrome de Down, mas
todos os excepcionais sem desenvolvimento
completo, como, por exemplo, os surdos-mudos
(que não puderem se exprimir)
48. Direito Civil I – Parte Geral
Incapacidade Relativa:
Os pródigos
Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu
patrimônio desvairadamente.
- É o indivíduo que gasta imoderadamente,
dissipando o ser patrimônio com o risco de
reduzir-se à miséria.
49. Direito Civil I – Parte Geral
A situação jurídica dos Silvícolas
51. Direito Civil I – Parte Geral
Responsabilidade do Incapaz:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
52. Direito Civil I – Parte Geral
Responsabilidade do Incapaz:
Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
53. Direito Civil I – Parte Geral
Responsabilidade do Incapaz:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
55. Direito Civil I – Parte Geral
Cessação da incapacidade
- Desaparecendo os motivos que a
determinam
- Cessando a enfermidade físico-psíquica
que as determinou
- Maioridade
56. Direito Civil I – Parte Geral
Maioridade:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
57. Direito Civil I – Parte Geral
Início da Maioridade:
No primeiro momento do dia em que o
indivíduo perfaz 18 anos.
OBS: nasceu em 29/02 cessa no dia 01/03.
OBS: não se sabe o dia do nascimento: exame
médico
OBS: Na dúvida pende-se pela capacidade (in dúbio
pro capacitate)
OBS: Pensão alimentícia
59. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação
I - pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
60. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de
ensino superior;
61. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação
V - pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia
própria.
62. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação
Voluntária
Judicial
Legal
63. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação Voluntária
Concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos
completos
O ato é UNILATERAL. Não é direito do menor
Havendo divergência entre os pais o juiz decidirá
Só pode ser feita por Instrumento Público
Independe de homologação judicial
64. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação Judicial
Feita por Sentença do Juiz para o menor de 16 anos
que esteja sob tutela. O tutor NÃO pode emancipar
o tutelado
65. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação Legal
Decorre de determinados acontecimentos que a lei
atribui esse efeito:
1. Casamento (idade mínima 16 anos com
autorização dos pais ou com menos por suprimento
judicial para evitar pena criminal)
2. Exercício de emprego público efetivo (2
correntes)
66. Direito Civil – Parte Geral
Emancipação Legal
3. Colação de grau em curso de ensino superior, e o
estabelecimento civil ou comercial ou a relação de
emprego, desde que em função deles, o menor com
16 anos completos tenha economia própria.
67. Direito Civil – Parte Geral
Registro das Emancipações
Voluntária -> Livro do 1º Ofício do Registro Civil
Judicial -> O juiz comunica, de ofício, ao 1º Ofício
do Registro Civil e então é feito o registro no livro.
Legal -> Não precisa de registro. Produz os efeitos
legais desde logo.
68. Direito Civil – Parte Geral
Extinção da Personalidade
Natural
69. Direito Civil – Parte Geral
Art. 6º A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
70. Direito Civil – Parte Geral
Tipos de Morte
Morte Real
Morte Simultânea ou comoriência
Morte Presumida
71. Direito Civil – Parte Geral
Morte Real
Atualmente, o conceito moderno de morte não
está ligado à parada de funções vitais (coração,
pulmão, etc.), pois esses órgãos podem ser
mantidos em funcionamento por meios artificiais,
mas à impossibilidade de interação inteligente e
contínua da pessoa ou personalidade que
caracteriza determinado ser humano, com o meio
ambiente, é a morte encefálica.
72. Direito Civil – Parte Geral
Morte Simultânea ou Comoriência
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
73. Direito Civil – Parte Geral
Morte Civil
Existiu na Idade Média, especialmente para os
condenados à Prisão Perpétua, para os
religiosos, etc.
Este tipo de morte foi abolida pelas legislações
modernas.
Resquícios do CC:
Herdeiro afastado da Herança
74. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Pode ser de dois tipos:
Com declaração de ausência
Sem declaração de ausência
75. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Sem decretação de ausência:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois
anos após o término da guerra.
76. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Sem decretação de ausência:
Art. 7º (...)
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do
falecimento.
77. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Com decretação de ausência:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu
domicílio sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem
caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
78. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Com decretação de ausência:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
79. Direito Civil – Parte Geral
Morte Presumida
Com decretação de ausência:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
80. Direito Civil – Parte Geral
Lei de Registros Públicos
Art. 88 - Poderão os juízes togados admitir
justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando
estiver provada a sua presença no local do desastre
e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame.
82. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Conceitos:
Direitos subjetivos que têm por objeto os
bens e valores essenciais da pessoa, no
seu aspecto físico, moral e intelectual.
(Francisco Amaral)
83. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Conceitos:
Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física (vida,
alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio
vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou
morto), a sua integridade intelectual (liberdade de
pensamento, autoria científica, artística e literária); e
a sua integridade moral (honra, recato, segredo
profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar
e social)
84. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Conceitos:
Direito à vida, à liberdade, ao nome, ao
próprio corpo, à imagem e à honra.
85. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Proteção Constitucional:
CF/88 Art. 5º, X
“X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua
violação”.
86. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Categorias:
a) os inatos (ex: direito à vida, à integridade
física e moral)
b) os adquiridos (decorrem do status
individual)
87. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Características:
intransmissíveis e Irrenunciáveis
Absolutos (oponíveis erga omnes)
Ilimitados (o rol é exemplificativo)
Imprescritíveis
Impenhoráveis
Inexpropriáveis
Vitalícios
88. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
89. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
90. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 12. (...)
Parágrafo único. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.
91. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons
costumes.
92. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 13. (...)
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
93. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em
parte, para depois da morte.
94. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 14. (...)
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
95. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de
vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
96. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
97. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 17. O nome da pessoa não pode
ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
98. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 18. Sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda
comercial.
99. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 19. O pseudônimo adotado para
atividades lícitas goza da proteção que se
dá ao nome.
100. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
101. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 20. (...)
Parágrafo único. Em se tratando de
morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
102. Direito Civil – Parte Geral
Direitos da Personalidade
Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento
do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
104. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa
do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á
curador.
105. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira
ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
106. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.
107. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente, ou
de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
108. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria
dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
109. Direito Civil – Parte Geral
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 25. (...)
§ 2o Entre os descendentes, os mais
próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
110. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se
passando três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
111. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
112. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 28. A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de publicada
pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
113. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 28. (...)
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e
não havendo interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou
interessado para requerer o inventário até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
114. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando
julgar conveniente, ordenará a conversão dos
bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos
pela União.
115. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem
na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos
quinhões respectivos.
116. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 30.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa
garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
117. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 31. Os imóveis do ausente só se
poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
118. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 32. Empossados nos bens, os
sucessores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo que
contra eles correrão as ações pendentes e as
que de futuro àquele forem movidas.
119. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge
que for sucessor provisório do ausente, fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
120. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 33.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar
provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
121. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30,
da posse provisória poderá, justificando falta
de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
122. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 35. Se durante a posse provisória se
provar a época exata do falecimento do
ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram
àquele tempo.
123. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Provisória
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe
provar a existência, depois de estabelecida a
posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratórias precisas, até a entrega
dos bens a seu dono.
124. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
125. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Definitiva
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão
definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
126. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Definitiva
Art. 39. Regressando o ausente nos dez
anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os
bens existentes no estado em que se acharem,
os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que
os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele
tempo.
127. Direito Civil – Parte Geral
Da Sucessão Definitiva
Art. 39. (...)
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se
refere este artigo, o ausente não regressar, e
nenhum interessado promover a sucessão definitiva,
os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território
federal.
129. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos para a constituição
1) Vontade humana (+ de uma pessoa)
(affectio societatis)
2) Ato Constitutivo
Associações -> Estatuto
Sociedades simples (antigas civis) e
empresárias (comerciais) -> Contrato social
Fundação ->Escritura pública ou testamento
130. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos para a constituição
3) Liceidade
(objeto lícito, determinado e possível)
131. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato
constitutivo.
132. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Art. 45. (...)
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
133. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
134. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Art. 46. O registro declarará:
III - o modo por que se administra e
representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável
no tocante à administração, e de que
modo;
135. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Art. 46. O registro declarará:
V - se os membros respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as condições de extinção da
pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
136. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Dependem de prévia autorização:
- Empresas estrangeiras,
- Empresas de seguros,
- Caixas econômicas,
- Cooperativas,
- Instituições financeiras,
- Soc. Explor. Energia elétrica,
- Empresas minerais,
- Empresas jornalística, etc
137. Direito Civil – Parte Geral
Começo da existência legal
Local de Registro:
Contrato social -> Junta Comercial
Estatutos e atos constitutivos -> Cartório de
registro Civil das Pessoas Jurídicas
Sociedades simples de advogados -> OAB
138. Direito Civil – Parte Geral
Sociedades irregulares ou de fato
Sem o registro do ato constitutivo a PJ será
irregular, sem personalidade jurídica.
139. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
a) Quanto à nacionalidade
Nacional
Estrangeira
140. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
b) Quanto à estrutura interna
Corporação (universitas personarum) –
conjunto de pessoas
Associações (não tem fins lucrativos, mas
religiosos, morais, culturais,
Assistenciais, desportivos, recreativos)
141. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
b) Quanto à estrutura interna
Sociedades
Simples (antigas civis) fim econômico e
visam lucro, compostas de profissionais
da mesma área.
Empresárias (antigas comerciais) Visam
lucro. Atividade própria de empresário
sujeito ao registro prévio Ver art 967.
142. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
b) Quanto à estrutura interna
Fundação (universitas bonorum) – conjunto
de bens destinado a um fim.
Compõem-se de dois elementos: patrimônio
e fim (estabelecido pelo instituidor)
143. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
c) Quanto à função e órbita de atuação:
Direito Público
Interno ->
- união, estados, municípios, DF,
territórios
- autarquias, associações públicas e
demais entidades de caráter público
144. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
c) Quanto à função e órbita de atuação:
Direito Público
Externo –> ONU, OEA, Santa Sé, EUA, etc)
145. Direito Civil – Parte Geral
Classificação da pessoa jurídica
c) Quanto à função e órbita de atuação:
Direito Privado
- Corporações
- Fundações
146. Direito Civil – Parte Geral
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
147. Direito Civil – Parte Geral
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
OBS: São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento.
148. Direito Civil – Parte Geral
Associações
Constituídas de pessoas que reúnem
esforços para a realização de fins não
econômicos. (Art. 53)
149. Direito Civil – Parte Geral
Associações
Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Objetivos: altruísticos, científicos, artísticos,
beneficentes, religiosos, educativos,
culturais, políticos, esportivos ou
recereativos.
150. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
151. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
152. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
OBS:
A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto.
153. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores.
154. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la.
155. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente
do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
156. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 61.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
157. Direito Civil – Parte Geral
Elaboração do estatuto: Art 54 do CC
Art. 61.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado,
no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá
à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou
da União.
159. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
a) Ato de dotação ou de instituição Ato inter
vivos (escritura pública) ou causa mortis
(testamento)
b) Elaboração do estatuto – pode ser direta
ou própria (instituidor) ou fiduciária
(pessoa de sua confiança) Prazo:
Assinado pelo instituidor ou de 180 dias
se não estipular... caso contrário o MP
elabora.
160. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
161. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir
a fundação, os bens a ela destinados serão,
se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.
162. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
163. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
c) Aprovação do estatuto -> Pelo MP em 15
dias. Se não se manifestar, o interessado
pede ao juiz para suprir.
d) Registro no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas
164. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
165. Direito Civil – Parte Geral
Constituição:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no
ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
166. Direito Civil – Parte Geral
Fiscalização:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou
em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de
um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
167. Direito Civil – Parte Geral
Desconsideração da Personalidade Jurídica
(Disregard Doctrine)
(Disregar of Legal Entity)
O Juiz em caso de fraude e de má-fé,
desconsidera o princípio de que as
pessoas jurídicas têm existência distinta
da dos seus membros e os efeitos dessa
autonomia, para atingir e vincular os bens
particulares dos sócios à satisfação das
dívidas da sociedade.
168. Direito Civil – Parte Geral
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
169. Direito Civil – Parte Geral
Responsabilidade das pessoas jurídicas
As PJ podem ser responsabilizadas por
abusos ao meio ambiente nas esferas
penal, administrativa e civil. Penas
aplicáveis: multa, restritivas de direito e
prestação de serviços.
170. Direito Civil – Parte Geral
Responsabilidade da PJ de direito privado
- Pelo CDC por fato ou vício do produto e do
serviço
- O empregador por seus empregados,
serviçais e prepostos
171. Direito Civil – Parte Geral
Extinção da Pessoa jurídica
a) Convencional (art 1033)
b) Legal (falência, outro motivo legal)
c) Administrativa (o poder público cassa a
autorização)
d) Judicial (art 1034 e 1035)
172. Direito Civil – Parte Geral
Individualização da Pessoa
Natural
173. Direito Civil – Parte Geral
Individualização da Pessoa Natural
Elementos:
Nome – designação que a distingue das demais
Estado – indica a sua posição na família
Domicílio – sua sede jurídica
175. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa se
identifica no seio da família e da sociedade
Aspecto Público – interesse do Estado em
individualizar as pessoas na sociedade
Aspecto Individual – consiste no direito ao
nome, no poder reconhecido ao seu
possuidor de por ele designar-se e de
reprimir abusos cometidos por terceiros
176. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Prenome
Sobrenome
(patronímico ou apelido familiar)
Agnome
(apenas em alguns casos)
177. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Prenome - Nome próprio de cada pessoa e
serve para distinguir membros da mesma
família.
Simples: Carlos, Marcos
Duplo: José Roberto, Carlos André
Triplo: Caroline Louise Marguerite
Quádruplo etc.
178. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Prenome – Pode ser escolhido livremente pelos
pais desde que não exponha o filho ao ridículo.
LRP – Art. 55 Parágrafo único. Os oficiais do
registro civil não registrarão prenomes
suscetíveis de expor ao ridículo os seus
portadores. Quando os pais não se
conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso, independente
da cobrança de quaisquer emolumentos, à
decisão do juiz competente.
179. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Sobrenome – é sinal que identifica a procedência
da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe.
As pessoas já nascem com o apelido familiar
herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido
por estes, como ocorre com o prenome.
O escrivão pode lançá-lo de ofício!
180. Direito Civil – Parte Geral
NOME
Agnome – é sinal que distingue pessoas
pertencentes a uma mesma família que têm o
mesmo nome.
Ex: Júnior, Neto, Sobrinho, Segundo, etc
181. Direito Civil – Parte Geral
NOME – Outras Denominações
Axiônio – designação cortez de tratamento
Ex: Conde, Comendador, etc
Alcunha – é o apelido depreciativo que se pões em
alguém geralmente tirado de uma
particularidade física ou moral
Epitélio – é palavra que qualifica pessoa ou coisa,
em regra usada como sinônima de alcunha.
Hipocorístico – é o diminutivo do nome.
Ex: Aninha, Zezinho, Tião
182. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Retificação do Prenome
Lei 9.708/98 – Art 58 (LRP) O prenome será
definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios
Lei 9808/99 – Art 58, Parágrafo único – A
substituição do nome ainda será admitida em
razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de
crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o MP.
183. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Retificação do Prenome
Evidente erro gráfico
Exposição de seu portador ao ridículo
Ex: Kumio Shotaro, Paulo Shotaro
Adoção (alteração total prenome + sobrenome)
184. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Retificação do Prenome
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente
ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos de família,
averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa.
185. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Retificação do Prenome - Jurisprudência
RT 537/75
“O uso de um nome por longo tempo, sem dolo e
com notoriedade, outorga ao seu portador o
direito de obter a retificação do registro
civil. Substituição de Benedita por Silvia
Stéfani. Admissibilidade”
186. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Artigo sobre registro de nomes nos cartórios
187. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Mudanças no Sobrenome
Em regra é estável, mas o STF aceita sua
Mudança para, por exemplo excluir o
sobrenome paterno.
A lei limitou a mutabiliadde de modo não
Absoluto. A mudança deve seu, porém, bem
Justificada.
188. Direito Civil – Parte Geral
IMUTABILIADE DO NOME
Outras Hipóteses de mudança do nome:
Pelo Casamento
Pela Separação Judicial
Pelo Divórcio
Pelo Reconhecimento do filho
Na união estável
Transexualismo (Decisão 7ª. Vara Família SP)
190. Direito Civil – Parte Geral
Estado
Vem do latim STATUS – É a soma das
qualificações da pessoa na sociedade,
hábeis a produzir efeitos jurídicos.
191. Direito Civil – Parte Geral
Estado Individual
É o modo de ser da pessoa quanto à idade,
sexo, cor, altura, saúde, etc.
192. Direito Civil – Parte Geral
Estado Familiar
É o que indica a sua situação na família, em
relação ao matrimônio e ao parentesco por
consaguinidade ou afinidade.
OBS: o estado de companheiro (CF/88)
193. Direito Civil – Parte Geral
Estado Político
É a qualidade de advém da posição do
indivíduo na sociedade política, podendo ser
nacional (nato ou naturalizado) ou
estrangeiro. Ver Art. 12 CF.
194. Direito Civil – Parte Geral
Características do Estado
a) Indivisibilidade – Assim como não
podemos ter mais de uma personalidade, do
mesmo modo não podemos ter mais de um
estado. (uno e indivisível). Ninguém pode
ser casado e solteiro ao mesmo tempo!
195. Direito Civil – Parte Geral
Características do Estado
b) Indisponibilidade – O estado civil, como
visto, é um reflexo de nossa personalidade
e, por esta razão, constitui relação fora do
comércio. É inalienável e irrenunciável. Não
impede, porém, sua mutação.
196. Direito Civil – Parte Geral
Características do Estado
c) Imprescritível – Não se perde nem se
adquire o estado pela prescrição. O estado é
o elemento integrante da personalidade.
Nasce com a pessoa.
198. Direito Civil – Parte Geral
Domicílio da Pessoa Natural
Conceito: O lugar onde ela, de modo
definitivo, estabeleça a sua residência e o
centro principal de sua atividade.
199. Direito Civil – Parte Geral
Domicílio da Pessoa Natural
O direito brasileiro admite a
pluralidade de domicílio!
Ex: Mora em Campina, Trabalha em João
Pessoa e Natal. CPC, art 94 § 1º
200. Direito Civil – Parte Geral
Domicílio da Pessoa Natural
O direito brasileiro admite a
pluralidade de domicílio!
Ex: Mora em Campina, Trabalha em João
Pessoa e Natal.
CPC, art 94 § 1º
“Tendo mais de um domicílio o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
201. Direito Civil – Parte Geral
Perde-se o domicílio:
-> Mudança definitiva
-> Determinação de lei
-> Pela vontade ou eleição das partes nos
contratos
202. Direito Civil – Parte Geral
Espécies de Domicílio
Domicílio de Origem:
É o primeiro domicílio da pessoa, que se
prende ao seu nascimento. Corresponde ao
domicílio dos pais.
203. Direito Civil – Parte Geral
Espécies de Domicílio
Domicílio Voluntário:
É aquele que depende da vontade
exclusiva do interessado. Pode ser:
-Geral (escolhido livremente)
-Especial – fixado com base no contrato.
Domicílio de Eleição.
204. Direito Civil – Parte Geral
Espécies de Domicílio
Domicílio Necessário ou Legal:
É aquele determinado por lei, em razão da
condição ou situação de certas pessoas.
Ex: incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso
205. Direito Civil – Parte Geral
Espécies de Domicílio
Domicílio da Pessoa Jurídica:
A pessoa jurídica de direito privado não
tem residência, mas sede ou
estabelecimento, que se prende a um
determinado lugar. (domicílio especial) que
pode ser livremente escolhido nos seus
estatutos ou atos constitutivos.
206. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
207. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural
tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
208. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos,
cada um deles constituirá domicílio para
as relações que lhe corresponderem.
209. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da
pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
210. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo
a residência, com a intenção manifesta de
o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e
para onde vai, ou, se tais declarações não
fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
211. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
212. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver
a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio
da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que
ela corresponder.
213. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do
seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente
suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que
se encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do
preso, o lugar em que cumprir a sentença.
214. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 77. O agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde
tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no
último ponto do território brasileiro onde
o teve.
215. Direito Civil – Parte Geral
Artigos do Código Civil
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão
os contratantes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
217. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Conceitos:
Registro civil é a perpetuação, mediante anotação
por agente autorizado, dos dados pessoais dos
membros da coletividade e dos fatos jurídicos de
maior relevância em suas vidas. Tem por base a
publicidade, cuja função específica é provar a
situação jurídica do registrado e torná-la
conhecida de terceiros.
218. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Registros Públicos:
I - Registro Civil da pessoas naturais
II – Registro Civil das pessoas jurídicas
III – Registro de títulos e documentos
IV – Registro de imóveis
219. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Averbação:
Anotação feita à margem do registro para
indicar alterações ocorridas no estado
jurídico do interessado.
220. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Obrigados a fazer a declaração de nascimento:
I – Os pais
II – O parente mais próximo
III – Os administradores do hospital, médicos e
parteiras
IV – Pessoa idônea da casa em que ocorrer o
parto
V – Pessoa encarregada da guarda de menor
221. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
ART 5º, LXXVI:
São gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento; b) a certidão de óbito.
222. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por
sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
223. Direito Civil – Parte Geral
Atos do Registro Civil
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade
conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação;
225. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
226. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Imóveis
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
227. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Imóveis
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
228. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio (semoventes), ou de
remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação
econômico-social.
229. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Móveis
Art. 83. Consideram-se móveis para os
efeitos legais:
I - as energias que tenham valor
econômico;
II - os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações.
230. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Móveis
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum
prédio.
231. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Fungíveis e Infungíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. Ex:
Dinheiro
232. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Consumíveis e Inconsumíveis
Art. 86. São consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à
alienação.
233. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de
valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
234. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Divisíveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das
partes.
235. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
236. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 90. Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
237. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 91. Constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex: Herança, Patrimônio
238. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do
principal.
239. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes (frutos e
produtos), se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
Ex: Objetos de decoração
240. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
241. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 95. Apesar de ainda não separados do
bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
242. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou
sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o
uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
243. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
244. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
245. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como
rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
246. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
247. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
248. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 101. Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
249. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
250. Direito Civil – Parte Geral
Dos Bens Públicos
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
252. Direito Civil – Parte Geral
Fato Jurídico em Sentido Amplo
Todo acontecimento da vida que o
ordenamento jurídico considera relevante no
campo do direito. Todo fato para ser
jurídico deve passar por um juízo de
valoração.
253. Direito Civil – Parte Geral
Fato Jurídico em Sentido Amplo
Classificação:
Fatos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito)
Ordinários (nascimento, a morte,
maioridade, etc)
Extraordinários (casos fortuitos e força
maior – ex: terremoto,
raio, tempestade)
254. Direito Civil – Parte Geral
Fato Jurídico em Sentido Amplo
Classificação:
Fatos Humanos (atos jurídicos em lato sensu)
Ações humanas que criam, modificam, transferem
ou extinguem direitos
a) Lícitos (atos praticados de acordo com a
legislação vigente)
b) Ilícitos (atos praticados em desacordo com a
legislação vigente) Ver arts 186 a 188 do CC
256. Direito Civil – Parte Geral
Atos Lícitos
1. Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito
2. Negócio jurídico
3. Ato-fato jurídico
257. Direito Civil – Parte Geral
Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito
O efeito da predeterminação da vontade
está escrito em lei. Ex: pescar, reconhecer
um filho, uso da coisa, etc. Art. 1263
258. Direito Civil – Parte Geral
Negócio jurídico
É aquela espécie de ato jurídico que, além de se
originar de um ato de vontade, implica a
declaração expressa da vontade, instauradora
de uma relação entre dois ou mais sujeitos
tendo em vista o objeto protegido pelo
ordenamento jurídico.
Não se confundem com o ato jurídico em sentido
estrito, no qual não há um acordo de
vontades.Tem finalidade negocial, que abrange
a aquisição, conservação, modificação ou
extinção de direitos.
259. Direito Civil – Parte Geral
Ato-fato jurídico
O efeito do ato não é imaginado, nem
buscado pela pessoa. Ex: Achar um
tesouro. Art. 1264
260. Direito Civil – Parte Geral
Negócio Jurídico (finalidade negocial)
No negócio jurídico a manifestação da
vontade tem finalidade negocial, que
abrange a aquisição, conservação,
modificação ou extinção de direitos.
261. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Ocorre a aquisição de um direito com a sua
incorporação ao patrimônio e à
personalidade do titular. Pode ser:
a) Originária – quando se dá sem qualquer
interferência do anterior titular. Ex:
ocupação de coisa sem dono (Art.1263),
Usucapião.
262. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Ocorre a aquisição de um direito com a sua
incorporação ao patrimônio e à
personalidade do titular. Pode ser:
b) Derivada – quando decorre de
transferência feita por outra pessoa.
Nesse caso, o direito é adquirido com
todas as qualidades e defeitos do título
anterior. Ex: compra e venda
263. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Ocorre a aquisição de um direito com a sua
incorporação ao patrimônio e à
personalidade do titular. Pode ser:
c) Gratuita – quando só o adquirente aufere
vantagem, como acontece na sucessão
hereditária.
264. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Ocorre a aquisição de um direito com a sua
incorporação ao patrimônio e à
personalidade do titular. Pode ser:
d) Onerosa – quando se exige do
adquirente uma contraprestação,
possibilitando a ambos os contratantes a
obtenção de benefícios. Ex: Compra e
venda.
265. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Quanto à sua extensão:
A título singular – que ocorre no tocante a
bens determinados: em relação ao
comprador, na sucessão inter vivos, e em
relação ao legatário (que não é herdeiro),
na sucessão causa mortis.
266. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Quanto à sua extensão:
A título universal – quando o adquirente
sucede o seu antecessor na totalidade de
seus direitos, como se dá com o herdeiro.
267. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Direito atual – é o direito subjetivo já
formado e incorporado ao patrimônio do
titular, podendo ser por ele exercido.
268. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Direito futuro – é o que ainda não se constituiu.
Denomina-se “deferido” quando a sua aquisição
depende somente do arbítrio do sujeito. Ex:
compra e venda – registro do imóvel.
Denomina-se “não deferido” quando a sua
consolidação se subordina a fatos e condições
falíveis. Ex: a eficácia de uma doação pode
depender de um fato futuro falível, como, por
exemplo, a safra futuro.
269. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Algumas vezes o direito se forma
gradativamente:
Expectativa de direito – na fase preliminar,
quando há apenas esperança ou
possibilidade de que venha a ser
adquirido. Mera possibilidade de se
adquirir um direito. Ex: filhos em relação
à herança do pai.
270. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Algumas vezes o direito se forma
gradativamente:
Direito eventual – quando é ultrapassada a fase
preliminar e se acha na fase inicial. Já há um
interesse, ainda que embrionário ou
incompleto, protegido pelo ordenamento
jurídico. É um direito concebido mas ainda
pendente de concretização. Ex: aceitação da
proposta de compra e venda.
271. Direito Civil – Parte Geral
1) Aquisição de direitos
Algumas vezes o direito se forma
gradativamente:
Direito condicional – difere do eventual
porque se encontra em uma situação
mais avançada, ou seja, completamente
constituído. Sua eficácia depende do
implemento da condição estipulada.
272. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Existência
do Negócio Jurídico
273. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Existência
a) declaração da vontade
- expressa
- tácita
OBS.: a vontade, uma vez manifestada,
obriga o contratante! É o princípio da
obrigatoriedade dos contratos – Pacta
sunt servanda = o contrato faz lei entre
as partes).
274. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Existência
b) a finalidade negocial ou jurídica
É a finalidade de criar, conservar,
modificar ou extinguir direitos.
c) a idoneidade do objeto
Passível de figurar como centro de uma
relação jurídica.
275. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Validade
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
276. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Validade
DE CARÁTER GERAL:
- Agente Capaz
- Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
- Forma prescrita ou não defesa em lei
277. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Validade
Agente Capaz:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma
das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso,
for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
278. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Validade
Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei
Forma livre
Forma especial (solene)
Única – a lei não dá outra alternativa
Múltipla (plural) – a lei dá diversos meios
art 1609 do CC.
Forma Contratual
279. Direito Civil – Parte Geral
Requisitos de Validade
DE CARÁTER ESPECÍFICO:
São aqueles pertinentes à determinado
negócio jurídico. Ex: compra e venda (coisa,
preço e consentimento)
280. Direito Civil – Parte Geral
Reserva Mental
Ocorre reserva mental quando um dos
declarantes oculta a sua verdadeira
intenção, isto é, quando não que um efeito
que declara querer. Objetivo –> enganar o
Outro!
281. Direito Civil – Parte Geral
Reserva Mental
OBS: Se o declaratário desconhece a
reserva, o ato é plenamente válido e produz
os efeitos desejados. Se ele conhece, o CC
considera ausência de vontade,
considerando o ato inexistente!
282. Direito Civil – Parte Geral
Reserva Mental
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
283. Direito Civil – Parte Geral
O Silêncio nas declarações de vontade
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
284. Direito Civil – Parte Geral
Representação Civil
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus
poderes, produz efeitos em relação
ao representado.
285. Direito Civil – Parte Geral
Negócio Consigo Mesmo
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou
por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.
286. Direito Civil – Parte Geral
Representação Civil
Art. 118. O representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em
nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes, sob pena
de, não o fazendo, responder pelos atos
que a estes excederem.
287. Direito Civil – Parte Geral
ELEMENTOS ACIDENTAIS
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO
ENCARGO
Condição -> Evento FUTURO E
INCERTO.
288. Direito Civil – Parte Geral
Condição
Espécies:
Quanto à licitude: (Lícitas e Ilícitas)
Quanto à Possibilidade: (Possíveis e Impossíveis)
Quanto à fonte de onde promanam:
Causais – são as que dependem do acaso, do
fortuito. Ex: te dou 1 real se chover amanhã
289. Direito Civil – Parte Geral
Condição
Espécies:
Quanto à fonte de onde promanam:
Potestativas – são as que decorrem da vontade de
uma das partes.
Puramente potestativas (são ilícitas!!!) – “se eu
quiser” te dou 1 real.
Simplesmente (meramente) potestativas –
“se você for a roma te dou 1 real)
Mistas “te dou 1 real se vc casar com fulana
290. Direito Civil – Parte Geral
Condição
Espécies:
Quanto ao Modo de atuação
Suspensiva – impede que o ato produza
efeito até a realização do evento.
Resolutiva – é a que extingue, resolve. Ex.
Te dou tanto até vc casar.
291. Direito Civil – Parte Geral
Condição
Estados da Condição:
- Condição pendente
- Condição implementada
- Condição frustrada
292. Direito Civil – Parte Geral
TERMO
É o dia em que começa ou extingue a
eficácia do negócio jurídico.
Termo convencional – evento futuro e certo
293. Direito Civil – Parte Geral
TERMO
Termo incerto – quando eu morrer
Termo certo – ex: dia 22/10/2005
Termo de direito – decorre da lei
Termo de graça – dilatação do prazo
concedido ao devedor
Termo inicial (dies a quo)
Termo final (dies ad quem)
294. Direito Civil – Parte Geral
TERMO
OBS: PRAZO = intervalo entre o termo inicial
(a quo) e final (ad quem)
Meado = em qualquer mês = 15º dia
Prazos -> contagem: exclui-se o começo e
inclui-se o fim.
Feriado – prorroga-se
Meses – contagem mês a mês.
Hora – minuto a minuto
295. Direito Civil – Parte Geral
ENCARGO (ou modo)
Encargo é uma cláusula acessória às
liberalidades (doações e testamentos) pelo
qual se impõe uma obrigação ao
beneficiário.
É admissível também nas declarações
unilaterais da vontade, como a promessa de
recompensa.
296. Direito Civil – Parte Geral
ENCARGO (ou modo)
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio
jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
298. Direito Civil – Parte Geral
Intodução
A vontade é base e fundamento do ato, sua
razão de ser, a alma do negócio jurídico.
Ademais, é necessário que esse elemento,
além de ter existido, haja funcionado
normalmente. Só então o ato produz efeitos
jurídicos objetivados pelas partes.
299. Direito Civil – Parte Geral
Intodução
Pode acontecer que a vontade não
tenha existido, isto é, o interessado
Realmente quis praticar o ato
questionado, mas sua vontade estava
contaminada por algum dos vícios do
consentimento: erro, dolo, estado de perigo
e lesão.
300. Direito Civil – Parte Geral
Intodução
Há, porém, casos em que a vontade existe e
funciona normalmente, existe a perfeita
correspondência entre a vontade interna e a
sua declaração. Mas, esta se desvia da lei, ou
da boa-fé, e orienta-se no sentido de
prejudicar a terceiros, ou de infringir o
direito. Surge a Fraude Contra Credores.
301. Direito Civil – Parte Geral
Vícios do Consentimento
• Erro
• Dolo
• Coação
• Estado de Perigo
• Lesão
302. Direito Civil – Parte Geral
Vícios Sociais
• Simulação
• Fraude Contra Credores
303. Direito Civil – Parte Geral
Prazo para anulação
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia
em que se realizou o negócio jurídico;
304. Direito Civil – Parte Geral
ERRO
Erro é uma noção inexata, não verdadeira,
sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que
influencia a formação da vontade. É a
manifestação de vontade que se forma sob
pressupostos falsos.
305. Direito Civil – Parte Geral
ERRO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do
negócio.
306. Direito Civil – Parte Geral
ERRO SUBSTANCIAL
É o erro sobre circunstâncias e aspectos
relevantes do negócio. Se conhecida a
realidade, o negócio não seria realizado.
307. Direito Civil – Parte Geral
ERRO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO
Error in negotio – quando uma das partes
manifesta sua vontade pretendendo e supondo
celebrar determinado negócio jurídico e, na
verdade, realiza outro diferente. Ex: Quer
alugar e escreve vender. Ex: empresta coisa a
outra pessoa que pensa ser doação.
308. Direito Civil – Parte Geral
ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL
Error in corpore – incide sobre a identidade do
objeto. Ex: adquire uma pintura achando se
tratar de um pintor famoso, quando na
verdade não é.
309. Direito Civil – Parte Geral
ERRO SOBRE ALGUMAS DAS
QUALIDADES
Error in substantia ou Error in qualitate –
suposição de que o objeto possui determinada
qualidade que posteriormente se verifica não
existir. Ex: comprar objeto pintado de tinta
prata pensando que é parta pura.
310. Direito Civil – Parte Geral
ERRO QUANTO À PESSOA
Error in persona. Ex: casar-se com uma pessoa
pensando que ela é de bem, quando na
verdade é uma perigoso traficante.
311. Direito Civil – Parte Geral
ERRO QUANTO À IDENTIDADE
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da
coisa, a que se referir a declaração de vontade,
não viciará o negócio quando, por seu contexto
e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
312. Direito Civil – Parte Geral
ERRO DE DIREITO
Error juris – É o falso conhecimento, ignorância
ou interpretação errônea da norma jurídica
aplicável à situação concreta. Ex: Pessoa que
contrata a importação de determinada
mercadoria, desconhecendo haver lei que
proíba tal importação.
313. Direito Civil – Parte Geral
ERRO DE ACIDENTAL
Se opõe ao substancial, porque se refere a
circunstâncias de somenos importância e não
acarretam efetivo prejuízo. Ex: cor do carro
errada.
314. Direito Civil – Parte Geral
DOLO
É o artifício ou expediente astucioso,
empregado para induzir alguém à prática de
um ato que o prejudica, e aproveita ao autor
do dolo ou terceiro.
315. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo principal – Quando o negócio só foi
realizado porque houve induzimento malicioso
de uma das partes.
316. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo acidental – Quando o negócio seria
realizado, embora de outra forma. Diz respeito
às condições do negócio. Esse dolo não vicia o
negócio. Pode-se pedir a reparação financeira
do prejuízo.
317. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolus bonus (direito romano) – É o dolo
tolerável, destituído de gravidade suficiente
para viciar a manifestação de vontade. É
comum no comércio normal.
318. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolus malus (direito romano) – É o revestido
de gravidade. Exercido com o propósito de
ludibriara e de prejudicar. Pode ser através de
palavras, atos e até de silêncio.
319. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo positivo ou comissivo – ações com o
objetivo de causar dano
320. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo negativo ou omissivo – omissões =
omissão dolosa = reticência.
321. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o
silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
322. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo de terceiro – o negócio pode ser anulado
também se quem aproveitou tivesse
conhecimento. Se não, responderá por perdas
e danos.
323. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo do representante – se agiu dentro de
seus poderes segue a regra geral.
324. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Art. 149. O dolo do representante legal de uma
das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas
e danos.
325. Direito Civil – Parte Geral
DOLO - ESPÉCIES
Dolo bilateral – Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
326. Direito Civil – Parte Geral
COAÇÃO
É toda ameaça ou pressão exercida sobre
um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade,
a praticar um ato ou realizar um negócio.
327. Direito Civil – Parte Geral
COAÇÃO - ESPÉCIES
• Coação absoluta ou física (vis absoluta)
• Coação relativa ou moral (vis
compulsiva)
328. Direito Civil – Parte Geral
COAÇÃO - ESPÉCIES
• Coação absoluta ou física (vis absoluta)
Ex: colocar a impressão digital de alguém no
papel (não há vontade nem intenção) ->
Negócio nulo!!!! Na verdade é inexistente.
Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
329. Direito Civil – Parte Geral
COAÇÃO - ESPÉCIES
• Coação relativa ou moral
Coação relativa ou moral – torna o negócio
anulável. Ex: A bolsa ou a vida!
330. Direito Civil – Parte Geral
COAÇÃO - ESPÉCIES
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou
aos seus bens.
331. Direito Civil – Parte Geral
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano conhecido pela
outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o
juiz decidirá segundo as circunstâncias.
332. Direito Civil – Parte Geral
ESTADO DE PERIGO
EX: Prometer recompensa para ser salvo.
Doente que aceita fazer a cirurgia
pagando alto preço. Ex.: Caução de Hospital!
333. Direito Civil – Parte Geral
LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
334. Direito Civil – Parte Geral
LESÃO
É o prejuízo resultante da enorme
desproporção existente entre as prestações
de um contrato, no momento de sua
celebração, determinada pela premente
necessidade ou inexperiência de uma das
partes.
335. Direito Civil – Parte Geral
LESÃO - EFEITOS
O lesionado pode optar por anular o negócio
ou pela revisão contratual.
336. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES
É todo ato suscetível de diminuir ou onerar
seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a
garantia que este representa para pagamento
de suas dívidas.
337. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES –
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Objetivo -> Eventus dammi (a própria
insolvência, que constitui o ato prejudicial)
Subjetivo -> Consilium fraudis (é a má-fé do
devedor, a consciência de prejudicar
terceiros)
338. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES
Protege-se:
1) Interesses dos credores
2) Terceiros de boa-fé (código civil optou por
este). Conservará o bem e não se anula o
negócio se desconhecia o fato.
339. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES
Pistas para se reconhecer a fraude:
a) Clandestinidade do ato
b) Continuação dos bens alienados na posse
do devedor
c) Falta de causa
d) Parentesco
e) Preço vil
f) Pela alienação de todos os bens
340. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES
Outras Hipóteses:
1) Atos de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida
2) Atos de transmissão onerosa
3) Pagamento antecipado de dívida
4) Concessão fraudulenta de garantias
341. Direito Civil – Parte Geral
FRAUDE CONTRA CREDORES
AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA:
É a ação anulatória do negócio jurídico
celebrado em fraude contra os credores.
343. Direito Civil – Parte Geral
Negócio Inexistente
O negócio é inexistente quando lhe falta
algum elemento estrutural.
a) declaração da vontade
b) a finalidade negocial ou jurídica
c) a idoneidade do objeto
344. Direito Civil – Parte Geral
Negócio Inexistente
Se a vontade foi manifestada mas encontra-se
eivada de ERRO, DOLO, COAÇÃO,
ESTADO DE PERIGO ou LESÃO o negócio
EXISTE mas é ANULÁVEL.
345. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade
Sanção imposta pela lei aos atos e negócios
jurídicos realizados sem observância dos
requisitos essenciais, impedindo-os de
produzir os efeitos que lhes são próprios.
346. Direito Civil – Parte Geral
Espécies de Nulidade
Nulidade Absoluta - existe um interesse
social (público). É pronunciada de ofício
pelo juiz.
Nulidade Relativa (anulabilidade) - atingem
os negócios que se acham inquinados de
vício capaz de lhes determinar a invalidade,
mas que pode ser afastado ou sanado.
347. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito;
348. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
IV - não revestir a forma prescrita em
lei;
V - for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
349. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
350. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
Ex: Escritura com valor inferior ao real.
Anula-se o valor e permanece a escritura
com valor real.
351. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou
transmitem;
352. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Absoluta
Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
353. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade Relativa
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do
agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
354. Direito Civil – Parte Geral
Anulabilidade
• Interesse privado
• Pode ser suprida pelo juiz
• Não pode ser pronunciada de ofício
• Efeito ex nunc
• Só pode ser alegada pelos prejudicados
• Ocorre decadência (se não estabelecer
prazo ->2 anos)
355. Direito Civil – Parte Geral
Nulidade
• Interesse público
• Não pode ser sanada ou suprida
• Deve ser pronunciada de ofício
• Efeito ex tunc
• Legitimidade do MP e qualquer
interessado
• Não tem prazo
357. Direito Civil – Parte Geral
Introdução
O decurso do tempo tem grande influência
na aquisição e na extinção de direitos.
Distinguem-se duas espécies de prescrição:
-Extintiva
-Aquisitiva (também denominada usucapião)
358. Direito Civil – Parte Geral
Introdução
Prescrição Extintiva (Parte Geral)
Prescrição Aquisitiva (Direito das Coisas)
359. Direito Civil – Parte Geral
Prescrição - Conceito
É a extinção da pretensão, em virtude da
inércia de seu titular durante certo lapso de
tempo.
360. Direito Civil – Parte Geral
Prescrição - Observações
Art. 192. Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.