O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
2. Sistema Tributário Nacional
• Constituição Federal – arts 145 a 162, CF/88.
• Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966.
• Código foi publicado e entrou em vigor sob a
égide da Constituição de 1946 – esta não
continha em seu processo legislativo as leis
complementares (quorum qualificado de
votação) – lei ordinária.
3. Sistema Tributário Nacional – Código
Tributário Nacional
• CTN dispõe sobre matérias que hoje (art. 146 da
CF) são privativas de lei complementar – é uma
lei complementar ratione materiae.
• Alteração somente por Lei Complementar.
• Dividido em dois livros: 1° STN e 2°NGDT
4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Carta política discriminou e partilhou de
modo exaustivo a competência tributária,
mas também estabeleceu limites ao seu
exercício.
“O que fazem, pois, estas limitações, é demarcar, delimitar,
fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar.
São, por conseguinte, instrumentos definidores (ou
demarcadores) da competência tributária dos entes
políticos, no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser
tributado e como pode sê-lo (...)” (AMARO, 2008, p.07) (grifo nosso)
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• A face mais visível das limitações ao exercício da competência
tributária são os Princípios Constitucionais Tributários.
• CF/88: Título VI – “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I -
“Sistema Tributário Nacional”, Seção II -“Das limitações do Poder
de Tributar” – art. 150 ao art. 152.
• Limitações ao poder de tributar? (Roque Antonio Carrazza e Hugo
de Brito Machado)
• Os limites não se esgotam nestes dispositivos. Outros estão
dispersos no texto constitucional:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)”
• Garantias asseguradas ao contribuintes (garantias fundamentais).
6. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
(legalidade estrita ou tipicidade cerrada)
• Corolário do Princípio da Legalidade (reserva legal) – artigo 5°,
II, da CF.
• Artigo 150, I, da CF – é vedado aos entes da federação exigir ou
aumentar tributo sem LEI que o estabeleça.
• Lei: sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar – princípio
do paralelismo das formas) que deverá trazer todos os elementos
da norma de incidência tributária.
• Medida Provisória: art. 62, § 2º, CF.
• Vedação de tributação por analogia – art. 108, § 1º, CTN.
7. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
• Artigo 97 do CTN
• Exceções:
a) Atualização do valor monetário da base de
cálculo – art. 97, parágrafo segundo, do CTN;
b) Fixação do prazo para recolhimento do tributo
(RE 172.394/SP e RE 195.218/MG).
8. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
• Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REGRA DA
LEGALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
INSUBMISSÃO. A aplicação da regra da legalidade à modificação do
prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
foi diretamente abordada pelo TRF da 3ª Região e, portanto, a matéria
está prequestionada. Segundo orientação firmada por esta Suprema
Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada
por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo
próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de
recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido,
eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade
contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança
jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não
em relação à regra da legalidade. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (RE 546316 AgR / SP, j. 18/10/2011).
9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
c)Aparentes exceções:
• Por que “aparentes exceções”?
• Art. 153, § 1º, CF – II, IE, IPI e IOF
• Art. 177, §, 4º, I, b, CF – CIDE-COMBUSTÍVEL
• Art. 155, §, 4º, IV, c, CF – ICMS-COMBUSTÍVEL
• Trata-se de uma mitigação ou atenuação (José Eduardo Soares de
Melo e Eduardo Domingos Botallo).
10. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
• Dever de tratamento igualitário na tributação.
• Corolário do Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, da
CF) que prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, (...)”.
• Em matéria tributária – art. 150, II, da CF:
“(... ) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (...)”.
11. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
• Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma
capacidade contributiva e desigual a todos aqueles
que revelarem riquezas diferentes (diferentes
capacidades de contribuir).
12. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Art.145 (...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
• Impostos
• Capacidade contributiva
▫ Objetiva (absoluta): fato-signo presuntivo de riqueza
▫ Subjetiva (relativa): características econômicas pessoais do
contribuinte – limite para tributação: piso mínimo vital
13. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• “sempre que possível”
▫ Constituição de 1946, art. 202: “Os tributos terão
caráter pessoal, sempre que isso for possível, e
serão graduados conforme a capacidade
econômica do contribuinte”.
▫ Impostos reais e pessoais
▫ Imposto fixo
▫ Posição do STF
▫ Posição da doutrina majoritária
14. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Expressão do princípio da capacidade contributiva:
▫ Progressividade
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO
DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão
legitimados a editar normas gerais referentes ao
IPVA, no exercício da competência concorrente
prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.
2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são
diferenciadas segundo critérios que não levam em
consideração a capacidade contributiva. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (RE 414259
AgR / MG)
▫ Seletividade
15. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
• Desdobramento da segurança jurídica, da não surpresa
e da previsibilidade.
• Vigência e eficácia da lei.
• Art. 150, III, b, CF:
“ (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou. (...)” .
• Exercício financeiro: art. 34, Lei n. 4.320/64;
• Publicação: “Diário Oficial” (efetiva circulação)
• Objeto: lei que institui ou majora tributo. E a que reduz?
16. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
• # do Princípio da Anualidade Tributária (nenhum tributo era
cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária
anual). Foi substituído pela Anterioridade a partir da EC n. 1/69
• Exceções:
• Art. 150, § 1º, CF: Empréstimos Compulsórios (despesas
extraordinárias), II, IE, IPI, IOF e IEG;
• Art. 195, §, 6º, CF: novas contribuições para a seguridade social;
• Art. 177, § 4º, I, b, CF: CIDE-combustível;
• Art. 155, § 4º, IV, c, CF: ICMS-combustível.
17. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL (noventena)
• Art. 150, III, c, CF:
“(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b. (...)”;
• Objeto: lei que institui ou aumente tributo.
• Regra: exigência cumulativa dos dois princípios
(Anterioridade Anual+Nonagesimal)
18. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL
• Exceções:
• Art. 150, § 1º, in fine, CF
• II, IE, IOF
• IR
• Base de cálculo de IPTU e IPVA
• Empréstimos compulsórios (despesas
extraordinárias)
• Imposto extraordinário (IEG)
20. Questões pontuais:
• Revogação de benefício fiscal (isenção):
Art. 104, III, do CTN
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA
ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A
revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de
questão vinculada à política econômica que pode ser revista
pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à
observância das regras de anterioridade tributária previstas na
Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
(RE 562669 AgR /MG , j. 03/05/2011).
21. Questões pontuais:
• Mudança do prazo para pagamento do tributo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA
SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a
alteração do prazo para recolhimento das contribuições
sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não
ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, §
6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
295992 AgR / SC )
22. Análise:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a
cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para
18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo
nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição
Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou
majoração de tributos, não na hipótese de simples
prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a
alíquota majorada. (RE 584100 / SP)
Considerando a ementa acima, como o STF interpreta a
aplicação das regras de anterioridade e anterioridade
nonagesimal quando há prorrogação de alíquota e/ou tributo?
23. Análise:
• CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156,
§ 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro
Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso,
decidiu pela impossibilidade de qualquer
progressividade, em se tratando do IPTU, que não
atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º,
aplicado com as limitações expressamente constantes
dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E.
provido. Agravo desprovido. (RE 394010 AgR / RS)
▫ Como o STF justifica este entendimento? É o mesmo
fundamento para excluir a progressividade do ITBI?
▫ Verificar Enunciado das Súmulas n. 656 e 668 do
STF