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DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE
 Poder

Constituinte pode ser definido
como o poder de elaborar ou atualizar
um
Constituição,
mediante
supressão,modificação ou acréscimo
de normas constitucionais.
* Histórico
ORIGINÁRIO
* Revolucionário












PODER CONSTITUINTE

* Reformador
DERIVADO * Decorrente
* Revisor
DIFUSO




SUPRANACIONAL
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


O Poder Constituinte originário (chamado por
alguns de inicial ou inaugural) é aquele que
instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por
completo com a ordem jurídica precedente.



Subdivisão: O Poder Constituinte originário pode
ser subdividido em histórico e revolucionário.
Histórico seria o verdadeiro poder de constituinte
originário, estruturante, pela primeira vez, o Estado.
Revolucionário seriam todos os posteriores ao
histórico, rompendo por completo com a antiga
ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
CARACTERÍSTICAS
O

Poder Constituinte originário é inicial,
autônomo,
ilimitado
juridicamente,
incondicionado, soberano na tomada de
sua decisões.
 A) INICIAL: instaura uma nova ordem
jurídica, rompendo, por completo, com a
ordem jurídica anterior;
 B) AUTÔNOMO: Visto que a estruturação
da nova constituição será determinada,
autonomamente, por quem exerce o poder
constituinte originário;
C) ILIMITADO JURIDICAMENTE: Não tem de
respeitar os limites postos pelo direito anterior;
 D)
INCONDICIONADO e SOBERANO NA
TOMADA DE SUAS DECISÕES: Porque não tem
de submeter-se a qualquer forma prefixada de
manifestação;
 C) PODER DE FATO E PODER POLÍTICA: A nova
ordem jurídica começa com a sua manifestação, e
não antes dela.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FORMAL E
MATERIAL
Formal: é o ato de criação propriamente dito e que
atribui a “roupagem” com status com constitucional
a um “complexo normativo”.
 Material: diz o que é constitucional; o formal
materializa e sedimenta como constituição. O
material precede o formal, estando ambos
interligados.

FORMAS DE EXPRESSÃO


OUTORGA: Caracteriza-se pela declaração
unilateral do agente revolucionário (exemplo:
Constituições de 1824,1937,1967 e EC n. 1/69.



ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE ou
CONVENÇÃO: Por seu turno, nasce da
deliberação da representação popular, destacandose os seguintes exemplos: CF de 1891,1934,1946
e 1988.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
 Também

chamado de instituído, constituído,
secundário, de segundo grau.
 O derivado deve obedecer às regras
colocadas e impostas pelo originário,
sendo,
nesse
sentido,
limitado
e
condicionado aos parâmetros a ele
impostos.
 Derivam,

pois, do originário o reformador, o
decorrente e o revisor
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Chamado por alguns de competência reformador,
tem a capacidade de modificar a Constituição
Federal, por meio de um procedimento específico,
estabelecido pelo originário, sem que haja uma
verdadeira revolução.
 Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua
obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum
qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos
de votação para aprovação das emendas;
proibição de alteração da Const. Na vigência de
estado de sítio, defesa, ou intervenção federal e as
cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
ESTADOS-MEMBROS: O poder constituinte
derivado decorrente, assim como o reformado, por
ser derivado do originário e por ele criado, é
também jurídico e encontra os seus parâmetros de
manifestação nas regras estabelecidas pelo
originário.
 Sua missão é estruturar a Constituição dos
Estados-membros. Tal competência decorre da
capacidade de auto-organização estabelecida
pelo poder constituinte originário.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
O poder constituinte derivado revisor, assim como
o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho de
criação do originário, estando, portanto, a ele
vinculado. É, ainda, um “poder”condicionado e
limitado às regras instituídas pelo originários,
sendo, assim, um poder jurídico.
 O artigo 3. do ADCT determinou que a revisão
constitucional seria realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do
congresso nacional, em sessão unicameral.

PODER CONSTITUINTE DIFUSO
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado
como um poder de fato e se manifesta por meio
das mutações constitucionais.
 Trata-se de mais um mecanismo de modificação da
Constituição. Se por um lado a mudança
implementada pelo poder constituinte derivado
reformador se verifica de modo formal, palpável,
por intermédio das emendas à constituição, a
modificação produzida pelo poder constituinte
difuso se instrumentaliza de modo informal e
líticos e econômicos, encontrando-se em estado de
latência. Trata-se de processo informal de
mudança da constituição.

PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL


O poder constituinte supranacional busca a sua
fonte de validade na cidadania universal, no
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de integração e em um conceito remodelado de
soberania.

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Poder constituinte

  • 2. PODER CONSTITUINTE  Poder Constituinte pode ser definido como o poder de elaborar ou atualizar um Constituição, mediante supressão,modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
  • 3. * Histórico ORIGINÁRIO * Revolucionário        PODER CONSTITUINTE * Reformador DERIVADO * Decorrente * Revisor DIFUSO   SUPRANACIONAL
  • 4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO  O Poder Constituinte originário (chamado por alguns de inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.  Subdivisão: O Poder Constituinte originário pode ser subdividido em histórico e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder de constituinte originário, estruturante, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
  • 5. CARACTERÍSTICAS O Poder Constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de sua decisões.  A) INICIAL: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;  B) AUTÔNOMO: Visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
  • 6. C) ILIMITADO JURIDICAMENTE: Não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior;  D) INCONDICIONADO e SOBERANO NA TOMADA DE SUAS DECISÕES: Porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;  C) PODER DE FATO E PODER POLÍTICA: A nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela. 
  • 7. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FORMAL E MATERIAL Formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status com constitucional a um “complexo normativo”.  Material: diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados. 
  • 8. FORMAS DE EXPRESSÃO  OUTORGA: Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (exemplo: Constituições de 1824,1937,1967 e EC n. 1/69.  ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE ou CONVENÇÃO: Por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacandose os seguintes exemplos: CF de 1891,1934,1946 e 1988.
  • 9. PODER CONSTITUINTE DERIVADO  Também chamado de instituído, constituído, secundário, de segundo grau.  O derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.  Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor
  • 10. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Chamado por alguns de competência reformador, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.  Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas; proibição de alteração da Const. Na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal e as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88. 
  • 11. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE ESTADOS-MEMBROS: O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformado, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.  Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário. 
  • 12. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR O poder constituinte derivado revisor, assim como o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder”condicionado e limitado às regras instituídas pelo originários, sendo, assim, um poder jurídico.  O artigo 3. do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do congresso nacional, em sessão unicameral. 
  • 13. PODER CONSTITUINTE DIFUSO O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais.  Trata-se de mais um mecanismo de modificação da Constituição. Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e líticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da constituição. 
  • 14. PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL  O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.