Este documento discute a teoria da norma jurídico penal, definindo normas penais e classificando-as em incriminadoras e não incriminadoras. Também aborda a interpretação de normas, formas de interpretação, analogia, normas penais em branco e conflitos aparentes de normas.
2. 3.1 – Norma Jurídico Penal
• Normas penais têm a função de definir as
infrações penais, proibindo (comissivas)
ou impondo (omissivos) condutas, sob
ameaça expressa e específica de pena.
• Preceito primário – descreve condutas
proibitivas.
• Preceito secundário – cominação
abstrata de pena.
3. 3.2. Classificação das normas
• Normas incriminadoras – descreve
condutas que considera ilícitas atribuindo
uma pena.
• Normas não incriminadoras – não
tipificam condutas puníveis, podendo ser
permissivas (arts. 23 a 25 do CP) e
explicativas ou complementares (art.
327 do CP).
5. 3.4. Interpretação da Norma Jurídico
Penal
O objetivo da interpretação é identificar o real
sentido e alcance da norma jurídica.
“Art. 121. Matar alguém” (CP)
“Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público,
ou aberto ou exposto ao público” (CP).
“Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil
ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças
armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte
anos, grau mínimo” (CPM).
6. Classificação das formas de interpretação:
Quanto às fontes:
Autêntica
Jurisprudencial
Doutrinária
Quanto aos resultados:
Declarativa
Extensiva
Restritiva
7. • Quanto aos meios:
• Gramatical ou literal
• Histórica
• Lógico-sistemática
8. 3.5. Analogia e interpretação
analógica
• Analogia - é forma de integração da norma jurídica
e não de sua interpretação. Em Direito Penal será
sempre “in bonam partem”. Ex: Descarte de
embriões. Art. 181, I, do CP.
• Interpretação analógica – é uma forma de
interpretação extensiva, decorrendo do comando da
própria lei. Ex: arts. 71 e 121, § 2º, III, ambos do CP.
9. 3.6. Norma penal em branco
• Preceito primário é incompleto, mas secundário é
determinado.
• Exemplos;
• 1º - Art. 33 da Lei 11.343/06 – conceito de drogas é
definido por Portaria da ANVISA.
• 2º - Arts. 235 a 237 do CP – conceitos referentes aos
impedimentos matrimoniais estão no art. 1521 do
CC.
10. 3.7. Conflito aparente de normas
• Há apenas a aparente incidência de duas ou mais
normas em relação a um fato.
• Existem três princípios para resolver o conflito
aparente de normas:
• 1º Especialidade: acrescenta elemento próprio à
descrição típica prevista na norma geral. Ex: art.
121, § 3º do CP e art. 302 do CTB (Lei 9.503/97).
• 2º Subsidiariedade: uma norma é primária e a
outra é subsidiária, pois descrevem duas
condutas em graus diferentes de violação de um
bem jurídico. Ex: art. 146 em relação ao 157. Art.
307 do em relação ao 171.
11. • 3º Consunção: a norma definidora de um crime
constitui meio necessário ou fase normal de
preparação ou execução de outro crime. Súmula
17 do STJ.
• Antefato impunível: falsificação do cheque para
praticar o estelionato.
• Pós-fato impunível: subtrair um bem e vendê-lo.