Direito Constitucional II - Aula 05 - Direito à vida - I
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
2. DIREITO À VIDA:
2.1. Conceituação
2.2. Natureza
2.3. Tratamento constitucional
2.4. Direito à existência
2.5. Direito à integridade pessoal
2. Direito à vida
Conceituação: Trata-se de direito que é fonte
primária de todos os outros direitos e que
busca proteger os elementos materiais
(físicos e psíquicos)e imateriais (morais e
espirituais) que compõem a vida humana em
toda a sua duração.
Estão inseridos no seu conteúdo:
o direito à existência
o direito à integridade físico-corporal
o direito à integridade moral
o direito à privacidade.
3. Direito à vida
Natureza do direito à vida: É um direito
subjetivo fundamental, oponível ao Estado
ou a qualquer outra pessoa. Trata-se de
direito que tem duas dimensões:
Dimensão individual – é titularizado por
qualquer pessoa natural, considerada
isoladamente
Dimensão coletiva – é titularizado por
coletividades, que devem ser protegidas
contra o genocídio e a destruição de sua
existência coletiva
4. Direito à vida
Tratamento constitucional:
Normas matrizes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
5. Direito à vida
Direito à existência: Implícito no direito à vida
está o direito a continuar existindo, a lutar
pela sobrevivência, o de manter-se vivo.
É o direito que fundamenta:
a legítima defesa e o estado de necessidade
(CP, art. 23, I e II)
vedação da pena de morte salvo em situação
de guerra declarada (art. 5º, XLVII, ‘a’)
proibição da eutanásia (apenada como crime
no Código Penal, arts. 121 e 122)
criminalização do aborto (CP, arts. 124 a
127), salvo exceções legais (CP, art. 128)
6. Direito à vida
Questões polêmicas:
O nascituro (embrião, feto) tem direito à
vida? Quando se inicia esse direito? E
quando termina?
R: A Constituição não tem norma expressa a
respeito, referindo-se de maneira genérica
à inviolabilidade da “vida”.
Dada a polissemia do vocábulo, há enorme
discussão doutrinária e jurisprudencial
acerca da interpretação desse direito, visto
que há várias acepções, do ponto de vista
científico, moral, religioso e filosófico.
7. Direito à vida
Questões polêmicas:
Células tronco-embrionárias: o STF, no
julgamento da ADI 3.510, entendeu que o
zigoto (embrião em estágio inicial) não
merece proteção idêntica à pessoa,
possibilitando-se assim as pesquisas com
tal material genético.
Interrupção gestação de feto anencefálico:
o STF, na ADPF nº 54 considerou
juridicamente lícita, desde que comprovada
a ausência de cérebro e a inviabilidade do
nascituro.
8. Direito à vida
Questões polêmicas:
Eutanásia: não há um tratamento legislativo e é
rara a jurisprudência a respeito.
Eutanásia ≠ Distanásia ≠ Ortotanásia
O Conselho Federal de Medicina, por suas
Resoluções, vem admitindo a prática da
ortotanásia, que consiste em suspender
procedimentos que prolonguem o sofrimento do
paciente terminal.
A Resolução 1.995/2012 do CFM previu a “diretiva
antecipada de vontade” também conhecida como
“testamento vital”, em que o paciente esclarece
quais tratamentos deseja receber.
9. Direito à vida
Direito à integridade pessoal: Também
decorrente do direito à vida, encontra garantias
especiais na CF/88, abrangendo os aspectos
físicos, psíquicos e morais do indivíduo:
direito à integridade física e moral dos presos
(art. 5º, XLIX)
vedação da tortura ou de tratamento
desumano ou degradante (inc. III e XLIII)
vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, ‘e’)
direito à indenização pelo dano moral (art. 5º,
V e X)
10. Direito à vida
Direito à integridade física:
Como garantias desses direitos, a CF
estabelece vários deveres aos agentes
públicos:
comunicar a prisão ao Juiz competente e à
família ou a pessoa indicada (art. 5º, LXII)
informar o preso de seus direitos e assegurar-
lhe assistência familiar e do advogado (art. 5º.
LXIII),
promover a identificação dos responsáveis
pela prisão (art. 5º, LXIV).
11. Direito à vida
Direito à integridade física:
Outra questão é a da alienação de órgãos
e tecidos, o que é vedado pela Lei de
Transplantes (Lei 9.434/97), que somente
permite a doação gratuita de órgãos em
vida, desde que não haja sacrifício da
vitalidade do doador.
Questão polêmica: transfusão de sangue
em pacientes que seguem tabu religioso
(Testemunhas de Jeová) – voltaremos a
isso no tópico sobre liberdade de crença.
12. Direito à vida
Leituras recomendadas:
José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II,
Cap. II.
Pedro Lenza, Direito Constitucional, Cap.
14, Item 14.10.1.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-
content/themes/LRB/pdf/pesquisas_com_c
elulas_tronco_e_interrupcao_de_gestacao
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/0
9/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/