O documento classifica os direitos fundamentais em quatro gerações ligadas aos valores da liberdade, igualdade, fraternidade e globalização. A primeira geração engloba direitos civis e políticos individuais de natureza negativa que exigem abstenção do Estado. A segunda geração inclui direitos sociais, econômicos e culturais de titularidade coletiva e caráter positivo que demandam ação estatal. A terceira geração está ligada à solidariedade e proteção do gênero humano em direitos como meio amb
Diversidade Étnico, Gênero e Direitos Humanos.pptx
Direitos de 1, 2 e 3° geração.pdf
1. Classificações
dos
direitos
fundamentais liberdade (1ª geração ou
dimensão)
ligados ao valor da liberdade
Direito Civis e Politicos
Direitos individuais com
caracter Negativos
Exige de forma direta abstensão do
estado (principal destinatário)
igualdade (2ª geração ou
dimensão)
Direitos sociais, economicos e culturais
Direito de titularidade de coletividade e com caracter
positivo
Exigem atuação do
estado
fraternidade (3ª geração ou
dimensão)
Ligados ao valor fraternidade ou solidariedade
Direito transindividuais
rol exemplificativo, destinados à
proteção do gênero humano.
relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos,
bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito
de comunicação.
Direito de 4° geração
Introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política
compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo
Para o autor Norberto Bobbio, a bioética também estaria incluída
nesta geração.
2. EXEMPLOS
DE
DIREITOS
1° Geração/dimensão
direito à vida
direito à liberdade
direito à propriedade
direito à liberdade de expressão
direito à participação política e religiosa
direito à inviolabilidade de domicílio
direito à liberdade de reunião, entre outros
2° Geração/dimensão
Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir,
nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para
a concretização de um ideal de vida digno na sociedade.
Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da
intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário,
seja para criá-las ou executá-las.
Sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão não se podem
cumprir efetivamente
3. As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas:
características
dos
Direitos
Fundamentais
Universalidade Os direitos fundamentais são dirigidos a todo ser humano, sem restrições, independentemente de
sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
Imprescritibilidade
não estão sujeitos à prescrição(não se perdem com o decorrer do tempo)
Excessão: há direitos que podem ser prescritos, como é o caso da propriedade que poderá ser
atingida pela usucapião quando não exercida.
Historicidade parte de um processo histórico
Irrenunciabilidade são irrenunciáveis pelo titular(exceção: renúncia temporária - realite shows)
Inalienabilidade
intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, não podendo ser desertados. Contudo, existe a possibilidade de sua
não atuação. Pode-se exemplificar a inalienabilidade com a distinção entre capacidade de gozo, que são os direitos
irrenunciáveis e a capacidade de exercício, onde pode-se optar por sua execução.
Inexauribilidade
O artigo 5°, parágrafo segundo da CF explica que os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
4. características
dos
Direitos
Fundamentais
Concorrência
Interagem entre si, influenciando-se, havendo, assim, uma mútua dependência, visto que seus conteúdos se vinculam e, por
vezes, precisam ser complementados por outros direitos fundamentais.
Exemplificando essa característica, pode-se dizer que a liberdade de locomoção concorre com a garantia do habeas corpus e
com o devido processo legal. Ou seja, podem ser usadas conjuntamente.
Aplicabilidade
Os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser postergados. A Constituição
Federal determina ser da competência dos poderes públicos a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias previstos em lei.
Constitucionalização
direitos positivados na Constituição. Influem em todo o Direito, não só quando tem por objeto as relações jurídicas
dos cidadãos com os poderes públicos, mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares.
Vedação ao retrocesso
Uma vez estabelecidos, os direitos fundamentais não podem ser tomados de volta. Apesar de o princípio do não-retrocesso
social não estar explícito, assim como o direito de resistência e o princípio da dignidade da pessoa humana (para alguns,
questão controvertida), ele tem plena aplicabilidade.
Uma vez que é decorrente do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento
constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser
absolutamente suprimido.
Relatividade
Não são absolutos; Natutrza (relativa e limitada) => Por mais que sejam imprescindíveis, eles podem ser limitados no caso concreto por outros
Direitos Fundamentais. Ocorre que muitas vezes uma situação envolve mais de um desses direitos.
Havendo conflito entre os direitos, ocorrerá uma harmonização, uma ponderação no caso concreto, a fim de que nenhum deles seja totalmente
sacrificado.
As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas: