1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
2. 1 . APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA - Plano de ensino; - Metodologia de ensino; - Bibliografia adotada. 2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - A estrutura do Código Civil. - Os fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro. - A constitucionalização do Direito Civil. - Direito Civil e constituição de 1988. DIREITO CIVIL I – Semana 1 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
3. A importância da disciplina Direito Civil I para os objetivos do curso. O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos, às relações entre estes e as associações particulares, as destas entre si, as entre os indivíduos ou associações particulares e as associações publicas, quando são sujeitos de Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o pode ser o individuo. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
4. "Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do Direito Privado, em verdade, foram destacando-se do Direito Civil em função de uma necessária especialização da disciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o Direito Civil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas as pessoas, enquanto pessoas, e não em condições especiais, como a de comerciante, empregado ou consumidor" (Gagliano, 2003)
5. Conteúdo: o conjunto de direitos, relações e instituições que formam o seu ordenamento jurídico, o seu sistema legal. Sob o ponto de vista objetivo , compreende as regras sobre a pessoa, a família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões, ou seja: a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transmissão dos bens por morte. DIREITO CIVIL - CONTEÚDO E OBJETO O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e a sua transmissão.
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8. BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA DIREITO CIVIL TEORIA GERAL Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Lumen Juris – 8 edição 2009 DIREITO CIVIL BRASILEIRO Carlos Roberto Gonçalves Saraiva – 8 edição revista e atualizada 2010 NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL –Vol. I Pablo Stolze Pamplona Gagliano Saraiva – 12 edição 2010,
9. Código Civil de 1916 1822 - Independência do Brasil - Ordenações Filipinas 1824 – Constituição - tentativa de consolidação das leis por Teixeira de Freitas 1889 – Proclamação da República – Projeto de Clóvis Beviláqua 1916 – Aprovação do projeto Clóvis Beviláqua 1917 – (01/01) Entrada em vigor Código Civil de 2002 1967 – Nomeada Comissão de Juristas para elaboração de um novo Código Civil, coordenada por Miguel Reale. 1972 – apresentação de um anteprojeto pela comissão 1984 – Publicação no DOU do Projeto de Lei n 634-B/75 2002 – Publicado no DOU A Lei n 10.406 – O Novo Código Civil 2003 – Entrada em vigor do Novo Código Civil (01/01/2003) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
10. Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10.01.2002 Entrada em vigor : 11 de janeiro de 2003 Tramitação no Congresso : desde 1968 Importância jurídica e social : representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
11. ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL A nova Codificação tem 2.046 artigos, organizados da seguinte maneira: Parte Geral I - Das Pessoas II - Dos Bens III - Dos Fatos Jurídicos Parte Especial Livro I - Do Direito das Obrigações Livro II - Do Direito de Empresa Livro III - Do Direito das Coisas Livro IV - Do Direito de Família Livro V - Do Direito das Sucessões Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias
14. O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. B) A SOCIALIDADE
15. o § 1.º do art. 1228, CC, estabelece que Também digno de transcrição o § 2.º: " O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
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17. Antes do Código Civil de 2002 Código Civil - centro normativo de direito privado, preocupando-se em regular com inteireza e completude as relações entre particulares cabendo-lhe o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada. Constituição - caberia apenas se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado. Ou seja, havia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal. Essa era a lógica do Código Civil de 1916 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
18. O Código Civil de 1916, surgiu fortemente influenciado pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista , o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. Liberalismo é uma doutrina política e econômica defendida pela burguesia. Prega basicamente a livre concorrência, a livre iniciativa e o direito a propriedade privada (são os pilares do capitalismo, mas nem sempre funcionaram nessa essência). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
19. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo , somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
20. Paulo Luiz Netto Lobo afirma: “ O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico . Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico (codificação).Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. (...) entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. (...) a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.” (1999. p.1). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
21. Aos poucos o Código Civil foi perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando. Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
22. Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não significa conferir à constituição a superioridade hierárquica a do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais .
23. A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. A Publicização do direito privado é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional. Constitucionalização do Direito Civil X Publicização do Direito Privado. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
24. A norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
25. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL A Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação. A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
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27. Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor fanático da seleção da Argentina. No setor que trabalha, há grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que a maioria maciça é torcedora da seleção brasileira. Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que fosse reservado um local de trabalho para uso exclusivo seu e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo país vizinho e por outras equipes, haja vista que os deboches e as provocações têm sido difíceis de suportar. Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser vedada a limitação de exercício de direitos sem expressa previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade de expressão. Caso Concreto 1
28. Analise o caso concreto a partir dos seguintes tópicos: 1) Diante do exposto, poderíamos afirmar que a ausência de um local reservado para Augusto poderia caracterizar lesão aos postulados constitucionais e legais? 2) O que é a constitucionalização do Direito Civil ?
29. Caso Concreto 2 A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz remédio, recentemente descoberto pelos seus químicos, que neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência adquirida, conhecida como AIDS. O valor do medicamento inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da doença. É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da patente, ou seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante este tempo, usar, gozar, dispor e impedir terceiro de reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º, XXIII ) e o Código Civil, artº 1.228, § 1º, reconhecem para o ordenamento pátrio o princípio da função social da propriedade, que tem natureza de cláusula geral.
30. Pergunta-se: 1) O princípio da função social da propriedade decorre de qual princípio do Código Civil de 2002 ? 2) A função social se apresenta no Código Civil como uma cláusula geral. Qual o conceito de cláusula geral e qual sua finalidade? 3) O tema direito de propriedade pode ao mesmo tempo ser previsto e disciplinado no Código Civil e na Constituição? Esclareça: