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Lançamento tributário NULIDADES Celso de Barros Correia Neto Cláudio Wasserman Flávia Holanda Jean Paolo Simei e Silva Marina Vieira de Figueiredo Newton Amorin
Conceito de Lançamento ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Conceito de Lançamento  Doutrina ,[object Object]
Conceito de Lançamento  Doutrina ,[object Object]
Conceito de Lançamento  Doutrina ,[object Object]
Conceito de Lançamento  Jurisprudência ,[object Object],[object Object]
Conceito de Lançamento  Ato X Procedimento ,[object Object]
Nulidade - Conceito ,[object Object],[object Object],Não observância da norma de competência (incompatibilidade com a norma de superior hierarquia, que dispõe sobre (i) agente competente; (ii) procedimento; e (iii) matéria. O ato não atinge os fins a que se destina.
Nulidade - Conceito ,[object Object],[object Object],Suficiência do ato  (preenchimento dos requisitos mínimos para entrar no sistema jurídico) Perfeição do ato  (preenchimento dos requisitos para que o ato seja válido) É neste plano que se o ato é nulo (ou não).
Nulidade - Conceito ,[object Object],[object Object]
Nulidade X Anulabilidade Doutrina ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Nulidade X Anulabilidade Doutrina ,[object Object],[object Object]
Nulidade X Anulabilidade Nossa proposta ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],VÍCIO  +   PREJUÍZO VÍCIO  +  SEM PREJUÍZO
Vício formal X Vício material Doutrina ,[object Object],[object Object],[object Object],Violação de normas de direito formal. Violação de normas de direito material.
Vício formal X Vício material Doutrina Direito formal X Direito material Imprecisão terminológica Resumidamente se pode dizer que o Direito Tributário material, ou substantivo, é o que rege a obrigação tributária nos seus elementos essenciais (…). Já o Direito Tributário formal, ou administrativo, regula a atividade dos sujeitos passivos e da Administração Tributária para que as obrigações tributárias nasçam, desenvolvam-se e se extingam. (HORVATH, Estevão. Lançamento tributário e “autolançamento”. São Paulo: Dialética, 1997, p. 23. A distinção entre norma de direito material (também dito direito substancial) e a norma de direito formal, reside na natureza da atribuição que delas decorre. As normas de direito material definem, atribuem direitos subjetivos (…). As normas de direito formal, diferentemente, não geram direito subjetivo, ou transindividuais, mas estabelecem, criam e regulam os instrumentos para que os direitos materiais (= substanciais) sejam exercidos. ( MELLO, Marcos Bernardo de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 74) (…) direito tributário formal como conjunto das normas jurídicas tributárias de estrutura responsáveis pela disciplina do processo de produção jurídica tributária no que se refere à determinação da autoridade competente e do procedimento adequado (…). Por sua vez, o direito tributário material corresponde aqui ao conjunto de regras jurídicas de estrutura determinantes do conteúdo dos atos de aplicação da norma tributária. (CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do indébito tributário, p. 88)
Elementos do ato do lançamento Análise a partir da teoria do fato jurídico Níveis de análise Plano da existência Elementos do núcleo Plano da validade Elementos comple- mentares Plano da eficácia Elementos Integrati-vos Finalidade
Elementos do ato do lançamento Plano da existência ,[object Object],Vontade Manifestação da vontade (exteriorização) Agente Identificação dos sujeitos da relação Objeto Valor do débito Descrição de um evento tributário Forma Exteriorização (“ter uma forma exterior”) No plano da existência não há que se falar em nulidade ou anulabilidade. O que importa, aqui, é se foram atendidos os requisitos para que se dê a entrada no mundo jurídico. Para que algo valha é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão prévia. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Geral, Tomo IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 6-7)
Plano da Validade Plano da Validade Identificação dos sujeitos da relação Competência do agente 3º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 303-35.419 em 19.06.2008 ITR Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA DE ITR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O ART. 142 DO CTN E DO ART. 59, INCISO I, DO DECRETO Nº 70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o disposto no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do Decreto nº 70.235/72,  sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente . PROCESSO ANULADO Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio. Relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Vontade Perfeição da vontade manifestada O fim e não a vontade domina todas as formas de administração. Supõe destarte a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz consequentemente a administração pública, debaixo da administração, que deve enunciar e determinar a regra do direito. (LIMA, Cirne. Princípios do direito administrativo, p. 33) Autenticidade Integridade e higidez Na atividade administrativa não há autonomia da vontade, significa dizer, todo o comportamento do Poder Público se volta para o atendimento da finalidade prescrita na lei.
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Agente Competência Decreto nº 70.235/72 Art. 59. São nulos:  I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Mandado de procedimento fiscal Autorização para reexame Legitimidade
Plano da Existência Identificação do sujeito passivo Características 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Turma Especial / ACÓRDÃO 196-00.043 em 21.10.2008 IRPF - Ex(s): 1999 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.  É nulo o lançamento efetuado contra dado contribuinte, quando sequer seu espólio já não mais existia, em virtude de sentença transitada em julgado . Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento levantada de ofício pela Conselheira relatora. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente. Publicado no DOU em: 27.03.2009
Plano da Validade - Agente Legitimidade Mandado de Procedimento Fiscal TRF5 - AG 93261  - 2ª. Turma PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. (...).PRESUNÇÃO DE LIQUIDIDEZ E CERTEZA. MULTA MPF (...) .A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de MPF (mandado de Procedimento Fiscal) não merece prosperar tendo em vista que o agravante tomou conhecimento do referido processo, tendo inclusive apresentado impugnação administrativa em junho de 2006. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-17.119 em 27.06.2008 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL//LL - Ex(s): 1998, 1999, 2002 NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal. Eventuais vícios na sua emissão e execução, ou mesmo a sua ausência, não afetam a validade do lançamento.
Plano da Validade Legitimidade Características 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.739 em 28.05.2008 IRPJ - TERMO DE IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE - NULIDADE -  Compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro,  no bojo da cobrança executiva. A imputação de responsabilidade efetuada pela fiscalização é nula por sua incompetência para praticar tal ato.(...). Por maioria de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas pessoas arroladas como responsáveis solidários, para declarar a nulidade do ato de imputação de responsabilidade, por ser matéria de execução fiscal, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional;Relator: João Carlos de Lima
Plano da Validade - Forma Exteriorização (matrícula do agente notificante) Exteriorização (assinatura  do agente) TRF1 – 8ª. Turma - AG 200701000267459 - 3.  Não há se falar em nulidade da notificação de lançamento ante a ausência de indicação do cargo ou função e o número da matrícula do notificante, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72.  (...)8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Data da Decisão 16/10/2007 Data da Publicação 26/03/2008 3º. Conselho de Contribuintes – 1ª. Câmara – Acórdão 301-32.226. ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE.  É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha  a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72.
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Agente Competência Descabida a cobrança do ITR através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o disposto no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do Decreto nº 70.235/72,  sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente . PROCESSO ANULADO. (3º CC, 3ª Câmara, ACÓRDÃO 303-35.419 em 19.06.2008) TERMO DE IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE - NULIDADE - Compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, no bojo da cobrança executiva.  A imputação de responsabilidade efetuada pela fiscalização é nula por sua incompetência para praticar tal ato.  (1º CC, 1ª Câmara, ACÓRDÃO 101-96.739 em 28.05.2008) Mandado de procedimento fiscal Autorização para reexame Legitimidade PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE MPF - Não se declara a nulidade por vício formal quando este não tiver causado prejuízo à parte e ao exercício do direito de defesa. (1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-22.380 em 26.04.2007)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1 o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto (…) as diferenças no tocante à produção de efeitos jurídicos, à licitude ou ilicitude dos atos jurídicos ou à graduação e especificação das modalidades de erro juridicamente relevantes (…) ou das sanções de atos ilícitos (…) dependem do seu disciplinamento pelo Direito Positivo. Essas diferenças não decorrerão, porém, em hipótese alguma, de uma distinção absoluta, fenomenologicamente impossível, entre erro de fato e erro de direito. (BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 280) (…) erro de fato é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados lingüísticos informativos ou pelo uso indevido de construções de linguagem que fazem as vezes de prova.  O erro do lançamento também pode ser de direito. Quer os elementos do fato jurídico tributário, no antecedente, quer os elementos da relação obrigacional, no conseqüente, quer ambos, podem, perfeitamente, estar em desalinho com os enunciados da hipótese ou da conseqüência da regra-matriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, a possibilidade de inadequação com outras normas gerais e abstratas, que não a regra-padrão de incidência. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2007, p.433)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto Correspondência entre o evento e o fato jurídico tributário (erro de fato)  ERRO DE DIREITO - INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA COM A DESCRIÇÃO LEGAL - NULIDADE FORMAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO INSUBSISTENTE -  Uma vez verificado o descompasso ou erro de descrição dos fatos auditados perante o dispositivo legal invocado como infringido pela autoridade lançadora, não se pode dar guarida a tal vício formal , que contamina, irremediavelmente, o lançamento, em dissonância ao quanto determinado pelo art. 10, inciso IV do Decreto 70.235/72. Portanto, insubsistente o lançamento de ofício. (1º CC, 8ª Câmara, ACÓRDÃO 108-09.705 em 17.09.2008) DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.  O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa , bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade. (2º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008) Adequação do fato descrito à hipótese de incidência tributária (erro de direito)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto Correspondência entre o evento e o fato jurídico tributário (erro de fato)  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput", da Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas.  A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído.  (1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008) ERRO DE DIREITO - INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA COM A DESCRIÇÃO LEGAL - NULIDADE FORMAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO INSUBSISTENTE - Uma vez verificado o descomposso ou erro de descrição dos fatos auditados perante o dispositivo legal invocado como infringido pela autoridade lançadora, não se pode dar guarida a tal vício formal, que contamina, irremediavelmente, o lançamento. (1º CC, 8ª Câmara, ACÓRDÃO 108-09.705 em 17.09.2008) Adequação do fato descrito à hipótese de incidência tributária (erro de direito)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto Correspondência entre o montante tributável e o valor do débito constituído (erro de fato)  CSSL - PIS e COFINS - DECADÊNCIA – (…) No caso concreto, a obrigação tributária ocorreu em 30/06/97. Como, o lançamento foi feito em 19/12/02, decaiu o direito da Fazenda Nacional. E o mesmo tratamento se reserva à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS). (1º CC, 7ª Câmara, ACÓRDÃO 107-09.241 em 05.12.2007) OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LANÇAMENTO - NULIDADE - Faltante a intimação ao titular da conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira para que comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações,  é nulo, por erro na determinação da base de cálculo, o lançamento que tributa a totalidade dos valores depositados.  (1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.185 em 17.09.2008) Adequação do valor do débito ao critério quantitativo da RMIT (erro de direito)  Não ocorrência de decadência
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Objeto Correspondência entre o montante tributável e o valor do débito constituído (erro de fato)  NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. (1º CC, 2ª Turma Especial, ACÓRDÃO 192-00.015 em 08.09.2008) VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. Preliminar acolhida. (1º CC, 2ª Turma Especial, ACÓRDÃO 192-00.015 em 08.09.2008) Adequação do valor do débito ao critério quantitativo da RMIT (erro de direito)  Não ocorrência de decadência
Plano da Validade Descrição de um evento tributário Adequação do fato descrito à hipótese de incidência tributária STJ –  RESP 602228 -  2a. Turma -  TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO FATO GERADOR.  NULIDADE.   (...). 1. No Direito Tributário vige a regra da tipicidade fechada quanto à  identificação  do fato imponível. 2. Lançamento tributário que não especifica qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizado pelo contribuinte é nulo, gerando, por conseqüência, a  nulidade  da inscrição em dívida ativa correspondente e extinção da execução fiscal que venha a ser ajuizada. 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008 DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade. (2º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008)
Plano da Validade Valor do débito Adequação do valor do débito ao critério quantitativo da Regra-matriz 1º C. de Contribuintes / 5a. Câmara / AC. 105-17.185 Faltante a intimação ao titular da conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira para que comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, é nulo, por erro na determinação da base de cálculo, o lançamento que tributa a totalidade dos valores depositados. Por maioria de votos,  DECLARAR o lançamento nulo por vício substancial . Vencidos os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello (Relator) e Wilson Fernandes Guimarães que  entenderam pela nulidade por vício formal . 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-17.127 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL. No caso de rendimentos da atividade rural, a variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser apurada de forma anual e separadamente de outros rendimentos. Interpretação sistemática das Leis nos 7.713/88 (artigo 49) e 8.023/90 (artigos 4° e 18). Providência não adotada no caso em tela. Recurso voluntário provido. (...) Publicado no DOU em: 18.12.2008 Relator: Gonçalo Bonet Allage
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Forma Forma escrita   Lei n° 9.784/99 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.  Decreto nº 70.235/72 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  I - a qualificação do autuado;  II - o local, a data e a hora da lavratura;  III - a descrição do fato;  IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;  VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Assinatura do agente   Número de matrícula do agente público  Local e data do ato  Indicação da lei aplicada   Forma prescrita em lei
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Forma Forma escrita   Lei n°13.457/09 Artigo 10 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.  Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.  Artigo 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.  Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.  Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.   Assinatura do agente   Número de matrícula do agente público  Local e data do ato  Indicação da lei aplicada   Forma prescrita em lei
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Forma Forma escrita   Lei n°13.457/09 Artigo   34  - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:  I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura; II - a identificação do autuado; III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu; IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível; V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis; VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa; VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.  Assinatura do agente   Número de matrícula do agente público  Local e data do ato  Indicação da lei aplicada   Forma prescrita em lei
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Forma Forma escrita   NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.  É nulo o lançamento efetuado contra dado contribuinte, quando sequer seu espólio já não mais existia, em virtude de sentença transitada em julgado.  Recurso voluntário provido. (1º CC, 6ª Turma Especial, ACÓRDÃO 196-00.043 em 21.10.2008) Assinatura do agente   Número de matrícula do agente público  Local e data do ato  Indicação da lei aplicada   Forma prescrita em lei   PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Correto o lançamento, não existindo erro na identificação do sujeito passivo, quando o Fisco lavra o auto de infração na empresa onde foram efetuados os aportes financeiros e para qual foi dirigido o ganho econômico, quando ela permanece ativa após os fatos considerados como simulados e controlada pela pessoa física beneficiada pela não tributação do ganho de capital na alienação de participação societária, e onde foi registrado o resultado positivo da equivalência patrimonial cuja exclusão foi glosada pela fiscalização. (1º CC, 8ª Câmara, ACÓRDÃO 108-08.603 em 11.11.2005)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Forma Forma escrita   DCTF - ERRO MATERIAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO IMPRECISA DA DATA FINAL PARA CUMPRIMENTO OU IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL.  Nulo é o processo que não atende às formalidades prescritas em lei.  (3º CC, 3ª Câmara, ACÓRDÃO 303-35.199 em 23.04.2008) PRELIMINAR LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. SÚMULA 01 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  É nulo por vício formal o lançamento de ofício que não contempla a identificação da autoridade autuante.  PROCESSO ANULADO. (3º CC, 2ª Turma Especial, ACÓRDÃO 392-00.011 em 23.09.2008) Assinatura do agente   Número de matrícula do agente público  Local e data do ato  Indicação da lei aplicada   Forma prescrita em lei   VÍCIO FORMAL -  Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo,  pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial. (1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008)
Elementos do ato do lançamento Plano da validade ,[object Object],Finalidade Constituir o crédito tributário. Permitir a informação, participação e defesa do sujeito passivo. ENQUADRAMENTO LEGAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -  Ainda que existente, erro no enquadramento legal do Auto de Infração não seria o bastante, por si só, para acarretar a nulidade das exigências , quando a descrição dos fatos, que dele é parte integrante, e os cálculos efetuados pelo fisco para encontrar a matéria tributável permitem ao autuado o conhecimento por inteiro do ilícito que lhe é imputado. (1º CC, 7ª Câmara, ACÓRDÃO 107-09.587 em 16.12.2008) NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE FORMAL – ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. (CSRF/01-05.113, 9/10/2004)
Elementos do ato do lançamento Plano da eficácia ,[object Object],Vontade  Lei n° 9.784/99 Art. 3 o  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;  Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Agente   Objeto Forma   Publicidade Notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento
Plano da Eficácia Publicidade Notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento Deve ser reconhecido o direito à ampla defesa administrativa aos responsáveis tributários incluídos expressamente no auto de infração, sob pena de ofensa ao direito de defesa, que é garantia individual e reconhecida no processo administrativo fiscal (art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72). A falta de intimação dos responsáveis quanto ao teor do acórdão proferido em Segunda Instância Administrativa, negando-lhe, por conseguinte, o direito à apresentação dos recursos cabíveis, é causa de nulidade da decisão, devendo ser reconhecida de plano. STJ – 1ª. Turma – DJ 18/02/2008 - Malgrado o acórdão recorrido, com base no art. 267, VI, do CPC, reconheça a inexistência de "qualquer das condições da ação", porquanto  o "lançamento nulo e a falta da notificação acarretam a inexistência formal do crédito tributário",  emite juízo de mérito sobre o título que supostamente legitima a cobrança da contribuição sindical.
Finalidade Cerceamento de Defesa Motivação 1º C. Contribuintes / 4a. Câmara / AC.104-23.022 O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade, (...). É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído.  2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-19.141 É nulo o auto de infração lavrado com motivação não confirmada pelos fatos apurados. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Nos termos do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/06/1984, os débitos constantes de declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal constituirão confissão de dívida e, se devidos e não recolhidos ou depositados judicialmente, ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa da União e aos acréscimos legais pertinentes. Processo anulado ab initio
Vício Formal X Vício Material Vício Material Vício Formal 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Turma Especial / ACÓRDÃO 192-00.015 em 08.09.2008 IRPF - Ex(s): 1998 NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo Conselheiro Relator. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente. Publicado no DOU em: 02.12.2008 Relator: Sidney Ferro Barros 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Turma Especial / ACÓRDÃO 197-00.048 em 21.10.2008 IRPJ - Ex(s): 1992 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1992 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL - O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado , na forma do inciso II do artigo 173 do CTN.
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  • 1. Lançamento tributário NULIDADES Celso de Barros Correia Neto Cláudio Wasserman Flávia Holanda Jean Paolo Simei e Silva Marina Vieira de Figueiredo Newton Amorin
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  • 15. Vício formal X Vício material Doutrina Direito formal X Direito material Imprecisão terminológica Resumidamente se pode dizer que o Direito Tributário material, ou substantivo, é o que rege a obrigação tributária nos seus elementos essenciais (…). Já o Direito Tributário formal, ou administrativo, regula a atividade dos sujeitos passivos e da Administração Tributária para que as obrigações tributárias nasçam, desenvolvam-se e se extingam. (HORVATH, Estevão. Lançamento tributário e “autolançamento”. São Paulo: Dialética, 1997, p. 23. A distinção entre norma de direito material (também dito direito substancial) e a norma de direito formal, reside na natureza da atribuição que delas decorre. As normas de direito material definem, atribuem direitos subjetivos (…). As normas de direito formal, diferentemente, não geram direito subjetivo, ou transindividuais, mas estabelecem, criam e regulam os instrumentos para que os direitos materiais (= substanciais) sejam exercidos. ( MELLO, Marcos Bernardo de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 74) (…) direito tributário formal como conjunto das normas jurídicas tributárias de estrutura responsáveis pela disciplina do processo de produção jurídica tributária no que se refere à determinação da autoridade competente e do procedimento adequado (…). Por sua vez, o direito tributário material corresponde aqui ao conjunto de regras jurídicas de estrutura determinantes do conteúdo dos atos de aplicação da norma tributária. (CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do indébito tributário, p. 88)
  • 16. Elementos do ato do lançamento Análise a partir da teoria do fato jurídico Níveis de análise Plano da existência Elementos do núcleo Plano da validade Elementos comple- mentares Plano da eficácia Elementos Integrati-vos Finalidade
  • 17.
  • 18. Plano da Validade Plano da Validade Identificação dos sujeitos da relação Competência do agente 3º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 303-35.419 em 19.06.2008 ITR Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA DE ITR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O ART. 142 DO CTN E DO ART. 59, INCISO I, DO DECRETO Nº 70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o disposto no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente . PROCESSO ANULADO Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio. Relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
  • 19.
  • 20.
  • 21. Plano da Existência Identificação do sujeito passivo Características 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Turma Especial / ACÓRDÃO 196-00.043 em 21.10.2008 IRPF - Ex(s): 1999 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. É nulo o lançamento efetuado contra dado contribuinte, quando sequer seu espólio já não mais existia, em virtude de sentença transitada em julgado . Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento levantada de ofício pela Conselheira relatora. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente. Publicado no DOU em: 27.03.2009
  • 22. Plano da Validade - Agente Legitimidade Mandado de Procedimento Fiscal TRF5 - AG 93261 - 2ª. Turma PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. (...).PRESUNÇÃO DE LIQUIDIDEZ E CERTEZA. MULTA MPF (...) .A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de MPF (mandado de Procedimento Fiscal) não merece prosperar tendo em vista que o agravante tomou conhecimento do referido processo, tendo inclusive apresentado impugnação administrativa em junho de 2006. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-17.119 em 27.06.2008 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL//LL - Ex(s): 1998, 1999, 2002 NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal. Eventuais vícios na sua emissão e execução, ou mesmo a sua ausência, não afetam a validade do lançamento.
  • 23. Plano da Validade Legitimidade Características 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.739 em 28.05.2008 IRPJ - TERMO DE IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE - NULIDADE - Compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, no bojo da cobrança executiva. A imputação de responsabilidade efetuada pela fiscalização é nula por sua incompetência para praticar tal ato.(...). Por maioria de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas pessoas arroladas como responsáveis solidários, para declarar a nulidade do ato de imputação de responsabilidade, por ser matéria de execução fiscal, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional;Relator: João Carlos de Lima
  • 24. Plano da Validade - Forma Exteriorização (matrícula do agente notificante) Exteriorização (assinatura do agente) TRF1 – 8ª. Turma - AG 200701000267459 - 3. Não há se falar em nulidade da notificação de lançamento ante a ausência de indicação do cargo ou função e o número da matrícula do notificante, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72. (...)8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Data da Decisão 16/10/2007 Data da Publicação 26/03/2008 3º. Conselho de Contribuintes – 1ª. Câmara – Acórdão 301-32.226. ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
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  • 32. Plano da Validade Descrição de um evento tributário Adequação do fato descrito à hipótese de incidência tributária STJ – RESP 602228 - 2a. Turma - TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO FATO GERADOR.  NULIDADE.   (...). 1. No Direito Tributário vige a regra da tipicidade fechada quanto à  identificação  do fato imponível. 2. Lançamento tributário que não especifica qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizado pelo contribuinte é nulo, gerando, por conseqüência, a  nulidade  da inscrição em dívida ativa correspondente e extinção da execução fiscal que venha a ser ajuizada. 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008 DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade. (2º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008)
  • 33. Plano da Validade Valor do débito Adequação do valor do débito ao critério quantitativo da Regra-matriz 1º C. de Contribuintes / 5a. Câmara / AC. 105-17.185 Faltante a intimação ao titular da conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira para que comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, é nulo, por erro na determinação da base de cálculo, o lançamento que tributa a totalidade dos valores depositados. Por maioria de votos, DECLARAR o lançamento nulo por vício substancial . Vencidos os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello (Relator) e Wilson Fernandes Guimarães que entenderam pela nulidade por vício formal . 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-17.127 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL. No caso de rendimentos da atividade rural, a variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser apurada de forma anual e separadamente de outros rendimentos. Interpretação sistemática das Leis nos 7.713/88 (artigo 49) e 8.023/90 (artigos 4° e 18). Providência não adotada no caso em tela. Recurso voluntário provido. (...) Publicado no DOU em: 18.12.2008 Relator: Gonçalo Bonet Allage
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  • 41. Plano da Eficácia Publicidade Notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento Deve ser reconhecido o direito à ampla defesa administrativa aos responsáveis tributários incluídos expressamente no auto de infração, sob pena de ofensa ao direito de defesa, que é garantia individual e reconhecida no processo administrativo fiscal (art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72). A falta de intimação dos responsáveis quanto ao teor do acórdão proferido em Segunda Instância Administrativa, negando-lhe, por conseguinte, o direito à apresentação dos recursos cabíveis, é causa de nulidade da decisão, devendo ser reconhecida de plano. STJ – 1ª. Turma – DJ 18/02/2008 - Malgrado o acórdão recorrido, com base no art. 267, VI, do CPC, reconheça a inexistência de "qualquer das condições da ação", porquanto o "lançamento nulo e a falta da notificação acarretam a inexistência formal do crédito tributário", emite juízo de mérito sobre o título que supostamente legitima a cobrança da contribuição sindical.
  • 42. Finalidade Cerceamento de Defesa Motivação 1º C. Contribuintes / 4a. Câmara / AC.104-23.022 O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade, (...). É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído. 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-19.141 É nulo o auto de infração lavrado com motivação não confirmada pelos fatos apurados. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Nos termos do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/06/1984, os débitos constantes de declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal constituirão confissão de dívida e, se devidos e não recolhidos ou depositados judicialmente, ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa da União e aos acréscimos legais pertinentes. Processo anulado ab initio
  • 43. Vício Formal X Vício Material Vício Material Vício Formal 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Turma Especial / ACÓRDÃO 192-00.015 em 08.09.2008 IRPF - Ex(s): 1998 NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo Conselheiro Relator. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente. Publicado no DOU em: 02.12.2008 Relator: Sidney Ferro Barros 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Turma Especial / ACÓRDÃO 197-00.048 em 21.10.2008 IRPJ - Ex(s): 1992 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1992 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL - O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado , na forma do inciso II do artigo 173 do CTN.
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