1. IPI
IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS
IOF
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
Sorocaba/SP, 26 de maio de 2012
2. FÁBIO PALLARETTI CALCINI
• Mestre e Doutorando em Direito Constitucional PUC/
SP
• Pós-graduado em Direito Tributário – IBET
• Pós-graduado em Direito Tributário Inter-nacional –
Universidade de Salamanca – Espanha
• Professor Graduação (UNISEB-COC) e convidado
Pós-Graduação: FAAP, IBET, PUC/SP E UEL.
• Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e
Matthes Advocacia.
fabio.calcini@brasilsalomao.com.br/ fpcalcini@hotmail.com
4. HISTÓRICO
• Origem - imposto sobre o consumo previsto
primeiramente na Constituição Federal 1934,
art. 6º, inciso I, alínea “b”: “Compete também,
privativamente, à União: I) decretar impostos: b)
– de consumo de quaisquer mercadorias, exceto
os combustíveis de motor de explosão”.
• Imposto sobre Consumo também previsto no
art. 15 da CF de 1946.
• Legislação Ordinária: Lei n. 4502/64.
5. HISTÓRICO
• IPI: surge com a EC n. 18 de 1 de dezembro
de 1965
• “Art. 11 – Compete à União o imposto sobre
produtos industrializados.
Parágrafo único. O imposto é seletivo em
função da essencialidade dos produtos, e não-
cumulativo abatendo-se, em cada operação o
montante cobrado nas anteriores”.
• Lei n. 4.502/64 (com alterações)
6. LEGISLAÇÃO ATUAL
• CF/88 = Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º;
• CTN = Arts. 46 a 51
• Legislação ordinária: Lei n. 4.502/64
(demais alterações legislativas)
• Legislação infralegal: Regulamento do
IPI = Decreto n. 7.212/2010
• TIPI = Decreto n. 6.006/2006
7. IPI – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 153)
“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV
e V.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores”.
8. IPI: CONCEITO CONSTITUCIONAL
• A estrutura da regra-matriz (ou
hipótese de incidência) é extraída da
CF, em específico do art. 153.
• Núcleo: i) – produto industrializado –
inc. IV; ii) – operação (negócio jurídico)
- § 3º, inc. II; saída do estabelecimento -
§ 3º, inc. II.
10. NÃO-CUMULATIVIDADE
• “Será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores” – art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88.
• “O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de
forma que o montante devido resulte da diferença a
maior, em que determinado período, entre o
imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos neles entrados. Parágrafo único. O saldo
verificado em determinado período, em favor do
contribuinte, transfere-se para o período ou
períodos seguintes.” – Art. 49 do CTN
11. NÃO-CUMULATIVIDADE
• Previsão constitucional = impossibilidade de
restrição por norma inferior;
• Aplicação imediata;
• Princípio que se volta contra a União, na medida em
que cada incidência do imposto determina o
surgimento de uma relação de crédito em favor do
contribuinte (direito subjetivo do contribuinte)
• Não chega a ser cláusula pétrea (STF, Adin. 939);
• Sistema de compensação (ou creditamento) =
confrontação de entradas e saídas – débito e crédito
12. NÃO-CUMULATIVIDADE
Significado da expressão “cobrados” – art. 153
• Independe do efetivo pagamento da operação
anterior para se ter direito ao crédito;
• “cobrado” significa incidido;
• Direito ao crédito = regra-matriz própria, independe
da próxima operação (outra regra-matriz)
• O emprego do crédito não está vinculado à saída da
mercadoria em que foi incorporado o insumo.
13. NÃO-CUMULATIVIDADE
IPI e ICMS: diferenças e semelhanças
• Diferenças: i) – estão em dispositivos normativos
distintos (art. 153 IPI e 155 ICMS; ii) – um se refere
ao imposto federal e o outro estadual; iii) – um
contempla operações com produtos industrializados
e o outro circulação de mercadorias ou prestação de
serviços; iv) – no ICMS, perante norma isentiva há
restrição ao crédito, salvo em lei em sentido
contrário, o que não ocorre no IPI.
• Aspecto comum: devem respeitar a diretriz da não-
cumulatividade
14. NÃO-CUMULATIVIDADE
Créditos: mecanismo de apuração
• Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes
em um determinado período (“encontro de contas”);
• Sistema de compensação = entradas e saídas
• Crédito físico = não comporta atualização monetária
(STF, RE 351.754/RS). Exceção: quando há vedação
indevida pelo poder público à utilização do crédito e
o contribuinte busca, via judicial, o seu
reconhecimento (STJ, Sumula 411).
• Escrituração fiscal: livro fiscal – sistema de conta
corrente.
15. NÃO-CUMULATIVIDADE
Créditos (Tipos)
• Básicos: decorrentes do processo de
industrialização.
• Por devolução ou retorno de produtos
• Créditos de incentivo: sem conexão com o processo
de industrialização, tendo função extrafiscal. Ex:
incentivos na área do Nordeste e Amazônia.
• Créditos presumidos: forma de desoneração fiscal
prevista por ficção legal. Ex: crédito presumido de
IPI relativo ao PIS e COFINS pagos na aquisição de
insumos no mercado interno para a industrialização
de produtos a serem exportados (Lei n. 9363/96)
16. CRÉDITOS (HIPÓTESES)
• Matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens;
• Algumas vedações: i) – aquisição de
bens para o ativo permanente; ii) –
energia elétrica; iii) – uniformes, itens
de segurança do trabalho, combustível
para transporte de pessoas ou de
matérias-primas;
17. TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
CONCEITO. CRÉDITO DE IPI. INSUMOS PARA EFEITO DE
CREDITAMENTO. INCORPORAÇÃO À MERCADORIA INDUSTRIALIZADA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de "matérias-primas"
ou "produtos intermediários" para efeito da legislação de IPI são aqueles que
se incorporam no processo de transformação do qual resulta a
mercadoria industrializada.
2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários, combustíveis e
lubrificantes não constituem insumo a ensejar o creditamento de valores
do qual resultará o produto industrializado.
3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima propriamente
dita, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual
resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível aceitar que tais produtos
façam parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados,
vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de
transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de
componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente
empregados nesse processo.(...)
(REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
18. CRÉDITO – POLÊMICA
Insumos com não-incidência, alíquota
zero e isenção
• Possibilidade: isenção (STF, RE n.
212.484-2/RS, Rel. Min. Nelson Jobim,
v.m, j. 05/03/1998) e não-
incidência/alíquota zerto (STF, RE n.
363.777/RS, Rel. Min. Sidney Sanches,
j. 03/02/2003).
19. CRÉDITO – POLÊMICA
Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção
(mudança de posicionamento – STF)
• Impossibilidade: RE n. 370.682-9/SC, Rel. p/ ac. Min.
Gilmar Mendes, j. 25/06/2007
• Abrangência da decisão: somente alíquota zero e
não-incidência ou também isenção? Emb. Decl. No
RE n. 370.682/SC. Todas as operações (STF, j.
07/10/2010)
• Efeitos prospectivos: impossibilidade (RE-QO n.
353.657, Rel. Marco Aurélio, j. 25/06/2007).
20. CRÉDITO – Posição atual
Insumos com não-incidência, alíquota
zero e isenção
• Não há crédito (regra geral);
• Exceção: créditos ligados à ZFM (ainda
não definido pelo STF – RE 592.891 com
repercussão geral reconhecida em
18/10/2010)
21. CRÉDITOS – Produto com alíquota zero ou isento na
saída – Lei n. 9.779/99 – Art. 11
• O saldo credor do IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido
na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da
Lei n. 9.430/96.
Obs: mantenho o crédito quando for NT?
22. SELETIVIDADE
• “§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I
– será seletivo, em função da
essencialidade do produto” – Art. 153,
§ 3º, inc. I, CF/88
• “O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos”. – Art. 48
do CTN
23. SELETIVIDADE
• Dever constitucional e não faculdade
(ICMS) – expressão “será”
• Função extrafiscal visando a justiça
social;
• Técnica de tributação que atende ao
princípio da capacidade contributiva
• Mecanismo = manipulação de alíquotas
(TIPI)
24. SELETIVIDADE
• Alíquotas diferenciadas dependendo do
produto ou do tipo de produto, tendo como
critério de distinção o grau de
essencialidade;
• Quanto menor a utilidade do produto, maior
será a alíquota.
• Exemplo: Azeite de oliva virgem (NCM
15.09.10.00 – NT; Vodca (NCM 2208.60.00 –
60%).
25. SELETIVIDADE
• Controle judicial das alterações de
alíquotas: i) – impossibilidade
(destinatário somente o legislador –
ampla liberdade); ii) – possibilidade: a)
destinatário também o contribuinte
(direito constitucional subjetivo); b) –
necessidade de observar um conteúdo
mínimo da noção de essencialidade
26. SELETIVIDADE
• Força de atração de referido princípio;
• Exige que os componentes dos
produtos por ele favorecidos não
podem sofrer um regime fiscal mais
gravoso;
• Mera aplicação do princípio geral: o
acessório segue o principal
27. SELETIVIDADE - STF
• TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE
ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SUSTENTADA APLICAÇÃO
APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. Proposta pelo
reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o
Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente
à classificação do produto que a autoridade fiscal entende
como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não
sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a
produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
(RE 606314/RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em
17/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG
09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )
28. LEGALIDADE
• “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;” – Princípio da
legalidade tributária – regra geral
• “§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização - IPI
29. LEGALIDADE
• Não excluiu o princípio da legalidade;
• Somente flexibilizou possibilitando
alterações de alíquotas para mais ou
menos dentro dos patamares legais;
• Alterações de alíquotas = competência
do Poder Executivo (Presidente da
República) – Decreto – Poder
Regulamentar.
30. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE
“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
(...).”
31. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE
• Impossibilidade de exigência de IPI para
fatos geradores anteriores à edição da lei –
irretroatividade;
• Impossibilidade de exigência antes de 90
dias contados da publicação da lei
(anterioridade mitigada ou nonagesimal);
• Isenções (extinção ou redução): salvo por
tempo certo e determinado, não se
submetem à anterioridade (Súmula 615 –
STF)
32. ANTERIORIDADE
• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO –
ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e
autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de
constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO –
EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer
mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao
princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III,
alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA –
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR –
RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante
pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a
exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias
previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
(STF, ADI 4661/MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 20/10/2011, DJ
23/03/2012)
33. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: IPI
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III
- não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao
exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da
CF/88
34. REDUÇÃO DO IMPACTO SOBRE A
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
“IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da
lei.” – Art. 153, § 3º, inc. IV, CF/88
• Necessidade lei = sem aplicabilidade
imediata
36. REGRA-MATRIZ: noção geral
• Antecedente (critérios): i) – material
(verbo + complemento); ii) – espacial;
iii) – temporal.
• Conseqüente (critérios): i) – pessoal
(sujeito ativo e passivo); ii) – critério
quantitativo (base de cálculo e
alíquota)
37. IPI – REGRA-MATRIZ
• 3 espécies (ou 3 impostos distintos)
• O constituinte não delimitou a conduta,
impondo somente o núcleo “produtos
industrializados”
• Legislador infraconstitucional (3 tipos de
ações) – art. 46 do CTN: i) – industrializar
produtos (IPI – na essência); ii) – importar
produtos industrializados (IPI - na
importação); iii) - arrematar em leilões
produtos industrializados.
38. CRITÉRIO MATERIAL – IPI
• Núcleo = Verbo (industrializar) + complemento
(produtos = produtos industrializados) + operação
• Industrializar = o produto que tenha sido submetido
a qualquer operação que lhe modifique a natureza
ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo;
• Produto (industrializado) = qualquer bem produzido
pela natureza ou pelo homem. Industrializado =
aquele produto que passou pelo processo de
industrialização.
• Operação = negócio jurídico = bem submetido ao
processo de industrialização = pressupõe saída do
produto (art. 46 CTN).
39. CRITÉRIO MATERIAL
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Transformação: exercida sobre matéria-prima ou
produtos intermediários, importando em espécie nova.
Exemplo: sorvete
• Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer
forma, altere o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou aparência do produto. Exemplo:
gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de
açaí congelada e armazenada em barris para venda.
Difere da transformação, uma vez que não cria espécie
nova, pois o produto já existe e mantém a classificação
fiscal originária.
40. CRITÉRIO MATERIAL
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Montagem: consiste na reunião de produtos, peças o partes
e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal. Ex: utilização de
peças e a fabricação do ônibus.
• Acondicionamento ou reacondicionamento: altera a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria. Ex: acondicionamento de álcool em embalagem
que não seja para simples transporte. Alargamento ilegal do
critério material, em especial, de conformidade com o art. 46,
parágrafo único, do CTN
41. CRITÉRIO MATERIAL
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Renovação ou recondicionamento:
exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto
para utilização. Ex: restauração de carro
usado.
42. CRITÉRIO MATERIAL
INDUSTRIALIZAÇÃO:
• Construção Civil? (STJ, Resp. AgRg no
REsp 1100235, j. 10/04/2010).
43. CRITÉRIO MATERIAL – IPI NA IMPORTAÇÃO
• Verbo (importar) + produto industrializado +
negócio jurídico
• Importar = trazer produto industrializado do
exterior como mercadoria, bem de consumo
ou de produção.
• Inconstitucionalidades: i) – exigência de
pessoa física (ofensa a não-cumulatividade) –
STF, RE n. 501.773/SP; ii) – exigência na
importação realizada não diretamente
industrializador estrangeiro mas de comerciante
ou distribuidor; iii) – equiparado à industrial?
44. CRITÉRIO ESPACIAL
• Território nacional
• No caso da Importação = a entrada no
território nacional do produto
industrializado
• Considera-se a entrada no território
para fins do IPI na importação:
desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I,
do CTN)
45. CRITÉRIO TEMPORAL
• Saída o produto industrializado do
estabelecimento industrial (art. 46, inc. II, do
CTN)
• IPI na importação = desembaraço aduaneiro
(art. 46, inc. I, do CTN)
• Suspensão do IPI: i) – remessa de MP, PI
para industrialização por encomenda,
devendo o produto industrializado ser
remetido ao remetente do insumo; ii) –
regime de “drawback”.
46. • Discussão: O produto industrializado
que sai do estabelecimento em
direção ao comprador, mas é furtado
ou roubado antes de chegar ao seu
destino. É exigível o tributo? E os
créditos decorrentes desta operação
como ficariam?
47. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA
APÓS O FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI-98.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
(...) 3. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a
saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou
equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do
estabelecimento produtor (art. 46, II,do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n.
4.502/64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637/98 - RIPI-98).
4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do
industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída
(implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo
aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido
individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser
transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo
devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, 2T, j. 22/06/2010)
48. CRITÉRIO PESSOAL
• Sujeito ativo: União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo (art. 51) - contribuinte: i)
– o industrial ou a quem a ele a lei
equiparar; ii) – o importador ou a quem a
ele a lei equiparar; iii) – o comerciante de
produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no
inciso anterior.
49. CRITÉRIO QUANTITATIVO
Base de cálculo
• IPI = valor da operação que decorre da saída da
mercadoria.
• Valor da operação = é o preço final decorrente da
relação jurídica (negócio jurídico).
• Pauta Fiscal (valore pré-fixados): STF, RE 602917
com repercussão geral em 18/10/2010)
• Não integram o valor da operação = descontos
incondicionais, bonificações, os juros na venda
financiada, frete.
50. “TRIBUTÁRIO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166
DO CTN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. (...) 2.
“Os valores concernentes aos descontos ditos
promocionais, assim como os descontos para pagamento à
vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não
fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a
base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor
da operação da qual decorre a saída da mercadoria” (Hugo
de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994,
pág. 237).3. O valor dos descontos incondicionais
oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da
base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos
concedidos de maneira condicionada não geram a redução
do tributo.4. Precedentes.(...).” (STJ, Resp. n. 908.411/RN, Rel.
Min. Castro Meira, j. 19/08/2008).
51. “TRIBUTÁRIO. IPI. BONIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.1. As
bonificações, graciosamente concedidas aos
clientes do contribuinte, não integram a base
de cálculo do IPI, que, nos termos dos
artigos 46, II, e 47, II, "a", do Código
Tributário Nacional, é o "valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria".
Ensinamentos doutrinários. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (STJ, Resp. n.
872.365/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j.
21/11/2006)
52. TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA
DOS JUROS E DEMAIS DESPESAS FINANCEIRAS.
1. Doutrina e jurisprudência têm entendido que na base
de cálculo do IPI incluem-se exclusivamente os
gastos de produção, tais como insumos, mão-de-
obra e acessórios.
2. As despesas decorrentes de financiamento do
produto final, com os juros, não podem ser
incluídas na base de cálculo.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, Resp. n. 507.594/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
07/08/2003)
53. CRITÉRIO QUANTITATIVO
Base de Cálculo (IPI – importação)
• O preço (valor da operação) acrescido
do montante do Imposto sobre
importação, das taxas, encargos
cambiais. – Art. 47, inc. I, do CTN
54. CRITÉRIO QUANTITATIVO
ALÍQUOTA
• Está submetida aos limites legais, porém, o Poder
Executivo pode alterá-la dentro de tais lindes a fim
de observar, em especial, o princípio da
seletividade
• Limites = Decreto-Lei n. 1.199/71 – art. 4º: i) –
redução até zero (0%); ii) – majoração: possível
acrescentar até 30 unidades ao percentual de
incidência fixado na lei.
• Alíquotas = disposição – TIPI (Decreto n.
6.006/2006)
55. CRITÉRIO QUANTITATIVO
ALÍQUOTAS
• Tabela do IPI (TIPI): i) – estabelece as
alíquotas; ii) – estruturada em capítulos,
posições, subposições, itens e subitens.
• Interpretação (regras): i) – tipicidade; ii) –
posição específica prevalece sobre a genérica
(especialidade); iii) – força de atração do
princípio da seletividade (Bottallo).
56. NCM Descrição Alíquota
(%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e
sacarose quimicamente pura, no
estado sólido.
17.01.1 -Açúcares em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes:
17.01.11.00 - De cana 5
17.01.12.00 - De beterraba 5
57. CRITÉRIO QUANTITATIVO
TIPI - Interpretação
• “TRIBUTÁRIO. IPI. DETERGENTE DESTINADO A
VENDA A RETALHO. ALÍQUOTA.1. De acordo com a
Tabela do IPI anexa ao Decreto nº 4.542/02, emsua
Seção VI, item 34.02 e seguintes, os detergentes
acondicionados para a venda a retalho sujeitam-se à
alíquota de 10% (dez por cento).2. Bem decidiu o
acórdão recorrido: "De acordo com as Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado,
havendo classificação mais específica, esta deve
prevalecer em detrimento da mais genérica". (STJ,
REsp 1118493/SC, Rel. Min. Castro Meira, T2, j.
01/09/2009).
58. CRITÉRIO QUANTITATIVO
ALÍQUOTA
TIPI
• 17 = capítulo (açúcares e produto de confeitaria)
• 17.01 = posição (Açúcares de cana ou de beterraba e
sacarose quimicamente pura, no estado sólido.)
• 17.01.1 = subposição (Açúcares em bruto, sem
adição de aromatizantes ou de corantes)
• 17.01.11 - itens (de cana)
• 17.01.12 = itens (de beterraba)
59. IPI: RESTITUIÇÃO E O ART. 166 DO CTN
• IPI = imposto indireto (contribuinte de
fato e de direito)
• Art. 166 do CTN = legitimidade do
contribuinte de direito para restituição:
i) – prova de que assumiu o ônus do
tributo; ou ii) – autorização de quem
efetivamente tenha assumido
(contribuinte de fato)
60. “A comprovação da ausência de repasse do encargo
financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do
art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, é exigida nas
hipóteses em que se pretende a compensação ou
restituição de tributos indiretos, como o ICMS.
Precedentes: AgRg no AG 582272/SP, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 08.11.2004; AgRg no RESP
422855/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de
30.08.2004; RESP 472.162/SP, 2ª Turma, Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004.”
(STJ, Resp. n. 880.555/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 01/03/2007)
61. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI
• Compensação – créditos fiscais = inaplicabilidade
do art. 166 do CTN
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – CREDITAMENTO DO IPI DOS
INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - REPERCUSSÃO
(ART. 166 DO CTN).
1. Exigência de prova da identificação do
contribuinte de fato (art. 166 do CTN ) que não se faz
pertinente em situação diversa da repetição de
indébito. 2. Recurso especial improvido.”
(STJ, Resp. n. 396.540/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
25/06/2002)
62. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI
• Créditos escriturais acumulados =
possibilidade de compensação
• Compensação do tributo IPI =
aplicabilidade do art. 166 do CTN
63. RESSARCIMENTO – IPI
• Instrução Normativa/SRF 900/2008
• Créditos fiscais acumulados = pedido
administrativo de ressarcimento
• Recebimento em conta corrente ou
poupança em dinheiro
64. LANÇAMENTO
• Dois tipos: i) – por homologação; ii) - de
ofício
• Regra geral = lançamento por homologação
• Lançamento de ofício(exemplo): i) – não
realizar o lançamento por homologação; ii) –
utilizar créditos ilegítimos.
• No lançamento de ofício há imposição de
multa (75% a 225%)
• Decadência = 05 anos
65. RECOLHIMENTO
• Regra = até o vigésimo quinto dia útil
do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores
• IPI (importação) = antes da saída do
produto que processar o despacho
• Faculta-se ao contribuinte o
recolhimento antes do vencimento do
prazo fixado
67. IOF: Fundamento constitucional
• Art. 153, inciso V, § 1º, CF/88
• “Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
(...)
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V”
68. IOF: Legislação
• CTN = arts. 63 a 67
• Leis = 5.143/66; 8.894/94; DL 1.783/80;
7.766/89; 8.033/90, 9.532/97, 9.718/98,
9.779/99
• Decreto n. 6.036/2007 (Regulamento do
IOF)
69. IOF: princípios constitucionais
Legalidade
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
– Princípio da legalidade tributária – regra geral
“§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização IOF
70. IOF: princípios constitucionais
Legalidade
• Não excluiu o princípio da legalidade;
• Somente flexibilizou possibilitando alterações de
alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares
legais;
• Alterações de alíquotas = competência do Poder
Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder
Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ,
REsp. 1123249/RJ)
• Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica
– Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008
– Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação
71. IOF: princípios constitucionais
Irretroatividade e anterioridade
“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I. (...).”
72. IOF: princípios constitucionais
Irretroatividade e anterioridade
• Impossibilidade de exigência do IOF
para fatos geradores anteriores à
edição da lei – irretroatividade;
• Anterioridade = inaplicabilidade
73. IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)
• Art. 153, § 5º, CF
“§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação
nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.”
74. IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)
• Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de
pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado
financeiro ou à execução de política cambial do País, em
interveniência de instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional;
• Base de cálculo = valor da aquisição;
• Alíquota = 1%
• Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro,
efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema
Financeiro Nacional
• Contribuinte = instituição autorizada que adquirir;
• Critério territorial = território nacional
75. IOF e suas regras-matrizes
• Não existe em verdade um imposto sobre
operações financeiras;
• Dentro desta nomenclatura encontraremos 4
impostos (4 regras-matrizes)
• Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) –
operações de câmbio; iii) – operações de
seguro; iv) – operações relativas a títulos ou
valores mobiliários.
76. IOF e suas regras-matrizes. Ponto em comum
• Núcleo básico (ponto comum) = operações
• Complemento = i) – de crédito; ii) - de
câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e
valores mobiliários;
• Operação = negócio jurídico (relação jurídica
de manifestação de vontade – ato bilateral);
• Tais impostos não incidem sobre o crédito,
seguro, etc, mas sobre os negócios relativos
aos crédito, seguro;
78. IO/CRÉDITO
ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de crédito
• Crédito = negócios jurídicos qualificados como
empréstimos, abertura de crédito, descontos de
títulos (art. 1º, DL 1.783/80)
• Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do
valor objeto da obrigação (art. 63 CTN)
• Não é operação de crédito: saques de depósitos
judiciais; saques de caderneta de poupança
79. IO/CRÉDITO
ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL
• Espacial = Território Nacional
• Temporal = no momento que se torna efetiva
a entrega total ou parcial do objeto do
negócio jurídico
• OBS:contrato de financiamento – precedente
do STJ (REsp. n. 324.361/BA, Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 02/2006) = momento da
assinatura
80. IO/CRÉDITO
ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei (art.
66, CTN)
• São eles (contribuintes): i) – tomadores de
crédito (art. 3º, Lei n. 8.894/94); ii) – pessoa
física ou jurídica que alienar direitos
creditórios (“factoring”) (art. 58, Lei n.
9.532/97)
81. IO/CRÉDITO
ASPECTO PESSOAL
• Responsáveis tributários (cobrança e
recolhimento): i) – instituições financeiras
(operações de crédito em geral) – DL
1.783/80, art. 3º; ii) – empresa de factoring
adquirente do direito creditório; iii) – pessoa
jurídica que conceder o crédito
correspondente a mútuo de recursos
financeiros
82. IO/CRÉDITO
ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = valor colocado à disposição -
montante da operação (principal e juros) – art. 64, I,
CTN;
• Alíquota máxima = 1,5% ao dia
• Normalmente as alíquotas são menores em torno de
0,0041% (v. Decreto n. 6.306/07 (Regulamento do
IOF): Ex. mutuo com pessoa jurídica 0,0041% ao dia,
pessoa física 0,0041%, ao dia.
• Existem várias isenções. Ex. para fins habitacionais.
84. IO/CÂMBIO
ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de câmbio
• Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a
entrega a alguém de uma moeda em contrapartida
da entrega de outra recebida.
• Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de
documento que a represente (ex. cheque de viagem),
ou sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este
(art. 63, II, CTN);
85. IO/CÂMBIO
ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal = momento da realização da
operação de câmbio (entrega da moeda
ou documento equivalente) – ato da
liquidação da operação de câmbio (art.
11 Decreto n. 6.306/07).
86. IO/CÂMBIO
ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União
• Sujeito passivo (contribuinte e responsável)
• Contribuinte = qualquer das partes na
operação de câmbio (Compradores ou
vendedores da moeda estrangeira)
• Responsáveis (substitutos) – retenção e
recolhimento = instituições autorizadas a
operar em câmbio (art. 6º, Lei n. 8.894/94)
87. IO/CÂMBIO
ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação
de câmbio em moeda nacional (art. 64, II,
CTN)
• Alíquota = limite 25% (art. 15, Lei n. 8.894/94).
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex:
operações com cartão de crédito – 6,38% (V.
Decreto n. 6.306/07)
88. IOF
RMIT
OPERAÇÕES DE TÍTULOS OU
VALORES MOBILIÁRIOS
IO/TÍTULOS
89. IO/TÍTULOS
ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de títulos ou valores mobiliários
• Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos
relativos a investimentos oferecidos ao público sobre
os quais o investidor não tem controle direto, cuja
aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na
expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão
de titulo para a incidência;
• Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias,
letras de câmbio qualificados como empréstimos,
abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL
1.783/80).
90. IO/TÍTULOS
ASPECTO ESPACIAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal = momento da realização da
operação com títulos ou valores
mobiliários;
• Emissão, transmissão, pagamento ou
resgate do títulos ou valores
mobiliários (art. 63, IV, CTN)
91. IO/TÍTULOS
ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na operação
tributada;
• São eles (contribuintes): i) – adquirentes de títulos ou
valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
• Responsáveis (retenção e recolhimento): i) –
instituições autorizadas na compra e venda de títulos;
ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador
de fundo de investimento; entre outros (art. 27,
Decreto n. 6.306/07)
92. IO/TÍTULOS
ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação com
título ou valor mobiliários: i) – na emissão, o valor
nominal mais ágio, se houver; ii) – na transmissão, o
valor nominal, mais ágio se houver; iii) – no
pagamento ou resgate, o preço. (art. 64, IV, CTN)
• Alíquota = 1,5% ao dia(Lei n. 8.894/94).
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex: alíquota
zero (das carteiras dos fundos de investimento e
dos clubes de investimento)
94. IO/SEGUROS
ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de seguro
• Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga
para com outrem, mediante remuneração de um
prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos
futuros, devidamente especificados no respectivo
ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes
pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os
não especificados (DL 1.783/1980)
• Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou
documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
na forma da lei (art. 63, III, CTN)
95. IO/SEGUROS
ASPECTO ESPACIAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal = no momento do
recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN
c/c 1º, II, DL 1.783/80)
96. IO/SEGUROS
ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei (art. 66,
CTN)
• São eles (contribuintes): os segurados, pessoas
físicas ou jurídicas (art. 2º, DL n. 1.783/80).
• Responsáveis (retenção e recolhimento):
segurador ou instituições financeiras, quem
ficar encarregado da cobrança do prêmio.
97. IO/SEGUROS
ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação
de seguro (montante do prêmio)
• Alíquota = limite 25%.
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex:
alíquota zero (seguro de crédito à exportação
e de transporte internacional de
mercadorias; seguro de vida – 0,38%) (V.
Decreto n. 6.306/07)