O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como regra-matriz de incidência tributária, hipótese de incidência, consequente tributário, normas jurídicas, entre outros. Apresenta exemplos de regras-matrizes de tributos federais como ITR e IOF.
1. Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Prof ª . Marina Vieira de Figueiredo FAAP
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H C, H C, H C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ciência do Direito linguagem social H C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
3. Construç ão do sentido dos textos jur í dicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda , propriet ário, lucro interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) N1 N2 v N3 N4 CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Normas Jur í dicas Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jur ídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
5. Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas prim árias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
6.
7. Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
8. Regra-Matriz – Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’ . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
9. Teorias sobre a incid ência RMIT # OB. TRIB. CR ÉDITO lançamento RMIT # Fjt OB. TRIB. $ lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
10. Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
11. Hip ó tese de Incidência Tribut á ria Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário. • Hip ótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil). Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ótese
12.
13.
14.
15.
16. Consequente Tributário Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário. • Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo). Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Conseqüente
17. Relaç ão Jur í dica Dado por excel ência da realização do direito. Relaç ão jurídica : vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj = 5 elementos:
18.
19.
20.
21.
22.
23. Tributos Federais ITR – imposto sobre propriedade territorial rural IOF – imposto sobre operações financeiras II – imposto de importação IE – imposto de exportação IR – imposto sobre a renda IPI – imposto sobre produtos industrializados
24. Regra-Matriz – ITR – Lei n° 9.393/90 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp); VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
25. Regra-Matriz – IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp); valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
26. Regra-Matriz – II – Decreto- Lei 2.472/88 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp); valor do produto(bc); (al)
27. Regra-Matriz – IE – Decreto-Lei n° 1578/77 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp); valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
28. Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN) RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp); renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
29. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp); preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
30. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior repartições alfandegárias momento do desembaraço aduaneiro União(sa); importador(sp); valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
31. Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial União (sa); arrematador(sp); valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
32. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (mercadoria ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operações relativas à circulação de mercadorias qualquer lugar do território estadual saída da mercadoria do estabelecimento comercial Estado (sa); vendedor (sp) valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)
33. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (comunicação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de comunicação qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais momento da efetiva prestação Estado (sa); prestação do serviço (sp) valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)
34. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (transporte ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal lugar onde o serviço é prestado átimo da execução do serviço Estado (sa); transportador (sa) valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)
35. Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de importação de mercadoria local onde se localiza o importador entrada no Brasil Estado (sa); importador (sp) valor da operação (bc); fixada pela lei (al)
36. Regra-Matriz – ISS RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS universal momento da prestação Município (sa); prestador do serviço (sp); valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
37. Regra-Matriz – PIS/COFINS RMIT (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp); montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)