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Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Prof ª . Marina Vieira de Figueiredo FAAP
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H    C,  H    C,  H    C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito linguagem social H     C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
Construç ão do sentido dos textos jur í dicos S1  -  Plano de Express ão  (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda , propriet ário, lucro interpretaç ão S2   -  Plano Proposicional  (significaç ões isoladas ) H  C S3   -  Plano Normativo  (normas jurídicas) S4   -  Plano de Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) N1 N2  v  N3 N4 CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas Jur í dicas Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jur ídicas em sentido amplo  -  enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e  textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito  -  significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C),  capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas prim árias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)]  v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
Regra Matriz de Incid ência Tributária ,[object Object],RMIT = [H (fjt)  C (Rjt)] C  (conseq ü ente tributário) :   critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) Regra-Matriz de Incidência Tributária:  é norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária.  ,[object Object]
Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura)   RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
Regra-Matriz –  Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica  (extensão do conceito do conseqüente)
Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
Regra-Matriz –  Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
Hip ó tese de Incidência Tribut á ria Função:  estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário.  •  Hip ótese de Incidência Tributária:  descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).  Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ótese
Fato e evento Fato:  elemento ling üí stico capaz de organizar uma situaç ão existencial como realidade   Evento:   é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato. ,[object Object],[object Object],[object Object],Fato jur ídico tributário :  enunciado protocolar, denotativo, posto na posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É  o relato, em linguagem competente do evento que se subsome  à hipótese tributária.    * Objeto dinâmico (ii)  Objeto imediato (i) Signo
Crit é rio Material ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],•  Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex:  importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
Crit é rio espacial •  Crit ério espacial :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4  níveis de detalhamento: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Crit é rio temporal •  Crit ério temporal :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Consequente Tributário  Função:  estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário.  •  Consequente  Tributário:  é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex:  o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).  Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Conseqüente
Relaç ão Jur í dica  Dado por excel ência da realização do direito.   Relaç ão jurídica : vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj  = 5  elementos:
Obrigaç ão Tribut á ria e Deveres Instrumentais ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Deveres Instrumentais
Obrigaç ão Tribut á ria no CTN art. 113 CTN - 4 tipos de relaç ão jurídica : ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[H ( f )  R (Sa  $   Sp)]  [H ( f )  R (Sa  F/ ñ-F   Sp)]  [H ( -$ )  R (Sa  $   Sp)]  [H ( -F )  R (Sa  $   Sp)]  Regra-matriz Sancionadora da RMIT Regra de dever instrumental Sancionadora de dever instrumental
Cr í ticas ao art. 113 CTN ,[object Object],[object Object],[object Object],RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Sa $ Sp direito subjetivo dever jur ídico cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária
[object Object],-  Sujeito ativo:  titular do direito subjetivo de receber a prestaç ão tributária.   -  Sujeito passivo:  titular do dever jur ídico de cumprir  a prestaç ão tributária.   -  nem sempre coincide com a pessoa pol ítica competente para instituir o tributo Ex: parafiscalidade tributária (INSS) ,[object Object],[object Object],Critério Pessoal -  Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificaç ão econômica)
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],- Base de C álculo:  é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência Critério Quantitativo -  Alíquota:   componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida. ,[object Object],[object Object],[object Object]
Tributos Federais ITR – imposto sobre propriedade territorial rural IOF – imposto sobre operações financeiras II – imposto de importação IE – imposto de exportação IR – imposto sobre a renda IPI – imposto sobre produtos industrializados
Regra-Matriz –  ITR – Lei n° 9.393/90  RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse  de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp);  VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
Regra-Matriz –  IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp);  valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
Regra-Matriz –  II – Decreto- Lei 2.472/88  RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp);  valor do produto(bc); (al)
Regra-Matriz –  IE – Decreto-Lei n° 1578/77 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp);  valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
Regra-Matriz –  IR (art. 43 CTN) RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda  universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp);  renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp);  preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior  repartições alfandegárias  momento do desembaraço aduaneiro  União(sa); importador(sp);  valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial  União (sa); arrematador(sp);  valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
Regra-Matriz –  ICMS RMIT - ICMS (mercadoria ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operações relativas à circulação de mercadorias qualquer lugar do território estadual saída da mercadoria do estabelecimento comercial  Estado (sa); vendedor (sp) valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (comunicação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de comunicação qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais  momento da efetiva prestação  Estado (sa); prestação do serviço (sp) valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (transporte ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal lugar onde o serviço é prestado átimo da execução do serviço  Estado (sa); transportador (sa) valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de importação de  mercadoria  local onde se localiza o importador entrada no Brasil  Estado (sa); importador (sp) valor da operação (bc); fixada pela lei (al)
Regra-Matriz –  ISS  RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS  universal  momento da prestação  Município (sa); prestador do serviço (sp);  valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
Regra-Matriz –  PIS/COFINS  RMIT  (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp);  montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)
[email_address] http://www.parasaber.com.br/marina_figueiredo

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  • 1. Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Prof ª . Marina Vieira de Figueiredo FAAP
  • 2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H  C, H  C, H  C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito linguagem social H  C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
  • 3. Construç ão do sentido dos textos jur í dicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda , propriet ário, lucro interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) N1 N2 v N3 N4 CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 4. Normas Jur í dicas Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jur ídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
  • 5. Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas prim árias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
  • 6.
  • 7. Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
  • 8. Regra-Matriz – Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 9. Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
  • 10. Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
  • 11. Hip ó tese de Incidência Tribut á ria Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário. • Hip ótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil). Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ótese
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16. Consequente Tributário Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário. • Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo). Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Conseqüente
  • 17. Relaç ão Jur í dica Dado por excel ência da realização do direito. Relaç ão jurídica : vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj = 5 elementos:
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23. Tributos Federais ITR – imposto sobre propriedade territorial rural IOF – imposto sobre operações financeiras II – imposto de importação IE – imposto de exportação IR – imposto sobre a renda IPI – imposto sobre produtos industrializados
  • 24. Regra-Matriz – ITR – Lei n° 9.393/90 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp); VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
  • 25. Regra-Matriz – IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp); valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
  • 26. Regra-Matriz – II – Decreto- Lei 2.472/88 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp); valor do produto(bc); (al)
  • 27. Regra-Matriz – IE – Decreto-Lei n° 1578/77 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp); valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
  • 28. Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN) RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp); renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
  • 29. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp); preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
  • 30. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior repartições alfandegárias momento do desembaraço aduaneiro União(sa); importador(sp); valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
  • 31. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial União (sa); arrematador(sp); valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
  • 32. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (mercadoria ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operações relativas à circulação de mercadorias qualquer lugar do território estadual saída da mercadoria do estabelecimento comercial Estado (sa); vendedor (sp) valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)
  • 33. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (comunicação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de comunicação qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais momento da efetiva prestação Estado (sa); prestação do serviço (sp) valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)
  • 34. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (transporte ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal lugar onde o serviço é prestado átimo da execução do serviço Estado (sa); transportador (sa) valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)
  • 35. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de importação de mercadoria local onde se localiza o importador entrada no Brasil Estado (sa); importador (sp) valor da operação (bc); fixada pela lei (al)
  • 36. Regra-Matriz – ISS RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS universal momento da prestação Município (sa); prestador do serviço (sp); valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
  • 37. Regra-Matriz – PIS/COFINS RMIT (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp); montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)