Disciplina ministrada pela professora Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria em 2015.2 nas Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares
1. 1
UNIDADE I. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE DISCIPLINA.
O ESTUDO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO ATUAL
E SUA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA ENQUANTO
DISCIPLINA JURÍDICA. (05 h/a)
– POR QUE ESTUDAR DIREITOS HUMANOS?
– A RELAÇÃO DA DISCIPLINA COM AS OUTRAS ÁREAS DO
DIREITO.
– AS IMPRECISÕES TERMINOLÓGICAS DOS “DIREITOS
HUMANOS”.
– CARACTERÍSTICAS DOS “DIREITOS HUMANOS”.
1.4.1 caráter histórico
1.4.2 caráter expansivo
1.4.3 caráter dialético e não taxativo
1.4.4 caráter universal
1.4.5 caráter utópico
2. 2
UNIDADE II – A CONQUISTA HISTÓRICO-
FILOSÓFICA DOS DIREITOS HUMANOS. (05
h/a)
2.1 MARCOS HISTÓRICO-FILOSÓFICOS.
2.2 MARCOS LEGAIS.
2.3 AS DIMENSÕES DE DIREITOS HUMANOS.
3. 3
UNIDADE III – UMA FUNDAMENTAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS. (10 h/a)
3.1 A DIGNIDADE HUMANA COMO CENTRO
AXIOLÓGICO DOS DIREITOS HUMANOS.
3.2 A LIBERDADE COMO ALICERCE COMO
FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS.
3.2.1 Atentados contra a liberdade.
3.3 A IGUALDADE COMO FUNDAMENTO DOS
DIREITOS HUMANOS.
3.3.1 Igualdade x discriminação.
4. 4
UNIDADE IV – A PROTEÇÃO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
(05 h/a)
4.1 SISTEMAS INTERNACIONAIS DE
PROTEÇÃO.
4.2 A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
DO ESTADO POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS.
4.3 PRINCIPAIS PACTOS E TRATADOS DE
QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
5. 5
●
UNIDADE V – OS DIREITOS HUMANOS NO
PLANO CONSTITUCIONAL INTERNO. (10 h/a)
5.1 – TRAÇOS DA DOGMÁTICA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA.
5.2 – A QUESTÃO DA EFETIVIDADE E A
RELAÇÃO “DIREITO X POLÍTICA X
ECONOMIA”.
5.2.1 – Reserva do possível;
5.2.2 – Mínimo existencial;
5.2.3 – Justiça social;
5.2.4 – Políticas públicas;
5.2.5 – Vinculação do poder publico.
6. 6
UNIDADE VI – DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA: ANÁLISE DE TEMAS. (05
h/a)
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Referências Básicas
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São
Paulo: Atlas.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. Saraiva.
WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos humanos e Filosofia juridica.
Rio de Janeiro: Lumen Juris.
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Referências Complementares
ALEXY Robert. Teoria dos Direitos fundamentais. Editora Malheiros.
COMPARATO, Konder. A afirmação Histórica dos direitos humanos.
São Paulo. Saraiva, 1999.
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos, V 1. Editora Juruá.
SARLET, I. W. . A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto
Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009. v. 1
SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2009. v. 1.
Castilho, Ricardo. Direitos humanos. — São Paulo :Saraiva, 2011. —
(Coleção sinopses jurídicas ; v. 30)
9. 9
O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS, DIREITOS
HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Numa primeira abordagem, é possível definir
direitos humanos como conjunto de direitos que
materializam a dignidade humana; direito básicos,
imprescindíveis para a concretização da dignidade
humana.
É extremamente comum utilizar também a
expressão ”direitos fundamentais" para se referir
aos direitos que materializam a dignidade humana,
cabendo perquirir se haveria, entre os direitos
humanos e os direitos fundamentais, alguma
diferença.
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Em essência, não há basicamente diferença: direitos humanos
e direitos fundamentais representam, muitas vezes, os mesmos
direitos.
Entretanto, construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de
positivação; a expressão "direitos fundamentais" ficou
reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do
Estado, enquanto a expressão ”direitos humanos" passou a ser
utilizada para referir aos direitos positivados na ordem
internacional.
ilustrativamente, a Constituição Federal, ao positivar direitos, se
refere, no Titulo ll, dos "Direitos e Garantias Fundamentais”; de
outro modo, no art. 5°, § 3°, menciona tratados internacionais
sobre "direitos humanos".
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Importante!
Direitos humanos e direitos
fundamentais se diferenciam,
essencialmente, no plano de
positivação; os primeiros são
positivados em documentos
internacionais, os segundos são
positivados na ordem jurídica interna
de cada Estado.
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CENTRALIDADE DOS DIREITOS
HUMANOS. POR QUE DIREITOS HUMANOS
SÃO TÃO IMPORTANTES?
Os direitos humanos constituem ponto
central nos Estados Constitucionais, sendo
inerentes à ideia de Estado Democrático de
Direito, e a razão é simples.
Um Estado no qual as pessoas não tenham
liberdades básicas reconhecidas é um
Estado arbitrário e, como bem demonstra a
História, onde há arbitrariedade estatal,
não há vida harmônica em sociedade, mas
sim temor, perseguição e desrespeito ao
ser humano.
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Paz social somente é possível em Estados
cuja ordem jurídica limite o poder e
proclame direitos humanos, permitindo às
pessoas o pleno desenvolvimento da
dignidade e a busca da felicidade, e,
justamente por isso, os Estados
Democráticos proclamam a dignidade
humana e afirmam direitos fundamentais.
Nessa esteira, o Estado Brasileiro adota a
dignidade humana como um dos seus
fundamentos, conforme positivado no art.
1°, III/CF, a denotar um comprometimento
com a afirmação dos direitos humanos.
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3. QUAIS SÃO OS DIREITOS HUMANOS, TIPOS DE
DIREITOS
A relação de direitos que materializam a
dignidade humana é bastante ampla,
abrangendo vida, liberdade, igualdade,
saúde, educação, acesso à cultura,
proteção ao ambiente, e tantos outros.
Os diversos direitos estão “agrupados” :
●Direitos civis
●Direitos políticos
●Direitos sociais
●Direitos econômicos
●Direitos culturais
●Direitos difusos
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Esses direitos foram sendo reconhecidos
gradativamente no curso da História,
tendo sido institucionalizados em
diferentes momentos históricos, daí
surgindo a teoria das gerações/dimensões.
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4. DIREITOS E GARANTIAS. TIPOS DE
GARANTIAS
Um direito representa um determinado bem
em si, atrelado ao valor nele existente,
enquanto que as garantias representam
bens de caráter instrumental, bens que
estão atrelados a outro valor visando
protegê-los, sendo as garantias
instrumentos de proteção de direitos.
Em exemplo, a liberdade de locomoção é
um bem em si, constituindo, pois, um
direito, ao passo que o habeas corpus é
um instrumento de proteção desse direito,
sendo, portanto, uma garantia.
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ATENÇÃO!
Direitos são bens em si mesmo; garantias
são bens de caráter instrumental. A
liberdade de locomoção é um direito e o
habeas corpus é uma garantia desse
direito.
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Para identificar-se determinado bem
consagrado na Constituição é um direito
ou uma garantia basta PERGUNTAR se o
bem é um bem em si ou um instrumento de
proteção de outro bem. Se for um bem em
si, é um direito; se for um instrumento de
proteção de outro bem, é uma garantia.
A inviolabilidade de domicílio, por
exemplo, é uma garantia, pois o que se
protege não é a casa das pessoas, mas a
privacidade delas; é dizer, visando proteger
o direito à privacidade das pessoas, a
norma constitucional (art. 5°, Xl/CF) torna o
domicilio inviolável.
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Por isso, 0 STF entende que a noção de
domicilio abrange qualquer unidade de
habitação na qual a pessoa esteja
reservadamente, ainda que se trate de
habitação temporária ou coletiva, como
hotéis e pensionatos, e, também, o local
onde a pessoa exerce, reservadamente,
sua atividade profissional, eis que, em
todas essas situações, a pessoa se
encontra em sua privacidade.
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Existem garantias da constituição,
garantias institucionais e garantias de
direitos subjetivos, as primeiras atreladas à
defesa da constituição, as segundas ao
Iivre funcionamento de determinadas
instituições e as terceiras ao livre exercício
de direitos fundamentais.
As garantias da Constituição são
instrumentos de proteção da ordem
constitucional, visando preservá-la de
situações que coloquem em risco sua
supremacia e a normalidade constitucional,
podendo ser citadas a rigidez
constitucional, a jurisdição constitucional e
os mecanismos de legalidade
extraordinária (estados de defesa e sítio).
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As garantias institucionais constituem
verdadeiras prerrogativas das instituições,
podendo ser citadas, como exemplos, a
autonomia administrativa e financeira de
cada Poder, a imunidade processual penal
do Presidente da República, as imunidades
parlamentares e a vitaliciedade dos juízes.
As garantias de direitos subjetivos
constituem instrumentos de proteção de
direitos subjetivos, extremamente
importantes na busca da efetivação dos
mesmos, pois de nada adiantaria
reconhecer direitos se não houvesse
instrumentos capazes de torná-los efetivos
e protegê-los de atuações arbitrárias.
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Algumas das garantias de direitos
subjetivos possuem feição típica de ação
processual e, bem por isso, são
conhecidas como ações constitucionais.
São o habeas corpus, o habeas data, o
mandado de segurança, o mandado de
injunção e a ação popular.
O habeas corpus é uma garantia do direito
à liberdade de locomoção; o habeas o
habeas data, do direito à Iiberdade de
informação de caráter pessoal; o mandado
de segurança, de direitos em geral; o
mandado de injunção, de direitos
inviabilizados por falta de regulamentação;
a ação popular, do direito de proteção ao
patrimônio público