O documento discute as características e gerações dos direitos humanos, incluindo a liberdade, dignidade, igualdade e sociabilidade como características essenciais do ser humano. Também aborda como os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados no ordenamento jurídico nacional, passando pelo Congresso Nacional e sendo equivalentes a emendas constitucionais.
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Estudo de Direitos Humanos
1. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO HOMEM
a) Liberdade;
b) Autoconsciência;
c) Sociabilidade;
d) Historicidade;
e) Unicidade existencial.
Liberdade: O homem é o único ser dotado de vontade, da capacidade de agir
livremente. A liberdade faz do homem um ser dotado de autonomia, ou seja,
capacidade para ditar suas próprias normas de conduta;
Autoconsciência: O homem não possui apenas memórias de fatos exteriores,
incorporada ao mecanismo de seus instintos, mas possui consciência de sua própria
subjetividade, no tempo e no espaço. Sendo assim, o homem é, portanto,
essencialmente, um animal reflexivo, capaz de se enxergar como sujeito no mundo. A
autoconsciência opõe-se ao estado de alienação, que é a negativa da especificidade
humana;
Sociabilidade: O indivíduo humano somente desenvolve as virtualidade de pessoa,
de homem capaz de cultura e auto aperfeiçoamento, quando vive em sociedade. Não
podemos esquecer das qualidades eminentes e próprias do ser humano – a razão, a
capacidade de criação estética, o amor são essencialmente comunicativas;
· Historicidade: A substância da natureza humana é histórica, isto é, vive em
perpétua transformação, pela memória do passado e o projeto do futuro. O homem se
desenvolve e transforma deixando sempre rastros em sua trajetória, numa incessante
acumulação de invenções culturais de todo gênero;
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Unicidade existencial: Característica essencial da condição humana é o fato de que
cada um de nós se apresenta como ente único e rigorosamente insubstituível no
mundo.
Este conjunto de características diferenciais do ser humano demonstra
que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. Cada homem
em sua individualidade, é propriamente insubstituível, não tem equivalente, não
pode ser trocado por coisa alguma.
A dignidade do homem consiste em sua autonomia, isto é, na aptidão para
formular as próprias regras de vida.
A dignidade transcendente é um atributo essencial do homem enquanto
pessoa, independente de qualificações de sexo, raça, crença,
nacionalidade, posição social, ou qualquer outra.
2. CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
Funda sua titularidade, pura e simplesmente, na existência do homem, sem
necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização.
Os Direitos Humanos são direitos próprios de todos os homens.
Provocam uma ruptura entre estes fundamentos e os fundamentos
positivados pelo Estado.
Direitos Humanos – Fundamenta-se no ser humano;
Direitos Positivados do Estado – Fundamentado no Estado (VALIDADE). Esta
validade diz respeito a existência, para tanto uma norma para ser válida deve: ser
elaborada por autoridade competente; esta autoridade deve ser competente para a
matéria; seguir procedimento para elaboração; ser constitucional.
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Tais fatores NÃO cabem nos Direitos Humanos que surgiram para
confrontar o Estado. Os violadores dos Direitos Humanos são as Empresas, Estados
e os próprios indivíduos. Sendo assim, os Direitos Humanos surge para
confrontar e impor limites ao Estado e a qualquer outro indivíduo.
Os Direitos Humanos são direitos fundamentados no ser humano, estes
preveem o mínimo para que a pessoa seja reconhecida por sua dignidade
de ser humano e ao mesmo tempo a reconhece como pertencente a
humanidade, com isto rompe a ideia de nacionalidade.
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
a) Inerência – A noção de que os Direitos Humanos são inerentes a cada pessoa pelo
simples fato de existirem, como uma herança do JUSNATURALISMO (Direitos
naturais que não precisam de aval do Estado).
b) Universalidade – A concepção universal de Direitos Humanos decorre da ideia de
que os Direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem
qualquer distinção fundada em atributos inerentes aos seres humanos ou
na posição que ocupam. (Tensão com ambientes locais devido a questões culturais).
c) Indivisibilidade – Só há vida digna se todos os direitos previstos como Direitos
Humanos forem respeitados, sendo assim, entende-se que trata-se de uma
característica de um conjunto de normas e não de direitos considerados
individualmente.
d) Interdependência – Entende que certo direito não alcança a plena eficácia
sem a realização simultânea de alguns ou de todos os outros Direitos
Humanos. Para que se tenha um direito contemplado ele necessariamente exige que
outro seja realizado. EXEMPLO: Não é possível ter o direito à saúde concretizado se
você não tem o direito a alimentação adequada, ambiente saudável, moradia etc.
e) Historicidade – É o reconhecimento de que os direitos foram afirmados, ou
seja, reconhecidos durante a história da humanidade, a cada período é
reconhecido um novo direito que representa o próprio movimento da
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existência humana. Convencionou-se no mundo jurídico utilizar uma classificação
denominada GERAÇÕES ou DIMENSÕES, marcadas por valores que inspiraram a sua
criação nos diversos momentos da história.
4. DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Os direitos de primeira dimensão surgem no contexto da Declaração de
Direitos Norte-Americana e na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 1789 e nos
anseios das classes burguesas nos dois contextos.
Possui como marcos histórico a Revolução Gloriosa, em 1688; a Independência dos
Estados Unidos, em 1777; e a Revolução Francesa em 1789.
Como marcos jurídico tem-se a Constituição dos EUA, de 1787; e a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão redigida na França, em 1789.
São direitos em que o titular é o indivíduo, com o objetivo de limitar o poder
do Estado e, ao mesmo tempo, permitindo ao indivíduo participação no
poder.
Exigem ao Estado uma atividade de abstenção. Tratam-se dos Direitos
Civis e Políticos. Estes direitos são: direito a vida, a liberdade, à
propriedade, a igualdade, a segurança. Vale ressaltar os Direitos Políticos
(provenientes do ideal de liberdade e igualdade).
5. DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Surgem decorrentes das revoluções comunistas, anarquistas e socialistas
que contestavam a situação deplorável ou miséria humana, na medida em
que as promessas das revoluções liberais não foram concretizadas.
São direitos que pretendem trazer a igualdade material a partir de uma
intervenção direta das condições reais de existência, desta forma, defendem
a intervenção estatal como forma de reparar as injustiças sociais. Surge o
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entendimento do homem como ser social (sociedade).
Tais direitos exigem ainda o alargamento da competência estatal para que o
Estado concretize direitos por meio de obrigações de fazer, denominadas
políticas públicas. São representantes das classes dos direitos econômicos, sociais e
culturais (direito a alimentação, saúde, moradia, educação, assistência
social, aposentadoria, além dos direitos dos trabalhadores).
6. DIREITO DE 3ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO
São os direitos de fraternidade ou solidariedade, coletivos e difusos,
possuindo uma titularidade indeterminada e indefinida, transindividuais,
podendo o polo titular ativo ser composto de inúmeras pessoas ou até por
toda a sociedade globalmente considerada.
Dentre estes direitos podemos citar: direito ao meio ambiente sadio e
equilibrado, pela proteção contra catástrofes, pelo direito a informação,
desenvolvimento sustentável, propriedade sobre o patrimônio comum da
humanidade, Direito do Consumidor.
Desta forma, podemos subdividi-los, para fins didáticos, em direitos difusos, direitos
coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.
· Direitos Difusos (Art. 225 CF/88)
a) Sujeito – Indeterminado e indeterminável;
b) Objeto/Bem protegido – Indivisível;
c) Relação – Fática (Fato).
· Direitos Coletivos em sentido estrito
a) Sujeito – Indeterminado e determinável;
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b) Objeto/Bem protegido – Indivisível;
c) Relação – Jurídica.
· Direitos Individuais Homogêneos
a) Sujeito – Determinado;
b) Objeto/Bem protegido – Divisível;
c) Relação – Fática (Fato).
7. DIREITOS DA 4ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO
As inovações tecnológicas criaram para a humanidade problemas de ordem tal que
o direito se viu forçado a proteger não só o homem quanto o indivíduo,
mas principalmente como membro de uma espécie.
Tal cenário se dá em especial a partir das experiências realizadas na
segunda guerra mundial.
Têm por finalidade propor limites e regulamentos às pesquisas e uso de
dados com vistas à preservação do patrimônio genético da espécie
humana.
Como importante contribuição a esta missão em 1997 a ONU institui a
Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano.
8. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
· DOCUMENTOS INTERNACIONAIS: Protocolo; Acordo; Tratado; Convenção;
Pacto e Declaração.
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· BREVE RELATO: A aproximação dos Estados após a Segunda Guerra Mundial faz
surgir a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) – grupo de proteção militar,
cooperação econômica, solidariedade em termos de manter a paz e os DIREITOS
HUMANOS. Além da ONU, em âmbito continental, temos a Organização dos Estados
Americanos (OEA).
O art. 84, VIII CF/88 dispõe:
Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo no Congresso Nacional.
O que foi acordado pelo CHEFE DE ESTADO deverá implementar (acordo)
no ordenamento jurídico, sendo compromissado também, como CHEFE
DE GOVERNO (EXECUTIVO) aplicando as políticas públicas necessárias,
para tanto, terá que passar pelo crivo do CONGRESSO NACIONAL.
A segunda etapa de integração dos tratados internacionais se dá no âmbito do
Congresso Nacional, conforme art. 49, I CF88:
É da competência do Congresso Nacional:
I – Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Quanto à aprovação dos tratados e convenções sobre DIREITOS HUMANOS,
a constituição em seu Art. 5º § 3ºrege:
“Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que
forem aprovados, em cada Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.” (Incluído pela EC 45/2004).
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Desta forma temos:
a) Decreto Legislativo – (Caso acordo, tratado seja aprovado no Congresso
Nacional);
b) Chefe de Governo (Executivo) – Sanciona;
c) Decreto – A partir deste ponto é incorporado o devido acordo, pacto, tratado ao
ordenamento jurídico.
Cabe, a partir deste último ponto, ao CHEFE DE GOVERNO (EXECUTIVO)
implantar políticas públicas para atender a demanda dos acordos,
tratados, pactos e convenções incorporados.
Existem teorias que tendem a compreender qual a posição, no
escalonamento piramidal do ordenamento jurídico, as normas de
DIREITOS HUMANOS aprovadas pelo Congresso Nacional.
Os tratados de DIREITOS HUMANOS reúnem uma serie de peculiaridades
que os DISTINGUEM dos demais TRATADOS INTERNACIONAIS, pois,
apresentam DIREITOS INTERNACIONALMENTE RECONHECIDOScomo:
a) Parâmetros mínimos de proteção aos indivíduos;
b) Trazem obrigações ao Estado;
c) Preveem mecanismos de monitoramento e controle sobre as obrigações
assumidas pelos Estados;
d) Causam impacto POSITIVO no ordenamento jurídico interno;
e) Dispõe para o caso de conflito entre normas a primazia da norma mais
favorável ao ser humano.
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Podemos registrar três entendimentos, da doutrina, sobre a hierarquia dos
tratados de DIREITOS HUMANOS no ordenamento jurídico nacional, são
estes:
a) Hierarquia Constitucional – Coloca as normas de DIREITOS HUMANOS
aprovadas pelo Congresso Nacional no mesmo patamar das normas constitucionais.
(Art. 5º § 3º CF88; Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
b) Hierarquia Constitucional, todavia, SUPRA LEGAL – Concebe a
possibilidade de inserir as normas de DIREITOS HUMANOS num escalão da pirâmide
do ordenamento jurídico que coloque as normas de DIREITOS HUMANOS entre
a constituição Federal e as normas infraconstitucionais (Recurso Extraordinário
46.343/SP);
c) Hierarquia Infraconstitucional – Identifica as normas de DIREITOS
HUMANOS na mesma hierarquia das normas infraconstitucionais, ou seja, abaixo
da constituição federal. (Antes da EC nº 45/2004 e do Rext. 46.343/SP).