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Resumo das aulas de Direito Civil
Pessoas Jurídicas
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA
Email: gmbui33431@bol.com.br
• Pessoas Reais
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Direito
• Pessoas Fictícias
Pessoas Físicas
Pessoas Jurídicas
• Criatura imaterial, legalmente organizada, com fins políticos,
sociais, econômicos, etc.
• Possui existência autônoma. Independente dos seus
criadores.
• Reveste-se de personalidade. Torna-se sujeita de direitos e
obrigações.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
• Nacionais: Organizadas conforme a legislação
brasileira, com sede e administração no Brasil.
• Estrangeiras: Precisam de autorização do
Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer
que seja seu objeto. Podem ser acionistas de
sociedade brasileira
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Quanto a Nacionalidade
• Direito Público
• Interno
• Externo
• Direito Privado
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Art. 40 CC
• União
• Estados, o Distrito Federal e os Territórios
• Municípios
• Autarquias
• Demais entidades de caráter público criadas por lei
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Direito Público Interno
Art. 41 CC
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
• Entidade autônoma e descentralizada que visa auxiliar a
administração pública.
• Fiscalizada e tutelada pelo Estado com finalidade de executar
serviços que interessam a coletividade.
• Ela sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público
e sua criação decorre sempre de lei específica.
Autarquia
Exemplo: INSS - Ele e autônomo, descentralizado, fiscalizado pelo Estado e presta
serviços de interesse coletivo.
• Estados Estrangeiros
• Pessoas regidas pelo direito internacional público
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Direito Externo
Art. 42 CC
Teoria da responsabilidade objetiva do Estado
Responsabilidade civil do Estado. A constituição
Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado e Responsabilidade subjetiva do
Servidor.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
• Associações
• Sociedades
• Fundações
• Organizações Religiosas
• Partidos Políticos
• Empresas individuais de responsabilidade limitada
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Pessoa Jurídica
Direito Privado
Art. 44 CC
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45
Ato Constitutivo
Registro do ato Constitutivo (inscrição)
Procedida, se necessário, autorização ou aprovação poder executivo
• Contrato Social
• Requerimento de Empresário Individual
• Ata da Assembleia Geral de Constituição/Estatuto
Apurando o saber: Empresas dedicados a compra e venda de mercadorias são registradas
na Junta Comercial. As demais no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45
Atenção
Art. 45 - Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Após o ato constitutivo e o respectivo registro a pessoa jurídica
passa a gozar de proteção em todos os campos do Direito.
Assim, ela tem proteção por exemplo aos direitos de
personalidade: tem direito ao nome, à boa reputação, à
propriedade, etc.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
O Registro Declarará Art. 46
• Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver.
• Nome e individualização dos fundadores/instituidores e diretores.
• Modo de administração e representação (ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente).
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
O Registro Declarará Art. 46
• Ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo.
• Os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
• Condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Administração
• Definição dos limites de poderes dos atos exercícios pelos
administradores.
Art. 47
• Na Administração coletiva as decisões serão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de
modo contrario.
Art. 48
• Na falta do administrador, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Administração
Abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
O juiz pode decidir:
Por pedido da parte ou do Ministério Público
Por intervenção no processo para que os efeitos, de
certas e determinadas relações de obrigações,
sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios.
Art. 50
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Dissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua.
• Registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
• Disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
• Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 51
Administração
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
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Art. 53
União de pessoas que se organizem para fins não econômicos
com objetivos altruísticos. Não há divisão de resultados/lucros
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Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Associações
Espécie de Pessoa Jurídica
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Constar no Estatuto
(Sob pena de anulação)
• Denominação, os fins e a sede da associação.
• Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;.
• Direitos e deveres dos associados
• Fontes de recursos para sua manutenção
• Modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos.
• Condições para a alteração das disposições estatutárias e
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
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• Transmissão das Cotas: A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
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• Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
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• Os bens serão destinados à entidade de fins não econômicos designada
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municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
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associado receber os valores atualizados das contribuições efetuadas ao
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações
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Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica
destinados, por um instituidor, à determinados fins de
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Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
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Espécie de Pessoa Jurídica
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Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Fundações poderão ser criadas para fins:
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• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
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Art. 62
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 64
• Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
• Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a
ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Fundações
Art. 63
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Aqueles a quem o instituidor instituir para aplicação do
patrimônio formular acordo com as suas bases para elaboração
do estatuto da fundação projetada, submetendo-à aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e
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Fundações
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Velará pelas fundações o Ministério Público do estado onde
situadas.
• Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Público.
Fundações
Art. 66
Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Alteração estatuto:
• Deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para
gerir e representar a fundação.
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• Aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
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supri-la, a requerimento do interessado
Fundações
Art. 67
• Dissolução: Patrimônio incorporado, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
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Direito Civil – Pessoas Jurídicas
Espécie de Pessoa Jurídica
Art. 69
• Quando alteração do estatuto não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores submeterem ao órgão do
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Direito Civil - Pessoas Jurídicas: conceitos e tipos

  • 1. Resumo das aulas de Direito Civil Pessoas Jurídicas Direito Civil – Pessoas Jurídicas Geraldo Magela Batista Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA Email: gmbui33431@bol.com.br
  • 2. • Pessoas Reais Direito Civil – Pessoas Jurídicas Direito • Pessoas Fictícias Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas
  • 3. • Criatura imaterial, legalmente organizada, com fins políticos, sociais, econômicos, etc. • Possui existência autônoma. Independente dos seus criadores. • Reveste-se de personalidade. Torna-se sujeita de direitos e obrigações. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica
  • 4. • Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no Brasil. • Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer que seja seu objeto. Podem ser acionistas de sociedade brasileira Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica Quanto a Nacionalidade
  • 5. • Direito Público • Interno • Externo • Direito Privado Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica Art. 40 CC
  • 6. • União • Estados, o Distrito Federal e os Territórios • Municípios • Autarquias • Demais entidades de caráter público criadas por lei Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica Direito Público Interno Art. 41 CC
  • 7. Direito Civil – Pessoas Jurídicas • Entidade autônoma e descentralizada que visa auxiliar a administração pública. • Fiscalizada e tutelada pelo Estado com finalidade de executar serviços que interessam a coletividade. • Ela sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público e sua criação decorre sempre de lei específica. Autarquia Exemplo: INSS - Ele e autônomo, descentralizado, fiscalizado pelo Estado e presta serviços de interesse coletivo.
  • 8. • Estados Estrangeiros • Pessoas regidas pelo direito internacional público Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica Direito Externo Art. 42 CC
  • 9. Teoria da responsabilidade objetiva do Estado Responsabilidade civil do Estado. A constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e Responsabilidade subjetiva do Servidor. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • 10. • Associações • Sociedades • Fundações • Organizações Religiosas • Partidos Políticos • Empresas individuais de responsabilidade limitada Direito Civil – Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica Direito Privado Art. 44 CC
  • 11. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45 Ato Constitutivo Registro do ato Constitutivo (inscrição) Procedida, se necessário, autorização ou aprovação poder executivo • Contrato Social • Requerimento de Empresário Individual • Ata da Assembleia Geral de Constituição/Estatuto Apurando o saber: Empresas dedicados a compra e venda de mercadorias são registradas na Junta Comercial. As demais no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
  • 12. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Começo da Pessoa Jurídica (Nascimento) Art. 45 Atenção Art. 45 - Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Após o ato constitutivo e o respectivo registro a pessoa jurídica passa a gozar de proteção em todos os campos do Direito. Assim, ela tem proteção por exemplo aos direitos de personalidade: tem direito ao nome, à boa reputação, à propriedade, etc.
  • 13. Direito Civil – Pessoas Jurídicas O Registro Declarará Art. 46 • Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver. • Nome e individualização dos fundadores/instituidores e diretores. • Modo de administração e representação (ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente).
  • 14. Direito Civil – Pessoas Jurídicas O Registro Declarará Art. 46 • Ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo. • Os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. • Condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio.
  • 15. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Administração • Definição dos limites de poderes dos atos exercícios pelos administradores. Art. 47 • Na Administração coletiva as decisões serão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo contrario. Art. 48 • Na falta do administrador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Art. 49
  • 16. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Administração Abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O juiz pode decidir: Por pedido da parte ou do Ministério Público Por intervenção no processo para que os efeitos, de certas e determinadas relações de obrigações, sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios. Art. 50
  • 17. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Dissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. • Registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. • Disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. • Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 51 Administração
  • 18. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Art. 52 Direitos da Personalidade
  • 19. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 53 União de pessoas que se organizem para fins não econômicos com objetivos altruísticos. Não há divisão de resultados/lucros aos associados. Art. 53 Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • 20. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 54 Constar no Estatuto (Sob pena de anulação) • Denominação, os fins e a sede da associação. • Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;. • Direitos e deveres dos associados • Fontes de recursos para sua manutenção • Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos. • Condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
  • 21. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 55 • Transmissão das Cotas: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. • Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56
  • 22. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 57 • A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso. • Justa causa: exige demonstração fática, decisão fundamenta e tomada por maioria.
  • 23. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 59 • Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido conferido, a não ser nos casos previstos na lei ou no estatuto. • Compete privativamente à assembleia geral • Destituir os administradores • Alterar o estatuto Art. 58
  • 24. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica Art. 60 A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
  • 25. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Associações Espécie de Pessoa Jurídica • Os bens serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Se omisso, por deliberação dos associados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. • Por cláusula do estatuto ou por deliberação dos associados, podem o associado receber os valores atualizados das contribuições efetuadas ao patrimônio da associação. • Não existindo no local da sede da associação instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do estado, do Distrito Federal ou da União. Dissolução Art. 61
  • 26. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Fundações Espécie de Pessoa Jurídica • Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras de direito administrativo) • Privadas: Tem como instituidor o Particular (regras de direito civil)
  • 27. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Fundações Espécie de Pessoa Jurídica Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica destinados, por um instituidor, à determinados fins de natureza moral, religiosa, cultural, assistencial. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Art. 62
  • 28. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Fundações poderão ser criadas para fins: Espécie de Pessoa Jurídica • Assistência social • Cultura: Defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico • Educação • Saúde • Segurança alimentar e nutricional Art. 62
  • 29. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Fundações poderão ser criadas para fins: Espécie de Pessoa Jurídica • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável • Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos • Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos • Atividades religiosas Art. 62
  • 30. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Espécie de Pessoa Jurídica Art. 64 • Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. • Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Fundações Art. 63
  • 31. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Espécie de Pessoa Jurídica Aqueles a quem o instituidor instituir para aplicação do patrimônio formular acordo com as suas bases para elaboração do estatuto da fundação projetada, submetendo-à aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Fundações Art. 65
  • 32. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Espécie de Pessoa Jurídica Velará pelas fundações o Ministério Público do estado onde situadas. • Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. • Se estenderem a atividade por mais de um estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Fundações Art. 66
  • 33. Direito Civil – Pessoas Jurídicas Espécie de Pessoa Jurídica Alteração estatuto: • Deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação. • Não contrarie ou desvirtue o seu fim (destino). • Aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado Fundações Art. 67
  • 34. • Dissolução: Patrimônio incorporado, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. . Direito Civil – Pessoas Jurídicas Espécie de Pessoa Jurídica Art. 69 • Quando alteração do estatuto não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores submeterem ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias. Fundações Art. 68
  • 35. Fim