Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Prof ª . Marina Vieira de Figueiredo FAAP
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H    C,  H    C,  H    C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito linguagem social H     C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
Construç ão do sentido dos textos jur í dicos S1  -  Plano de Express ão  (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda , propriet ário, lucro interpretaç ão S2   -  Plano Proposicional  (significaç ões isoladas ) H  C S3   -  Plano Normativo  (normas jurídicas) S4   -  Plano de Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) N1 N2  v  N3 N4 CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas Jur í dicas Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jur ídicas em sentido amplo  -  enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e  textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito  -  significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C),  capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas prim árias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)]  v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
Regra Matriz de Incid ência Tributária H  (hipótese de incidência) :   critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva RMIT = [H (fjt)  C (Rjt)] C  (conseq ü ente tributário) :   critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) Regra-Matriz de Incidência Tributária:  é norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária.  Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral
Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura)   RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
Regra-Matriz –  Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica  (extensão do conceito do conseqüente)
Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
Regra-Matriz –  Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H     C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
Hip ó tese de Incidência Tribut á ria Função:  estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário.  •  Hip ótese de Incidência Tributária:  descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).  Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ótese
Fato e evento Fato:  elemento ling üí stico capaz de organizar uma situaç ão existencial como realidade   Evento:   é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato. O fato nunca captura a completude do evento (curva assint ótica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão S ó temos acesso aos fatos (experiência colateral) Fato jur ídico tributário :  enunciado protocolar, denotativo, posto na posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É  o relato, em linguagem competente do evento que se subsome  à hipótese tributária.    * Objeto dinâmico (ii)  Objeto imediato (i) Signo
Crit é rio Material Verbo + complemento (n úcleo de hipótese) : conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo) a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades verbo pessoal, no  infinitivo, de predicaç ão incompleta   •  Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex:  importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
Crit é rio espacial •  Crit ério espacial :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4  níveis de detalhamento: local determinado   II, IE  (repartiç ões aduaneiras) ii)  área específica   IPTU, ITR (zona urbana, rural) iii)  campo de vigência territorial  ICMS, IPVA (território estadual)  universal   IR (qualquer lugar)
Crit é rio temporal •  Crit ério temporal :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. Freq ü ente confus ão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “ O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como  fato gerador a entrada destes no território nacional ” Cr ítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC) Instant âneos  - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS) Continuados  - configurariam situaç ões duradouras (IPTU, ITR) Complexivos  - se completariam com o transcurso de certo per íodo de  tempo (IR)
Consequente Tributário  Função:  estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário.  •  Consequente  Tributário:  é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex:  o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).  Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Conseqüente
Relaç ão Jur í dica  Dado por excel ência da realização do direito.   Relaç ão jurídica : vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj  = 5  elementos:
Obrigaç ão Tribut á ria e Deveres Instrumentais Direito tribut ário - 2 espécies de relação jurídica: as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa) os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos ( escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades) Obrigaç ão acessória (impropriedade): n ão apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais nem sempre s ão acessórias  Deveres Instrumentais
Obrigaç ão Tribut á ria no CTN art. 113 CTN - 4 tipos de relaç ão jurídica : obrigaç ão tributária  - decorrente de ato lícito e de objeto pecuniário deveres instrumentais  - cujo objeto consiste num fazer/não fazer sancionadora da obrigaç ão tributária  - decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento da obrigação tributária sancionadora dos deveres instrumentais -  decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento dos deveres instrumentais [H ( f )  R (Sa  $   Sp)]  [H ( f )  R (Sa  F/ ñ-F   Sp)]  [H ( -$ )  R (Sa  $   Sp)]  [H ( -F )  R (Sa  $   Sp)]  Regra-matriz Sancionadora da RMIT Regra de dever instrumental Sancionadora de dever instrumental
Cr í ticas ao art. 113 CTN Inclus ão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária Separaç ão entre obrigação e crédito Nascimento da obrigaç ão tributária com o fato gerador RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Sa $ Sp direito subjetivo dever jur ídico cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária
Crit ério pessoal : delimita os sujeitos da relação -  Sujeito ativo:  titular do direito subjetivo de receber a prestaç ão tributária.   -  Sujeito passivo:  titular do dever jur ídico de cumprir  a prestaç ão tributária.   -  nem sempre coincide com a pessoa pol ítica competente para instituir o tributo Ex: parafiscalidade tributária (INSS) contribuinte:  possui relaç ão pessoal e direita com o acontecimento tributário responsável : não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo.  Critério Pessoal -  Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificaç ão econômica)
Crit ério quntitativo :  determina o objeto pecuniário da prestação tributária.  a Funç ão mensuradora : medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva);  Funç ão objetiva : compor a específica determinação da dívida; Função comparativa : confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária. - Base de C álculo:  é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência Critério Quantitativo -  Alíquota:   componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida. Funç ão objetiva : mensurar o montante devido. percentual (15%), quando a base de cálculo for mensurável ($) -  Ex: IPTU - 1% do valor venal do im óvel valor monetário (10 reais), quando a base de cálculo for uma unidade de medida -  Ex: Cide Combust ível - R$ 860,00, por m3.
Tributos Federais ITR – imposto sobre propriedade territorial rural IOF – imposto sobre operações financeiras II – imposto de importação IE – imposto de exportação IR – imposto sobre a renda IPI – imposto sobre produtos industrializados
Regra-Matriz –  ITR – Lei n° 9.393/90  RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse  de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp);  VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
Regra-Matriz –  IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp);  valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
Regra-Matriz –  II – Decreto- Lei 2.472/88  RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp);  valor do produto(bc); (al)
Regra-Matriz –  IE – Decreto-Lei n° 1578/77 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp);  valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
Regra-Matriz –  IR (art. 43 CTN) RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda  universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp);  renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp);  preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior  repartições alfandegárias  momento do desembaraço aduaneiro  União(sa); importador(sp);  valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz –  IPI  RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial  União (sa); arrematador(sp);  valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
Regra-Matriz –  ICMS RMIT - ICMS (mercadoria ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operações relativas à circulação de mercadorias qualquer lugar do território estadual saída da mercadoria do estabelecimento comercial  Estado (sa); vendedor (sp) valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (comunicação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de comunicação qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais  momento da efetiva prestação  Estado (sa); prestação do serviço (sp) valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (transporte ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal lugar onde o serviço é prestado átimo da execução do serviço  Estado (sa); transportador (sa) valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)
Regra-Matriz –  ICMS  RMIT - ICMS (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de importação de  mercadoria  local onde se localiza o importador entrada no Brasil  Estado (sa); importador (sp) valor da operação (bc); fixada pela lei (al)
Regra-Matriz –  ISS  RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS  universal  momento da prestação  Município (sa); prestador do serviço (sp);  valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
Regra-Matriz –  PIS/COFINS  RMIT  (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp);  montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)
[email_address] http://www.parasaber.com.br/marina_figueiredo

Aula RMIT faap

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    Curso de Especialização em Direito Tributário Empresarial Aula: Regra-Matriz de Incidência São Paulo, 23 de maio de 2011 Prof ª . Marina Vieira de Figueiredo FAAP
  • 2.
    Direito positivo, Ciênciado Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H  C, H  C, H  C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito linguagem social H  C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
  • 3.
    Construç ão dosentido dos textos jur í dicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda , propriet ário, lucro interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) N1 N2 v N3 N4 CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 4.
    Normas Jur ídicas Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jur ídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposiç ões jurídicas e textos de lei. Normas Jur ídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jur ídicos , estruturadas na forma hipot ético-condicional (H  C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido de ôntico completo).
  • 5.
    Classificaç ão dasnormas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas prim árias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H -> R(Sa, Sp)] . [H (-p) -> R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) -> R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
  • 6.
    Regra Matriz deIncid ência Tributária H (hipótese de incidência) : critérios para a identificação de fato que revele capacidade contributiva RMIT = [H (fjt) C (Rjt)] C (conseq ü ente tributário) : critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) Regra-Matriz de Incidência Tributária: é norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que define em sua hipótese o fato jurídico tributário e em seu conseqüente a obrigação tributária. Norma primária dispositiva / de comportamento / abstrata e geral
  • 7.
    Regra-Matriz de Incidência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
  • 8.
    Regra-Matriz – Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 9.
    Teorias sobre aincid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
  • 10.
    Regra-Matriz – Controle de Legalidade e Constitucionalidade RMIT enunciados prescritivos CONSTITUIÇÃO A --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C LEGISLADOR enunciados prescritivos LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H  C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- enunciados prescritivos
  • 11.
    Hip ó tesede Incidência Tribut á ria Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário. • Hip ótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil). Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ótese
  • 12.
    Fato e eventoFato: elemento ling üí stico capaz de organizar uma situaç ão existencial como realidade Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato. O fato nunca captura a completude do evento (curva assint ótica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão S ó temos acesso aos fatos (experiência colateral) Fato jur ídico tributário : enunciado protocolar, denotativo, posto na posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.  * Objeto dinâmico (ii) Objeto imediato (i) Signo
  • 13.
    Crit é rioMaterial Verbo + complemento (n úcleo de hipótese) : conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo) a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades verbo pessoal, no infinitivo, de predicaç ão incompleta • Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex: importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
  • 14.
    Crit é rioespacial • Crit ério espacial : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4 níveis de detalhamento: local determinado II, IE (repartiç ões aduaneiras) ii) área específica IPTU, ITR (zona urbana, rural) iii) campo de vigência territorial ICMS, IPVA (território estadual) universal IR (qualquer lugar)
  • 15.
    Crit é riotemporal • Crit ério temporal : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. Freq ü ente confus ão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “ O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional ” Cr ítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC) Instant âneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS) Continuados - configurariam situaç ões duradouras (IPTU, ITR) Complexivos - se completariam com o transcurso de certo per íodo de tempo (IR)
  • 16.
    Consequente Tributário Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a ocorrência do fato jurídico tributário. • Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo). Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Conseqüente
  • 17.
    Relaç ão Jurí dica Dado por excel ência da realização do direito. Relaç ão jurídica : vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, o qual tem o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj = 5 elementos:
  • 18.
    Obrigaç ão Tributá ria e Deveres Instrumentais Direito tribut ário - 2 espécies de relação jurídica: as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa) os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos ( escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades) Obrigaç ão acessória (impropriedade): n ão apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais nem sempre s ão acessórias Deveres Instrumentais
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    Obrigaç ão Tributá ria no CTN art. 113 CTN - 4 tipos de relaç ão jurídica : obrigaç ão tributária - decorrente de ato lícito e de objeto pecuniário deveres instrumentais - cujo objeto consiste num fazer/não fazer sancionadora da obrigaç ão tributária - decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento da obrigação tributária sancionadora dos deveres instrumentais - decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento dos deveres instrumentais [H ( f ) R (Sa $ Sp)] [H ( f ) R (Sa F/ ñ-F Sp)] [H ( -$ ) R (Sa $ Sp)] [H ( -F ) R (Sa $ Sp)] Regra-matriz Sancionadora da RMIT Regra de dever instrumental Sancionadora de dever instrumental
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    Cr í ticasao art. 113 CTN Inclus ão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária Separaç ão entre obrigação e crédito Nascimento da obrigaç ão tributária com o fato gerador RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Sa $ Sp direito subjetivo dever jur ídico cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária
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    Crit ério pessoal: delimita os sujeitos da relação - Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestaç ão tributária. - Sujeito passivo: titular do dever jur ídico de cumprir a prestaç ão tributária. - nem sempre coincide com a pessoa pol ítica competente para instituir o tributo Ex: parafiscalidade tributária (INSS) contribuinte: possui relaç ão pessoal e direita com o acontecimento tributário responsável : não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo. Critério Pessoal - Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificaç ão econômica)
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    Crit ério quntitativo: determina o objeto pecuniário da prestação tributária. a Funç ão mensuradora : medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva); Funç ão objetiva : compor a específica determinação da dívida; Função comparativa : confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária. - Base de C álculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência Critério Quantitativo - Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida. Funç ão objetiva : mensurar o montante devido. percentual (15%), quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do valor venal do im óvel valor monetário (10 reais), quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex: Cide Combust ível - R$ 860,00, por m3.
  • 23.
    Tributos Federais ITR– imposto sobre propriedade territorial rural IOF – imposto sobre operações financeiras II – imposto de importação IE – imposto de exportação IR – imposto sobre a renda IPI – imposto sobre produtos industrializados
  • 24.
    Regra-Matriz – ITR – Lei n° 9.393/90 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp); VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
  • 25.
    Regra-Matriz – IOF – Decretos 6.306/07 e 6.339/08 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp); valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima).
  • 26.
    Regra-Matriz – II – Decreto- Lei 2.472/88 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp); valor do produto(bc); (al)
  • 27.
    Regra-Matriz – IE – Decreto-Lei n° 1578/77 RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp); valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al)
  • 28.
    Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN) RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp); renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al)
  • 29.
    Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp); preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al)
  • 30.
    Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior repartições alfandegárias momento do desembaraço aduaneiro União(sa); importador(sp); valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al)
  • 31.
    Regra-Matriz – IPI RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial União (sa); arrematador(sp); valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al)
  • 32.
    Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (mercadoria ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operações relativas à circulação de mercadorias qualquer lugar do território estadual saída da mercadoria do estabelecimento comercial Estado (sa); vendedor (sp) valor da operação (bc); variável conforme a legislação (al)
  • 33.
    Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (comunicação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de comunicação qualquer lugar desde que concluídas dentro dos limites estaduais momento da efetiva prestação Estado (sa); prestação do serviço (sp) valor do serviço (bc); variável de acordo com a legislação (al)
  • 34.
    Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (transporte ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal lugar onde o serviço é prestado átimo da execução do serviço Estado (sa); transportador (sa) valor do serviço (bc); fixado pelo legislação (al)
  • 35.
    Regra-Matriz – ICMS RMIT - ICMS (importação ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de importação de mercadoria local onde se localiza o importador entrada no Brasil Estado (sa); importador (sp) valor da operação (bc); fixada pela lei (al)
  • 36.
    Regra-Matriz – ISS RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS universal momento da prestação Município (sa); prestador do serviço (sp); valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al)
  • 37.
    Regra-Matriz – PIS/COFINS RMIT (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp); montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al)
  • 38.